PORTARIA 344 - Atualização de Março de 2021 PDF
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2021
ANTONIO BARRA TORRES
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Esta é uma atualização da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que lista as substâncias sob controle especial, como entorpecentes, psicotrópicas, precursores e outras. A atualização, datada de março de 2021, adicionou e alterou substâncias nessa lista. Esta portaria é relacionada a atualizar o anexo I.
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Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 473, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 (Publicada no DOU nº 41, de 3 de março de 2021) Dispõe sobr...
Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 473, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 (Publicada no DOU nº 41, de 3 de março de 2021) Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução. I. INCLUSÃO 1.1. Lista "B1": FLUALPRAZOLAM 1.2. Lista "B1": ETIZOLAM 1.3. Lista "D1": MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) 1.4. Lista "F1": CROTONILFENTANIL 1.5. Lista "F1": VALERILFENTANIL 1.6. Lista "F2": AB-FUBINACA 1.7. Lista "F2": 5F-AMB-PINACA (5F-AMB, 5F-MMB-PINACA) 1.8. Lista "F2": 5F-MDMB-PICA (5F-MDMB-2201) 1.9. Lista "F2": 4-F-MDMB-BINACA 1.10. Lista "F2": ALFA-PHP II. ALTERAÇÃO 2.1. Remanejamento da substância CLOBENZOREX da Lista "A3" para a Lista "F2" 2.2. Adendo 4 da Lista "A3" 2.3. Adendo 16 da Lista "F2" Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATUALIZAÇÃO N. 76 LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99) LISTA – A1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Sujeitas à Notificação de Receita “A”) 1. ACETILMETADOL 2. ALFACETILMETADOL 3. ALFAMEPRODINA 4. ALFAMETADOL 5. ALFAPRODINA 6. ALFENTANILA 7. ALILPRODINA 8. ANILERIDINA 9. BEZITRAMIDA 10. BENZETIDINA 11. BENZILMORFINA 12. BENZOILMORFINA 13. BETACETILMETADOL 14. BETAMEPRODINA 15. BETAMETADOL 16. BETAPRODINA 17. BUPRENORFINA 18. BUTORFANOL 19. CLONITAZENO 20. CODOXIMA 21. CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA 22. DEXTROMORAMIDA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 23. DIAMPROMIDA 24. DIETILTIAMBUTENO 25. DIFENOXILATO 26. DIFENOXINA 27. DIIDROMORFINA 28. DIMEFEPTANOL (METADOL) 29. DIMENOXADOL 30. DIMETILTIAMBUTENO 31. DIOXAFETILA 32. DIPIPANONA 33. DROTEBANOL 34. ETILMETILTIAMBUTENO 35. ETONITAZENO 36. ETOXERIDINA 37. FENADOXONA 38. FENAMPROMIDA 39. FENAZOCINA 40. FENOMORFANO 41. FENOPERIDINA 42. FENTANILA 43. FURETIDINA 44. HIDROCODONA 45. HIDROMORFINOL 46. HIDROMORFONA 47. HIDROXIPETIDINA 48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4- DIFENILBUTANO) 49. INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1- DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO) 50. INTERMEDIÁRIO “A” DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA) 51. INTERMEDIÁRIO “B” DA PETIDINA (ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO 4- FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO) 52. INTERMEDIÁRIO “C” DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4- CARBOXÍLICO) 53. ISOMETADONA 54. LEVOFENACILMORFANO 55. LEVOMETORFANO 56. LEVOMORAMIDA 57. LEVORFANOL 58. METADONA 59. METAZOCINA 60. METILDESORFINA 61. METILDIIDROMORFINA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 62. METOPONA 63. MIROFINA 64. MORFERIDINA 65. MORFINA 66. MORINAMIDA 67. NICOMORFINA 68. NORACIMETADOL 69. NORLEVORFANOL 70. NORMETADONA 71. NORMORFINA 72. NORPIPANONA 73. N-OXICODEÍNA 74. N-OXIMORFINA 75. ÓPIO 76. ORIPAVINA 77. OXICODONA 78. OXIMORFONA 79. PETIDINA 80. PIMINODINA 81. PIRITRAMIDA 82. PROEPTAZINA 83. PROPERIDINA 84. RACEMETORFANO 85. RACEMORAMIDA 86. RACEMORFANO 87. REMIFENTANILA 88. SUFENTANILA 89. TAPENTADOL 90. TEBACONA 91. TEBAÍNA 92. TILIDINA 93. TRIMEPERIDINA ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3- metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3- metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA“. 3) preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA“. 4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 – DOU 19/9/94). 5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA”. 6) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa-PVP, que está relacionado na Lista “F2” deste regulamento. 7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 8) preparações medicamentosas na forma farmacêutica adesivos transdérmicos contendo BUPRENORFINA em matriz polimérica adesiva, ou seja, sem reservatório de substância ativa, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA”. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 9) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias BUTORFANOL, MORINAMIDA e TAPENTADOL, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 10) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA – A2 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS (Sujeitas à Notificação de Receita “A”) 1. ACETILDIIDROCODEINA 2. CODEÍNA 3. DEXTROPROPOXIFENO 4. DIIDROCODEÍNA 5. ETILMORFINA 6. FOLCODINA 7. NALBUFINA 8. NALORFINA 9. NICOCODINA 10. NICODICODINA 11. NORCODEÍNA 12. PROPIRAM 13. TRAMADOL ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 2) preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 3) preparações à base de TRAMADOL, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 4) preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 5) preparações à base de NALBUFINA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 6) preparações à base de PROPIRAM, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 8) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias NALBUFINA e TRAMADOL, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA – A3 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Sujeita à Notificação de Receita “A”) 1. ANFETAMINA 2. ARMODAFINILA 3. ATOMOXETINA 4. CATINA 5. CLORFENTERMINA 6. DEXANFETAMINA 7. DRONABINOL 8. FEMETRAZINA 9. FENCICLIDINA 10. FENETILINA 11. LEVANFETAMINA 12. LEVOMETANFETAMINA 13. LISDEXANFETAMINA 14. METILFENIDATO 15. METILSINEFRINA 16. MODAFINILA 17. TANFETAMINA ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 2) ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 4) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias ARMODAFINILA, ATOMOXETINA, CLORFENTERMINA, LISDEXANFETAMINA, MODAFINILA, METILSINEFRINA e TANFETAMINA, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. 6) os controles desta Lista se aplicam à substância DRONABINOL somente quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas. 7) estão sujeitos aos controles desta Lista os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados à fabricação dos Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019. 8) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que contenham tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%. LISTA – B1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Sujeitas à Notificação de Receita “B”) 1. ALOBARBITAL 2. ALPRAZOLAM 3. AMINEPTINA 4. AMOBARBITAL Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 5. APROBARBITAL 6. BARBEXACLONA 7. BARBITAL 8. BROMAZEPAM 9. BROTIZOLAM 10. BUTABARBITAL 11. BUTALBITAL 12. CAMAZEPAM 13. CETAZOLAM 14. CICLOBARBITAL 15. CLOBAZAM 16. CLONAZEPAM 17. CLORAZEPAM 18. CLORAZEPATO 19. CLORDIAZEPÓXIDO 20. CLORETO DE ETILA 21. CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO 22. CLOTIAZEPAM 23. CLOXAZOLAM 24. DELORAZEPAM 25. DIAZEPAM 26. ESTAZOLAM 27. ETCLORVINOL 28. ETILANFETAMINA (N-ETILANFETAMINA) 29. ETINAMATO 30. ETIZOLAM 31. FENAZEPAM 32. FENOBARBITAL 33. FLUALPRAZOLAM 34. FLUDIAZEPAM 35. FLUNITRAZEPAM 36. FLURAZEPAM 37. GHB - (ÁCIDO GAMA – HIDROXIBUTÍRICO) 38. GLUTETIMIDA 39. HALAZEPAM 40. HALOXAZOLAM 41. LEFETAMINA 42. LOFLAZEPATO DE ETILA 43. LOPRAZOLAM 44. LORAZEPAM 45. LORMETAZEPAM 46. MEDAZEPAM 47. MEPROBAMATO Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 48. MESOCARBO 49. METILFENOBARBITAL (PROMINAL) 50. METIPRILONA 51. MIDAZOLAM 52. NIMETAZEPAM 53. NITRAZEPAM 54. NORCANFANO (FENCANFAMINA) 55. NORDAZEPAM 56. OXAZEPAM 57. OXAZOLAM 58. PEMOLINA 59. PENTAZOCINA 60. PENTOBARBITAL 61. PERAMPANEL 62. PINAZEPAM 63. PIPRADROL 64. PIROVALERONA 65. PRAZEPAM 66. PROLINTANO 67. PROPILEXEDRINA 68. SECBUTABARBITAL 69. SECOBARBITAL 70. TEMAZEPAM 71. TETRAZEPAM 72. TIAMILAL 73. TIOPENTAL 74. TRIAZOLAM 75. TRICLOROETILENO 76. TRIEXIFENIDIL 77. VINILBITAL 78. ZALEPLONA 79. ZOLPIDEM 80. ZOPICLONA ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 2) os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA”. 3) em relação ao controle do CLORETO DE ETILA: 3.1. fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido. 3.2. o controle e a fiscalização da substância CLORETO DE ETILA, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria MJSP nº 240, de 12/03/2019. 4) preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 5) preparações a base de ZOPICLONA em que a quantidade do princípio ativo ZOPICLONA não exceda 7,5 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 6) fica proibido o uso humano de CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO e de TRICLOROETILENO, por via oral ou inalação. 7) quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as substâncias CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO e TRICLOROETILENO estão excluídas dos controles referentes a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles impostos pela Lista D2 deste Regulamento (controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública). 8) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito TH-PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 9) os medicamentos que contenham PERAMPANEL ficam sujeitos à prescrição em Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA”. 10) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 11) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias APROBARBITAL, BARBEXACLONA, CLORAZEPAM, PERAMPANEL, PROLINTANO, PROPILEXEDRINA, TIAMILAL, TIOPENTAL, TRIEXIFENIDIL, ZALEPLONA e ZOPICLONA, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. 13) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que contenham até 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC). LISTA – B2 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS (Sujeitas à Notificação de Receita “B2”) 1. AMINOREX 2. ANFEPRAMONA 3. FEMPROPOREX 4. FENDIMETRAZINA 5. FENTERMINA 6. MAZINDOL 7. MEFENOREX 8. SIBUTRAMINA ADENDO: 1) ficam também sob controle: Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito metanfetamina que está relacionado na Lista “F2” deste regulamento. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista, os isômeros proscritos 4-MEC, 5- MAPDB e pentedrona, que estão relacionados na Lista "F2" deste regulamento. 4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET (N,N-dietil-3-metilbenzamida). 5) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 6) A importação e a exportação de padrões analíticos à base de SIBUTRAMINA, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, da substância citada, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 7) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA – C1 LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias) 1. ACEPROMAZINA 2. ÁCIDO VALPRÓICO 3. AGOMELATINA 4. AMANTADINA 5. AMISSULPRIDA 6. AMITRIPTILINA 7. AMOXAPINA 8. ARIPIPRAZOL 9. ASENAPINA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 10. AZACICLONOL 11. BECLAMIDA 12. BENACTIZINA 13. BENFLUOREX 14. BENZIDAMINA 15. BENZOCTAMINA 16. BENZOQUINAMIDA 17. BIPERIDENO 18. BREXPIPRAZOL 19. BRIVARACETAM 20. BUPROPIONA 21. BUSPIRONA 22. BUTAPERAZINA 23. BUTRIPTILINA 24. CANABIDIOL (CBD) 25. CAPTODIAMO 26. CARBAMAZEPINA 27. CAROXAZONA 28. CELECOXIBE 29. CETAMINA 30. CICLARBAMATO 31. CICLEXEDRINA 32. CICLOPENTOLATO 33. CISAPRIDA 34. CITALOPRAM 35. CLOMACRANO 36. CLOMETIAZOL 37. CLOMIPRAMINA 38. CLOREXADOL 39. CLORPROMAZINA 40. CLORPROTIXENO 41. CLOTIAPINA 42. CLOZAPINA 43. DAPOXETINA 44. DESFLURANO 45. DESIPRAMINA 46. DESVENLAFAXINA 47. DEXETIMIDA 48. DEXMEDETOMIDINA 49. DIBENZEPINA 50. DIMETRACRINA 51. DISOPIRAMIDA 52. DISSULFIRAM Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 53. DIVALPROATO DE SÓDIO 54. DIXIRAZINA 55. DONEPEZILA 56. DOXEPINA 57. DROPERIDOL 58. DULOXETINA 59. ECTILURÉIA 60. EMILCAMATO 61. ENFLURANO 62. ENTACAPONA 63. ESCITALOPRAM 64. ETOMIDATO 65. ETORICOXIBE 66. ETOSSUXIMIDA 67. FACETOPERANO 68. FEMPROBAMATO 69. FENAGLICODOL 70. FENELZINA 71. FENIPRAZINA 72. FENITOINA 73. FLUFENAZINA 74. FLUMAZENIL 75. FLUOXETINA 76. FLUPENTIXOL 77. FLUVOXAMINA 78. GABAPENTINA 79. GALANTAMINA 80. HALOPERIDOL 81. HALOTANO 82. HIDRATO DE CLORAL 83. HIDROCLORBEZETILAMINA 84. HIDROXIDIONA 85. HOMOFENAZINA 86. IMICLOPRAZINA 87. IMIPRAMINA 88. IMIPRAMINÓXIDO 89. IPROCLOZIDA 90. ISOCARBOXAZIDA 91. ISOFLURANO 92. ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA 93. LACOSAMIDA 94. LAMOTRIGINA 95. LEFLUNOMIDA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 96. LEVETIRACETAM 97. LEVOMEPROMAZINA 98. LISURIDA 99. LITIO 100. LOPERAMIDA 101. LOXAPINA 102. LUMIRACOXIBE 103. LURASIDONA 104. MAPROTILINA 105. MECLOFENOXATO 106. MEFENOXALONA 107. MEFEXAMIDA 108. MEMANTINA 109. MEPAZINA 110. MESORIDAZINA 111. METILNALTREXONA 112. METILPENTINOL 113. METISERGIDA 114. METIXENO 115. METOPROMAZINA 116. METOXIFLURANO 117. MIANSERINA 118. MILNACIPRANA 119. MILTEFOSINA 120. MINAPRINA 121. MIRTAZAPINA 122. MISOPROSTOL 123. MOCLOBEMIDA 124. MOPERONA 125. NALOXONA 126. NALTREXONA 127. NEFAZODONA 128. NIALAMIDA 129. NITRITO DE ISOBUTILA 130. NOMIFENSINA 131. NORTRIPTILINA 132. NOXIPTILINA 133. OLANZAPINA 134. OPIPRAMOL 135. OXCARBAZEPINA 136. OXIBUPROCAÍNA (BENOXINATO) 137. OXIFENAMATO 138. OXIPERTINA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 139. PALIPERIDONA 140. PARECOXIBE 141. PAROXETINA 142. PENFLURIDOL 143. PERFENAZINA 144. PERGOLIDA 145. PERICIAZINA (PROPERICIAZINA) 146. PIMOZIDA 147. PIPAMPERONA 148. PIPOTIAZINA 149. PRAMIPEXOL 150. PREGABALINA 151. PRIMIDONA 152. PROCLORPERAZINA 153. PROMAZINA 154. PROPANIDINA 155. PROPIOMAZINA 156. PROPOFOL 157. PROTIPENDIL 158. PROTRIPTILINA 159. PROXIMETACAINA 160. QUETIAPINA 161. RAMELTEONA 162. RASAGILINA 163. REBOXETINA 164. RIBAVIRINA 165. RIMONABANTO 166. RISPERIDONA 167. RIVASTIGMINA 168. ROFECOXIBE 169. ROPINIROL 170. ROTIGOTINA 171. RUFINAMIDA 172. SELEGILINA 173. SERTRALINA 174. SEVOFLURANO 175. SULPIRIDA 176. SULTOPRIDA 177. TACRINA 178. TERIFLUNOMIDA 179. TETRABENAZINA 180. TETRACAÍNA 181. TIAGABINA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 182. TIANEPTINA 183. TIAPRIDA 184. TIOPROPERAZINA 185. TIORIDAZINA 186. TIOTIXENO 187. TOLCAPONA 188. TOPIRAMATO 189. TRANILCIPROMINA 190. TRAZODONA 191. TRICLOFÓS 192. TRIFLUOPERAZINA 193. TRIFLUPERIDOL 194. TRIMIPRAMINA 195. TROGLITAZONA 196. VALDECOXIBE 197. VALPROATO SÓDICO 198. VENLAFAXINA 199. VERALIPRIDA 200. VIGABATRINA 201. VILAZODONA 202. VORTIOXETINA 203. ZIPRAZIDONA 204. ZOTEPINA 205. ZUCLOPENTIXOL ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 1.3 o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol. 2) os medicamentos à base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA. 3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 – DOU 19/9/94). Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim; 5) os medicamentos à base da substância TETRACAÍNA ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico. 6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias DISSULFIRAM, LÍTIO (metálico e seus sais) e HIDRATO DE CLORAL, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99. 7) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos a base de BENZIDAMINA cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel. 8) fica proibido o uso de NITRITO DE ISOBUTILA para fins médicos, bem como a sua utilização como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido. 9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o NITRITO DE ISOBUTILA, quando utilizado exclusivamente para fins industriais legítimos. 10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância prometazina. 11) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. 13) os controles desta Lista se aplicam à substância CANABIDIOL somente quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA LISTA – C2 LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINOICAS (Sujeitas à Notificação de Receita Especial) 1. ACITRETINA 2. ADAPALENO 3. BEXAROTENO 4. ISOTRETINOÍNA 5. TRETINOÍNA ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 4) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA – C3 LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS (Sujeitas à Notificação de Receita Especial) 1. FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA) 2. LENALIDOMIDA ADENDO: 1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 3) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. 4) o controle da substância lenalidomida e do medicamento que a contenha deve ser realizado mediante o atendimento dos requisitos constantes da RDC nº 191, de 11 de dezembro de 2017. LISTA – C5 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias) 1. ANDROSTANOLONA 2. BOLASTERONA 3. BOLDENONA 4. CLOROXOMESTERONA 5. CLOSTEBOL 6. DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA 7. DROSTANOLONA 8. ESTANOLONA 9. ESTANOZOLOL 10. ETILESTRENOL 11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA 12. FORMEBOLONA 13. MESTEROLONA 14. METANDIENONA OU METANDROSTENOLONA 15. METANDRANONA 16. METANDRIOL 17. METENOLONA 18. METILTESTOSTERONA 19. MIBOLERONA 20. NANDROLONA 21. NORETANDROLONA 22. OXANDROLONA 23. OXIMESTERONA 24. OXIMETOLONA 25. PRASTERONA (DEIDROEPIANDROSTERONA – DHEA) 26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO) 27. TESTOSTERONA 28. TREMBOLONA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 4) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA – D1 LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS (Sujeitas à Receita Médica sem Retenção) 1. 1-FENIL-2-PROPANONA 2. 3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO) 3. 3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO) 4. 3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA 5. ÁCIDO ANTRANÍLICO 6. ÁCIDO FENILACÉTICO 7. ÁCIDO LISÉRGICO 8. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO 9. ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN) 10. ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA) 11. ANPP ou (1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA) 12. DIIDROERGOMETRINA 13. DIIDROERGOTAMINA 14. EFEDRINA 15. ERGOMETRINA 16. ERGOTAMINA 17. ETAFEDRINA 18. HELIONAL 19. ISOSAFROL 20. MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 21. ÓLEO DE SASSAFRÁS 22. ÓLEO DA PIMENTA LONGA 23. PIPERIDINA 24. PIPERONAL 25. PSEUDOEFEDRINA 26. NPP ou (N-FENETIL-4-PIPERIDINONA) 27. SAFROL ADENDO: 1) ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 2) ficam também sob controle as substâncias: MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA, TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA, MALEATO DE ERGOMETRINA, TARTARATO DE ERGOMETRINA e TARTARATO DE ERGOTAMINA. 3) excetuam-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99 as formulações não medicamentosas que contêm as substâncias desta lista quando se destinarem a outros seguimentos industriais. 4) óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil. 5) ficam também sob controle todos os isômeros ópticos da substância APAAN, sempre que seja possível sua existência. 6) a importação e a exportação de padrões analíticos à base de DIIDROERGOMETRINA, DIIDROERGOTAMINA e ETAFEDRINA, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 7) quando utilizada exclusivamente para fins industriais legítimos, a substância HELIONAL está excluída dos controles estabelecidos pela Portaria SVS/MS nº 344/98. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA LISTA – D2 LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS (Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública) 1. ACETONA 2. ÁCIDO CLORÍDRICO 3. ÁCIDO SULFÚRICO 4. ANIDRIDO ACÉTICO 5. CLORETO DE ETILA 6. CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO 7. CLOROFÓRMIO 8. ÉTER ETÍLICO 9. METIL ETIL CETONA 10. PERMANGANATO DE POTÁSSIO 11. SULFATO DE SÓDIO 12. TOLUENO 13. TRICLOROETILENO ADENDO: 1) os produtos e insumos químicos desta Lista estão sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, o Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e a Portaria MJSP nº 240, de 12/03/2019. 2) o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos. 3) quando os insumos desta lista forem utilizados para fins de fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a legislação sanitária específica. LISTA – E LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS 1. Cannabis sativa L. 2. Claviceps paspali Stevens & Hall. 3. Datura suaveolens Willd. 4. Erythroxylum coca Lam. 5. Lophophora williamsii Coult. 6. Papaver somniferum L. 7. Prestonia amazonica J. F. Macbr. 8. Salvia divinorum Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ADENDO: 1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas acima. 2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias. 3) a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote. 4) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99, a importação de semente de dormideira (Papaver somniferum L.) quando, comprovadamente, for utilizada com finalidade alimentícia, devendo, portanto, atender legislação sanitária específica. 5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista a substância CANABIDIOL obtida sinteticamente, que está relacionada na Lista "C1" deste regulamento, e a substância DRONABINOL obtida sinteticamente, que está relacionada na Lista "A3" deste regulamento. 6) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não possuam outras substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98. 7) fica permitida a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, aplicando-se os requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020. 8) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro, desde que sejam atendidas as exigências desta Resolução. 9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. 10) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos pelos adendos 8 da Lista "A3" e 8 da Lista "B1", bem como os insumos farmacêuticos, Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, a serem utilizados em sua fabricação, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos pelo adendo 7 da Lista "A3". LISTA – F LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES N-(3-METIL-1-(FENETIL-4- 1. 3-METILFENTANILA ou PIPERIDIL)PROPIONANILIDA N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4- 2. 3-METILTIOFENTANILA ou PIPERIDIL]PROPIONANILIDA N-(4-FLUOROFENIL)-N-(1-FENILETILPIPERIDIN- 3. 4-FLUOROISOBUTIRFENTANIL ou 4-IL)ISOBUTIRAMIDA N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4- 4. ACETIL-ALFA-METILFENTANILA ou PIPERIDIL]ACETANILIDA N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDIL]-N- 5. ACETILFENTANIL ou FENILACETAMIDA 3-O-ACETILTETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1- 6. ACETORFINA ou METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4- 7. ACRILOILFENTANIL ou IL]PROP-2-ENAMIDA 3,4-DICLORO-N-{[1-(DIMETILAMINO)CICLO- 8. AH-7921 ou HEXIL] METIL}BENZAMIDA N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4- 9. ALFA-METILFENTANILA ou PIPERIDIL]PROPIONANILIDA N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4- 10. ALFA-METILTIOFENTANILA ou PIPERIDIL]PROPIONANILIDA BETA-HIDROXI-3- N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4- 11. ou METILFENTANILA PIPERIDIL]PROPIONANILIDA N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-4- 12. BETA-HIDROXIFENTANILA ou PIPERIDIL]PROPIONANILIDA BUTIRIL FENTANIL; N-(1-FENETILPIPERIDIN-4- 13. BUTIRFENTANIL ou IL)-N-FENILBUTIRAMIDA 4-CARBOMETOXIFENTANIL; METIL-FENILETIL-4- 14. CARFENTANIL ou (N-FENILPROPIONAMIDA)PIPERIDINA-4- CARBOXILATO 4-META-HIDROXIFENIL-1-METIL-4- 15. CETOBEMIDONA ou PROPIONILPIPERIDINA N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL] 16. CICLOPROPILFENTANIL ou CICLOPROPANOCARBOXAMIDA 17. COCAINA ou ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (2E)-N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4- 18. CROTONILFENTANIL ou IL]BUT-2-ENAMIDA 19. DESOMORFINA ou DIIDRODEOXIMORFINA 7,8-DIIDRO-7-ALFA-[1-(R)-HIDROXI-1- 20. DIIDROETORFINA ou METILBUTIL]-6,14-ENDO- ETANOTETRAHIDROORIPAVINA 21. ECGONINA ou (-)-3-HIDROXITROPANO-2-CARBOXILATO TETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1- 22. ETORFINA ou METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILFURAN- 23. FURANILFENTANIL ou 2-CARBOXAMIDA 24. HEROINA ou DIACETILMORFINA 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)- 25. MDPV ou 1-PENTANONA 2-METOXI-N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)-4- 26. METOXIACETILFENTANIL ou PIPERIDINIL]ACETAMIDA 1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE 27. MPPP ou PIPERIDINA (ÉSTER) 28. MT-45 ou 1-CICLOHEXIL-4-(1,2-DIFENILETIL)PIPERAZINA N-(2-FLUOROFENIL)-2-METOXI-N-[1-(2- 29. OCFENTANIL ou FENILETIL)PIPERIDIN-4-YL]ACETAMIDA 2-FLUOROFENTANIL; N-(2-FLUOROFENIL)-N-[1- 30. ORTO-FLUOROFENTANIL ou (2-FENILETIL)-4-PIPERIDINIL]PROPANAMIDA 4-FLUOROBUTIRILFENTANIL; 4F-BF; N- (4- 31. PARA-FLUOROBUTIRFENTANIL ou FLUOROFENIL) -N- [1-(2-FENILETIL) PIPERIDIN- 4-IL] BUTANAMIDA) 4’-FLUORO-N-(1-FENETIL-4- 32. PARA-FLUOROFENTANILA ou PIPERIDIL])PROPIONANILIDA 1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA 33. PEPAP ou (ÉSTER) N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)-N- 34. TETRAHIDROFURANILFENTANIL ou FENILTETRAHIDROFURAN-2-CARBOXAMIDA N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4- 35. TIOFENTANILA ou PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 3,4-DICLORO-N-((1S,2S)-2- 36. U-47700 ou (DIMETILAMINO)CICLOHEXIL)-N- METILBENZAMIDA N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4- 37. VALERILFENTANIL ou IL]PENTANAMIDA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 1.2. todos os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em ECGONINA E COCAÍNA. 2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 3) exclui-se da proibição o uso médico-veterinário das substâncias carfentanil e etorfina, desde que devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendidos os demais requisitos de controle estabelecidos pelas legislações vigentes. 4) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS a) SUBSTÂNCIAS LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6- 1. (+) – LISÉRGIDA ou METILERGOLINA-8BETA-CARBOXAMIDA 2. 2C-B ou 4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 3. 2C-C ou 4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 4. 2C-D ou 4-METIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 5. 2C-E ou 4-ETIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 6. 2C-F ou 4-FLUOR-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 7. 2C-I ou 4-IODO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 8. 2C-T-2 ou 4-ETIL-TIO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 2,5-DIMETOXI-4-PROPILTIOFENILETILAMINA (2C-T- 9. 2C-T-7 ou 7) 1-(1-(2-METOXIFENIL)-2-FENILETIL)PIPERIDINA; 10. 2-MeO-DIFENIDINA ou MXP; METOXIFENIDINA 11. 3-FLUOROFENMETRAZINA ou 2-(3-FLUOROFENIL)-3-METILMORFOLINA; 3-FPM 3-METOXIFENCICLIDINA; 1-[1-(3- 12. 3-MeO-PCP ou METOXIFENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 3-METILMETCATINONA; 2-(METILAMINO)-1-(3- 13. 3-MMC ou METILFENIL)-1-PROPANONA 14. 4-AcO-DMT ou 4-ACETOXI-N, N-DIMETILTRIPTAMINA 4-BMC; BREFEDRONA; 1-(4-BROMOFENIL)-2- 15. 4-BROMOMETCATINONA ou (METILAMINO)PROPAN-1-ONA 1-(4-CLOROFENIL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1- 16. 4-Cl-ALFA-PVP ou ONA CLEFEDRONA; 4-CMC; 1-(4-CLOROFENIL)-2- 17. 4-CLOROMETCATINONA ou (METILAMINO)PROPAN-1-ONA 4-FLUOROANFETAMINA; 1-(4-FLUOROFENIL) 18. 4-FA ou PROPAN-2-AMINA FLEFEDRONA; 4-FMC; 1-(4-FLUOROFENIL)-2- 19. 4-FLUOROMETCATINONA ou (METILAMINO)PROPAN-1-ONA 4F-MDMB-BUTINACA; METIL 2-{[1-(4- 20. 4-F-MDMB-BINACA ou FLUOROBUTIL)-1H-INDAZOL-3- CARBONIL]AMINO}-3,3-DIMETILBUTANOATO 3-{2-[METIL(PROPAN-2-IL)AMINO]ETIL}-1H-INDOL- 21. 4-HO-MIPT ou 4-OL ; 4-HIDROXI-N-ISOPROPIL-N- METILTRIPTAMINA 2-(ETILAMINO)-1-(4-METILFENIL)-1-PENTANONA; 4- 22. 4-MEAPP ou METIL-ALFA-ETILAMINOPENTIOFENONA; N-ETIL-4'- METILNORPENTEDRONA 4- METILETILCATINONA; 2-(ETILAMINA)-1-(4- 23. 4-MEC ou METILFENIL)-PROPAN-1-ONA 24. 4-METILAMINOREX ou (±)-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA 25. 4-MTA ou 4-METILTIOANFETAMINA 4,4’- DIMETILAMINOREX; 4-METIL-5-(4- 26. 4,4’- DMAR ou METILFENIL)-4,5-DIHIDRO-1,3-OXAZOL-2-AMINA 27. 5-APB ou 1-(BENZOFURAN-5-IL)PROPAN-2-AMINA 1-(2,3-DIHIDROBENZOFURAN-5-IL)PROPAN-2- 28. 5-APDB ou AMINA 29. 5-EAPB ou 1-(BENZOFURAN-5-IL)-N-ETILPROPAN-2-AMINA METIL-S-2-[1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDAZOL-3- 30. 5F-ADB ou CARBOXAMIDO]-3,3-DIMETILBUTANOATO 5F-APINACA; N-(1-ADAMANTIL)-1-(5- 31. 5F-AKB48 ou FLUOROPENTIL)INDAZOL-3-CARBOXAMIDA 5F-AMB; 5F-MMB-PINACA; METIL 2-{[1-(5- 32. 5F-AMB-PINACA ou FLUOROPENTIL)-1H-INDAZOL-3- CARBONIL]AMINO}-3- METILBUTANOATO 5F-MDMB-2201; METIL 2-{[1-(5-FLUOROPENTIL)- 33. 5F-MDMB-PICA ou 1HINDOL-3-CARBONIL]AMINO}-3,3- Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA DIMETILBUTANOATO QUINOLIN-8-IL 1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3- 34. 5F-PB-22 ou CARBOXILATO 35. 5-IAI ou 2,3-DIHIDRO-5-IODO-1H-INDENO-2-AMINA 1-(2,3-DIHIDROBENZOFURAN-5-IL)-N- 36. 5-MAPDB ou METILPROPAN-2-AMINA 37. 5-MeO-AMT ou 5-METOXI-ALFA-METILTRIPTAMINA N-[2-(5-METOXI-1H-INDOL-3-IL)ETIL]-N-(PROP-2- 38. 5-MeO-DALT ou EN-1-IL)PROP-2-EN-1-AMINA; 5-METÓXI-N,N- DIALILTRIPTAMINA 39. 5-MeO-DIPT ou 5-METOXI-N,N-DIISOPROPILTRIPTAMINA 40. 5-MeO-DMT ou 5-METOXI-N,N-DIMETILTRIPTAMINA 41. 5-MeO-MIPT ou 5-METOXI-N,N-METIL ISOPROPILTRIPTAMINA 2-({[2-(4-BROMO-2,5- 42. 25B-NBOH ou DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL 2-(4-BROMO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2- 43. 25B-NBOMe ou METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA 2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)-N-(2- 44. 25C-NBF ou FLUOROBENZIL)ETANAMINA 2-({[2-(4-CLORO-2,5- 45. 25C-NBOH ou DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL 2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2- 46. 25C-NBOMe ou METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA 2-(4-METIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2- 47. 25D-NBOMe ou METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA 2-({[2-(4-ETIL-2,5- 48. 25E-NBOH ou DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL 2-(4-ETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2- 49. 25E-NBOMe ou METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA 50. 25H-NBOH ou 2-({[2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL 2-(2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2- 51. 25H-NBOMe ou METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA Cimbi-21; 2C-I-NBF; N-(2-FLUOROBENZIL)-2-(4- 52. 25I-NBF ou IODO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETAN-1-AMINA 2CI-NBOH; 2-({[2-(4-IODO-2,5- 53. 25I-NBOH ou DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL 2-(4-IODO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2- 54. 25I-NBOMe ou METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA 2-(4-NITRO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2- 55. 25N-NBOMe ou METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA 56. 25P-NBOMe ou 2-(4-PROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2- Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA 2-(4-TIOETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2- 57. 25T2-NBOMe ou METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA 2-[4-(1-METIL-TIOETIL)-2,5-DIMETOXI-FENIL]-N-[(2- 58. 25T4-NBOMe ou METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA 2-(4-TIOPROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2- 59. 25T7-NBOMe ou METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA C30-NBOMe; 2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)-N- 60. 30C-NBOMe ou (3,4,5-TRIMETOXIBENZIL)ETAN-1-AMINA N-(1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1- 61. AB-CHMINACA ou (CICLOHEXILMETIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA N-[1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL]-1-[(4- 62. AB-FUBINACA ou FLUOROFENIL)METIL]-1H-INDAZOL-3- CARBOXAMIDA N-[(2S)-1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL]-1- 63. AB-PINACA ou PENTIL-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA MAB-CHMINACA; N-(-1-AMINO-3,3-DIMETIL-1- 64. ADB-CHMINACA ou OXOBUTAN-2-IL)-1- (CICLOHEXILMETIL)-1-H- INDAZOL-3-CARBOXAMIDA N-(1-AMINO-3,3-DIMETIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1-(4- 65. ADB-FUBINACA ou FLUOROBENZIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA ALFA-ETILAMINOPENTIOFENONA; 2-(ETILAMINO)- 66. ALFA-EAPP ou 1-FENILPENTAN-1-ONA 67. ALFA-PHP ou 1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)HEXAN-1-ONA 68. ALFA-PVP ou 1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1-ONA APINACA; N-ADAMANTIL-1-PENTILINDAZOL-3- 69. AKB48 ou CARBOXAMIDA (1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-1- 70. AM-2201 ou NAFTALENIL- METANONA 71. AMT ou ALFA-METILTRIPTAMINA 72. BENZOFETAMINA ou N-BENZIL-N,ALFA-DIMETILFENETILAMINA DIBUTILONA; METILBUTILONA; βk-DMBDB; βk- 73. BETACETO-DMBDB ou MMBDB; 1- BENZO[D] [1,3]DIOXOL-5-IL)-2- (DIMETILAMINO)BUTAN-1-ONA DOB; (±)-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-ALFA- 74. BROLANFETAMINA ou METILFENETILAMINA 75. BZP ou 1-BENZILPIPERAZINA 76. CATINONA ou (-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA N-[(2-CLOROFENIL)METIL]-1-FENILPROPAN-2- 77. CLOBENZOREX ou AMINA 78. CUMYL-4-CN-BINACA ou SGT-78; 4-CN-CUMYL-BINACA; CUMYL-CB-PINACA; Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA CUMYL-CYBINACA; 4-CYANO CUMYL-BUTINACA; 1- (4-CIANOBUTIL)-N-(1-METIL-1-FENILETIL)-1H- INDAZOL-3- CARBOXAMIDA 79. DET ou 3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]INDOL 80. DIFENIDINA ou 1-(1,2-DIFENILETIL)PIPERIDINA; DEP (8)-N,N-DIETIL-6-METIL-9,10-DIDEHIDRO-2,3- 81. DIIDRO-LSD ou DIHIDROERGOLINA-8-CARBOXAMIDA bk-MDDMA; bk-DMBDP; 1-(BENZO[d][1,3]DIOXOL- 82. DIMETILONA ou 5-IL)-2-(DIMETILAMINO)PROPAN-1-ONA 83. DMA ou (±)-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 84. DMAA ou 1,3-DIMETILAMILAMINA; 4-METILHEXAN-2-AMINA 1,3-DIMETILBUTILAMINA; 4-METILPENTAN-2- 85. DMBA ou AMINA 3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9- 86. DMHP ou TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL ; N,N- 87. DMT ou DIMETILTRIPTAMINA 88. DOC ou 4-CLORO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA (±)–4-ETIL-2,5-DIMETOXI-ALFA- 89. DOET ou METILFENETILAMINA 90. DOI ou 4-IODO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA (1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-(4-ETIL-1- 91. EAM-2201 ou NAFTALENIL)-METANONA 92. ERGINA ou LSA (AMIDA DO ÁCIDO D-LISÉRGICO) 93. ETICICLIDINA ou PCE ; N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA 94. ETILFENIDATO ou ACETATO DE ETIL-2-FENIL-2-(PIPERIDIN-2-IL) βk-MDEA; MDEC; 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2- 95. ETILONA ou (ETILAMINO)-1-PROPANONA 96. ETRIPTAMINA ou 3-(2-AMINOBUTIL)INDOL AMB-FUBINACA; MMB-FUBINACA; METIL (2S)-2- 97. FUB-AMB ou [[1-[(4-FLUOROFENIL)METIL]INDAZOL-3- CARBONIL]AMINO]-3- METILBUTANOATO 1-NAFTALENIL-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)- 98. JWH-018 ou METANONA 99. JWH-071 ou (1-ETIL-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL-METANONA 100. JWH-072 ou (1-PROPILINDOL-3-IL)NAFTALEN-1-IL-METANONA 101. JWH-073 ou NAFTALEN-1-IL(1-BUTILINDOL-3-IL) METANONA 4-METOXINAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3- 102. JWH-081 ou IL) METANONA 103. JWH-098 ou (4-METOXI1-NAFTALENIL)(2-METIL-1- PENTIL-1H- Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA INDOL-3-IL) METANONA 4-METILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) 104. JWH-122 ou METANONA 4-ETILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) 105. JWH-210 ou METANONA 2-(2-METOXIFENIL)-1-(1-PENTIL-1-INDOL-3-IL) 106. JWH-250 ou ETANONA 2-(2-METILFENIL)-1-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL) 107. JWH-251 ou ETANONA 1-(2-METIL-1-PENTILINDOL-3-IL)-2-(2-METILFENIL) 108. JWH-252 ou ETANONA 1-(2-METIL-1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-2-(3-METOXI- 109. JWH-253 ou FENIL) ETANONA (1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1- 110. MAM-2201 ou NAFTALENIL)-METANONA MAM-2201 N-(4- [1-(5-FLUORO-4-HIDROXIPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4- 111. ou hidroxipentil) METIL-1-NAFTALENIL)METANONA MAM-2201 N-(5- [1-(5-CLOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1- 112. ou cloropentil) NAFTALENIL)METANONA 113. mCPP ou 1-(3-CLOROFENIL)PIPERAZINA 114. MDAI ou 5,6-METILENODIOXI-2-AMINOINDANO MDEA; N-ETIL MDA; (±)-N-ETIL-ALFA-METIL-3,4- 115. MDE ou (METILENEDIOXI)FENETILAMINA (±)-N,ALFA-DIMETIL-3,4- 116. MDMA ou (METILENODIOXI)FENETILAMINA; 3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA 117. MECLOQUALONA ou 3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4(3H)-QUINAZOLINONA 118. MEFEDRONA ou 2-METILAMINO-1-(4-METILFENIL)-PROPAN-1-ONA 119. MESCALINA ou 3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA 2-[3,5-DIMETOXI-4-(2-METILPROP-2- 120. METALILESCALINA ou ENOXI)FENIL]ETANAMINA 121. METANFETAMINA 122. METAQUALONA ou 2-METIL-3-O-TOLIL-4(3H)-QUINAZOLINONA 123. METCATINONA ou 2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-1-ONA k-MDMA; MDMC; 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2- 124. METILONA ou (METILAMINO)-1- PROPANONA 125. METIOPROPAMINA ou N-METIL-1-TIOFEN-2-ILPROPAN-2-AMINA 5-METOXI-ALFA-METIL-3,4- 126. MMDA ou (METILENODIOXI)FENETILAMINA 127. MXE ou METOXETAMINA; 2-(ETILAMINO)-2-(3- Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA METOXIFENIL)-CICLOHEXANONA N-ACETIL-3,4-METILENODIOXIMETCATINONA; N- 128. N-ACETIL-3,4-MDMC ou ACETILMETILONA; N-[2-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-1- METIL-2-OXOETIL]-N-METIL-ACETAMIDA 129. N-ETILCATINONA ou 2-(ETILAMINA)-1-FENILPROPAN-1-ONA 130. N-ETILHEXEDRONA ou 2-(ETILAMINO)-1-FENILHEXAN-1-ONA; HEXEN; NEH EFILONA; N-ETILNORPENTILONA;1-(2H-1,3- BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)PENTAN-1-ONA; 131. N-ETILPENTILONA ou 1-(BENZO[D][1,3]DIOXOL-5-IL)-2- (ETILAMINO)PENTAN-1-ONA 3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H- 132. PARAHEXILA ou DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL 133. PENTEDRONA ou 2-(METILAMINO)-1-FENIL-PENTAN-1-ONA bk-MBDP; βk-MBDP; bk-METIL-K; 1- 134. PENTILONA ou (BENZO[d][1,3]DIOXOL-5-IL)-2- (METILAMINO)PENTAN-1-ONA 135. PMA ou P-METOXI-ALFA-METILFENETILAMINA PARA-METOXIMETANFETAMINA; [1-(4- 136. PMMA ou METOXIFENIL)PROPANO-2-IL](METIL)AZANO] FOSFATO DIIDROGENADO DE 3-[2- 137. PSILOCIBINA ou (DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO PSILOTSINA ; 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4- 138. PSILOCINA ou OL 3-(2-((2- 139. RH-34 ou METOXIBENZIL)AMINO)ETIL)QUINAZOLINA- 2,4(1H,3H)-DIONA 140. ROLICICLIDINA ou PHP; PCPY ; 1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA METIL (2S,4AR,6AR,7R,9S,10AS,10BR)-9-ACETOXI-2- (3-FURIL)-6A,10B-DIMETIL-4,10- 141. SALVINORINA A ou DIOXODODECAHIDRO-2H-BENZO[F]ISOCROMENO- 7-CARBOXILATO DOM ; 2,5-DIMETOXI-ALFA,4- 142. STP ou DIMETILFENETILAMINA MDA; ALFA-METIL-3,4- 143. TENANFETAMINA ou (METILENODIOXI)FENETILAMINA 144. TENOCICLIDINA ou TCP ; 1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA 145. TETRAHIDROCANNABINOL ou THC 2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-(5,6,7,8- 146. TH-PVP ou TETRAHIDRONAFTALEN-2-IL)PENTAN-1-ONA 147. TMA ou (±)-3,4,5-TRIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 148. TFMPP ou 1-(3-TRIFLUORMETILFENIL)PIPERAZINA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL) (2,2,3,3- 149. UR-144 ou TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA 5F-UR-144; [1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3- 150. XLR-11 ou IL](2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA ALFA-(ALFA-METOXIBENZIL)-4-(BETA- 151. ZIPEPROL ou METOXIFENETIL)-1-PIPERAZINAETANOL b) CLASSES ESTRUTURAIS DOS CANABINOIDES SINTÉTICOS – Ficam também sob controle desta Lista as substâncias canabimiméticas que se enquadram nas seguintes classes estruturais: 1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-(ciclohexil)fenol (estrutura 1): 1.1 Com substituição na posição 1 do anel benzênico por um grupo (-OR1) hidroxil, alcoxi (éter) ou carboxialquil (éster); 1.2 Substituída na posição 5 (-R2) do anel benzênico em qualquer extensão; 1.3 Substituída ou não nas posições 3’ (-R3) e/ou 6’ (-R4) em qualquer extensão no anel ciclo-hexil; 1.4 Que apresente ou não uma insaturação entre as posições 2’ e 3’ do anel ciclohexil substituinte; 1.5 Substituída ou não no anel benzênico em qualquer extensão (-R5). ESTRUTURA 1 2. Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-indol-3- il)metanona (estrutura 2) ou naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metano (estrutura 3): 2.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1); Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 2.2 Se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2’); 2.3 Se ou não substituído no anel naftoil ou no anel naftil em qualquer extensão (-R3 e -R3’). ESTRUTURA 2 ESTRUTURA 3 3. Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-pirrol-3- il)metanona (estrutura 4): 3.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel pirrol (-R1); 3.2 Substituída ou não no anel pirrol em qualquer extensão (-R2); 3.3 Substituída ou não no anel naftoil em qualquer extensão (-R3 e -R3’). Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ESTRUTURA 4 4. Qualquer substância que apresente uma estrutura fenil(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 5) ou fenil(1H-indol-3-il)etanona (estrutura 6): 4.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1); 4.2 Se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2’); 4.3 Se ou não substituído no anel fenil em qualquer extensão (-R3). ESTRUTURA 5 ESTRUTURA 6 Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 5. Qualquer substância que apresente uma estrutura ciclopropil(1H-indol-3- il)metanona (estrutura 7): 5.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1); 5.2 Substituída ou não no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2’); 5.3 Substituída ou não no anel ciclopropil em qualquer extensão (-R3, -R3’, -R3’’ e - R3’’’). ESTRUTURA 7 6. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1H-indazol-3-carboxamida (estrutura 8) ou 1H-indol-3-carboxamida (estrutura 9): 6.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel indazol ou indol (-R1); 6.2 Substituída ou não no anel indazol (-R2) ou indol (-R2 e -R2’) em qualquer extensão; 6.3 Substituída ou não no grupo carboxamida em qualquer extensão (-R3). Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ESTRUTURA 8 ESTRUTURA 9 7. Qualquer substância que apresente uma estrutura quinolin-8-il(1H-indol-3- il)carboxilato (estrutura 10): 7.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1); 7.2 Substituída ou não no anel indol (-R2 e -R2’) em qualquer extensão; 7.3 Substituída ou não no anel quinolil em qualquer extensão (-R3 e -R3’). ESTRUTURA 10 Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA c) CLASSE ESTRUTURAL DAS CATINONAS SINTÉTICAS – Ficam também sob controle desta Lista as catinonas sintéticas que se enquadram na seguinte classe estrutural: 1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 2–aminopropan–1–ona (estrutura 11): 1.1 Substituída no átomo de carbono da carbonila (posição 1) por qualquer monociclo ou sistema de anéis policíclicos fundidos; 1.2 Substituída ou não por um ou mais substituintes no monociclo ou sistema de anéis policíclicos fundidos (-R1), em qualquer extensão, por grupos alquil, alcóxi, haloalquil, haleto ou hidróxi; 1.3 Substituída ou não no átomo de nitrogênio (-R2 e -R3) por um ou dois grupos alquil, aril ou alquil-aril ou por inclusão do átomo de nitrogênio em uma estrutura cíclica; 1.4 Substituída ou não na posição 2 (-R4) por um grupo metil. 1.5 Substituída ou não na posição 3 (-R5) por um grupo alquil. ESTRUTURA 11 d) CLASSES ESTRUTURAIS DAS FENILETILAMINAS – Ficam também sob controle desta Lista as feniletilaminas que se enquadram nas seguintes classes estruturais: 1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-feniletan-2-amina (estruturas 12 e 13): 1.1. Substituída no anel benzênico: Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 1.1.1. em -R6 e -R7, por dois grupos alquil ou haloalquil na estrutura 12; ou 1.1.2. em -R6 e -R7, por um grupo alquil e um grupo haloalquil na estrutura 12; ou 1.1.3. em carbonos adjacentes, resultando na formação de um ou dois grupos furano, dihidrofurano, tetrahidrofurano, pirano, dihidropirano, pirrol, metilenodioxi ou etilenodioxi na estrutura 13. 1.2. Adicionalmente, substituída ou não no anel benzênico (-R5), em qualquer posição, por um ou mais substituintes alcóxi, alquil, alquenil, alquinil, haleto, haloalquil, hidróxi, nitro, selenioalquil ou tioalquil; 1.3. Substituída ou não na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil, cicloalquil ou hidróxi; 1.4. Substituída ou não, na posição 2 (-R3), por grupo alquil; 1.5. Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1 e - R2), por grupos acetil, alquil, benzil, benzil substituído em uma ou mais posições, hidróxi, hidróxi-alquil ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em estrutura cíclica. ESTRUTURA 12 ESTRUTURA 13 Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 2. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-fenilpropan-2-amina (estrutura 14): 2.1. Substituída ou não, em qualquer posição, no anel benzênico, por um ou mais substituintes alcóxi, alquil, cicloalquil, haleto, haloalquil, hidróxi, nitro, selenioalquil ou tioalquil (-R5); 2.2. Substituída ou não, na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil, cicloalquil ou hidróxi; 2.3. Substituída ou não, na posição 3, por grupo alquil (-R3); 2.4. Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1 e - R2), por grupos alquil, acetil, hidróxi, hidróxi-alquil, benzil, benzil substituído em qualquer posição ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em estrutura cíclica. ESTRUTURA 14 ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das substâncias desta Lista. 1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL: Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1- ol (6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol 6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H- dibenzo[b,d]pirano-1-ol 2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está relacionado na Lista “B2” deste Regulamento. 3) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na Lista “C1” deste Regulamento. 4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância ropivacaína. 5) excetua-se dos controles referentes a esta Lista a substância milnaciprana, que está relacionada na lista “C1” deste Regulamento. 6) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro. 7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das substâncias classificadas nos itens "b", "c" ou "d", desde que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas nos referidos itens e nem sejam isômeros de substâncias descritas nominalmente no item "a" desta Lista. 8) excetuam-se dos controles referentes aos itens "b", "c" e "d" quaisquer substâncias que estejam descritas nominalmente nas listas deste Regulamento 9) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina, que está relacionado na Lista “A1” deste Regulamento. 10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância mepivacaína. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 11) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero fendimetrazina, que está relacionado na Lista “B2” deste regulamento. 12) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET (N,N-dietil-3-metilbenzamida). 13) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero pentazocina, que está relacionado na Lista “B1” deste Regulamento. 14) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento. 15) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista as substâncias componentes de medicamentos registrados na Anvisa que se enquadrem nos itens "b", "c" ou "d", bem como os medicamentos que as contenham. 16) A importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias 2C-C, 2C-D, 2C-E, 2C-F, 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7, 2-MeO-DIFENIDINA, 3- FLUOROFENMETRAZINA, 3-MeO-PCP, 4-AcO-DMT, 4-BROMOMETCATINONA, 4-Cl- ALFA-PVP, 4-CLOROMETCATINONA, 4-FLUOROMETCATINONA, 4-HO-MIPT, 4-MEAPP, 5-APB, 5-APDB, 5-EAPB, 5-IAI, 5-MAPDB, 5-MeO-AMT, 5-MeO-DALT, 5-MeO-DIPT, 5- MeO-DMT, 5-MeO-MIPT, 25B-NBOH, 25C-NBF, 25C-NBOH, 25D-NBOME, 25E- NBOH, 25E-NBOME, 25H-NBOH, 25H-NBOME, 25I-NBF, 25I-NBOH, 25N-NBOME, 25P- NBOME, 25T2-NBOME, 25T4-NBOME, 25T7-NBOME, 30C-NBOMe, AKB48, ALFA-EAPP, AMT, BETACETO-DMBDB, CLOBENZOREX, DIIDRO-LSD, DIFENIDINA, DIMETILONA, DMAA,DMBA, DOC, DOI, EAM-2201, ERGINA, JWH-071, JWH-072, JWH-081, JWH-098, JWH-122, JWH-210, JWH-250, JWH-251, JWH-252, JWH-253, MAM-2201, MAM-2201 N-(4-hidroxipentil), MAM-2201 N-(5-cloropentil), mCPP, MDAI, METALILESCALINA, N- ACETIL-3,4-MDMC, N-ETILCATINONA, N-ETILHEXEDRONA, PENTILONA, RH-34, SALVINORINA A, TH-PVP e TFMPP, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 17) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA LISTA F3 – SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS 1. FENILPROPANOLAMINA OU NOREFEDRINA ADENDO: 1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA F4 – OUTRAS SUBSTÂNCIAS 1.DEXFENFLURAMINA 2.DINITROFENOL 3.ESTRICNINA 4.ETRETINATO 5.FENFLURAMINA 6.LINDANO 7.TERFENADINA ADENDO: 1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) fica autorizado o uso de LINDANO como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais, conforme legislação específica. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 4) A importação e a exportação de padrões analíticos à base de substâncias constantes desta lista, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.