Roteiro de Aula - Direito Civil - Aula 1 PDF
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Este documento contém um roteiro de aula sobre Direito Civil, focado no tema "Da pessoa natural". São abordados conceitos como direito objetivo, direito subjetivo, personalidade jurídica, entre outros. Este material didático parece ser um resumo ou material de apoio para estudantes de graduação em Direito.
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INTENSIVO I DIREITO CIVIL MONICA QUEIROZ AULA 1 ROTEIRO DE AULA...
INTENSIVO I DIREITO CIVIL MONICA QUEIROZ AULA 1 ROTEIRO DE AULA Tema: Da pessoa natural Sumário Direito objetivo Direito subjetivo Elementos do direito subjetivo Sujeito Início da personalidade da pessoa natural TEORIAS Morte Ausência Comoriência BLOCO 1 Parte geral do direito civil Direito Objetivo O direito objetivo é o complexo de normas regulador das relações com fixação em abstrato. Ex: CC – art. 186: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Veja que há algo fixado em abstrato. É o mundo do direito objetivo. Se ando com meu carro, vem outro na contramão e colide com ele, acabamos de sair do mundo objetivo e adentramos no mundo do direito subjetivo. 1 www.g7juridico.com.br Direito Subjetivo: É a projeção ou manifestação individual da norma. O direito subjetivo é formado de elementos (trilogia do direito subjetivo). São eles: - Sujeitos - Objeto - Relação jurídica O estudo da parte geral do direito civil significa estudar cada um desses elementos. Elementos do Direito Subjetivo: ✔ Sujeito: Livro I (arts. 1º e ss., CC) ✔ Objeto: Livro II (arts. 79 e ss., CC) ✔ Relação Jurídica: Livro III (arts. 104 e ss., CC) SUJEITO Conceito – é o titular do direito subjetivo. São eles: -pessoa natural -pessoa jurídica -entes despersonalizados Pessoa Natural É o ser humano, independentemente de qualquer adjetivação (independe de qualquer adjetivo – idade, sexo, raça, religião). É comum ouvir menção a pessoa natural como pessoa física. Mas não é terminologia adequada. Trata-se de uma terminologia que está em decadência. Chamar de pessoa física significa patrimonializar/materializar demais o ser humano. O estudo do direito civil atual caminha no sentido da despatrimonialização. O código civil não chama, em seus artigos, a pessoa natural de pessoa física. Só chama de pessoa natural. Toda pessoa natural possui personalidade jurídica (personalidade civil ou personalidade_. - Personalidade Jurídica (Civil): é a aptidão genérica, reconhecida a toda e qualquer pessoa, para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção destinada aos direitos da personalidade. 2 www.g7juridico.com.br Não se pode confundir os conceitos de direitos da personalidade com personalidade. São distintos. Os direitos da personalidade são aqueles direitos aos nossos atributos fundamentais (Ex: honra, imagem, intimidade, privacidade, integridade física). Imagine que uma pessoa divulgue a imagem de outra sem autorização. É possível reclamar, buscar uma reparação civil. É possível reclamar isso tudo porque um direito da personalidade, direito à imagem, foi violado e há toda uma proteção destinada aos direitos da personalidade. Essa proteção existe porque a pessoa tem antes a personalidade. INÍCIO DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL Quando se inicia a personalidade da pessoa natural? Existem várias teorias que tentam responder a essa pergunta. Veremos três. TEORIAS: 1) Teoria Natalista: Nascimento + Vida (art. 2º, 1ª met., CC) Adotada por autores clássicos (Caio Mário, Silvio Rodrigues). Para essa teoria a personalidade se inicia do nascimento com vida. Essa teoria é a adotada na primeira metade/parte do art. 3º do código civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 3 www.g7juridico.com.br O nascimento ocorre com a separação do ventre materno. Com a separação do bebezinho de dentro da barriga da mãe. Não precisa cortar o cordão umbilical. Basta separar do ventre materno. Também não basta o nascimento, sendo necessário que se opere a vida. A vida ocorre com a primeira respiração, com a primeira troca oxicarbônica fora do ventre materno. Obs.1: Registro da pessoa natural Caberá um registro daquela pessoa natural. Quando alguém nasce, o responsável tem acesso ao documento “Declaração de nascido vivo”, vai até o cartório e promove o registro de nascimento. É com esse registro que se obtém a personalidade? Não. Para os natalistas se adquire antes, com o nascimento com vida. Esse registro é meramente declaratório. Há registro também da pessoa jurídica, mas esse registro aqui é constitutivo, ou seja, atributivo de personalidade. O registro da pessoa natural é meramente declaratório, ao passo que o registro da pessoa jurídica é constitutivo. Obs.2: Neomorto x Natimorto Neomorto – é aquele que nasceu, respirou e depois morreu. Natimorto – é aquele que nasceu morto. Houve a separação do ventre da mãe e o bebezinho, estando do lado de fora, no mundo exterior, não chegou a respirar. Essa distinção é relevante porque, se para a teoria natalista a personalidade se inicia do nascimento com vida, o neomorto chegou a adquirir personalidade. Já o natimorto, para os natalistas, não chega a adquiri-la, porque nasceu morto. O neomorto é submetido a dois registros: de nascimento e de óbito. É diferente ao natimorto, que é submetido a apenas um registro: o “Livro C auxiliar”. Bloco 2 Obs.3: Nascituro (art. 2º, 2ª met., CC) O nascituro é o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu. É o bebe que está dentro da barriga da mãe. Art. 2º, CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” A segunda parte do art. 2º diz que o nascituro está protegido desde a concepção. A primeira parte adota a teoria natalista. Mas a lei prevê que o nascituro também está protegido desde a concepção. 4 www.g7juridico.com.br Em razão dessa redação do art. 2º vieram outras teorias para explicar quando é que começa a personalidade da pessoa natural. 2) Personalidade Condicional (ou teoria da personalidade condicionada) São adeptos dessa teoria: Washington de Barros, Serpa Lopes. Para a teoria da personalidade condicional a personalidade se inicia da concepção. Porém, ela está condicionada a um nascimento com vida. A personalidade está sob uma condição, que é o nascer com vida. Essa teoria é confusa: diz que começa na concepção, mas a condicionando ao nascimento com vida. Para Maria Helena Diniz: a personalidade que começa da concepção é a personalidade formal. Operando-se o nascimento com vida, teríamos a personalidade material. A personalidade formal está ligada aos direitos da personalidade. Desde a concepção, o nascituro tem sua integridade física protegida (que é um direito da personalidade). Assim como sua imagem. Havendo o nascimento com vida, seria adquirido outra personalidade que seria a personalidade material. A personalidade material seria aquela afeta aos direitos patrimoniais. É a teoria menos adotada e que menos é levada em consideração. Isso porque essa teoria é como se ficasse “em cima do muro”, não esclarecesse muita coisa sobre o ponto. 5 www.g7juridico.com.br 3) Teoria Concepcionista: Concepção A personalidade da pessoa natural começa da concepção. Os adeptos dessa teoria criticam o art. 2º, dizendo que ele merece uma releitura. Adeptos: autores contemporâneos – Francisco Amaral, Silmara Chinellato, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, Pablo Stolze, Flávio Tartuce. Esses autores dizem que o código civil apresenta vários artigos mostrando a afeição do legislador para com a teoria concepcionista. Esses artigos se transformam em argumentos para a defesa desta teoria. Obs.: Teoria da Personalidade Condicional x Teoria Concepcionista Ambas dizem que a personalidade começa da concepção. Mas a grande diferença é que a teoria da personalidade condicional diz que a personalidade começa da concepção, porém se subordinando a uma condição, que é o nascimento com vida. Já a teoria concepcionista diz que a personalidade começa da concepção sem se subordinar a qualquer condição. Argumentos que fundamentam a teoria concepcionista: É possível o reconhecimento de paternidade do nascituro (art. 1.609, p.ú, CC); 6 www.g7juridico.com.br Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. Se há essa disposição, para os concepcionistas, é porque o nascituro deve ter personalidade jurídica. O nascituro tem legitimidade para herdar (art. 1.798, CC) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Se o nascituro é herdeiro é porque já adquiriu personalidade jurídica. É possível a nomeação de curador ao nascituro (art. 1.779, CC) Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. Ex: Imagine que a mãe, grávida, foi interditada. É nomeado um curador para ela. Também será nomeado um curador para o nascituro. A recomendação é que seja o mesmo curador. Para os concepcionistas, se cabe nomeação de curador para o nascituro é porque, o último, deve ter personalidade jurídica adquirida na concepção. O nascituro pode ser donatário (art. 542, CC) Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. No contrato de doação há o doador (que pratica a liberalidade) e o donatário (que será o beneficiário). O art. 542 traz a possibilidade da doação ser realizada em favor do nascituro. Se é possível doar para os nascituros é porque, para os concepcionistas, o nascituro deve ter personalidade jurídica. Há mais argumentos em outras leis: Lei nº 8.069/90 (ECA), art. 8º: defere ao nascituro a garantia de nascer saudável; CP: criminaliza o aborto, sendo considerado crime contra a pessoa; Se o aborto se encontra dentro dos crimes contra a pessoa, é porque o nascituro é pessoa, tendo personalidade jurídica. Lei nº 11.804/08, Lei de alimentos gravídicos. Ela visa proteger o nascituro, indicando que o nascituro deve ter personalidade jurídica. STJ: reconhece a proteção aos direitos da personalidade do nascituro (REsp 931.556 – RS), implicando reparação por dano moral ao nascituro. O STJ reconhece ao nascituro direitos da personalidade. REsp 931.556 – RS: a mulher estava grávida e o pai do bebê havia falecido em um acidente de trabalho. O STJ reconheceu que esse bebezinho, por ter perdido o pai ainda dentro do ventre da mãe, teria direito da personalidade violado, teria sofrido dano moral. 7 www.g7juridico.com.br “Com efeito, ao que parece, o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea [...] Por outro ângulo, cumpre frisar que as teorias mais restritivas dos direitos do nascituro – natalista e da personalidade condicional – fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002.” (Trecho do voto do Rel. Min. Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1.415.727 – SC, j. 04/09/2014) O STJ, portanto, se inclina para a teoria concepcionista. As teorias anteriores restringem direitos ao nascituro. A doutrina contemporânea é concepcionista. Tivemos no nosso país reuniões, as jornadas de direito civil. Quem frequentou essas jornadas foram estudiosos do direito civil em todo nosso país. Nessas jornadas foram apresentados enunciados e alguns deles aprovados. Quando abordarmos em nossas aulas os enunciados, devemos entender que isso é doutrina. Quem os aprovou foram os autores, estudiosos, do direito civil. Enunciado nº 01, CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.” Este enunciado é de linhagem concepcionista. Por meio dele, ainda que não aconteça o nascimento com vida, o natimorto terá a proteção destinada a seus direitos da personalidade. Bloco 3 Para prova: o código civil trouxe uma resposta no art. 2º sobre o início da personalidade da pessoa natural, que é do nascimento com vida. Se, porventura, a prova for de múltipla escolha, e aparecer uma afirmativa nesse sentido, se deverá considerar verdadeiro. Se a prova, também de múltipla escolha, trazer a informação de que a doutrina contemporânea adota a teoria concepcionista para explicar sobre o início da pessoa natural, a alternativa também está correta. Na prova aberta (discursiva) ou oral é possível ser perguntado quando, no nosso ordenamento jurídico, começa a personalidade da pessoa natural. Nesse caso, haverá muito o que responder. Considerando todas as informações acima. Deverá ser apresentada as três teorias; que o art. 2º, na primeira parte, adota a teoria natalista; mencionar os doutrinadores de cada teoria; e a visão atual do STJ. FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL MORTE A morte coloca fim à personalidade da pessoa natural. Art. 6º, CC: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” A morte coloca fim a personalidade. Mas a morte coloca fim aos direitos da personalidade da pessoa natural? Prevalece na doutrina que não. A morte coloca fim à personalidade, mas não aos direitos da personalidade da pessoa natural. Esses últimos irão se projetar para além da morte da pessoa. Por isso, mesmo a pessoa já estando morta, será necessário respeitar a imagem daquela pessoa, sua honra. ESPÉCIES DE MORTE: 8 www.g7juridico.com.br A) Morte Real – é aquela em que há um corpo cujas funções vitais (são várias: funções respiratória, circulatória, cerebral, encefálica...) cessaram. Há prova da materialidade. O médico constatará o óbito, haverá um atestado de óbito, que será levado a registro. Obs: De acordo com a lei 9.434 de 1997 (lei de doação de órgãos), para que ocorra a doação de órgãos basta que que cesse uma função vital – a função encefálica. Não é função cerebral, mas sim a função encefálica. A função cerebral é mais restrita que a função encefálica. B) Morte Civil/Fictícia – significa tratar uma pessoa que está viva como se estivesse morta. Isso fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF). Por tal motivo, no nosso país, não há morte civil ou fictícia. Mas existem resquícios. No código civil, no direito sucessório, temos a exclusão do herdeiro por indignidade e a deserdação. São hipóteses onde se tem uma pessoa que está viva, mas será tratada como se estivesse morta. C) Morte Presumida – não há um corpo. Não há prova da materialidade. Ela existe no Brasil. Se encontra em lei especial e também no código civil. Lei Especial: Lei nº 9.140/95 – essa lei diz que aquela pessoa que desapareceu, sem ter seu corpo encontrado, e que tenha participado de atividade política, durante o período da ditadura militar, deve ser presumida como morta. Há presunção de morte. Morte presumida no Código Civil – teremos em 2 pontos: - Art. 7º, CC - Ausência: Arts 22/39 Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; Aqui se relaciona a casos que, geralmente, envolvem tragédias. Ex: Pessoa que anda de helicóptero, esse último cai no mar, e o corpo de um dos passageiros desaparece. II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Para que o juiz declare a morte presumida de uma pessoa com base nesses dois incisos, sem o procedimento de ausência, é necessário que ocorra o preenchimento de um requisito: esgotar todas as buscas e averiguações. Na sentença, que o juiz irá declarar a pessoa como presumidamente morta, ele irá fixar a data provável do óbito. 9 www.g7juridico.com.br Bloco 4 Ausência (arts. 22/39, CC) Hipóteses: 1ª) Art. 22, CC: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.” Ocorre quando a pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar vestígios. 2ª) Art. 23, CC: “Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.” Procedimento de Ausência 1ª Fase Para se estar diante dessa primeira fase é necessário que alguém leve ao judiciário o desaparecimento da pessoa. Quem fará isso é um interessado (Ex: esposa da pessoa, MP). Para se abrir esse procedimento não é fundamental saber a quanto tempo o sujeito desapareceu. A lei não exige um prazo para que o procedimento de desaparecimento seja aberto. Nessa primeira fase ocorrerá: ✔ Declaração de ausência – o juiz declara que o sujeito está desaparecido ✔ Arrecadação dos bens ✔ Nomeação de curador (art. 25, CC) – A função do curador é administrar os bens deixados pelo ausente. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. 10 www.g7juridico.com.br § 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Quem pode ser nomeado como curador? Nessa ordem ✔ Cônjuge ✔ Pais/Descendentes (nesta ordem) A lei prevê os “pais” e não os ascendentes. Não havendo cônjuge, pais, mãe ou descendente, será nomeado um terceiro. ✔ Terceiro (art. 25, CC) Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Se há separação de fato, para ser nomeado curador, dependerá do tempo. Se tiver separado de fato a menos de 2 anos, pode. Caso contrário, não poderá ser nomeado curador. E se a pessoa vivia em união estável com outra? O companheiro/a pode ser nomeado como curador? Sobre o ponto temos o seguinte enunciado: Enunciado nº 97, CJF: “No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).” 2ª Fase Sucessão Provisória (art. 26, CC) 11 www.g7juridico.com.br ✔ Prazo: 01 ou 03 anos a contar da arrecadação dos bens O prazo será de 1 ou 3 anos dependendo da hipótese considerada para abertura do procedimento da ausência. Para a hipótese do art. 22 o prazo será de 1 ano. Para a hipótese do art. 23 o prazo será de 3 anos. Há posicionamento doutrinário dizendo que esse prazo do art. 26 teria sido revogado tacitamente pelo artigo 745, §1º do CPC de 2015. Obs.: Para alguns autores, o art. 26 do CC teria sido revogado tacitamente pelo art. 745, §1º, do CPC/15. Art. 745, CPC: Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. § 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando- se o disposto em lei. Seria o prazo, para alcançar a sucessão provisória, o prazo do edital ou do art. 26? Para Tartuce se aplica esse §1º. Mas outros entendem pelo art. 26. Após o prazo, algum interessado vai requerer ao juiz a sucessão provisória. Os interessados estão no rol do art. 27: Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. ✔ Efeitos da sucessão provisória: partilha dos bens e imissão na posse Não será passado aos herdeiros a propriedade, mas tão somente a posse (imissão na posse). Bloco 5 A propriedade ainda não foi dada aos herdeiros porque faz muito pouco tempo que o sujeito sumiu. Ele pode voltar a qualquer momento. Por isso o legislador vai dando a “conta gotas”. Após certo lapso temporal chegamos na terceira fase. 3ª Fase Sucessão Definitiva (art. 37, CC) ✔ Prazo: 10 anos após a sucessão provisória Após esse prazo o interessado vai ao juiz e requer a sucessão definitiva. ✔ Efeitos: é dada a propriedade aos herdeiros e declaração de morte presumida 12 www.g7juridico.com.br Aqui será declarada a morte presumida do ausente. 1ª Fase 2ª Fase 3ª fase Sucessão Provisória Sucessão Definitiva ✔ Declaração de ausência; ✔ Partilha dos bens; ✔ Declaração de morte ✔ Arrecadação dos bens; ✔ Imissão na posse. presumida; ✔ Nomeação de um ✔ Concessão de propriedade. curador. Há uma outra possibilidade que autoriza o juiz, no caso concreto, saltar para a sucessão definitiva. São as hipóteses do art. 38 do CC. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 13 www.g7juridico.com.br STJ: a hipótese de sucessão do art. 38 do CC é autônoma, independe de sucessão provisória. (REsp 1.924.451 – SP) Reaparecimento do ausente: ⮚ Se reaparecer até a sucessão definitiva: o ausente receberá os bens de volta; ⮚ Se reaparecer dentro de 10 anos após a sucessão definitiva: receberá os bens no estado em que se encontrem, inclusive, os sub-rogados em seu lugar (art. 39, CC). Receberá o bem, no estado em que se encontre e, inclusive, os sub-rogados em seu lugar. Sub-rogação significa substituição, ou seja, o bem que entrou no lugar do outro bem deixado. Se o bem sub-rogado é de menor valor do que o deixado, ele que será devolvido (o sub-rogado). Se o ocorrer o contrário, com o bem sub-rogado tendo maior valor, para não haver enriquecimento ilícito, nesse caso (bem sub-rogado mais valioso em razão de conduta do herdeiro, por exemplo, que utilizou valores fruto de trabalho para adquirir bem de maior valor), o herdeiro deverá devolver ao ausente o valor do bem deixado inicialmente. O importante é que o acréscimo que colocou para obter bem mais valioso continuará dele. ⮚ Se reaparecer depois dos 10 anos do art. 39 do CC: não terá direito a nada. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Comoriência (art. 8º, CC) Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Conceito: É a presunção relativa (ou iuris tantum) de simultaneidade de mortes, entre duas ou mais pessoas, desde que herdeiras ou beneficiárias entre si. ✔ Presunção relativa (iuris tantum); ✔ Mortes simultâneas; ✔ Herdeiras ou beneficiárias entre si. Ex: Pai e filho. São herdeiros entre si. Se um morrer, o outro recebe. É uma presunção que o código civil traz de que aquelas pessoas, que são herdeiras ou beneficiárias entre si, morreram no mesmo momento. 14 www.g7juridico.com.br Essa presunção não é absoluta (que não admite prova em sentido contrário). A presunção absoluta é aquela que a lei traz e que não se pode insurgir contra ela. A comoriência é uma presunção relativa, iuris tantum. Ela admite prova em sentido contrário. Em um caso concreto, a parte pode se esforçar para provar em sentido contrário, afastando a presunção da lei. Ex: Imagine marido e mulher viajando de carro. O marido não tem ascendente nem descendente. Tem apenas irmãos. Ocorre o acidente de carro e falecem. Sendo herdeiros entre si importa saber se há comoriência. Será necessário saber a ordem dos óbitos para se atribuir a devida ordem de vocação hereditária. Se verificam testemunhas e prova pericial. São insuficientes. Logo, aí sim se vale do art. 8º, aplicando-se a comoriência, presumindo as mortes simultâneas. Se houver comoriência (não é possível se descobrir a ordem dos óbitos): se presume que a morte ocorreu no mesmo momento. Como morreram no mesmo momento, um não herdou do outro. Se há patrimônio, parte será destinada aos irmãos da mulher e a outra parte aos irmãos do marido. Se não houver comoriência (se descobre que a mulher morreu primeiro): neste caso não há comoriência. O patrimônio da mulher vai para o marido, que o herda. E com seu falecimento, o patrimônio irá para seus irmãos. 15 www.g7juridico.com.br Uma situação interessante: Imagine que um pai mora em São Paulo, atravessa uma avenida e morre atropelado às 8:00 hs da manhã. No mesmo dia, seu filho que mora no RJ salta de asa delta e morre também às 8:00 hs da mandão. Houve comoriência aqui? Art. 8º, CC: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.” (grifamos) “Mesma ocasião” é necessariamente “mesmo acidente/lugar/local”? Não. Mesma ocasião é requisito objetivo temporal, é tempo. No exemplo, esse pai e filho morreram ao mesmo tempo. Nesse caso houve comoriência. Enunciado 645, CJF: “A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.” A comoriência aplica-se a morte real e a morte presumida. 16 www.g7juridico.com.br