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Resolução Nº 246-2019 - Ensino Médio PDF

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Document Details

2019

Conselho Estadual de Educação do Acre

Iris Célia Cabanellas Zannini

Tags

education policy curriculum Brazilian education education reform

Summary

This document is a resolution from the Acre State Council of Education, establishing norms and guidelines for the offering of secondary education in the state of Acre, in light of adjustments to Law 9.394/1996, through Law 13.415/2017 and the new national curricular guidelines and the National Common Curricular Base (BNCC).

Full Transcript

.5343 ESTADO DO ACRE CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 246/2019 Estabelece normas que organizam e orientam a oferta do Ensino Médio,...

.5343 ESTADO DO ACRE CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 246/2019 Estabelece normas que organizam e orientam a oferta do Ensino Médio, no âmbito do Estado do Acre, face as alterações na Lei 9.394/1996, pela Lei 13.415/2017, as novas Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular. A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Conselheira Iris Célia Cabanellas Zannini, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2006 e considerando: I - a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC com a implantação da etapa do Ensino Médio no Estado do Acre; II - a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, alterada pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral; III – a Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012 que define Diretrizes Curricular Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; IV - a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018 que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio; V - a Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018 que Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do art. 35 da LDB, complementando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017; 1 VI – a Lei Estadual nº 2.965/2015 que aprova o Plano Estadual de Educação do Acre para o decênio 2015-2024 e dá outras providências; VII - a Resolução CEE/AC nº 96/2012 que define as Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio, face as Orientações Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, e Diretrizes Curriculares Nacionais, para o Ensino Médio, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Acre; VIII - a Resolução CEE/AC nº 143/2019 que autoriza a implantação da Matriz Curricular para as escolas pilotos do Novo Ensino Médio, a partir de 2019, conforme Portaria Ministerial nº 1.024/2018; IX – a Resolução CEE/AC nº 177/2013 que Dispõe sobre Diretrizes Gerais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Acre; X - o Parecer CEE/AC nº 64/2016 que subsidia e orienta às escolas na elaboração do seu Projeto Político Pedagógico. RESOLVE: Art. 1º - Os sistemas públicos de ensino do Acre, as instituições públicas e as privadas vinculadas, face as alterações na Lei nº 9.394/1996, promovidas pela Lei nº 13.415/2017 e a implementação da Base Nacional Comum Curricular para o Ensino Médio, devem adotar os critérios constantes na legislação vigente e nesta norma. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I O ENSINO MÉDIO Art. 2º - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, é direito público e subjetivo de todos e dever do Estado e da família e será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme 2 prescrito no art. 205 da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Lei nº 9.394/1996) Art. 3º - O Ensino Médio terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento, posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Art. 4º - O Ensino Médio regular e suas modalidades de ensino nas diversas formas de organização, além dos princípios gerais estabelecidos para a educação nacional no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da LDB, será orientado pelos seguintes princípios: I - formação integral do estudante, expressa por valores, aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais; II - projeto de vida como estratégia de reflexão sobre trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante; III - pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos; IV - respeito aos direitos humanos como direito universal; V - compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos, das formas de produção e de trabalho e das culturas; VI - sustentabilidade ambiental; VII - diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural, local e do mundo do trabalho; 3 VIII - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos protagonistas do processo educativo; IX - indissociabilidade entre teoria e prática no processo ensino-aprendizagem. Art. 5º - Para maior clareza na utilização dos conceitos básicos adotados nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio, em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 3/2018, ficam definidos os seguintes termos: I - Base Nacional Comum Curricular (BNCC): documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os estudantes devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da educação básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento; II - Formação Geral Básica: conjunto de competências e habilidades das áreas de conhecimento previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que aprofundam e consolidam as aprendizagens essenciais do Ensino Fundamental, a compreensão de problemas complexos e a reflexão sobre soluções para eles; III - Formação Integral: é o desenvolvimento intencional dos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais do estudante por meio de processos educativos significativos que promovam a autonomia, o comportamento cidadão e o protagonismo na construção de seu projeto de vida; IV - Itinerários Formativos: cada conjunto de unidades curriculares, ofertadas pelas Instituições e redes de ensino que possibilitam ao estudante aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho de forma a contribuir para a construção de soluções de problemas específicos da sociedade; V - Eixo Norteador/Estruturante: forma de organizar o currículo e de direcionar a prática pedagógica, visando a integrar e a integralizar os diferentes arranjos curriculares; VI - Eixo Tecnológico: agrupamento sistematizado de conhecimentos, com interdependências entre as áreas científicas e culturais, comuns a grandes ramos de conhecimentos tecnológicos e áreas profissionais, cujo objetivo maior é contribuir para 4 tornar claras as finalidades do conjunto de cursos de cada um dos eixos constantes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos; VII - Unidades Curriculares: elementos com carga horária pré-definida, formadas pelo conjunto de estratégias, cujo objetivo é desenvolver competências específicas, podendo ser organizadas em áreas de conhecimento, disciplinas, módulos, projetos, entre outras formas de oferta; VIII - Arranjo Curricular: seleção de competências que promovam o aprofundamento das aprendizagens essenciais demandadas pela natureza do respectivo itinerário formativo; IX - Atividade Complementar: atividade que amplia a carga horária regular de ensino com o objetivo de desenvolver competências eletivas complementares à formação do estudante, decorrentes de saberes adquiridos nas experiências pessoais, sociais, educacionais e do trabalho, ofertadas e/ou validadas pela instituição educacional em consonância com a Proposta Pedagógica; X - Competências: mobilização de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho. Para os efeitos desta resolução com fundamento no caput do art. 35A e no §1º do art. 36 da LDB, a expressão “competências e habilidades” deve ser considerada como equivalente à expressão “direitos e objetivos de aprendizagem” presente na Lei do Plano Nacional de Educação (PNE); XI - Habilidades: conhecimentos em ação, com significado para a vida, expressas em práticas cognitivas, profissionais e socioemocionais, atitudes e valores continuamente mobilizados, articulados e integrados; XII - Diversificação: articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho, contextualizando os conteúdos a cada situação, escola, município, estado, cultura, valores, articulando as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura: a) o trabalho é conceituado na sua perspectiva ontológica de transformação da natureza, ampliada como impulsionador do desenvolvimento cognitivo, como realização inerente ao ser humano e como mediação no processo de produção da sua existência; 5 b) a ciência é conceituada como o conjunto de conhecimentos sistematizados, produzidos socialmente ao longo da história, na busca da compreensão e transformação da natureza e da sociedade; c) a tecnologia é conceituada como a transformação da ciência em força produtiva ou mediação do conhecimento científico e a produção, marcada, desde sua origem, pelas relações sociais que a levaram a ser produzida; d) a cultura é conceituada como o processo de produção de expressões materiais, símbolos, representações e significados que correspondem a valores éticos, políticos e estéticos que orientam as normas de conduta de uma sociedade. XIII - Matriz Curricular: documento que sintetiza a organização pedagógica e curricular da instituição educacional; XIV – Áreas do Conhecimento: arranjos curriculares que promovem a integração e a interlocução de campos do saber, agrupando componentes curriculares tradicionalmente ministrados isoladamente, embora correlatos entre si, em uma perspectiva interdisciplinar; XV - Sistemas de Ensino: conjunto de instituições, órgãos executivos e normativos, redes de ensino e instituições educacionais, mobilizados pelo poder público competente, na articulação de meios e recursos necessários ao desenvolvimento da educação, utilizando o regime de colaboração, respeitadas as normas gerais vigentes. No âmbito destas Diretrizes, o poder público competente refere-se às Secretarias Estaduais de Educação e Conselhos Estaduais de Educação, conforme normativo de cada Unidade da Federação; XVI - Redes de Ensino: conjunto formado pelas instituições escolares públicas, articuladas de acordo com sua vinculação financeira e responsabilidade de manutenção, com atuação nas esferas municipal, estadual, distrital e federal. Igualmente, as instituições escolares privadas também podem ser organizadas em redes de ensino; XVII - Educação Profissional Técnica de Nível Médio: constituída por cursos no âmbito da educação profissional com cargas horárias de 800 (oitocentas), 1.000 (mil) ou 1.200 (mil de duzentas) horas, conforme Catálogo Nacional de Cursos 6 Técnicos, que visam à habilitação profissional para a vida e para o mundo do trabalho, desenvolvendo as capacidades dos estudantes para utilizar, desenvolver ou adaptar tecnologias, compreendendo as implicações delas decorrentes bem como suas relações com o processo produtivo e com a sociedade; XVIII - Saída Intermediária: etapa de um Curso Técnico de Nível Médio com caráter de terminalidade, correspondente a um curso de Formação Inicial e Continuada (FIC), ou de Qualificação Profissional, composta por uma ou mais unidades curriculares, definida no Plano de Curso; XIX - Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional: constituída por cursos no âmbito da educação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, que visam à qualificação profissional para a vida e para inserção ou reinserção no mundo do trabalho e são reconhecidos por meio de Certificado. Parágrafo único - O itinerário de formação técnica e profissional compreende um conjunto de termos e conceitos próprios, tais como: a) ambientes simulados: são ambientes pedagógicos que possibilitam o desenvolvimento de atividades práticas da aprendizagem profissional quando não puderem ser elididos riscos que sujeitem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade nos ambientes reais de trabalho; b) formações experimentais: são formações autorizadas pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos de sua regulamentação específica, que ainda não constam no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT); c) aprendizagem profissional: é a formação técnico-profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral, psicológico e social do jovem, de 14 a 24 anos de idade, previsto no § 4º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em legislação específica, caracterizada por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, conforme respectivo perfil profissional; d) qualificação profissional: é o processo ou resultado de formação e desenvolvimento de competências de um determinado perfil profissional, definido no mercado de trabalho; 7 e) habilitação profissional técnica de nível médio: é a qualificação profissional formalmente reconhecida por meio de diploma de conclusão de curso técnico, o qual, quando registrado, tem validade nacional; f) programa de aprendizagem: compreende arranjos e combinações de cursos que, articulados e com os devidos aproveitamentos curriculares, possibilitam um itinerário formativo. A oferta de programas de aprendizagem tem por objetivo apoiar trajetórias formativas, que tenham relevância para os jovens e favoreçam sua inserção futura no mercado de trabalho. Observadas as normas vigentes relacionadas à carga horária mínima e ao tempo máximo de duração do contrato de aprendizagem, os programas de aprendizagem podem compreender distintos arranjos; g) certificação intermediária: é a possibilidade de emitir certificação de qualificação para o trabalho quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade; h) certificação profissional: é o processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes adquiridos na educação profissional, inclusive no trabalho, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos nos termos do art. 41 da LDB. Art. 6º - A Base Nacional Comum Curricular – BNCC - Ensino Médio estabelece dez competências gerais, que asseguram os direitos e objetivos de aprendizagens e desenvolvimento dos estudantes: I - valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva; II - exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo a investigação, a reflexão, a análise crítica, a imaginação e a criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das diferentes áreas; 8 III - valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também participar de práticas diversificadas da produção artístico- cultural; IV - utilizar diferentes linguagens - verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital -, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos em diferentes contextos e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo; V – compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva; VI – valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade; VII – argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns, que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta; VIII - conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas; IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza; 9 X - agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários. Parágrafo único - para além das competências estabelecidas no caput deste artigo as escolas devem, ao construírem suas propostas pedagógicas, observar também: a) a utilização de metodologias que contemplem a interdisciplinaridade e a contextualização das áreas do conhecimento e/ou componentes curriculares, que levem a apropriação de saberes, a formação de atitudes e valores e ao desenvolvimento de habilidades, relacionados à sustentabilidade do ecossistema e, particularmente da biodiversidade da Amazônia, pela preservação da vida e das culturas indígenas; b) valorização das pautas de interações na convivência social no contexto escolar, que favoreçam a formação do estudante através do aprimoramento dos valores da cidadania inerentes a edificação da Cultura e da Paz; c) aprendizagens que favoreçam a interculturalidade, considerando a realidade fronteiriça com os países circunvizinhos. Art. 7º - As competências constantes da BNCC serão alcançadas a partir da mobilização de conhecimentos, habilidades e atitudes através de estratégias metodológicas definidas pela escola tendo em vista o alcance dos valores éticos, políticos e estéticos. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E FORMAS DE OFERTA CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO CURRICULAR Art. 8º - O currículo do Ensino Médio, segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais, é composto pela formação geral básica e pelos itinerários formativos, constituindo sua proposta de ação educativa que integra os conhecimentos construídos e acumulados pela sociedade. 10 § 1º - Atendidos os direitos e os objetivos de aprendizagem, instituídos pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC, as instituições e redes de ensino podem adotar formas de organização e propostas de progressão que julgarem pertinentes ao seu contexto no exercício de sua autonomia, na construção de suas propostas curriculares e de suas identidades. § 2º - O currículo deve contemplar tratamento metodológico que evidencie a contextualização, a diversificação e a transdisciplinaridade ou outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos, contemplando vivências práticas e vinculando a educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social e possibilitando o aproveitamento de estudos e o reconhecimento de saberes adquiridos nas experiências pessoais, sociais e do trabalho. § 3º - As aprendizagens essenciais são as que desenvolvem competências e habilidades entendidas como conhecimentos em ação, com significado para a vida, expressas em práticas cognitivas, profissionais e socioemocionais, atitudes e valores continuamente mobilizados, articulados e integrados, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do exercício da cidadania e da atuação no mundo do trabalho. § 4º - Cada unidade escolar, em consonância com o sistema de ensino, deve estabelecer critérios próprios para que a organização curricular ofertada possibilite o desenvolvimento das respectivas competências e habilidades. § 5º A distribuição da carga horária da formação geral básica e dos itinerários formativos será definida pelas instituições e redes de ensino, conforme normatização da Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esportes. § 6º - A organização curricular deve possibilitar contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências pessoais, sociais e do trabalho. § 7º - A organização curricular somente por área do conhecimento não exclui as disciplinas curriculares, mas, implica o fortalecimento das relações entre elas e a contextualização para a apreensão e para a intervenção na realidade, devendo explicitar na proposta pedagógica e dispor de profissionais habilitados para o exercício da docência. 11 § 8º - Outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos, contemplando vivências práticas e vinculando a educação escolar ao mundo do trabalho e a prática social são possibilitados, permitindo o aproveitamento de estudos e o reconhecimento de saberes desenvolvidos nas experiências pessoais, sociais e do trabalho, devidamente regulamentada pelo sistema. Art. 9º - A formação geral básica é composta por direitos e objetivos de aprendizagem previstos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), articulados como um todo, laico, indissociável, enriquecidos pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social, e deverá ser organizada por áreas de conhecimento: I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas; V – formação técnica e profissional. Art. 10 - A partir das áreas do conhecimento e da formação técnica e profissional, os itinerários formativos devem ser organizados, considerando: I - Linguagens e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes linguagens em contextos sociais e de trabalho, estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em línguas vernáculas, estrangeiras, clássicas e indígenas, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), das artes, design, linguagens digitais, corporeidade, artes cênicas, roteiros, produções literárias, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino; II - Matemática e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes conceitos matemáticos em contextos sociais e de trabalho, estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em resolução de problemas e análises complexas, funcionais e não-lineares, análise de dados estatísticos e probabilidade, geometria e topologia, robótica, automação, inteligência 12 artificial, programação, jogos digitais, sistemas dinâmicos, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino; III - Ciências da Natureza e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes conceitos em contextos sociais e de trabalho, organizando arranjos curriculares que permitam estudos em astronomia, metrologia, física geral, clássica, molecular, quântica e mecânica, instrumentação, ótica, acústica, química dos produtos naturais, análise de fenômenos físicos e químicos, meteorologia e climatologia, microbiologia, imunologia e parasitologia, ecologia, nutrição, zoologia, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino; IV - Ciências Humanas e Sociais aplicadas: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes conceitos em contextos sociais e de trabalho, estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em relações sociais, modelos econômicos, processos políticos, pluralidade cultural, historicidade do universo, do homem e natureza, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino; V - Formação Técnica e Profissional: desenvolvimento de programas educacionais inovadores e atualizados que promovam efetivamente a qualificação profissional dos estudantes para o mundo do trabalho, objetivando sua habilitação profissional tanto para o desenvolvimento de vida e carreira, quanto para adaptar-se às novas condições ocupacionais e às exigências do mundo do trabalho contemporâneo e suas contínuas transformações, em condições de competitividade, produtividade e inovação, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino. § 1º - Os itinerários formativos são classificados em dois tipos: I – Itinerário de área do conhecimento que são arranjos curriculares que abrangem uma ou mais áreas do conhecimento: linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; ciências da natureza e suas tecnologias; ciências humanas e sociais aplicadas. Devem contemplar o desenvolvimento das habilidades de um ou mais eixos estruturantes; 13 II – Itinerário de formação técnica e profissional com arranjos curriculares que abrangem os cursos de formação inicial e continuada (FIC), ou de qualificação profissional técnica e de educação profissional técnica de nível médio, com certificação expedida pela própria instituição educacional. § 2º - Os itinerários formativos devem considerar as demandas e necessidades do mundo contemporâneo, estar sintonizados com os diferentes interesses dos estudantes e sua inserção na sociedade, o contexto local e as possibilidades de oferta dos sistemas e instituições de ensino. § 3º - Os itinerários formativos orientados para o aprofundamento e ampliação das aprendizagens em áreas do conhecimento devem garantir a apropriação de procedimentos cognitivos e uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil, e organizar-se em torno de um ou mais dos seguintes eixos estruturantes: I – investigação científica: supõe o aprofundamento de conceitos fundantes das ciências para a interpretação de ideias, fenômenos e processos para serem utilizados em procedimentos de investigação voltados ao enfrentamento de situações cotidianas e demandas locais e coletivas, e a proposição de intervenções que considerem o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da comunidade; II – processos criativos: supõe o uso e o aprofundamento do conhecimento científico na construção e criação de e23xperimentos, modelos, protótipos para a criação de processos ou produtos que atendam a demandas pela resolução de problemas identificados na sociedade; III – mediação e intervenção sociocultural: supõe a mobilização de conhecimentos de uma ou mais áreas para mediar conflitos, promover entendimento e implementar soluções para questões e problemas identificados na comunidade; IV – empreendedorismo: supõe a mobilização de conhecimentos de diferentes áreas para a formação de organizações com variadas missões voltadas ao desenvolvimento de produtos ou prestação de serviços inovadores com o uso das tecnologias. § 4º - Itinerários formativos integrados podem ser ofertados por meio de arranjos curriculares que combinem mais de uma área de conhecimento e da formação técnica e profissional. 14 § 5º - A definição de itinerários formativos previstos neste artigo e dos seus respectivos arranjos curriculares deve ser orientada pelo perfil de saída almejado para o estudante com base nos Referenciais para a Elaboração dos Itinerários Formativos, e deve ser estabelecido pela instituição ou rede de ensino, considerando os interesses dos estudantes, suas perspectivas de continuidade de estudos no nível pós-secundário e de inserção no mundo do trabalho. § 6º - Os itinerários formativos podem ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, dada a relevância do contexto local, da pesquisa, da demanda, da organização e possibilidade dos sistemas de ensino. § 7º - Os sistemas de ensino devem garantir a oferta de mais de um itinerário formativo em cada município, em áreas distintas, permitindo-lhes a escolha, dentre diferentes arranjos curriculares, atendendo assim a heterogeneidade e pluralidade de condições, interesses e aspirações. § 8º - A Secretaria de Estado de Educação e Esporte e as Instituições Particulares de Ensino definirão os critérios, que possibilitem o currículo do ensino médio considerar competências eletivas complementares do estudante como forma de ampliação da carga horária do itinerário formativo escolhido, atendendo ao projeto de vida do estudante. § 9º - A oferta de itinerários formativos deve considerar as possibilidades estruturais e de recursos das instituições ou redes de ensino. § 10 - Para garantir a oferta de diferentes itinerários formativos, podem ser estabelecidas parcerias entre diferentes instituições de ensino, desde que sejam previamente credenciada/autorizada por este Conselho Estadual de Educação. § 11 - O sistema de ensino deve estabelecer o regramento do processo de escolha do itinerário formativo pelo estudante. § 12 - As instituições ou redes de ensino devem orientar os estudantes no processo de escolha do seu itinerário formativo. § 13 - O estudante pode mudar sua escolha de itinerário formativo ao longo de seu curso, desde que: I – resguardadas as possibilidades de oferta das instituições ou redes de ensino; 15 II – respeitado o instrumento normativo específico do sistema de ensino. § 14 - Os sistemas de ensino devem garantir formas de aproveitamento de estudos realizados com êxito para o estudante em processo de transferência entre instituições ou redes de ensino ou em caso de mudança de itinerário formativo ao longo de seu curso. § 15 - O itinerário formativo na formação técnica profissional deve observar a integralidade de ocupações técnicas reconhecidas pelo setor produtivo, tendo como referência a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). § 16 - Os itinerários formativos que objetivam a inserção no mundo do trabalho, além dos eixos estruturantes, devem ser desenvolvidos a partir dos eixos tecnológicos expressos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC. § 17 - A instituição educacional poderá ofertar itinerários formativos integrados, por meio de arranjos curriculares que combinem com uma das opções: I – áreas de conhecimento; II cursos FIC ou de Qualificação Profissional; III - cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio; IV - áreas de conhecimento e cursos FICs ou de Qualificação Profissional; V - áreas de conhecimento e cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio; VI - cursos FIC ou de Qualificação Profissional e; VII - áreas de conhecimento, cursos FICs ou de Qualificação Profissional e cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. § 18 - A mobilidade dos itinerários formativos deve estar prevista na proposta pedagógica com critérios definidos, a fim de resguardar a possibilidade de estudantes mudarem seus percursos formativos sem prejuízo ao aproveitamento da carga horária. Art. 11 - Os currículos devem contemplar a oferta de, no mínimo 2 (dois) itinerários formativos, por município em áreas distintas, permitindo-lhes a escolha, dentre diferentes arranjos curriculares, devendo nos municípios maiores e na capital ofertar mais de 2 (dois) itinerários formativos por área de conhecimento, relacionados pelo sistema, dentre diferentes arranjos curriculares, atendendo assim a 16 heterogeneidade e pluralidade de condições, interesses e operações, obedecendo os seguintes critérios: I - os itinerários devem ter arranjos curriculares alinhados com o perfil de conclusão e com alternativas de diversificação e de flexibilização curricular, de modo a ampliar as opções de escolhas pelos estudantes; II - no itinerário pode haver componentes curriculares e/ou projetos que possibilitem a participação ativa dos estudantes na escolha e na construção curricular. Art. 12 - As propostas curriculares das Escolas de Ensino Médio, devem: I - garantir o desenvolvimento das competências gerais e específicas estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no currículo do Sistema de Ensino do Acre; II - garantir ações que promovam: a) a integração curricular, como estratégia de organização do currículo, em áreas do conhecimento que dialoguem com todos os elementos previstos na proposta pedagógica na perspectiva da formação integral do estudante; b) cultura e linguagens digitais, pensamento computacional, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, das tecnologias da informação, da matemática, bem como a possibilidade de protagonismo dos estudantes para a autoria e produção de inovação; c) processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; d) a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; e) valorização das línguas, ciências e processos próprios de aprendizagens nas escolas indígenas, além das áreas do conhecimento, competências, habilidades e itinerários formativos correspondentes, como estabelece a BNCC – EM; f) a relevância de outros saberes nos currículos da educação escolar indígena, rural, ribeirinha, assentados e outras comunidades levando-se em consideração outros saberes das realidades dessas comunidades. 17 g) adoção de metodologias de ensino e de avaliação de aprendizagem que potencializem o desenvolvimento das competências e habilidades expressas na BNCC e estimulem o protagonismo dos estudantes; III - organizar os conteúdos, por meio de metodologias ativas e as formas de avaliação, desenvolvidas através de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades online, autoria, resolução de problemas, diagnósticos em sala de aula, projetos de aprendizagem inovadores e atividades orientadas, de tal forma que ao final do ensino médio o estudante demonstre: a) o alcance das competências e habilidades na aplicação dos conhecimentos desenvolvidos em cada ano de escolaridade; b) o domínio dos princípios científicos e tecnológicos que estão presentes na produção moderna; c) as práticas sociais e produtivas determinando novas reflexões para a aprendizagem; d) o domínio das formas contemporâneas de linguagem; e) a abordagem transversal e integradora de temas exigidos por legislação e normas específicas, e temas contemporâneos relevantes para o desenvolvimento da cidadania, que afetem a vida humana em escala local, regional e global, observando-se a obrigatoriedade de temas tais como o processo de envelhecimento e o respeito e valorização do idoso; os direitos das crianças e adolescentes; a educação para o trânsito; a educação ambiental; a educação alimentar e nutricional; a educação em direitos humanos, sociais e políticos; a educação financeira; trabalho e empreendedorismo e a educação digital, bem como o tratamento adequado da temática, entre outras, da diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica, na perspectiva do desenvolvimento de práticas educativas ancoradas no interculturalismo e no respeito ao caráter pluriétnico e plurilíngue da sociedade brasileira. IV - considerar a formação integral do estudante, contemplando seu projeto de vida e sua formação geral; 18 V - considerar que a educação integral ocorre em múltiplos espaços de aprendizagem e extrapola a ampliação do tempo de permanência na escola. Art. 13 – O Sistema Estadual de Ensino deve levar em consideração na construção do currículo de referência para o Estado a seleção dos conhecimentos/conteúdos, observando a progressão e a gradação, as metodologias, tempos, espaços, arranjos alternativos e formas de avaliação. CAPÍTULO II ESTRUTURA CURRICULAR, ORGANIZAÇÃO E OFERTA DE ENSINO Art. 14 - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, mediante diferentes formas de oferta e organização: I – no ensino médio diurno a duração é de 03 (três) anos com carga horária mínima de 2.400 horas, tendo como referência a carga horária de 800 horas distribuídas em pelo menos 200 dias de efetivo trabalho escolar. II – a carga horária geral do ensino médio deverá ser ampliada gradativamente, levando em consideração as seguintes recomendações: a) a carga horária total deve ser ampliada para 3.000 horas até o ano letivo de 2022; b) a carga horária anual deve ser ampliada, progressivamente para 1.400 horas; c) a carga horária destinada a formação geral não pode ser superior a 1.800 horas, nos três anos do Ensino Médio; d) a carga horária destinada aos itinerários formativos não pode ser superior a 1.200 horas, nos três anos do Ensino Médio. III – o Ensino Médio regular noturno será adequado às condições do estudante, respeitado o mínimo de 200 dias letivos e 800 horas para atender: a) Proposta pedagógica de ensino com qualidade; 19 b) Organização curricular e metodológica diferenciada; c) ampliação do tempo letivo para mais de 03 anos, com menor carga horária diária e anual, garantido o total mínimo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas até 2021 e de 3.000 (três mil) horas a partir do ano letivo de 2022. IV – até 20% (vinte por cento) da carga horária total do ensino médio pode ser contabilizada com atividade a distância, tanto na formação básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico digital ou não, e pedagógico apropriado, podendo se expandir para até 30% no ensino médio noturno. Art. 15 – O Ensino Médio pode ser organizado sobre diferentes formas de oferta: séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios. Art. 16 – O Ensino Médio ofertado na modalidade da Educação de Jovens e Adultos deve se organizar, levando em consideração as seguintes características: I - estrutura curricular e metodologia diferenciada; II - integrado, preferencialmente, à formação técnica e profissional podendo organizar seu tempo escolar com menor carga horária diária e anual, garantida a carga horária mínima da parte comum de 1.200 horas e observadas as diretrizes específicas; III - possibilidade de oferecer até 80% (oitenta por cento) de sua carga horária a distância, tanto na formação geral básica quanto nos itinerários formativos do currículo. Art. 17 – A organização curricular do ensino médio deve oferecer tempos e espaços próprios ou em parcerias com outras organizações para estudos e atividades, a fim de melhor responder à heterogeneidade e pluralidade de condições, múltiplos interesses e aspirações dos estudantes, com suas especificidades etárias, sociais e culturais, bem como sua fase de desenvolvimento, desde que: 20 I - a parceria com as organizações esteja devidamente firmada com a instituição ou rede de ensino e reconhecida pelo sistema de ensino; II - a instituição esteja credenciada pelo sistema de ensino, quando a parceria envolver a oferta de formação técnica e profissional. Art. 18 – Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio, os sistemas de ensino podem estabelecer critérios para que as atividades realizadas por seus estudantes em outras instituições, nacionais ou estrangeiras, sejam avaliadas e reconhecidas como parte da carga horária do Ensino Médio, tanto da formação geral básica quanto dos itinerários formativos. TÍTULO III DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA CAPÍTULO I DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO Art. 19 – As Escolas que já têm o seu Projeto Político Pedagógico, construído a partir das normas vigentes, devem submetê-lo ao Conselho Estadual de Educação com as alterações na Proposta Pedagógica demandadas pelo novo Currículo. Parágrafo único – As escolas que não protocolaram o seu processo de credenciamento/recredenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação devem elaborar, com urgência, o seu PPP, já contemplando as mudanças operacionalizadas na proposta pedagógica a partir do novo Currículo, considerando que este documento é uma peça imprescindível do processo de credenciamento/recredenciamento. Art. 20 – A abordagem do Projeto Político Pedagógico, como organização do trabalho da escola como um todo, está fun6dada nos princípios que deverão nortear a escola democrática, pública e gratuita, disciplinados no art. 3º e seus incisos da LDB: I - igualdade de condições para acesso, permanência e sucesso escolar; 21 II - liberdade - associado à ideia de autonomia. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. A autonomia e a liberdade fazem parte da própria natureza do ato pedagógico (Veiga. 2000. p. 18 e 19); III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - valorização do Magistério que se expressa em condições de trabalho (instalações físicas e materiais, relação adequada do número de aluno x professor na sala de aula e etc.), respeito ao trabalho docente e a formação (inicial e continuada) como elementos indispensáveis na profissionalização do magistério. Destaca-se que a formação continuada não deve ficar restrita aos conteúdos curriculares, mas se estender a discussão da escola como um todo e suas relações com a sociedade, levando em consideração nos programas de formação continuada questões como cidadania, gestão democrática, avaliação, metodologia, metodologia de pesquisa e ensino, novas tecnologias de ensino, dentre outras, que a escola julgar necessária; VI - gestão democrática como princípio consagrado pela constituição vigente e pressupõe a participação dos representantes da comunidade escolar nas decisões/ações administrativa, pedagógica e financeira ali desenvolvidas; VII - qualidade que não pode ser privilégio de minorias econômicas e sociais. O desafio do Projeto Político Pedagógico da escola é o de propiciar uma qualidade para todos. Que a escola ensine de fato os conteúdos científicos e culturais que os alunos se apropriem desses conteúdos para o exercício da cidadania. CAPÍTULO II DA PROPOSTA PEDAGÓGICA Art. 21 – A Proposta Pedagógica das unidades escolares deve traduzir a proposta educativa construída coletivamente, garantida a participação efetiva da comunidade escolar e local, bem como a permanente construção da identidade entre a escola e o território no qual está inserida. 22 Art. 22 – É através da construção da proposta pedagógica da escola que a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada se integram. A composição curricular deve buscar a articulação entre os vários aspectos da vida cidadã (a saúde, a sexualidade, a vida familiar e social, o meio ambiente, o trabalho, a ciência e a tecnologia, a cultura e as linguagens) com as áreas de conhecimento (Linguagem e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; ciências da natureza e suas tecnologias; ciências humanas e sociais aplicadas). § 1º - Cada unidade escolar deve elaborar a sua proposta pedagógica em consonância com o documento curricular definido pelo sistema de ensino. § 2º - A proposta pedagógica da escola deve conter o desenho dos arranjos curriculares a serem oferecidos pela unidade escolar, bem como as estratégias para oferta de itinerários formativos. § 3º - A proposta pedagógica, na sua concepção e implementação, deve considerar os estudantes e os professores como sujeitos históricos e de direitos, participantes ativos e protagonistas na sua diversidade e singularidade. § 4º - Periodicamente, a escola deve atualizar sua proposta pedagógica e dar- lhe publicidade à comunidade escolar e às famílias. Art. 23 – A proposta pedagógica das unidades escolares que ofertam o ensino médio deve considerar: I – atividades integradoras artístico-culturais, tecnológicas e de iniciação científica, vinculadas ao trabalho, ao meio ambiente e à prática social; II – problematização como instrumento de incentivo à pesquisa, à curiosidade pelo inusitado e ao desenvolvimento do espírito inventivo; III – a aprendizagem como processo de apropriação significativa dos conhecimentos, superando a aprendizagem limitada à memorização; IV – valorização da leitura e da produção escrita em todos os campos do saber; V – comportamento ético, como ponto de partida para o reconhecimento dos direitos humanos e da cidadania, respeito e acolhimento da identidade do outro e pela incorporação da solidariedade; 23 VI – articulação entre teoria e prática, vinculando o trabalho intelectual às atividades práticas ou experimentais; VII – integração com o mundo do trabalho por meio de estágios, de aprendizagem profissional, entre outras, conforme legislação específica, considerando as necessidades e demandas do mundo do trabalho em cada região e Unidade da Federação; VIII – utilização de diferentes tecnologias como processo de dinamização dos ambientes de aprendizagem e construção de novos saberes; IX – desenvolvimento da capacidade permanente de aprender a aprender, aprimorando a autonomia dos estudantes; X – atividades sociais que estimulem o convívio humano; XI – avaliação da aprendizagem, com diagnóstico preliminar, e entendida como processo de caráter formativo, permanente e cumulativo; XII – acompanhamento da vida escolar dos estudantes, promovendo o desempenho, análise de resultados e comunicação com a família; XIII – atividades complementares e de superação das dificuldades de aprendizagem para que o estudante tenha êxito em seus estudos; XIV – reconhecimento e atendimento da diversidade e diferentes nuances da desigualdade e da exclusão na sociedade brasileira; XV – discussão de temas relativos a raça e etnia, religião, gênero, identidade de gênero e orientação sexual, pessoas com deficiência, entre outros, bem como práticas que contribuam para a igualdade e para o enfrentamento de preconceitos, discriminação e violência sob todas as formas; XVI – atividades intersetoriais, entre outras, de promoção da saúde física e mental, saúde sexual e saúde reprodutiva, e prevenção do uso de drogas; XVII – participação social e protagonismo dos estudantes, como agentes de transformação de suas unidades de ensino e de suas comunidades; XVIII – condições materiais, funcionais e didático-pedagógicas, para que os profissionais da escola efetivem as proposições do projeto; XIX – o projeto de vida e carreira do estudante como uma estratégia pedagógica cujo objetivo é promover o autoconhecimento do estudante e sua 24 dimensão cidadã, de modo a orientar o planejamento da carreira profissional almejada, a partir de seus interesses, talentos, desejos e potencialidades. Parágrafo único - A proposta pedagógica deve, ainda, orientar: a) dispositivos, medidas e atos de organização do trabalho escolar; b) mecanismos de promoção e fortalecimento da autonomia escolar, mediante a alocação de recursos financeiros, administrativos e de suporte técnico necessários à sua realização; c) adequação dos recursos físicos, inclusive organização dos espaços, equipamentos, biblioteca, laboratórios e outros ambientes educacionais. TÍTULO IV DO SISTEMA DE GESTÃO CAPÍTULO I DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Art. 24 – Cabe a Secretaria de Educação: I – apoiado no regime de colaboração, constituir uma comissão de redatores de currículos do sistema composta por profissionais dos diversos componentes curriculares e ainda representantes das escolas públicas e privadas, da Universidade Federal do Acre – UFAC, dos Centros Universitários e do IFAC; II – disponibilizar o Currículo de Referência do Ensino Médio em plataforma online para leitura, sugestões e contribuições; III – realizar seminários e audiências públicas em todos os municípios com os professores da rede pública e privada e técnicos das instituições de Educação Básica e do Ensino Superior para análise, apreciação e sugestões ao documento preliminar do Currículo de Referência para a Ensino Médio; IV – assegurar aos professores a oferta de programas de formação continuada como suporte pedagógico à implementação do novo currículo; V – disponibilizar suporte técnico e de assessoramento para orientação às escolas na construção das suas propostas pedagógicas, de forma a contemplar a 25 Formação Geral Básica e os Itinerários formativos, de modo a atender a realidade das diferentes localidades; VI – encaminhar o Currículo de Referência ao Conselho Estadual de Educação para fins de aprovação; VII – estabelecer critérios para a oferta de competências eletivas complementares do estudante como forma de ampliação da carga horária do itinerário formativo escolhido, atendendo ao projeto de vida do estudante; VIII – garantir a oferta de no mínimo 2 (dois) itinerários formativos, por município em áreas distintas, permitindo-lhes a escolha, dentre diferentes arranjos curriculares, devendo nos municípios maiores e na capital ofertar mais de 2 (dois) itinerários formativos por área de conhecimento, atendendo assim a heterogeneidade e pluralidade de condições, interesses e aspirações dos estudantes; IX – estabelecer os critérios do processo de escolha do itinerário formativo pelo estudante; X – possibilitar, mediante a disponibilidade de vagas na rede, ao estudante concluinte, imediatamente após a conclusão do curso de Ensino Médio, cursar outro itinerário formativo; XI – ensejar a inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, garantindo- lhes condições de acesso e de permanência, buscando prover o atendimento com qualidade; XII – criar e disponibilizar recursos didáticos de apoio pedagógico, bem como manter processos permanentes de formação docente que possibilitem contínuo aperfeiçoamento dos processos de ensino e aprendizagem; XIII – prover os recursos tecnológicos necessários, a revitalização dos laboratórios de informática, de ciências e bibliotecas das escolas, a fim de propiciar o pleno desenvolvimento do estudante, a formação para cidadania e a qualificação para o trabalho; XIV – apresentar o Plano de construção e implementação do currículo do Ensino Médio do Estado do Acre ao Conselho Estadual de Educação, para fins de conhecimento e acompanhamento. 26 Art. 25 – Cabe ao Sistema firmar acordo de parcerias para que as unidades escolares possam ampliar o campo de oferta de estudos e atividades em tempo e espaços, para que: I – possibilitem suporte ao Ensino Médio nas novas tecnologias, metodologias, na Arte em suas diversas manifestações e na ciência de um modo geral; II – construam planos e projetos que favoreçam a inclusão dos que estão em situação de privação de liberdade ou de medidas socioeducativas ou em tratamento de saúde em regime hospitalar; III – busquem parcerias com instituições afins à formação do curso de Educação Profissional para contabilização das atividades curriculares e ou certificação complementar à carga horária para constar no histórico escolar do estudante; IV – busquem parcerias com instituições para oferta de atividades a serem consideradas como parte da carga horária do ensino médio compreendendo aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividade de extensão, pesquisa de campo, iniciação cientifica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Art. 26 - Cabe ao Conselho Estadual de Educação: I – apreciar e aprovar o documento de referência do novo currículo do Ensino Médio; II – acompanhar/supervisionar a construção ou revisão dos currículos de cursos do ensino médio por parte das instituições ou redes de escolas públicas e privadas, tendo como referência nacional a BNCC; III – aprovar os Projetos Políticos Pedagógicos, com suas respectivas propostas pedagógicas, devendo a escola observar o atendimento aos direitos e objetivos de aprendizagem instituídos pela BNCC, a progressão e gradação dos conhecimentos previstos em cada série. 27 IV- definir critérios para a realização do processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes e competências adquiridos na educação profissional e inclusive no trabalho; V - definir critérios para reconhecimento de notório saber para profissional atuar como docente apenas no itinerário de formação técnica para ministrar conteúdos afins à sua formação ou experiência profissional, no caso da inexistência do profissional habilitado conforme art. 61, inciso IV da LDB; VI – estabelecer critérios para reconhecimento, validação e certificação de saberes adquiridos, tanto em processo de escolarização quanto nas experiências de vida e trabalho daqueles que estão fora da escola ou em distorção idade/série de escolarização; VII – estabelecer critérios para aproveitamento de estudos de outras atividades complementares, como: aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalhos supervisionados, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação cientifica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e demais atividades realizadas pelos estudantes, com intencionalidade pedagógica, orientadas pelos docentes, como parte da carga horária do Ensino Médio. CAPÍTULO III DA ESCOLA Art. 27 - Cabe à escola: I - elaborar/reelaborar e executar o Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar, projetos específicos, metodologias de ensino e avaliação da aprendizagem; II – elaborar a proposta pedagógica, levando em consideração as novas mudanças do novo currículo e as perspectivas das alterações previstas na Lei nº 13.415/2017; III - oportunizar a participação de todos os seus professores na reelaboração do currículo escolar, nas ações de planejamento, educação continuada, elaboração/reelaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar; 28 IV – responsabilizar-se pela elaboração dos documentos escolares, incluindo, entre outros, matrícula, controle de frequência, aproveitamento de estudos, reconhecimento de saberes e certificação dos estudantes. Art. 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Rio Branco-AC, 12 de agosto de 2019. Consª. Iris Célia Cabanellas Zannini Presidente do CEE/AC Aprovada em Reunião Ordinária do Colegiado no dia 12/08/2019. 29

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