LEI - LAVAGEM DE DINHEIRO 2023 PDF
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This document is a legal text from Brazil about the legislation on money laundering. It describes the relevant law ("Lei 9613/98") and related details, such as crimes related to money laundering; the relevant procedures; competence of the Brazilian court; etc.
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LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEI 9613/98 LAVAGEM DE DINHEIRO LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta...
LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEI 9613/98 LAVAGEM DE DINHEIRO LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. CONDUTA: dissimular o lucro obtido com a pratica de qualquer infração penal INCISOS REVOGADOS (Lei nº 12.683, de 2012) Os incisos listavam os crimes antecedentes – Atualmente qualquer crime antecedente é possível para configurar a lavagem STF - A lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime antecedente. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 1º § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. CONDUTAS: comprar ativos com o lucro do crime / negociar de qualquer forma os lucros / importar ou exportar bens com valores maiores ou menores FASES DA LAVAGEM - 1) INTRODUÇÃO / PLACEMENTE; 2) DISSIMULAÇÃO / LAYERING; 3) INTEGRAÇÃO / INTEGRATION Basta a pratica de uma das condutas para configurar o delito LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 1º § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. CONDUTA 1 : Utilizar os valores criminosos no mercado financeiro CONDUTA 2 : participar de empresas de fachada cujo fim é a lavagem de dinheiro LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 1.1. CRIME TENTADO Art. 1º § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. Art 14 Parágrafo único CP - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços Admite o crime tentado 1.2. CAUSA DE AUMENTO DE PENA § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. BIS IN IDEM – Com o aumento de pena, não se aplica o crime de Organização Criminosa da Lei 12850 /13 LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 1.3. COLABORAÇÃO PREMIADA Art. 1º § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. BENEFÍCIOS: Redução de pena / regime aberto ou semiaberto / perdão judicial / substituição por pena de direitos FORMAS DE COLABORAÇÃO : Apuração dos crimes / identificação de comparsas / localização de bens e valores LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 1.4. AÇÃO CONTROLADA E INFILTRAÇÃO DE AGENTES Art. 1º § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 2. RITO PROCESSUAL Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; Rito comum ordinário Independe de processo do crime antecedente Havendo processo do crime antecedente, o juiz do processo de lavagem pode julgar também o crime antecedente LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. HIPÓTESE 1 – contra o sistema financeiro ou ordem econômica HIPÓTESE 2 – contra bens, interesse ou serviço da União HIPÓTESE 3 – crime antecedente for federal LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 4. REQUISITOS DA DENÚNCIA Art. 2º § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Julgamento independente do resultado do processo do crime antecedente LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 4. REQUISITOS DA DENÚNCIA Art. 2º § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Art. 366. CPP Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. NÃO SUSPENDE O PROCESSO – segue o julgamento com defensor público LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 5. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. DECISÃO – de oficio / requerimento MP / representação do Delegado ALIENANAÇÃO ANTECIPADA – quando houver depreciação ou dificuldade de manutenção LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 5. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS Art. 4º § 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. § 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º § 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. Bens comprovadamente lícitos devem ser devolvidos se não forem necessários para custear os diversos encargos do processo LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 5. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 5. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS Art. 4º-A. § 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 5. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS Art. 4º-A. § 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 5. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS Art. 4º-A. § 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. § 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 5. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS Art. 4º-A. § 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. § 8º Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. § 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 6. DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS Art. 4º-A. § 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 6. DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS Art. 4º-A. § 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente § 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. § 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 7. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS E DA PRISÃO Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. 8. FIEL DEPOSITÁRIO Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 8. FIEL DEPOSITÁRIO Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens: I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração; II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados. Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 9. EFEITOS DA CONDENAÇÃO Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 9. EFEITOS DA CONDENAÇÃO Art. 7º § 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. § 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 10. BENS ORIUNDOS DE CRIMES PRATICADOS NO EXTERIOR Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º praticados no estrangeiro. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. § 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 11. PESSOAS SUJEITAS A CONTROLE Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. MEDIDAS PREVENTIVAS – controlar as diversas formas de atividades econômicas e financeiras visando evitar que ocorra a lavagem LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 11. PESSOAS SUJEITAS A CONTROLE Art. 9º Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 11. PESSOAS SUJEITAS A CONTROLE Art. 9º Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado; VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 11. PESSOAS SUJEITAS A CONTROLE Art. 9º Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades. XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 11. PESSOAS SUJEITAS A CONTROLE Art. 9º Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 11. PESSOAS SUJEITAS A CONTROLE Art. 9º Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 12. IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma e condições por eles estabelecidas;. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 12. IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: V - deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários. § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 12. IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS Art. 10 § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente. Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 13. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente) b) das operações referidas no inciso I; LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 13. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao COAF, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. § 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista. § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. § 3º O COAF disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 13. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 14. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – Art 28A - CPP Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: CRIMES DE LEVAGEM – Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Espécie de Transação Penal mais abrangente Instituído pela Lei 13964/19 Requisitos : Confissão / crime não violento / pena mínima inferior a 4 anos LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 14. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – Art 28A - CPP Art. 28-A......, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal; IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 14. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – Art 28A - CPP Art. 28-A. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 14. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – Art 28A - CPP Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 14. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – Art 28A - CPP Art. 28-A. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 14. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – Art 28A - CPP Art. 28-A. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (VEDADO PRÓXIMOS 5 ANOS) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Mesmos moldes da Súmula 696 do STF aplicável ao JECrim LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 1 Em relação aos aspectos processuais da lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), pode-se afirmar: a) A alienação de bens objeto de medidas assecuratórias depende da existência de trânsito em julgado de sentença condenatória. b) A competência para o julgamento do delito de lavagem de dinheiro será da justiça federal. c) A denúncia deverá ser instruída com indícios suficientes da existência de infração penal antecedente. d) A persecução penal em juízo depende da comprovação, mediante sentença condenatória, de infrações penais antecedentes. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 1 Em relação aos aspectos processuais da lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), pode-se afirmar: a) A alienação de bens objeto de medidas assecuratórias depende da existência de trânsito em julgado de sentença condenatória. b) A competência para o julgamento do delito de lavagem de dinheiro será da justiça federal. c) A denúncia deverá ser instruída com indícios suficientes da existência de infração penal antecedente. d) A persecução penal em juízo depende da comprovação, mediante sentença condenatória, de infrações penais antecedentes. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA C A) INCORRETA: Art. 4o, § 1º da Lei 9613/98: Proceder-se-á à alienação ANTECIPADA para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”. B) INCORRETA: A competência, em regra, será da Justiça Estadual. Porém, será da Justiça Federal, nos termos, do art. 2º, III, da Lei 9613/98: “são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA C C) CORRETA: Art. 2º, 1o Lei 9613/98: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”. D) INCORRETA: 2º, da Lei 9613/98: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 2 A respeito das condutas incriminadas pela Lei nº 9.613/1998, denominada Lei de Lavagem de Dinheiro, analise as assertivas que seguem: I. De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente, logo, a prescrição somente começa a contar do dia em que cessar a permanência. II. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores é composto por três fases: a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration), devendo todas estarem configuradas para o enquadramento da conduta na figura criminosa. III. A pena será aumentada de um a dois terços, quando forem constatadas várias transações financeiras, soma de grandes valores e, além disso, houver prova de que o sujeito integre organização criminosa. Quais estão corretas? a) Apenas I. b) Apenas II. c) Apenas III. d) Apenas I e III. e) I, II e III. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 2 A respeito das condutas incriminadas pela Lei nº 9.613/1998, denominada Lei de Lavagem de Dinheiro, analise as assertivas que seguem: I. De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente, logo, a prescrição somente começa a contar do dia em que cessar a permanência. II. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores é composto por três fases: a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration), devendo todas estarem configuradas para o enquadramento da conduta na figura criminosa. III. A pena será aumentada de um a dois terços, quando forem constatadas várias transações financeiras, soma de grandes valores e, além disso, houver prova de que o sujeito integre organização criminosa. Quais estão corretas? a) Apenas I. b) Apenas II. c) Apenas III. d) Apenas I e III. e) I, II e III. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA A I. CORRETO - A conduta de ocultar ou dissimular presente no art. 1º da Lei 9.613 configura crime permanente e aplica a regra do art. 111, III do CP II. ERRADO: Basta que o agente pratique a conduta de uma das fases para configurar o delito de lavagem de dinheiro III. ERRADO: A causa de aumento acontece quando a lavagem é praticada de forma reiterada ou por meio de organização criminosa. (art. 1º, §4º) LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 3 Tendo em conta a Lei no 9.613/98, com as alterações da Lei no 12.683/12, é correto afirmar que a) não há previsão de lavagem de dinheiro na modalidade culposa. b) a ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de contravenção penal não pode ensejar crime de lavagem de dinheiro. c) não há previsão de lavagem de dinheiro na modalidade tentada. d) o ordenamento pátrio adotou a legislação de segunda geração, já que apenas um rol fechado de infração penal antecedente pode ensejar crime de lavagem de dinheiro. e) haverá aumento de pena se o crime de lavagem de dinheiro for cometido por intermédio de associação criminosa. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 3 Tendo em conta a Lei no 9.613/98, com as alterações da Lei no 12.683/12, é correto afirmar que a) não há previsão de lavagem de dinheiro na modalidade culposa. b) a ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de contravenção penal não pode ensejar crime de lavagem de dinheiro. c) não há previsão de lavagem de dinheiro na modalidade tentada. d) o ordenamento pátrio adotou a legislação de segunda geração, já que apenas um rol fechado de infração penal antecedente pode ensejar crime de lavagem de dinheiro. e) haverá aumento de pena se o crime de lavagem de dinheiro for cometido por intermédio de associação criminosa. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 3 RESPOSTA LETRA A a) CORRETO - O CRIME DE LAVAGEM só admite a modalidade DOLOSA. b) ERRADO - Pode sim, uma vez que INFRAÇÃO PENAL engloba CRIME+ CONTRAVENÇÃO PENAL). E na lei se faz referência à INFRACÃO e não somente a CRIME. c) ERRADO - A TENTATIVA É PUNIDA nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. d) ERRADO - A lei adotou a 3ª geração. QUALQUER infração penal antecedente pode possibilitar crime de lavagem. e) ERRADO. Não se trata de associação, mas de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 4 A fase da lavagem de capitais, de acordo com as definições do COAF, em que são realizados diversos negócios e movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores é denominada pela doutrina de: a) ocultação. b) colocação c) destinação d) evaporação e) integração. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 4 A fase da lavagem de capitais, de acordo com as definições do COAF, em que são realizados diversos negócios e movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores é denominada pela doutrina de: a) ocultação. b) colocação c) destinação d) evaporação e) integração. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 4 RESPOSTA LETRA A 1ª Fase – COLOCAÇÃO (conversão, introdução ou “placement”): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Ex.: “smurfing”; 2ª Fase – DISSIMULAÇÃO (“layering”, ocultação ou mascaramento): uma série de negócios ou movimentações financeiras é realizada a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores; 3ª Fase – INTEGRAÇÃO (“recycling” ou “integration”): já com aparência lícita, os bens são formalmente incorporados no mercado imobiliário ou mobiliário, seja até mesmo no refinanciamento das atividades ilícitas. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 5 A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais a) será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos. b) será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo. c) tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. d) constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória. e) pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 5 A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais a) será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos. b) será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo. c) tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. d) constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória. e) pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal. LEI 9613/98 – LAVAGEM DE DINHEIRO 15. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 5 RESPOSTA LETRA C Art. 1º § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.