LEI - ABUSO DE AUTORIDADE 2023 PDF
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LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEI 13869/19 ABUSO DE AUTORIDADE LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 1. CONCEITO DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto d...
LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEI 13869/19 ABUSO DE AUTORIDADE LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 1. CONCEITO DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. AUTORIDADE – Qualquer agente público, servidor ou não (abrange contratados e terceirizados) § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. DOLO ESPECÍFICO – prejudicar alguém / beneficiar a si ou a alguém / mero capricho / satisfação pessoal LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 1. CONCEITO DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 1º § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. EXCEÇÃO – interpretação de lei ou avaliação de fatos não são abusos (protege decisões judiciais reformadas) CRIME DE HERMENÊUTICA – não se pode criminalizar a interpretação dos fatos pela justiça LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 2. CONCEITO DE AUTORIDADE Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público; VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas. Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 3. AÇÃO PENAL Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. VETO DERRUBADO PELO CONGRESSO ! (por ser a regra geral prevista no CP não precisava estar expressa na lei) Congresso quis reforçar principalmente a Subsidiária da Pública LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 4. EFEITOS DA CONDENAÇÃO Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. RÉU PRIMÁRIO EM ABUSO – apenas indenização REINCIDÊNCIA EM ABUSO – indenização; Inabilitação ao cargo e a perda do mesmo (devendo ser motivado na sentença) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 5. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; III - (VETADO). Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. Possível se a pena aplicada for de até 4 anos (Art 44 CP) ou se for crime de menor potencial ofensivo – JCrim VEDADAS AS DEMAIS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS !! Art. 43. CP - As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 6. SANÇÕES CIVIS E ADMINISTRATIVAS Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Dependendo da decisão criminal pode ser possível ou não a punição administrativa ou civil LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 6. SANÇÕES CIVIS E ADMINISTRATIVAS IMPEDE A REPARAÇÃO CIVIL E A SANÇÃO PERMITE A REPARAÇÃO CIVIL E A SANÇÃO ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA Provada a inexistência do fato Não haver prova da existência do fato Estar provado que o réu não concorreu para a Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal infração penal Excludentes de ilicitude Não constituir o fato infração penal Não existir prova suficiente para a condenação As causas de extinção de punibilidade Excludentes de culpabilidade LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE DECRETAR PRISÃO ILEGAL (VETO DERRUBADO PELO CONGRESSO) Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível. Crime próprio do Juiz Só há o crime de houver má-fé do magistrado PRAZO RAZOÁVEL – usar a morosidade para evitar decidir em favor do réu LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE DECRETAR PRISÃO ILEGAL (VETO DERRUBADO PELO CONGRESSO) REVOGAÇÃO DO ART 350 CP - Exercício arbitrário ou abuso de poder – (Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE CONDUÇÃO COERCITIVA ILEGAL Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. STF - É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. (Art 260 CPP inaplicável). PARA TESTEMUNHAS PODE !! CPP Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO COMUNICAÇÃO DE PRISÃO Art. 11. (VETADO). Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Crime próprio do Delegado de Polícia CPP - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO COMUNICAÇÃO DE PRISÃO Art. 12. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; CPP Art. 306. A prisão de qualquer pessoa....serão comunicados imediatamente ao juiz competente,.... § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante.....§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa,.... LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO COMUNICAÇÃO DE PRISÃO Art. 12. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. REVOGAÇÃO DO ART 350 CP - Exercício arbitrário ou abuso de poder – (Art. 350 Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:... II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE PRESO Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro (VETADO REJEITADO). Art. 14. (VETADO). REVOGAÇÃO DO ART 350 CP - Exercício arbitrário ou abuso de poder (Art. 350 Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:... III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE TESTEMUNHA Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. (VETO DERRUBADO PELO CONGRESSO !) MUDANÇA IMPORTANTE !! Caso o réu declare que não vai responder nenhuma pergunta, as perguntas não poderão ser feitas !! Caso o réu queira a presença de advogado devera o delegado ou juiz aguardar a chegada do mesmo LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022) Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). § 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE OMITIR OU IDENTIFICAR-SE FALSAMENTE AO PRESO (VETO DERRUBADO) Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função. O preso tem direito a saber os autores de sua prisão Art 5º LXIV CF - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; Isto implica avisar o preso quem o prendeu e quem o interrogou e é feito através da nota de culpa. Art. 17. (VETADO). (Uso indevido de algemas) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE INTERROGATÓRIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Não há na legislação nenhum horário definido para o interrogatório nem existe definição do período de horas que ocorre o “REPOUSO NOTURNO” EXCEÇÃO: Flagrante delito ou autorização expressa do interrogado desde que assistido por advogado LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE IMPEDIR QUE O PRESO LEVE AO JUIZ A ILEGALIDADE DA PRISÃO Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja. CONDUTA 1 – Impedir ou retardar o pleito do preso ao juiz CONDUTA 2 – juiz que se omite diante da demora do envio CONDUTA 3 – o juiz que sendo incompetente não envia ao juízo competente LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE IMPEDIR A ENTREVISTA DO PRESO COM SEU ADVOGADO Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. Havendo justa causa não seria crime !! Qual seria a justa causa ? Objetiva evitar o cerceamento de defesa LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE ENCARCEIRAMENTO ILEGAL Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). HIPÓTESE 1 – presos de sexo diferentes na mesma cela HIPÓTESE 2 – adulto e adolescente na mesma cela LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE INVASÃO DE DOMICILIO POR AGENTE PÚBLICO Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 44. Revogam-se.....o § 2º do art. 150.....do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). REVOGAÇÃO DO ART 150 § 2º CP (Violação de domicílio - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE INVASÃO DE DOMICILIO POR AGENTE PÚBLICO Art. 22. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; II - (VETADO); III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). Polêmica – definição de dia !! EXCLUSÃO DO CRIME – INVASÃO JUSTIFICADA § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE PLANTAR PROVAS Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo. DOLO – alterar a cena de crime para incriminar alguém ou livrar a si próprio LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE CONSTRANGIMENTO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. DOLO ESPECÍFICO – forçar o médico a receber paciente já morto com o objetivo de alteração do local ou momento do crime LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE PROVA MANIFESTAMENTE ILÍCITA Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude. DOLO – produzir ou utilizar prova sabendo que é ilegal Art. 26. (VETADO). LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE INVESTIGAÇÃO SEM JUSTA CAUSA Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada. CONDUTA – criar investigação sem indícios TIPOS DE INVESTIGAÇÃO – criminal ou administrativa FATO ATÍPICO – sindicância e VPI justificadas LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE DIVULGAÇÃO DE AUDIO SEM RELAÇÃO COM AS PROVAS Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. CONDUTA – divulgar áudio que sabe não ter ligação com os crimes gerando prejuízo ao investigado (intimidade; honra ou imagem) Havendo ligação com os crimes a divulgação é lícita ressalvada o sigilo necessário às investigações (interesse público x particular) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE AFIRMAÇÃO FALSA DE AUTORIDADE Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. (VETADO). CONDUTA – prestar informação falsa, desde que não seja na qualidade de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (ex: informação falsa de investigador dentro do inquérito policial) NÃO REVOGOU O FALSO TESTEMUNHO - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE PROCEDER AÇÃO PENAL CONTRA INOCENTE (VETO DERRUBADO) Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Tem que haver a certeza da inocência para que se configure o abuso ou então nenhum elemento que justifique a persecução JUSTA CAUSA – elementos mínimos da infração !!! (ex: denúncia anônima + VPI) Na dúvida não tem crime - Principio do In Dubio pro Societates LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE PROLONGAR INVESTIGAÇÃO SEM JUSTA CAUSA Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado. CONDUTA – Não encerrar a investigação para prejudicar o investigado (Ex: havendo motivos claros para o arquivamento de um inquérito as autoridades prossigam na investigação) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NEGAR ACESSO A INVESTIGAÇÃO (VETO DERRUBADO) Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. DIREITO DO ADVOGADO – acesso ao que já esta documentado ! SÚMULA VINCULANTE 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE DILIGÊNCIA ABUSIVA / CARTEIRADA Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido. CONDUTA 1 (caput) – Exigir informação ou obrigação indevida CONDUTA 2 (parágrafo único) – CARTEIRADA !!!! Art. 34. (VETADO). Art. 35. (VETADO). LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE BLOQUEIO ABUSIVO DE BENS Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. CONDUTA 1 – juiz bloqueia bens em valor exagerado CONDUTA 2 – provado pelo interessado que o valor bloqueado está abusivo, o juiz não efetua a correção ! LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 7. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE PEDIDO DE VISTAS ABUSIVO Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Crime próprio de desembargadores e ministros de Tribunais DOLO ESPECÍFICO - Exige a intenção de retardar o julgamento ATRIBUIR CULPA A ALGUÉM ANTES DO FIM DAS INVESTIGAÇÕES (VETO DERRUBADO) Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 8. RITOS DE JULGAMENTOS Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. ORDINÁRIO (pena máxima igual ou superior a 4 anos) SUMÁRIO (pena máxima superior a 2 e inferior a 4 anos) SUMARÍSSIMO - JECRIM (pena máxima de até 2 anos – Crimes de menor potencial ofensivo) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 9. ALTERAÇÕES NA PRISÃO TEMPORÁRIA Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º....................................................................................................... § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.......................................................................................................................... § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 10. ALTERAÇÕES NA LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR) REQUISITOS LEGAIS: Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal / Não houver outro meio de se obter a prova criminal / Pena do crime deve ser de reclusão LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 11. ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A: “Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.” Basta que haja a reincidência para que possa aplicar a perda do cargo, mandato ou função LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 12. ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA OAB CRIME DE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DE ADVOGADO Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: ‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art 7º Lei 8906/94 II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; A busca e apreensão em escritórios de advocacia, desde que recaiam os indícios sobre a pessoa do advogado, é admitida pela jurisprudência do STJ e do STF. (a vedação diz respeito a documentos de clientes que afetem o direito a ampla defesa) LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 12. ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA OAB CRIME DE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DE ADVOGADO Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art 7º Lei 8906/94 III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 12. ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA OAB CRIME DE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DE ADVOGADO Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art 7º Lei 8906/94 V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 13. REVOGAÇÕES E VACATIO LEGIS Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Art 150 § 2º - Violação de domicilio praticado por funcionário público Art 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder – decretar prisão ilegal VACATIO LEGIS – 120 dias LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 1 Ano: 2020 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2020 - EsFCEx - Oficial – Direito Com relação à recente legislação que disciplinou os crimes de abuso de autoridade (Lei no 13.869/2019), é correto afirmar que A) a legislação prevê apenas, como pena restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade, que poderá ser aplicada de forma autônoma ou cumulativa. B) a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública é considerado um efeito automático da condenação por crime de abuso de autoridade e independentemente de reincidência. C) faz coisa julgada em âmbito administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal. D) a perda do cargo é considerada um efeito automático da condenação por crime de abuso de autoridade e independentemente de reincidência. E) a legislação prevê apenas, como pena restritiva de direitos, a suspensão do exercício do cargo pelo prazo de até 6 (seis) meses, que poderá ser aplicada de forma autônoma ou cumulativa. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 1 A. ERRADA - A legislação prevê apenas, como pena restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade, que poderá ser aplicada de forma autônoma ou cumulativa. Não é apenas o serviço a comunidade, tendo tbm a suspensão de 1 a 6 meses. B. ERRADA - A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública é considerado um efeito automático da condenação por crime de abuso de autoridade e independentemente de reincidência. Não é automático e depende de reincidência C. CERTA - Faz coisa julgada em âmbito administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal. D. ERRADA - A perda do cargo é considerada um efeito automático da condenação por crime de abuso de autoridade e independentemente de reincidência. Não é automático. E. ERRADA - A legislação prevê apenas, como pena restritiva de direitos, a suspensão do exercício do cargo pelo prazo de até 6 (seis) meses, que poderá ser aplicada de forma autônoma ou cumulativa. Aplica-se tbm a prestação de serviços. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 1 Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 1 Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; III - (VETADO). Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 2 Ano: 2020 Banca: Marinha Órgão: Quadro Técnico Prova: Marinha - 2020 - Quadro Técnico - Primeiro Tenente – Direito De acordo com a Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, assinale a opção correta. A) Não constitui crime de abuso de autoridade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar ás 20h. B) Não faz coisa julgada em âmbito civil, assim como no administrativo disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido ato praticado em estado de necessidade. C) A Lei de Abuso de Autoridade não admite ação privada se a ação penai não for intentada no prazo legal. D) As disposições da Lei n° 9.099/1995 não se aplicam ao processo e ao julgamento dos delitos previstos na Lei de Abuso de Autoridade. E) A perda do cargo é condicionada à ocorrência reincidência em crime de abuso de autoridade, independente de declaração expressa na sentença. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA A A) Não constitui crime de abuso de autoridade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar ás 20h. B) Não faz coisa julgada em âmbito civil, assim como no administrativo disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido ato praticado em estado de necessidade. C) A Lei de Abuso de Autoridade não admite ação privada se a ação penai não for intentada no prazo legal. D) As disposições da Lei n° 9.099/1995 não se aplicam ao processo e ao julgamento dos delitos previstos na Lei de Abuso de Autoridade. E) A perda do cargo é condicionada à ocorrência reincidência em crime de abuso de autoridade, independente de declaração expressa na sentença. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA A LETRA A – CERTA - Art. 22. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). LETRA B – ERRADA - Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo- disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. LETRA C – ERRADA - Art 3º, §1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA A LETRA D – ERRADA - Art.39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. LETRA E – ERRADA – Art 4º Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II (Inabilitação) e III (perda do cargo) do caput deste artigo são condicionadas a ocorrência de reincidência em crime de abuso e autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 3 A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade pela seguinte pena restritiva de direitos: A) Suspensão de direitos políticos pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos. B) Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, sem a perda dos vencimentos e das vantagens. C) Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; D) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. E) Limitação de fim de semana. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 3 RESPOSTA LETRA D A) Suspensão de direitos políticos pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos. NÃO PREVISTO NA LEI B) Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, sem a perda dos vencimentos e das vantagens. C) Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; EFEITO DA CONDENAÇÃO D) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. E) Limitação de fim de semana. NÃO PREVISTO NA LEI LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 4 Em relação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/2019), assinale a opção correta. A) Qualquer servidor público, civil ou militar, ou pessoa a ele equiparada, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de território, pode ser sujeito ativo, não compreendendo os agentes políticos, porquanto submetidos a lei própria. B) Para os efeitos da Lei n.º 13.869/2019, é agente público aquele que, mediante remuneração, exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade pública. C) Os crimes previstos na Lei n.º 13.869/2019 são de ação penal pública condicionada à representação da vítima, admitida a ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. D) Os crimes de abuso de autoridade possuem elemento subjetivo especial, qual seja, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, o fato de serem praticados por mero capricho ou satisfação pessoal. E) A perda do cargo, do mandato ou da função pública é efeito automático da condenação por crime de abuso de autoridade. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 4 RESPOSTA LETRA D A) Qualquer servidor público, civil ou militar, ou pessoa a ele equiparada, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de território, pode ser sujeito ativo, não compreendendo os agentes políticos, porquanto submetidos a lei própria. B) Para os efeitos da Lei n.º 13.869/2019, é agente público aquele que, mediante remuneração, exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade pública. C) Os crimes previstos na Lei n.º 13.869/2019 são de ação penal pública condicionada à representação da vítima, admitida a ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. D) Os crimes de abuso de autoridade possuem elemento subjetivo especial, qual seja, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, o fato de serem praticados por mero capricho ou satisfação pessoal. E) A perda do cargo, do mandato ou da função pública é efeito automático da condenação por crime de abuso de autoridade. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 4 RESPOSTA LETRA D A) Qualquer servidor público, civil ou militar, ou pessoa a ele equiparada, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de território, pode ser sujeito ativo, não compreendendo os agentes políticos, porquanto submetidos a lei própria. B) Para os efeitos da Lei n.º 13.869/2019, é agente público aquele que, mediante remuneração, exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade pública. Art. 2º, Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 4 RESPOSTA LETRA D E) A perda do cargo, do mandato ou da função pública é efeito automático da condenação por crime de abuso de autoridade. Art. 4º São efeitos da condenação: III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 5 Por ocasião de fortes chuvas na cidade, um policial militar, sem autorização do morador e sem determinação judicial, adentrou um imóvel na periferia de Fortaleza para prestar socorro aos seus ocupantes. A) Nesse caso, de acordo com expressa previsão legal, não pratica crime. B) Pratica, em tese, crime de abuso de autoridade, mas o juiz pode deixar de aplicar a pena, concedendo-lhe perdão judicial. C) Pratica conduta típica e ilícita, mas inexiste crime porque é inimputável. D) Não há conduta criminosa porque atuou culposamente e não há crimes culposos na Lei n° 13.869 de 2.019. E) Na hipótese, embora a lei não trate expressamente da matéria, não há crime por inexigibilidade de conduta diversa. LEI 13869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 14. QUESTÕES COMENTADAS – QUESTÃO 5 RESPOSTA LETRA A A) Nesse caso, de acordo com expressa previsão legal, não pratica crime. B) Pratica, em tese, crime de abuso de autoridade, mas o juiz pode deixar de aplicar a pena, concedendo-lhe perdão judicial. C) Pratica conduta típica e ilícita, mas inexiste crime porque é inimputável. D) Não há conduta criminosa porque atuou culposamente e não há crimes culposos na Lei n° 13.869 de 2.019. E) Na hipótese, embora a lei não trate expressamente da matéria, não há crime por inexigibilidade de conduta diversa. Art. 22. § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.