Decreto Estadual n.º 0069/91 - Ordenação da Justiça do Amapá - PDF

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Este decreto estadual, de 1991, descreve a organização e divisão da justiça no Estado do Amapá no Brasil. Detalhes sobre comarcas, distribuição de funções e requisitos para a criação de comarcas são incluídos.

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ESTADO DO AMAPÁ DECRETO (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991 Publicado no DOE nº 091, de 16 de maio de 1991 Atualizado até a Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022)...

ESTADO DO AMAPÁ DECRETO (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991 Publicado no DOE nº 091, de 16 de maio de 1991 Atualizado até a Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO AMAPÁ O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, em seu art. 25, § 1º, e art. 14, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como pela Lei Complementar n.º 41, de 22 de dezembro de 1981, e em atenção ao disposto no art. 125, da Constituição Federal. CONSIDERANDO as peculiaridades da transição decorrentes da instalação do Estado do Amapá; CONSIDERANDO a necessidade inadiável da organização e estruturação do Poder Judiciário do Estado, com vistas à instalação do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e da Justiça de 1º grau do Estado do Amapá, decreta: Art. 1º - Este Decreto organiza a Justiça do Estado do Amapá, fixando a Divisão Judiciária do Estado, e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, na forma seguinte: LIVRO I DA ESTRUTURAÇÃO DA JUSTIÇA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º- Compõe-se a Justiça do Estado do Amapá de: I - Tribunal de Justiça; II - Conselhos de Justiça Militar, Permanente e Especial; (Lei 164/94) III - Juizados Especiais; (Lei 251/95) IV - Juizes de Direito; V - Juizes Auditores Militares; (Lei 164/94) VI - Juizes de Direito Auxiliares; VII - Juizes de Direito Substitutos; VIII - Outros Tribunais e Juízos instituídos ou que venham a ser instituídos por lei. § 1º - Em cada Comarca haverá, no mínimo, um Juiz de Direito, um Tribunal de Júri, Juizes de Paz e respectivos suplentes e, em cada Distrito, no mínimo um Juiz de Paz e um suplente. § 2º - Os Juizes de Direito terão domicílio e residirão na sede da respectiva Comarca. § 3º - Os Juizes de Direito Auxiliares, em nível de Juiz de Direito de Terceira Entrância, terão domicílio e residirão em Macapá e servirão exclusivamente na Capital, excetuada apenas a hipótese do inciso II do art. 34. § 4º - Os Juizes de Direito Substitutos terão domicílio e residência em Macapá, e servirão em todo o Estado, conforme as necessidades de serviço. § 5º O Poder Judiciário do Estado do Amapá contará com o auxílio do Juiz Leigo, na forma do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, cujos cargos, forma de recrutamento e atribuições serão regulamentados por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) Decreto (N) n.º 0069/91 - 1 ESTADO DO AMAPÁ Art. 3º -Aplicam-se à Magistratura do Estado os dispositivos do art. 93, seus incisos e parágrafo único, da Constituição Federal, sendo sua competência, em geral, fixada pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatoriamente, na forma da lei. TÍTULO II DA DIVISÃO JUDICIÁRIA Art. 4º - Compõe a estrutura judiciária de primeiro grau deste Estado, as seguintes Comarcas: (Redação dada pela Lei 0426, de 23 de julho de 1998, pub. no DOE 1854, de 23/07/1998) I - Amapá, abrangendo os Municípios de Amapá e Pracuúba, com sede no primeiro; (Redação dada pela Lei 0208, de 26 de maio de 1995, pub. no DOE 1057, de 20/04/1995) II - Calçoene; III - Ferreira Gomes, abrangendo os Municípios de Cutias, Itaubal e o Distrito de São Joaquim do Pacuí, com sede no primeiro; (Redação dada pela Lei nº 0426, de 23 de julho de 1998, pub. no DOE 1854, de 23/07/1998) IV - Laranjal do Jari (Redação dada pela Lei Complementar nº 076, de 11.10.2012) V - Macapá; VI - Mazagão VII - Oiapoque; VIII - Santana; IX - Serra no Navio (Redação dada pela Lei Complementar nº 076, de 11.10.2012) X - Tartarugalzinho; XI - Porto Grande ( acrescentado pela Lei nº 0426, de 23 de julho de 1998, pub no DOE 1854, de 23/07/1998) XI – Vitória do Jari. (criada pela Lei Complementar nº 025/2004). XII – Pedra Branca do Amapari (criada pela Lei Complementar nº 076, de 11.10.2012) § 1º - Constitui-se a Comarca de um ou mais Municípios, formando área contínua, tendo por sede a do Município que lhe der o nome. § 2º - Constitui-se o Distrito da subdivisão territorial de Comarca, estabelecida por lei. § 3º - São requisitos especiais: I - para criação de Comarca: a) população mínima de cinco mil habitantes; b) movimento forense anual de, no mínimo, cento e cinqüenta feitos. II - para a instalação de Comarca: a) existência de edifícios públicos com capacidade e condições para acomodação do Fórum, Cadeia Pública e Destacamento Policial Militar; b) casas de propriedade pública, para moradia do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, dotadas das condições de habitabilidade e conforto que a situação local permita, com acomodações para família de sete membros, pelo menos, e obedecendo às especificações fixadas por provimento da Corregedoria. § 4º - Os requisitos previstos na alínea I do parágrafo anterior serão reduzidos à metade, em se tratando de Município de difícil acesso ou dotado de precários meios de comunicação. § 5º - Competirá ao Corregedor, por inspeção in loco, constatar se estão preenchidas as exigências dos parágrafos anteriores, apresentando relatório circunstanciado, propondo ou não ao Tribunal a criação da Comarca e, sendo o caso, sua instalação. § 6º - Criada a Comarca e atendidos os requisitos enumerados no inciso II do Parágrafo 3º deste artigo, marcará Decreto (N) n.º 0069/91 - 2 ESTADO DO AMAPÁ o Tribunal, mediante resolução, data para sua instalação, que se dará em audiência solene, presidida pelo Presidente do Tribunal ou outro Desembargador especialmente designado para o ato. § 7º - A ata da audiência de instalação será lavrada com cópias autênticas para remessa à Corregedoria, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, arquivando-se cópia na Secretaria do Tribunal, depois de publicada. § 8º A extinção de Comarca, com a anexação de seu território a outra ou outras comarcas, satisfeito o requisito de continuidade de área, será determinada pelo Tribunal quando se verificar ter ela deixado de satisfazer os requisitos das alíneas a e b do inciso I do § 3º deste artigo, e que a prestação jurisdicional se realizará mesmo com a extinção. § 9º As Comarcas classificar-se-ão em Entrâncias, na forma a seguir: a) entrância final: Macapá e Santana; (Redação dada pela LC nº 020, de 06 de dezembro de 2002, pub no DOE 2928, de 10/12/2002) b) Entrância inicial: Laranjal do Jari, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio, Vitória do Jari e Pedra Branca do Amapari. (Redação dada pela LC nº 076, de 11.20.2012) § 9º As Comarcas classificar-se-ão em Entrâncias, na forma a seguir: a) entrância final: Macapá e Santana; (Redação dada pela LC nº 020, de 06 de dezembro de 2002, pub no DOE 2928, de 10/12/2002) b) Entrância inicial: Laranjal do Jari, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio e Vitória do Jari (Redação dada pela LC nº 025, de 18 de maio de 2004, pub no DOE 3280, de 19/05/2004) § 10 Será elevada de entrância a comarca cujo movimento anual iguale ou supere o de Comarca de entrância imediatamente superior, na forma do art. 133, I, g, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 0426, de 23 de julho de 1998, pub no DOE 1854, de 23/07/1998) § 11 O provimento da Comarca elevada se fará por remoção ou promoção, na forma do Regimento Interno. § 12 O Município que vier a ser criado ficará agregado à Comarca a que pertence o Município do qual foi desmembrada a maior porção de seu território. (acrescentado pela Lei nº 0208, de 26 de maio de 1995, pub no DOE 1057, de 20/04/1995) TÍTULO III DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO I DO ACESSO E COMPOSIÇÃO Art. 5º -O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de nove Desembargadores, e será dirigido por um de seus membros, como Presidente, dois outros desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor-Geral, observado o disposto no § 3º do art. 6º. § 1º Executada a composição originária, já efetuada conforme preceitos constitucionais específicos para o primeiro provimento, a investidura no cargo de Desembargador, por integrante da carreira, far-se-á mediante promoção de Juiz de Direito integrante da Entrância Final, pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 0020, de 06 de dezembro de 2002, pub no DOE 2928, de 10/12/2002) § 2º Um quinto dos lugares do Tribunal será composto de membros do Ministério Público estadual com mais de dez Decreto (N) n.º 0069/91 - 3 ESTADO DO AMAPÁ anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas, excetuado o primeiro provimento, pelos órgãos de representação das respectivas classes. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal Pleno, recebidas as indicações, formará lista tríplice, em sessão específica, enviando-a ao Governador do Estado, para nomeação. § 4º Para o efeito de preenchimento das vagas correspondentes aos quintos, caso não existam, no Estado, comprovadamente, membros do Ministério Público ou advogados que atendam ao interstício temporal exigido, o Tribunal poderá considerar listas com integrantes que deixem de atender a tal requisito, mediante resolução de seu Plenário, a pedido do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá. § 5º Na promoção para vaga de Magistrado, pelo critério de antigüidade, observar-se-á: I - a antigüidade será apurada, em igualdade de condições, dentre os Juizes de Direito e os Juizes de Direito Auxiliares integrantes da entrância Final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 0020, de 06 de dezembro de 2002, pub no DOE 2928, de 10/12/2002) II - o Tribunal de Justiça, através do seu Pleno, em sessão pública e por escrutínio secreto, decidirá se deve indicar à promoção o Magistrado mais antigo; III - somente por dois terços dos seus membros poderá o Tribunal de Justiça recusar a indicação do Magistrado mais antigo, hipótese em que se repetirá o escrutínio em relação ao Magistrado imediatamente mais antigo, e assim por diante, até se fixar a indicação. § 6º Na promoção para vaga de Magistrado, pelo critério de merecimento, observar-se-á: I - a indicação será feita por lista tríplice, organizada mediante votação do Tribunal Pleno, em sessão pública e escrutínio secreto, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno; II - concorrerão à votação em igualdade de condições, os Juízes de Direito e os Juízes de Direito Auxiliares integrantes da entrância final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 0020, de 06 de dezembro de 2002, pub no DOE 2928, de 10/12/2002) III - se o quinto for representado por número inferior a três, a lista será completada com Juízes de Direito que se seguirem na ordem de antigüidade da Entrância mais elevada, procedendo-se da mesma forma no caso de recusa. § 7º Em qualquer caso de promoção para o Tribunal, antes de indicação e em parte secreta da sessão em que esta tiver que ser feita, serão ouvidos o Corregedor, obrigatoriamente, e os demais Desembargadores presentes, facultativamente, sobre as qualidades pessoais dos candidatos que possam ser votados. § 8º Não poderá tomar parte nas votações a que se refere o presente Capítulo o Desembargador parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, de quem nelas possa ser votado. § 9º São órgãos do Tribunal de Justiça: I - Tribunal Pleno; II - Conselho da Magistratura; III- Secção Única; IV- Câmara Única; V – Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) VI – Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude.. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) § 10 O Tribunal Pleno compõe-se de todos os Desembargadores e se reunirá com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros. § 11 O Regimento Interno estabelecerá os casos em que não se exigirá quorum especial para que o Tribunal Pleno se instale e delibere. § 12 Nas sessões do Tribunal Pleno, o Presidente não exercerá funções de Relator e Revisor, votando apenas em Decreto (N) n.º 0069/91 - 4 ESTADO DO AMAPÁ caso de empate, nas matérias constitucionais, ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado, e, nas questões administrativas, conforme dispuser o Regimento Interno. § 13 A Secção Única, que terá competência de caráter geral, será composta de todos os Desembargadores, à exceção do Presidente do Tribunal, aos quais serão os feitos distribuídos, eqüitativa e aleatoriamente, segundo a sua classe ou espécie, conforme dispuser o Regimento Interno. § 14 A Secção Única se reunirá com um mínimo de dois terços de seus membros. § 15 A Câmara Única, que terá competência de caráter geral, será composta de todos os Desembargadores, à exceção do Presidente do Tribunal, aos quais serão distribuídos os feitos, eqüitativa e aleatoriamente, segundo sua classe ou espécie, conforme dispuser o Regimento Interno. § 16 Poderá a Câmara Única se reunir com a presença mínima de três Desembargadores. § 17 A Secção Única e a Câmara Única serão presididas pelo Vice-Presidente e, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo presente na sessão. Art. 5º-A. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá passa a ser composto de 09 (nove) Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 020, de 06 de dezembro de 2002, pub no DOE 2928, de 10/12/2002) Art. 6º. O Presidente, o Vice-Presidente, e o Corregedor-Geral serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, subsidiariamente, do Regimento Interno, pelo período de dois anos, vedada reeleição ou recondução. § 1º Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno do mês de dezembro, devendo a posse dos eleitos ocorrer até o dia 05 de março do ano seguinte; § 2º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e a do Corregedor-Geral e far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal; não se verificando quorum, na mesma oportunidade será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocando-se os Desembargadores ausentes; § 3º Até que diferentemente disponha o Tribunal Pleno, mediante resolução, em decorrência de ampliação do número de seus membros, o Desembargador que vier a ser eleito Vice-Presidente cumulará as funções desse cargo com as de Corregedor, cumulação que não lhe prejudicará o direito de eleição à Presidência nem implicará a das respectivas gratificações. § 4º Vagando o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltar menos de seis meses para o término do mandato, hipótese em que se fará a substituição do Presidente pelo Vice-Presidente e a deste pelo Desembargador mais antigo. § 5º Vagando o cargo de Corregedor-Geral, quando suas funções não mais estiverem sendo exercidas pelo Vice- Presidente, será a qualquer tempo obrigatória nova eleição para seu preenchimento. § 6º Ao Desembargador licenciado será facultado votar na eleição da direção do Tribunal. Art. 7º. A substituição de Desembargador processar-se-á na forma de Lei Orgânica da Magistratura Nacional, deste Decreto e do Regimento Interno. § 1º A convocação de Juizes para compor o Tribunal far-se-á dentre os Juizes de Direito de Terceira Entrância e os Juizes de Direito Auxiliares, observando o merecimento dentro do quinto mais antigo. § 2º Se os integrantes desse quinto forem recusados, ou representarem número inferior às vagas a preencher, a convocação incidirá nos Juizes de Direito subseqüentemente mais antigos não recusados, ou por estes será completada. § 3º O Juiz de Direito convocado não participará de sessão administrativa. Art. 8º. Não poderão ter assento no mesmo órgão do Tribunal, à exceção do Tribunal Pleno, Desembargadoras cônjuges ou parentes, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Nos julgamentos, a intervenção de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, acarretará automaticamente o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, quando necessária, na forma que dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Decreto (N) n.º 0069/91 - 5 ESTADO DO AMAPÁ SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 9º. Compete ao Tribunal Pleno, privativamente: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar, por iniciativa de seu Presidente, seu Regimento Interno, com estrita observância das normas de processo e das garantias constitucionais e processuais das partes, e dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, e o da Escola da Magistratura; II - organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e o dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; III - promover o reajustamento dos vencimentos de seus magistrados, mediante resolução, quando se alterar a remuneração dos membros dos demais Poderes; IV - prover, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os cargos de Juiz de carreira no âmbito de sua jurisdição; V - aprovar a criação de novas Varas e Comarcas; VI - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da Justiça no Estado, dispensando a realização de concurso apenas para os em comissão, mediante ato de seu Presidente; VII - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número de seus membros; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus serviços auxiliares e os dos Juízos que lhe forem vinculados; c) a criação e extinção de tribunais inferiores; d) a regulamentação da Justiça de Paz e da eleição dos Juizes de Paz; e) a revisão da Organização e da Divisão Judiciárias, bienalmente; f) a criação de novas Varas. VIII - aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado e as de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e na forma do § 2º, inciso II, do art. 99 da Constituição Federal; IX - aplicar sanções aos Magistrados e decidir, para efeito de aposentadoria ou afastamento temporário, sobre sua incapacidade física ou mental; X - homologar os concursos para ingresso na Magistratura estadual, indicando ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos neles aprovados; XI - exercer as atribuições do § 1º, incisos I, alíneas "a" e "b", e III, do art. 120 da Constituição Federal; XII - indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o Juiz de Direito que deva ser promovido por antigüidade e, em lista tríplice, os que devam sê-lo por merecimento; XIII - julgar processos de invalidez dos serventuários, para fins de aposentadoria, licença compulsória, reversão, afastamento e readmissão; XIV - conceder reversão, afastamento ou readmissão a Magistrados e declarar abandono ou perda de cargo por estes; XV - outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente ou venham a sê-lo por atos normativos do próprio Tribunal. Art. 10. Compete ainda ao Tribunal Pleno: I - processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, exceto, em relação a estes últimos, quando forem os atos conexos com eventuais delitos imputados ao Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os Juizes de Direito Estaduais e os membros do Ministério Público estadual, com exceção do Procurador-Geral de Justiça, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) nos crimes comuns, o Advogado-Geral do Estado e os Deputados Estaduais; Decreto (N) n.º 0069/91 - 6 ESTADO DO AMAPÁ c) o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive de seus respectivos Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado; d) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao próprio Tribunal, em razão de prerrogativa da função, ou se trate de ação penal de sua competência originária, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral; e) o habeas data contra atos de autoridades diretamente submetidas à sua jurisdição; f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos; g) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal nos processos de sua competência; h) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; i) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais, não decisórios; j) os conflitos de competência entre Juizes de Direito do Estado; l) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas estaduais, quando forem suscitantes, além da própria autoridade judiciária, o Governador do Estado, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça; m) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que afrontem a Constituição Estadual, nos termos do art. 97 da Constituição Federal; n) o julgamento da exceção da verdade, nos processos de crimes contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal; o) a suspeição oposta a Desembargadores e ao Procurador-Geral de Justiça; p) a representação por indignidade para o oficialato e a perda da graduação das praças; q) os incidentes de uniformização de jurisprudência; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeiro grau e as sentenças e decisões sujeitas a remessa ex officio ou reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, observado o âmbito de sua competência, conforme dispuser a legislação, e as decisões dos Presidentes das Secção ou Câmara Únicas; III - promover representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este se achar coacto ou impedido, e para assegurar a observância de princípios consagrados nas Constituições Federal e Estadual, ou ainda para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial, requerendo intervenção no Estado ou no Município, conforme o caso. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá repassar os duodécimos orçamentários ao Poder Judiciário até o dia vinte de cada mês. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Art. 11. O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor- Geral, sendo sua competência fixada pelo Regimento Interno. Parágrafo único. Enquanto as atribuições do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral recaírem sobre o primeiro, integrará o Conselho da Magistratura o Desembargador mais antigo que não faça parte da direção do Tribunal e ainda não haja participado do Órgão em caráter regular. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DA SECÇÃO ÚNICA Art. 12. À Secção Única, compete: I - representar ao Presidente ou ao Corregedor-Geral, conforme o caso, quando constatar em processo a prática de falta disciplinar por parte de Magistrado ou Serventuário; II - processar e julgar, originalmente: Decreto (N) n.º 0069/91 - 7 ESTADO DO AMAPÁ a) Mandado de Segurança e “habeas data”, quando a autoridade informante for Juiz de Direito; b) “Habeas Corpus”, quando o coator for Juiz de Direito ou Membro do Ministério Público, ressalvadas as competências do Tribunal Pleno e da Justiça Eleitoral; c) Ação rescisória não afeta à competência do Tribunal Pleno; d) Revisão criminal, ressalvada a competência do Tribunal Pleno; e) Pedido de desaforamento; f) Suspeição oposta a Juiz. III - processar e julgar: a) embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; b) embargos infringentes; c) agravos regimentais e quaisquer incidentes dos processos cujo julgamento lhe esteja afeto. (Redação do art. 12 caput, I, II , “a “ a “e”, III , “a” a “c”, dada pela Lei nº 0208, de 26 de maio de 1995, pub no DOE 1057, de 20/04/1995) SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ÚNICA Art. 13. À Câmara Única, compete: I - processar e julgar, originariamente: a) conflito de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas estaduais ou municipais, ressalvada a competência do Tribunal Pleno; b) mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de autoridade ou órgão estadual ou municipal, respeitada a competência do Tribunal Pleno. II - julgar, em grau recursal: a) apelações cíveis e criminais; b) agravos; c) embargos de declaração de seus acórdãos; d) agravos regimentais contra decisões de Relator em processos afetos a sua competência; e) recursos de “habeas corpus” julgados na primeiro instância; f) recursos em sentido estrito; g) remessas e recursos de ofício; h) cartas testemunháveis. (Redação do art. 13 caput, I, “a” e “b”, II, “a” e “h”, dada pela Lei nº 0208, de 26 de maio de 1995, pub no DOE 1057, de 20/04/1995) SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art. 14. Compete ao Presidente do Tribunal: I - administrar e dirigir os trabalhos da Corte; II - presidir as sessões do Tribunal Pleno e as do Conselho da Magistratura; III - representar o Poder Judiciário do Estado em suas relações com os outros Poderes ou com outras autoridades; IV - praticar todos os atos processuais nos recursos e nos feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição, ou depois de exaurida a competência do Relator; V - exercer as funções cometidas ao Juiz de Execução Penal, quando a condenação houver sido imposta nos feitos de competência originária do Tribunal; VI - determinar a suspensão dos serviços judiciários, quando houver motivo relevante; VII - nomear e dar posse aos Magistrados e aos Serventuários da Secretaria do Tribunal e dos Ofícios judiciais; VII – REVOGADO (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 0080, de 19.07.2013, DOE nº 5513, de 19.07.2013) Decreto (N) n.º 0069/91 - 8 ESTADO DO AMAPÁ IX - exonerar Magistrados e Serventuários; X - decidir as questões administrativas em geral, de interesse dos Magistrados e de servidores da Secretaria do Tribunal, excluídas as de competência do Pleno; XI - impor penas disciplinares aos Serventuários lotados na Secretaria do Tribunal, salvo aos que servirem na Corregedoria-Geral; XII - fixar a retribuição pecuniária devida por outros órgãos e entidades oficiais, serventias não remuneradas pelos cofres públicos, ou ainda por particular em decorrência de ocupação de áreas nos edifícios públicos pertencentes ao aparelho judiciário do Estado; XIII - presidir a audiência de distribuição dos feitos de competência originária do Tribunal e dos recursos, promovendo-a pessoalmente, nos casos de urgência; XIV - organizar e mandar publicar, anualmente, lista de antigüidade dos Magistrados; XV - apresentar ao Tribunal, anualmente, até o primeiro dia de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Estado no ano anterior; XVI - elaborar e apresentar à apreciação do Tribunal Pleno a proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado e as de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e na forma do inciso II, § 2º, do art. 99 da Constituição Federal; XVII - declarar a deserção de recursos; XVIII - praticar atos cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Tribunal Pleno, em observância ao Regimento Interno; XIX - autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais; XX - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de qualquer ordenador de despesa, integrante da Justiça do Estado, ressalvada a competência do Tribunal Pleno; XXI - designar Diretor do Fórum, nas Comarcas onde houver mais de uma Vara instalada; XXII – decidir sobre férias e licenças de magistrados do segundo grau e de servidores do primeiro e segundo graus, e sobre licenças de magistrados do primeiro grau com efeito financeiro além da remuneração normal, assim como decidir sobre justificativas de faltas de servidores, ressalvadas as competências do Tribunal Pleno; (Com redação dada pela Lei Complementar nº 0099, de 07.10.2016, DOE nº 6297, de 07.10.2016) XXIII - organizar os Serviços Auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; XXIV - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Estado, ressalvada a competência do Tribunal Pleno; XXV - comunicar, em caráter reservado, ao Conselho da Magistratura, trimestralmente, a relação dos processos conclusos aos Desembargadores e Juízes, com as datas respectivas; XXVI – estabelecer valores das diárias dos membros e serventuários do Poder Judiciário. § 1º O Presidente será auxiliado por um juiz de direito, denominado Juiz Auxiliar da Presidência, por ele escolhido dentre os juízes de direito das entrâncias inicial e final do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 0072, de 10.02.2012) § 2º O Juiz Auxiliar da Presidência exercerá, preferencial e cumulativamente com outras atribuições conferidas pela Presidência, a coordenação das atividades da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 0072, de 10.02.2012) § 3º. A Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude será exercida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, competindo a coordenação, a aplicação e deliberação sobre políticas públicas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente no âmbito do Judiciário Estadual, bem como a coordenação das atividades dos juízes que possuam as competências da Lei nº 8.069/90, uniformizando orientações e rotinas de acordo com a demanda judicial e extrajudicial do Estado, com o propósito de dar efetividade ao Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 19/07/2019, publicada no DOE 6963, de 19/07/2019) Decreto (N) n.º 0069/91 - 9 ESTADO DO AMAPÁ “§ 4º. A Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá expedirá normas regulamentando as atividades da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude.. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) SEÇÃO VI DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: I - substituir o Presidente em suas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais; II - exercer quaisquer das atribuições do Presidente que lhe forem objeto de delegação, na forma do Regimento Interno; III - exercer as demais funções que lhe forem conferidas por esta lei e pelo Regimento Interno. § 1º O Vice-Presidente não substituirá o Presidente quando este, a serviço do Tribunal, ainda que em caráter representativo, vier a afastar-se da Capital por período inferior a quinze dias, ficando autorizado, entretanto, em tal hipótese, a praticar os atos de competência deste, reputados urgentes. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o período superior a quinze dias, a Presidência será transmitida ao Vice-Presidente, em ato solene. § 3º Nos afastamentos do Presidente decorrentes de doença ou para assuntos particulares, a transmissão da Presidência será automática e imediata. SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL Art. 16. Compete ao Corregedor-Geral: I - realizar as correições gerais e parciais nas Serventias Judiciais e Extrajudiciais do Estado, na forma estabelecida no Regimento Interno; II - expedir provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços nas Serventias Judiciais e Extrajudiciais; III - aplicar penas disciplinares aos Serventuários dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais e aos da Secretaria do Tribunal, lotados na Corregedoria-Geral, com observância do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal; IV - elaborar a escala mensal dos Juizes que devam conhecer, nos dias em que não houver expediente forense, dos pedidos de habeas corpus, das representações por prisão provisória ou preventiva, dos requerimentos de busca domiciliar e das representações por prisão provisória ou preventiva, dos requerimentos de busca domiciliar e das representações de incomunicabilidade; V - designar Juizes de Direito Auxiliares e Substitutos para conhecerem das medidas urgentes em geral, durante os períodos de recesso forense e de férias coletivas; VI - organizar os concursos públicos para provimento dos cargos de Serventuários do primeiro grau, podendo delegar tal atribuição a Juiz da Capital; VII - providenciar a lotação de Serventuários nas secretarias dos Ofícios Judiciais e transferi-los, a pedido ou por conveniência do serviço, ouvindo previamente os Juizes das Varas e os Diretores das Secretarias envolvidos na transferência; VIII - aprovar a contratação de servidores pelas Serventias Extrajudiciais; IX - deferir pedidos de permuta de Serventuários dos Ofícios Judiciais, ouvidos previamente os respectivos Juizes e Diretores de Secretaria; X - orientar os serviços de distribuição dos feitos do primeiro grau de jurisdição, baixando normas necessárias à sua execução; XI - fixar, nas Serventias Extrajudiciais, o número de servidores com fé pública; XII - presidir comissão de inquérito instaurada contra Magistrado; XIII - regulamentar a atividade dos Juizes de Paz, mediante provimento; XIV - conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos Juizes a seus Serventuários; Decreto (N) n.º 0069/91 - 10 ESTADO DO AMAPÁ XV - fiscalizar o procedimento funcional dos Juizes, propondo ao Tribunal Pleno as medidas cabíveis; XVI - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Tribunal Pleno; XVII - controlar e fiscalizar a arrecadação de custas e emolumentos; XVIII - praticar os demais atos que lhe forem cometidos por lei e pelo Regimento Interno; XIX – designar Juízes de Direito Substitutos para exercerem as funções a eles conferidas em lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 0080, de 19.07.2013, DOE nº 5513, de 19.07.2013) XX – decidir sobre férias e licenças de magistrados do primeiro grau sem efeito financeiro além da remuneração normal, ressalvadas as competências do Tribunal Pleno; (Com redação dada pela Lei Complementar nº 0099, de 07.10.2016, DOE nº 6297, de 07.10.2016) §1º. O Corregedor será auxiliado por um juiz de direito, denominado Juiz Auxiliar da Corregedoria, por ele escolhido dentre os juízes de direito das entrâncias inicial e final do Estado, com competência, atribuições e responsabilidades definidos em conformidade com o disposto na legislação correlata e em regramento normativo atinente à matéria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 15/07/2019, publicada no DOE 6959, de 15/07/2019) § 2º A correição geral no Estado será feita pessoalmente pelo Corregedor-Geral, e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Comarcas existentes, de modo que, no final do biênio, tenham sido todas inspecionadas. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO NO TRIBUNAL Art. 17. O Regimento Interno disciplinará os procedimentos e o julgamento dos feitos pelo Tribunal e seus Órgãos, obedecido o disposto na legislação aplicável à espécie. Art. 18. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o Relator presidirá o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias. Art. 19. Nas ações criminais da competência originária do Tribunal, o julgamento se fará sem a presença das partes, observando-se o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. TÍTULO VI DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 20. Compõem o Primeiro Grau de jurisdição as seguintes Comarcas e órgãos: I – Comarca de Macapá, composta de trinta e três Unidades Judiciárias, assim distribuídas: a) seis Varas Cíveis e de Fazenda Pública; b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; c) cinco Varas Criminais; d) uma Vara de Tribunal do Júri; e) uma Vara de Execução Penal; f) uma Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; g) três Varas de Infância e Juventude; h) uma Vara de Violência Doméstica; i) uma Vara de Juizado Especial Criminal; Decreto (N) n.º 0069/91 - 11 ESTADO DO AMAPÁ j) sete Varas de Juizados Especiais Cíveis; k) duas Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; (Com redação dada pela Lei Complementar nº 0098, de 07.10.2016, DOE nº 6297, de 07.10.2016) l) uma Turma Recursal dos Juizados Especiais. m) seis Núcleos de Justiça 4.0. (redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 09.09.2021, DOE nº 7.501, de 09.09.2021) II – Comarca de Santana, composta de oito Varas, assim distribuídas: a) três Varas Cíveis de competência geral; b) duas Varas Criminais de competência Geral; c) uma Vara de Infância e Juventude; d) uma Vara de Juizado Especial Cível e Criminal; e) uma Vara de Violência Doméstica, por instalar. III – Comarca de Laranjal do Jarí, composta por seis Varas, assim distribuídas: a) uma Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri; b) uma Vara de Competência Geral, Violência Doméstica e Execuções Penais; c) uma Vara de Competência Geral e Infância e Juventude; d) uma Vara de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; e) duas Varas de Competência Geral, por instalar. IV – Comarca de Oiapoque, composta de uma Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri e uma Vara de Competência Geral e Infância e Juventude; V – Comarcas de Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Porto Grande, Serra do Navio, Tartarugalzinho, Vitória do Jarí e Pedra Branca do Amapari, compostas de duas Varas de Competência Geral, uma das quais em todas elas instaladas. § 1º. Os Juízes do Tribunal do Júri também presidirão a instrução criminal. § 2º. A Turma Recursal dos Juizados Especiais é competente para o processamento e o julgamento dos Mandados de Segurança, Habeas Corpus e recursos oriundos do Sistema de Juizados Especiais de todo o Estado do Amapá e é composta por quatro Juízes de Direito de Entrância Final titulares, que atuarão nessa Unidade Judiciária em colegiado, permanentemente e com a garantia constitucional da inamovibilidade, sob a presidência de um deles. § 3º. As três Varas de Infância e Juventude compõem o Juizado de Infância e Juventude da Comarca de Macapá, criado pela Lei Complementar nº 0077, de 26 de outubro de 2012, cujas competências estão definidas na citada lei e no artigo 32 desde Decreto. § 4º. As Varas serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme disposto no Regimento Interno. (Artigo incisos alíneas e parágrafos com redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) § 5º. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) § 6º. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) § 7º A instalação, estrutura e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 serão disciplinadas em Resolução do Tribunal. (redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 09.09.2021, DOE nº 7.501, de 09.09.2021) § 8º Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá dispor sobre as competências privativas das unidades judiciárias, mediante Resolução. Decreto (N) n.º 0069/91 - 12 ESTADO DO AMAPÁ (redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 09.09.2021, DOE nº 7.501, de 09.09.2021) Art. 21. Cada Comarca contará com uma Central de Conciliação que será coordenada por Juiz de Direito, a ser designado pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições normais. (Com redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) Parágrafo único. Sem prejuízo da competência dos Juízes das respectivas Varas às Centrais de Conciliação competirá mediar e conciliar as demandas judicializadas ou não, segundo os critérios e procedimentos definidos por Resolução do Tribunal Pleno. (Com redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) OBS: ARTIGOS AUTÔNOMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0069, DE 18.11.2011. Art. 3º. A Comarca de Laranjal do Jari é composta de 04 (quatro) Varas de Competência Geral, 01 (uma) Vara da Infância e da Juventude e 01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível e Criminal. (Duas das varas de competência geral por instalar) Parágrafo Único. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno. Art. 4º. A Comarca de Oiapoque é composta de 01 (uma) Vara de Competência Cível Geral e de 01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral; Art. 5º. As Comarcas de Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Porto Grande, Serra do Navio, Tartarugalzinho e Vitória do Jari, são compostas de duas Varas de Competência Geral Cível e Criminal, uma das quais em todas elas já instaladas. Parágrafo Único. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno.” Art. 22. REVOGADO pela Lei Complementar 0069, de 18.11.2011 Art. 23. Existindo numa Comarca mais de uma Vara de idêntica competência, a distinção entre elas se fará por numeração ordinal. Art. 24. O provimento das Varas das Comarcas será disciplinado pelo Regimento Interno. CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS JUÍZES DE DIREITO Art. 25. Ao Juiz de Direito incumbe, além de processar e julgar os feitos de sua competência: I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor-Geral, o apurado na inspeção; II - aplicar, aos Serventuários que lhes sejam subordinados, penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão, observado o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal; III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem, pertinentes à matéria de sua competência; IV - designar Serventuários para substituição eventual de titulares da respectiva Serventia; V - indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria; VI - apresentar à Corregedoria-Geral relatório anual, até 15 de fevereiro de cada ano, informando a quantidade de feitos distribuídos e julgados no exercício anterior, historiando as atividades e eventuais necessidades da Comarca ou Vara e oferecendo sugestões. CAPÍTULO III DO TRIBUNAL DO JÚRI Decreto (N) n.º 0069/91 - 13 ESTADO DO AMAPÁ Art. 26. O Tribunal do Júri tem a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal, com as garantias do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. § 1º Na Comarca de Macapá, o Tribunal do Júri reunir-se-á mensalmente, e, nas demais, periodicamente, conforme a necessidade. § 2º O Juízo do Tribunal do Júri também presidirá a instrução criminal. Art. 27 Ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri compete: I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, da propositura da ação penal até julgamento final, incumbindo-lhe presidir o sumário; II - processar e julgar os habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for de competência do Tribunal do Júri, respeitada a competência dos Órgãos do Tribunal; III - exercer as demais atribuições previstas na legislação processual penal. CAPÍTULO IV DOS JUÍZES DAS EXECUÇÕES PENAIS Art. 28. Compete ao Juiz das Execuções penais: I - a execução das penas e medidas de segurança, além do julgamento dos respectivos incidentes; II - decidir sobre pedidos de unificação das penas; III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos previstos em lei; IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o art. 61, IV, V, VI e VII, da Lei de Execução Penal; V - ordenar as diligências de que trata o § 2º do art. 689 do Código de Processo Penal, nos feitos de sua competência; VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Infância e da Juventude, quando o infrator haja completado dezoito anos; VII - exercer as atribuições previstas no art. 243 da Constituição Federal e as demais constantes da legislação vigente, pertinentes à execução penal. CAPÍTULO V DOS JUÍZES CRIMINAIS Art. 29. Aos Juizes das Varas Criminais compete: (vide RESOLUÇÃO Nº 1550/2022-TJAP, publicada no DJE Nº171, de 21/09/2022) I - processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular; II - praticar os atos anteriores à instauração do processo, cometidos ao Juiz de primeiro grau pela legislação processual penal. § 1º. Compete ao Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, além do que estabelecem os incisos I e II deste artigo, processar e julgar com exclusividade as questões relativas aos crimes contra a ordem tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) § 2º. Compete ao Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, além do que estabelecem os incisos I e II deste artigo, processar e julgar com exclusividade as questões relativas aos crimes praticados contra crianças e adolescentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) § 3º. Compete ao Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, além do que estabelecem os incisos I e II deste artigo, processar e julgar com exclusividade as questões concernentes à auditoria militar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) § 4º. Compete ao Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, além do que estabelecem os incisos I e II deste artigo, processar e julgar com exclusividade os crimes de trânsito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) CAPÍTULO VI Decreto (N) n.º 0069/91 - 14 ESTADO DO AMAPÁ DOS JUÍZES CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA Art. 30. Compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar os feitos de natureza civil e comercial, à exclusão dos relacionados à infância e juventude, família, órfãos e sucessões. (Com redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) § 1º - Aos Juizes das Varas Cíveis e de Fazenda Pública, da Comarca de Macapá, compete, além do previsto no caput deste artigo, e ressalvada a mesma competência dos Juízes das demais comarcas, processar e julgar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 0020, de 06 de dezembro de 2002, pub no DOE 2928, de 10/12/2002) a) os feitos em que o Estado do Amapá, o Município de Macapá ou entidades das respectivas administrações indiretas intervenham na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes; b) as ações populares em que sejam interessados o Estado do Amapá, o Município de Macapá e entidades das respectivas administrações indiretas; c) os mandados de segurança contra ato de autoridades estaduais ou municipais, ressalvada a competência do Tribunal Pleno e da Secção Única; d) os pedidos de justificações e retificações de registros públicos civis. § 2º - Compete ao Juiz da Primeira Vara Cível, além do que estabelecem os incisos supra e ressalvada a competência da Corregedoria-Geral: I - decidir as questões de natureza administrativa referentes aos Tabelionatos e Registros Públicos; II - inspecionar os serviços a cargo dos Tabeliães e dos Oficiais do Registro Público, aplicando-lhes penas disciplinares, quando for o caso, com imediata comunicação à Corregedoria-Geral; III - baixar atos normativos pertinentes à execução dos serviços de Tabelionato e de Registro Público; IV - rubricar balanços e livros comerciais. § 3º. Revogado (redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 09.09.2021, DOE nº 7.501, de 09.09.2021) § 3º-A. Revogado (redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 09.09.2021, DOE nº 7.501, de 09.09.2021) § 4º. Revogado (redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 09.09.2021, DOE nº 7.501, de 09.09.2021) § 5º. As Varas dos Juizados Especiais Cíveis possuem competência geral para processar e julgar as questões referentes à Lei Federal nº 9.099/95, de acordo com as circunscrições territoriais definidas por Resolução do Tribunal de Justiça, ficando assim denominadas: (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) I – 1ª Vara do Juizado Especial Cível – Centro; II – 2ª Vara do Juizado Especial Cível – Centro; III – 3ª Vara do Juizado Especial Cível – Centro; IV – 4ª Vara do Juizado Especial Cível – Centro; V – 5ª Vara do Juizado Especial Cível – Norte; VI – 6ª Vara do Juizado Especial Cível – Sul; VII – 7ª Vara do Juizado Especial Cível – UNIFAP. § 6º. Compete ao Juiz da 4ª Vara do Juizado Especial Cível – Centro, além do que estabelece o § 5º, processar e julgar com exclusividade as causas ajuizadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) § 7º Compete ao Juiz da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, além do que estabelecem o caput e o § 1º deste artigo, processar e julgar as ações de saúde pública individuais e coletivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 12/06/2018, publicada no DOE Nº 6697, de 12/06/2018) § 8º Compete ao Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública, além do que estabelece o § 5º, processar e julgar, com exclusividade, as reclamações individuais de saúde pública, com valor inferior a 60 (sessenta salários mínimos). Decreto (N) n.º 0069/91 - 15 ESTADO DO AMAPÁ (Redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 13/07/2018, publicada no DOE Nº 6720, de 13/07/2018) CAPÍTULO VII DOS JUÍZES DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Art. 31 -Ao Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações de estado; b) as ações de alimentos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; c) as ações referentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de petição de herança e as de investigação de paternidade; e) os feitos relativos a sucessão por morte; f) as ações fundadas em concubinato. (acrescentada pela Lei 0251, de 22 de dezembro de 1995, pub no DOE nº 1223, de 26/12/1995) II - conhecer e decidir as questões relativas à capacidade civil e curatela; III - processar as justificações judiciais relativas a menores em situação regular; IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção dos incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; V - praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; VI - arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; VII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária relativos a sucessão por morte; VIII - declarar a ausência. CAPÍTULO VIII DOS JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Art. 32. Os 03 (três) Juízes do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá terão as competências previstas na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, assim distribuídas a cada um deles: I - Criminal: 01 (um) Juiz exclusivamente para acompanhar no âmbito do Conselho Tutelar de Macapá os atos praticados por crianças e para processar e julgar os feitos relativos a atos infracionais cometidos por adolescentes, no âmbito da jurisdição da capital; II - Cível e Administrativa: 01 (um) Juiz competente exclusivamente para processar e julgar pleitos administrativos e litígios de natureza civil, que não estejam afetos à competência dos Juízos de Família; III - Políticas Públicas e Execução de Medidas Socioeducativas de Internação e Semiliberdade, Justiça Itinerante e Cartas Precatórias: 01 (um) Juiz exclusivamente para: (Com redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) a) aplicação e deliberação sobre as políticas públicas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente no âmbito da jurisdição da capital e coordenação dessas atividades em todo o Estado do Amapá; b) execução de todas as medidas aplicadas pelos demais Juízes do Juizado da Infância e da Juventude da capital e especificamente das medidas de internação e de semiliberdade fixadas pelos demais Juízes do Estado cuja Comarca não disponha dos respectivos centros específicos. c) auxiliar o Desembargador Coordenador Estadual da Infância e Juventude do Estado do Amapá na coordenação das atividades de todos os Juízes que detenham as competências da Lei nº 8.069/90, uniformizando orientações e rotinas, de acordo com a demanda judicial e extrajudicial do Estado, com o propósito de imprimir efetividade ao referido Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 19/07/2019, publicada no DOE 6963, de 19/07/2019) d) disciplinar e fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente, inclusive aquelas previstas no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) e) aplicar as penalidades administrativas nos casos de violação das normas de proteção à criança e ao adolescente, consoante o disposto no art. 148, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. (Alínea acrescentada pela Lei Decreto (N) n.º 0069/91 - 16 ESTADO DO AMAPÁ Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) f) concentrar o cumprimento das Cartas Precatórias da Comarca de Macapá, à exceção das cartas precatórias referentes à aplicação de penas e medidas alternativas e às execuções penais; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) g) atuar, com competência geral concorrente na Capital, no processamento e julgamento dos feitos recebidos nas jornadas itinerantes, inclusive nos feitos em andamento encaminhados pelos juízos para a prática de atos nas jornadas itinerantes, exceto nas demandas relativas ao Tribunal do Júri, execução penal e execução de penas e medidas alternativas; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) h) a coordenação administrativa das atividades e ações da Justiça Itinerante Terrestre e Fluvial em todo o Estado, a ser regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) § 1º. Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude das Comarcas de Santana e Laranjal do Jari e os Juízes das Varas Únicas terão as competências plenas previstas na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. § 2º. A critério do Juízo originário, quando as peculiaridades do caso concreto recomendarem, poderão ser encaminhadas outras medidas socioeducativas para execução e acompanhamento no Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 0077, de 26 de outubro de 2012) § 3º. O Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá funcionará com Secretarias independentes, para cada uma das competências previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 0077, de 26 de outubro de 2012) § 4º. O juiz poderá, a qualquer tempo, declinar da competência e encaminhar o feito aos juízos pertinentes, conforme a matéria e circunscrição, quando a tramitação em jornada itinerante puder resultar em prejuízo às partes, à celeridade ou à economia processual, ou quando a complexidade da causa exigir. (Com redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015) CAPÍTULO IX DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 33 - A substituição de Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, se dará nos termos do Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO X DOS JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES E DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS Art. 34 -Ao Juiz de Direito Auxiliar compete: I - prestar auxílio e substituir, com jurisdição plena, os de Terceira Entrância, na capital do Estado, na forma do Regimento Interno. II - exercer, quando especialmente designado pelo Presidente do Tribunal, a competência prevista no art. 126 da Constituição Federal; III - assistir o Corregedor-Geral e com ele colaborar nas funções que lhe forem delegadas; IV - funcionar em audiência de distribuição de feitos, a se processar conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 35 -Ao Juiz de Direito Substituto compete: I - auxiliar e substituir, com jurisdição plena, os Juizes de Direito de todas as entrâncias, na forma do Regimento Interno, exercendo as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente do Tribunal, por ocasião da designação; II - assistir ao Corregedor-Geral e com ele colaborar nas funções que lhe forem delegadas; III - funcionar em audiência de distribuição de feitos, a se processar conforme dispuser o Regimento Interno. Parágrafo único- O Juiz de Direito Substituto não terá direito à percepção de diárias, sendo-lhe assegurado o direito a reembolso das despesas efetivamente realizadas. ( Redação do art. 35 caput, I, II, III e parágrafo único, dada pela Lei 0251, de 22 de dezembro de 1995, pub no DOE nº 1223, de 26/12/1995) CAPÍTULO XI DAS PROMOÇÕES Decreto (N) n.º 0069/91 - 17 ESTADO DO AMAPÁ Art. 36 - Os Juízes de Direito Substitutos serão promovidos, quando houver vagas, para as Varas das Comarcas de Primeira Entrância; os Juizes de Direito de Primeira Entrância serão promovidos para as Varas das Comarcas de Segunda Entrância; os desta Entrância para Juizes Auxiliares de Terceira Entrância e estes, em havendo vagas, serão promovidos a titulares de Varas da mesma Entrância. § 1º - As promoções de que trata o caput observarão a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento, em cada Entrância, o mesmo ocorrendo quando a promoção for de Juiz de Direito Auxiliar ou Substituto. § 2º - As varas vagas em decorrência de remoção serão providas por promoção, observada a mesma alternância dos critérios de antigüidade e merecimento, estabelecidos no parágrafo anterior. (Redação do art. 36, caput, §§ 1º e 2º, dada pela Lei nº 0208, de 26 de maio de 1995, pub no DOE 1057, de 20/04/1995) Art. 37 – Lei estadual especial, de iniciativa do Poder Judiciário, disporá sobre a criação, competência e composição do Juizado de Pequenas Causas, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, a ele se aplicando, subsidiariamente, o disposto no presente decreto e no Regimento Interno. CAPÍTULO XII DOS JUÍZES DE PAZ Art. 38 - Os Juizes de Paz têm a investidura e a competência fixadas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em lei estadual, de iniciativa do Poder Judiciário, e em atos normativos do Tribunal de Justiça e de seus Órgãos. Parágrafo único- A eleição de Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e sua coincidência com as eleições municipais, será disciplinada em lei, de iniciativa do Poder Judiciário. TÍTULO V DO REGIME JURÍDICO DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO I DOS DEVERES, DIREITOS E GARANTIAS Art. 39- Aplicam-se aos Magistrados os deveres, direitos e garantias previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e neste Decreto, e, subsidiariamente, as da Lei n.º 8.112, de 11.12.90. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 40- As nomeações, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 235 da Constituição Federal, as promoções e as remoções dos Juizes de Direito serão feitas pelo Presidente do Tribunal, mediante indicações do Tribunal Pleno, em listas tríplices, quando for o caso. Art. 41- O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto e dependerá de aprovação em concurso de provas e títulos, realizado por comissão nomeada pelo Tribunal, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, em todas as suas fases, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - estar quite com o serviço militar; III - ser bacharel em Direito, com graduação em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; IV - haver exercido durante dois anos, no mínimo, a advocacia, o magistério em nível superior, ou qualquer função para a qual se exija diploma de bacharel em Direito; V - ser moralmente idôneo e gozar de sanidade física e mental. § 1º - Antes da prova oral, o candidato submeter-se-á a exames psicotécnico e de sanidade física e mental, em instituições oficiais ou particulares, indicadas pela comissão constituída para realização do concurso, com caráter eliminatório. Decreto (N) n.º 0069/91 - 18 ESTADO DO AMAPÁ § 2º - O concurso terá validade por dois anos, contados da homologação, prorrogável, uma única vez, por igual período. § 3º - No primeiro provimento, as primeiras nomeações serão para Juiz de Direito das Varas instaladas, iniciando-se naquelas de Entrância mais elevada, prosseguindo pela dos Juizes de Direito Auxiliares, em nível de Terceira Entrância e em número de quatro, e pela das Varas instaladas da Entrância imediatamente inferior, e assim sucessivamente, observando-se a ordem da classificação no concurso. § 4º - Preenchidas as Varas e os quatro cargos de Juiz de Direito Auxiliar, observada a ordem de classificação no concurso, serão nomeados seis Juizes de Direito Substitutos, obedecendo-se à ordem de classificação subsequente, que atuarão nas Primeira e Segunda Entrâncias. § 5º- No caso do Parágrafo 3º deste artigo, o primeiro Juiz de Direito de cada Comarca será nomeado pelo Governador do Estado e, os demais, pelo Presidente do Tribunal. § 6º - O candidato aprovado em concurso público para Juiz de Direito será convocado pela imprensa oficial e por correspondência com aviso de recebimento, e será considerado desistente caso não tome posse dentro de trinta dias, contados da convocação por escrito, ou, no caso desta não ser possível, da circulação do Diário Oficial do Estado contendo a convocação, hipótese que autorizará automaticamente a nomeação e convocação do candidato aprovado que se seguir ao desistente na ordem de classificação. Art. 42- O Tribunal de Justiça indicará à nomeação, sempre que possível, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a preencher, observada a classificação do concurso. CAPÍTULO III DA ANTIGÜIDADE Art. 43 -A antigüidade dos Desembargadores, já definida na composição originária, será apurada: I - pelo efetivo exercício do cargo; II - pela data da nomeação; III - pelo tempo de exercício da Magistratura; IV - pelo tempo de serviço público efetivo; V - pela idade. Art. 44- A antigüidade dos Juizes será apurada em cada Entrância, obedecendo aos seguintes critérios: I - pelo efetivo exercício na Entrância; II - pela data da posse na Entrância; III - pela data da nomeação ou promoção para Comarca ou Vara da Entrância; IV - pela ordem de classificação do concurso; V - pelo tempo de serviço público efetivo; VI - pela idade. § 1º - Nos casos dos arts. 43 e 44, ocorrendo empate no primeiro meio de apuração da antigüidade, buscar-se-á o desempate no imediatamente subsequente, e assim sucessivamente. § 2º - Conta-se como de efetivo exercício, inclusive para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIA Art. 45 -O Desembargador, salvo se integrante do Conselho da Magistratura, gozará férias coletivas, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho de cada ano. Parágrafo único- Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos por semestre, em qualquer outra época do ano, conforme escala previamente acordada e homologada pelo Presidente do Tribunal. Art. 46 -O Juiz de Direito, salvo em caso de superior interesse do serviço, gozará férias coletivas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho de cada ano. Decreto (N) n.º 0069/91 - 19 ESTADO DO AMAPÁ Art. 47 -Os Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos gozarão férias de trinta dias consecutivos por semestre, excluída a incidência nos meses de janeiro e julho, quando estiverem em exercício sob o regime de plantão, conforme escala elaborada pela Corregedoria. Parágrafo único- Os Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos, quando não designados para plantão, gozarão férias coletivas. Art. 48 Nos períodos de férias, os magistrados farão jus ao adicional de um terço do subsídio do mês concessivo, pago antecipadamente. (NR). (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 29.12.2020, publicada no DOE 7.322, de 29/12/2020) Parágrafo único- Os Magistrados poderão transformar em pecúnia um terço de cada período de férias, valor pago antecipadamente, desde que requerida a conversão com antecedência de sessenta dias, e conforme a disponibilidade orçamentário- financeira do Tribunal. (NR) (Redações do caput do art. 48 e do Parágrafo único dadas pela Lei Complementar nº 0074, de 30.03.2012, pub no DOE 5197, de 30/03/2012) Art. 49- Os Magistrados gozarão de licenças, na forma estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Parágrafo único -A cada cinco anos de judicatura no Estado ou de serviço público efetivo, averbado em seus assentamentos funcionais, o Magistrado terá direito a três meses de licença especial, período este que poderá ser contado em dobro, se não gozado, para fim de aposentadoria. Art. 50- A aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura. Parágrafo único- A verificação de invalidez, para o fim de aposentadoria, será feita na forma estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pelo Regimento Interno. CAPÍTULO V DAS VANTAGENS E GARANTIAS Art. 51 -Os Magistrados gozam das vantagens pecuniárias previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e neste Decreto, e farão jus, ainda, a gratificação natalina. Parágrafo único- Por ocasião de aposentadoria por tempo de serviço, o Magistrado fará jus a um acréscimo de dez por cento dos vencimentos da ativa, com repercussão para todos os fins. Art. 52- Os Magistrados farão jus a ajuda de custo para transporte e mudança, quando de sua primeira designação, e para seu deslocamento e de sua família de uma para outra Comarca. § 1º - Não terá direito a ajuda de custo o Magistrado que se transferir de Comarca em decorrência de permuta ou remoção. § 2º - A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e, no mínimo, cobrirá as despesas com passagens aéreas e com o transporte de móveis e utensílios. Art. 52-A. Os magistrados farão jus à gratificação por exercício cumulativo de jurisdição que compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) § 1º. O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) § 2º. As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 52-E. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) § 3º Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) Decreto (N) n.º 0069/91 - 20 ESTADO DO AMAPÁ § 4º Não será devido o pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição na hipótese de atuação conjunta de magistrados na mesma Unidade Judiciária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 27.10.2016, publicada no DOE 6310, de 27/10/2016) § 5º A gratificação será computada apenas uma vez a cada período, ainda que o magistrado acumula mais dois juízes ou acervos processuais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 27.10.2016, publicada no DOE 6310, de 27/10/2016) § 6º Não será devida a gratificação nos casos de atuação em feitos determinados e nos casos de atuação em regime de plantão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 27.10.2016, publicada no DOE 6310, de 27/10/2016) § 7º Nas hipóteses previstas em Lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 27.10.2016, publicada no DOE 6310, de 27/10/2016) Art. 52-B. Para os fins do artigo 52-A, entende-se por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Estadual, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) Art. 52-C. A gratificação de que trata o art. 52-A será devida aos magistrados que realizarem substituição sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) Art. 52-D. O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) Art. 52-E. Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) I – substituição em feitos determinados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) II – atuação conjunta de magistrados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) III – atuação em regime de plantão; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) IV – composição de quórum. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) Art. 52-F. Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição. Decreto (N) n.º 0069/91 - 21 ESTADO DO AMAPÁ (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 12/05/2022 (DOE 7.666, de 12/05/2022) Art. 53- Gozará o Magistrado das seguintes garantias : a) vitaliciedade, adquirida esta, no primeiro grau, nos termos do inciso I do art. 95 da Constituição Federal; b) inamovibilidade, nos termos da Constituição Federal, à exceção do Juiz de Direito Auxiliar e do Juiz de Direito Substituto; c) irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto no inciso III do art. 95 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DOS DEVERES E SANÇÕES Art. 54 -Os deveres e sanções a que estão sujeitos os Magistrados são os definidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Parágrafo único- Outros deveres poderão ser estabelecidos na legislação de organização e divisão judiciárias do Estado ou por ato normativo do Tribunal. LIVRO II DOS SERVIÇOS AUXILIARES TÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO Art. 55 -Os Serviços Auxiliares da Justiça são executados: I - pelas Secretarias do Tribunal de Justiça; II - pelos Ofícios Judiciais; III - pelos Ofícios Extrajudiciais; IV - pelos Serventuários subordinados às Diretorias dos Fóruns. Art. 56- São Ofícios Judiciais as Secretarias dos Juízos, o Setor de Distribuição, a Contadoria Judicial e o Depósito Público. Art. 57- São Ofícios Extrajudiciais os de: I - Protestos de Títulos; II - Notas; III - Registros Públicos. Parágrafo único- Os Ofícios de Registros Públicos compreendem: a) Registro de Imóveis; b) Registro de Títulos e Documentos; c) Registro Civil das Pessoas Naturais; d) Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Art. 58 - São subordinados diretamente à Direção dos Fóruns as respectivas Contadorias, os Setores de Distribuição, os Depósitos Públicos e os respectivos Serventuários, sem prejuízo da competência da Corregedoria. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS E DEMAIS SERVIÇOS Art. 59- A competência das Secretarias do Tribunal de Justiça, que compreendem as Secretarias do Tribunal Pleno e das Secção e Câmara Únicas, e de seus Órgãos auxiliares será definida nos respectivos regimentos. (Redação corrigida pela ERRATA publicada no DOE 0185, de 26/09//1991).CAPÍTULO II DOS OFÍCIOS JUDICIAIS Art. 60 - Às Secretarias das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízos, nos termos Decreto (N) n.º 0069/91 - 22 ESTADO DO AMAPÁ das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria-Geral e das portarias e despaches dos Juízes aos quais se subordinem diretamente. Art. 61- Ao Setor de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos feitos aos diversos Juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares dos respectivos ofícios. § 1º - A distribuição, onde houver mais de uma Vara, será presidida pelo Diretor do Fórum, ou por Juiz de Direito Auxiliar ou Substituto, conforme a Entrância, designado pelo Presidente do Tribunal. § 2º - Haverá, oportunamente, junto a cada Setor de Distribuição, terminal de informática para atender a legítimos interessados. LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62- Ao Poder Judiciário do Estado do Amapá, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, é assegurada autonomia administrativa e financeira. Art. 63 – O subsídio de desembargador corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, na forma estabelecida na Constituição Federal. § 1º - As diferenças entre os subsídios de desembargador, juiz de entrância final, juiz de entrância inicial e juiz substituto serão de dez por cento (10%) entre uns e outros, respectivamente, observada a ordem decrescente. § 2º – As diferenças de que trata o parágrafo anterior serão reduzidas para oito e meio por cento (8,5%) em janeiro de 2007; para sete por cento (7%) em janeiro de 2008; para cinco por cento (5%) em janeiro de 2009. § 3º – Aplicam-se as disposições do caput e dos parágrafos anteriores aos proventos da aposentadaria e das pensões de Magistrados. (Redação do art. 63 e §§ 1º, 2º e 3º, dada pela Lei Complementar 0031, de 26 de dezembro de 2005, pub. no DOE 3672, de 29/12/2005) Art. 64 – O Presidente do Tribunal faz jus ao recebimento de indenização mensal, não incorporável, de vinte por cento (20%) de seu subsídio, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Diretor-Geral da Escola Judicial, de quinze por cento (15%) na mesma condição. § 1º – Os Juízes de primeiro grau, pelo desempenho de encargo adicional ao seu ofício regular, receberão as seguintes indenizações mensais, não incorporáveis e inacumuláveis, calculadas sobre os respectivos subsídios: a) dez por cento (10%) para o exercício da função de Diretor de Foro Central e cinco por cento (5%) para a de Foro Desecentralizado, nas Comarcas de Macapá e Santana; b) sete e meio por cento (7,5%) para o exercício de função de Direitor de Foro das Comarcas de Entrância Inicial; c) REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2012. § 2º - No Tribunal de Justiça e nas Comarcas de Macapá e Santana, os Desembargadores e Juízes receberão indenização correspondente a zero vírgula seis por cento (0,6%) dos respectivos subsídios, pelo cumprimento de cada plantão forense. (Redação do art. 64, §§ 1º e 2º , dada pela Lei Complementar 0031, de 26 de dezembro de 2005, pub. no DOE 3672, de 29/12/2005) § 3º - REVOGADO pela Lei Complementar 0031, de 26 de dezembro de 2005, pub. no DOE 3672, de 29/12/2005) § 4º – REGOGADO pela Lei Complementar 0031, de 26 de dezembro de 2005, pub. no DOE 3672, de 29/12/2005) § 5º – REVOGADO pela Lei Complementar 0031, de 26 de dezembro de 2005, pub. no DOE 3672, de 29/12/2005) § 6º – REVOGADO pela Lei Complementar 0031, de 26 de dezembro de 2005, pub. no DOE 3672, de 29/12/2005) § 7º - Aos Magistrados que não ocupam residência oficial é assegurada a percepção do Auxílio Moradia no Decreto (N) n.º 0069/91 - 23 ESTADO DO AMAPÁ percentual de 20%(vinte por cento) do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei nº 040, de 02 de março de 2007, pub no DOE 3957, de 02/03/2007) § 8º – REVOGADO pela Lei Complementar 0031, de 26 de dezembro de 2005, pub. no DOE 3672, de 29/12/2005) § 9º – REVAGADO pela Lei Complementar 0031, de 26 de dezembro de 2005, pub. no DOE 3672, de 29/12/2005) § 10. O Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais faz jus ao recebimento de indenização mensal, não incorporável e inacumulável, de cinco por cento (5%) dos seus subsídios. ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2012. Art. 64-A. A convocação de magistrado de primeiro grau para atuar como juiz auxiliar no tribunal será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, desde que fundamentada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 24/03/2020 (DOE 7.129, de 24/03/2020) § 1° Os juízes convocados para exercer função de substituição ou auxílio receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de Desembargador. (NR). (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 24/03/2020 (DOE 7.129, de 24/03/2020) Art. 65 -Quando se afastar a serviço do Tribunal, ou da comarca onde servir, o magistrado ou serventuário, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 35, fará jus a diárias e passagens e, havendo pernoite, diária integral, não havendo, a metade dela. (Redação dada pela Lei nº 0426, de 23 de julho de 1998, pub no DOE 1854, de 23/07/1998) Parágrafo único - É devida a metade da diária quando o deslocamento ocorrer no âmbito do território da sede do Tribunal ou da Comarca, havendo pernoite. (Redação dada pela Lei nº 0426, de 23 de julho de 1998, pub no DOE 1854, de 23/07/1998) Art. 66- Os valores das diárias serão estabelecidos por ato do Presidente do Tribunal, revistos anualmente. (Redação dada pela Lei nº 0426, de 23 de julho de 1998, pub no DOE 1854, de 23/07/1998) Art. 67 – REVOGADO pela Lei 0892, de 13 de junho de 2005, pub no DOE nº 3538, de 14 /06/2005 I – REVOGADO pela Lei 0892, de 13 de junho de 2005, pub no DOE nº 3538, de 14 /06/2005 II – REVOG

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