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16. Direitos da Advogada.pdf

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Introdução Os direitos da advogada são relativamente recentes, advindos de uma alteração no Estatuto da Advocacia e da OAB. A Lei nº 13.363 de 25 de novembro de 2016, inseriu o art. 7º-A, que traz tutela os direitos da advogada gestante, lactante ou adotante. Art. 7º-A. São direitos da adv...

Introdução Os direitos da advogada são relativamente recentes, advindos de uma alteração no Estatuto da Advocacia e da OAB. A Lei nº 13.363 de 25 de novembro de 2016, inseriu o art. 7º-A, que traz tutela os direitos da advogada gestante, lactante ou adotante. Art. 7º-A. São direitos da advogada: I - gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê; III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. […] Direitos da Advogada Gestante À advogada gestante são reservados os seguintes direitos, desde que provada sua condição: Vaga reservada na garagem dos fóruns dos tribunais; Entrada em tribunais sem necessidade de raio x e detectores de metal; Preferência na ordem das sustentações orais e das audiências de cada dia. Direitos da Advogada Lactante À advogada lactante, aquela que está amamentando, são garantidos os direitos de preferência na ordem das sustentações orais e das audiências realizadas a cada dia – desde que comprovem sua condição – bem como, acesso a creche ou lugar adequado para atender às necessidades do bebê. Direitos da Advogada Adotante ou que der à luz Advogadas que adotam ou dão a luz, tornam-se mães e assumem novas responsabilidades. É reservado a elas o direito de preferência na ordem das sustentações orais e das audiências de cada dia – também mediante comprovação da situação – além de suspensão dos prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que avise o cliente por escrito. Duração dos direitos O art. em questão estabelece, em seus §§1º, 2º e 3º, a duração prevista para concessão de cada um dos direitos. Das advogadas gestantes e lactantes O que caracteriza uma advogada como gestante ou lactante é o estado em que se encontram – de gestação ou amamentação do bebê. Por esse motivo, os direitos concedidos durarão enquanto persistir o estado gravídico e o período de amamentação. https://trilhante.com.br Art.7º-A. [...] §1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. Das advogadas adotantes e/ou que deram à luz O §2º traz uma informação muito importante: a concordância do EOAB com a CLT. De acordo com o que prevê, os direitos de acesso à creche ou local que atenda as necessidades do bebê, bem como preferência na ordem das sustentações orais e audiência, devem respeitar os prazos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 7º-A. [...] §2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). São eles: Art. 392, CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. §1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. §2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. §3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. [...] Além disso, o art. 7º-A, do EOAB, apresenta mais uma estipulação: a referente ao direito de suspensão dos prazos processuais das advogadas adotantes ou que acabaram de dar à luz. Art. 7º-A. [...] https://trilhante.com.br §3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O prazo segue em conformidade com o estabelecido pelo Código de Processo Civil, que traz um período de suspensão de 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção – mediante apresentação do respectivo documento. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa [...] §6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. [...] Tabela-resumo ADOTANTE OU GESTANTE LACTANTE QUE DER À LUZ ENTRADA NOS FÓRUNS SEM PRECISAR PASSAR POR DETECTORES DE METAIS E X - - APARELHOS DE RAIO X VAGAS RESERVADAS NA GARAGEM DOS X - - FÓRUNS PREFERÊNCIA NA ORDEM DE SUSTENTAÇÃO X X X ORAL E AUDIÊNCIAS DO DIA ACESSO À CRECHE E LOCAL ADEQUADO ÀS - X X NECESSIDADES DO BEBÊ SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - - X QUANDO FOR A ÚNICA PATRONA DA CAUSA https://trilhante.com.br

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