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Questions and Answers
O que é cogitação no processo de um crime?
O que é cogitação no processo de um crime?
É o que o agente deseja fazer (é quando ele está pensando em cometer o crime).
Como é definida a fase externa do processo de um crime?
Como é definida a fase externa do processo de um crime?
Pega da 2° até a última etapa do iter criminis.
A desistência voluntária ocorre antes da execução completa do crime.
A desistência voluntária ocorre antes da execução completa do crime.
True
Quais são os tipos de consumação de um crime? (Selecionar todas as opções corretas)
Quais são os tipos de consumação de um crime? (Selecionar todas as opções corretas)
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O que é dolo geral?
O que é dolo geral?
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O que é dolo subsequente?
O que é dolo subsequente?
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Quais são os elementos que compõem a culpa?
Quais são os elementos que compõem a culpa?
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Culpa consciente se caracteriza quando o resultado é previsível, foi previsto, mas o agente acredita sinceramente que ele não irá ocorrer.
Culpa consciente se caracteriza quando o resultado é previsível, foi previsto, mas o agente acredita sinceramente que ele não irá ocorrer.
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Relacione as modalidades de culpa com as descrições correspondentes:
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Quantas teorias existem sobre o tempo do crime?
Quantas teorias existem sobre o tempo do crime?
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Segundo o texto, qual teoria do tempo do crime é adotada pelo código penal brasileiro?
Segundo o texto, qual teoria do tempo do crime é adotada pelo código penal brasileiro?
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Qual é a teoria adotada pelo Código Penal para falar sobre o lugar do crime? Teoria da _________
Qual é a teoria adotada pelo Código Penal para falar sobre o lugar do crime? Teoria da _________
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A extraterritorialidade é utilizada apenas para crimes cometidos dentro do país.
A extraterritorialidade é utilizada apenas para crimes cometidos dentro do país.
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Relacione os tipos de penas com suas descrições:
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O que é necessário para que uma sentença estrangeira seja homologada no Brasil?
O que é necessário para que uma sentença estrangeira seja homologada no Brasil?
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Study Notes
Here are the study notes:
Teoria do Crime
- Tem 3 teorias:
- Atividade: conduta
- Resultado/Evento: consumação
- Ubiquidade/Mista: mistura das duas
Tempo do Crime
- Art 4°: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão
- Exemplo: se você atirar em alguém no dia 10 e a pessoa morrer no dia 15, o tempo do crime foi no dia 10 (teoria da atividade)
Territorialidade
- Art 5°: a lei brasileira se aplica aos crimes cometidos no território nacional
- 2 exceções:
- Brasileiros que cometem crime no exterior
- Estrangeiros que cometem crime no Brasil
- Território por extensão: embarcações ou aeronaves brasileiras, públicas ou a serviço do governo, ou propriedade provada (marcadas ou de propriedade brasileira)
Lugar do Crime
- Art 6°: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
- 3 teorias:
- Atividade: momento que houve a ação do crime
- Resultado/Evento: momento que ocorreu o evento/consumação
- Ubiquidade/Mista: mistura das duas
Extraterritorialidade
- Art 7°: fica sujeito à lei brasileira, embora cometimento no estrangeiro
- 2 incisos:
- Incondicionada: lei brasileira é aplicada de qualquer forma
- Condicionada: precisa de requisitos específicos
Pena Cumprida no Estrangeiro
- Art 8°: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime
- 2 tipos de penas:
- Identificas: computam-se em um só país
- Diversas: atenuam a pena
Eficácia de Sentença Estrangeira
- Art 9°: a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil
- 2 condições:
- A lei brasileira produza as mesmas consequências
- Trânsito em julgado da sentença estrangeira no país de origem
Contagem de Prazo
- Art 10: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo
- 2 partes:
- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo
- Os dias, meses e anos são contados utilizando o calendário comum
Frações Não Computáveis da Pena
- Art 11: desprezam-se as frações de dia e cruzeiro
- 2 partes:
- Na pena privativa de liberdade e restritiva de direitos: desprezam-se as frações de dia
- Na pena de multa: frações de cruzeiro
Legislação Especial
- Art 12: as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminadores por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso
Relação de Causalidade
- Art 13: o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa
- 3 teorias:
- Causalidade adequada
- Relevância jurídica
- Equivalência dos antecedentes causais (Conditio sine qua non)
Consumação e Tentativa
-
Art 14: Diz-se o crime:
- Consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
- Tentado: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente### Teorias da Culpabilidade
-
Subjetiva: pune a intenção delituosa, independentemente de o meio ou objeto ser idôneo ou não
-
Objetiva Pura: não pune se não houver dano ao bem jurídico
-
Objetiva Temperada: pune somente se o meio ou objeto for relativamente eficaz
Crime Doloso
- Art 18: Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
- Parágrafo único: Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
Dolo
- Vontade + Consciência: dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal
- 4 teorias:
- Teoria da Vontade: vontade livre e consciente de querer praticar a ação penal
- Teoria do Assentimento: o agente prevê o resultado como possível, e mesmo não o querendo, não se importa com sua ocorrência
- Teoria da Representação: o agente prevê o resultado como possível, e prossegue com a conduta
- Teoria da Probabilidade: se houver grande probabilidade do resultado, haverá dolo
Dolo Direto e Indireto
- Dolo Direto: quando o agente quer efetivamente cometer o delito
- Dolo Indireto:
- Eventual: o agente prevê o resultado e, embora não o queira, não se importa com sua eventual produção
- Alternativo: a vontade do agente é direcionada de maneira alternativa em relação ao resultado ou pessoa
Dolo Geral e Subsequente
- Dolo Geral: quando o agente acha que obteve o resultado, pratica uma segunda ação com outra finalidade
- Dolo Subsequente: é a aprovação retroativa de um resultado já produzido
Crime Culposo
- Art 18, inciso II: o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
- Culpa: é uma soma de coisas:
- Conduto (comissiva ou omissivos)
- Inobservância de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia)
- Resultado lesivo
- Previsibilidade
- Típico (previsão legal expressa)
Modalidades de Culpa
- Imperícia (atividade profissional): inaptidão do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício
- Negligência (não fazer): deixar de fazer algo que a diligência normal impunha
- Imprudência (fazer algo): prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer
Agravamento pelo Resultado
- Art 19: pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente
- Espécies de crime qualificado pelo resultado:
- Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador
- Dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador
- Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado agravador
- Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador
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Description
Aprenda sobre as etapas do delito, desde a cogitação até a consumação ou tentativa, no Direito Penal.