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This document is an overview of criminology, including historical perspectives, traditional criminology, critical criminology, victimology, and crime prevention. The different theoretical viewpoints and schools of thought are detailed, which is valuable for those pursuing criminology studies.
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CRIMINOLOGIA ÍNDICE 1. OBJETOS DA CRIMINOLOGIA..........................................................................................4 Aspectos gerais.........................................................................
CRIMINOLOGIA ÍNDICE 1. OBJETOS DA CRIMINOLOGIA..........................................................................................4 Aspectos gerais.....................................................................................................................................................................4 Objetos.......................................................................................................................................................................................4 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA - PERÍODO PRÉ-CIENTÍFICO................................................ 7 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA - PERÍODO CIENTÍFICO.........................................................9 Escola Clássica....................................................................................................................................................................... 9 Escola Positiva Italiana....................................................................................................................................................... 11 Escola Crítica/Eclética...................................................................................................................................................... 14 Escola Francesa de Lyon................................................................................................................................................. 15 4. CRIMINOLOGIA TRADICIONAL.....................................................................................16 Escola de Chicago.............................................................................................................................................................. 16 Teoria das Janelas Quebradas.......................................................................................................................................17 Teoria da Tolerância Zero..................................................................................................................................................18 Teoria da Associação Diferencial ou Teoria da Aprendizagem Social (Social Learning)........................ 18 Teoria da Subcultura Delinquente............................................................................................................................... 19 Teoria da Anomia................................................................................................................................................................. 19 5. CRIMINOLOGIA CRÍTICA................................................................................................21 Introdução...............................................................................................................................................................................21 Teoria do Etiquetamento, Rotulação ou Labeling Approach.............................................................................21 Teoria da Criminologia Marxista....................................................................................................................................22 Teoria da Criminologia Abolicionista............................................................................................................................23 Outras Teorias.......................................................................................................................................................................23 6. VITIMOLOGIA.................................................................................................................. 25 Conceitos iniciais.................................................................................................................................................................25 Fases históricas do papel da vítima............................................................................................................................25 Processos de vitimização................................................................................................................................................26 Conceitos correlatos..........................................................................................................................................................27 7. CIFRAS E PREVENÇÃO.................................................................................................. 28 Cifras Criminais................................................................................................................................................................... 28 Prevenção ao delito.......................................................................................................................................................... 28 1. Objetos da Criminologia Aspectos gerais A criminologia é um ramo interdisciplinar (ou, ainda, multidisciplinar) do direito que possui como finalidade analisar os fatores que contribuíram para a ocorrência de crimes, visando a evitá-los a partir de técnicas preventivas. A definição da criminologia não é assim tão simples, entretanto. Pode ser descrita como um ordenamento de estudos empíricos sobre o crime, o criminoso, a vítima, a conduta socialmente desviante, o controle de tal conduta na sociedade, e a reação da sociedade ao fenômeno do crime; ou, ainda, como a ciência que estuda o fenômeno criminal sob as mais diversas perspectivas e por meio de variadas disciplinas, usando-se do método empírico. São basicamente os objetos de estudo dessa ciência o crime, o criminoso, a vítima e o controle social. O crime é um fenômeno dito “pré-jurídico”, ou seja, mostrou-se presente nas sociedades desde antes que alguém assim o denominasse ou tipificasse. Com o surgimento do Direito e -em torno de 1800- da criminologia, é que se passou a buscar compreendê-lo e descrevê-lo cientificamente. Enfim, trata-se de um problema social desde que existem sociedades, provavelmente, e será descrito agora sob quatro vertentes: 1. Ato ilícito praticado reiteradas vezes numa sociedade; 2. Violação dos direitos da vítima e da sociedade como um todo; 3. Práticas ilícitas repetidas por um tempo juridicamente relevante; 4. Condutas criminalizadas a partir de uma análise detalhada da sua repercussão na sociedade. Objetos CRIME Para o direito penal, trata-se de uma abordagem legal e normativa. O crime é previsto por lei em diferentes tipos penais que são descritos por ela. O Direito Penal se ocupa de corrigir, emendar um fenômeno que é observado e que causa perturbação à sociedade. Digamos, figuradamente, que seja uma “cirurgia social”, no sentido de que, usando os instrumentos fornecidos pela criminologia, busca dar soluções ao problema criminal na sociedade. Para a criminologia, pois, trata-se de um aspecto global, sendo um problema social e comunitário a ser observado, compreendido, explicado e descrito. Esta ciência é que fornece os comos e os porquês à ciência do Direito Penal, a qual passará a operar as soluções. 4 A criminologia ainda entente como uma obrigação não só do Estado, mas da comunidade, a busca pela mitigação do fenômeno crime. CRIMINOSO Resumidamente, colocaremos aqui como se vê a figura do criminoso nas diferentes escolas criminológicas que passaremos a estudar. Escola clássica: pecador (ante a seu livre arbítrio, escolheu fazer o mal); Escola positiva: atávico (o criminoso já nasce criminoso. Fala-se em determinismo biológico); Escola correcionalista: ser inferior (o Estado é responsável pela sua melhora a partir de práticas pedagógicas); Marxismo: vítima das estruturas econômicas; Atualmente: pessoa normal que, por “n” fatores externos e internos a si (são muitas e complexas as possibilidades, com desdobramentos e variáveis ainda a se descobrir e compreender), descumpre regras preestabelecidas. Certamente não é trabalho simples descrever a pessoa do criminoso e buscar entender o que o levou à conduta desviante. Ao longo do tempo, passou-se de descrições mais simplistas a descrições cada vez mais complexas e mais multidisciplinares, as quais conseguem abarcar cada vez mais da enorme gama de aspectos que podem influenciar a conduta do crime. Talvez nunca se chegue à inteireza deles, pois são mesmo muito complexos e banhados de subjetividades individuais e contextuais. VÍTIMA A pessoa da vítima também foi vista de modos diferentes em cada escola criminológica e de acordo com a passagem do tempo. Vejamos alguns modos como se tratou essa figura historicamente: Poder de autotutela. A vítima, em primeira pessoa, poderia “fazer justiça com as próprias mãos”. Valia-se da lógica do olho por olho, dente por dente, justiça vingativa. Monopólio do Poder Público a respeito da jurisdição. Passou a conter o direito de punir somente o Estado, neutralizando o poder da vítima de reagir ao ato criminoso em primeira pessoa. Contexto pós Segunda Guerra Mundial: revalorização do papel da vítima e criação de aparatos Estatais para abrandar os efeitos do crime para ela. CONTROLE SOCIAL O controle social trata-se dos métodos de contenção do crime. Dentre muitas micro variações e adoções de instrumentos de controle ao longo dos séculos, notam-se duas maneiras principais de contenção criminal e resposta a este fenômeno pela sociedade: Formal: controle exercido pelo Estado na falha do controle social informal. 5 Informal: digamos que seja um “controle de guerrilha”: conjunto de valores e noções anti- criminais que são ensinados ao indivíduo e disseminados em ambientes sociais, havendo a criação de uma consciência ética que reprova o comportamento desviante. 6 2. Evolução Histórica - Período Pré-Científico O período pré-científico abrange da antiguidade até o final do século XVIII, com Beccaria e Lombroso, que serão melhor abordados mais adiante. Inicia-se com o Código de Hamurabi, escrito aproximadamente em 1772 a. C., que tinha como base a lei de talião (olho por olho, dente por dente). O código estabelecia diferentes julgamentos e distinções entre pobres e ricos, além de explicar os crimes sob perspectivas religiosas e sobrenaturais. O delito era visto como um tabu ou um pecado; o crime era definido com base nos valores éticos e morais da época. Diz-se, daí, que a pena era punição, e a punição tinha suas bases na moralidade. No século XVI, período da Antropologia Criminal, Thomas Morus, em sua obra Utopia, apresentava o crime como reflexo da sociedade, observando a delinquência como consequência da desorganização social e da pobreza. A busca pela riqueza era a causadora de todos os males. No século XVIII, surgiram os estudos sobre fisionomia, com Juan Batista e Kaspar Lavater (chamados, então, fisionomistas). Buscavam provar a relação entre o físico e o psicológico dos indivíduos, na crença de que um criminoso já nasce nessa condição e se pode constatar isso por meio de seu fenótipo. Della Porta relacionava a fisionomia dos criminosos com a dos animais selvagens, frequentemente estudando formatos de caixas cranianas. Tais estudos eram encorajados pelo Imperador Valério e, nessa época, havia de fato muitas condenações aplicadas a partir de características estéticas. Veja esta afirmação judicial com a qual se iniciava a prolação de sentença: “Ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, e observada a face e cabeça, condeno Fulano de Tal a...” A fisionomia inspirou os estudos de cranioscopia, por Franz Joseph Gall e Jonh Gaspar Spurzheim, que se aprofundaram no estudo da personalidade humana relacionada às dimensões do crânio. Gall chegou a elaborar um mapa de formatos e saliências da caixa craniana que seriam capazes de indicar com precisão a tendência de conduta do indivíduo. Essa tendência poderia ir desde a passividade absoluta à rebeldia incontrolável, passando pela bondade ou maldade, honestidade ou desonestidade e, ainda, inteligência ou falta dela. Após, surgiram os estudos de frenologia, pelos mesmos autores, que nada mais era que o estudo aprofundado de todo o físico humano e a busca de relacioná-lo com a natureza do 7 indivíduo. Essa foi a precursora da neurofisiologia, que viria a concentrar-se no crime como resultado de um indivíduo doente, de personalidade psicopática. 8 3. Evolução Histórica - Período Científico Escola Clássica A Escola Clássica surgiu no final do século XVIII e trouxe um conjunto de ideias, teorias sociológicas, filosóficas e jurídicas sobre as principais questões penais. Seus principais autores são: Cesare Beccaria, Francesco Carrara e Giovanni Carmignani. Inicialmente, vale dizer que essa escola (notadamente Beccaria) usou muito da Teoria do Contratualismo de Rousseau para descrever a legitimidade do Estado em seu direito de sancionar. Falamos aqui do Contrato Social: o Estado surge a partir de um grande pacto entre os homens, no qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em troca de proteção do ente Estatal; um acordo pela segurança coletiva. Daí é que se legitima o Estado a usar a força para coibir desvios. Mesmo reconhecendo o Estado como ser legitimado a punir, grande característica do classicismo criminológico foi a busca pela humanização dos aparelhos repressores Estatais, os quais agiam com crueldade e de forma desmedida, muito ainda guiados pela igreja católica. Defendia-se a proporcionalidade das penas à gravidade dos delitos. Beccaria foi, inclusive, um dos primeiros pensadores defensores da abolição da pena de morte e da tortura. Na época, ele sugeriria a pena de trabalhos forçados como alternativa socializante e dignificante do homem. Pregava-se também a separação do conceito de delito daquele de pecado; do conceito de pena do de mera punição. Buscou-se limitar a classificação de crime ao ato que fere algum bem jurídico, ato que de fato traz prejuízo à sociedade, e não mais defini-lo com base em valores morais ou religiosos da época. Pode-se dizer que a Escola Clássica, nesse sentido, foi defensora da laicização do Direito Penal: este deveria agir puramente a bem da vida civil, e não da defesa de ideais religiosos moralizantes. Essa escola, inspirada pela doutrina do Direito Natural ou Jusnaturalismo (para a qual havia uma natureza eterna e imutável do ser humano), compreendia o criminoso como possuidor de responsabilidade penal orientada pelo livre arbítrio. Portanto, o crime era simplesmente um produto da manifestação da vontade do agente, que, tendo feito a escolha de delinquir, passaria a arcar com a responsabilidade advinda disto. 9 Vale ressaltar que nesse período também surgiram os estudos sobre os inimputáveis, que não possuiriam livre arbítrio. Estes seriam portadores de condições especiais que impediriam sua plena consciência e capacidade de determinar-se de acordo com sua vontade. Para os classicistas, enfim, haveria condutas corretas e condutas desviantes, e os indivíduos teriam a escolha de seguir umas ou outras. Assim, essa escola não buscava investigar o motivo que levara o agente a descumprir a norma. O descumprimento seria meramente uma escolha racional. Daí se deriva que, a respeito das penas, estas deveriam ter a finalidade prática de dissuadir o indivíduo da prática delitiva que desejaria cometer. A finalidade da pena deixa de ser meramente retributiva e passa a ser preventiva. A isto se relaciona a tendência utilitarista do classicismo criminológico: o Utilitarismo prega que o medo do indivíduo das consequências de seu ato é capaz de dissuadi-lo de cometê-lo. Como bem colocou Alfonso Serrano Maíllo: Quando alguém encara a possibilidade de cometer um delito, efetua um cálculo racional dos benefícios esperados e os confronta com os prejuízos que acredita vão derivar da prática do delito; se os benefícios são superiores aos prejuízos, tenderá a cometer a conduta delitiva. Dessa forma, a pena (“mal justo” e necessário que se contrapunha ao “mal injusto” causado pelo crime) deveria ser voltada a convencer o indivíduo de que, diante dos prós e contras, não valeria a pena cometer o ato desviante. Para obter esse efeito de “intimidação” da sociedade diante do cometimento de delinquências, ainda, acreditava-se que a aplicação penal deveria ser dotada mais de certeza e prontidão que de severidade: a certeza da punição e clareza a respeito dela seriam mais eficazes na dissuasão do criminoso do que a crueldade na aplicação da pena. A brutalização do aparelho repressor não seria de bom auxílio à mitigação do crime. A Escola Clássica, no mais, já falava do papel de reinserção do delinquente na sociedade. Constata-se que havia a defesa da função preventiva tanto geral quanto especial da pena (voltada tanto à dissuasão da sociedade da prática criminosa quanto à ressocialização do indivíduo desviante). SÉCULO XIX A figura do criminoso não tinha tanta importância durante o século XVIII, pois tratava-se simplesmente de um homem-médio que escolhera delinquir. 10 No século XIX, porém, começa-se a dar mais atenção à figura do criminoso, visto como um ser diferenciado do restante da sociedade. Inicia-se uma forte tendência cientificista caracterizada pelo empirismo e pelo método experimental ou indutivo de estudo, diferentemente da Escola Clássica vista anteriormente, a qual recorria a métodos dedutivos e de lógica formal. Essa divisão existente entre os clássicos, com o caráter pré-científico, e os positivistas, com o apoio da cientificidade, ensejou aquilo que se entendeu mais tarde por “luta de escolas”. A frenologia, mencionada anteriormente, foi ciência de muitos adeptos estudiosos nesse contexto. Quanto à figura do criminoso, falava-se na predeterminação biológica à tendência delituosa. Não se acreditava que o cometimento de crimes era produto de livre escolha do indivíduo; simplesmente há certas pessoas predispostas a isso naturalmente. A loucura moral era o principal pressuposto causador da delinquência defendido nesse período: o criminoso possuiria princípios morais eficientes (como pregava a teoria da monomania de Esquirol), mas apresentaria certas alterações nas faculdades afetivas e emocionais. Os assim dito loucos e os portadores de alienação mental eram, então, sistematicamente caçados e encarcerados, já que portadores de uma “maldade natural”. Philippe Pinel, psiquiatra grande expoente e autor desse contexto, foi o primeiro influente a modificar a forma como eram tratados os loucos. Eles eram tidos até então como possuídos pelo demônio, mas Pinel acaba inovando essa crença por meio da criminologia clínica, para a qual o comportamento desviante seria fruto de uma simples doença. O psiquiatra recomendava que os delinquentes fossem tratados humanamente e não sofressem violências, pois estas só contribuiriam para o agravamento de sua enfermidade. Jean-Étienne Esquirol, também psiquiatra e discípulo de Pinel, é quem formula o conceito de monomania, pela qual o louco apresentaria suas faculdades, discernimento e funções sociais em perfeito estado, tendo, porém, manifestações específicas de loucura, sendo estas a causa de suas delinquências. Escola Positiva Italiana A Escola positiva nasce no final do século XIX, totalmente banhada pelo cientificismo e pelo método científico empírico e experimental de estudo. Na verdade, houve aplicação quase exática da metodologia cientifica natural, pois buscou-se a obtenção de dados por meio da pesquisa de estatísticas, da análise clínica da sociedade. Recorreu-se muito à ciência quantitativa. Nota-se uma grande divisão metodológica entre os clássicos, de caráter pré-científico, e os positivistas, apoiados da cientificidade; isto ensejou aquilo que se entendeu mais tarde por “luta de escolas”. 11 No positivismo, põe-se em cheque o Direito Penal Clássico sugerindo-se que, na verdade, existe influência da sociedade no fenômeno criminal: não se causa este por uma simples escolha advinda de livre-arbítrio individual. Compreendia-se que os indivíduos eram fortemente condicionados na sua forma de agir por razões tanto internas quanto externas a si. Pela primeira vez, trazia-se o estudo das Ciências Sociais à criminologia. Os principais expoentes do Escola Positivista são: Cesare Lombroso, Rafael Garófalo e Enrico Ferri. Cesare Lombroso é considerado o pai da Escola Positiva Italiana. Ao longo de sua trajetória, ele traz reflexões sobre a influência do meio social na gênese do crime, mas, na verdade, é mais entusiasta da perspectiva da causa individual da criminogênese. Discorre sobre a criminalidade atávica; aquela causada por indivíduos que simplesmente se encontram em um estado inferior de evolução (os homens primitivos). Vinculado à concepção determinista, ele aproxima-se do positivismo francês, do materialismo alemão e do evolucionismo inglês (teorias darwinianas). Em sua obra O Homem Delinquente, Lombroso defende a teoria genética do delito, a qual definia os criminosos pelas suas características físicas. O pensador ficou conhecido pelo termo “criminoso nato” e por ter criado a Antropologia Criminal, vertente do positivismo. Segundo suas conclusões, os criminosos natos nunca eram muito altos, tinham a cabeça de tamanho avantajado mas cérebro pequeno, orelhas protuberantes, sobrancelhas espessas, queixo achatado... Estes indivíduos apresentariam crueldade, leviandade, aversão ao trabalho, instabilidade, vaidade, tendências a superstições e precocidade sexual, ainda. A estes criminosos, os natos, Lombroso colocava a exceção dos delinquentes ocasionais (chamados falso delinquentes), dos loucos, que deveriam ser mantidos em hospícios, e dos passionais, os quais agiram sob influência de forte emoção. Ele defendia que as penas deveriam basear-se justamente no tipo de criminoso, e não no crime. Distanciava-se também aqui da Escola Clássica, a qual pregava a aplicação penal proporcional à gravidade do crime. Em sua obra “O Crime: Causas e Remédios”, Lombroso retoma um pouco das causas externas na criminogênese (possivelmente sob influência das fortes críticas que vinha recebendo) e postula que o fenômeno criminal deveria ser compreendido através de fatores múltiplos: influências climáticas, culturais, geográficas e de civilização. Segundo ele, a tendência a criminogênese também varia de acordo com o tipos social e étnico dos indivíduos. 12 Para muitos estudiosos atuais, foi Rafael Garófalo quem criou o termo Criminologia. Outro pensador que se aliou mais às causas individuais, dando menos ênfase às causas sociais da criminogênese, ficando ao lado de Lombroso em muitos aspectos. Em sua obra Criminologia, o autor considera o crime como uma anomalia moral e psíquica do indivíduo, na sua teoria psicológica do delito. Ele também acreditava que traços físicos poderiam denunciar essas mazelas psicológicas, além de reforçar o crime como uma violação do senso moral da sociedade. Era a favor da pena de morte aos criminosos natos e tinha notável ceticismo quanto à possibilidade de readaptação do homem criminoso. Garófalo classificava os tipos de delinquentes em três tipos: criminosos natos, atávicos, instintivos, apresentam estigmas físicos e psicológicos reconhecíveis, egoístas, selvagens e subdesenvolvidos; criminosos enérgicos, que têm plena noção de senso ético não apresentam compaixão ou são excessivamente impulsivos, e criminosos ocasionais ou neurastênicos, que também têm pleno senso de moralidade e ética mas aos quais falta probidade. Para o estudioso, o Direito deveria concentrar-se mais no grau de periculosidade do delinquente que em seu grau de malvadeza ou na origem de seu comportamento desviante, pois, para ele, importa mais neutralizar o criminoso em prol da defesa social, que reabilitá-lo, curá-lo ou tentar reinseri-lo na sociedade. Garófalo defende a prevenção especial como finalidade da pena (característica comum da corrente positivista). Podemos dizer que tanto Garófalo quanto Lombroso são exemplos da corrente bioantropológica positiva da criminologia. Para ambos importava menos estudar o crime e mais o criminoso. Esta corrente coexistiu e se contrapôs à corrente sociológica positiva, reforçada, por sua vez, por Ferri. Enrico Ferri, por fim, em sua obra Sociologia Criminal, coloca que o crime é um conjunto de fatores antropológicos (herança e constituição orgânica da pessoa), físicos (discorre principalmente sobre o clima do local onde o crime se cometeu) e sociais (densidade populacional, atuação das instituições e outras condições ambientais). É dele a formulação da Lei de Saturação Criminal, segundo a qual “da mesma maneira que, em um certo líquido a tal temperatura, ocorrerá a diluição de uma certa quantidade de substância, em determinadas condições sociais, serão produzidos determinados delitos”. Ferri ataca a doutrina clássica baseada no livre arbítrio e ressalta, dentre outros, o papel do ambiente familiar e social na gênese do delito. Trata-se do determinismo social, para o qual o delito é um fenômeno social determinado por causas naturais. Em crítica à metodologia da Escola Clássica, a qual não se preocupava em investigar mais cuidadosamente a gênese do comportamento desviante e nem a figura do criminoso (já que o cometimento de crime trata-se de uma simples escolha), disse Ferri: 13 [...] não se preocupando em conhecer cientificamente a realidade humana e as causas da delinquência, não era possível que delas indicassem os remédios adequados. (FERRI, Enrico; página 61; 1998). O sociólogo tinha grande preocupação em trazer soluções sociais ao problema da criminalidade. Tal como Garófalo, era defensor da finalidade da pena como prevenção especial. Também pregava que o Direito Penal deveria visar principalmente à neutralização do delinquente, medida direta de Defesa Social, e não ao seu restabelecimento no seio comunitário, ainda que acreditasse na possibilidade de restauração dos indivíduos criminosos (diferentemente de Lombroso e Garófalo). Colocando um arremate à Escola Positivista, notamos que os seus três principais expoentes, dentre si, tinham ideias bem diversas em certos pontos e convergiam em outros. Podemos traçar, sinteticamente, um quadro geral do Positivismo como modelo marcado pelo método científico empírico experimental, com busca por afastar-se de ideologias ético-religiosas retributivas e proceder a uma análise criminológica mais fria, técnica, fática, isenta de julgamentos. Através da relevância dada à Defesa Social, ainda que tenha nascido nessa escola a preocupação com a ressocialização do criminoso e a finalidade reeducativa da pena; através do determinismo criminal (visão do crime como fruto de fatores endógenos e exógenos ao agente), e também da concentração no estudo da fisiologia, morfologia e psicologia dos criminosos, bem como das variáveis e causas da criminalidade, o Positivismo tentava atingir seus objetivos, valendo-se, para isto, de estatísticas. Antes de continuarmos com as outras escolas criminológicas, vejamos esta passagem de Nestor Sampaio: As Escolas Clássica e Positiva foram as únicas correntes do pensamento criminal que, em sua época, assumiram posições extremadas e bem diferentes filosoficamente. Depois delas apareceram outras correntes que procuraram conciliar seus preceitos. Dentre essas teorias ecléticas ou intermediárias, reuniram-se penalistas orientados por novas ideias, mas sem romper definitivamente com as orientações clássicas ou positivistas. Tendo isso em mente, continuemos para a primeira das escolas intermediárias. Escola Crítica/Eclética Tendo Carnevale, Alimena e Impallomeni como principais autores, tal escola reforça o crime como um fenômeno tanto social quanto individual, concentrando mais estudos no aspecto social, entretanto. 14 Essa escola afasta a ideia do criminoso antropológico, pregando que o criminoso é um produto de condições sociais desfavorecidas, desiguais, injustas. Dizia-se que “a sociedade tem os criminosos que merece”. Apesar de “vítima de uma sociedade doente”, o criminoso não fica isento de responsabilização por seus próprios atos. Na Escola Eclética, pregava-se que aquele que delinque deveria ser responsável por seus atos porque, gozando de boa sanidade e desenvolvimento, tem plena aptidão para determinar-se de acordo com a moral, ética e os bons costumes. Ressaltava-se, porém, a necessidade de diferenciar o tratamento e as penas aplicáveis para imputáveis e para inimputáveis. Escola Francesa de Lyon Tal escola surge a partir das críticas ao positivismo e às ideias de Lombroso, e foi amplamente influenciada pelos estudos de Pasteur. Não abraçando nem a criminologia bioantropológica nem a criminologia social, desenvolveu-se sobre teorias antropossociais, pelas quais o meio social influi sobre o criminoso antropologicamente nato, predispondo-o para o delito, ou seja, certos indivíduos possuem uma predisposição criminal latente que é disparada pelo meio social. Essa influência se mostra principalmente na tese do micróbio: o criminoso é comparado ao micróbio, devido a sua irrelevância que subsiste até o momento em que encontra um campo fértil para agir. Portanto, a sociedade gera o criminoso, o qual já estava predisposto a isto, e o crime é a doença da sociedade. 15 4. Criminologia Tradicional A criminologia tradicional é caracterizada por teorias que possuem como base a Teoria do Consenso, que sustenta que os objetivos da sociedade são atingidos quando há o funcionamento perfeito das suas instituições a partir de um consenso geral. Escola de Chicago Surgiu nas décadas de 1920 e 1930 no departamento de sociologia da Universidade de Chicago e inaugurou a sociologia das grandes cidades. Estamos aqui em um cenário de recente aumento da criminalidade dado a partir de mudanças e efusões na sociedade, tais como a expansão da indústria, o grande crescimento populacional aliado à significativa entrada de imigrantes, consequentes mudanças nas relações de produção e, enfim, aumento do quadro de caos geral das cidades. A Escola de Chicago entendeu, então, estarem relacionados o aumento dos crimes cometidos na região com o aumento de conflitos sociais, concluindo que a “cidade produz o crime”. Como bem colocou Patricia Manente Melhem: Diante dos problemas observados na cidade, que era o laboratório dos pesquisadores da Universidade de Chicago, seus autores estavam interessados em trabalhos pragmáticos, que pudessem contribuir de alguma forma para a superação dos problemas enfrentados pela população, a partir de suas próprias ações e aptidões, reforçando os mecanismos tradicionais de controle. Foram autores de tradição de pragmatismo, observação direta das experiências e análise de processos sociais urbanos. TEORIA ECOLÓGICA O progresso atrai a criminalidade para os grandes centros urbanos devido à diminuição do controle social informal. O nome da também chamada Ecologia Criminal foi assim posto porque, afinal, a ecologia é o estudo dos seres vivos inseridos em uma complexa rede de organismos conexos. Neste caso, os sociólogos de Chicago não tratavam dos seres vegetais nem animais, mas dos seres humanos, inseridos em todo seu contexto social. Falavam sobre simbiose e invasão, dominação e sucessão, e demonstravam que a cidade, seu burburinho e seu movimento acabam por movimentar os próprios indivíduos, que não podem ser analisados em separado, mas em conjunto com este grande organismo social. TEORIA ESPACIAL A prevenção da criminalidade pode dar-se a partir da reestruturação arquitetônica e urbanística das cidades. Acreditava-se que, procedendo a uma reestruturação física, material, 16 das cidades, seria possível diminuir as desarmonias e gerar um ambiente mais organizado, limpo, aprazível, o que influenciaria, por sua vez, a sociedade local. Podemos notar, em comparação desta escola com as anteriormente vistas, que há crítica maior às instituições e estruturas da sociedade do que à figura do criminoso propriamente dito. Este seria mais um indivíduo produto das condições que lhe foram impostas do que um indivíduo “doente” ou que simplesmente “escolheu” delinquir. Pode-se dizer que há certa simpatia ou empatia dos estudiosos da Escola de Chicago pela pessoa do delinquente. Teoria das Janelas Quebradas Criada por James Q. Wilson e George Kelling em 1982, período posterior ao da Escola de Chicago, reafirma a relação de causalidade entre a desordem e a criminalidade, mas sob outra perspectiva. Tal teoria refuta a tese de que a pobreza ou a desigualdade ensejam a conduta desviante, reforçando que, na verdade, é a sensação de abandono, de desleixo e de descuido que a ensejam. Segundo esta teoria, basta que se quebrem as janelas de um estabelecimento para que as pessoas (em qualquer lugar da cidade; região rica ou pobre) passem a entrar nele, quebrar as janelas restantes, enfim, indicando que a falta de “cobertura”, “atenção” ou “supervisão” gera a incidência do comportamento desviante. Em outras palavras, segundo essa teoria, a partir da omissão do Estado, há o desenvolvimento da criminalidade. A Teoria das Janelas Quebradas foi inspirada em um experimento que se constituiu em deixar um carro estacionado o Bronx, zona pobre e de altos índices criminais de Nova York, e outro idêntico no Palo Alto, zona tranquila e rica da Califórnia. O primeiro carro foi depredado em questão de dias, ao passo que o segundo veículo permaneceu intocado na primeira semana. Na segunda semana, o segundo carro teve uma janela quebrada pelo experimentador, que observou a depredação total do carro a partir disso. Como conclusão, defende-se que a causa do crime vai além da pobreza simplesmente, exercendo sobre ela grande influência a aparência de abandono, de descaso, de inércia do Estado diante de atos desviantes. A sensação do esquecimento da sociedade por parte do ente Estatal seria capaz de desembocar nas pessoas uma tendência irracional ao vandalismo. Assim, a repressão todos os delitos, sejam grandes ou pequenos, e a supervisão constante do aparelho Estatal na sociedade seriam condutas necessárias para mitigar o fenômeno criminal. 17 Teoria da Tolerância Zero Estamos aqui também em um cenário de caos e desordem, de altos índices de criminalidade. Em torno das décadas de 1970 e 1980, surge política criminal de Nova Iorque, estabelecida pelo prefeito Rudolph Giuliani, que determinava uma estratégia agressiva contra a vadiagem nas ruas, de forma geral a partir da constituição de um inquérito que gerava a punição penal dos envolvidos. Banhada das mesmas influências que orientaram a formulação da Teoria das Janelas Quebradas, a Teoria da Tolerância Zero acreditava em uma política law and order, um neopunitivismo, com o entendimento de que, ao punir toda e qualquer infração de forma intensa, haveria a sensação de um Estado presente que cumpria com as suas obrigações e se desestimularia a prática de crimes. O que vinha acontecendo, afinal, era uma falta de controle e de repressão de depredações, pichações, mendicância e vagabundagem, o que estaria fazendo com que, destes pequenos gestos de desordem, surgissem os delitos mais graves. Teoria da Associação Diferencial ou Teoria da Aprendizagem Social (Social Learning) Surgiu em 1924, com os estudos do sociólogo Edwin Sutherland, e foi a primeira a explicar os crimes de colarinho branco. Para o autor, “a criminalidade é fruto de aprendizado do comportamento”, e o comportamento delitivo não é causado pela pobreza nem por simples livre-arbítrio do delinquente, mas pelo fato de a organização social ser diferenciada entre umas classes e outras. Quando isso acontece, um mesmo indivíduo tem contado com parcelas sociais bem diferentes, das quais recebe influências também muito diferentes. Assim, vive-se experimentando constantes conflitos normativos e de costumes. O comportamento delinquente, a partir disso, surge quando se tem maior exposição, admiração e influência dos ambientes contrários à lei do que dos ambientes em que prevalece o prestígio às leis. E essa seria a associação diferencial. Essa influência sobre o indivíduo, ainda, será maior ou menor a depender de fatores como: a frequência com que ele se expõe ao ambiente, a duração de sua estadia nele, e a intensidade do vínculo afetivo/emocional que se tem ali, ou o apresso que o indivíduo tem pelos “influenciadores”. Por isso, diz-se que a família é tão responsável por moldar o comportamento do indivíduo; ela tende a reunir todos esses fatores. Nessa linha de raciocínio, não se pode explicar o crime simplesmente como uma disfunção de pessoas oriundas de classes menos favorecidas e tampouco a delinquência como resultado de uma socialização inadequada. O comportamento desviante é proveniente da aprendizagem, 18 dada com o contato com padrões favoráveis à violação da lei em sobreposição aos contatos contrários à violação da lei. Reforçando sua teoria, Sutherland ressaltava o interessante fato de que, dentro de grandes empresas (onde prevalece a fartura e não se passa nenhum tipo de necessidade, desigualdade, descriminação ou marginalização) frequentemente se encontra um cenário generalizado de infrações, desonestidades e corrupções, o que é normalizado e transmitido, quase como um hábito, de geração em geração. Bem informalmente, diremos que Edwin Sutherland e sua teoria propagavam o “diga-me com quem andas e eu lhe direi quem és”. Teoria da Subcultura Delinquente Apresentada na obra Delinquent Boys, de 1955, escrita por Albert K. Cohen, trata do fato de que todo agrupamento humano possui subculturas, em que cada um se comporta de acordo com as regras desse grupo, que podem ser contrárias às regras gerais ou não. Para fazer valer o sentimento de pertencimento, os indivíduos passam a se comportar como os companheiros, mesmo que tais comportamentos sejam ilegais. Os teóricos da Teoria da Subcultura basearam-se tanto na obra de Sutherland quanto na obra de Merton, que veremos adiante, fazendo uma fusão das duas. Cohen exemplifica suas ideias usando muito os casos de delinquência juvenil: muitos jovens de camadas marginalizadas da sociedade, expostos à injustiça, desigualdade, vagabundagem e criminalidade, passam a reunir-se em grupos, onde encontram aceitação, pertencimento e identificação. Juntos, passam a expressar sua revolta com a sociedade injusta, recorrendo a meios ilegítimos de obter regalias, praticando o hedonismo, lançando-se aos hábitos boêmios, e gerando afinal uma verdadeira subcultura seguida e adotada por aqueles que participam desse meio, e usada mesmo como forma de expressão. Teoria da Anomia Criada por Robert Merton em torno de 1930 e inspirada já na teoria da anomia de Durkheim, também teve como base a Teoria do Consenso. A teoria da anomia surgiu dentro da Escola de Chicago e é inserida na categoria das Teorias Estrutural-funcionalistas, as quais veem o crime como fenômeno social, normal e funcional. Tratam de uma busca pela explicação da criminalidade sociologicamente. Para o autor, o comportamento desviado pode ser considerado como produto do afastamento forçado das aspirações e dos meios para atingir tais aspirações do indivíduo, ou seja, ao ser impossível à pessoa atingir suas metas pelos meios adequados, ela acaba cometendo delinquências. 19 Expliquemos melhor: na sociedade, há diversas subcamadas. Algumas delas têm acesso às coisas todas que se consideram privilégios, outras não. O problema que é gerado aqui não é o da pobreza ou miséria, mas o da desigualdade. Significa que há classes sociais que, em relação a outras, são desfavorecidas, marginalizadas e depreciadas; não têm acesso aos meios estruturais para atingir o nível cultural que o sistema cultua como desejoso. Isso é o que vem a gerar a anomia. Derivada desse quadro de anomia, está a frustração estrutural: dentro da macro sociedade em que se incentiva o consumo, valorizam-se muito os bens materiais e se impõe com tanta veemência o atingimento de sucesso, certas camadas se veem diante de objetivos mil que não podem atingir. A essas camadas, foi extremamente dificultado o acesso aos meios estruturais proporcionadores das bonanças que a sociedade como um todo valoriza. E daí surge uma grande frustração. A frustração estrutural, a qual aumenta proporcionalmente ao nível de desigualdade, ou à anomia social. Enfim, essas camadas desfavorecidas acabariam reagindo ante da opressão social sofrida de forma a se adaptar, partindo à busca do nível cultural desejado pelos meios de que dispõem. Ora, a sociedade vende um determinado ideal a atingir e, para chegar nele, cada um faz o que pode. Quem não tem à disposição os meios legítimos recorre aos ilegítimos, e daí surge o comportamento desviante. Nota-se que também Merton, em sua Teoria da Anomia, era mais simpático aos delin- quentes. Considerava-os quase vítimas do sistema; lutadores pela igualdade. 20 5. Criminologia Crítica Introdução As teorias pertencentes a essa perspectiva são derivadas da Teoria do Conflito. Nela, traz-se a ideia de que a convivência harmônica procede da imposição e coerção da ordem dentro de uma sociedade, pois esta originalmente se formaria em torno de diferentes alianças e de lutas entre grupos pelo poder político, poder social e prestígio. Façamos uma breve contraposição entre a Teoria do Consenso, anteriormente vista, e a Teoria do Conflito. A primeira prega que a finalidade da sociedade só será atingida justamente quando todas as instituições funcionarem em harmonia. A segunda não nega esta máxima, mas apela a um senso mais crítico e busca os porquês do mal funcionamento dessas instituições, tecendo-lhes críticas e buscando formas de fazê-las funcionar, pois que a sociedade precisa delas para harmonizar-se. Além disso, investigam-se os efeitos que tem o crime sobre a sociedade e estudam-se maneiras pelas quais se pode desenraizar esse problema. Teoria do Etiquetamento, Rotulação ou Labeling Approach Surgiu em 1960, na obra de Émile Durkheim, aparecendo também em Goffman e Lemert, e parte da premissa que a criminalidade não existe na natureza, mas é uma construção da sociedade. Trata da ideia de criminalização primária e secundária e põe que a tendência delitiva é senão uma etiqueta aplicada pelas instâncias formais de controle social ao indivíduo. A ideia dos autores consiste basicamente em que o simples fato de taxar (etiquetar) alguém como criminoso pode incentivar essa pessoa a mais cometimentos de crimes. Nesse ínterim, a criminalização primária é aquela primeira ação delitiva de um sujeito e a consequente atribuição da etiqueta ou rótulo de criminoso a ele. Já a criminalização secundária é gerada e causada pela etiquetação obtida na primária, e consiste na repetição de atos delituosos. O que se defende primariamente é que a etiqueta de criminoso atribuída a alguém, dada por atestado de antecedentes, divulgação do crime midiaticamente, julgamentos, etc., afeta o indivíduo sensivelmente. Vejamos como: havendo uma expectativa social, incidente sobre aquele que foi taxado criminoso, de que ele continue cometendo crimes (já que, afinal, é um criminoso), a probabilidade de que ele realmente volte a cometê-los fica muito maior. O indivíduo, recebendo esse “parecer da sociedade”, vai absorvendo a ideia transmitida sobre si mesmo. É tratado de forma diferente, já não tem mais a confiança e o prestígio direcionados 21 à “pessoa de bem”, vê-me mais às margens da sociedade, que já não o aceita, e acaba mesmo internalizando a ideia de que é criminoso, ficando mais propenso ao cometimento de próximos delitos (no que implica a criminalidade secundária). Esse etiquetamento ainda faz com que os preconceitos direcionados aos sujeitos etiquetados acarretem negações de oportunidades, enfim, o que, de novo, propicia a reincidência. Afinal, a teoria conclui que a intervenção do aparelho Estatal repressivo, gerando o etiquetamento do indivíduo, facilita o desenvolvimento do instinto criminoso, e não o contém. Teoria da Criminologia Marxista Na década de 1970, surgiu a obra Punição e Estrutura Social, de Georg Rusche e Otto Kirchheimer. Foi primeira obra da Escola de Frankfurt, a qual inaugurou a criminologia mais crítica, contestadora do Direito Penal e da própria organização da sociedade. Estamos falando de um período de efervescência política, marcado por movimentos socioeconômicos, culturais e de ação radical. Caos e desordem que geraram uma forte reação conservadora. Para a Criminologia Marxista, o criminoso é uma vítima do processo econômico, da exploração do homem pelo homem. O sistema jurídico teria se tornado um instrumento usado pelo Estado para assegurar os interesses da classe dominante, por meio do uso da força e da violência. Assim, o cometimento dos atos criminosos nas classes sociais baixas seria explicado principalmente pelo simples fato de o Controle Social Formal ter definido, de acordo com sua conveniência, tais atos como crime, ou seja, cometem-se os crimes que assim foram definidos pelos poderosos. O conceito de crime, afinal, é totalmente reativo e deve ser definido por alguém. A classe dominante, assim, detentora do sistema de Controle Social, escolheria os conceitos de crime e as formas de coibir a criminalidade de acordo com o que lhe conviesse, usando-se desse mesmo poder, ainda, para manutenção do próprio sistema capitalista. A criminalidade, concluía Marx, é um dilema de toda a sociedade capitalista, sendo impossível de ser solucionado enquanto houver o sistema estruturado da forma como o é. A extinção da incidência de delitos demandaria a alteração da própria sociedade, igualando de fato todos os indivíduos, socialmente e politicamente, e mantendo a ordem sem truculência e injustiça. Harmoniosamente e fraternalmente. 22 Teoria da Criminologia Abolicionista Possui como finalidade a completa abolição do sistema prisional e ainda o fim do Direito Penal, uma vez que não cumprem sua função de proteger os bens tutelados, apenas legitimam as desigualdades sociais, e ainda não obtêm a ressocialização nem a reeducação do indivíduo, apenas tendem a piorar ambos os aspectos em sua pessoa. Sugere-se então a eliminação do Controle Social Formal e a ascensão de outros modelos de resolução de conflitos. A solução se mostra com a privatização dos conflitos, transformando questões penais em questões cíveis. A sociedade, aliás, já conta com inúmeras formas extrapenais de solução de conflitos: reparação civil, acordo, perdão, arbitragem… pode certamente desenvolver muitas outras. Outras Teorias CRIMINOLOGIA MINIMALISTA Prega o princípio da intervenção mínima. Direito Penal mínimo, aplicação das sansões penais apenas quando as outras soluções se mostrarem inúteis, e investimento em penas alternativas (prisão como ultima ratio), bem como em métodos alternativos de resolução de conflitos. Acredita-se que a repressão Estatal gera um efeito brutalizante na população, que, vendo dureza propagada e aplicada pelas mãos do próprio Estado, passa a agir também com dureza e embrutecimento. CRIMINOLOGIA NEORREALISTA O crime na sociedade capitalista não é consequência unicamente da pobreza, tampouco unicamente da desigualdade. O crime pode ser gerado por inúmeros fatores de ordem individual, social, psicológica, cultural e outras, sendo citados, por exemplo, o individualismo exagerado que a sociedade desenvolveu, a competitividade exacerbada que temos hoje, a ganância e os preconceitos, racismo, machismo, etc. Recomendam-se políticas sociais complexas para a mitigação do fenômeno criminal. CRIMINOLOGIA CULTURAL A criminologia cultural é uma corrente que estuda a relação entre a criminalidade e o contexto cultural da sua ocorrência. Ou seja, esta teoria aborda como a cultura pode influenciar na incidência de criminalidade e como a criminalidade pode alterar uma cultura. Ela aborda questões como a transgressão, a cultura de massa e as subculturas, a partir das mudanças históricas e do controle social, como conexos aos crimes praticados pelo indivíduo. 23 TEORIA DA IDENTIFICAÇÃO DIFERENCIAL O indivíduo comete crimes devido a identificação de sua própria pessoa com a figura de criminosos reais, com o auto espelhamento em outros criminosos ou em grupos desviantes. Isso porque a formação da personalidade se dá por um processo de socialização, ou seja, de interiorização de padrões culturais. Essa teoria é também chamada de Teoria Culturalista. TEORIA DOS INSTINTOS Haveria, em todos os seres humanos, um potencial de comportamento instintivo animal. Normalmente, a sociedade demanda uma inibição desses impulsos, mas reprimir tais instintos pode acabar causando um desencadeamento de agressividade (a finalidade disso seria, originalmente, a sobrevivência, defesa, ou preservação ou ascensão de posição social). Os instintos criminosos, então, são reprimidos pelas normas sociais, mas nunca destruídos, de forma que permanecem no inconsciente do indivíduo. Assim, o crime ocorre quando o indivíduo, a partir de estímulos inatos e condicionados, “descontrola-se”, passando a desconsiderar, ao menos momentaneamente, a culpa sentida diante da prática delitiva. 24 6. Vitimologia Conceitos iniciais Trata-se do estudo da pessoa da vítima sob seus mais diversos aspectos. Tais estudos se fortaleceram a partir da comoção social gerada pelo sofrimento judeu no contexto do holocausto, na Segunda Guerra Mundial; antes, a criminologia concentrava-se no trinômio delinquente-pena-crime. Por razões culturais e políticas, os indivíduos costumam apresentar mais ódio ao criminoso que piedade pelas vítimas, mas o contexto chocante do holocausto fez estudiosos e a sociedade como um todo voltarem seus olhos a elas. Dessa forma, fez-se notar a grande demanda por se estudar a vítima, sendo esta o indivíduo que tem um prejuízo moral, patrimonial, físico ou mental em razão da violação de seus direitos. A vitimologia relaciona-se intimamente com a criminologia mas já se considera, por muitos, ramo apartado dela. Trata-se também de uma ciência multidisciplinar, a qual engloba estudos penais, de ciências sociais, política criminal e de psicologia. Fases históricas do papel da vítima PROTAGONISMO DA VÍTIMA A pessoa sofredora do dano causado pelo crime procederia à vingança privada, à autotutela. Fala-se mesmo em justiça privada ou “idade de ouro” da vítima, em que ela procederia como bem entendesse frente ao ofensor de seu direito. NEUTRALIZAÇÃO DA VÍTIMA O Estado passou a possuir o monopólio do uso da força, passando a aplicar a represália ao criminoso no lugar da própria vítima, usando da imparcialidade do poder judiciário para isso. Tratou-se de implantar um mecanismo de solução institucionalizada dos conflitos voltado a despersonalizar a rivalidade entre as partes contendoras. Assim, a vítima “perdeu sua voz” no que diz respeito ao sancionamento de seu malfeitor. REDESCOBRIMENTO DA VÍTIMA Estruturação da vitimologia, reparação, que se deu principalmente a partir da 1ª guerra mundial - com vistas às vítimas diretas e indiretas do combate. O que aconteceu na mencionada fase de neutralização da vítima foi que ela ficou, na verdade, um tanto quanto esquecida pelo sistema legal, passando a representar simplesmente aquela pessoa que suporta os efeitos físicos, psíquicos, econômicos e sociais do crime, e vê alguns desses prejuízos remediados por meio do Estado, o qual estaria mais preocupado, porém, 25 em reprimir o criminoso, vingar-se dele, deixando de canto as preocupações com a pessoa realmente prejudicada. A vítima passou a ter de enfrentar a insensibilidade do sistema legal, o rechaço e a insolidariedade da comunidade, e a indiferença dos poderes públicos. Essa percepção gerou uma reviravolta na forma como passou a ser vista e estudada. Processos de vitimização Em poucas palavras, os processos de vitimização são aqueles que fazem do indivíduo normal uma vítima. VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA É causada pelo crime em si. Trata-se do constrangimento físico, psicológico ou material que a vítima enfrenta no momento do ato criminoso, o que lhe provoca turbação, sofrimento, danos emocionais ou psicológicos e até mesmo alteração no comportamento cotidiano por trauma; VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA (SOBREVITIMIZAÇÃO) É o sofrimento que a vítima enfrenta depois do enfrentamento do ato criminoso em si. Fala- se também em revitimização. Trata-se da experiência de “reviver” o sofrimento experenciado no cometimento do crime em si, fenômeno que acontece com a vítima quando ela relata repetidas vezes o que lhe passou, quando pensa sobre o ocorrido e se aflige com tal pensamento, quando passa a temer acontecidos semelhantes, ou quando obtém reações desagradáveis ou de reprovação de pessoas com quem se compartilhamos fatos vividos. A insensibilidade, por assim dizer, pode gerar grande sofrimento à pessoa que já estava vulnerável por ter passado pela situação de violência. A vitimização secundária frequentemente advém de ações ou omissões das instâncias formais de controle social: [...] A vítima se sente maltratada pelo sistema legal: percebe o excessivo formalismo jurídico, sua linguagem inacessível, seu impessoalismo e suas decisões como uma imerecida agressão, fruto da insensibilidade, do desinteresse e do espírito burocrático daquele. Tem a impressão, nem sempre infundada, de atuar como mero pretexto da investigação processual, isto é, como objeto e não como sujeito de direitos. Tudo isso aprofunda cada vez mais o distanciamento entre a vítima e o sistema legal, acelerando seu processo de “alienação” em relação àquele. VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA Esta surge como consequência das vitimizações primária e secundária. A falta de amparo dos órgãos públicos e ausência da receptividade social da vítima podem gerar-lhe um efeito de autoreconhecimento na imagem de vítima. 26 Inicia-se um processo de autodepreciação, reforçado perigosamente pelos meios sociais frequentados, pela família e, sobretudo, pelo próprio sistema de controle social formal. Tais processos de revitimização, tanto secundária quanto terciária, contribuem com a geração de cifras negras (ou seja, crimes que ocorreram e não foram notificados) justamente porque há o medo, das vítimas de crimes, de passarem pelo mesmo processo doloroso de revivência dos sofrimentos que haviam sido experienciados quando do cometimento do crime propriamente dito. Conceitos correlatos VITIMIZAÇÃO INDIRETA Sofrimento de pessoas intimamente ligadas à vítima de fato, as quais “tomam suas dores” pelo forte sentimento de afeto que as ligam; HETEROVITIMIZAÇÃO Autorecriminação da vítima. Sentimento de culpa, de ter contribuído ou causado o cometimento do crime contra si. Esse sentimento é comum em vítimas de crime de estupro e, infelizmente, é muitas vezes aumentado ou incentivado pelas etapas judiciais, nas quais frequentemente ocorre a revitimização já estudada; SÍNDROME DE ESTOLCOMO Estado psicológico desenvolvido pela vítima, principalmente em casos de sequestro, que causa o nascimento de laços afetivos pelo agressor. Nesse quadro, frequentemente houvera insistentes tentativas de luta da vítima contra o autor do crime e contra a violência sofrida, até certo ponto de exaustão em que seu subconsciente passou a reagir de forma diversa, afeiçoando-se à pessoa do criminoso; SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR Tendência e desejo de prejudicar aquele que lhe causou sofrimento, sentimento de humilhação ou até mesmo de rejeição. O nome dado a essa síndrome vem de uma história da bíblia: a mulher de Potifar queria deitar-se com o servo de seu marido, mas foi rejeitada por ele. Sentindo-se humilhada, acusou-o falsamente de estupro. Tal teoria é muito usada para testar a credibilidade da palavra da vítima contra o então dito criminoso, recorrendo-se ao confronto de determinadas perguntas acerca da relação entre a vítima e o agressor. Por curiosidade e interesse, sobre a vitimologia, vale dar uma busca em “Tipologia das Vítimas, Classificações de Benjamín Mendelsohn” (Tiplogias, Centro de Difusion de la Victímologia, 2002). 27 7. Cifras e Prevenção Cifras Criminais As Cifras Criminais dizem respeito aos crimes que não chegaram a ser registrados, deixando um vazio em dados oficiais. Tratam-se de atos criminosos que ficaram sem denúncia, não chegado ao conhecimento de autoridades, ou que, por algum motivo, deixaram de seguir o trâmite necessário para que houvesse a responsabilização civil e penal de seu agente. A grande consequência de haver cifras criminais é que os eventos criminológicos fornecidos para estudo e as estatísticas usadas como base para se chegar a padrões, porcentagens, dados e conclusões não abarcam a inteireza de crimes cometidos e, portanto, são imprecisos (e até falaciosos). Cifra Negra: A diferença entre a criminalidade real e a criminalidade registrada pelo Estado. Fa- lamos do “buraco”, da ausência de dados sobre crimes que foram cometidos de fato mas que não chegaram aos registros oficiais, não constando nas estatísticas. Cifra Dourada: Diferença entre a criminalidade de elite real (os crimes de colarinho branco que ocorreram de fato) e a criminalidade de elite que foi registrada pelo Estado; Cifra Cinza: São as ocorrências inicialmente registradas mas que não chegaram a passar por trâmite penal, pois que foram resolvidas de imediato (seja por desistência da vítima ou por conciliação entre ela e o autor), sem processo judicial; Cifra Amarela: Diz respeito às ocorrências envolvendo violência policial ou de funcionário público que não foram denunciadas pela vítima, normalmente por receio ou medo de represália. Prevenção ao delito A prevenção do delito é entendida, em sentido amplo, como o conjunto de ações que se voltam a combater a incidência criminal. Na abordagem clássica criminológica, a preocupação máxima era punir o criminoso, não havendo muita preocupação acerca da prevenção criminal ou ressocialização do autor (e menos ainda da vítima). Atualmente, o foco dos estudiosos da criminologia é a reparação do dano causado pelo ato criminoso (contemplando com mais atenção as necessidades da vítima) e a ressocialização do autor (preocupando-se mais restaurativa e humanamente com sua situação e com a sociedade como um todo). PREVENÇÃO PRIMÁRIA Esse tipo de prevenção mira nas origens do delito para neutralizá-lo antes mesmo de que seu primeiro sinal se manifeste. 28 Trata-se da cura-base de problemas sociais, da concentração de esforços na educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo como um todo, igualmente, “cortando assim as próprias raízes” da gênese criminal. Acredita-se que, munindo a sociedade de boa qualidade de base estrutural, obtêm-se cidadãos menos propensos a comportamentos desviantes e, no mais, qualificados a resolver, por si só, conflitos sociais semo uso da violência. Este método pode ser considerado de prevenção de médio a longo prazo, porém que se crê de grande valia e eficiência. PREVENÇÃO SECUNDÁRIA Diferentemente da primária, esta forma de prevenção pressupõe a já existência do crime. Trata-se do método da persecução policial e criminalização de condutas que atrapalham a vida em sociedade, ou mesmo de programas governamentais, reurbanização, enfim, métodos mais de combate do que de prevenção criminal propriamente dita. Tem ação concentrada nos setores da sociedade de maiores índices criminais registrados, não agindo sobre ela igualmente e uniformemente. É um método de curto a médio prazo, mais abordado por muitos governos por ser de aplicação “mais fácil”, porém que não se crê tão bom quanto o método de prevenção primária. PREVENÇÃO TERCIÁRIA Esse método de prevenção tem seu escopo concentrado na população carcerária, buscando evitar a reincidência criminal a partir da sua ressocialização. A realidade carcerária atual, infelizmente na maioria dos países do mundo, mostra-se muito distante de atingir esse objetivo. Na verdade, acredita-se que a experiência do encarceramento (da forma como ele tem sido operado) seja realmente de grande piora à ressocialização do indivíduo e à prevenção terciária que seria desejável. 29 Criminologia