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Este documento discute a classificação de bens no Código Civil, abrangendo tópicos como a tangibilidade e a mobilidade dos bens. A classificação dos bens é detalhada de acordo com diversas variáveis, proporcionando uma visão geral sobre o assunto.

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BENS NO CÓDIGO CIVIL ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................3 Bens no Código Civil...................................................

BENS NO CÓDIGO CIVIL ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................3 Bens no Código Civil............................................................................................................................................................ 3 Classificação dos Bens....................................................................................................................................................... 3 2. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS...........................................................................................5 Quanto à Fungibilidade....................................................................................................................................................... 5 Quanto à Divisibilidade........................................................................................................................................................ 5 Quanto sua Individualidade:............................................................................................................................................. 5 Quanto aos bens principais ou acessórios:................................................................................................................6 3. BENS PRIVADOS, BENS PÚBLICOS E BEM DE FAMÍLIA.............................................8 Bens Públicos e Privados..................................................................................................................................................8 Bens de família por uma abordagem civilista...........................................................................................................8 1. Introdução Bens no Código Civil Primeiramente temos que começar diferenciando bens de coisas. Segundo doutrinadores, coisas são tudo aquilo que não é humano e bens são coisas suscetíveis de apropriação e com valor econômico e jurídico. Vale lembrar que esta é a definição usada pelo nosso Código Civil ao tratar de bens. A Teoria do Patrimônio Mínimo idealizada por Luiz Edson Fachin está intimamente ligada a um dos pilares do nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana. Segundo esta teoria, faz-se necessário garantir um mínimo de patrimônio com base no ordenamento jurídico; o indivíduo precisa de um mínimo existencial como forma de garantir-lhe a sua dignidade. Exemplo em que isso se faz presente em nosso Código Civil: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. O instituto do bem de família é consequência desta teoria e será tratado mais adiante na matéria. Classificação dos Bens QUANTO À TANGIBILIDADE (ESTA CLASSIFICAÇÃO NÃO CONSTA NA LEI) Corpóreos, materiais ou tangíveis – como a caneta, o carro e a mesa. Estes existem materialmente e podem ser tocados. Incorpóreos, imateriais ou intangíveis – como direitos fundamentais ou direitos autorais. Não po- dem ser tocados, pois não existem materialmente. QUANTO À SUA MOBILIDADE Imóveis (artigos 79 a 81 do CC): são imóveis os bens que não podem ser movidos ou removidos sem perderem as suas características. Por exemplo, uma casa. Existem subclassificações dos bens imóveis: 1. Por acessão física, industrial ou artificial – tratam dos bens que são incorporados permanentemente ao solo, como construções. 2. Por natureza ou por essência – são bens imóveis por natureza, representam o solo e tudo o que lhe incorporar naturalmente, como o espaço aéreo e o subsolo. 3. Por disposição legal – trata dos bens determinados imóveis por meio do ordenamen- 3 to jurídico, como os direitos reais e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta. Móveis (artigos 82 a 84): são móveis os bens que possuem movimento próprio ou que podem sofrer remoção por força alheia sem que isso altere as suas características essenciais. Por exemplo, eletrodomésticos. Para efeitos legais são considerados também as energias, materiais destinados a alguma construção e materiais de demolição. Também existem subclassificações dos bens móveis: 1. Por antecipação – aqueles que passem a ser móveis por força alheia, por exemplo, uma colheita que é retirada do solo 2. Por natureza – bens que possuem movimento próprio. Aqui pode entrar o exemplo dos bens semoventes, que são bens que se movem por força própria, como os ani- mais. 3. Por determinação legal – classificados pelo ordenamento jurídico como bens móveis. A exemplo disso, temos a -já mencionada- energia elétrica. Observação: os Navios e Aeronaves são classificados como bens sui generis, ou seja, ape- sar de serem móveis, a lei os trata como imóveis. 4 2. Classificação dos Bens Quanto à Fungibilidade Infungíveis – não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, o carro é um bem infungível por possuir chassi e número de identificação próprios. Fungíveis (art. 85 CC) - são fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. OBS: Os contratos de empréstimos são regidos de acordo com a natureza particular do bem de que se trata. Quanto à Divisibilidade Divisíveis (art. 87 CC) – bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua subs- tância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Por exemplo, sacas de cereais, que se podem dividir indeterminadamente sem prejuízo de suas características essenciais. Indivisíveis – são bens que, quando fracionados, deixam de constituir um bem perfeito, pois per- dem sua qualidade, sua essência. Por esta razão, qualquer obrigação referente a esses bens também será indivisível. Subclassificações de bens indivisíveis (art. 88): Indivisibilidade Natural – pela própria natureza do bem, por exemplo, o relógio. Indivisibilidade legal – a lei determina que seja indivisível, por exemplo, a herança. Indivisibilidade convencional – as partes envolvidas em um contrato combinam que esse bem, no contrato, é indivisível, ou seja, isso se dá por meio do que elas acordam. Quanto sua Individualidade: Esta classificação não é tão intuitiva, mas subdividem-se em bens singulares ou bens coletivos. Os bens singulares (art. 89 CC) são aqueles que, mesmo que formem um conjunto, podem ser considerados em si mesmo, por exemplo, os materiais de construção usados numa casa. Já no caso dos bens coletivos, regidos pelos artigos 90 e 91 do código civil, são aqueles formados por vários bens singulares que, quando juntos, transformam-se em um bem coletivo, podendo ser coletivo por universalidade de fato, ou seja, com destinação unitária, 5 pertencentes a uma única pessoa, e, ainda, por universalidade jurídica, que se trata de um complexo de relações jurídicas de uma pessoa. Exemplo de universalidade fato: Boiada -> bens (bois) reunidos com uma destinação única e própria. Exemplo de universalidade jurídica: Massa falida -> é um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de um valor econômico. O patrimônio, para o Prof. Silvio Rodrigues, nada mais é que o acervo de bens de uma pessoa que podem ser convertidos em dinheiro. Vale lembrar que as relações jurídicas podem significar tanto um débito quanto um crédito; Os bens reciprocamente considerados vertem quanto a dependência ou não entre eles. Dessa maneira, entra-se na seara dos bens principais ou acessórios. Quanto aos bens principais ou acessórios: O artigo 92 do CC define estes dois tipos de bens sendo principal o bem que existe por si só, abstrata ou concretamente, e o acessório, aquele cuja existência pressupõe a do principal. Aliás, há uma conhecida frase do direito civil: “o acessório segue o principal”, justamente porque existe uma espécie de gravitação jurídica, ou seja, o bem acessório gravita em torno do bem principal. Classificações de bens acessórios: Naturais – surgem da própria essência do bem principal, por exemplo, uma árvore e seus frutos. Industriais – têm sua origem numa atividade humana, como a cadeira e a mesa. Civis – são bens mais complexos, têm sua origem numa relação jurídica entre pessoas. Por exem- plo, o aluguel (acessório) decorre do contrato de aluguel (principal), sendo os juros e os dividendos também acessórios. Espécies de bens acessórios: Frutos – são uma espécie de bem acessório que se originam do bem principal sem prejudicá-lo. Por exemplo, os frutos de uma árvore. Frutos, quanto ao seu estado, são definidos por Clóvis Bevilacqua como: a) Pendentes – prontos para serem retirados, mas ainda ligados ao principal. b) Percebidos – (estado que vem após a pendência acima mencionada) os percebidos são aqueles que já foram colhidos. c) Estandes – bens armazenados para serem vendidos, por exemplo. 6 d) Percipiendos – aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas estão apodrecendo. e) Consumidos – já cumpriram o seu destino, ou seja, já foram colhidos e vendidos. Os produtos diferem dos frutos, pois, ao se desligarem da coisa principal, não diminuem na sua quantidade e substância. Art. 95 CC: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Pertenças – representam os bens cuja função ou destino é de servir o bem principal. Por não constituírem partes integrantes, destinam-se somente ao serviço ou aperfeiçoamento do bem. Por exemplo, máquinas de uma fazenda. Salvo disposto em contrato, o negócio jurídico não abarca as pertenças! Partes Integrantes – são os bens acessórios unidos ao principal, formando um todo indepen- dente, logo, ficam desprovidas de suas funções quando não ligadas aos bens principais. Por exemplo, a lente de uma câmera. Diferenciam-se das pertenças, que continuam tendo uma função mesmo longe do principal. Benfeitorias (art. 96 CC) – valendo para bens móveis ou imóveis: 1. Necessárias – são benfeitorias com a finalidade de conservar o bem ou prevenir que ele se deteriore. 2. Úteis – benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem. Por exemplo, uma grade na janela de uma casa. 3. Voluptuárias – benfeitorias de mero deleite ou recreio, como a piscina. (De acordo com o artigo 97, os melhoramentos sobrevindos ao bem sem intervenção do proprietá- rio são considerados como acessão, logo, não se caracterizam como benfeitoria). Exemplo sobre o tema: MP3 player no carro - se já vem no veículo é parte integrante, quando instalado pelo proprietário é pertença, e se existe um contrato de comodato a seu respeito, é benfeitoria voluptuária. 7 3. Bens privados, bens públicos e bem de família Bens Públicos e Privados Basicamente, no artigo 98 do CC, tem-se que bem privado é aquele que não é público. A respeito dos bens afetados ao regime do direito público: Uso geral ou comum do povo – não precisa de permissão especial para sua utilização de modo ordinário, como no caso de uma praça pública. Mesmo que haja cobrança para uso de determinados bens como esses, eles não deixam de ser classificados como comuns do povo. Uso especial – bens que o Estado usa para a realização de exercício públicos específico. Dominicais – constituem patrimônio das pessoa jurídica de direito público interno e, portanto, podem ser alienados. Podem ser bem móvel ou imóvel, como estrada de ferro. Os artigos 100 e 101 do CC tratam da inalienabilidade dos bens públicos, enquanto que o artigo 102 determina que os bens públicos não podem sofrer usucapião. Já quanto ao uso comum de um bem público (art. 103 CC), pode ele ser gratuito ou pago conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem, já vimos. OBS: Não se sabe bem ao certo que tipo de bem seria o meio-ambiente. Classifica-o, assim, como corrente, por ser interesse de todos. É um bem difuso por abarcar matéria civil e constitucional, já que sua regulação visa à proteção de nossa geração e de futuras. Quando se tratar de res nullis, faz-se referência àquele bem, móvel ou imóvel, que não tem dono, não pertence a ninguém. Bens de família por uma abordagem civilista Súmula 364 do STJ: “O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.” BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO (ART. 1711 DO CC): Instituído por meio de vontade do casal ou entidade familiar com a sua formalização no registro de imóveis ou por testamento, não por instrumento particular. Após esta inscrição, o bem de família só poderá ser alienado com autorização dos interessados. Como maior exemplo de interessados, figuram os cônjuges obviamente. Os valores mobiliários e os rendimentos do título são usados para a sobrevivência da unidade familiar. Considerando-os o mínimo essencial à família, os bens familiares não poderão ser penhorados, mas também não serão considerados isentos das dívidas anteriores à constituição do bem de família, (como IPTU) e nem das obrigações propter rem (lembram-se das obrigações propter rem? Se o di- reito de que se originam tais obrigações é transmitido, elas o seguem!), como o condomínio. Os bens de família duram enquanto os cônjuges viverem ou, na falta destes, até que os filhos completem a 8 maioridade. Não podem ter destino diverso ao de servir à entidade familiar. BEM DE FAMÍLIA LEGAL (LEI 8.009/90) Súmula 205 do STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. De acordo com a mencionada lei, a impenhorabilidade pode ser conhecida de ofício pelo juiz: Art. 1: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Excluem-se do artigo primeiro, parágrafo único: os veículos, as obras de arte e os adornos de luxo. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade vai recair sobre os bens móveis que nele estiverem (vide súmula 486 do STJ). Súmula 449 STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Há discussão quanto à decisão do STJ de não considerar a vaga de garagem como bem de famí- lia. Ora, se o acessório segue o principal e a vaga de garagem é parte acessória do imóvel, não deveria ela constituir também bem de família? Art. 3 expõe exceções à aplicação da impenhorabilidade. Vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 9 Trata-se de rol exemplificativo de exceções, porque podem também ser reconhecidos outros casos, como a má fé do devedor que, em caso de dívidas, vende todos seus bens para restarem apenas os bens de família. 10 Bens no Código Civil

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