Summary

Este documento discute o instituto do Bem de Família, destacando a proteção legal da moradia familiar e as situações onde a impenhorabilidade não se aplica. Analisa diferentes cenários da impenhorabilidade de bens e como o direito à moradia é protegido.

Full Transcript

BEM DE FAMÍLIA ÍNDICE 1. BEM DE FAMÍLIA E PENHORA......................................................................................3 2. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LEI 8.009..................................................................... 4 1. Bem de...

BEM DE FAMÍLIA ÍNDICE 1. BEM DE FAMÍLIA E PENHORA......................................................................................3 2. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LEI 8.009..................................................................... 4 1. Bem de família e penhora O bem de família recebe proteção especial do ordenamento jurídico e possui maiores restrições no que tange à penhora para o pagamento de dívidas, uma vez que o legislador decidiu privilegiar o direito de moradia sobre o direito ao patrimônio. Logo, o instituto do bem de família busca proteger a residência da entidade familiar decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental e outros. O entendimento do STJ estendeu a proteção do referido instituto jurídico, já que: SÚMULA 364, STJ O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.. É preciso ressaltar também que, de acordo com §1º do art. 1º da lei 8.009/90, a impenhorabilidade abrange o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza, e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Já o artigo 2º traz as exceções à regra de impenhorabilidade:: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I revogado II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 3 2. Âmbito de proteção da lei 8.009 Uma vez que um dos princípios basilares das relações privadas é a boa-fé. A impenhorabilidade não será aplicável ao bem que foi adquirido em transação fraudulenta. Isto significa que, se o proprietário de bem de família decide transferir sua residência para imóvel de maior valor com o objetivo de tornar impenhorável uma parte maior do seu patrimônio e frustrar a satisfação de dívidas, este negócio jurídico é nulo em razão de vício da vontade. Como a norma visa a proteger o direito à moradia, é certo que tudo aquilo que seja excessivo ou desnecessário ao exercício deste direito pelo devedor estará excluído da condição de impenhorável. Este é o caso de grandes fazendas, que a lei fez questão de mencionar em seu artigo 4º, deixando claro que somente a sede da moradia e os bens móveis não estão sujeitos a penhora. Isso significa que latifúndios e semoventes (gado, por exemplo) podem ser penhorados, ainda que a família resida na propriedade onde estão localizados. Estas situações estão previstas no artigo 4° da lei 8.009/90: Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Caso a família ou indivíduo sejam proprietários de mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá sobre aquele imóvel que foi escolhido e Registrado no Registro de Imóveis competente. Se não houver anotação neste sentido, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor. Esta disposição, como a lei no geral, visa a maximizar os interesses dos credores sem, no entanto, dizimar o direito de moradia do devedor. 4 Bem de Família

Use Quizgecko on...
Browser
Browser