Processo Disciplinar - Princípios Básicos PDF
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Este documento apresenta princípios básicos sobre processos disciplinares, fornecendo informações sobre jurisdição, comunicação, prazos e competências. O documento aborda detalhadamente o processo disciplinar, as notificações e a instauração de processos disciplinares.
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Introdução e disposições gerais A jurisdição da OAB possui natureza jurídica administrativa e não exclui as demais, representando atuação paralela e exclusiva. Nesta qualidade, recebe regulamentação legal específica do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral do Estatuto, do Código de É...
Introdução e disposições gerais A jurisdição da OAB possui natureza jurídica administrativa e não exclui as demais, representando atuação paralela e exclusiva. Nesta qualidade, recebe regulamentação legal específica do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral do Estatuto, do Código de Ética e Disciplina, dos Provimentos do Conselho Federal e, em âmbito estadual, do Regimento Interno das Seccionais e do Regimento dos Tribunais de Ética e Disciplina. O art. 68 do EAOAB prescreve que podem ser aplicados, subsidiariamente ao processo disciplinar, a legislação processual penal comum, salvo disposição em contrário. Nos demais processos (inscrição, licenciamento, cancelamento etc.) aplicam-se, subsidiariamente, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Da comunicação e dos prazos Por seu turno, o art. 69 do EAOAB se encarrega de dois importantes assuntos: a comunicação e os prazos nos processos, inclusive o disciplinar. As modalidades de notificação em processo administrativo de competência da OAB contemplam a via postal (com aviso de recebimento) e Edital, conforme prevê o art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto. Frise-se que a notificação via edital só possui cabimento quando frustrada a entrega da notificação por correspondência. Nessa hipótese, a nomeação de defensor dativo é a medida cabível. Não havendo manifestação no prazo legal (15 dias), os autos irão conclusos ao Relator/Instrutor para decretação da revelia do representado e nomeação de defensor dativo. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de 15 dias, inclusive para interposição de recursos, exceto nas hipóteses de sustentação oral, que será de quinze minutos, e do prazo para a juntada de original de recurso encaminhado via fac-simile, que será de dez dias. Do processo disciplinar A OAB, para a realização de suas finalidades está organizada por Seções estaduais e estas, por subseções. Em matéria ética ou disciplinar, a estas últimas que disponham de Conselho competirá, para a apuração de fatos ocorridos na sua base territorial, a instauração e instrução de processos, cujo julgamento estará a cargo do Tribunal de Ética e Disciplina. EXCEÇÃO: De acordo com art. 58, §5º do CED, nos casos em que os infratores forem Conselheiros Federais da OAB e Presidentes das Seccionais, há prerrogativa de foro. Assim, nessas hipóteses, os processos disciplinares serão julgados pelo Conselho Federal. É importante ressaltar que, conforme o art. 71 do EAOAB, a jurisdição disciplinar não exclui a comum (civil e criminal). Esse art. trata, portanto, do princípio da independência das instâncias, sendo que não há qualquer relação de prejudicialidade entre o processo disciplinar e os demais. Mais que isso, o art. impõe aos órgãos competentes a apuração da falta ética ou disciplinar, na hipótese de o fato também constituir crime ou contravenção, e o dever de comunicá-lo às autoridades competentes. A existência de indícios de crime verificáveis nos autos de representação já pode ser objeto de informação para as autoridades competentes, as quais deverão promover a investigação e apuração do fato como crime ou contravenção. Da competência De acordo art. 70 do EAOAB, por um lado, o Conselho Seccional competente para julgar a ação disciplinar é aquele em cuja base territorial ocorreu a infração, e não necessariamente o local da inscrição principal do infrator. Por outro lado, é o Conselho Seccional da inscrição principal do infrator que aplicará efetivamente a sanção. Assim, quando não houver mais recurso ou depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, o Conselho Seccional que julgou a ação deve informar o Conselho Seccional da inscrição principal do sancionado para que a sanção conste nos seus assentamentos. Da suspensão preventiva Havendo por parte do Advogado a prática de conduta que importe na repercussão prejudicial à dignidade da Advocacia, é possível que a OAB, por meio do Tribunal de Ética da Seção da OAB em que ele tenha inscrição principal, defira medida liminar para determinar sua suspensão preventiva. Tal suspensão, mesmo decidida no começo do processo disciplinar, deve respeitar o https://trilhante.com.br contraditório e a ampla defesa. Segundo Paulo Luiz Neto Lobo: [...] em caso excepcional de graves repercussões à dignidade da advocacia, o Tribunal de Ética e Disciplina poderá tomar a iniciativa de ofício ou por solicitação do presidente do Conselho [...], não sendo suficiente a análise da gravidade da imputada infração, porque a suspensão preventiva: [...] apenas é admitida em situações notórias e públicas que causem dano à dignidade coletiva da advocacia. O Representado será notificado pessoalmente para comparecer à sessão especial. Todavia, se esta não se consumar, ou ela não comparecer na data aprazada, deverá ser nomeado defensor dativo. Caso deferida a medida, o processo disciplinar instaurado pelo mesmo fato deverá ser concluído no prazo de até 90 dias. Da instauração do processo disciplinar A instauração do processo pode ocorrer de duas maneiras: de ofício ou por meio de representação. Por um lado, na modalidade ex ofício, a OAB por seus órgãos ou Membros, percebendo a existência de indícios da prática de infrações éticas ou disciplinares, promoverá a instauração do processo. Por outro lado, na modalidade de representação, deverá ser formalizada pela parte interessada, seu procurador ou por autoridade. Critérios de admissibilidade da representação Os critérios para a admissibilidade das representações e as regras procedimentais estão disciplinados no CED, sendo expressamente vedado o anonimato, na forma do art. 51, caput, do mesmo diploma normativo. ENDEREÇAMENTO DA REPRESENTAÇÃO: de acordo com o art. 56 do CED, a representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo. Nos ensinamentos de Gisela Gondin Ramos, são critérios de admissibilidade da representação: Se os fatos ocorreram na sua base territorial; https://trilhante.com.br Se o representado é Advogado ou Estagiário inscrito na OAB; Se os fatos narrados importam violação de quaisquer dos incisos do art. 34 do EAOAB ou falta ética prevista no mesmo Estatuto ou no CED ou dos Provimentos do CFOAB. Do sigilo Impõe-se que no processo disciplinar seja observada, de forma genérica e sem qualquer exceção, o trâmite de forma sigilosa, limitado a acesso apenas às partes, defensores ou autoridade judiciária competente. Assim, é expressamente vedado o fornecimento de informações ou certidões acerca da existência de processos éticos ou disciplinares, até o trânsito em julgado da decisão. Da defesa prévia O exercício da defesa pode ser feito pelo próprio representado ou por procurador (advogado devidamente inscrito na OAB). Compete ao representado oferecer sua defesa prévia depois de regularmente notificado, acompanhada dos documentos essenciais à sua instrução, a indicação de provas a serem produzidas e o rol de testemunhas até o máximo de cinco. Ademais, de acordo com o art.73, §3º do EAOAB, o prazo da defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator do processo disciplinar. Do indeferimento liminar da representação Com a oferta da defesa prévia, seja pelo próprio representado, seu procurador ou defensor dativo, competirá ao relator do processo providenciar o seu saneamento ou, se reconhecer a ausência de indícios de infração ética ou disciplinar, lavrar parecer para determinar o indeferimento liminar. Nesse caso, quem decide o indeferimento é privativamente o Presidente do Conselho Seccional. Pode, entretanto, dele discordar e determinar a baixa dos autos para o regular processamento. Da nomeação do defensor dativo A nomeação de defensor dativo só pode ser feita pelo Presidente do Conselho Seccional ou Subsecional, e ela deve ser feita àquele representado que não é localizado ou que seja revel. Imprescindível, portanto, para a válida nomeação de defensor dativo que tenham sido tentadas todas as formas válidas para a notificação pessoal do representado. Revisão do processo disciplinar Desde logo, deve-se deixar claro que o instituto da revisão se difere do recurso. A revisão trata da possibilidade de rescisão da decisão condenatória, desde que verificadas as hipóteses de erro de julgamento ou de falsidade da prova. Observou Paulo Lobo que o Conselho Federal da OAB regulamentou a matéria, tratando a hipótese como ação exclusiva do advogado público, autônoma, que não se sujeita à disciplina dos recursos, destacando os seguintes requisitos para sua admissão e processamento: Trânsito em julgado da decisão que se pretende revista; https://trilhante.com.br Requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena; Possibilidade de requerer a revisão parcial da sanção imposta; Compete ao CFOAB conhecer e julgar revisão se a decisão de mérito foi proferida em recurso ou se resultar de processo de competência originária, e aos Conselhos Seccionais respectivos se for decisão passada em julgado em primeira instância administrativa; Na expressão ‘erro de julgamento’ devem ser compreendidas também a decisão contrária à lei, à Constituição Federal, ao Regulamento Geral do EAOAB, do CED e dos Provimentos. https://trilhante.com.br