LEI 11343/06 - Tráfico de Entorpecentes PDF

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This document covers the legislation regarding drug trafficking in Brazil, specifically focusing on the Law 11343/06. The document outlines various aspects related to drug trafficking, including definitions, crimes associated with drug use, and distinctions between users and traffickers.

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LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEI 11343/06 TRÁFICO DE ENTORPECENTES LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 1. DEFINIÇÃO DE ENTORPECENTES A Portaria 344 da ANVISA descreve todas as substâncias que são consideradas entorpecentes (causam dependência física ou psíquica) A modificação d...

LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEI 11343/06 TRÁFICO DE ENTORPECENTES LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 1. DEFINIÇÃO DE ENTORPECENTES A Portaria 344 da ANVISA descreve todas as substâncias que são consideradas entorpecentes (causam dependência física ou psíquica) A modificação da Portaria da ANVISA gera abolitio criminis, pois torna a conduta um fato atípico Todos os crimes desta lei são considerados normas penais em branco, pois dependem de regulamentação da ANVISA Todos os crimes previstos nesta lei são de perigo abstrato (não precisa provar o dano – dano presumido) e o bem jurídico protegido é a saúde pública. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 2. CRIMES LIGADOS AO USO DE ENTORPECENTES 2.1. USO DE ENTORPECENTES Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Não existe pena privativa de liberdade 2.2. CULTIVO PARA CONSUMO PRÓPRIO § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 2. CRIMES LIGADOS AO USO DE ENTORPECENTES 2.3. DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Não existe quantidade definida pela lei As circunstâncias é que vão determinar se o fato configura uso ou tráfico LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 2. CRIMES LIGADOS AO USO DE ENTORPECENTES 2.4. DURAÇÃO DAS PENAS Art 28 § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. Refere-se aos serviços comunitário e a participação em programa de reabilitação Não importa se a primeira penalidade foi a simples advertência, havendo a reincidência aplica-se o § 4º (até 10 meses) LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 2. CRIMES LIGADOS AO USO DE ENTORPECENTES 2.5. GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. Não pode aplicar os incisos I e II ao mesmo tempo ou optar pela multa antes da admoestação verbal, pois a lei fala em “sucessivamente” 2.2.6. PRESCRIÇÃO Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. Não cabe a aplicação do principio da bagatela ou insignificância, pois é crime de perigo abstrato Traficante usuário responde apenas pelo tráfico É crime equiparado a hediondo Progressão de regime foi autorizado pelo STF, pois considerou inconstitucional o Art 2º § 1º da Lei de Crimes Hediondos. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.2. MATÉRIA PRIMA PARA ENTORPECENTES Art. 33. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; A expressão “destinado à preparação de drogas” não é elemento subjetivo do tipo, ou seja, não se trata de um especial fim de agir, pois não se refere ao agente e sim à matéria prima Ex: Acetona; Ácido Clorídrico; Ácido Sulfúrico; etc.. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.3. CULTIVO DE ENTORPECENTES Art. 33. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; A plantação deve ser destinada ao tráfico, pois se for apenas para uso pessoal trata-se do Art 28 § 1º (plantação para uso) A expressão “para a preparação de drogas” não é elemento subjetivo do tipo, ou seja, não se trata de um especial fim de agir, pois não se refere ao agente e sim à matéria prima. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.4. LOCAL OU BEM UTILIZADO PARA FINS DE TRÁFICO Art. 33. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas; Refere-se a qualquer bem móvel ou imóvel A utilização deve ser para fins de tráfico (utilização para uso é fato atípico) A CF determina a imediata expropriação dos imóveis ou quaisquer bens apreendidos em decorrência do tráfico LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.5. FLAGRANTE POR POLICIAL DISFARÇADO Art. 33. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Inciso Incluído pela Lei 13964/19 Legaliza um flagrante que era considerado Flagrante Preparado !! LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.6. INDUÇÃO AO USO DE DROGAS Art. 33. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. INDUZIMENTO – Faz surgir a ideia do uso de drogas INSTIGAÇÃO – Reforça a ideia do uso de drogas já existente AUXILIO – Oferecer material ou meios para o uso de drogas Não é necessário que a vítima efetivamente use o entorpecente, pois é crime de perigo abstrato. A conduta não pode ser oferecer a droga (Art 33 - Tráfico) Indução + oferecimento = crime único de tráfico – Art 33 Vide ADIN 4274 – STF : Debates sobre a legalização das drogas são permitidos e não configuram o crime. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.7. USO COMPARTILHADO DE DROGAS Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Modalidade privilegiada de tráfico Ambos devem consumir Aquele que oferece e consome responde pelo Art 28 c/c Art 33 § 3º Se aquele que oferece não consome, responderá pelo tráfico do Art 33 caput Aquele que oferece sempre ao mesmo amigo, mesmo consumindo junto, responderá pelo 33 caput, pois deixou de ser eventual O crime se consuma com o oferecimento, não precisando que haja dano concreto a saúde da vítima (crime de perigo abstrato) Crime de menor potencial ofensivo (JECrim) LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.8. REDUÇÃO DE PENA Art. 33. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Aplica-se ao tráfico, matéria prima, plantio e a utilização de bens ou locais para o tráfico / Não pode fazer parte de organização criminosa REVOGADA A EXPRESSÃO: “Vedada a conversão em penas restritivas de direitos” – Resolução 5/12 do Senado Federal por decisão do STF no Habeas Corpus nº 97.256/RS Súmula 512 STJ – o crime permanece hediondo !!! (SÚMULA REVOGADA !!!) STF – O tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.9. MAQUINISMO Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. É crime autônomo, equiparado a hediondo. Se praticado no mesmo contexto fático do tráfico (art 33) deve ser absorvido por ele. Pode ser qualquer tipo de máquina, desde que se comprove que a sua utilização vise à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas Se as maquinas produzirem apenas para consumo próprio (art 28) o fato é atípico !! LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.10. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Aplica-se ao tráfico; matéria prima; plantio; utilização de bens ou locais para o tráfico; maquinismo e financiamento do tráfico (art 36) Difere da Associação Criminosa do CP que exige 3 pessoas ou mais e ação reiterada (prova da pratica efetiva de vários crimes) Associação estável e permanente (≠ habitualidade no tráfico) A consumação ocorre com a simples associação para fins de tráfico, ainda que o tráfico não chegue a ser praticado. É crime autônomo (pode ocorrer concurso com os Art 33 e 34) e equiparado a hediondo LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.11. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa. Conduta mais grave que o próprio tráfico (pena 5 a 15 anos) É a conduta que viabiliza o tráfico (sem dinheiro não existe tráfico) É crime equiparado a hediondo LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3. CRIMES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3.12. INFORMANTE DO TRÁFICO Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. A colaboração não precisa ser estável e permanente O Art 35 (associação para o tráfico) só se aplica aos art 33, 34 e 36 e por isso não haverá concurso do crime do informante com a associação para o tráfico. A colaboração não deixa de ser uma forma de associação ao tráfico, mas por se tratar de um crime especifico aplica-se apenas o Art 37. A informação deve ter relevância para a pratica dos crimes de tráfico (colaboração efetiva) É crime equiparado a hediondo LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 4. OUTROS CRIMES PREVISTOS PELA LEI 4.1. PRESCREVER OU MINISTRAR DROGAS CULPOSAMENTE Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê- lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. É crime culposo Se a conduta for dolosa o crime é tráfico de drogas (Art 33 § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga) É crime próprio dos profissionais de saúde (médico; dentista; enfermeira etc) É infração de menor potencial ofensivo LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 4. OUTROS CRIMES PREVISTOS PELA LEI 4.2. CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE SOB EFEITO DE DROGAS Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de multa. É crime de perigo concreto (não precisa haver dano efetivo, mas deve ser provado o perigo) Só se aplica para condução de embarcações ou aeronaves (veículo automotor – Art 306 do CTB Conduzir veículo automotor sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência – pena detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos) LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 4. OUTROS CRIMES PREVISTOS PELA LEI 4.2. CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE SOB EFEITO DE DROGAS CRIME QUALIFICADO Art. 39 Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. Não basta a embarcação ou a aeronave ser de transporte coletivo, é necessário que esteja transportando passageiros (crime de perigo concreto) LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 5. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (Art 40) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços Só se aplicam aos crimes do Art 33 a 37 (não se aplicam a condução de aeronaves e embarcações e ministrar drogas culposamente) 5.1. TRÁFICO INTERNACIONAL (Art 40 I) Art 40 I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Competência da Justiça Federal LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 5. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (Art 40) 5.2. FUNÇÃO PÚBLICA, DE EDUCAÇÃO ETC. (Art 40 II) Art 40 II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; 5.3. LOCAL DA INFRAÇÃO (Art 40 III) Art 40 III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 5. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (Art 40) 5.4. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO DE INTIMIDAÇÃO (Art 40 IV) Art 40 IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; Difícil aplicação, pois via de regra haverá concurso de crimes Havendo atos de violência haverá concurso de crimes (tráfico + lesão corporal ou homicídio) Uso de arma (tráfico + porte ilegal da arma) 5.5. TRÁFICO INTERESTADUAL (Art 40 V) Art 40 V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 5. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (Art 40) 5.6. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (Art 40 VI) Art 40 VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; A criança pode ser vítima (modalidade de visar ou atingir) ou participe do tráfico de drogas (modalidade de envolver) Não há conflito com o crime do Art 243 ECA (Vender à criança ou adolescente produto que cause dependência física ou psíquica) pois o crime do ECA é subsidiário (só se não configurar crime mais grave) Seria o crime do ECA venda de cigarros ou bebida alcoólica. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 5. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (Art 40) 5.7. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO (Art 40 VII) Art 40 VII - o agente financiar ou custear a prática do crime Aplica-se apenas quando o financiamento for dos crimes previstos nos art 35 ou 37 (associação ou informante), pois já existe um tipo especifico (art 36) para o financiamento dos crimes do art 33 e 34. Ex: sujeito que financia apenas a rede de informantes LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 6. DELAÇÃO PREMIADA Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Aplica-se somente se a colaboração for efetiva. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E CUMULATIVOS: identificação dos co-autores ou participes e recuperação da droga. Presentes os requisitos deve o juiz aplicar a redução LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 7. BENEFÍCIOS VEDADOS Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Vedação de fiança, sursis, graça indulto e anistia. Vedação da conversão de penas foi revogada !! Vedação da liberdade provisória é inconstitucional. CRIME INAFIANÇÁVEL ≠ PRISÃO OBRIGATÓRIA Impede o pagamento de fiança STF : é inconstitucional Mas não impede a soltura do réu, caso não Fere o princípio da individualização da pena e estejam presentes os requisitos da prisão retira do Juiz o poder de julgar preventiva. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 7. BENEFÍCIOS VEDADOS Art. 44. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. RÉU PRIMÁRIO OU NÃO REINCIDENTE EM TRÁFICO – 2/3 da pena RÉU REINCIDENTE EM TRÁFICO – vedado o livramento condicional LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 8. ISENÇÃO DE PENA POR INIMPUTABILIDADE Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. Inimputabilidade do viciado (doença) Se o criminoso é não viciado, aplica-se apenas se a droga tiver sido usada por caso fortuito ou força maior (utilização dolosa ou culposa por pessoa não viciada não isenta de pena) Em qualquer caso a droga deve ter retirado completamente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 9. SEMI-IMPUTABILIDADE Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de uma redução de capacidade provocada pela droga. Aplica-se ao viciado que tiver sua capacidade reduzida pelo efeito da droga. Se o criminoso é não viciado, aplica-se apenas se o uso da droga foi por caso fortuito ou força maior. (utilização dolosa ou culposa por pessoa não viciada não reduz a pena) Em qualquer caso a droga deve ter comprovadamente reduzido a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 10. RITO PROCESSUAL Art 48 § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. Sendo crime de uso de entorpecentes segue o rito processual previsto no Juizados Especiais Criminais Sendo crime de tráfico de drogas o rito será o comum, ressalvada a competência da Justiça Federal nos delitos transnacionais. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 11. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO NOVOS 11.1. INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; A infiltração depende de autorização judicial e deve ser requerida pela autoridade policial OBS: Este procedimento também está previsto na Lei de Organização Criminosa (Lei 12850/13), podendo ser aplicada quando não contrariar a presente lei. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 11. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO NOVOS 11.2. AÇÃO CONTROLADA Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível; Depende de autorização judicial (≠ Art 8º Lei 12850/13 – Crime Org exige comunicação ao juiz) Trata-se de uma autorização para retardar a prisão em flagrante sem configurar crime de prevaricação dos policiais (flagrante retardado) LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 12. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019 Bens apreendidos em regra serão leiloados antecipadamente em favor da União com o objetivo de não depreciar o valor LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 12. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. § 1º-A. O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem. § 1º-B. Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019 As policias podem usar os bens aprendidos quando houver interesse público (ao comunicar a apreensão já manifesta o interesse em utilizar o bem) LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 12. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Art. 62. § 3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. § 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019 O órgão fica responsável pela conservação do bem Deve ser expedido documentação em favor do órgão que vai utilizar o bem LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 12. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019 A sentença condenatória decreta o perdimento dos bens em favor da União LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 12. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Art. 63-C. Compete à Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: I – alienação, mediante: a) licitação; b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos, bem como a comunidades terapêuticas acolhedoras que contribuam para o alcance das finalidades do Funad; ou c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Funad; (polícia passa a ser dona definitiva) III – destruição; ou IV – inutilização. Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019 LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 13. PRISÃO TEMPORÁRIA PRAZO: 30 dias + 30 dias (Art 2º § 4o Lei Crimes Hediondos) 14. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA STF – considerou INCONSTITUCIONAL a obrigação do regime inicialmente fechado !! EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL – integralmente fechado / inicialmente fechado / a critério do juiz de acordo com a gravidade do crime e a pena aplicada LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 15. PRAZOS ESPECÍFICOS INQUÉRITO – 30 + 30 (réu preso) / 90 + 90 (réu solto) DENÚNCIA: 10 dias DEFESA PRÉVIA (Resposta do Réu): 10 dias TESTEMUNHAS: 5 para cada parte PRAZO PARA AIJ: 30 dias ou 90 dias (quando necessário avaliação de dependência de drogas) DEBATES ORAIS: 20 min + 10 min (réplica / tréplica) SENTENÇA: Logo após o término da audiência ou em 10 dias. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 16. DESTRUIÇÃO DAS PLANTAÇÕES E DAS DROGAS APREENDIDAS PLANTAÇÕES – serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial. DROGAS COM PRISÃO EM FLAGRANTE (Art 50) - o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, ratifica o laudo preliminar e determina a destruição, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. RESPONSÁVEL PELA DESTRUIÇÃO - delegado de polícia no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária DROGAS NÃO HAVENDO PRISÃO EM FLAGRANTE (Art 50A) - A destruição será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 16. DESTRUIÇÃO DAS PLANTAÇÕES E DAS DROGAS APREENDIDAS DESTRUIÇAO DAS AMOSTRAS GUARDADAS - Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 17. QUESTÕES COMENTADAS - QUESTÃO 1 Considerando a Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006), bem como a interpretação doutrinária dessa legislação, assinale a opção correta. a) O agente que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, mesmo que para consumo pessoal, responderá por tráfico de drogas. b) Considere que um rapaz, reincidente pela prática do delito de furto, tenha sido encontrado por autoridade policial portando pequena quantidade de droga para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nessa situação, ao rapaz não se aplicam as sanções previstas para usuários de drogas. c) O requisito normativo indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico consiste na prática dos crimes previstos na legislação de drogas pela societas criminis, aplicando-se o mesmo requisito para a caracterização do crime de Associação Criminosa do Código Penal. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 17. QUESTÕES COMENTADAS - QUESTÃO 1 Considerando a Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006), bem como a interpretação doutrinária dessa legislação, assinale a opção correta. d) É punido em tipo autônomo o agente que colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos na Lei Antidrogas, desde que a colaboração seja permanente e estável. e) Devem ser considerados pelo julgador, para determinar se a droga apreendida destina-se a consumo pessoal, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 17. QUESTÕES COMENTADAS - QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA E LETRA A ERRADA – Art 28 § 1º (Plantio para fins de uso) LETRA B ERRADA – Ser primário ou não, é indiferente para a tipificação do uso de drogas LETRA C ERRADA – Associação para o tráfico (Art 35 lei de drogas - dois ou mais) ≠ Associação Criminosa (Art 288 CP – três ou mais) LETRA D ERRADA – Não é necessário estabilidade e permanência da conduta, uma única conduta já é crime. LETRA E CERTA - Art 28 § 2º LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 17. QUESTÕES COMENTADAS - QUESTÃO 2 João morava em uma comunidade onde havia comércio ilegal de cannabis sativa, razão por que era constante a ação da polícia no local. “Dedinho”, responsável pelo comércio ilegal de drogas na comunidade, objetivando não ser incomodado em suas vendas, e buscando não perder a sua mercadoria, contratou João para soltar rojões quando os policiais chegassem à entrada da comunidade, o que se deu por muitas vezes. Assim, João: a) praticou o crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas (artigo 35 da Lei n° 11.343/2006). b) praticou o crime de associação criminosa (artigo 288 do CP). c) colaborou como informante do tráfico de drogas ilícitas (artigo 37 da Lei n° 11.343/2006). d) deve responder como partícipe do tráfico de drogas ilícitas (artigo 33 da Lei n° 11.343/2006). e) deve responder como coautor do tráfico de drogas ilícitas (artigo 33 da Lei n° 11.343/2006). LEI 11343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES 17. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA C Colaborou como informante do tráfico de drogas ilícitas (artigo 37 da Lei n° 11.343/2006). O fato de ter ocorrido varias vezes é irrelevante para a configuração do crime de informante !! Foi colocado para confundir e induzir a marcação de associação ao tráfico ou quadrilha ou bando.

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