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This document contains legal information on different types of crime. It discusses topics like criminal law, crime types, and legal consequences.

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CONCURSO DE CRIMES ÍNDICE 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS..............................................................................................3 2. CONCURSO MATERIAL...........................................................

CONCURSO DE CRIMES ÍNDICE 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS..............................................................................................3 2. CONCURSO MATERIAL.....................................................................................................4 O que é?....................................................................................................................................................................................4 Concurso material benéfico e pena de multa.......................................................................................................... 5 3. CONCURSO FORMAL........................................................................................................8 Conceito....................................................................................................................................................................................8 Consequências jurídicas....................................................................................................................................................8 4. CONTINUIDADE DELITIVA OU CRIME CONTINUADO................................................10 O que é?.................................................................................................................................................................................. 10 1. Noções Introdutórias O concurso de crimes é a situação em que o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, por meio de uma ou mais de uma conduta comissiva ou omissiva. O concurso de crimes pode ser analisado conforme a unidade ou pluralidade de condutas (uma ou mais ação ou omissão) ou conforme a unidade ou pluralidade de preceitos penais transgredidos (espécies de crime). Assim, o concurso de crimes ocorre quando se praticam dois ou mais delitos (idênticos ou não) mediante uma (ou mais de uma) conduta, verificando-se uma pluralidade delitiva. Conforme analisamos a unidade ou pluralidade de condutas, a pluralidade delitiva divide-se em concurso material (dois ou mais delitos praticados por duas ou mais condutas) e em concurso formal (dois ou mais delitos praticados por uma única conduta), com diferentes consequências jurídicas. Para além destas situações, o Código Penal reconhece ainda a figura do crime continuado, tido quando dois ou mais delitos da mesma espécie são cometidos em um mesmo contexto de duração continuada. Assim, analisando-se as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outros elementos, considera-se que os demais crimes, da mesma espécie, foram cometidos como continuação do primeiro, com consequências jurídicas diferentes das atribuídas ao concurso material e ao concurso formal. 3 2. Concurso Material O que é? Definido no art. 69 do Código Penal, o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A pluralidade de condutas é analisada pela independência fática e jurídica entre os fatos puníveis. Por independência fática, entendemos que a exteriorização dos fatos puníveis – a exteriorização da conduta – deve se dar por movimentos físicos independentes entre si mas que, neste caso, coexistem. Por sua vez, a independência jurídica representa a autonomia normativa entre os fatos, que têm distintas valorações jurídicas e não são dependentes entre si para existirem. Diante disto, o concurso material pode ser classificado como homogêneo quando os crimes cometidos são da mesma natureza (caso em que o agente, por exemplo, mata seu inimigo e a testemunha do delito – concurso material entre crimes de homicídio) ou como heterogêneo quando os delitos praticados forem distintos. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS As consequências atribuídas ao concurso material remontam às lições do Direito Romano, sendo que o Código Penal determina que as penas sejam aplicadas cumulativamente – ou seja, somam-se as penas dos delitos cometidos. Este raciocínio acompanha a gravidade de um mesmo agente adotar duas ou mais ações, independentes entre si, destinadas efetivamente a produzir dois ou mais crimes, sendo possível verificar o dolo ou culpa específicos em cada conduta. No caso de serem aplicadas penas restritivas de direitos, é possível que sejam cumpridas simultaneamente as penas determinadas a cada crime, se compatíveis (pagamento de prestação pecuniária e suspensão de habilitação para dirigir veículos, por exemplo) ou sucessivamente, se de natureza incompatível. Também se forem aplicadas penas privativas de liberdade de natureza distinta (uma pena de reclusão e outra de detenção, por exemplo), primeiro é executada a pena de reclusão –mais severa– e, em seguida, a pena de detenção. Coloquemos uma situação fática e analisada de maneira simples: um sujeito comete estupro (art 213 CP) e roubo (art. 157 CP) de alguém. Para este concurso de crimes (material), dá-se o cúmulo material das penas, ou seja, para cada tipo penal será verificada a pena base e avaliadas agravantes ou atenuantes bem como majorantes e minorantes, e então se aplicarão -somadas- as duas penas obtidas. www.trilhante.com.br 4 Concurso material benéfico e pena de multa CONCURSO MATERIAL BENÉFICO No caso do concurso formal e do crime continuado, o cálculo da pena não pode exceder a que seria aplicada caso se considerasse o concurso material. Nestes casos, verificado o excesso, é aplicado o cálculo mais benéfico do concurso material, conforme as regras do art. 69 do Código Penal. Esta compreensão decorre justamente da identificação do contexto mais gravoso de se cometer dois ou mais crimes por desígnios e condutas autônomas, no caso do concurso material, em relação aos contextos do concurso formal e da continuidade delitiva. Isto ocorre, por exemplo, no caso de concurso formal dos crimes de homicídio (punível com pena mínima de 6 anos) e de lesão corporal (punível com pena mínima de 03 meses). Pela regra do concurso formal, deve ser aplicada a pena mais gravosa (pena do homicídio, de 6 anos), aumentada de um sexto até a metade, caso em que o resultado seria a pena de 7 anos. Por sua vez, a cumulação das penas determinada pelo concurso material implicaria pena mais benéfica de 6 anos e 3 meses. PENAS DE MULTA O art. 72 do Código Penal estabelece que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Assim, qualquer que seja a modalidade de concurso dos crimes, as penas de multa aplicadas a cada crime são integralmente somadas – não se verifica, aqui, a exasperação da pena de multa mais gravosa por determinada fração, por exemplo, como seria a determinação do art. 70 do Código Penal. As espécies e peculiaridades do concurso de crimes podem ser identificadas no seguinte quatro sinóptico: www.trilhante.com.br 5 Art. 69 do CP: Dois ou mais crimes praticados mediante mais de uma conduta. Espécies: Concurso material Homogêneo: crimes idênticos; Heterogêneo: crimes diversos. Consequências: penas são aplicadas cumulativamente. Art. 70 do CP: Dois ou mais crimes praticados mediante uma só conduta. Espécies: Concurso formal Próprio: unidade de desígnios – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto até a metade; Impróprio: pluralidade de desígnios – penas são aplicadas cumulativamente. Art. 71 do CP: agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias devem os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Espécies: Continuidade Comum: requisitos são a pluralidade de condutas, crimes de mesma delitiva espécie e circunstâncias semelhantes – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto até dois terços; Específico: crimes dolosos cometidos contra diferentes vítimas mediante violência ou grave ameaça – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, até o triplo. www.trilhante.com.br 6 Concurso material mais benéfico: a pena aplicada ao concurso formal e ao crime continuado não pode exceder a que seria aplicada caso se considerasse o concurso material; Consequências jurídicas peculiares Penas de multa: em qualquer modalidade de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas integral e distintamente – é somado o valor integral das multas aplicadas a cada crime. www.trilhante.com.br 7 3. Concurso Formal Conceito Definido no art. 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, de uma só vez. Neste caso, os resultados criminosos decorrem de uma única conduta, uma única exteriorização fática do agente, sendo indiferente a natureza dos crimes cometidos para a configuração do concurso formal. Considerando-se a intenção do agente, verifica-se o concurso formal próprio ou perfeito quando há unidade de desígnios, ou seja, quando o agente visava um único fim para seu crime. Na existência desse tipo de conduta o critério para o aumento da pena varia de acordo com a quantidade de crimes cometidos, calculando-se da seguinte forma: aumento de 1/6 para 2 crimes, aumento de 1/5 para 3 crimes, aumento de 1/4 para 4 crimes, aumento de 1/3 para 5 crimes e aumento de 1/2 para 6 ou mais crimes. CONCURSO FORMAL Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. [...] Por sua vez, o concurso formal impróprio ou imperfeito se dá quando o agente, mesmo que por uma única conduta, já tinha a intenção e o dolo de produzir os diversos resultados. Neste caso, há pluralidade de desígnios, uma vez que a vontade do agente, mesmo que em uma única conduta, foi conscientemente orientada a fins diversos (exemplo: um agente, ao praticar um estupro, pretende também transmitir doença venérea com que sabe estar contaminado)....as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Consequências jurídicas A identificação da vontade do agente é fundamental para determinar as consequências jurídicas do concurso formal. Isto porque no concurso formal próprio os resultados se produzem sem que o agente tenha conscientemente direcionado sua vontade para cada um dos crimes, no que se verifica uma www.trilhante.com.br 8 situação menos gravosa do que a havida no concurso material, por exemplo, em que o mesmo agente pratica mais de uma conduta para cometer decididamente mais de um delito. Por sua vez, o concurso formal impróprio tem a mesma gravidade do concurso material, visto que os resultados foram conscientemente determinados pelo agente, ainda que mediante uma única conduta. Assim, ao concurso formal próprio é aplicada somente a mais grave das penas cabíveis (e não todas concomitantemente) ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas. Nos dois casos, a pena deve ser aumentada de um sexto até a metade. De outro lado, e uma vez decorrente de desígnios autônomos, o concurso formal impróprio é punido da mesma maneira que o concurso material, ou seja, são aplicadas as penas cumulativamente. COMO APLICAR A PENA? 1º - Aplicação da pena no concurso formal perfeito Sistema adotado: Exasperação Ou seja, para penas idênticas aplica-se uma só pena. Para penas diferentes aplica-se a maior entre elas, aumentada de 1/6 até a metade a depender do caso (Vide STJ no HC 159.599) 2º - Aplicação da pena no concurso formal imperfeito Sistema adotado: Cúmulo Material Ou seja, O agente atua com desígnios autônomos e, portanto, tem a intenção em cada resultado. Por tal motivo, o legislador entendeu que o sujeito não merece o concurso formal, logo, as apenas são somadas. www.trilhante.com.br 9 4. Continuidade Delitiva ou Crime Continuado O que é? Definido no art. 71 do Código Penal, o crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, maneira de execução, e outras semelhantes), devem os delitos seguintes ser havidos como continuação do primeiro. A concepção da continuidade, assim, é uma ficção jurídica designada para casos em que os conceitos de concurso formal e material não são adequados à situação fática, diante do contexto dos delitos levados e mantidos ao longo do tempo. Neste caso, é necessário que os crimes sejam praticados por duas ou mais condutas – se os crimes resultam de uma única conduta, não há que se falar em continuidade delitiva. Ainda, os crimes devem ser da mesma espécie. A este respeito, a doutrina e a jurisprudência são divergentes: alguns consideram crimes de mesma espécie aqueles que, mesmo não descritos pelo mesmo tipo legal, ofendem o mesmo bem jurídico (crime de furto e crime de dano, por exemplo, que ferem o patrimônio); enquanto outros consideram que crimes de mesma espécie são aqueles decorrentes da mesma tipificação (crime de furto simples e crime de furto qualificado, por exemplo). A divergência é expressiva, mas a posição majoritária entende que os crimes de mesma espécie são aqueles decorrentes da mesma tipificação. A principal peculiaridade dos crimes continuados é identificar as circunstâncias semelhantes consideradas para se entender a continuidade delitiva. Para isso, é necessária a apuração conjunta das circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, e outras peculiaridades que indiquem que a prática dos delitos se deu em continuidade. Para além destes requisitos, que configuram a continuidade delitiva comum, há ainda três condições que determinam a continuidade delitiva específica, com consequências jurídicas mais severas. Tem-se o crime continuado específico quando os crimes cometidos forem dolosos, com pluralidade de vítimas (os crimes foram cometidos contra vítimas diferentes) e com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. É importante notar que a continuidade delitiva se configura com a ocorrência cumulativa destas circunstâncias. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS A ficção jurídica da continuidade delitiva decorre justamente do princípio da proporcionalidade para contemplar situações que seriam excessivamente valoradas caso se considerasse o concurso formal ou material. No caso da continuidade delitiva comum, que ocorre, por exemplo, quando um agente furta vários objetos em uma casa (por duas ou mais condutas), aplica-se a pena de um só dos www.trilhante.com.br 10 crimes, se idênticos, ou do mais grave, se diversos. Nos dois casos, a pena é aumentada de um sexto a dois terços. Considerando o exemplo do furto de vários objetos em uma casa, por exemplo, pode-se verificar a diversidade de penas quanto ao furto simples de uma churrasqueira no jardim externo e o furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo, de uma bicicleta guardada dentro de um armário. Neste caso, é aplicada a pena do furto qualificado (mais grave), aumentada de um sexto a dois terços. Por sua vez, no crime continuado específico, em que são cometidos crimes dolosos contra vítimas diferentes e mediante violência ou grave ameaça, as consequências jurídicas são mais severas: é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo em qualquer caso. Apesar de não se indicar um limite mínimo desse aumento, entende-se que deve ser obedecida a regra do caput do art. 71 do Código Penal, ou seja, de um sexto. Em qualquer caso, a pena aplicada em função da continuidade delitiva não pode exceder a quantidade de pena que seria aplicada em concurso material nem superar o limite de quarenta anos de reclusão determinado no art. 75 do Código Penal. www.trilhante.com.br 11 Concurso de Crimes

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