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EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja perm...

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009) VIII - luzes de rodagem diurna. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) OUTROS EQUIPAMENTOS RESOLUÇÃO 993/22 IDENTIFICAÇÃO VEICULAR Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. IDENTIFICAÇÃO VEICULAR § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo. IDENTIFICAÇÃO VEICULAR PLACAS Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. IDENTIFICAÇÃO VEICULAR § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. § 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO ELETRÔNICO – CRLVe Resolução do Contran 809/20; Institui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLVe. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ELETRÔNICA ▪ Resolução do Contran 906/22: HABILITAÇÃO Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. HABILITAÇÃO Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; HABILITAÇÃO III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011) HABILITAÇÃO § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. §2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011) § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011) HABILITAÇÃO Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. HABILITAÇÃO TOXICOLÓGICO Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. HABILITAÇÃO Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. HABILITAÇÃO INFRAÇÕES RELACIONADAS A HABILITAÇÃO Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; HABILITAÇÃO INFRAÇÕES RELACIONADAS A HABILITAÇÃO III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (duas vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; IV – (Vetado) V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; HABILITAÇÃO INFRAÇÕES RELACIONADAS A HABILITAÇÃO VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. PENALIDADES Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. NOVIDADES DO CTB PENALIDADES TORNA TODAS AS MULTAS LEVES E MÉDIAS PUNÍVEIS APENAS COM ADVERTÊNCIA, CASO O CONDUTOR NÃO SEJA REINCIDENTE NA MESMA INFRAÇÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE MULTA AO INFRATOR. EM CASO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, ESSE PERÍODO PASSA A 360 DIAS. SE O PODER PÚBLICO PERDER TAIS PRAZOS, A MULTA PERDERÁ A VALIDADE. NOVIDADES DO CTB PONTOS NA CARTEIRA TERÁ SUSPENSA SUA CNH O CONDUTOR QUE NOS ÚLTIMOS 12 MESES ATINGIR AS SEGUINTES PONTUAÇÕES: 40 pontos para quem não tiver infração gravíssima; 30 pontos para quem possuir uma gravíssima; 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações gravíssimas. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO AGENTE DE TRÂNSITO E POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE ATUAM NA FISCALIZAÇÃO, NO CONTROLE E NA OPERAÇÃO DE TRÂNSITO E NO PATRULHAMENTO, COMPETENTES PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E PARA OS PROCEDIMENTOS DELE DECORRENTES, INCLUÍDOS O POLICIAL MILITAR OU OS AGENTES REFERIDOS NO ART. 25-A DESTE CÓDIGO, QUANDO DESIGNADOS PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA, MEDIANTE CONVÊNIO, NA FORMA PREVISTA NESTE CÓDIGO. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; INSTRUÇÃO Nº 567, DE 30 DE JULHO DE 2020 INSTRUÇÃO Nº 567, DE 30 DE JULHO DE 2020 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RETENÇÃO DO VEÍCULO Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2o Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RETENÇÃO DO VEÍCULO Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS REMOÇÃO DO VEÍCULO Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS REMOÇÃO DO VEÍCULO Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. ) § 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos § 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. § 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) REMOÇÃO DO VEÍCULO § 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. § 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. § 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. § 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ARTIGOS PARA CONHECIMENTO RECOLHIMENTO DA CNH/PPD Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar -se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. RECOLHIMENTO DO CRV Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. RECOLHIMENTO DO CRLV/CLA Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local. Nos casos em que houver previsão de recolhimento físico ou virtual, fazer constar no campo de observações do AIT: “CRLV recolhido de forma virtual por força da Instrução nº 567/2020 Detran – DF c/c art. 274, III, CTB”. APLICATIVOS E FERRAMENTAS DE PESQUISA APLICATIVOS E FERRAMENTAS DE PESQUISA PREENCHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO O Auto de Infração de Trânsito (AIT) traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB. PREENCHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se- á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário ou o condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 1º Via do 2º Via do Recib Detran Condutor o PREENCHIMENTO DO AIT - PORTARIA 059/2007 DENATRAN Para fins de conhecimento e instrução, dividimos o Auto de Infração de Trânsito (AIT) em 07 Blocos, detalhados nos slides a seguir: BLOCO 1 – Identificação da Autuação; BLOCO 2 – Identificação do Veículo; BLOCO 3 – Identificação do Condutor, Infrator, Proprietário, Embarcador, Expedidor ou Transportador; BLOCO 4 – Identificação do Local, Data e Hora do cometimento da Infração; BLOCO 5 – Tipificação da Infração; BLOCO 6 – Identificação da Autoridade ou Agente Autuador BLOCO 7 – Assinatura do Condutor ou Infrator. PREENCHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR’ - Preenchimento obrigatório ou pré-impresso - conforme tabela do ANEXO V - Administrada pelo DENATRAN. CAMPO 2 – ‘IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO’ Obrigatoriamente pré-impresso. PREENCHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO CAMPO 1 – ‘PLACA’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 2 – ‘MARCA’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 3 – ‘ESPÉCIE’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 4 – ‘PAÍS’ - Preenchimento obrigatório para veículos estrangeiros - conforme tabela do ANEXO VI, administrada pelo DENATRAN. BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR CAMPO 1 – ‘NOME’ - Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor do veículo. CAMPO 2 – ‘Nº DO REGISTRO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR’ - Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado. CAMPO 3 – ‘UF’ - Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado. No caso de condutor estrangeiro, este campo deverá ser preenchido com 2 caracteres, conforme tabela de países do ANEXO VI. CAMPO 4 – ‘CPF’ - Preenchimento não obrigatório. BLOCO 3: IDENTIFICAÇÃO INFRATOR – PROPRIETÁRIO – TRANSPORTADOR EMBARCADOR – EXPEDIDOR NOME / RAZÃO SOCIAL: Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos previstos no art. 257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos perigosos. CPF / CNPJ: Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos previstos no art. 257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos perigosos. BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 2 – ‘DATA’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 3 – ‘HORA’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 4 – ‘CÓDIGO DO MUNICÍPIO’ - Preenchimento não obrigatório. CAMPO 5 – ‘NOME DO MUNICÍPIO’ - Preenchimento não obrigatório para infrações constatadas em estradas e rodovias. CAMPO 6 – ‘UF’ - Preenchimento obrigatório. BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’ - Preenchimento obrigatório. Utilizar a tabela de códigos apresentada no ANEXO IV. CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ - Preenchimento obrigatório. Utilizar a coluna de desdobramentos dos códigos de infrações apresentada no ANEXO IV. CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ - Preenchimento obrigatório, devendo a conduta infracional estar descrita de forma clara, não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos apresentada no ANEXO IV. BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO - CONTINUAÇÃO CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’ - Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização. CAMPO 5, 6 e 7 – ‘MEDIÇÃO REALIZADA’ - ‘LIMITE REGULAMENTADO’ - ‘VALOR CONSIDERADO’ - Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização ou nota fiscal. BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR CAMPO 1 – ‘NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO’ – Campo para identificar a autoridade ou agente autuador (registro, matrícula, outros). Campo obrigatório. CAMPO 2 – ‘ASSINATURA DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR’ - Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e não metrológicos. BLOCO 7 – ‘ASSINATURA DO INFRATOR OU CONDUTOR’ 1.Preenchimento sempre que possível 1.Não sendo possível: ❑Recusou-se ❑Ausente ❑Em Trânsito ❑S/Documentos MODELO DE PREENCHIMENTO DEAUTO DE INFRAÇÃO