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Estatuto PB Saúde - PDF

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This document is a presentation slide about the Estatuto da PB Saúde, outlining the decree of February 28, 2020. It details the creation of the Paraibana Foundation for Health Management, its statute, and initial provisions, including financial aspects and the role of the Ministry of Health.

Full Transcript

ESTATUTO PB SAÚDE Profa. Michelle Sampaio DECRETO Nº 40.096 DE 28 DE FEVEREIRO 2020 Cria a Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, aprova o seu Estatuto e dá outras providências. Art. 1º Fica criada a Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, fundação...

ESTATUTO PB SAÚDE Profa. Michelle Sampaio DECRETO Nº 40.096 DE 28 DE FEVEREIRO 2020 Cria a Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, aprova o seu Estatuto e dá outras providências. Art. 1º Fica criada a Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, entidade não dependente, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, na forma da Lei Complementar Estadual nº 157, de 17 de fevereiro de 2020 § 1º A PB Saúde será dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e gerencial, com quadro de pessoal próprio e estrutura organizacional nos termos de seu Estatuto aprovado no anexo único. § 2º A Fundação terá sede e foro no município de João Pessoa Art. 2º A Fundação será subvencionada, integralmente, por suas receitas, oriundas dos contratos de prestação de serviços que vier a celebrar, além dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza § 1º O patrimônio inicial da PB Saúde será constituído dos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que lhe forem transferidos, assim como pelo aporte inicial de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), de que trata o art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 157, de 17 de fevereiro de 2020. § 2º O aporte inicial será realizado até 31 de dezembro de 2020, podendo ser feito em parcelas a serem definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SES e a Secretaria de Estado de Administração - SEAD deverão adotar, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação deste Decreto, as providências para a transferência da propriedade do Hospital Geral de Mamanguape, integrante da estrutura da SES, para compor o patrimônio da PB Saúde, incluído o imóvel, o acervo técnico, documental, mobiliário e de equipamentos, que se dará mediante ato do titular da SES. Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado da Administração fi cam autorizadas a destinar os bens públicos à PB Saúde que se façam necessários à consecução dos objetivos da Entidade e à prestação de serviços contratados na forma do art. 6º da Lei Complementar Estadual Nº 157, de 17 de fevereiro de 2020, mediante permissão de uso. Art. 5º Os contratos de prestação de serviços e seus respectivos aditivos celebrados entre a PB Saúde e o Poder Público, inclusive com a Secretaria de Estado da Saúde, serão submetidos à apreciação e manifestação prévia da Controladoria Geral do Estado - CGE e da Procuradoria Geral do Estado - PGE. Art. 6º A remuneração dos serviços prestados pela PB Saúde à Secretaria de Estado da Saúde será condicionada à verificação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Fundação relativas à adequada contraprestação dos serviços contratados. Art. 7º As metas contratuais relativas ao desempenho institucional, a serem alcançadas pela PB Saúde objetivarão instrumentalizar a Secretaria de Estado da Saúde para o acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da Fundação. Parágrafo único. Na definição das metas e seus indicadores de que trata o caput, deverão ser priorizadas as dimensões de efetividade, da eficiência, do aprimoramento operacional e da otimização dos custos dos processos de cuidado e gestão em saúde da PB Saúde, assim como a da melhoria nos níveis de satisfação dos usuários, no que concerne aos serviços prestados Art. 8º A SES-PB prestará todo o apoio necessário às atividades de implantação da PB Saúde até o início de seu funcionamento, podendo designar a dirigentes e a servidores da SES-PB a incumbência de celebrar os atos constitutivos da Fundação. Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pela SES-PB, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela PB Saúde, uma vez instituída, implantada e devidamente contratada para prestar serviços à SES-PB. Art. 9º A PB Saúde é declarada de utilidade pública estadual, sendo considerada, ainda, como entidade beneficente de assistência social, para todos os efeitos legais. Art. 10. Este Decreto passa a vigorar a partir da data de sua publicação (QUESTÃO ELABORADA PELO AUTOR – 2024) Acerca do decreto nº 40.096/2020 que dispõe sobre o estatuto da Fundação PB Saúde, julgue os itens: I. A PB Saúde será dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e gerencial, com quadro de pessoal próprio, como também cedido pela iniciativa privada e estrutura organizacional nos termos de seu Estatuto aprovado no anexo único. II. A Fundação será subvencionada, integralmente, por suas receitas, oriundas dos contratos de prestação de serviços que vier a celebrar, além dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza III. A remuneração dos serviços prestados pela PB Saúde à Secretaria de Estado da Saúde será condicionada à verificação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Fundação relativas à adequada contraprestação dos serviços contratados. Marque o item correto: a) I e II são falsos b) II e III são falsos c) III é verdadeiro d) I, II e III são verdadeiros (QUESTÃO ELABORADA PELO AUTOR – 2024) Sobre o estatuto social da Fundação PB saúde estabelecido no Decreto nº 40.096/2020, marque o item INCORRETO: A) A Fundação PB saúde possui personalidade jurídica de direito privado. B) A Fundação possui sede e foro em Brasília-DF. C) O patrimônio inicial da PB Saúde será constituído dos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que lhe forem transferidos, assim como pelo aporte inicial de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). D) A PB Saúde é declarada de utilidade pública estadual, sendo considerada, ainda, como entidade beneficente de assistência social ANEXO ÚNICO Decreto nº 40.096, de 28 de fevereiro de 2020 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO Art. 1º A Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com quadro de pessoal próprio, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. § 1º A PB Saúde integra o Sistema Único de Saúde como entidade da administração pública indireta vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Estado da Paraíba (SES-PB). § 2º O tempo de atuação e o ciclo de vida da PB Saúde são de caráter indeterminado Art. 2º A PB Saúde tem sede na Rua São Paulo, s/n, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, CEP: 58030-040 e foro no município de João Pessoa, Estado da Paraíba. Art. 3º A PB Saúde, após o devido registro civil de seus atos constitutivos, reger-se-á pelo disposto na Lei Complementar Estadual nº 157, de 17 de fevereiro de 2020 e por este Estatuto, não se aplicando à Fundação as demais disposições do Código Civil referente às fundações, nos termos do §3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art. 4º O orçamento da PB Saúde não compõe o orçamento fiscal do Poder Executivo estadual, sendo a entidade considerada não dependente para fins da aplicação da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES, MISSÃO E COMPETÊNCIAS Art. 5º A PB Saúde terá por finalidade executar ações e prestar serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado da Paraíba. Art. 6º A PB Saúde atuará visando assegurar a defesa do interesse da população paraibana na garantia de seu direito à saúde, bem como a prestação de serviços de forma a garantir a dignidade humana, a efetividade da atenção à saúde e a eficiência no uso dos recursos públicos Art. 7º Para a realização de sua finalidade, compete à PB Saúde: I - prestar serviços gratuitos de atenção integral à saúde, em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica, diagnóstica e de reabilitação; II - apoiar, recrutar ou capacitar o pessoal de saúde dos órgãos e entidades públicas e privadas que integrem e participem do SUS; III - prestar serviços na área de desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade no âmbito do SUS; IV - cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas na execução de ações e serviços públicos de saúde, em acordo aos critérios da regionalização e das referências assistenciais; V - prestar serviços nas áreas de engenharia clínica, de reforma e manutenção predial, ampliação e construção de unidades de saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico, de telemedicina, de aprimoramento da gestão do SUS, de assistência farmacêutica, de serviços de logística vinculados a serviços de saúde, de medicina legal e verificação de óbitos, dentre outros na área da saúde; Art. 7º Para a realização de sua finalidade, compete à PB Saúde: VI - desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde, servindo como campo de prática; VII - prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de instituições de ensino técnico e superior públicas ou privadas de interesse do SUS; VIII - atuar em parceria com agências e instituições nacionais ou internacionais, que fomentem o desenvolvimento do SUS paraibano, por meio do desenvolvimento e execução de projetos, cujos créditos contraídos pelo Estado da Paraíba venham a ser executados pela PB Saúde, em atenção às normas estipuladas nos termos aditivos ao contrato de gestão celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a PB Saúde. Art. 8º A PB Saúde observará, em sua atuação, os princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde – SUS, a Lei Federal nº 13.460, de 12 de junho de 2017, que trata da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos e ainda as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E RECEITAS Art. 9º O patrimônio da PB Saúde constitui-se dos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados, doados ou que venha a adquirir com sua receita própria. Art. 10. Os bens da PB Saúde serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades, podendo ser alienados, mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo estadual. Parágrafo único. Os bens considerados não essenciais poderão ser alienados sob autorização do Conselho de Administração. Art. 11. Só será admitida a cessão de uso ou a doação à PB Saúde de bens livres e desembaraçados, sem quaisquer ônus, excetuados os eventuais encargos relacionados ao uso do imóvel e à finalidade específica definida pelo cedente ou doador Art. 12. No caso de extinção da PB Saúde, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado. Art. 13. Constituem receitas da PB Saúde: I - rendas oriundas da prestação de serviços ao Poder Público; II - rendas oriundas do usufruto de seu patrimônio; III - os derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público, com entidades nacionais, internacionais e/ou estrangeiras, públicas ou privadas e com a iniciativa privada; IV - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; V - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizados pelo Conselho de Administração; VI - as resultantes de aplicações financeiras na forma da legislação vigente; e VII - as receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades. CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Art. 14. São órgãos superiores da PB Saúde: I - Conselho de Administração; II - Direção Superior; e III - Conselho Fiscal. §1º A PB Saúde será regida pelo Conselho de Administração e administrada por sua Direção Superior. §2º A PB Saúde constituirá sua assessoria jurídica, seu serviço de soluções e orientações ao usuário (ouvidoria), além de sua unidade de controle interno e compliance. SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 15. O Conselho de Administração é órgão de deliberação superior, controle e fiscalização da PB Saúde, constituído por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual. §1º O Conselho de Administração tem a seguinte composição: I - Membros natos: II - Membros da sociedade civil indicados: a) Secretário de Estado da Saúde; a) Representante indicado pelo Conselho b) Secretário de Estado da Administração; Estadual dos Secretários Municipais de Saúde c) Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e da Paraíba - COSEMS-PB Gestão; b) Representante indicado pelo Conselho d) Secretário de Estado da Fazenda; Estadual de Saúde e) Procurador Geral do Estado; f) Superintendente da PB Saúde (membro da Direção Superior da PB Saúde). § 2º Em caso de vacância, falta, impossibilidade temporária dos membros titulares, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes, que terão direito de manifestação em todas as reuniões, assim como, na ausência do titular, terão direito a voto. § 3º A atividade dos membros do Conselho de Administração não será remunerada Art. 16. A presidência do Conselho de Administração será exercida pelo titular da Secretaria de Estado da Saúde. Parágrafo único. Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo seu respectivo suplente, na figura de um dos Secretários Executivos da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, caso não já tenha sido definido no ato de nomeação do Conselho de Administração. Art. 17. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração, mencionados no art.15, inciso II, alíneas “a” e “b”, será de 2 (dois) anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, permitida 1 recondução consecutiva, por igual período. § 1º A investidura dos membros do Conselho de Administração da PB Saúde, mencionados no caput deste artigo, dar-se-á mediante assinatura de termo de posse, depois de nomeados por Ato Governamental. § 2º Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão deverá ser contado a partir da data do término do prazo de gestão anterior. § 3º Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a investidura de seu substituto. § 4º No caso de vacância definitiva do cargo de Conselheiro no curso da gestão, os Conselheiros remanescentes designarão um Conselheiro substituto, em caráter provisório, até que ocorra nova e definitiva investidura para o exercício da função, por meio da chancela do Chefe do Poder Executivo estadual. § 5º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração, de que trata o §1º, inciso II, do art. 15 o Conselheiro que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou casos fortuitos justificáveis. § 6º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações. Art. 1 8. Compete privativamente ao Conselho de Administração: I - estabelecer estratégias e diretrizes institucionais, além de metas para o efetivo e eficiente desempenho de suas atividades na prestação de serviços públicos pela PB Saúde à população paraibana; II - fixar as diretrizes gerais para as políticas de gestão, de governança corporativa, de transparência, de gestão de riscos e de pessoal da Fundação; III - aprovar o Regimento Interno, que disciplinará a estrutura organizacional da entidade, o Regulamento Próprio de Compras, o Código de Ética, Conduta e Integridade Institucional, bem como os demais regulamentos da PB Saúde, dirimindo questões não contempladas pelas normas, princípios e diretrizes estatutários; IV - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis; bem como a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, sem prejuízo do constante no art. 10; V - autorizar a celebração de contrato de gestão entre a PB Saúde e a SES-PB, nos termos da legislação vigente; Art. 1 8. Compete privativamente ao Conselho de Administração: VI - examinar e aprovar políticas, planos e projetos institucionais desenvolvidos e propostos pela Direção Superior, assegurando-se que: a) as políticas, planos, programas e projetos institucionais, estejam em harmonia com as políticas estaduais e nacionais de saúde e garantam a sustentabilidade econômico-financeira do Estado da Paraíba e da PB Saúde; e b) o quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal da PB Saúde, sejam submetidos à prévia apreciação e aprovação do Conselho de Administração, antes da realização de processos públicos para seleção e recrutamento de pessoal. VII - designar e destituir o responsável pelo controle interno, bem como autorizar a contratação de auditores independentes; VIII - apreciar os relatórios anuais de auditoria interna e aprovar os planos anuais de atividades de auditoria interna ordinárias Art. 1 8. Compete privativamente ao Conselho de Administração: IX - opinar e submeter à aprovação do Poder Executivo estadual, representado pelo Secretário de Estado de Saúde: a) o relatório de administração e as demonstrações contábeis anuais, para subsidiar a prestação de contas anual à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba; b) o plano operativo anual, o orçamento, o plano de investimentos e a projeção das despesas correntes anuais; c) a proposta de destinação de eventuais superávits ou resultados; d) a contratação de empréstimos para a PB Saúde; e) a proposta de criação de subsidiárias; e f) a proposta de alteração do Estatuto ou extinção da PB Saúde Art. 1 8. Compete privativamente ao Conselho de Administração: X - dar posse e conceder licenças aos membros da Direção Superior e ao Conselho Fiscal, assim como designar o substituto do Superintendente da PB Saúde, nos casos de afastamentos excepcionais deste, por motivos de força maior, em prazo inferior a trinta dias; XI - promover, anualmente, a análise dos resultados alcançados pela PB Saúde, bem como a análise da efetividade de suas estratégias de gestão e do cumprimento do plano operativo, assegurando a ampla divulgação destas análises, com especial destaque para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; XII - avaliar, anualmente, o desempenho da Direção Superior, especialmente quanto ao compromisso desta para com o alcance das metas de desempenho institucional; e XIII - deliberar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pela Direção Superior da PB Saúde Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse público. Art. 19. Os membros do Conselho de Administração respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação ao Estatuto da PB Saúde. Art. 20. O Conselho de Administração reunir- se-á ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, seis de seus membros. § 1º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão fixadas em calendário anual, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, convocadas mediante aviso, por escrito, a cada um dos membros do Conselho, com antecedência mínima de dois dias úteis. § 2º As reuniões extraordinárias podem se realizar a qualquer tempo, quando assunto de relevância o exigir, e serão convocadas pelo Presidente ou por pelo menos seis dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º O aviso de convocação da reunião mencionará local, data, hora, matéria a ser tratada sendo expedido por meio eletrônico aos Conselheiros, acompanhados de cópia dos documentos necessários à discussão da pauta. § 4º A critério do Presidente do Conselho de Administração, será admitida a participação dos Conselheiros por meio de teleconferência, ou outro meio de comunicação remota que assegure a sua participação efetiva § 5º É obrigatória a participação, salvo ausências justificadas, dos membros da Direção Superior da PB Saúde nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, exceção feita ao seu Superintendente, que é membro nato do Conselho de Administração, com direito a voz e voto. § 6º As reuniões do Conselho de Administração serão obrigatoriamente instaladas mediante presença de maioria simples (cinco Conselheiros) e com a participação de pelo menos um membro da Direção Superior da PB Saúde. § 7º O registro das reuniões do Conselho de Administração será realizado por meio de gravação de áudio convertida em ata sintética, contendo a pauta, os assuntos deliberados, o resultado nominal de eventuais votações, os encaminhamentos recomendados à Direção Superior, devendo o banco de dados dos áudios e as atas sintéticas ficarem arquivados juntamente com a lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados. § 8º As decisões do Conselho de Administração deverão ser publicadas no sítio eletrônico da PB Saúde, salvo quando contiverem matéria de natureza estratégica e/ou sigilosa, cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse público. § 9º Nas deliberações do Conselho de Administração cabe o seu presidente , além do voto ordinário, o voto de qualidade § 10. Os quóruns para deliberações do Conselho de Administração são os seguintes: I – maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, presentes, no mínimo, três quartos de seus membros, para matérias estatutárias e regimentais da PB; e, II – maioria simples dos membros do Conselho de Administração, presentes, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros, para os demais assuntos. SEÇÃO II DA DIREÇÃO SUPERIOR Art. 21. A PB Saúde será administrada por uma Direção Superior, composta por 3 (três) membros, a saber: I - Diretor Superintendente; II - Diretor Administrativo Financeiro; III - Diretor de Atenção à Saúde. § 1º Os membros da Direção Superior serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, a quem caberá destituí-los a qualquer tempo. § 2° A investidura dos membros da Direção Superior dar-se-á mediante assinatura de termo de posse perante o Conselho de Administração. Art. 22. É condição para investidura em cargo da Direção Superior, a assunção de compromisso público com o alcance de metas de desempenho institucional, aprovadas pelo Conselho de Administração, ao qual cumpre a incumbência de fiscalizar seu cumprimento. § 1º As metas de desempenho institucional estabelecidas para a Direção Superior da PB Saúde deverão se alinhar às metas de desempenho fixadas no contrato de gestão celebrado entre a Fundação e a Secretaria de Estado da Saúde. § 2° O descumprimento injustificado dos compromissos com o alcance das metas de desempenho institucional em dois exercícios financeiros consecutivos implicará na exoneração imediata dos membros da Direção Superior pelo Chefe do Poder Executivo estadual, mediante solicitação do Secretário de Estado da Saúde Art. 23. Compete à Direção Superior da PB Saúde: I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as políticas e decisões emanadas do Conselho de Administração; II - exercer a gestão corporativa da PB Saúde; III - elaborar proposta de planos operativos, regulamentos operacionais internos, peças orçamentárias, planos diretores de investimentos, minutas de contratos, políticas e quadro de pessoal, para submetê-los à prévia apreciação, para aprovação pelo Conselho de Administração, que por sua vez autorizará a Direção Superior da PB Saúde a assumir como suas atribuições: a) elaborar e executar os planos operativos anuais e quadrienal, o orçamento anual, e o plano diretor de investimentos da PB Saúde; b) elaborar e zelar pelas normativas e regulamentos internos previstos no artigo 18, inciso III; c) definir a estrutura organizacional da PB Saúde e o seu regimento interno, bem como a executar a criação de filiais, unidades gestoras, escritórios, representações ou subsidiárias; d) elaborar e gerenciar o contrato de gestão celebrado entre PB Saúde e a SES-PB; e) elaborar e gerenciar o quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal; f) planejar e executar a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos; e g) construir o plano operativo anual para o exercício seguinte, contendo as estratégias traçadas para alcançar os objetivos, metas e resultados institucionais a serem alcançados, devendo ser apresentado, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior. IV - definir as estratégias para gestão da prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas constantes nos Contratos de Gestão e nos Planos Operativos; V - elaborar e zelar pela boa aplicação do regulamento interno de compras e das normas que permitirão autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis; VI - celebrar acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a PB Saúde, mediante a autorização do Conselho de Administração, quando for de sua competência; VII - sugerir pauta para a deliberação do Conselho de Administração e se pronunciar sobre todas as matérias que devam ser submetidas a este; VIII - aprovar a abertura e o encerramento de contas bancárias e de investimentos; IX - desenvolver política de comunicação e de gestão de imagem e da marca PB Saúde; X - elaborar e encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal: a) as demonstrações financeiras e contábeis da PB Saúde; b) os resultados da conclusão dos exercícios fiscais e o plano de aplicação dos saldos obtidos; c) o relatório de gestão da PB Saúde. XI - assegurar o cumprimento das diretrizes de transparências definidos em lei; e XII - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração. Art. 24. A avaliação de desempenho individual e coletiva dos membros da Direção Superior será realizada, anualmente, pelo Conselho de Administração, na forma de regulamento específico que conste do Regimento Interno da PB Saúde, aprovado pelo Conselho de Administração, que deverá contemplar, no mínimo, os seguintes quesitos: I - apresentação dos atos de gestão praticados quanto à efetividade dos resultados alcançados; II - contribuições para a sustentabilidade econômico-financeira e operacional da PB Saúde ao longo dos exercícios em análise; e III - consecução dos objetivos estabelecidos nos planos operativos e no atendimento à estratégia de longo prazo Art. 25. A Direção Superior será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da PB Saúde e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração. Art. 26. A Direção Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Superintendente da PB Saúde, deliberando com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Superintendente, além do voto ordinário, o de qualidade. §1º As deliberações da Direção Superior serão registradas em atas sintéticas. §2º O Superintendente poderá vetar as deliberações da Direção Superior, submetendo- -as, neste caso, ao Conselho de Administração. Art. 27. O Regimento Interno da PB Saúde disporá sobre a substituição dos Diretores nos casos de afastamento e vacância superiores a trinta dias. Art. 28. Compete ao Superintendente da PB Saúde: I - representar a PB Saúde em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação a autoridades subordinadas; II - convocar e presidir as reuniões da Direção Superior; III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da PB Saúde; IV - liderar e coordenar o trabalho de todas as unidades administrativas e assistenciais da PB Saúde, podendo delegar competências executivas e decisórias; V - editar atos administrativos necessários à efetivação das decisões da Direção Superior e do Conselho de Administração, e ao funcionamento das unidades e dos serviços da PB Saúde, de acordo com as diretrizes da Fundação; VI - admitir, promover, aplicar sanções, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Direção Superior, podendo delegar estas atribuições no todo ou em parte; e VII - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, relatório das atividades da PB Saúde, elaborado e aprovado pela Direção Superior. Art. 29. Aos demais diretores cabem auxiliar o Diretor Superintendente na direção e coordenação das atividades da PB Saúde e exercer as tarefas de execução e supervisão que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas pelo Diretor Superintendente. Art. 30. Os contratos que a PB Saúde celebrar, ou os que vierem a assumir, bem como os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da Fundação serão assinados pelo Diretor Superintendente. Parágrafo único. Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como as ordens bancárias e outras obrigações de pagamento serão autorizados pelo Diretor Superintendente em conjunto com um dos Diretores. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 31. O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da PB Saúde, é constituído por 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, a partir da seguinte composição representativa: I - membro indicado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES-PB), que o presidirá; II - membro indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB); III - membro indicado pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB); IV - membro indicado pela Controladoria Geral do Estado (CGE-PB); V - membro indicado pelo Conselho Estadual de Saúde (CES-PB), dentre os conselheiros representantes dos usuários. § 1º Em caso de vacância, falta, impossibilidade temporária dos membros titulares, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes, que terão direito de manifestação em todas as reuniões, assim como, na ausência do titular, terão direito a voto. § 2º Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho Fiscal será presidido por seu respectivo suplente. § 3º A atividade dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada Art. 32. O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas por igual período. § 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante assinatura de termo de posse. § 2º Na hipótese de recondução, o prazo para a nova gestão deverá ser contado a partir da data do término do prazo da gestão anterior. § 3º Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular. § 4º Em caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro no curso do prazo de gestão, o Presidente do Conselho de Administração deverá designar substituto, até a nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder Executivo estadual. § 5º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito. § 6º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações. Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, a gestão contábil, financeira e patrimonial da PB Saúde, assim como os atos dos seus administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários; II - examinar as demonstrações financeiras do exercício social, as contas, balanços e quaisquer outros documentos e, ao final, apresentar parecer contábil, no mínimo anual, acerca da prestação de contas da administração da PB Saúde; III - analisar e emitir parecer acerca da prestação de contas de recursos específicos e que devam, isoladamente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os concederam; IV - pronunciar-se sobre propostas de aquisição, alienação, oneração e desfazimento de patrimônio da PB Saúde, bem como sobre o plano de investimento ou orçamento de capital; Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal: V - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações ao Conselho de Administração e à Direção Superior, desde que relativos à sua função fiscalizadora; VI - avaliar a gestão financeira da PB Saúde, sem prejuízo das funções da Direção Superior e do Conselho de Administração; VII - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Secretário de Estado da Saúde e Presidente da PB Saúde; VIII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela PB Saúde; XI - recomendar ao Superintendente a retificação, a suspensão ou mesmo a interrupção de atos administrativos que sejam demonstrados potencialmente lesivos à sustentabilidade financeira da PB Saúde; e X - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração e à Direção Superior e exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização Art. 34. O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar a contratação de auditoria independente para esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos. Art. 35. Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos membros do Conselho de Administração, no que diz respeito às questões financeiras e contábeis e respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do Estatuto. Art. 36. O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente, devendo se reunir pelo menos uma vez a cada quadrimestre, em sessões ordinárias para exame das contas, balancetes e demonstrativos, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. § 1º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de seu Presidente ou substituto, qualificado conforme previsto por este Estatuto e de pelo menos outro membro. § 2º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples e registradas em ata sintética, cabendo ao Presidente o voto ordinário e de qualidade, em caso de empate Art. 37. Os órgãos de administração da PB Saúde são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal, no prazo de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, mensalmente, cópia dos seguintes documentos: I - balancete analítico para todas as contas patrimoniais e de resultado, contemplando a movimentação a débito e crédito e os saldos anterior e atual; II - relação dos processos de pagamento das despesas realizadas; III - relação dos processos de compras, dispensas e inexigibilidades ratificadas no mês, bem como seus respectivos contratos e aditivos, se houver; IV - folha de pagamento dos empregados, acompanhados da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP/FGTS), incluindo o pagamento da Direção Superior; V - extratos bancários acompanhados das respectivas conciliações, incluindo os quadros demonstrativos de aplicações financeiras a qualquer título; VI - comprovante de entrega da DCTF, RAIS, DIRF e de outras exigências legais, quando forem devidas no mês; e VII - relação resumida de todos os pagamentos efetuados, citando-se credor, CPF/ CNPJ, data e valor. SEÇÃO IV DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS DOS ÓRGÃOS SUPERIORES Art. 38. A nomeação para a Direção Superior deverá observar o atendimento dos seguintes requisitos obrigatórios: I - ter conhecimento e competência profissional comprovada, que seja compatível com o cargo para o qual for indicado; II - ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo: a) 3 (três) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da PB Saúde, ou em área correlata ao cargo para o qual for indicado; b) 3 (três) anos em cargo de direção (nível estratégico), ou de conselheiro de administração, ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da PB Saúde, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos mais altos da Instituição. Parágrafo único. Apenas poderão ser somados para a apuração do tempo experiência requerido no inciso II, as ocupações dispostas na mesma alínea e desde que relativas a períodos distintos. Art. 39. Poderão ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, que tenham reconhecida capacidade técnica e que: I - tenham formação acadêmica compatível com o exercício da função; II - não se enquadrarem nas vedações de que trata o art. 42 deste Estatuto; III - não sejam ou tenham sido membro de órgão de administração da PB Saúde nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da PB Saúde, ou de suas subsidiárias, ou ser cônjuge ou parente, de até terceiro grau, de administrador ou fornecedor da Fundação. § 1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós- graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. § 2º É requisito alternativo ao previsto no inc. I do caput, o exercício de cargo de Conselheiro Estadual de Saúde Art. 40. O Conselheiro indicado pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública. Art. 41. Os membros do Conselho de Administração, da Direção Superior, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos de confiança, direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens e renda, a ser renovada anualmente. Art. 42. É vedada a indicação para os órgãos superiores da PB Saúde, além dos impedidos por lei, para o(a)s: I - titulares de mandato no Poder Legislativo do Estado da Paraíba, ou de qualquer ente federativo, ainda que licenciado; II - pessoas que tenham ou possam ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado da Paraíba ou com a própria PB Saúde; III - das pessoas físicas que tenham firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado da Paraíba ou com a própria PB Saúde, no ano anterior à data de sua nomeação; IV - das pessoas que se enquadrem em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; Art. 42. É vedada a indicação para os órgãos superiores da PB Saúde, além dos impedidos por lei, para o(a)s: V - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a PB Saúde ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da nomeação; VI - das pessoas condenadas em sentença transitada em julgado e que não tenham cumprido integralmente a pena que lhe tenha sido atribuída, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que foram condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; VII - das pessoas declaradas inabilitadas, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, pelo prazo de 8 (oito) anos; Art. 42. É vedada a indicação para os órgãos superiores da PB Saúde, além dos impedidos por lei, para o(a)s: VIII - das pessoas declaradas falidas ou insolventes, nos últimos 5 (cinco) anos; IX - das pessoas que detenham o controle ou que participem da administração de pessoas jurídicas concordatárias, falidas ou insolventes, no período de cinco anos anteriores à data da eleição, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; X - das pessoas que ocupem cargos em sociedade que possam ser consideradas concorrente no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa do Conselho de Administração; e XI - sócios, ascendentes, descendentes ou parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Direção Superior e do Conselho Fiscal § 1º Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 2º Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social ou entidades de que sejam dirigente ou associado. § 3º O impedimento referido no § 2º aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa ou entidade em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à investidura em cargo de gestão da PB Saúde. Art. 43. Os membros do Conselho de Administração, da Direção Superior e do Conselho Fiscal da PB Saúde ficam impedidos, pelo período de seis meses, contados do término de sua gestão, de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno da PB Saúde. Art. 44. Os membros dos órgãos superiores respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou deste Estatuto. Art. 45. Os requisitos e as vedações para superintendente, diretores e conselheiros são de aplicação imediata e devem ser observados, inclusive, para causas impeditivas supervenientes a nomeação. § 1º O atendimento aos requisitos deverá ser comprovado documentalmente, na forma exigida pelo Conselho de Administração da PB Saúde. § 2º O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos de instrumento declaratório disponibilizado pela PB Saúde SEÇÃO V DA DEFESA EM PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS Art. 46. A PB Saúde, na forma previamente definida pelo Conselho de Administração, assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Direção Superior, durante suas respectivas gestões, a defesa em processos administrativos ou judiciais contra as pessoas desses administradores e conselheiros em razão de atos de gestão praticados no regular exercício de suas atribuições, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da PB Saúde. § 1º A defesa prevista no caput aplica-se, no que couber, e a critério do Conselho de Administração, aos demais agentes e empregados da PB Saúde quanto a atos lícitos, praticados no regular exercício de suas atribuições, ou em virtude de delegação dos administradores. § 2º A defesa dos agentes indicados neste artigo será ministrada por advogado do quadro próprio da PB Saúde, se houver, ou contratado nos termos da legislação aplicável ao tema. Art. 47. A PB Saúde deverá manter provisões, cujo montante será fixado por meio de deliberação anual do Conselho de Administração, com vistas a atender às contingências judiciais e coberturas de despesas processuais, honorários de advogados ou de peritos e indenizações decorrentes dos processos a que se refere o art. 54, ou, alternativamente, se mais vantajoso, deverá manter contrato de seguro de responsabilidade civil para a cobertura de sucumbências. SEÇÃO VI DA ASSESSORIA JURÍDICA, DO SERVIÇO DE SOLUÇÕES E ORIENTAÇÕES AO USUÁRIO (OUVIDORIA), DO CONTROLE INTERNO E COMPLIANCE Art. 48. A PB Saúde contará com assessoria jurídica, serviço de soluções e orientações ao usuário (ouvidoria), unidade setorial de controle interno, gestão de riscos e compliance. Parágrafo único. As competências dos órgãos mencionados no caput, bem como as atribuições de seus respectivos titulares serão estabelecidos pelo Regimento Interno da PB Saúde. Art. 49. A unidade setorial de controle interno, gestão de riscos e compliance atuará com independência, estando vinculado diretamente ao Conselho de Administração. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DE PESSOAL Art. 50. A estrutura organizacional e de governança da PB Saúde e a distribuição de competências serão estabelecidas pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Direção Superior, por meio do Regimento Interno da Fundação. Art. 51. A área responsável pelas políticas de gestão de riscos deverá ser subordinada diretamente ao Superintendente. Parágrafo único. A área de gestão de riscos da PB Saúde poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração, nas situações em que houver suspeita do envolvimento do Superintendente em irregularidades, ou quando este deixar de adotar as medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. SEÇÃO I DA GESTÃO DE PESSOAL Art. 52. Aplica-se ao pessoal da PB Saúde o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. § 1º A investidura do pessoal da PB Saúde será condicionada à prévia aprovação em concurso, ou processo seletivo simplificado público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos de livre nomeação e exoneração, dos integrantes do quadro de pessoal de funções de confiança, nos termos da Lei Complementar nº 157, de 17 de fevereiro de 2020. § 2º O quadro funcional e a estrutura remuneratória serão propostos pela Direção Superior e aprovados pelo Conselho de Administração. Art. 53. A dispensa dos funcionários da PB Saúde poderá ocorrer por motivo técnico assistencial, financeiro, econômico, ou por justa causa, observando o disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 54. A PB Saúde observará a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e os critérios de sua admissão, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 55. Os contratos por tempo determinado celebrados pela PB Saúde com base no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser precedidos de processo seletivo público. Art. 56. A PB Saúde organizará o seu quadro de pessoal de acordo com plano de empregos e salários aprovado pelo Conselho de Administração, no qual estarão especificadas as atribuições, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos funcionários. Art. 57. A PB Saúde patrocinará contribuições previdenciárias no âmbito do regime próprio de previdência social (RPPS) de origem, para os servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Paraíba e dos demais entes federativos, que tenham sido cedidos com ônus para a PB Saúde, nos termos da legislação vigente SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E PRESTADORES DE SERVIÇO CEDIDOS PELA SES-PB Art. 58. Os servidores públicos efetivos e os prestadores de serviço da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, bem como de outros órgãos do Poder Executivo estadual poderão ser cedidos à PB Saúde, com ou sem ônus para o cedente, conforme disposto no art. 32 da Lei Complementar Estadual Nº 157, de 17 de fevereiro de 2020. § 1º Os servidores e prestadores de serviço cedidos na forma do caput permanecerão vinculados ao órgão de origem, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário. § 2º Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela PB Saúde aos servidores públicos efetivos e prestadores de serviço cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão, ou ainda bolsas de incentivo e fomento à atividades estratégicas da PB Saúde, bem como bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas, se instituídos pela Fundação, desde que compatíveis com o modelo remuneratório, vedada, em todos os casos, a incorporação dos valores à remuneração do cargo público efetivo da origem. Art. 59. O contrato celebrado entre a PB Saúde e a SES-PB, de que trata a Seção III do Capítulo V deste Estatuto deverá contemplar, no cálculo do pagamento devido à PB Saúde, a compensação dos custos decorrentes da eventual cessão onerosa de servidores públicos e de prestadores de serviço. SEÇÃO III DOS CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS COM A SES-PB Art. 60. A PB Saúde prestará serviços à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba mediante a celebração de contratos de gestão. Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput terão como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde da população do Estado da Paraíba e de outros serviços condizentes com as finalidades e competências da PB Saúde Art. 61. São cláusulas essenciais do contrato: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as obrigações, responsabilidades e condições de execução do objeto; VII - as metas e indicadores de desempenho institucional, administrativo, assistencial e avaliação dos usuários, bem como os prazos de execução e mensuração; Art. 61. São cláusulas essenciais do contrato: VIII - a previsão da vinculação de incentivos financeiros por parte do Poder Público ao cumprimento das metas definidas no contrato; IX - a sistemática de acompanhamento, monitoramento e avaliação, incluídos parâmetros e critérios quantitativos e qualitativos; X - a responsabilidade de dirigentes quanto ao alcance das metas pactuadas e a consequência em caso de não atingimento parcial e total; XI - as condições para a renovação, a alteração, a suspensão e a rescisão, incluída a previsão explícita das regras para a renegociação parcial ou total; e XII - a cessão de uso de bens móveis e imóveis da Secretaria de Estado da Saúde para a PB Saúde, quando cabível. Art. 62. O contrato será celebrado entre o Superintendente da PB Saúde e o Secretário de Estado da Saúde da Paraíba, ou autoridade por ele designada, após aprovação do seu conteúdo pelo Conselho de Administração. Art. 63. Os serviços a serem prestados pela PB Saúde, assim como as metas de desempenho institucional a serem alcançadas, serão detalhados em plano operativo, que será parte integrante e indissociável do contrato. Art. 64. O contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidas pela SES-PB, e cujo objeto esteja atrelado aos serviços contratados, de modo a evitar a descontinuidade da prestação de serviço público essencial na forma de desassistência à população, observada a vantajosidade. Art. 65. A PB Saúde poderá celebrar contratos, convênios e outros ajustes do gênero com órgãos, organizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e princípios do SUS e a Constituição do Estado da Paraíba. SEÇÃO IV DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES Art. 66. A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela PB Saúde será precedida de procedimento licitatório, podendo dispor de regulamento interno de compras (RIC), para contratações e alienações relacionadas à sua atividade-fim, observados os princípios que regem a Administração Pública. Art. 67. O RIC de que trata o art. 66 poderá reger-se pelas medidas administrativas especiais, observadas as normas gerais fixadas pela legislação em vigor: I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas; II - busca da maior vantagem institucional para a PB Saúde, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; III - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para dispensa; e IV - adoção preferencial das modalidades de licitação denominada pregão ou credenciamento, observada a legislação federal e estadual, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado § 1º Sem prejuízo da observância do disposto na legislação federal, o regulamento interno de compras da PB Saúde poderá prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de especialistas e empresas especializadas para a execução de trabalhos técnicos ou científi cos, e para os seguintes serviços técnicos: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; e VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. § 2º Nos casos previstos no §1º, será considerado de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 68. Aplicam-se à PB Saúde as disposições da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, na forma do disposto nos incisos V, IX e X do art. 1º da mencionada Lei. CAPÍTULO VI DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Art. 69. O exercício da PB Saúde coincidirá com o ano civil. Art. 70. A gestão financeira da PB Saúde deverá garantir a sustentabilidade e a perenidade da Fundação § 1º O Conselho de Administração destinará parte das receitas auferidas pela PB Saúde à formação de reservas com vistas ao seguinte: I - cobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da execução dos contratos; II - realização de investimentos na melhoria das condições de funcionamento da PB Saúde e no aprimoramento da qualidade da prestação dos serviços de saúde; e III - realização de atividades de ensino, pesquisa e inovação em saúde, nos termos da Lei. § 2º Os percentuais destinados à composição das reservas serão fixados pelo Conselho de Administração da PB Saúde, podendo variar ao longo do tempo, desde que observada a necessidade de sustentabilidade da Fundação. § 3º O Conselho de Administração estabelecerá controles para a PB Saúde, de forma a garantir a regular cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias da Fundação, incluindo-se o pagamento dos salários dos funcionários, a manutenção e conservação de suas instalações e equipamentos e a execução dos contratos. § 4º Na negociação do preço dos serviços prestados pela PB Saúde deverão ser computados os custos operacionais, observando-se os critérios de rateio definidos por seu Conselho de Administração. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO PERMANENTE, PESQUISA, INOVAÇÃO E DO APOIO À GESTÃO DO SUS Art. 71. A PB Saúde, no desenvolvimento das atividades de educação permanente, pesquisa e inovação tecnológica em saúde, constituir-se-á como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, cabendo-lhe a formação, o desenvolvimento de pessoal e a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinados a aumentar a efetividade, a sustentabilidade e a qualidade dos serviços prestados. Art. 72. A PB Saúde poderá estabelecer programa próprio de pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus funcionários, a servidores públicos e a terceiros, mediante seleção pública, para a execução e fomento das atividades de ensino, educação permanente, pesquisa, inovação e apoio à gestão do SUS, nos termos de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho de Administração Art. 73. A PB Saúde poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo ofertar bolsas de residência profissional (pós- graduação lato senso), educação tutorial e de aprendizado em serviço (programas de trainee). Art. 74. O regulamento de inovação e desenvolvimento tecnológico, no campo de atuação da PB Saúde, a ser estabelecido por seu Conselho de Administração, deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes conteúdos: I – regras a serem observadas na constituição de alianças estratégicas e no desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, outras ICT e entidades privadas sem fins lucrativos, destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento que visem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia no campo da saúde pública; II – regras a serem observadas na participação minoritária da PB Saúde no capital social de empresas com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores em saúde, relacionados com o campo de atuação da Fundação; III – política de investimento direto e indireto da PB Saúde, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança; IV – mecanismos de apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação em saúde, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT; V – condições a serem observadas pela PB Saúde na celebração de contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria; Art. 74. O regulamento de inovação e desenvolvimento tecnológico, no campo de atuação da PB Saúde, a ser estabelecido por seu Conselho de Administração, deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes conteúdos: VI – a política de inovação da PB Saúde; VII – cláusulas essenciais dos contratos de encomenda tecnológica a serem celebrados pela PB Saúde, assim como as formas e condições de pagamento; VIII – condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar para concessão de bolsas, auxílios e bônus tecnológico; IX – regras a serem observadas na celebração de acordos de parceria com instituições públicas ou privadas para pesquisa, desenvolvimento e inovação, observado o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e em decreto regulamentador; X – regras de promoção e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura; e XI – regras a serem adotadas no apoio a projetos de inventores independentes. Art. 75. A PB Saúde poderá desenvolver atividades de apoio ao desenvolvimento das capacidades de gestão do Sistema Único de Saúde Paraibano, por meio de estratégias, práticas, atividades e metas a serem alcançadas, previstas nos planos operativos dos contratos de gestão celebrados com a SES-PB. Art. 76. O regulamento que dispuser sobre os programas de educação permanente e continuada, de educação em serviço, da pesquisa, da inovação e das atividades de apoio à gestão do SUS deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela PB Saúde, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 77. A PB Saúde estará sujeita às políticas e melhores práticas de controle do Governo do Estado da Paraíba e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. § 1º O órgão central do sistema de controle interno e o controle externo terão acesso irrestrito aos documentos da PB Saúde, inclusive aos que forem classificados como sigilosos nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 2º As despesas decorrentes dos contratos firmados entre a PB Saúde e o Poder Público estarão sujeitas a inspeções e auditorias contábeis, financeiras, patrimoniais e operacionais determinadas pela Controladoria Geral, ou pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Art. 78. A PB Saúde encaminhará relatório anual ao Conselho Estadual de Saúde e às Comissões de Saúde e de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Parágrafo único. O titular da Secretaria de Estado da Saúde apreciará as proposições de medidas corretivas eventualmente apresentadas pelo Conselho Estadual de Saúde, com base no relatório de que trata o caput. CAPÍTULO IX DAS POLÍTICAS DE TRANSPARÊNCIA INSTITUCIONAL Art. 79. O Conselho de Administração da PB Saúde estabelecerá política interna de transparência institucional, proposta pela Direção Superior, que disponibilize no endereço eletrônico da Fundação na internet, todas as informações de relevância e interesse da sociedade, incluindo: I - os contratos firmados com o Poder Público, suas metas pactuadas e o seu monitoramento; II - as informações sobre o pessoal contratado, as escalas de trabalho e as remunerações; III - os processos licitatórios em curso, os fornecedores, os valores dos contratos e a avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores; IV - as agendas dos dirigentes, os calendários de eventos, as pautas e as atas das reuniões dos seus conselhos, salvo aquelas consideradas sigilosas, em favor dos interesses estratégicos da PB Saúde; V - o regimento interno, os protocolos assistenciais, a carta de serviços aos cidadãos e o código de conduta e integridade institucional; VI - os contatos telefônicos da instituição e seus serviços, os canais de acesso à sua ouvidoria, os balanços contábil-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle social; e VII - os registros das despesas. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80. Este estatuto somente poderá ser alterado por decreto autorizativo, mediante proposta aprovada e encaminhada pelo Conselho de Administração à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, em reunião convocada exclusivamente para este fim, devendo as alterações ser registradas no cartório competente, não sendo objeto de alteração as finalidades da PB Saúde. Art. 81. Os bens, rendas e serviços afetos ao serviço público de saúde são impenhoráveis. Art. 82. Para fins de vinculação política e normativa às legislações nacionais de saúde, a PB Saúde, compõe, de forma inalienável, o Sistema Único de Saúde.

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