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This document contains the presentation slides about military police use of force techniques and technologies, including less lethal options. It covers topics including legal guidelines, different force levels and levels of response, use of force principles, and an appendix on definitions for certain legal terminology.

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Polícia Militar do Distrito Federal Comando de Missões Especiais Batalhão de Policiamento de Choque TTML - Técnicas e Tecnologias Menos Letais UDF - USO DIFERENCIADO DA FORÇA Objetivos: - Conhecer os principais conceitos e a legislação relacionados ao uso d...

Polícia Militar do Distrito Federal Comando de Missões Especiais Batalhão de Policiamento de Choque TTML - Técnicas e Tecnologias Menos Letais UDF - USO DIFERENCIADO DA FORÇA Objetivos: - Conhecer os principais conceitos e a legislação relacionados ao uso da força; - Descrever os diferentes níveis de força e relacioná-los à Doutrina de uso diferenciado da força da PMDF; - Evidenciar a importância da utilização da força com vista a preservação da vida e sua integridade, bem como dos direitos humanos. USO DA FORÇA CCEAL - Código de Conduta dos Encarregados pela Aplicação da Lei (Resolução ONU nº 34/169, de 1979) Art. 3º. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem utilizar a força quando estritamente necessário e na medida exigida pelo cumprimento do seu dever. Art. 6º. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão assegurar plena proteção à saúde das pessoas sob sua guarda e, em especial, deverão tomar medidas imediatas para garantir a prestação de cuidados médicos sempre que necessário. USO DA FORÇA PBUFAF - Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados pela Aplicação da Lei (8º Congresso da ONU para prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, 1990) 2. Os governos e organismos de aplicação da lei devem desenvolver uma série de meios tão ampla quanto possível e dotar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei de diversos tipos de armas e munições que permitam uma utilização diferenciada de força e das armas de fogo. USO DA FORÇA PBUFAF (continuação) 2. Tal deverá incluir o desenvolvimento de armas incapacitantes não letais para uso em situações apropriadas, tendo em vista limitar cada vez mais o recurso a meios suscetíveis de causar a morte ou lesões corporais. 5. Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo for inevitável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão: USO DA FORÇA a) utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar; b) minimizar os danos e as lesões, e respeitar e preservar a vida humana; c) assegurar a prestação de assistência e cuidados médicos às pessoas feridas ou afetadas, tão rapidamente quanto possível; d) assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou afetada, tão rapidamente quanto possível. USO DA FORÇA Baseado no CCEAL e PBUFAF, o Ministério da Justiça, conjuntamente com Ministério dos Direitos Humanos, editou a Portaria Interministerial n.º 4226, de 2010. Estabelecendo as diretrizes sobre o Uso da Força pelos agentes de segurança pública. Em 2014 foi sancionada a Lei 13.060, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo - IMPOs. Portaria Interministerial 4226/10 Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes sobre o uso de força pelos Agentes de Segurança Pública. Art. 2º. A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública. Obs.: a PMDF, através da Portaria 801/12 adota integralmente a Portaria Interministerial 4226/10. Portaria Interministerial 4226/10 - Anexo I 2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos Princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência Legalidade: os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei; Necessidade: determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos Portaria Interministerial 4226/10 - Anexo I Proporcionalidade: o nível de força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública; Moderação: o emprego de força pelo agente de segurança pública deve sempre que possível - além de proporcional - ser moderado, visando sempre reduzir o emprego de força; Portaria Interministerial 4226/10 - Anexo I Conveniência: a força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos. 17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar IMPO para o qual não esteja habilitado e sempre que um novo tipo de IMPO for introduzido na Instituição deverá ser estabelecido módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente. Portaria Interministerial 4226/10 - Anexo II - Definições Força: intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei. Armas de Menor Potencial Ofensivo: são as projetadas e/ou empregadas especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade. Conceito: - Conter: limitação da expansão individual ou coletiva - a não continuidade de determinada ação. Impedir de prosseguir, controlar a ameaça. Ex.: utilização de grades de contenção limitando o deslocamento de uma manifestação; - Debilitar: reduzir a capacidade combativa/operativa do perpetrador, baseando-se principalmente na dor, desconforto ou inquietação. Ex.: agente lacrimogêneo em concentração reduzida (concentração inquietante); Conceito: - Incapacitar: cessar a capacidade combativa/operativa do perpetrador, causando confusão mental, reações involuntárias do organismo e/ou desordem muscular. Ex.: ação da arma lançadora de eletrodos energizados - ALEE. Obs.: a incapacitação e seus efeitos sobre o indivíduo devem ser temporários. O Decreto 10030/19 é quem define quais são as armas, equipamentos, munições e instrumentos de menor potencial ofensivo - Produtos Controlados pelo Exército - PCE’s. Já a Portaria do Ministério da Defesa n.º 118/19, classifica e descreve a lista dos PCE’S. Portaria COLOG n.º 118/19 - Anexo I - Lista de Produtos Controlados Pelo Exército Número de Ordem Categoria de Grupo Nomenclatura do Produto Controle 4.1.0010 4. Menos Letal 4.1. Arma Arma Lançadora de Eletrodos Energizados 4.3.0010 4. Menos Letal 4.3. Equipamento Espargidor com Agente de Guerra Química Portaria Interministerial 4226/10 - Anexo II - Definições Equipamentos de Menor Potencial Ofensivo: todos os artefatos - excluindo armas e munições - desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade. Equipamentos de Proteção: todo dispositivo ou produto - de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública. Portaria Interministerial 4226/10 - Anexo II - Definições Instrumento de Menor Potencial Ofensivo: conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas. Munições de Menor Potencial Ofensivo: são as projetadas e empregadas - especificamente - para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas. Portaria Interministerial 4226/10 - Anexo II - Definições Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou potencial. UDF - Uso Diferenciado da Força: seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes. Lei 13060/14 Art. 1º - Esta lei disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. Art. 2º - Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:... Lei 13060/14 A lei 13060/14, ao disciplinar o uso de IMPOs, estabeleceu um princípio que não consta na Portaria Interministerial 4226/10, o da razoabilidade. III - Razoabilidade: a ação policial deve ser motivada pelos fatos e não pelo autor, tendo como único objetivo o bem comum. Lei 13060/14 Art. 3º - Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. Lei 13060/14 Art. 5º - O poder público tem o dever de fornecer a todo o agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. Portaria PMDF 802/12 - Regulamenta as atividades e o emprego operacional dos Grupos Táticos da PMDF Seção III Do Emprego Progressivo do Policiamento Art. 16. Os níveis de resposta a serem adotados pelo policiamento ostensivo geral de acordo com a necessidade do emprego progressivo do policiamento pela PMDF, tanto em ações preventivas, quanto em ações repressivas, são: Portaria PMDF 802/12 - Do Emprego Progressivo do Policiamento Nível 1 - situação de patrulhamento preventivo rotineiro e ocorrências simples de menor complexidade; Radiopatrulha, Policiamento Comunitário, Policiamento Ostensivo Geral (a pé, motocicleta, ciclístico e montado), Guardas, Trânsito, Escolar, Ambiental, Judiciário, Diplomático, Turístico, Rural, dentre outros - Art. 17, I. Portaria PMDF 802/12 - Do Emprego Progressivo do Policiamento Nível 2 - situações rotineiras, todavia, existindo a necessidade do emprego de efetivo com táticas operacionais da UPM voltadas para apoio ao policiamento ostensivo em localidades com maior incidência criminal, além do primeiro atendimento a ocorrências de média complexidade; Grupo de Policiamento Tático de OPM de área, ambiental, rural e de trânsito rodoviário e urbano (GTOP, GTA, GTR, TOR, GOT) - Art. 17, II. Portaria PMDF 802/12 - Do Emprego Progressivo do Policiamento Nível 3 - situações fora da rotina, que exigem técnicas e equipamentos diferenciados em apoio reforçando o policiamento das áreas de UPM ou regiões de Comando de policiamento, bem como o atendimento a ocorrências consideradas graves de maior complexidade; Rondas Ostensivas Táticas Motorizadas (Rotam) - Art. 17, III. Portaria PMDF 802/12 - Do Emprego Progressivo do Policiamento Nível 4 - policiamento voltado às determinadas situações que exigem técnicas, equipamentos e armamentos especiais, e também o controle de distúrbios civis, e ao atendimento de ocorrências de alto grau de periculosidade; Patrulhamento Tático Móvel (PATAMO) e Grupo de Ações Táticas Motociclísticas (GTAM), ambos do BPChoque e o Choque Montado do Regimento de Polícia Montada - Art. 17, IV. Portaria PMDF 802/12 - Do Emprego Progressivo do Policiamento Nível 5 - último nível de resposta em que se utiliza a superioridade relativa para restabelecer a ordem pública por meio de ações e operações especiais. Neste nível o emprego da tropa é de forma unicamente repressiva de altíssima complexidade. Operações Especiais do BOPE - Art. 17, V. Portaria PMDF 802/12 - Do Emprego Progressivo do Policiamento Art. 17, § 1º. O estabelecimento de níveis de resposta não desonera a obrigação de uma força de nível maior em atender ocorrências de menores complexidades (em se deparando com as mesmas), e da mesma forma não desobriga forças classificadas em níveis menores em prestar o primeiro atendimento em ocorrências de vultos superiores. § 3º. A atuação do Batalhão de Aviação Operacional BAvOp (aéreo) e do Batalhão de Policiamento com Cães BPCães, contempla os Níveis de Resposta de 02 ao 05, uma vez que pode ser empregado em apoio a qualquer situação, de acordo com a demanda. Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF Finalidade: estabelecer a Doutrina com relação à conduta a ser adotada pelo Policial Militar em situações que requeiram o uso da força de forma adequada nas atividades policiais em concordância com os princípios que regem os direitos humanos e com a legislação em vigor. Objetivo: orientar o Policial Militar na seleção adequada do uso da força, quando do desempenho da atividade policial, em consonância com a Portaria Interministerial 4226/10. Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF Desenvolvimento: as ações policiais devem ser pautadas pela legalidade, necessidade, proporcionalidade e a preservação da vida dos operadores de segurança pública, das vítimas, de terceiros e até mesmo do perpetrador. Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF Princípios norteadores do uso da força pelo Policial Militar A Portaria PMDF 843/13, em relação aos princípios elencados na Portaria Interministerial 4226/10 e Lei 13060/14, traz como a Ética Policial Militar como um princípio. Ética Policial Militar: são os princípios e valores que conduzem o policial militar na sua atividade profissional. Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF Orientações para o uso da força b) Para captura de criminosos desarmados em fuga, o policial militar deverá se limitar a utilização de recursos de menor letalidade. Também se enquadram nessa situação os criminosos que estejam na posse de algum tipo de arma - desde que não represente risco imediato de morte ou lesão grave ao policial militar ou a terceiros. Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF Orientações para o uso da força c) Para a execução do serviço, o policial militar deverá portar pelo menos 02 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo, observando os seguintes aspectos: - Disponibilidade do Armamento; - Habilitação para o correto uso. Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF Níveis de Força Nível 1 - Presença Policial: consiste tão somente na dissuasão do cometimento de ilícito pela presença ostensiva do aparato policial militar; Nível 2 - Advertência Policial: consiste na dissuasão do cometimento de ilícito por meio de advertência verbal, sinais ou gestos do policial militar. Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF Níveis de Força Nível 3 - Intervenção Física: consiste no impedimento do ilícito, captura e/ou desarmamento de perpetrador por meio de força física do policial militar sem a utilização de instrumento; Obs.: o emprego de técnicas de mão livre não deve ser feito, quando do enfrentamento de indivíduos com armas e/ou instrumentos com capacidade letal. Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF Níveis de Força Nível 4 - IMPOs: consiste no impedimento do ilícito, captura e/ou desarmamento de perpetrador por meio da utilização pelo policial militar de instrumentos de menor potencial ofensivo; Obs.: é necessário verificar previamente a efetividade e eficácia dos IMPOs quando do enfrentamento de ameaça letal. Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF Níveis de Força Nível 5 - Armamento Letal: consiste no uso de armamento letal para neutralizar a agressão do perpetrador. Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF Níveis de Força O nível de força adequado está sujeito a sofrer progressão ou regressão em seus níveis. Níveis de Interação Anexo II - Gráfico Ilustrativo de Uso Diferenciado da Força Policial Portaria PMDF 843/13 - Diretriz do Uso da Força na PMDF A alternativa para o emprego do nível adequado do uso da força pelo policial militar é individual e pode sofrer variações em decorrência de fatores diversos como: - Capacidade, proporcionalidade física e habilidades pessoais do policial militar; - Porte físico e habilidades pessoais do agressor; - Desvantagem numérica dos policiais militares em relação ao número de agressores; - Estado de desvantagem ou incapacidade física temporária do policial militar. Portaria PMDF 1196/21 - Regras Gerais sobre IMPOs alinhados ao Nível de Força na PMDF Art. 2º. Para fins desta Portaria, considera-se uso racional e diferenciado da força o conjunto de técnicas e recursos seletivos disponibilizados para assegurar o cumprimento das atribuições da Polícia Militar na aplicação da lei, no restabelecimento e preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante adequação entre meios e fins. Portaria PMDF 1196/21 - Regras Gerais sobre IMPOs alinhados ao Nível de Força na PMDF Art. 2º, § 1º. Os IMPOs são concebidos como um conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar a vida, prevenir e minimizar danos à integridade física das pessoas e dos bens envolvidos em ocorrências, objetivando reduzir, conter, controlar ou eliminar a injusta agressão - atual ou iminente - sobre aqueles que violem as regras de conduta social, mediante violência ou crime, assegurando condições necessárias à atuação policial militar, desde que estritamente necessário ao cumprimento de sua missão constitucional e legal. Portaria PMDF 1196/21 - Regras Gerais sobre IMPOs alinhados ao Nível de Força na PMDF Art. 3º. Constituem IMPOs para emprego da Corporação: bastão policial; algemas; espargidor de solução lacrimogênea; arma lançadora de eletrodos energizados; munições de impacto controlado; projétil de emissão; projétil explosivo; granada de mão; outras armas, munições, equipamentos e colaboradores semoventes, conforme aprovado pelo Estado- Maior da Corporação. Precedida por manifestação técnica, consolidada no âmbito de grupo de trabalho ou comissão, composta por pelo menos um policial militar possuidor do Curso de Operações Químicas. Portaria PMDF 1196/21 - Regras Gerais sobre IMPOs alinhados ao Nível de Força na PMDF Art. 5º. É vedado o porte e o emprego de IMPO para o qual o policial militar não tenha capacidade e habilitação técnica específica. Art. 7º. Compete ao DLF o controle, cadastramento, catalogação e distribuição de IMPO na PMDF, obedecendo o nível de resposta (Portaria 802) a ser adotado no âmbito do policiamento ostensivo, de acordo com a necessidade do emprego racional e diferenciado, tanto em ações preventivas, quanto repressivas. Portaria PMDF 1196/21 - Regras Gerais sobre IMPOs alinhados ao Nível de Força na PMDF Art. 59. Os policiais militares com o porte de arma de fogo suspenso estão impedidos de acautelar IMPOs nas atividades da Polícia Militar, enquanto perdurar a suspensão do porte de arma de fogo (só pode permanecer com bastão policial e algema - § único). Obrigado! Equipe de Instrução BPChoque.

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