Licenciamento Ambiental PDF
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This document provides an overview of environmental licensing in Brazil. It covers the concepts and objectives of environmental licensing, the different types of licenses, and mechanisms for environmental protection, including legal procedures and the role of the environmental code. The document also explains environmental impact assessment and how it relates to licensing.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL ÍNDICE 1. CONCEITOS E OBJETIVOS.............................................................................................3 2. LICENÇA AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.............5...
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ÍNDICE 1. CONCEITOS E OBJETIVOS.............................................................................................3 2. LICENÇA AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.............5 Introdução.................................................................................................................................................................................... 5 Licença Prévia (LP)................................................................................................................................................................ 5 Licença Instalação (LI)......................................................................................................................................................... 6 Licença Operação (LO)....................................................................................................................................................... 6 Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.........................................................................................................7 3. MECANISMOS DE PROTEÇÃO: TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE. 8 Ação Civil Pública Ambiental.......................................................................................................................................... 8 Ação Popular Ambiental.................................................................................................................................................... 9 4. MECANISMOS DE PROTEÇÃO: ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS........................................................................................................................10 5. MECANISMOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE: O CÓDIGO FLORESTAL 13 Área de Preservação............................................................................................................................................................13 6. MECANISMOS DE PROTEÇÃO: GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLI- DOS.......................................................................................................................................... 15 1. Conceitos e Objetivos Você se lembra de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo e de que compete ao Poder Público o seu controle e gestão, certo? O licenciamento ambiental é o instrumento utilizado pelo Estado para exercer o controle sobre o uso do meio ambiente, tendo por mais expressivos marcos legislativos as Resoluções nº 01/1986 e 237/1997 do CONAMA e a Lei complementar nº 140/2011. Licenciar significa dar permissão, anuência, consentir, autorizar que algo seja feito. Solicitar a licença, nesse sentido, é pedir autorização do Poder Público para o uso atípico do meio ambiente. Por que uso atípico? Pois bem, nós, seres humano, em regra, fazemos uso típico do meio ambiente, utilizando-o para nossa sobrevivência. Há, contudo, pessoas físicas e jurídicas que fazem uso do meio ambiente para fins atípicos, fins econômicos. Por exemplo, não é necessária licença ambiental para respirar, mas é necessária para o envasamento de gases para comercialização. Assim, podemos concluir que o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais para fins econômicos. É a autorização estatal para que a pessoa interessada faça uso incomum do meio ambiente, desde que o uso seja feito cumpridos os requisitos estipulados pela Lei. Pelo fato de o licenciamento ambiental ser uma ferramenta de gestão ambiental que auxilia o Poder Público a atuar no controle do uso atípico do meio ambiente, prevenindo e precavendo eventual impacto ambiental negativo, temos que o processo visa a decidir se o empreendimento dará uso indevido ao recurso ambiental. O próprio texto constitucional presume que toda atividade econômica é impactante ao meio ambiente, por isso a ordem econômica brasileira é regida pelo princípio da defesa do meio ambiente (artigo 170, inciso VI, da CF). Não por outro motivo, podemos considerar o licenciamento ambiental como instrumento de aplicação direta do princípio da prevenção. Atenção! Licenciamento ambiental é diferente de AIA – Avaliação de Impacto Ambiental. 3 Embora ambos sejam instrumentos que têm por finalidade evitar danos e ilícitos contra o meio ambiente, ressaltando os princípios da prevenção e da precaução, a razão de ser de um dos institutos é diferente do outro. O licenciamento é justificado pela necessidade de impedir que o equilíbrio ecológico seja quebrado por uso atípico e egoísta. Já o AIA tem por escopo a necessidade de dar-se transparência, informação e participação na identificação de impactos que obras, serviços, atividades e empreendimentos possam eventualmente causar ao meio ambiente. Ainda que diferentes, os institutos se completam. Legalmente, a conexão se deu com o Decreto nº 88.351/83, que instituiu as avaliações de impacto ambiental como elemento imprescindível no processo de licenciamento. 4 2. Licença Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental Introdução É o ato administrativo complexo resultante do procedimento administrativo de licenciamento ambiental, dotado de amplo contraditório, no qual são realizados estudos ambientais para embasar a concessão ou denegação do pedido. Toda licença necessita de um Estudo de Impacto Ambiental. Atenção! Licença ambiental e licenciamento ambiental são totalmente diferentes. A licença é o resultado de um procedimento longo e cheio de estudos técnicos que apontem os impactos ambientais e medidas que possam neutralizá-los (licenciamento ambiental). E, nos termos do artigo 10, da Resolução CONAMA nº 237/1997, é necessária a adoção de determinados atos para que a licença ambiental possua validade jurídica. Inicialmente, são definidos documentos, projetos e estudos relevantes para o licenciamento. Feito isso, o interessado formaliza o requerimento de licença ambiental, que será analisado pelo órgão licenciador. Neste momento, já ocorre a possibilidade da concessão ou denegação do pedido, sem prejuízo de eventuais solicitações de esclarecimentos. É resguardado o requerimento de audiência pública para que a população auxilie na decisão do pleito, para, por fim, alcançar-se o deferimento ou indeferimento do pedido de licença. Ocorre que, mesmo com tantos estudos técnicos, é possível que a licença ambiental seja inviável, já que não se constatou nenhuma medida suficiente para compensar os danos ambientais. Para evitar o desperdício de tempo e prejuízo de investimentos, o legislador pátrio classificou a licença ambiental em três espécies distintas, previstas no artigo 8º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA: Licença Prévia (LP) É aquela concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localização e concepção, bem como atestando a viabilidade ambiental. O Poder Público também estabelece requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. 5 Segundo a Resolução do Conama, o prazo de validade da Licença será de, no mínimo, o lapso temporal estabelecido no cronograma dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento e não superior a 5 anos. Licença Instalação (LI) Nesta fase, o Poder Público autoriza a instalação de determinado empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações dos planos, programas e projetos aprovados na LP. Na LI, incluem as medidas de controle ambiental e demais condicionantes que constituam motivo determinante para o início da operação. Possui validade de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo superar 6 anos. Licença Operação (LO) Nesta fase, a Administração Pública autoriza o início das atividades ou do empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento dos requisitos impostos nas licenças anteriores. Há operação da atividade após verificadas as exigências de licenças anteriores. Tem prazo de validade de 4 anos, no mínimo, e 10 anos no máximo. Ressalta-se que, mesmo antes da LP, é necessário que todos os estudos ambientais estejam prontos. Sendo necessário a renovação da licença ambiental, será necessário um novo processo de licenciamento ambiental. Isso porque, considerando o tempo de validade de cada licença, é possível que a realidade ambiental tenha sido sensivelmente alterada. A licença ambiental é a atividade vinculada da administração pública. O Poder Público não poderá eximir-se de analisar o pleito ou de conceder a licença ambiental se o interessando comprovar, no curso do procedimento administrativo, que o seu empreendimento não importará [em] efeitos prejudiciais ao meio ambiente. Uma vez concedida a licença ambiental, nada impede que a Administração Pública modifique, acrescente ou estipule novas condicionantes e medidas de controle e adequação, podendo, inclusive, suspender ou cancelar uma licença expedida quando houver " o descumprimento da norma; " incorreções nas informações fornecidas ao órgão ambiental, e/ou " ocorrência de fato que implique riscos não previstos. O cancelamento infundado de uma licença ambiental pode gerar para o particular o direito de receber indenização. 6 Curiosidade! Parte da doutrina fala em discricionariedade técnica da Administra- ção Pública, pois, embora a licença ambiental seja uma licença administrativa propriamente dita, possuindo caráter definitivo, é possível que o Estado exija mais do que o simples cumprimento da norma. A discricionariedade, então, está na necessidade de o órgão ambiental contemplar o equilíbrio entre o de- senvolvimento e a proteção do meio ambiente. Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA O EIA – Estudo de Impacto Ambiental é indispensável para o procedimento administrativo do licenciamento ambiental cujo objeto seja empreendimento que possa causar grande impacto ambiental negativo. Em atividades em que não está presente significativo impacto, ainda sim, a licença será necessária, mas os estudos serão de menor porte que o EIA. As constatações obtidas no Estudo são dispostas no RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, mas nenhum deles vincula a decisão administrativa. Logo, ainda que o EIA/ RIMA considere inviável a atividade por agredir o meio ambiente, o Poder Público poderá conceder-lhe a licença ambiental. Por fim, importante deixarmos claro que o EIA RIMA não substitui o Estudo de Impacto de Vizinhança, e vice-versa. 7 3. Mecanismos de Proteção: Tutela Processual do Meio Ambiente O Direito Ambiental é direito humano de terceira dimensão. Tendo o Brasil sido signatário dos principais Tratados Internacionais sobre a matéria e com a vigência da CRFB/88, o ramo jurídico ganhou importância jurídica e eficácia normativa. A efetiva proteção do meio ambiente, no entanto, somente se dá com a edição de leis específica que preveja medidas preventivas, inibitórios e reparatórias de danos causados. Mas e quando os Tratados, a Constituição e as Lei não são cumpridas e o direito material é violado? Surge a necessidade das tutelas jurisdicionais. Para cada tipo de crise jurídica, há um tipo específico de técnica processual, que deve ser escolhida pelo critério de eficiência, adequação e efetividade. Ocorre que, com a evolução dos conflitos, sobretudo no ramo do Direito Ambiental, verificou-se a insuficiência da técnica do processo individual para tutelar os direitos da sociedade, os direitos difusos e coletivos). Daí, surgiram as técnicas processuais coletivas. A jurisdição civil coletiva, ou microssistema processual coletivo, é um conjunto de regras e princípios de direito processual criadas para solucionar crises de interesses coletivos. No Brasil, o microssistema coletivo é composto pelos seguintes diplomas legais: " Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85); " Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90); " Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65); " Lei da Ação Direita de Inconstitucionalidade (Lei nº 9.868/99); " Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09). Porém, os principais instrumentos processuais utilizados para a defesa do meio ambiente são: Ação Civil Pública Ambiental É a técnica processual que oferece mais vantagens à tutela jurisdicional do meio ambiente, já que não impõe qualquer limitação em relação ao tipo de crise a ser solucionada. Os legitimados a propor a ACPA estão elencados, em rol exaustivo, no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, notadamente o Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes Federativos. 8 Ação Popular Ambiental Ação coletiva interposta por qualquer cidadão, isto é, sujeito com título de eleitor ativo e regular, que busca a invalidade de um ato praticado pela Administração Pública, tendo em vista sua lesividade, em defesa do patrimônio Público. 9 4. Mecanismos de Proteção: Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Sem dúvidas, um dos mais importantes instrumentos de proteção ambiental é a “criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e municipal”, instituído pelo inciso VI, do artigo 9°, da Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se de uma determinação constitucional, prevista no artigo 225, º1°, inciso III, para que o Poder Público defina os chamados espaços territoriais especialmente protegidos. Apesar da importância de tal disposição, apenas no ano de 2000, com a edição da Lei n° 9.985/2000, com o chamado SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), é que houve a devida regulamentação legislativa. Somente depois que outras Leis passaram a tratar do tema, como o Código Florestal, regulando sobre as tão conhecidas APP, Reserva Legal e a Servidão Florestal. Cuidado! Ao ler os artigos mencionados, você perceberá que a CF e a PNMA usam o termo “espaços territoriais especialmente protegidos”, mas, em outros diplomas legais, adota-se o termo unidades de conservação. Embora seja prudente a manutenção do termo usado na Constituição, as unidades de conservação podem ser consideradas espécies do gênero espaços territoriais especialmente protegidos, a depender do contexto legal. Para que se perceba a necessária cautela com os temas, o SNUC traz, no seu artigo 2°, inciso I, a definição de unidade de conservação: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza A Lei ° 9.985/2000 criou dois grupos de espaços ambientais especialmente protegidos, cada um deles com diversas espécies e características próprias. São eles: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável. SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza 10 A Lei ° 9.985/2000 criou dois grupos de espaços ambientais especialmente protegidos, cada um deles com diversas espécies e características próprias. São eles: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável. Algumas características, no entanto, são comuns a todos os espaços ambientais especialmente protegidos: " Oficialidade: somente o Poder Público pode reconhecer um espaço considerado especialmente protegido; " Regime especial de fruição: é um regime legal ao qual todos os EEPs estão submetidos desde o seu reconhecimento pelo Poder Público até a supressão, no qual regras específicas de utilização estão dispostas; " Finalidade de proteção ao equilíbrio ecológico; " Delimitação territorial: o Poder Público deve delimitar o espaço que abrange o EEP, seja ele pequeno ou extenso. As unidades de proteção integral são compostas pelas categorias de unidade de conservações elencadas no artigo 8° da SNUC, sendo elas: Estação ecológica: regulada no art. 9°, tem por objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas; Reserva Biológica: regulada no art. 10, destina-se à proteção integral da biota e demais atributos existentes em seus limites, sem qualquer interferência humana ou modificação ambiental, salvo a execução de medidas de recuperação dos ecossistemas; Parque Nacional: regulada no art. 11, busca proteger a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando pesquisas científicas e interação acadêmica; Monumento Natural: regulado no art. 12, foi criado para preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; Refúgio de vida silvestre: regulada no art. 13, destina-se à proteção de ambientes naturais onde se possam assegurar condições de existência e de reprodução de espécies residentes ou migratórias; As unidades de uso sustentável, por sua vez, seguem-se no artigo 14 da Lei, sendo elas: Área de proteção ambiental: regulada no art. 15, é uma área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. O objetivo maior é proteger a diversidade biológica. Área de relevante interesse ecológico: regulada no art. 16, é uma área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características 11 naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional. O objetivo da área é manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local. Floresta Nacional: regulada no art. 17, é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas. A proteção da área objetiva o uso sustentável de recursos naturais e pesquisa científica. Reserva extrativista: regulada no art. 18, consiste em uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e na agropecuária de subsistência. Diferente das outras espécies, essa visa a proteger os meios de vida e cultura das populações, assegurando o uso sustentável dos recursos. Reserva de fauna: regulada no art. 19, trata-se de área natural com populações animais de espécies nativas, residentes ou migratórias, adequada para estudos científicos. Reserva de Desenvolvimento sustentável: regulada no art. 20, é uma área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração de recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais. Reserva particular do patrimônio natural: regulada no art. 21, por fim, objetiva preservar a natureza ao mesmo tempo em que assegura condições de reprodução e melhoria da manutenção da vida por meio de exploração dos recursos naturais das populações tradicionais. 12 5. Mecanismos de Proteção ao Meio Ambiente: O Código Florestal O antigo Código Floresta, Lei n° 4.771/65, era um dos diplomas legislativos infraconstitucionais mais importantes na proteção ao meio ambiente. Por diversas vezes alterado, sobreviveu às pressões e opressões de interesses particulares, tornando-se imprescindível e decisivo sobretudo na proteção de vegetação nativa. É de se observar que o antigo código colocava, em confronto direto, valores que se tornaram estrelas na promulgação do novo código: progresso econômico pelo uso produtivo e meio ambiente. Em contraste com o antigo código, a Lei n° 12.651/12 foi promulgada, revogando o texto do antigo diploma e inaugurando a vigência de um novo Código Ambiental, instituindo regras gerais sobre onde e de que forma o território brasileiro pode ser explorado. A crise envolvendo o setor agropecuário e o ecológico passou a figurar no âmbito político. O trâmite legislativo do Código foi marcado por intensos debates entre ruralistas e ambientalistas, embora ambos se digam perdedores no debate. Porém, quando comparados os interesses, vemos que os argumentos levantados pelos ambientalistas foram desconsiderados, supostamente refutados pela necessidade de ampliação de áreas destinadas a produção de alimentos. A consequência? Redução sensível de áreas de proteção. Inegavelmente, percebemos mudanças muito significativas quando observamos o antigo código de 1965. Para o nosso tema, por ora, interessam as alterações sofridas pelos institutos das Áreas de Preservação Área de Preservação O novo código Florestal utiliza dois tipos: a Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente, sendo que as regras do diploma legal são válidas para todas as propriedades com vegetação nativa e original, ou para áreas desmatadas ilegalmente após junho de 2008. Lembra-se do conflito narrado acima? Pois bem, foram as áreas de preservação que tiveram sua dimensão diminuída. RESERVA LEGAL Trata-se de uma limitação administrativa, gratuita e com finalidade pública, de condicionar o uso da propriedade em prol do interesse social. Na prática, refere-se a porcentagem de cada propriedade que deve ser preservada, variando de acordo com a região localizada. Serão de: 13 " 80% em áreas de florestas e vegetação nativa; " 35% no Cerrado; " 20% em Campos Gerais; " 20% em outros biomas do país Cuidado! As áreas sujeitas à reserva legal, dos 20% referentes aos demais biomas do país, devem estar localizadas na Amazônia legal. A alteração na reserva legal é um dos temas mais polêmicos que circundam o novo Código Florestal, porque o legislador diminui restrições existentes no antigo código. Não se trata de redução percentual, mas sim de hipóteses de dispensa de Reserva Legal onde haja empreendimentos de abastecimento público de água ou tratamento de esgoto; áreas adquiridas ou desapropriadas por determinação de concessão ou autorização para exploração de energia elétrica, ou área adquirida ou desapropriada com intuito de ampliar rodovias. Inclusive, para os fins de cálculo da Reserva Legal, permite-se computar as APPs como reserva legal, o que importa nítida perda na questão de defesa de direitos. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE São áreas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. Têm a função de preservar locais frágeis como beiras de rios, topos de morros e encostas que não podem ser desmatados. São outros exemplos as margens de rios, as nascentes e os olhos d’água, as veredas, os tabuleiros e as chapadas. No que tange aos limites da APP, consideram-se o critério técnico e a função ecológica que possuem cada área. O legislador previu duas hipóteses de instituição da APP: pela própria Lei ou por Ato do Poder Executivo. A alteração, feita pelo novo código em relação ao anterior, é a redução da perda das áreas agricultáveis. Agora, há autorização ao proprietário de compensar as áreas de preservação permanente para calcular o percentual de reserva legal. Há exceções como a admissão de que, em pequenas propriedades rurais, haja plantio de culturas temporárias e sazonais na faixa de terra que fica exposta no período vazante dos rios, desde que conservada a qualidade de água e do solo e protegida a fauna. A crítica se faz pela função ecológica da APP, independentemente da condição socioeconômica ou do tamanho da terra. 14 6. Mecanismos de Proteção: Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Após mais de 20 anos em debate, a Lei n° 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto n° 7.404/2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com a Lei, conquistou-se a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que, nos termos do artigo 3°, inciso XI, da lei 12.305/2010, é um “conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável”. Atenção! A Lei diferencia resíduo de rejeito. Resíduo é o lixo que pode ser reapro- veitado ou reciclado, e rejeito é aquele que não é passível de reaproveitamento. A Lei n° 12.305/2010 aplica-se a todo tipo de resíduos (doméstico, industrial, da construção civil, lâmpadas de vapores, perigosos, etc), exceto os resíduos radioativos, que são regulados por lei própria. Diante da evidente necessidade de contenção de poluição e das agressões ambientais, o legislador impôs aos Estados e Municípios a criação de Planos Estaduais e Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS), sob pena de não terem acesso a recursos ou incentivos ligados aos resíduos sólidos. Trata-se de um plano integrado por possibilitar diálogos com os planos de saneamento básico, bem como a cooperação para solução intermunicipal de problemas relacionados aos resíduos sólidos. Nestes PGIRS, há possibilidade de se usarem alguns instrumentos para obtenção do resultado pretendido. Vejamos alguns deles: " Redução na origem ou na fonte: mecanismo aplicado com intuito de diminuir a quantidade de matéria-prima e dejetos, utilizando-se da Política Reversa. " Utilização de cooperativas para coleta ou reciclagem de resíduos sólidos; " Reciclagem, enquanto reprodução do bem por meio de ciclos de produção; " Incineração: isto é, a queima do lixo em unidades específicas; " Aterro sanitário: confinamento seguro e econômico de lixos em grande quantidade; " Os próprios planos de gestão, quando for previsto outro tipo de instrumento. 15 Licenciamento Ambiental