LEI 12850/13 - CRIME ORGANIZADO PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
2023
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Summary
This document details the Brazilian law regarding crime organizations. It discusses the concept of a crime organization, providing definitions and outlining crimes related to financing or participation in criminal organizations. There are also discussions on investigation methods and legal aspects of the crime.
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LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEI 12850/13 CRIME ORGANIZADO LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 1. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Art. 1º § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão...
LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEI 12850/13 CRIME ORGANIZADO LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 1. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Art. 1º § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional Associação de 4 ou mais pessoas Divisão de Tarefas (demonstra a organização do grupo) Vantagem de qualquer natureza (financeira; política; sexual; etc) Crimes com pena máxima superior a 4 anos (Ex: roubo; homicídio; extorsão mediante sequestro, tráfico de drogas etc..) Crimes internacionais (Ex: furto veiculo para exterior; contrabando;) OBS: Esta lei define com precisão o que é organização criminosa, corrigindo uma falha da lei anterior LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 1. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Art. 1º § 2o Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. Infrações que o Brasil se obrigou a reprimir quando iniciada ou consumada no território nacional Crime de Terrorismo – Lei 13260/16 LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 2. CRIME DE FINANCIAMENTO OU PARTICIPAÇÃO NA ORG. CRIM. Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Condutas: Promover, constituir, financiar ou integrar Responde também pelos crimes praticados pela organização Outra Conduta: impedir ou atrapalhar a investigação, mesmo que não integre a organização criminosa. (crime somente doloso) LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 2. CRIME DE FINANCIAMENTO OU PARTICIPAÇÃO NA ORG. CRIM. Art. 2o § 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. Ocorrendo o emprego de arma de fogo aplica-se o aumento a todos os integrantes (não precisa que todos estejam usando armas) Em relação ao exercício do comando da organização a lei não fixou o quanto de aumento (Tecnicamente é uma circunstância agravante - critério do juiz ao aplicar a pena como um todo) LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 2. CRIME DE FINANCIAMENTO OU PARTICIPAÇÃO NA ORG. CRIM. Art. 2o § 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. Ocorrendo os situações previstas, o aumento é aplicado para todos os criminosos. A condenação definitiva acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (§ 6º) LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 2. CRIME DE FINANCIAMENTO OU PARTICIPAÇÃO NA ORG. CRIM. Art. 2o § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo Incluído pela Lei 13964/19 LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 3. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL ART 288 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (antiga Quadrilha ou Bando) ART 288 CP – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ART 2º LEI 12850 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas fim específico de cometer crimes Prática de infrações penais cujas penas máximas Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de Aplica-se a quaisquer crimes caráter transnacional. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa OBS: Alterou de 4 para 3 o número de integrantes mínimos OBS: A ocorrência do crime do art 2º desta Lei afasta o crime do Art 288 do CP (Principio da Especialidade) LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 3. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL ART 342 – FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA PENA ANTIGA PENA NOVA AUMENTADA Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada; 4.1. COLABORAÇÃO PREMIADA MODALIDADES DE COLABORAÇÃO: a) identificação dos demais coautores e partícipes e infrações penais por eles praticadas / b) revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização / c) prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização / d) recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas / e) localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (Art 4º) PRÊMIO: Perdão Judicial / Pena reduzida em até 2/3 (dois terços) / Substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos / MP pode também não denunciar (Art 4º) LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.1. COLABORAÇÃO PREMIADA Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial. § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado. § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.1. COLABORAÇÃO PREMIADA Art. 3º-B. § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor. § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público. § 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos. § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.1. COLABORAÇÃO PREMIADA Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público. § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público. § 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público. § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.1. COLABORAÇÃO PREMIADA REQUERIMENTO: MP (em qualquer fase) ou Delegado (durante o IP e com manifestação do MP) CONDUÇÃO DA NEGOCIAÇÃO: ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.1. COLABORAÇÃO PREMIADA DIREITOS DO COLABORADOR: Usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; / Ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; / Ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; / Participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; / Não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; / Cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. (Art 5º) SIGILO DA COLABORAÇÃO: O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. / O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.1. COLABORAÇÃO PREMIADA SUSPENSÃO DO PRAZO PARA DENÚNCIA: por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional Referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento (incluída pela Lei 13964/19) Não for o líder da organização criminosa For o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.1. COLABORAÇÃO PREMIADA ASPECTOS ANALIZADOS PARA HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ (incluída pela Lei 13964/19) regularidade e legalidade; adequação dos benefícios pactuados adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares OBS: O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração OBS: O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.1. COLABORAÇÃO PREMIADA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ (incluída pela Lei 13964/19) O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias. NOVOS ASPECTOS DA AMPLA DEFESA (incluída pela Lei 13964/19) Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. Fim da polêmica que ameaçou gerar nulidades de vários processos da Lava Jato LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.1. COLABORAÇÃO PREMIADA CONSEQUÊNCIAS PROIBIDAS DA DELAÇÃO (incluída pela Lei 13964/19) Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.2. CAPTAÇÃO AMBIENTAL II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; A lei não regulamentou a captação ambiental Vale o que a doutrina vem considerando sobre o assunto: EM LOCAL PÚBLICO: Sempre válida e dispensa autorização judicial EM LOCAL PRIVADO: Se gravada por um dos interlocutores é lícito, mesmo que os outros não saibam, desde que não tenha caráter sigiloso. Se os interlocutores não sabem, precisa de autorização judicial LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.3. AÇÃO CONTROLADA CONCEITO: retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. (Art 8º) CIÊNCIA JUDICIAL: O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. (Art 8º § 1º). A comunicação terá caráter sigiloso. OBS: A antiga lei de crime organizado não exigia comunicação judicial alguma. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.4. ACESSO A DADOS CADASTRAIS DO INVESTIGADO O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. (Art. 15) As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais. (Art. 17) LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.5. QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO, FINANCEIRO; BANCÁRIOS E FISCAL Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; (Necessita autorização judicial) Afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; (Necessita autorização judicial) LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.6. INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.; § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. PODER PARA SOLICITAÇÃO: Delegado de Polícia / MP (com manifestação previa do Delegado de Polícia, se durante o IP) Juiz de oficio não pode decretar !!! DECISÃO SIGILOSA: Juiz decide, motivando e estabelecendo limites. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.6. INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS (Art 10) REQUISITOS PARA A INFILTRAÇÃO: a) Indícios de infração penal de que trata esta lei / b) A prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. (§ 2) CONTEÚDO DA SOLICITAÇÃO: A) Demonstração da necessidade da medida / B) O alcance das tarefas dos agentes / C) Quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas / D) O local da infiltração. (Art. 11) PRAZO DA INFILTRAÇÃO: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. (§ 3) LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.6. INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS (Art 10) RELATÓRIO DE INFILTRAÇÃO: exigido ao término do prazo fixado e possível a qualquer tempo a pedido do Delegado ou MP. CRIMES DO INFILTRADO - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE : Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa. (Art 13) EXCESSOS PUNÍVEIS: O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. (Art 13) LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.6. INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS (Art 10) DIREITOS DO INFILTRADO (Art 14) : I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada; II - ter sua identidade alterada, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas; III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário; IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.7. INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE POLICIAIS (Art 10A) Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.7. INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE POLICIAIS (Art 10A) Art. 10-A. § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. § 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. § 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. § 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.7. INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE POLICIAIS (Art 10A) Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.” LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 4. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA (Art 3º) 4.7. INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE POLICIAIS (Art 10A) Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.” Art. 11. Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 5. NOVOS CRIMES CRIADOS PELA LEI Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. OBJETIVOS: preservar a segurança do colaborador e garantir a obtenção da prova Qualquer pessoa pode cometer (Ex: policiais; imprensa etc...) LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 5. NOVOS CRIMES CRIADOS PELA LEI Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Dolo de incriminar pessoa inocente ou dar informações falsas sobre a organização (atrapalhar a investigação) Qualquer pessoa pode cometer, inclusive o colaborador ART 19 LEI 12850 DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art 339 CP) Basta a imputação não precisa dar causa a Precisa dar causa à instauração de investigação policial, de instauração de nenhum procedimento processo judicial, contra alguém, imputando-lhe crime de que o Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e sabe inocente: multa. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 5. NOVOS CRIMES CRIADOS PELA LEI Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Dolo de divulgar qualquer informações relativas a ação controlada ou a infiltração (preservar a prova e a segurança do infiltrado) CRIME DE PERIGO ABSTRATO: A lei não exigiu nenhum prejuízo concreto para as investigações Qualquer pessoa pode cometer ART 20 LEI 12850 Art 325 CP - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Divulgar qualquer informações relativas a ação Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva controlada ou a infiltração permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 5. NOVOS CRIMES CRIADOS PELA LEI Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei. CONDUTAS: Recusar ou omitir os dados cadastrais solicitados SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa que possua os dados solicitados OUTRAS CONDUTAS: Mau uso dos dados ou divulgação indevida LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 6. QUESTÕES COMENTADAS - QUESTÃO 1 São resultados previstos na "Lei de Organização Criminosa" como necessários para que aquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal obtenha o benefício da colaboração premiada, EXCETO: a) Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa. b) Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades de organização criminosa. c) Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa. d) Localização dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilicito. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 6. QUESTÕES COMENTADAS - QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA D - Localização dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilicito. A lei expõe que a delação deve resultar em: 1) IDENTIFICAÇÃO dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das INFRAÇÕES penais por eles praticadas; 2) Revelação da ESTRUTURA HIERÁRQUICA E DIVISÃO DE TAREFAS da organização criminosa; (LETRA A – CERTA) 3) PREVENÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS decorrentes das atividades da organização criminosa; (LETRA B – CERTA) 4) RECUPERAÇÃO total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; (LETRA C – CERTA) 5) LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAL VÍTIMA com a sua integridade física preservada LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 6. QUESTÕES COMENTADAS - QUESTÃO 2 De acordo com a lei 12850/13 – Lei de Combate às Organizações Criminosas NÃO CONSTITUI direito do policial infiltrado: a) recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada; b) ter sua identidade alterada, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas; c) ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário; d) não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito. e) Vedação absoluta de punição criminal, pela prática de crime praticado no âmbito da infiltração. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 6. QUESTÕES COMENTADAS - QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA E LETRA A CERTA: Art 14 I Lei 12850/13 LETRA B CERTA: Art 14 II Lei 12850/13 LETRA C CERTA: Art 14 III Lei 12850/13 LETRA D CERTA: Art 14 IV Lei 12850/13 LETRA E ERRADA: Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, QUANDO INEXIGÍVEL CONDUTA DIVERSA. (Art 13) EXCESSOS PUNÍVEIS: O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 6. QUESTÕES COMENTADAS - QUESTÃO 3 Uma organização criminosa foi formada por quatro ex-policiais expulsos da corporação, com objetivo de prestar uma suposta segurança particular em determinado bairro, cobrando valores mensais e obrigatórios dos moradores e comerciantes. A organização é financiada por deputados estaduais que apoiados pelos criminosos obtêm votos dos moradores. Os ex-policiais também recebem apoio do Delegado, chefe da Delegacia do bairro, que deixa de investigar os supostos delitos praticados durante as citadas atividades. Diante dos fatos narrados podemos afirmar que cometeram crimes previstos na lei 12850/13: a) Apenas os ex-policiais b) Apenas os ex-policiais e os deputados estaduais c) Apenas os ex-policiais e o delegado d) Os ex-policiais; os deputados estaduais e o delegado e) Apenas os deputados estaduais e o delegado LEI 12850/13 – CRIME ORGANIZADO 6. QUESTÕES COMENTADAS - QUESTÃO 3 RESPOSTA LETRA D - Os ex-policiais; os deputados estaduais e o delegado Os crimes praticados são de extorsão, cuja pena é superior a 4 anos, portanto configuram organização criminosa (Art 1º) Todos respondem pelo Art 2º da lei 12850/13, sendo os ex-policiais por integrar a organização; os deputados estaduais pelo financiamento das atividades e o Delegado por impedir a investigação dos delitos (§ 1) Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.