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17. Sigilo Profissional.pdf

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Do Sigilo A manutenção do sigilo em suas relações profissionais é um dos deveres do advogado que mais se destaca no exercício da advocacia. É uma forma de respeitar e garantir que seja estabelecida relação de confiança entre o advogado e seu cliente. Por esse motivo, trata-se de uma característica...

Do Sigilo A manutenção do sigilo em suas relações profissionais é um dos deveres do advogado que mais se destaca no exercício da advocacia. É uma forma de respeitar e garantir que seja estabelecida relação de confiança entre o advogado e seu cliente. Por esse motivo, trata-se de uma característica inerente à profissão, regulada, principalmente, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Em regra, conforme estabelece o art. 35 deste Código, todos e quaisquer fatos de que o advogado souber por conta de sua profissão são passíveis de sigilo profissional, que deve ser resguardado pelo advogado. Além disso, o advogado também deve manter segredo sobre os fatos que vier a conhecer em virtude de atividade desempenhada na própria OAB. Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Principais Características 1. É de ordem pública e abrange toda e qualquer informação – conforme estabelece o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o sigilo profissional é a regra geral para qualquer informação compartilhada entre advogado – público ou privado – e cliente; isso significa que o cliente não precisa pedir ao advogado que guarde segredo sobre determinado fato – o sigilo é pressuposto dessa relação. É importante enfatizar que não importa a natureza da informação compartilhada: por mensagem do WhatsApp, ligação telefônica, e-mail, conversa pessoal, reunião formal ou qualquer outra forma. Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. §1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. [...] 2. O sigilo se estende às funções de mediador, conciliador e árbitro – segundo o §2º do art. 36, os advogados que exercerem tais funções também possuem o dever de zelar pela confidencialidade das informações recebidas em virtude desse execício. Art.36. [...] §2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional. 2. É inviolável, mas não absoluto – embora seja vedado ao advogado violar o sigilo profissional, sendo passível de sanção disciplinar, o art. 37 do Código de Ética prevê circunstâncias específicas em que o sigilo cederá para proteção de alguns direitos fundamentais, configurando justa causa, dentre elas: casos de grave ameaça do direito à vida e à honra, ou que envolvam defesa do próprio advogado. Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. Sigilo e a Testemunha O advogado possui o direito de negar testemunhar em casos específicos, justamente em defesa do sigilo profissional, conforme dispõe o art. 38 do Código de Ética. Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional. Vamos relembrar quando é que o advogado pode se negar a depor, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Em processos nos quais tenha atuado ou atuará; Sobre fatos relacionados a ex ou atuais clientes, ainda que autorizado por eles; Sobre fato que constitua sigilo profissional. https://trilhante.com.br Art. 7º São direitos do advogado: […] XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Da violação do sigilo Conforme dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, violar o sigilo profissional sem justa causa constitui uma infração disciplinar. Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...] VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; [...] https://trilhante.com.br

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