Resolução Normativa CFA nº 603 de 2021 - Regulamento ENBRA e FIA

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Summary

This document is a resolution approving the regulation for the ENBRA - Brazilian Administration Meeting and the FIA - International Administration Forum. The regulation outlines the organization and financial conditions for these events. It's focused on professional administration standards and events.

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/// RESOLUÇÃ/// RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 603, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 /// Aprova o Regulamento para a realização dos eventos: ENBRA - Encontro Brasileiro de Administr...

/// RESOLUÇÃ/// RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 603, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 /// Aprova o Regulamento para a realização dos eventos: ENBRA - Encontro Brasileiro de Administração e do FIA - Fórum Internacional de Administração. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 6º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e normatizar os procedimentos referentes à realização de eventos apoiados pelo Conselho Federal de Administração; CONSIDERANDO o pedido de repasse de recursos financeiros e de apoio institucional, para a realização de eventos; CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário, em sua 7ª sessão, realizada em 19 de agosto de 2021, na Sede do CFA, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regulamento para a realização dos eventos: ENBRA - Encontro Brasileiro de Administração e do FIA - Fórum Internacional de Administração. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 560, de 21 de fevereiro de 2019. Adm. Mauro Kreuz Presidente CRA-SP nº 85872 REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS ENBRA E FIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas para a realização dos eventos ENBRA - Encontro Brasileiro de Administração e FIA - Fórum Internacional de Administração. Art. 2º Os eventos mencionados no artigo 1º visam difundir a Ciência da Administração, entre os Profissionais de Administração, clarificando a identidade do profissional em nível Nacional e Internacional. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Administração a organização e realização do ENBRA e FIA. Parágrafo único. A organização e a realização dos eventos supramencionados poderão ser delegadas aos Conselhos Regionais de Administração, a critério do CFA. Art. 4º A delegação da competência de organização e realização dos eventos será feita através de Convênio, atendendo aos seguintes critérios: Os Conselhos Regionais de Administração interessados na realização do ENBRA e/ou FIA deverão encaminhar seus respectivos Anteprojetos para serem avaliados pela Câmara de Relações Internacionais e Eventos – CRIE e aprovados pelo Plenário do CFA. Os Anteprojetos deverão estar devidamente estruturados em conformidade com o Edital de Convocação que será expedido pelo CFA. Serão analisados somente os anteprojetos dos Conselhos Regionais que estiverem em dia com as informações e obrigações perante o CFA, como: quotas-partes, balancetes, prestações de contas do PRODER, prestações de contas de outros eventos, parcelamento de débitos porventura existente, etc., e que não tiverem pendências relacionadas à recomendação de relatórios de auditoria. Parágrafo único. A proposição poderá ser efetuada em conjunto, por mais de um CRA, sendo que um dos proponentes assumirá a responsabilidade perante o CFA. Art. 5º Quando da delegação da competência, mencionada no art. 3º, parágrafo único, a coordenação do evento se dará da seguinte forma: O CFA e o CRA indicarão nomes, podendo ser Conselheiros e/ou colaboradores, para comporem uma Comissão Especial, instituída por Portaria, que ficará responsável pela organização do evento. O Coordenador Geral da Comissão Especial deverá ser, necessariamente, indicado pelo CFA, ficando sob responsabilidade do CRA a escolha do Coordenador local. A comissão Especial deverá contar com a participação de, no mínimo, 01 (um) representante da Câmara de Relações Internacionais e Eventos – CRIE. CAPÍTULO III Do Período de Realização Art. 6º O ENBRA, com periodicidade bienal, deverá ser agendado de acordo com as peculiaridades do estado anfitrião, tais como estação do ano, temporada de férias, feriados, calendário de eventos, etc. da cidade sede, preferencialmente para o segundo semestre. Art. 7º O FIA, com periodicidade bienal, deverá ser agendado de acordo com as peculiaridades, tais como estação do ano, clima e indicadores econômicos do país anfitrião, preferencialmente para o segundo semestre. CAPÍTULO IV Das Condições Financeiras Art. 8º O valor total, correspondente ao apoio financeiro do CFA, a ser repassado ao CRA que organizar e realizar o ENBRA e/ou FIA, quando delegada competência para tal, será definido e liberado mediante decisão do Plenário do CFA, após análise do orçamento do anteprojeto e estudos comparativos a serem realizados pela CRIE, e verificada a dotação orçamentária do exercício. Art. 9º A liberação dos recursos mencionados no artigo 8º será realizada conforme cronograma de desembolso do evento, que deverá estar contido, obrigatoriamente, no Anteprojeto (Conforme Anexo I) a ser apresentado pelo proponente para ser aprovado pelo Plenário do CFA. CAPÍTULO V Do Contrato de Parceria e Cooperação Financeira Art. 10 O (s) CRA (s) proponente (s) do Anteprojeto aprovado deverá (ão) formalizar Convênio de Cooperação Institucional e Financeira (Anexo II) para a realização do evento e, ainda, atender às exigências deste Regulamento e do Edital de Convocação expedido pelo CFA. CAPÍTULO VI Da Prestação de Contas Art. 11 O CRA responsável pela realização do evento deverá, obrigatoriamente, apresentar prestação de contas ao CFA com planilha demonstrativa das despesas do evento, detalhando com documentos, contratos, notas fiscais ou comprovantes equivalentes que sustentem a quitação das despesas, acompanhadas do relatório das atividades desenvolvidas, conforme estabelecido nos anexos III (Prestação de Contas) e IV (Relatório do Evento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de encerramento do evento. Parágrafo único. A prestação de contas será encaminhada para análise da Câmara de Administração e Finanças do CFA, que deverá emitir parecer a ser enviado para a Câmara de Relações Internacionais e Eventos - CRIE. Art. 12 O não cumprimento do disposto no artigo 11 e a não aprovação da prestação de contas pela Câmara de Administração e Finanças constitui impedimento para a escolha em futuras edições do ENBRA e/ou FIA até a regularização da pendência. Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 603, de 20/08/2021. Adm. Mauro Kreuz Presidente do CFA CRA-SP nº 85.872 ANEXO I AO REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS ENBRA E FIA ROTEIRO DO PROJETO (Modelo Obrigatório) Campo 1 – Neste campo deverá conter o nome do evento (ENBRA ou FIA). 1. NOME DO EVENTO Campo 2 – Todas as lacunas deste campo são de preenchimento obrigatório. 2. CRA PROPONENTE NOME DA ENTIDADE: CNPJ: END. (Av, Rua, Alameda, etc.): Nº BAIRRO: COMPLEMENTO: MUNICÍPIO: CEP: TELEFONE (S): E-MAIL: Campo 3 - Todas as lacunas deste campo são de preenchimento obrigatório. Dados do Presidente do CRA. 3. REPRESENTANTE LEGAL NOME: CPF: RG REGISTRO PROFISSIONAL: TELEFONE: ENDEREÇO RESIDENCIAL: BAIRRO: COMPLEMENTO MUNICÍPIO: CEP: Campo 4 – Neste campo deverá ser indicada a pessoa responsável pelo evento e prestação de contas do contrato; será também o interlocutor com a Câmara de Relações Internacionais e Eventos – CRIE. 4. RESPONSÁVEL NOME: CPF: RG TELEFONE: SETOR: Campo 5 – Informar neste campo o objetivo, fazendo uma descrição das atividades previstas para a realização do evento. 5. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO TEMA: OBJETIVOS GERAIS: OBJETIVOS ESPECÍFICOS: SÍNTESE DO PROJETO: JUSTIFICATIVA: APOIADORES: PÚBLICO ALVO: DATA DO EVENTO: HORA INÍCIO E FIM: QUANTIDADE DE PARTICIPANTES (estimativa): PROGRAMAÇÃO / ESTRUTURAÇÃO (previsão para todos os dias do evento): INFRAESTRUTURA (definir equipamentos de som, recursos visuais, etc.): Campo 6 – Neste campo deverá ser indicado o nome do local onde se propõe o desenvolvimento da atividade. 6. LOCAL DE EXECUCAÇÃO DO EVENTO NOME DO LOCAL: CAPACIDADE DE LOTAÇÃO: QUANTIDADE E CAPACIDADE DE SALAS: ENDEREÇO: Campo 7 – Neste campo Especificar o Plano de Trabalho, relacionando metas e objetivos. Lembre-se que a essência da diferença entre meta e objetivo está em que o objetivo é um alvo qualitativo, enquanto a meta é um alvo quantitativo. Em outras palavras, a meta é a quantificação de um objetivo. 7. METAS, OBJETIVOS, PLANO DE TRABALHO OBJETIVOS: METAS: PLANO DE TRABALHO (obrigatório o detalhamento de todas as etapas, assim como do plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso e previsão de início e fim da execução das etapas ou fases programadas). Campo 8 – Deve-se estimar o valor a ser arrecadado por patrocínio. 8. PATROCÍNIO Fonte Valor estimado (R$) Campo 9 – Deve-se estimar o valor a ser arrecado com a realização do evento (Ex: inscrições, etc.) 9. RECEITA PREVISTA Fonte Valor Estimado (R$) Campo 10 – Deve-se estimar e detalhar todas as despesas com o evento. 10. DESPESAS Fonte Valor estimado (R$) Campo 11 – Deve-se totalizar receitas e despesas. 11. PREVISÃO TOTAL PATROCINADORES R$ RECEITAS R$ DESPESAS R$ Data de encaminhamento do Projeto: / / Presidente do CRA CRA-xxxx nº xxxxxx ANEXO II AO REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS ENBRA E FIA TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E FINANCEIRA (MODELO) TERMO DE CONVÊNIO XX/XXXX – CRIE/CFA Termo de Convênio de Cooperação Institucional e Financeira, entre o CFA – Conselho Federal de Administração e o CRA (REGIONAL ESCOLHIDO), para a realização do (NOME DO EVENTO). Convenente: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, Autarquia Federal criada pela Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, com sede em Brasília/DF, localizada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco ‘’L’’ Ed. Conselho Federal de Administração – CEP: 70070-932 – Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o número 34.061.135/0001-89, representado, neste ato, nos termos de seu regimento, por seu Presidente (NOME COMPLETO), brasileiro, portador da Carteira de Identidade Profissional Nº (NÚMERO DA CARTEIRA PROFISSIONAL), CRA – (LOCALIDADE DO REGISTRO) e do CPF (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO COMPLETO) , doravante denominado ‘’ CONVENENTE’’ Conveniado: (REGIONAL ESCOLHIDO), Autarquia Federal criada pela Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, com sede em (ENDEREÇO COMPLETO) inscrito no CNPJ sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), representado neste ato, nos termos de seu Regimento, por seu Presidente, Adm (NOME COMPLETO), brasileiro, portador da Carteira de Identidade Profissional Nº (NÚMERO DA CARTEIRA PROFISSIONAL), CRA – (LOCALIDADE DO REGISTRO) e do CPF (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO COMPLETO), doravante denominado ‘’ CONVENIADO’’. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente convênio tem por objeto estabelecer cooperação financeira e institucional entre os partícipes para aplicação de recursos destinados à realização conjunta do (NOME DO EVENTO), a ser realizado em (CIDADE DE REALIZAÇÃO), no período de (DATA DO EVENTO), conforme anteprojeto apresentado pelo (REGIONAL ESCOLHIDO). CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR Para formação de fundo de realização do (NOME DO EVENTO), o valor de cooperação financeira será de R$ (VALOR APROVADO) a ser repassado pelo CONVENENTE, respeitando o Cronograma de Desembolso, por meio de depósito em conta corrente vinculada ao evento, a ser aberta e informada pelo CONVENIADO. O CONVENIADO, por sua vez, em até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento, transferirá (VALOR APROVADO) para a mesma conta corrente, totalizando assim um fundo de R$ (VALOR TOTAL APROVADO) para a realização do (NOME DO EVENTO).3 CLÁUSULA TERCEIRA – DA GESTÃO DO FUNDO O CONVENIADO será o gestor do fundo a que se refere a Cláusula Segunda do presente instrumento, comprometendo-se a: Utilizar os recursos financeiros do fundo constituído exclusivamente para fazer frente às despesas contraídas para a realização do evento objeto deste Convênio e em consonância com o anteprojeto apresentado; Prestar contas ao CONVENENTE dos gastos envolvendo o fundo constituído com os recursos financeiros repassados, detalhando com documentos, contratos e relatórios o valor consumido ou a consumir, ao final de cada etapa constante no plano de trabalho; Apresentar, após término do projeto ou aplicação dos recursos do fundo, relatório de atividades desenvolvidas, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do evento, com respectivas notas fiscais ou comprovantes equivalentes que sustentem a quitação das mesmas, assim como os extratos de movimentação financeira do evento; Assegurar efetiva destinação dos recursos do fundo constituído às finalidades do projeto do (NOME DO EVENTO). CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES São condições para o estabelecimento do presente acordo entre os partícipes: Estar em situação regular junto ao INSS, FGTS, Receita Federal, Receita Estadual e PGFN. Estar quite, o CONVENIADO, com o repasse de cotas-parte e com as prestações de contas dos exercícios anteriores ou de qualquer outro convênio assinado com o CONVENENTE. Estar o CONVENIADO com suas contas, dos exercícios anteriores, aprovadas pelo CFA. Não haver disputa jurídica envolvendo o CONVENIADO e o CONVENENTE em qualquer esfera judicial. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE São obrigações do CONVENENTE: Participar da Coordenação Geral do Evento. Designar membros para composição da Comissão Especial responsável pela organização do (NOME DO EVENTO). Divulgar o (NOME DO EVENTO) em seus diversos meios de comunicação: sítio eletrônico; Redes sociais; Rádio ADM; Boletim Informativo; Clipping Eletrônico. CLÁUSULA SEXTA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO São obrigações do CONVENIADO: Realizar e organizar o (NOME DO EVENTO). Cumprir o Plano de Trabalho a seguir: (PLANO DE TRABALHO). Divulgar o evento nos seus meios de comunicação. Inserir a Logomarca do CFA no material de divulgação do evento (sítio eletrônico, folder, banner, pastas, tela de projeção e outros), conceder desconto nas inscrições aos Administradores registrados e adimplentes no Sistema CFA/CRAs e gratuidade aos representantes do Sistema CFA/CRAs, além de outras, conforme o caso. CLÁUSULA SÉTIMA – DO RETORNO DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA Em caso de sobra de caixa do fundo constituído para a realização (NOME DO EVENTO), o CONVENIADO deverá devolver ao CONVENENTE a quantia correspondente ao percentual de sua participação. A devolução será feita por ocasião da Prestação de Contas do evento. Em caso de déficit, ou seja, caso as despesas totais do (NOME DO EVENTO) ultrapassem o valor total do fundo constituído, o CONVENENTE ficará isento de quaisquer responsabilidades, cabendo exclusivamente ao CONVENIADO assumir tal déficit e explicar na Prestação de Contas as razões que levaram a esse gasto não previsto. CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO DO VALOR O CONVENIADO se obriga a devolver ao CONVENENTE o valor descrito na Cláusula Segunda, devidamente corrigido, em caso de cancelamento, bem como assume inteira responsabilidade perante aos fornecedores, patrocinadores, e quaisquer interessados, caso tenha dado causa a não realização do evento. A devolução de que trata o caput deve ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência do cancelamento do evento. CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ao CONVENENTE assegura-se o direito de rescindir o presente convênio a qualquer tempo, por ato unilateral e escrito, na hipótese de inadimplemento do CONVENIADO com qualquer das obrigações ou condições aqui pactuadas. Caso não seja efetuada a Prestação de Contas em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do evento, o CONVENIADO ficará impedido de realizar outros eventos apoiados pelo CONVENENTE enquanto não apresentar o relatório da referida Prestação de Contas; Quaisquer propostas de alteração ao presente Convênio deverão ser encaminhadas pelo CONVENENTE ou CONVENIADO à Comissão Especial do (NOME DO EVENTO) que deliberará e encaminhará parecer para decisão final do Plenário do CFA. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO Fica eleito o foro de Brasília-DF, com competência exclusiva da Justiça Federal, para dirimir quaisquer dúvidas e questões acerca do presente convênio. E, por estarem justos e conveniados, os partícipes assinam o presente documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na presença de duas testemunhas. Brasília,........ de...................................de 2021. /// RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 606, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 /// Dispõe sobre o Prêmio CFA e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento do CFA, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem como uma de suas finalidades legais a promoção de estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País; CONSIDERANDO finalmente, a decisão do Plenário do CFA em sua 9ª reunião, realizada no dia 05 de outubro de 2021; RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regulamento do Concurso Nacional PRÊMIO CFA, na forma do Regulamento. Art. 2º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas para a concessão do PRÊMIO CFA serão definidos, anualmente, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, mediante edital que atenderá os dispositivos estabelecidos no Regulamento anexo. Art. 3º Ficam revogadas: I – a Resolução Normativa CFA nº 536, de 15/02/2018; II – a resolução Normativa CFA nº 599, de 16/06/2021. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e entrará em vigência a partir do dia 31 de dezembro de 2021. Adm. MAURO KREUZ Presidente do CFA CRA-SP Nº 85872 REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO CFA (Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 606, de 06 de outubro de 2021) I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídas as seguintes premiações: I – Prêmio CFA Belmiro Siqueira; II – Prêmio CFA Guerreiro Ramos. § 1º O concurso será realizado anualmente, com a seguinte organização: I - Nos anos pares será oferecido o Prêmio CFA Belmiro Siqueira; e II - Nos anos ímpares será oferecido o Prêmio CFA Guerreiro Ramos. § 2º Os critérios para participação nos prêmios de que trata este artigo serão definidos em edital específico publicado pelo CFA. Art. 2º Os prêmios de que trata o art. 1º constarão de selo, certificado, troféu e premiação em dinheiro. Art. 3º Ficam impedidos de concorrer aos prêmios de que trata o artigo 1º: I – conselheiros regionais ou federais; II – representantes das subseções; III – empregados e colaboradores do Sistema CFA/CRAs ou aqueles que exerçam funções a estes equiparadas; IV – prestadores de serviço contratados pelos órgãos integrantes do Sistema CFA/CRAs, durante a vigência do contrato. Art. 4º Os trabalhos concorrentes serão avaliados por Comitê composto por cinco membros nomeados pelo Presidente do CFA. § 1º A deliberação do Comitê de Julgamento do CFA, em todas as modalidades, deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro de cada ano. § 2º Os Comitês de Julgamento dos CFA decidirão sobre a adequação dos trabalhos inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade e coerência do texto, exigidos para a premiação, podendo deliberar pela desclassificação dos trabalhos se não atenderem aos critérios de seleção definidos neste Regulamento. Art. 5º Compete ao CFA a despesa com a elaboração e produção de todo o material de divulgação alusivas ao concurso de que trata o art. 1º deste Regulamento. Art. 6º Compete ao Sistema CFA/CRAs a divulgação do concurso estabelecido por este Regulamento, em âmbito nacional, abrangendo o Sistema CFA/CRAs. As instituições ligadas à Administração, especialmente as Instituições de Educação Superior, organizações públicas e privadas, nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 7º As inscrições serão requeridas mediante preenchimento de formulário próprio, em meio eletrônico disponibilizado no site do Conselho Federal de Administração. II - DA PARTICIPAÇÃO Art. 8º A participação nas MODALIDADES ARTIGO PROFISSIONAL; PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, LIVRO e PRÁTICAS INOVADORAS do concurso de que trata o art. 1º deste Regulamento será restrita aos PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO, brasileiros, natos ou naturalizados, que estejam em dia com suas obrigações junto ao respectivo CRA, a seguir discriminados: a) Administrador; b) Mestre em Administração; c) Doutor em Administração; d) Gestor; e f) Tecnólogo. Art. 9º A participação nas MODALIDADES ARTIGO ACADÊMICO e PESQUISA CIENTÍFICA será restrita aos ESTUDANTES, a seguir discriminados: a) de Bacharelado em Administração; b) de cursos superiores conexos à Administração, considerados em Resoluções Normativas editadas pelo CFA. c) de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração, considerados em Resolução Normativa do CFA. Art. 10 Os concorrentes em todas as MODALIDADES deverão ter idoneidade moral e conduta ilibada. III - DA CLASSIFICAÇÃO Art. 11 O Comitê de Julgamento do CFA selecionará: I - até 3 (três) concorrentes em cada uma das seguintes modalidades: a) ARTIGO PROFISSIONAL; b) PRÁTICAS INOVADORAS; c) PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU; d) PESQUISA CIENTÍFICA; e) ARTIGO ACADÊMICO; e f) ARTIGO TÉCNICO. II - 1 (um) vencedor na modalidade LIVRO. § 1º Na modalidade ARTIGO PROFISSIONAL, PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, PESQUISA CIENTÍFICA e LIVRO os candidatos concorrerão entre si. § 2º Nas modalidades ARTIGO ACADÊMICO e PESQUISA CIENTÍFICA os estudantes de cursos superiores conexos à Administração concorrerão entre si. IV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 12 As decisões do Comitê de Julgamento do CFA não serão suscetíveis de impugnações ou recursos. Art. 13 Os candidatos reconhecem e concordam que as opiniões expressas nos textos classificados no concurso são de sua inteira responsabilidade, na hipótese de publicação e cedem os direitos autorais ao CFA, que deterá direitos de publicação, tradução, circulação e permissão de cópias para fins de pesquisa pessoal e uso acadêmico sobre a obra. Art. 14 O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento acarretará a desclassificação do trabalho ou da candidatura, mediante decisão dos Comitês de Julgamento do CFA. Art. 15 Os materiais apresentados, em função do processo de inscrição no prêmio, não serão devolvidos aos candidatos. Art. 16 A participação como membro do Comitê de Julgamento é atividade voluntária, isenta de qualquer forma de remuneração pecuniária. Art. 17 O CFA custeará as despesas com passagens aéreas e hospedagem para participação dos membros do Comitê de Julgamento por ocasião de reuniões presenciais. Art. 18 Os membros do Comitê de Julgamento receberão certificados por sua atuação no processo de análise e classificação final dos candidatos, considerando as disposições desta Resolução Normativa. Art. 19 O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no Edital. Art. 20 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação na data de sua publicação e entrará em vigência à partir do dia 31 de dezembro de 2021. /// RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 609, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021 /// Altera o regulamento que estabelece os modelos e padrões para confecção das Carteiras de Identidade Profissional (CIP) a serem expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967; CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, alínea “e” e art. 14, § 2º, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965; artigos 9º, 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67; a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na qualidade de órgão coordenador do Sistema CFA/CFAs, instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais de Administração inscritos nos CRAs, adaptando seus modelos aos atuais recursos de tecnologia; CONSIDERANDO a economicidade nas aquisições dos materiais para impressão das Carteiras de Identidade Profissional expedida pelos CRAs; RESOLVE, ad referendum do Plenário; Art. 1º O art. 2º do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 518, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada em cartão policarbonato ou PVC. Art. 2º Ficam revogadas: I - Resolução Normativa CFA nº 562, de 25 de março de 2019. II - Resolução Normativa CFA nº 223, de 12 de agosto de 1999. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Adm. MAURO KREUZ Presidente do CFA CRA-SP nº 85872 ANEXO I (MODELO CIP AZUL) ANEXO II (MODELO CIP VERDE) ANEXO III (MODELO CIP CINZA) ANEXO IV (ITENS DE SEGURANÇA) ANEXO V (ITENS DE SEGURANÇA) ANEXO VI (ITENS DE SEGURANÇA) ANEXO VII (ITENS DE SEGURANÇA) ANEXO VIII (ITENS DE SEGURANÇA) ANEXO IX (ITENS DE SEGURANÇA) ANEXO X ((MEDIDAS DAS MARGENS DE ITENS PRÉ-IMPRESSOS) ANEXO XI (MODELO DE CIP DIGITAL) /// RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 619, de 07 de novembro de 2022 /// Dispõe sobre o Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um programa de Integridade de âmbito nacional que objetiva aprimorar valores éticos e de probidade; CONSIDERANDO a ausência de um programa integrado de compliance no âmbito do Sistema CFA/CRAs que busque agregar valor aos processos e atividades; CONSIDERANDO que a Portaria n° 57/2019 da Controladoria Geral da União estabelece que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão instituir Programa de Integridade que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação; RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º O Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs - PIN consiste no conjunto estruturado de diretrizes e objetivos cujo foco é a prevenção, a detecção, a punição e a correção de fraudes, atos de corrupção, desvio de verbas, má gestão, abuso de poder e influência, nepotismo, conflito de interesses e demais práticas antiéticas Art. 2º O PIN será orientado pelas seguintes diretrizes: I – promoção da cultura da ética e da integridade institucional focada nos valores e no respeito às leis, regulamentos, orientações e aos princípios da Administração Pública; II - comprometimento e apoio da alta administração; III – decisões baseadas na valorização da integridade como forma de aprimorar comportamentos, atitudes e ações, fundamentando suas relações nos princípios da justiça, honestidade, democracia, cooperação, disciplina, governança, sustentabilidade, compromisso, confiança, civilidade, transparência, profissionalismo, igualdade e respeito; IV - definição e fortalecimento das instâncias de integridade, alinhadas ao modelo de governança do órgão; V - promoção da integração entre todos os responsáveis - servidores e dirigentes - para que trabalhem juntos e de forma coordenada, a fim de garantir uma atuação íntegra, preventiva, minimizando os possíveis riscos de integridade; e VI - dar maior visibilidade, transparência e importância ao tema integridade e às ações e medidas propostas para promovê-la efetivamente. Art. 3º O PIN tem por objetivos: I – aumentar o atingimento dos objetivos estratégicos de gestão institucional; II - criar uma cultura de integridade; III - melhorar a governança e fomentar a gestão proativa de resultados; IV - otimizar a atuação das unidades de integridade para o alcance dos objetivos organizacionais definidos; V - melhorar a eficácia e a eficiência operacional; VI - priorizar os interesses públicos sobre os privados, mitigando os riscos relacionados; VII - melhorar a aprendizagem e o aperfeiçoamento organizacional; VIII - permitir a detecção e o tratamento de riscos de integridade de forma estruturada e monitorada; IX - dar maior segurança ao processo de tomada de decisões do órgão; e X - estabelecer os mecanismos de monitoramento e controle para que, na hipótese de desvio ou quebra de integridade, a instituição atue de maneira a identificar, responsabilizar e corrigir tal falha de maneira célere e eficaz. XI - colaborar com a execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Sistema CFA/ CRAs. SEÇÃO I DA UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE Art. 4º Compete à Unidade de Gestão de Integridade a estruturação, execução e monitoramento do PIN no âmbito do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRA), em especial a elaboração do Plano de Integridade e do Relatório de Integridade, assim como seu processo de revisão. § 1º As Unidades de Gestão de Integridade do CFA e dos CRAs deverão ser compostas por servidores efetivos. § 2º As atividades e os processos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance serão desempenhadas com a participação de todas as unidades do órgão, as quais estarão sujeitas às devidas sanções em caso de descumprimento ou omissão de informações ou documentos solicitados pela unidade de gestão de integridade. § 3º A não prestação de informações pelas Unidades será reportada em relatórios institucionais e no Relatório de Integridade; § 4º Compete à Unidade de Gestão de Integridade, em conjunto com a área de comunicação e marketing, a coordenação e disseminação de informações sobre o Programa de Integridade e Compliance, tanto no âmbito do órgão quanto para fontes externas. SEÇÃO II DO PLANO DE INTEGRIDADE Art. 5º O Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs será implementado por meio do Plano de Integridade, que contém, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações e medidas que devem ser implementadas com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade. Art. 6º O Plano de Integridade será revisto no último trimestre de cada ano considerando os relatórios gerados. Parágrafo único. O detalhamento do Plano contemplará as ações ou medidas, cronograma de execução e unidades responsáveis, conforme consta no Anexo I desta Resolução Normativa. SEÇÃO III DO RELATÓRIO DE INTEGRIDADE Art. 7º O Relatório de Integridade é um documento desenvolvido com a finalidade de demonstrar as ações realizadas no âmbito do Programa de Integridade e Compliance da entidade, considerando o Plano de Integridade em vigor. Deve ser elaborado anualmente e deverá seguir a estrutura mínima que consta no Anexo II. § 1º O Relatório de Integridade elaborado nos CRAs deverão ser enviados até o último dia útil do mês de outubro de cada ano para a Unidade de Gestão de Integridade do CFA. § 2º O Plano de Integridade e os Relatórios de Integridade e suas revisões serão submetidas à aprovação do Plenário do CFA. SEÇÃO IV DAS INSTÂNCIAS DE INTEGRIDADE Art. 8º São instâncias de integridade, no âmbito do CFA: I - a Unidade de Gestão de Integridade, cujas competências são: I.I - a coordenação dos trabalhos de estruturação, execução e monitoramento contínuo do Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs; I.II – apoiar os CRAs na execução do Plano de Integridade e na confecção do Relatório de Integridade. II - Todas as unidades administrativas, como coordenações, chefias, departamentos e assessorias, cujas competências são o monitoramento e o acompanhamento de suas atividades regimentais com foco na integridade dos processos e procedimentos. Art. 9º Compete à Câmara de Gestão Pública, coordenar a estruturação, execução e monitoramento do PIN no âmbito do Sistema CFA/CRAs, atuando como Unidade de Gestão de Integridade no CFA e unidade central do Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Integridade deverá criar rotinas e processos para cada ação ou medida de integridade que consta no Plano de Integridade do Sistema CFA/CRAs (Anexo I). Art. 10º No âmbito do CRA, a implantação, o monitoramento, a avaliação, a validação e a revisão do Plano de Integridade caberão às instâncias definidas em ato administrativo aprovado pelo respectivo plenário. Parágrafo único. O CRA deverá atribuir a responsabilidade da Unidade de Gestão de Integridade à uma unidade já existente em sua estrutura ou poderá criar uma nova, observado o artigo 4º desta resolução. Art. 11º Independente da relação hierárquica que se encontra a Unidade de Gestão de Integridade, os assuntos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance devem ser tratados diretamente com o dirigente máximo da entidade. Parágrafo único. No âmbito dos CRAs, nos casos ilícitos que envolvam o dirigente máximo da entidade, as denúncias e os devidos documentos, quando houver, devem ser remetidos à Unidade de Gestão de Integridade do CFA. Art. 12º Os agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do Sistema CFA/CRAs prestarão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela Unidade de Gestão da Integridade. Parágrafo único. No apoio e no monitoramento do Programa de Integridade e Compliance, caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos organizacionais, o servidor, gestor ou dirigente deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pela Unidade de Gestão de Integridade, sob pena de responsabilidade solidária para todos os efeitos. Art. 13º Às unidades administrativas do Sistema CFA/CRAs cabe a proposição de ações e medidas de integridade auxiliando a unidade de gestão de integridade, quanto ao levantamento de riscos para integridade com a proposição de plano de tratamento para mitigá-los. Art. 14º O Plano de Integridade do Sistema CFA/CRAs é de ato contínuo e monitoramento anual. Parágrafo único. No âmbito interno, o CRA poderá acrescentar Ações ou Medidas de Integridade ao plano em anexo, quando necessárias ao atendimento ao Programa de Integridade e Compliance. Art. 15º Os CRAs deverão atribuir ou criar a Unidade de Gestão de Integridade em até 180 dias após a entrada em vigor desta resolução normativa. Art. 16º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Adm. MAURO KREUZ Presidente do CFA CRA-SP nº 85872 AO MODELO DE ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 619, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022 ANEXO I PLANO DE INTEGRIDADE DO SISTEMA CFA/CRAS O Plano de Integridade é o documento que dispõe sobre a estrutura, ações e medidas de integridade que deverão ser tomadas por todos os órgãos e entidades que compõem o Sistema CFA/CRAs. DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE A operacionalização do programa de integridade e compliance poderá contemplar as seguintes etapas: I – Ambiente Interno: etapa em que é realizado um levantamento da situação atual da entidade em relação aos procedimentos, normas, estrutura, responsabilidades e comunicação. II - Identificação de riscos: etapa em que são identificadas as normas, processos e estruturas internas que possam ser alvo de desvios relacionados a erros, irregularidades ou fraudes que gerem prejuízos significativos aos objetivos do Sistema CFA/CRAs; III – Atividades de Controle: etapa em que são identificadas as atividades existentes que auxiliam a reduzir os riscos de ocorrência de desvios na gestão da entidade e os documentos que servem de apoio na promoção da ética e honestidade da gestão, como: Código de Ética, Código de Conduta, Normas de Conflito de Interesses, Planejamento Estratégico, etc. IV – Informação e Comunicação: etapa em que são verificados os fluxos de informações em relação às atividades críticas e como são efetuadas as orientações aos colaboradores, conselheiros e usuários externos quanto à implementação de ações que atuam no combate à corrupção e má gestão. V - Monitoramento: etapa que ocorre durante todo o processo do programa de integridade e compliance e é responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo da própria gestão da integridade, com vistas à sua melhoria. DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE São instrumentos do Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs: I – As Unidades de Gestão de Integridade: instâncias que deverão ser instituídas em todos os CRAs e no CFA e tem o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva; II - A metodologia: a gestão de integridade deve ser estruturada com base no Plano de Integridade e deverá gerar o Relatório de Integridade como produto de avaliação; III - A capacitação continuada: o CFA e os CRAs deverão oferecer cursos, treinamentos e capacitação aos seus colaboradores cujo tema esteja relacionado à gestão da integridade e combate a corrupção e desvios; IV - Normas, manuais, procedimentos e códigos: as normas, os manuais e os procedimentos formalmente definidos pelo CFA e CRAs devem ser considerados como instrumentos que suportam a gestão de integridade; V - A solução tecnológica: o processo de gestão de integridade deve ser apoiado por adequado suporte de tecnologia da informação. DOS NORMATIVOS DE INTEGRIDADE São normativos de integridade os documentos citados abaixo, sem prejuízo de outros normativos existentes no âmbito de cada Conselho Regional de Administração: I - Código de Ética dos Profissionais de Administração; II – Código de Conduta dos Empregados do CFA (CCEC); III - Instituição da Ouvidoria do Sistema CFA/CRAs; IV – Planejamento Estratégico do Sistema CFA/CRAs. DAS AÇÕES OU MEDIDAS DE INTEGRIDADE As ações abaixo deverão ser exercidas por todas as unidades do Sistema CFA/CRAs e serão monitoradas pelas Unidades de Gestão de Integridade. Núme roAção ou Medida de Integridade Unidade Responsável Prazo Entrega licitação ou da contratação, bem como 01 Monitorar o atendimento às leis de Entrega entre os licitantes licitação ao processo de controle das 05 contratações. promoção, capacitação e treinamento participantes do certame, que possam de ações de desenvolvimento nos resultar em conluio durante o temas processo de licitação. 03 relacionados à integridade, para Monitorar periodicamente o 02 Realizar apoio a promoção de gestores e colaboradores do Sistema ações de desenvolvimento nos temas CFA/CRAs. relacionamento com fornecedores: o relacionados à integridade, para relacionamento com fornecedores todos os servidores e gestores do deve ser monitorado de modo a Sistema CFA/CRAs. Exigir declaração referente a permitir ações preventivas, 06 nepotismo por todos os empregados detectivas e preditivas, por parte do admitidos em c ontratos CFA ou CRA, de acordo com o nível administrativos que contemple de exposição ao risco de integridade Realizar apoio, observado. serviços de mão de obra dedicada, Compras e Contratos Recursos Humanos 04 celebrados por qualquer entidade do Sistema CFA/CRAs. Comunicação e Marketing Recursos Humanos do Verificar a existência de parentesco, Relatório anual entre os licitantes e servidores, gestores ou conselheiros do Sistema Entrega do CFA/CRAs, em especial aqueles Compras e Contratos / Auditoria Relatório anual envolvidos no planejamento da Compras e Contratos / Auditoria Entrega do ser prontamente reportadas à do Relatório anual autoridade superior para o devido Relatório anual Informar suspeitas de fraudes e processo de apuração. corrupção em processos de Entrega do contratação: quaisquer suspeitas Compras e Contratos / Auditoria Relatório anual quanto às fraudes e desvios de Entrega do finalidades no curso do processo de Relatório anual contratação, incluindo sua fase interna Entrega do e gestão do contrato, devem Relatório anual 07 Entrega do 08 Orientar e buscar aprimorar os canais de denúncias. Relatório anual Entrega Ouvidoria Comunicação 09 Aprimorar a página do CFA e dos Entrega CRAs, melhorando o acesso e comunicação interna sobre o tema de Informar situações que possam gerar servidores do Sistema CFA/CRAs e conflito de interesses entre dirigentes demais entidades públicas ou integridade. ou privadas, como e Marketing / Tecnologia da 12 Informação empresas e entidades sindicais. Auditoria 10 Verificar a integridade das do informações contábeis, principalmente Finanças / Relatório anual no que diz respeito às receitas que Contabilidade integram o cálculo da cota-parte a ser Entrega transferida ao CFA. Recursos 13 Verificar a ocorrência de Humanos / Auditoria irregularidades nos pagamentos de do diárias e jetons a dirigentes, Relatório anual servidores ou pessoal externo ao 11 Verificar as contratações de pessoal, servidores efetivos ou Sistema CFA/CRAs. comissionados, validando-as de Entrega do Auditoria / Finanças acordo com a lei e regulamentos. Relatório anual do Relatório anual Entrega do Relatório anual Entrega do 14 Verificar o atendimento à Tabela de Compromissos do Relatório anual Sistema CFA/CRAs Presidência ANEXO II RELATÓRIO DE INTEGRIDADE DO SISTEMA CFA/CRAs O Relatório de Integridade é o documento que demonstra a aplicação do Plano de Integridade, prestando contas às instâncias de integridade e à sociedade em geral. Deve ser elaborado pela Unidade de Gestão de Integridade do CFA e dos CRAs e deverá ser preenchido através de formulário disponibilizado on-line, através do SEI. A estrutura do Relatório de Integridade é a seguinte: 1. Introdução: Informações preliminares sobre a entidade e sobre o programa de integridade e compliance em vigor. Também são incluídos conceitos iniciais e um resumo das atividades desenvolvidas; 2. Estrutura organizacional da entidade: Estrutura atual da entidade com as divisões de responsabilidade, subordinações e estrutura de decisão; 3. Denúncias recebidas: Denúncias recebidas pela Unidade de Gestão da Integridade, encaminhamento dado e resolução adotada; 4. Desvios identificados: Quais desvios às leis, regulamentos, códigos e outros normativos foram identificados e quais responsáveis pelos processos; 5. Ações Corretivas: Quais ações corretivas foram tomadas para os desvios encontrados e qual efetividade de tais ações; 6. Avaliação dos controles: Quais melhorias foram propostas aos controles internos para evitar a recorrência de desvios; 7. Conclusão: Considerações finais sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de Integridade e Compliance. /// RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 621, de 29 de novembro de 2022 /// Dispõe sobre o Acervo Técnico Profissional de pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências. O CONSELHO DIRETOR DA CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e aprovado pela Resolução Normativa CFA 584/2020; CONSIDERANDO o disposto no art. 67, II, da lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs); CONSIDERANDO a necessidade de atualizar no âmbito do Sistema CFA/CRAs o regulamento de Acervo Técnico das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas; RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º Os acervos técnicos de pessoas físicas e jurídicas registradas nos CRAs observarão ao disposto no presente regulamento. Art. 2º Os acervos técnicos serão constituídos mediante a emissão do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração (RCA). Art. 3º O acervo técnico de pessoa física será constituído mediante: I - a comprovação documental relativa às formações diversas daquela que embasou o registro no CRA; II - a comprovação de experiência profissional referente ao exercício de atividades nos campos da Administração. § 1º A comprovação relativa ao inciso I dar-se-á mediante a apresentação diploma ou certificado válidos. § 2º A comprovação relativa ao inciso II dar-se-á mediante a apresentação de atestado ou declaração relativa à prestação dos serviços. § 3º Os documentos mencionados no § 2ºsomente serão registrados, para fins de composição do acervo técnico, no CRA da jurisdição onde estiver estabelecido o respectivo contratante dos serviços. Art. 4º O acervo técnico de pessoa jurídica será constituído mediante o registro dos atestados ou declarações relativas à prestação de serviços nos campos da Administração. Art. 5º Os Atestados/Declarações de Capacidade Técnica relativos a serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas serão aceitos quando emitidos em data posterior à do registro do requerente e serão registrados no CRA da jurisdição onde estiver estabelecido o respectivo contratante dos serviços. § 1º Os documentos mencionados no caput somente serão aceitos quando estiverem em conformidade com o respectivo contrato de prestação de serviços. § 2º Incumbe ao CRA diligenciar no sentido de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para fins de obtenção do RCA. Art. 6º São requisitos para a emissão do RCA: I – requerimento do inscrito mediante formulário próprio; II – pagamento da taxa; § 1º Na ocorrência de alteração ou prorrogação contratual, poderá ser emitido novo RCA, observado o disposto no caput. § 2º Fica admitida a apresentação dos documentos mencionados no § 2ºdo art. 4º em formato digital, desde que verificada a sua integridade e autenticidade. Art. 7º Na hipótese de cancelamento do registro secundário, o inscrito poderá requerer a transferência do respectivo acervo técnico para o CRA em que possuir registro principal, mediante o pagamento da taxa. Art. 8º A requerimento do interessado, o CRA expedirá Certidão Individual de RCA ou Certidão de Acervo Técnico, conforme o caso, mediante o pagamento de taxa. Parágrafo único. As Certidões previstas no caput terão validade de 6 (seis) meses, contados da data de emissão. Art. 9º Revogam-se: I – a Resolução Normativa CFA nº 464, de 22 de abril de 2015; II – a Resolução Normativa CFA nº 489, de 03 de novembro de 2016. Art 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Adm. Mauro Kreuz Presidente do CFA CRA-SP n. 85872 /// RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 625, DE 07 DE MARÇO DE 2023 /// Aprova o Regimento do Conselho Federal de Administração - CFA O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem aLei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 7º, alínea c, da Lei nº 4.769/1965, compete ao CFA elaborar seu Regimento; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do CFA; CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 4ª sessão plenária, realizada no dia 02 de março de 2023, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Federal de Administração. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa nº 584, de 25 de agosto de 2020. Adm. Leonardo José Macêdo Presidente CRA-CE nº 08277 REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO SUMÁRIO Capítulo I - Das Disposições Preliminares Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência Capítulo III - Da Organização Capítulo IV - Da Composição Seção I - Do Plenário Seção II - Da Diretoria Executiva Seção III - Das Câmaras Seção IV - Das Comissões Permanentes, Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho Capítulo V - Das Eleições Capítulo VI - Das Competências e Atribuições Seção I - Do Plenário Seção II - Da Diretoria Executiva Seção III - Da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva e do Plenário Subseção I - Do Pedido de Vista Seção IV - Dos Conselheiros Federais Seção V - Do Presidente e do Vice-Presidente Seção VI - Das Câmaras Subseção I - Da Câmara de Administração e Finanças Subseção II - Da Câmara de Fiscalização e Registro Subseção III - Da Câmara de Formação Profissional Subseção IV - Da Câmara de Comunicação e Marketing Subseção V - Da Câmara de Relações Institucionais e Eventos Subseção VI - Da Câmara de Estudos e Projetos Estratégicos Subseção VII - Da Câmara de Gestão Pública Subseção VIII - Da Câmara de Governança, Integridade e Compliance Seção VII - Da Ouvidoria Seção VIII – Do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs Capítulo VII - Das Disposições Gerais REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura, as atribuições e o funcionamento do Conselho Federal de Administração, nos termos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967. Parágrafo único. O Conselho Federal de Administração (CFA) com sede em Brasília/DF e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, constituem o Sistema CFA/CRAs. CAPÍTULO II DA CARACATERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 2º O CFA, órgão superior do Sistema CFA/CRAs, com jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade fiscalizar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, bem como cumprir a legislação de regência. Parágrafo único. O CFA é o órgão normativo, consultivo, orientador e disciplinador das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, bem como controlador e fiscal das atividades administrativas e financeiras do Sistema CFA/CRAs. Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, compete ao CFA: I – baixar atos necessários à observância e cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração; II – estabelecer normas e procedimentos relativos à fiscalização do exercício profissional nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965; III - editar, consolidar atos, estabelecer normas e metas, visando a garantia do modelo sistêmico, podendo intervir nos CRAs quando necessário; IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse; V - dirimir dúvidas ou resolver casos omissos sobre a aplicação da legislação que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração; VI - indicar profissionais de Administração inscritos no CRA da respectiva jurisdição, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, para participar de órgão consultivo em entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito; VII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas voltadas ao aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Administração; VIII - apreciar e decidir, para fins de concessão de homenagem ou reconhecimento público, sobre a indicação de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o desenvolvimento e valorização da Ciência da Administração; IX - promover a organização e instalação dos CRAs nos Estados e no Distrito Federal; X - baixar normas relativas à organização e funcionamento, bem como procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, no âmbito do Sistema CFA/CRAs. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º O CFA terá a seguinte estrutura: I- Plenário; II- Presidência; III- Vice-Presidência; IV- Diretoria Executiva; V- Câmaras; VI- Ouvidoria; VII- Comissões Permanentes, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho; VIII- Fórum de Presidentes. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO SEÇÃO I Do Plenário Art. 5º O Plenário do CFA será constituído por tantos membros quantos forem os CRAs. §1º O Plenário do CFA terá sua composição renovada a cada dois anos, em um terço e dois terços, alternadamente. §2º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do CFA, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo. SEÇÃO II Da Diretoria Executiva Art. 6º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores das Câmaras. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos. § 2º Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o Conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos que antecederem a eleição. SEÇÃO III Das Câmaras Art. 7º As Câmaras serão compostas por Conselheiros Federais Efetivos eleitos pelo Plenário, por maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos. Art. 8º As Câmaras elegerão dentre seus membros, através de voto aberto e maioria simples, o Diretor e o Vice-Diretor, para exercerem mandatos de dois anos e serão compostas por no mínimo dois e no máximo três Conselheiros Federais Efetivos. § 1º As Câmaras reunir-se-ão, presencialmente, por convocação do Presidente, ou, virtualmente, mediante convocação do respectivo Diretor. § 2º As deliberações das Câmaras serão submetidas à apreciação da Diretoria Executiva, que as encaminhará ao Plenário. SEÇÃO IV Das Comissões Permanentes, Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho Art. 9º O CFA terá as seguintes Comissões Permanentes: I – Comissão Permanente de Regulação II - Comissão Permanente Eleitoral – CPE; III- Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – CPPRODER; IV - Comissão Permanente de Análise de Contas – CPAC; V - Comissão Permanente de Ética e Disciplina – CPED VI – Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD Art. 10 As Comissões Permanentes serão constituídas por no máximo três Conselheiros Federais, eleitos pelo Plenário do CFA, para mandato de dois anos. § 1º Salvo disposição específica, as Comissões Permanentes serão compostas apenas por Conselheiros Federais Efetivos. § 2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED e a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – CPPRODER terão sua constituição e atribuições dispostas em regulamentos específicos, aprovados pelo Plenário do CFA. § 3º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas. Art. 11 Compete às Comissões Permanentes e às Comissões Especiais, no âmbito de suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário. Art. 12 As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente. Art. 13 Compete aos Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições, coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CFA na solução de questões e na fixação de entendimentos. Art. 14 As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão instituídos por ato do Presidente, para atender demandas específicas, de caráter temporário. § 1º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento. § 2º As Comissões e os Grupos de Trabalho contarão, no que couber, com apoio técnico de colaboradores do quadro de pessoal do CFA, designados pelo Presidente. CAPÍTULO V Das Eleições Art. 15 As eleições para composição da Diretoria Executiva, Câmaras e Comissões Permanentes realizar-se-ão até 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação do Plenário. §1º Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs. §2º Os membros da Diretoria Executiva, Câmaras e Comissões Permanentes serão empossados na mesma sessão plenária de sua eleição. Art. 16 O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado da eleição. Art. 17 O Conselheiro Federal que exercer função na Diretoria Executiva ou função de Coordenador em Comissão Permanente, somente poderá ser reeleito uma única vez na respectiva função. CAPÍTULO VI Das Competências e Atribuições SEÇÃO I Do Plenário Art. 18 O Plenário é o órgão de deliberação superior do Sistema CFA/CRAs. § 1º O Plenário deliberará com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate. § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo seis vezes ao ano. § 3º A sessão plenária extraordinária será realizada, mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples dos membros do Plenário. § 4º As convocações de sessões plenárias ordinárias serão encaminhadas com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização. § 5º As sessões plenárias serão realizadas em Brasília/DF ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário. Art. 19 Compete ao Plenário: I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares; II – aprovar Resoluções Normativas que regulem os procedimentos do Sistema CFA/CRAs; III - definir os campos conexos da Administração; IV - aprovar a instalação dos CRAs nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; V - aprovar e alterar o Regimento do CFA, bem como examinar, propor modificações e aprovar os Regimentos dos CRAs; VI - aprovar as normas eleitorais para o Sistema CFA/CRAs; VII - eleger os membros da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões Permanentes e empossar os membros da Diretoria Executiva; VIII - fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias do Sistema CFA/CRAs; IX - deliberar sobre o orçamento anual do CFA, suas reformulações e projetos que envolvam dispêndios financeiros; X - deliberar sobre os orçamentos anuais dos CRAs e suas reformulações que ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes; XI - deliberar sobre os balancetes mensais do CFA; XII - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares; XIII - deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CFA; XIV - deliberar sobre as prestações de contas dos CRAs; XV - julgar e decidir em última instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação, ao Código de Ética dos Profissionais de Administração e a outros, encaminhados pelos CRAs; XVI - determinar e aplicar as sanções decorrentes de julgamento de processos éticos disciplinares, propostas pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina; XVII - deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias; XVIII - homologar, ou não, as deliberações das Câmaras e da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência; XIX - deliberar sobre a unificação dos procedimentos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, referentes a prestações de contas, a auditorias, a aquisição e alienação de bens e a contratação de obras e serviços; XX - fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas sessões plenárias; XXI - fixar os valores das diárias dos Conselheiros, empregados e colaboradores; XXII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Federais; XXIII - deliberar sobre a intervenção nos CRAs por motivação de ordem administrativa ou financeira; XXIV – deliberar sobre o calendário das sessões plenárias, reuniões da Diretoria Executiva e do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs; XXV - apreciar e decidir sobre matéria aprovada ad referendum pelo Presidente; XXVI - decidir sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs. SEÇÃO II Da Diretoria Executiva Art. 20 A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Conselho Federal de Administração. § 1º A Diretoria Executiva deliberará com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate. § 2º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo seis vezes ao ano, com a presença mínima de metade de seus membros. § 3º A reunião de Diretoria Executiva extraordinária será realizada, mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente. § 4º As convocações para as reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão encaminhadas com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização. § 5º As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas em Brasília/DF ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário. Art. 21 Compete à Diretoria Executiva: I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário II - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; III - decidir, excepcionalmente, sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs; IV - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFA e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento; V - apreciar em primeira instância os balancetes mensais do CFA, analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário; VI - apreciar minutas de Resoluções Normativas, que serão submetidas ao Plenário; VII - apreciar estudos, análises, pesquisas e projetos das Câmaras e das Comissões, podendo acrescer parecer quando submetida a matéria ao Plenário; VIII - apreciar os indicadores do acompanhamento e monitoramento do planejamento estratégico do CFA; IX - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais do CFA; X - aprovar as reformulações orçamentárias dos CRAs que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes; XI - definir o Quadro de Pessoal do CFA e suas Estruturas Administrativa e Funcional; XII - aprovar o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos Empregados; XIII - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CFA. Art. 22 Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato. SEÇÃO III Da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva e do Plenário Art. 23 A ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência: I – verificação de quórum; II – discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III – apresentação de extrato dos destaques de correspondências; IV – apresentação de comunicados; V – ordem do dia. Art. 24 Farão uso da palavra no Plenário e na Diretoria Executiva: I – conselheiros, em ordem de inscrição; II – convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e III – outras pessoas, a juízo do Presidente. Art. 25 As pautas das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário serão organizadas com o apoio da Assessoria da Presidência. Art. 26 As matérias constantes da pauta não apreciadas serão incluídas na pauta da próxima reunião. Art. 27 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, mediante requerimento com justificativa e aprovação do pleno. Art. 28 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 29 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar. Art. 30 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 31 No exame de processo relatado em sessão plenária, observar-se-á a seguinte sistemática: I - qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto devidamente fundamentado e por escrito; II – os processos sob relatoria de Conselheiro cujo mandato for extinto, serão redistribuídos; III – cada conselheiro pode fazer uso da palavra por até duas vezes sobre a matéria em discussão, pelo tempo de três minutos de cada vez; IV - no caso do Conselheiro Relator, este poderá apresentar seu voto pelo tempo de até 10 minutos; V - as manifestações oriundas de pedidos de aparte obedecerão ao tempo máximo de dois minutos; VI – as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão obrigatoriamente instruídas com parecer da respectiva Câmara; VII - qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado. Art. 32 As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente, ad referendum do respectivo colegiado. Art. 33 As Resoluções Normativas e demais expedientes do CFA, quando legalmente necessárias, serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, em veículo de grande circulação. Parágrafo único. Verificado erro ortográfico ou gramatical, o texto objeto da deliberação plenária poderá ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que a correção não configure alteração do mérito. Subseção I Do Pedido de Vista Art. 34 Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista. § 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2° O conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão. § 3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original. § 4° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada matéria. § 5° O conselheiro que participou, em Comissão ou Câmara, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 35 Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá somente pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária. Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão. SEÇÃO IV Dos Conselheiros Federais Art. 36 O exercício do cargo de Conselheiro Federal é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente. § 1º O profissional eleito Conselheiro Federal Efetivo será empossado pelo Presidente do CFA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração. § 2º O profissional eleito Conselheiro Federal Suplente será empossado, por delegação do Presidente do CFA, pelos Presidentes dos CRAs, perante o Plenário do Regional, até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição. Art. 37 São condições para a posse como Conselheiro Federal: I - apresentação de declaração atualizada de bens, acompanhada do recibo de entrega da declaração do imposto de renda exigível na data; II – apresentação de declaração subscrita pelo profissional eleito, de não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA; III - apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato. Art. 38 A declaração de que trata o inciso I do art. 37 será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato. Art. 39 O Conselheiro Federal deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA da respectiva jurisdição, e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano. Art. 40 O Conselheiro Federal Suplente não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, inclusive na Câmara na condição de membro, no período em que durar a substituição. Art. 41 Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário. Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo, ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente. Art. 42 Compete aos Conselheiros Federais: I - exercer o mandato e os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento; II - participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias; III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras, das Comissões e dos Grupos de Trabalho, quando as integrarem ou forem convocados; IV - integrar Câmaras, Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho; V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos; VI - representar o CFA em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente; VII – cumprir a legislação federal, o Regimento do CFA, as resoluções normativas, as deliberações plenárias e os demais atos normativos baixados pela autarquia; VIII – comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CFA, seu impedimento em comparecer à Reunião de Diretoria ou Sessão Plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Art. 43 Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado. Art. 44 Perderá o mandato o Conselheiro Federal que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo Conselheiro Federal, contados da data de verificação da primeira falta. Art. 45 A vacância no Plenário do CFA, verificar-se-á em virtude de: I - falecimento; II - renúncia; III - perda de mandato; IV – transferência do registro profissional para outra jurisdição. Art. 46 Perderá o mandato o Conselheiro que: I – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado; II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário; III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; IV – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício do mandato de conselheiro, vantagens indevidas; V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 37; VI – sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRA da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária; VII – for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato. Parágrafo único. A perda do mandato exige processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI e VII. Art. 47 Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência, e terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo único. A vaga de Conselheiro que porventura vier a surgir em decorrência das situações previstas nos artigos 45 e 46 será preenchida na primeira eleição após a vacância. SEÇÃO V Do Presidente e do Vice-Presidente Art. 48 Compete ao Presidente: I - dirigir o CFA e presidir as sessões do Plenário e reuniões da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum; II - empossar os profissionais de Administração eleitos Conselheiros Federais; III - representar o CFA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário; IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário; V - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica; VI - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos campos da Administração; VII - submeter ao Plenário proposta orçamentária para o exercício seguinte; VIII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento; IX - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; X - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CFA; XI - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário; XII - manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário; XIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Sistema CFA/CRAs, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva, cabendo sua apreciação na primeira sessão plenária subsequente; XIV - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças; XV - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações; XVI - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CFA, ouvindo o Diretor da Câmara à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos; XVII - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria; XVIII - convocar as sessões do Plenário, as reuniões da Diretoria Executiva e outras que se fizerem necessárias; XIX - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CFA e ao aprimoramento do ensino nos campos da Administração. Art. 49 Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato; II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas; III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político institucionais; IV - coordenar os Comitês de Julgamento do Prêmio Belmiro Siqueira de Administração e do Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública; V - coordenar a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER). Art. 50 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice Presidência do CFA, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Comunicação e Marketing, o Diretor de Relações Institucionais e Eventos, o Diretor de Estudos e Projetos Estratégicos, o Diretor de Gestão Pública, o Diretor de Governança, Integridade e Compliance, e o Conselheiro Federal Efetivo de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de sessenta dias, proceder-se-á à nova eleição. SEÇÃO VI Das Câmaras Art. 51 Constituem competências comuns às Câmaras: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá lo ao Planejamento Estratégico do CFA; II – planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação, na área de sua competência, estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário; III - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de competência; IV - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento; V - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários, fóruns e outros eventos de interesse de sua área de competência; VI - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo, em atendimento às normas para licitações e contratos da Administração Pública; VII – acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício; VIII – analisar os projetos do PRODER, quando relativos às atividades de sua área de competência, submetendo-os à Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER); IX – implementar as orientações oriundas da Diretoria Executiva e do Plenário do CFA; X – estimular o intercâmbio de experiências

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