Alternativas Penais PDF
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This presentation details penal alternatives in Brazil, covering the historical context, types of penalties, and relevant legislation. It also discusses the concept of penal alternatives and their aims, including a reduction in incarceration.
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EMENTA Estudar a estrutura jurídica e institucional referente às alternativas penais e sua perspectiva histórica no âmbito dos serviços penais, bem como identificar, na prática profissional, espaços para o desenvolvimento dessas medidas. ...
EMENTA Estudar a estrutura jurídica e institucional referente às alternativas penais e sua perspectiva histórica no âmbito dos serviços penais, bem como identificar, na prática profissional, espaços para o desenvolvimento dessas medidas. PENA Conceito: “Sanção imposta pelo Estado, através da ação penal ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes”. (Nucci, 2009, pg.379). ESPÉCIES DE PENA As penas são (Art. 32 do CP): I) Privativas de Liberdade II) Restritivas de Direito III) De Multa PRIVATIVAS DE LIBERDADE No Brasil há três regimes de cumprimento de pena: 1) Regime Fechado 2) Regime Semiaberto 3) Regime Aberto Presos condenados, vagas no sistema penitenciário e déficit de vagas (condenados e provisórios): 824.313 presos no Brasil (DEPEN, dez 2021) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 43 CP) I) Prestação pecuniária: pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, importância fixada pelo juiz, entre 1 e 360 salários mínimos. II) Perda de bens e valores: o juiz decreta a perda de bens móveis, imóveis ou de valores. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 43 CP) III) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (PSC): tarefas e serviços, de modo gratuito, em entidade assistencial (hospital, escola, orfanato…) ou em qualquer outro estabelecimento congênere, em programas comunitários ou estatais. Cada dia de condenação é convertido em uma hora de tarefa. IV) Limitação de final de semana (LFS): permanência aos sábados e/ou domingos (por 5h) em um albergue ou estabelecimento adequado. Nesse período são trabalhadas temáticas pedagógicas relacionadas à realidade das pessoas em alternativa. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 43 CP) V) Interdição temporária de direitos: - Proibição do exercício de: profissão, cargo, função, atividade pública, mandato eletivo; - Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; - Proibição de frequentar determinados lugares. ALTERNATIVAS PENAIS Conceito : “Medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orientadas para a restauração das relações e a promoção da cultura da paz, a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade”. (Art 2º da Resolução 288/2019 – CNJ) ALTERNATIVAS PENAIS Finalidades (art. 3º da Resolução 288/2019 do CNJ): Redução da taxa de encarceramento; Restauração das relações sociais, reparação dos danos e promoção da cultura da paz; Responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade; Fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes; ALTERNATIVAS PENAIS Finalidades (art. 3º da Resolução 288/2019 do CNJ): A presunção de inocência e a valorização da liberdade; A dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos; O respeito à equidade e às diversidades; A articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais. Bases legais e movimentos nacionais pelas alternativas penais - apanhado histórico: 1984: reforma do Código Penal; surgimento das penas e medidas alternativas no Brasil - humanização das sanções penais; 1984: Lei de Execução Penal: penas restritivas de direito como PSC, interdição temporária de direitos, limitação de final de semana; 1990: Regras de Tóquio - Nações Unidas estabelecem as regras mínimas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade; 1995: Lei 9099/95 - Criação dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) - transação penal, suspensão condicional do processo; 1998: Lei 9.714 - criadas alternativas à pena de prisão: prestação pecuniária, perdas de bens e valores e prestação de serviços às entidades públicas (abre caminho para criação das futuras CIAPs); 2000: criação da Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas (CENAPA); 2002: criação da Comissão Nacional de Penas e Medidas Alternativas (CONAPA); 2005: DEPEN passa a integrar, como órgão específico, o Ministério da Justiça; 2006: Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: medidas protetivas de urgência. 2011: DEPEN consolida um Sistema Nacional de Alternativas Penais (SINAPE); 2011: Lei 12.403 – Nova lei das medidas cautelares; 2015: Resolução CNJ Nº 213/ 2015 - Trata das audiências de custódia; 2015: Protocolos de cooperação MJ e DEPEN; 2016: Port. 495/2016 - instituída a Política Nacional de Alternativas Penais (enfrentamento ao encarceramento em massa e ampliação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade); 2016: Port. 495/2016 - instituída a Política Nacional de Alternativas Penais (enfrentamento ao encarceramento em massa e ampliação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade); 2019: Publicação do Manual de Gestão de Alternativas Penais pelo CNJ; 2019: Inauguradas as primeiras Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAPs) no RS - Novo Hamburgo e Caxias do Sul; INTERVALO REGRAS DE TÓQUIO Projeto formulado para a prevenção do delito e tratamento do delinquente, em 1986, na Ásia; Aprovado em 1990 em Assembleia Geral da ONU (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade); Objetivo: incentivar a adoção de meios mais eficazes que o cárcere para prevenir a criminalidade e melhorar o tratamento dos encarcerados. REGRAS DE TÓQUIO (podem ser aplicadas em todas as fases do processo) Estágio anterior ao julgamento - aplicação de medidas substitutivas da prisão pré-julgamento; Estágio de processo e condenação - É considerada a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção da sociedade e o interesse da vítima (Ex.: advertência; multas; confisco; restituição à vítima; PSCs; prisão domiciliar); Estágio de aplicação das penas - autorizações de saída e processo de reinserção; libertação para trabalho ou educação; libertação condicional, de diversas formas; remição da pena; indulto; REGRAS DE TÓQUIO Execução das medidas não privativas de liberdade - observando: Se há supervisão por parte da autoridade; A duração das medidas (muito longas ou muito curtas); Se há condições para a execução da medida; Se o tratamento está sendo acompanhado por especialistas; Se está sendo respeitada a disciplina; Se o pessoal (inclusive voluntários) é qualificado para a aplicação da medida; Se há pesquisa, planejamento, elaboração e avaliação das políticas. Portaria 495/MJ/2016 (institui a Política Nacional de Alternativas Penais) Penas Restritivas de Direitos; Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo; Suspensão Condicional da PPL; Conciliação, Mediação e Técnicas de JR; Medidas Cautelares Diversas da Prisão; Medidas Protetivas de Urgência. Finalidades da Política Nacional de Alternativas Penais: I - o incentivo à participação da comunidade e da vítima na resolução de conflitos; II - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos; III - a responsabilização da pessoa submetida à alternativa penal e a manutenção de seu vínculo com a comunidade, garantindo seus direitos individuais e sociais; Finalidades da Política Nacional de Alternativas Penais: IV - o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes envolvidas; V - a restauração das relações sociais e a promoção da cultura de paz. Manual de Gestão de Alternativas Penais Propõe orientações gerais para que os governos em parceria com o Sistema de Justiça e a sociedade civil possuam capacidades de redução da população carcerária, através de metodologias substitutivas previstas em lei em todas as fases do Sistema de Justiça Penal. Exemplos internacionais de Alternativas Penais Código Penal Português (1995) Pena máxima de reclusão: 25 anos; Optar pela pena não privativa de liberdade “sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social e a prevenção do crime”; Foi estipulada a “semidetenção”, próximo ao que é o regime semiaberto; Há o chamado “regime de prova”, que é a suspensão da pena, ficando submetido a um período de “prova” em liberdade, servindo para verificar- se até que ponto o delinquente pode ser inserido no meio social. Código Penal Francês (1975) Pena alternativa em condenações por curto ou médio período; Aplicação de: dia-multa; trabalho de interesse geral, suspensão temporária ou definitiva da “CNH” ou de porte de arma; confisco de bens; proibição de exercer profissão; “Sursisavecmise à l’epreuve” são medidas de vigilância e assistência em que o infrator deve prestar obediência a um “fiscal de prova”, encarregado de acompanhar a vida do condenado durante um período de cumprimento em regime de prova. Austrália Advertências para furto: apenas a reincidência leva a instauração de um processo criminal; Prisão domiciliar: avaliações quanto à situação social e o modo de vida da pessoa; Também há multa, compensação e reparação em benefício da vítima e serviço comunitário; “Parole” (final da sentença) submissão a uma liberdade onde se deve possuir residência fixa, prestar informações ao Centro Comunitário de Correição e ser constantemente observado por este centro. EUA “Common Law” - o juiz possui poder para aplicar a pena de acordo com o seu entendimento e casos antecedentes já julgados; A Constituição fornece apenas premissas básicas, então, cada estado desenvolve sua própria jurisdição; Na “Probation” o sujeito fica vinculado a exigências como, por exemplo: ter emprego; não sair da jurisdição; ficar sob a supervisão de uma pessoa de inteira confiança da comunidade, visando como objetivo sua reintegração à sociedade; EUA Na “Probation de choque” ou “probation de supervisão intensiva” o sujeito fica vinculado a obrigações: horas de serviço comunitário durante o dia; seguir as orientações do responsável junto à comunidade; ter um diário para detalhar as obrigações; manutenção de emprego ou programas de treinamento vocacional; monitoramento eletrônico, entre outros; Prisão domiciliar, com aparelho de monitoramento eletrônico (largo uso) - vigilância da distância que o condenado pode percorrer; EUA Correição Comunitária: centros de reabilitação correcional para infratores primários; confisco de propriedade (normalmente aplicado nos casos de tráfico ou porte de drogas); Restituição e compensação à vítima, prestação de serviços comunitários em instituição pública ou entidade privada sem fins lucrativos; Monitoramento eletrônico - alternativa que mais se propaga, podendo ser feito mediante bracelete ou via contato telefônico com este. ALMOÇO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A Lei das Cautelares, Lei nº 12.403, foi instituída em 2011, objetivando conter o uso da prisão provisória, ao ampliar o leque de possibilidades das medidas cautelares, introduzindo no ordenamento jurídico penal diversas alternativas à prisão e à liberdade não condicionada. TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES I) Comparecimento em Juízo - no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares - o acusado deve permanecer distante desses locais para evitar risco de novas infrações; III) Proibição de manter contato com pessoa determinada; IV) Proibição de ausentar-se da comarca - quando a permanência seja necessária para a investigação; TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES V) Recolhimento Domiciliar - à noite e nos dias de folga do acusado que tem residência e trabalho fixos; VI) Suspensão do trabalho - quando houver receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII) Internação provisória do acusado - nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; VIII) Fiança - nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES IX) Monitoração Eletrônica CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS É o equipamento público que visa acompanhar as pessoas em alternativas penais, encaminhadas pelo Poder Judiciário, decorrentes da sanções contidas na Portaria 495/MJ/2016, que instituiu a Política Nacional de Alternativas Penais (slide 22). CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS COMPETÊNCIAS Promover: autonomia; protagonismo; restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários; ressignificação dos processos de criminalização, conflitos e violência vivenciados; busca por reversão das vulnerabilidades sociais; Acolher, acompanhar e orientar através dos serviços psicossocial e jurídico, além de garantir atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e grupais; CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS COMPETÊNCIAS Garantir o direito à informação quanto à situação processual, aos serviços e assistências oferecidos, e às condições de cumprimento da alternativa determinada; Garantir o respeito às diversidades geracionais, sociais, étnico/raciais, de gênero/sexualidade, de origem e nacionalidade, renda e classe social, de religião, crença, entre outras, quanto à elaboração de uma alternativa penal; CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS COMPETÊNCIAS Constituir redes de atendimento para a garantia de direitos à saúde para usuários de drogas, álcool e outras substâncias; trabalho, renda e qualificação profissional; assistência social; assistência judiciária; Promover capacitações, palestras e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las; Garantir a gestão dos dados estatísticos quantitativos e qualitativos gerados para estudos e monitorização da política. Instituição das CIAPS no RS Celebração de Termo de Compromisso: Poder Executivo (SJSPS com interveniência da SUSEPE) e o Poder Judiciário (TJ-RS). Objetivo: implantação e a manutenção das Centrais de Integradas nas Comarca de Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Pelotas e Porto Alegre. Consolidação da Política de Alternativas Penais Tribunal de Justiça: fornece a estrutura física, mobiliário e equipamentos. SJSPS / SUSEPE / Departamento de Tratamento Penal (DTP): I - Fornece os recursos humanos, readequa o quadro funcional servidores de carreira (Técnico Superiores Penitenciários), para atuação nas CIAPs; II - Desenvolve ações para a implementação de parcerias com o Sistema de Justiça Criminal, Prefeituras, Terceiro Setor; Cria mecanismos, fortalecendo a Política de Alternativas Penais SUSTENTABILIDADE Implementação das CIAPs 2019 - Comarcas de Caxias do Sul e Novo Hamburgo; 2019 - Comarca de Pelotas; 2020 - Comarca de Porto Alegre. Equipes Técnicas Multidisciplinares das CIAPs Atuação interdisciplinar de profissionais das áreas das ciências sociais e humanas, preferencialmente da Psicologia, do Serviço Social e do Direito; Eixo central do atendimento: garantia da diminuição do encarceramento em massa e o acesso aos direitos; Equipes técnicas no RS: - Caxias do Sul: 1 TSP Psi e 1 TSP AS; - Pelotas: 1 TSP Psi e 1 TSP AS; - N. Hamburgo: 2 TSP Psi e 1 TSP AS; - Porto Alegre: 2 TSP Psi e 2 TSP AS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC) no RS Promoção da instrumentalização das entidades parceiras, objetivando ações assertivas em eventuais faltas, descumprimento de regras, necessidade de troca de instituição, entre outros; Entidades parceiras: pautadas na responsabilização e no cumprimento integral da medida, priorizando o seu caráter pedagógico; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC) no RS O acompanhamento das PSC requer intervenção psicossocial junto às entidades parceiras e nas implicações da aplicação da medida na vida do prestador; No cumprimento das PSC, cabe a equipe técnica: Compreender a medida aplicada, considerar o contexto familiar e socioeconômico, habilidades e potencialidades, disponibilidade para cumprimento, compatibilidade com o trabalho e sobrevivência, bem como com sua saúde física e mental; Consultar a autoridade judicial sobre adequação da medida em situações de impossibilidade de pagamento de pena pecuniária, de saúde grave, de quando a mulher está lactante, etc. INTERVALO AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (Res CNJ Nº 213/ 2015): A autoridade judicial: Analisa a legalidade do flagrante, possibilidade de concessão da liberdade provisória; Adequa a aplicação e acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão; Propicia encaminhamentos a programas e políticas de proteção. Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Construção do CNJ - Programa Fazendo Justiça, TJ-RS e Executivo) Objetivo: atenção especializada à pessoa custodiada, sendo estratégico na aproximação do Poder Judiciário com as políticas de proteção social. TSP’s fazem o acompanhamento em audiência, com atendimento prévio e pós-audiência para as pessoas que recebem liberdade provisória, com encaminhamento para a rede de proteção e/ou para as CIAPs. Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada Este serviço, sobretudo no momento prévio à audiência de custódia, tem um papel valoroso, já que pode propiciar subsídios à tomada de decisão da autoridade judicial quanto à situação individual e social de cada pessoa custodiada apresentada à Justiça. Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada Encaminhamentos pós audiência: - Rede de Proteção Social; - CIAP - acompanhará as medidas cautelares, quando aplicadas; - Central de Monitoração Eletrônica - acompanhará a medida de monitoração eletrônica, quando aplicada. DECRETO Nº 56.587/2022 Cria Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional - NUGESP, no âmbito da SUSEPE; Criada em Porto Alegre para o recolhimento transitório de pessoas provenientes de DP da capital e região metropolitana, para identificação, registros, classificação, triagem, audiência de custódia, encaminhamentos compatíveis ao perfil do custodiado e aplicação de medidas alternativas à prisão (Art. 1º); Também englobam o NUGESP: PC, BM, IGP, TJ-RS, MP-RS, DP-RS, OAB-RS e o Município de Porto Alegre (§ 1º). DECRETO Nº 56.587/2022 Nenhuma pessoa presa poderá permanecer em carceragem do NUGESP/RS por mais de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de custódia e/ou da solução dada pelo juízo da Vara de Execuções Criminais nos casos de processo de execução criminal – PEC – ativo. GRUPOS REFLEXIVOS PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO Metodologia de responsabilização de pessoas em alternativas penais, as quais devem ser conduzidas por profissionais - facilitadores -, que buscam trabalhar valores e atitudes associadas à violência contra as mulheres, buscando redefinir os conceitos associados a masculinidade e engajar homens na prevenção da violência. Vai ao encontro da Lei Maria da Penha, que foi criada para fazer frente à violência doméstica e familiar contra a mulher. GRUPOS REFLEXIVOS PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO Lei Maria da Penha - art. 22: constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (...) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. JUSTIÇA RESTAURATIVA (Res. CNJ 225/2016) Conceito: " A Justiça Restaurativa é um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato são solucionados de modo estruturado”. As Práticas Restaurativas devem primar Pela busca por resolução dos conflitos e a satisfação dos envolvidos; Por equipes qualificadas e capacitadas em técnicas de Justiça Restaurativa; Por adequação da metodologia restaurativa, de forma a não enquadrar todos os casos em um mesmo tipo de procedimento, que nem sempre é capaz de ser efetivo em todos os casos; Valorizar a capacidade das pessoas. As Práticas Restaurativas devem primar Pela busca de soluções desvinculando a existência de um vencido e um vencedor; Por abordar as questões que as pessoas considerem importantes e atreladas ao conflito, indo à raiz e origem dos problemas; Por informar adequadamente as pessoas sobre seus direitos, a natureza do procedimento e as possíveis consequências das decisões e acordos ali tomados. (BRASIL, 2020, p.94). Princípios das Práticas Restaurativas Corresponsabilidade - a responsabilidade por todas as pessoas que integram uma prática restaurativa; Reparação dos danos - busca restaurar os danos causados no conflito. Podem ser de ordem material (indenização, conserto, devolução, etc) ou emocional (escuta ativa sobre os danos causados e pedido de desculpas); Atendimento às necessidades - de todos os envolvidos para que sejam igualmente considerados em suas individualidades; Princípios das Práticas Restaurativas Participação – garantir que todas as pessoas tenham igual condição de participar do procedimento, respeitados em suas manifestações; Empoderamento - propiciar que todas as pessoas envolvidas sintam-se importantes, com autonomia para expressar seus sentimentos e visão da história, assegurado o direito de aceitar, ou não, participar de uma prática restaurativa, aceitar ou não o pedido de desculpas ou acordo proposto pela outra parte; Princípios das Práticas Restaurativas Consensualidade - negociação pacífica para se chegar a uma solução justa e harmônica; Voluntariedade - participação espontânea de todos, com a possibilidade de que interrompam o procedimento a qualquer tempo, cientes da responsabilidade dos seus atos; Confidencialidade - proteção dos assuntos tratados, considerando o sigilo e vedando o que foi tratado para justificação de processos posteriores; Princípios das Práticas Restaurativas Imparcialidade - o facilitador não pode favorecer nenhuma das pessoas. Deve se eximir de dar respostas ou sugerir soluções, que possa ser interpretado como a beneficiar uma das partes; Interdisciplinaridade – abordagens de convergência, cooperação e combinação adequada de diferentes olhares e saberes, incompletos e provisórios, promovendo a tolerância frente às diferenças e a busca de consenso; Princípios das Práticas Restaurativas Informalidade - se contrapõe ao extremo rigor dos processos judiciais, atendo-se à liberdade de ação e palavra dos seus protagonistas e por um estilo consensual para que as pessoas busquem uma solução para os seus dilemas; Gratuidade - determina que práticas restaurativas que pretendem fazer frente ao processo penal não podem ter custos financeiros para as pessoas, uma vez que o acesso à justiça é um direito constitucional; Princípios das Práticas Restaurativas Celeridade – garantia que práticas restaurativas promovam o acesso à justiça, dentro de uma temporalidade razoável, evitando a lentidão e burocratização do sistema de justiça, que podem acentuar o conflito. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS Contribuições da mediação para a vítima: Oferece a possibilidade de sentir-se escutada na gestão do delito do qual foi vítima, possibilidade inexistente com o modelo de justiça retributiva; Também a oportunidade de poder expressar suas emoções associadas ao delito e experimentar a transformação das mesmas como consequência de sua gestão; Facilita a obtenção de respostas dificilmente obtidas através do processo ordinário. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS Contribuições da mediação para o ofensor: Permite assumir um papel mais ativo e de responsabilização na gestão de seu delito, evitando estigmas e atitudes revanchistas; Oferece também a possibilidade de reparar a pessoa da vítima, entendendo seu delito desde a perspectiva dela; Facilita a conexão com outras emoções associadas ao delito e sua gestão; Minimiza as consequências da pena. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS Contribuições da mediação para o justiça: A justiça restaurativa supõe uma alternativa à pena clássica retributiva, que sofre das deficiências anteriormente citadas; Oferece uma resposta pacificadora, integradora e inclusiva de todos os protagonistas: vítima, ofensor e comunidade; Otimiza o sistema de Justiça, aumentando sua eficácia e sua eficiência. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS Contribuições da mediação para o sociedade: Permite promover uma Justiça Penal mais próxima; Estabelece e fomenta a cultura de paz e diálogo, valores que deveríamos integrar em todos os âmbitos de funcionamento social; Facilita a superação da ideia contraditória na regulação dos conflitos. MATERIAIS COMPLEMENTARES Semma e SMS assinam termo de cooperação com a Central Integrada de Alternativas Penais: https://caxias.rs.gov.br/noticias/2023/05/semma-e- sms-assinam-termo-de-cooperacao-com-a-central-integrada-de- alternativas-penais Diagnóstico sobre as Varas Especializadas em Alternativas Penais no Brasil (69 minutos): https://youtu.be/PwUn0_mMfvw MATERIAIS COMPLEMENTARES Funcionamento da Justiça Restaurativa (27 minutos): https://youtu.be/b71jA-BDe0U Profissão Repórter 31/10/2018 Justiça Restaurativa - Completo (35 minutos): https://www.youtube.com/watch?v=DQ7oBLjNJzo REFERÊNCIAS Portaria 495/MJ/2016: institui a Política Nacional de Alternativas Penais: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/22785957/do1-2016-05-02-portaria-n-495-de-28-de-abril-de-2016-22785887 Regras de Tóquio: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/6ab7922434499259ffca0729122b2d38-2.pdf Resolução Nº 213 de 15/12/2015: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234 Criação NUGESP: file:///C:/Users/juliana.matte/Downloads/Di%C3%A1rio%20Oficial%20do%20Rio%20Grande%20do%20Sul.pdf Manual de Gestão para as Alternativas Penais: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/manual-de-gest%C3%A3o-de-alternativas-penais_eletronico.pdf Penas alternativas em outros países: https://www.conteudojuridico.com.br/open-pdf/cj041483.pdf/consult/cj041483.pdf Alternativas penais britânicas: https://www.britannica.com/topic/community-service-order REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Manual de proteção social na audiência de custódia [recurso eletrônico] : Parâmetros para o serviço de atendimento à pessoa custodiada / Conselho Nacional de Justiça,Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime ; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi... [et al.]. Brasília : Conselho Nacional de Justiça, 2020. LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas. Goiania: AB, 2000. NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 2. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. OLIVEIRA, Edmundo. Política Criminal e Alternativas à Prisão. Rio de Janeiro: Forense, 1996. RESOLUÇÃO No 288, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade. https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_288_25062019_02092019174344.pdf Gráfico encarceramento: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.126.1 0.PDF Quantidade atualizada de pessoas presas no Brasil: https://www.gov.br/depen/pt-br/servicos/sisdepen/mais-informacoes/relatorios-infopen Mediação de conflitos e mediação penitenciária: https://drive.google.com/drive/folders/1SI2UF4O2JS3kux1r9UqgFHpAbLnGwFiO Res. CNJ 225/2016 - Justiça restaurativa: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_225_31052016_02062016161414.pdf