Pagamento de Precatórios - PDF
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Este documento trata do pagamento de precatórios no Brasil. Detalhando os processos e os direitos das partes envolvidas.
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Como os bens das Administração Direta e Indireta dos entes federativos são impenhoráveis, criou-se o instituto dos precatórios. São requisições de pagamento (expedidas pelo Judiciário) para cobrar de municípios, estados, União, ou de autarquias e fundações (membros da administração indireta), o paga...
Como os bens das Administração Direta e Indireta dos entes federativos são impenhoráveis, criou-se o instituto dos precatórios. São requisições de pagamento (expedidas pelo Judiciário) para cobrar de municípios, estados, União, ou de autarquias e fundações (membros da administração indireta), o pagamento de valores devidos por condenações judiciais definitivas. Vejamos o que diz a CF: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far- se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Dessa forma, o pagamento deve necessariamente obedecer a ordem cronológica, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas específicas que não atendam a este requisito nas dotações orçamentárias, a não ser que a própria Constituição crie exceção. Nesse sentido, existem os pagamentos de pequeno valor: Art. 100, CF. [...] §3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. §4º Para os fins do disposto no §3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, a RPV (Requisição de Pequeno Valor), foi criada pela Emenda nº 37/2002 com o fim de facilitar o pagamento de condenações de pequenos valores e trazer mais celeridade e eficácia às decisões judiciais. A RPV terá seu valor fixado por lei própria de cada ente federado, de acordo com sua economia, tendo sempre como valor mínimo o montante igual ao maior benefício do RGPS. Débitos de Natureza Alimentícia Nos termos do art. 100, §§1º e 2º da CF, os débitos de natureza alimentícia compreendem aos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Eles serão pagos com preferência sobre todos os demais, exceto sobre aqueles cujos titulares originários, ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Nesse sentido, temos a seguinte ordem de preferência: 1. Maiores 60 anos e deficientes (limitados a 3x o valor máximo do RPV comum); 2. Demais créditos de natureza alimentícia; 3. Restante, em ordem cronológica. Proibições É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total, ou seja, o valor não pode ser pago de forma parcelada. Entretanto existe uma exceção: créditos de natureza alimentícia para maiores de 60 anos, portadores de doença graves ou com deficiência, quando estes ultrapassarem o limite de três vezes o teto da RPV. Art. 100, CF. [...] §5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. §6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Em suma, a Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal), ao fazer o orçamento anual, deve incluir na lei orçamentária (obrigatório) os valores dos precatórios apresentados até 2 de abril do ano anterior para pagamento (devidamente atualizados), até o fim do exercício do orçamento (final do ano). Tais dotações orçamentárias ficam consignadas diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal (que proferiu a decisão de precatório) determinar o referido pagamento ou sequestro da quantia, se não houver pagamento correto. Nesse sentido, conforme o art. 100, § 7º da CF, o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. São importantes também os §§9º e 10º: Art.100. [...] §9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) §10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. Compra de Imóveis Públicos e Atualização Monetária O conteúdo do art. 100, §11, é autoexplicativo: Art.100, CF. [...] § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. A análise do art. 100, §12, deve ser realizada de forma cautelosa: Art. 100, CF. [...] §12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. As partes marcadas possuem expressões consideradas inconstitucionais pelo STF, nas ADIns 4.357/13 e 4.425/13, devido ao fato de a utilização do índice da caderneta de poupança não refletir a correção da inflação, cabendo ao juiz arbitrar outro índice (IPCA-E). Cessão de Créditos de Precatórios O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos (em precatórios) a terceiros, com exceção das verbas de natureza trabalhista, independentemente da concordância do devedor. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolada no tribunal de origem e à entidade devedora. Assunção de Créditos Pela União (Faculdade) A União, a seu critério exclusivo e na forma de lei, poderá assumir débitos oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. Obrigatoriedade de Pagamento Pelos Entes Nos termos do art. 100, §17 da CF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas receitas correntes líquidas, respectivamente, com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins do referido art., o somatório das receitas tributárias; patrimoniais; industriais; agropecuárias; de contribuições e de serviços; de transferências correntes, e outras receitas correntes, verificadas no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades. Ademais, devem ser deduzidas as parcelas entregues por determinação constitucional: I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes de compensação financeira. Importante destacar que, quando o total de débitos (de precatórios e obrigações de pequeno valor), em 12 meses, ultrapassar a média do percentual da receita corrente líquida nos 5 anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada. Decidiu-se assim no julgamento da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 74/15. Por fim, a EC 94/16 também incluiu os §§19 e 20 no art. 100 da Constituição Federal, determinando novas possibilidades nos modos de pagamento. Em suma, as novas regras permitem: 1. O financiamento de dívidas de precatórios e RPV em relação ao excedente, quando o montante total de débitos em um ano ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos anteriores, como visto acima, e 2. O pagamento de 15% da dívida no exercício financeiro seguinte, sendo o restante parcelado nos cinco anos subsequentes, com correção monetária e juros — desde que os precatórios sejam superiores a 15% do valor dos precatórios apresentados no orçamento ou mediante acordo perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40% do valor atualizado da dívida (desde que ao crédito não penda recurso ou defesa judicial). Assim, quando o precatório for de valor muito elevado, será pago 15% inicialmente, e o restante divido em parcelas iguais nos 5 exercícios subsequentes.