Summary

This document is a sample of an ethics exam for psychology students. It covers the various types of documents used in psychological services, such as declarations and attestations. It focuses on details of the relevant ethical and technical considerations involved in providing psychological services.

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PROVA DE ÉTICA (ex besta: declaração de matricula, diz que você está matriculado na faculdade. somente; ou a...

PROVA DE ÉTICA (ex besta: declaração de matricula, diz que você está matriculado na faculdade. somente; ou até mesmo a DOCUMENTOS declaração de vacina - declara Documento resultante de um serviço que você tomou vacina) psicológico, produzido por escrito e com valor técnico e ético. Registra de forma objetiva e sucinta informações pontuais Importância: Reflete o compromisso sobre a prestação de serviços - com direitos humanos, técnica, ética e acompanhamento e sigilo. comparecimento Denotam compromissos com: NÃO deve ser usado para - direitos humanos registrar sintomas, situações ou - sustentação teórica e técnica estado psicológico. - Autonomia intelectual - Visão interdisciplinar - Atitude profissional avaliativa, compreensiva e integradora TODO documento escrito decorrente do exercício do psicólogo deve estar pautado na resolução CFP n°6/2019 Critérios de Escolha: O psicólogo deve avaliar a demanda e contexto para definir a modalidade de documento. 2. ATESTADO Sigilo e Comunicação: Compartilhará Deve restringir a informações somente informações relevantes e solicitadas assegurar o sigilo Justificar faltas e impedimentos 1. DECLARAÇÃO ou justificar aptidão para Declarar que o paciente ou atividade específica. acompanhante foram. Solicitar afastamento, mediantes Tal dia e horário, durante o a afirmação atestada do fato período de x horas (tempo) o paciente x e o acompanhante y RESULTA de uma avaliação estiveram em atendimento. psicológica - deve-se atentar somente o que relatório, pq não pressupõe avaliação e foi verificado nem diagnóstico (despatologizando) Ao final do atestado, indicar que não poderá ser usado para outro 3. LAUDO fim Resulta do processo de avaliação psicológica DEVE indicar prazo de validade Deve apresentar os procedimentos e O psicólogo pode ou não conclusões gerados pelo processo de adicionar o CID, se necessário avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e Se sobrar espaço no parágrafo, relacionadas à demanda preencher com traços A partir do laudo, que vai se definir metas para ajudar e garantir os direitos – encaminhamento, intervenção… - para olhar os processos que se dão na subjetividade daquele ser - cada técnica aplicada deve ter especificado o que avalia e o resultado Em procedimentos, é necessário explicitar os recursos usados e as DECLARAÇÃO OU ATESTADO fontes - a declaração se destina a informar dados pontuais sobre a É necessário que seja apresentada realização do atendimento uma conclusão a partir dos resultados. (objetivo administrativo), DEVE ser indicado o prazo de validade - ja o atestado comunica uma CONCLUSÃO técnica a respeito das condições psicológicas 4. RELATÓRIO Documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e Pessoas em processo circunstanciada, considera os transexualizador - sempre fornecer condicionantes históricos e sociais da pessoa, Não corresponde à descrição literal das Cabe ao psicólogo colocar no sessões, atendimento ou acolhimento documento que: realizado - não pode ser usado para outros fins Pode ser elaborado em - possui caráter sigiloso contextos/situações diversas: - não se responsabiliza pelo uso - informar único atendimento dado ao relatório por parte da (relato de estudo) pessoa - informar a respeito de situações de orientação ou de acolhimento Mesmo em relatórios multiprofissional o nos serviços; psicólogo deve assumir - subsidiar atividade de outros responsabilidade somente por profissionais atividades para quais esteja capacitado - Solicitar ao plano ampliação do n° de sessões - informar a respeito de situações de orientação ou de acolhimento nos serviços; - Informações sobre o serviço prestado Avaliar quais dados serão pertinentes a finalidade. Narrativa deve ser detalhada, didática e 5. PARECER precisa. Apresentar uma análise técnica, respondendo a uma Deve atender aos objetivos do serviço questão-problema. prestado Exige que o psicólogo tenha O profissional tem autonomia para conhecimento específico e definir quais procedimentos, competência do assunto. observações e análises serão comunicados, a depender do contexto O resultado pode ser indicativo ou da solicitação conclusivo. DEVE ser indicado prazo de validade NÃO é resultante de um processo de avaliação ou intervenção psicológica. Ex: alguém solicita um parecer sobre, fundamentar-se nos seguintes se determinado teste é válido e princípios: confiável para um uso x. I - promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiada DIRETRIZES E DEVERES PARA O nos valores que embasam a Declaração EXERCÍCIO DA PSICOTERAPIA Universal dos Direitos Humanos e o Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Código de Ética Profissional do exercício da psicoterapia por psicóloga Psicólogo; e por psicólogo. II - promoção da saúde e da qualidade de vida, de modo a Psicoterapia é uma prática de contribuir com a eliminação de intervenção sustentada por um campo quaisquer formas de negligência, de conhecimentos teóricos e discriminação, exploração, violência, técnicos fundamentados crueldade e opressão; cientificamente, embasada por III - compromisso ético de princípios éticos da profissão, que se não estabelecer vínculo que possa desenvolve em contexto clínico e em interferir negativamente e causar um relacionamento interpessoal — prejuízo aos objetivos do serviço decorrente de uma demanda prestado; psicológica com o OBJETIVO de IV - aprimoramento promover a saúde mental e propiciar profissional e qualidade técnica, condições para o enfrentamento de dando seguimento à sua formação de conflitos ou transtornos psíquicos. modo continuado, a fim de ampliar e atualizar seus conhecimentos Dos Princípios e Deveres da teórico-técnicos e suas habilidades Psicologo pessoais para conduzir os processos psicoterápicos; Art. 2º Ao prestar serviços de psicoterapia devem V – consideração da dimensão interdisciplinar, integral e - modalidade de atendimento, interseccional nas relações observando a regulamentação humanas; específica; VI – conhecimento do campo científico e profissional da Psicologia como base para a prática - informação de que os serviços psicoterapêutica. psicoterapêuticos prestados devem ser registrados. Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o II - disponibilizar o Código psicólogo devem: de Ética Profissional do Psicólogo, por meio físico ou virtual; I - estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal, que (O V falava sobre os documentos, mas evidencie: já falamos anteriormente) - direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à IV - proceder ao registro do possibilidade de interrupção do serviço prestado, de modo a: serviço a qualquer momento; - descrever os procedimentos técnico-científicos adotados e a - condições, objetivos, honorários, evolução da atividade de modo frequência e tempo de sessão; sucinto; - impossibilidade de fazer - manter atualizado o conjunto de previsões taxativas de informações; resultados; - manter o arquivamento liberdades fundamentais, conforme as documental de modo seguro e leis vigentes; sigiloso, observando a confidencialidade, disponibilidade e integridade, conforme a Art. 4º O tempo de sessão é definido legislação vigente; pela psicólogo,que deve considerar: I - critérios técnicos, teóricos e éticos relacionados à sua abordagem V - utilizar abordagens psicoterapêutica; psicoterapêuticas admitidas cientificamente, conforme o art. 14 II - garantia da qualidade do desta Resolução; atendimento oferecido e dos objetivos propostos. III - VEDAÇÃO ao psicólogo VI - proceder aos de condicionar o tempo de sessão a: encaminhamentos, inclusive multiprofissionais, conforme as a) honorário ou gratuidade; necessidades do caso; b) volume de atendimentos; c) exigências institucionais VII - assumir contrárias aos critérios estabelecidos responsabilidades profissionais nos incisos I e II. SOMENTE por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e Art. 5º A divulgação de serviços tecnicamente; deverá estar em conformidade com o expresso no Código de Ética VIII - promover a inclusão e Profissional do Psicólogo e com as considerar as especificidades das regras de sigilo estabelecidas pela pessoas com deficiência, profissão. assegurando, em condições de equidade, o exercício dos direitos e das Art. 6º é VEDADO atuar como perito ou I - estar regularmente assistente técnico de pessoa por ele inscritos no respectivo Conselho atendida, atual ou anteriormente, bem Regional de Psicologia; como de familiar ou terceiro vinculado II - ter experiência como ao atendido. psicoterapeutas – capacitação pessoal, teórica e técnica compatível com essa atividade; Art. 7º O atendimento psicoterápico voluntário III - zelar para que a psicoterapia praticada por estagiários I - Ao prestar atendimento sob suas responsabilidades mantenham psicoterápico voluntário qualidade técnica, rigor ético e esteja de psicólogo deverão: acordo com as regulamentações - prezar pela garantia de direitos vigentes; e das pessoas atendidas; - assegurar a qualidade teórica, técnica e ética da psicoterapia, SIGILO DO PROFISSIONAL em condições dignas e Art. 9º aplicam-se as regras apropriadas à natureza do de sigilo previstas no Código de Ética serviço. Profissional do Psicólogo. Art. 10. Em relação à II - É VEDADO no possibilidade de quebra de sigilo atendimento psicoterápico voluntário: profissional, para assegurar o menor prejuízo – deverão: - induzir as pessoas ou organizações a recorrerem aos I - prestar informações - alterar a natureza voluntária da estritamente necessárias, de modo a prestação de serviços. não comprometer a segurança da pessoa atendida; II - considerar impactos da Art. 8º Na atividade de supervisão e quebra de sigilo e aspectos de orientação em psicoterapia, vulnerabilidade social da pessoa adolescente, a psicóloga e o psicólogo atendida; devem: III - indicar dados sigilosos I - ter autorização, por apenas em formulários, sistemas que escrito de um responsável legal, antes assegurem o sigilo de informações; do início do processo II - primar pela proteção integral e melhor interesse da criança Art. 11. A gravação das sessões de psicoterapia, deve ser consentida e III - propor a participação deve: dos responsáveis no acompanhamento do processo I - ser justificada pela psicoterapêutico e acioná-los sempre finalidade ou pelo método de trabalho que se fizer necessário. utilizado; e II - garantir o sigilo, conforme normas que regem a prática da Art. 13. Ao ter informação Psicologia. relativa à violência ou suspeita de violência perpetrada contra a criança ou SE for criança o consentimento deve o adolescente, deverão preencher ser dado pelos responsáveis; formulário de notificação obrigatória É VEDADO o uso dos registros de disponibilizado pelo Ministério da Saúde áudio e imagem alheio às finalidades e e encaminhá-lo ao Conselho Tutelar ou ao método previamente estabelecidos. autoridade competente de sua região. Serviço Psicológico Dos critérios para a utilização Psicoterapêutico prestado à da abordagem Criança e ao Adolescente psicoterapêutica Art. 12. Ao prestar serviços Art. 14. No âmbito da de psicoterapia à criança e ao abordagem que adota, têm autonomia para conduzir a prestação de seus que se estabelece durante o processo, serviços, desde que esteja garantido: incluindo o ambiente, as pessoas envolvidas e a relação suscitada. I - respeito integral ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e às O espaço psicoterapêutico deve atender demais normativas que regem o às normas locais de segurança, de exercício profissional; acessibilidade e aos protocolos sanitários; e garantir o sigilo do II - fundamentação atendimento prestado e a privacidade ético-científico-epistemológica; das pessoas atendidas, nas diversas III - fundamentação científica modalidades previstas. sobre o desenvolvimento humano e psicológico; Art. 16. É facultada a oferta IV - teoria clínica explicativa de psicoterapia por meio das do sofrimento humano; Tecnologias da Informação e da V - comprovação, por meio da Comunicação - (TICs), em observância literatura científica, que evidencie às normativas vigentes sobre o assunto. benefícios à saúde; VI - aplicação em observância Disposições finais às diversidades humanas e realidades locais; e Art. 17. Na prestação de serviços psicoterapêuticos, devem VII - requisitos formativos respeitar as singularidades e para a prática. pluralidades das pessoas atendidas, acolhendo as diversas possibilidades de Dos critérios para organização expressão da existência humana. do ESPAÇO psicoterapêutico A psicóloga e o psicólogo Art. 15. Devem psicoterapeutas devem basear-se nos compreender como espaço princípios da cientificidade e da psicoterapêutico o campo relacional laicidade da psicologia. Dessa forma, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº PUBLICIDADE PROFISSIONAL E EM 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e MÍDIAS SOCIAIS considerando a necessidade de elucidação da categoria em relação a O psicólogo contribuirá para promover a um posicionamento referente à universalização do acesso da publicidade profissional, vem a público população às informações, ao orientar: conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da 1. Publicidade Profissional nas profissão (Princípio Fundamental V do Redes Sociais Código de Ética Profissional do O psicólogo pode destacar em Psicólogo). sua publicidade, por exemplo, sua formação, o público que Ao psicólogo é VEDADO divulgar e atendem, a abordagem teórica compartilhar com pessoas leigas que utilizam, sua metodologia de instrumentos e técnicas psicológicas trabalho, entre outras questões privativas da categoria, que possam técnicas e que caracterizam sua permitir ou facilitar o exercício ilegal da atuação profissional. profissão (art. 18 do CEPP). CUIDADO: ao misturar o perfil Além disso, é importante destacar que, privado do público. --- Os dizeres em qualquer contexto de atuação, a ficam registrados, atingem um psicóloga e o psicólogo deverão público mais amplo e o que é resguardar o sigilo profissional a fim exposto pode ter alcances de proteger a intimidade das pessoas, indeterminados. grupos ou organizações, a que tenham acesso no exercício profissional (art. 9º do CEPP). 2. Publicidade nas Redes Sociais: Código de Ética Uma vez que se trata de uma nova Profissional do Psicólogo – tecnologia, é essencial aliar a conduta CEPP profissional ética ao uso das redes sociais para a adequada realização de Ao realizar a publicidade profissional, divulgações sobre serviços deverão seguir rigorosamente TODOS psicológicos. os Princípios Fundamentais e artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) e também da É vedado induzir qualquer pessoa ou Consolidação das Resoluções. organização a recorrer a seus serviços, pleitear ou receber comissões, O psicólogo têm autonomia para empréstimos, doações ou vantagens escolher os meios de divulgação de outras de qualquer espécie, conforme sua atividade profissional, devendo art. 2º do CEPP. avaliar os meios mais adequados eticamente às suas necessidades profissionais e ao público a quem se 3. Publicidade Profissional: Uso dirige. de Apelidos e Uso de Logomarcas O psicólogo se certifique de que a É obrigatório que o profissional informe publicidade profissional NÃO tenha o seu nome completo, ou nome social, cunho sensacionalista, e nem mesmo a título “psicóloga” ou “psicólogo”, bem previsão taxativa de resultados ou como o CRP em que está inscrito e seu autopromoção em detrimento de número de registro. outros profissionais — NÃO propor atividades privativas de outras categorias (aspectos que são vedados 4. Publicidade Profissional: pelo art. 20) Plataformas Coletivas de Atendimento On-line Orienta-se que mantenham uma relação Reforça-se que, mesmo quando a respeitosa com seus colegas de divulgação dos serviços é elaborada profissão e profissionais de outras com o auxílio de empresas áreas, não usando a divulgação terceirizadas, plataformas coletivas de profissional para autopromover-se em atendimento on-line ou profissionais de detrimento de outros saberes Marketing, Publicidade e Design, profissionais ou propor atividades continua sendo responsabilidade do privativas de outras profissões, para as psicólogo verificar se o conteúdo quais não preparo teórico técnico e cumpre as diretrizes éticas da habilitação para desempenhar. profissão. Garantir que o seu trabalho seja baseado no respeito, na promoção da 5. Publicidade Profissional: liberdade, da dignidade, da igualdade e Preço e Trabalho Voluntári da integridade do ser humano, a fim de Orienta-se que o preço não seja usado promover a saúde e a qualidade de vida como forma de propaganda, conforme das pessoas disciplina o art. - abstendo-se de utilizar termos como: preço social, atendimento social, desconto, pacote O psicólogo deve zelar pela qualidade promocional, valor acessível e técnica de seus serviços, adotando similares e demais termos que condutas que não sujeitem sua clientela façam referência a vantagem a quaisquer riscos, dos quais se financeira do serviço. destacam aqueles que podem advir da exposição de conteúdos íntimos em A divulgação de convênios com mídias públicas de informação. instituições, universidades, faculdades, clínicas é permitida. É inadequado o atendimento voluntário VIOLÊNCIA DE GÉNERO E QUEBRA com a finalidade de captação de DE SIGILO clientes. Art. 1° Esta Resolução regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo ante as violências de gênero, sobretudo contra a mulher. 6. Publicidade Profissional: Uso de Depoimentos e de Fotos Art. 2° O psicólogo contribuirá para O profissional, em sua publicidade, não eliminar todas as formas de violência de pode fazer uso de depoimentos de gênero, em consonância com o Código pessoas atendidas ou usuários nem de de Ética do Profissional Psicólogo - compartilhamento de depoimentos e CEPP. fotos das pessoas atendidas ou usuários. Art. 3° O psicólogo deverá acolher e Se houver o consentimento expresso, cooperar com ações protetivas à por escrito, do paciente ou do usuário mulher, seja ela cisgênero, transexual dos serviços, a utilização de fotos e ou travesti, e à pessoa com expressões depoimentos é permitida, MAS não não binárias de gênero, dentre outras, recomendada, em função da considerados os aspectos de raça, possibilidade de exposição da pessoa etnia, orientação sexual, deficiência, atendida quando elas tiverem direitos violados É VEDADO “realizar diagnósticos, Criar e fortalecer redes de apoio divulgar procedimentos ou apresentar familiar e de enfrentamento à resultados de serviços psicológicos em violência. meios de comunicação, de forma a expor pessoas Promover ações com os autores de violência de género em processos interventivos e de acolhimento. - considerar impactos da Em relação a mulher: quebra de sigilo a - não intensificar processos aspectos de de medicalização, vulnerabilidade social da patologização, pessoa que sofreu discriminação, violência de gênero; estigmatização; - indicar dados sigilosos - não usar instrumentos, apenas em formulários, métodos, técnicas sistemas e equipamentos psicológicas que criem, de políticas públicas mantenham, acentuam correspondentes que estereótipos; assegurem o sigilo de informações; - não desenvolver culturas institucionais - prestar explicações discriminatórias, judiciais mediante padrão assediadoras, violentas; de documentos psicológicos estabelecidos - não legitimar ou reforçar pela Resolução CFP nº 6, preconceitos; de 19 de março de 2019, conforme o caso. - não favorecer patologização e vitimização; Nota técnica: - não prejudicar a É obrigatória a notificação de todos autonomia delas. os casos de violência contra a mulher atendidos pelos profissionais de saúde, psicólogos e outros, em território Em relação a possibilidade de nacional. QUEBRA DE SIGILO para assegurar menor prejuízo: Notificação, o tem fins epidemiológicos - prestar informações e segue um processo interno dentro da estritamente necessárias Saúde Pública. Serão utilizados na de modo a não construção de políticas públicas mais comprometer a segurança eficazes — é necessário conhecer da pessoa que sofreu minuciosamente como ocorre, a violência de gênero; incidência e o perfil da vítima de violência para construir intervenções específicas que atendam à demanda do 3. presença de fatores de risco de fenômeno. violência grave ou letal, tais como Ao NÃO notificar o psicólogo se torna a) aumento da frequência ou omisso a uma demanda. intensidade b) indicativos de transtornos Comunicação externa, se constitui mentais do agressor como denúncia e, diferentemente da c) acesso a uma arma de fogo notificação, que segue um d) histórico de violências graves procedimento interno, é enviada para o exterior dos serviços de saúde e aciona a Polícia, a Justiça e o Ministério Público. E pode ocorrer com ou sem o LAICIDADE consentimento. — A comunicação A Resolução orienta que os psicólogos externa deve ser feita em situações em devem atuar segundo os princípios que a vida da mulher corra sério risco éticos da profissão, pautando seus ou ainda a de seus filhos ou de pessoas serviços com base no respeito à próximas. singularidade e à diversidade de pensamentos, crenças e convicções Papel do psicólogo: acolhimento, dos indivíduos e grupos — considerar a orientação, fortalecimento e criação de laicidade como pressuposto do Estado redes de apoio e fortalecimento da Democrático de Direito, fundado no autonomia dessas mulheres. pluralismo e na garantia dos direitos fundamentais. Quebra de sigilo em casos de violência contra mulher: em casos de Os psicólogos devem observar a sério risco de feminicídio, o profissional dimensão da religiosidade e da psicólogo deve quebrar o sigilo espiritualidade como elemento formativo profissional e realizar a comunicação das subjetividades e das coletividades; externa, bem como acessar os serviços disponíveis na rede para dar suporte a O trabalho do profissional da Psicologia esta mulher. Fatores indicativos de deve se basear no “respeito na feminicídio: promoção da liberdade, da 1. gravidade concreta da violência dignidade, da igualdade e da noticiada integridade” 2. violência física grave e crônica associada a uma passividade ou Algumas vedações: dificuldade da mulher em romper - praticar ou ser conivente com a situação de violência; quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade Art. 3° - os psicólogos não exercerão ou opressão à crença religiosa. qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou - práticas que induzam a crenças práticas homoeróticas, nem adotarão religiosas ou a qualquer tipo de ação coercitiva tendente a orientar preconceito, no exercício homossexuais para tratamentos não profissional, dentre outras solicitados. - Os psicólogos não proibições. colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das - induzir a convicções políticas, homossexualidades. filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, Art. 4° - Os psicólogos não se ou a qualquer tipo de pronunciaram, nem participaram de preconceito, quando do exercício pronunciamentos públicos, nos meios de suas funções profissionais” de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de ORIENTAÇÃO SEXUAL qualquer desordem psíquica. RESOLUÇÃO CFP N° 001/99 DE 22 DE MARÇO DE 1999 Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão PESSOAS TRANSEXUAIS E da Orientação Sexual TRAVESTIS RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2018 Estabelece normas de atuação para as Art. 1° - Os psicólogos atuarão segundo psicólogas e os psicólogos em relação os princípios éticos da profissão às pessoas transexuais e travestis. notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e Considerando: bem-estar das pessoas e da - o princípio de dignidade humana; humanidade. - todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e Art. 2° - Os psicólogos deverão direitos; contribuir, com seu conhecimento, para - principio de igualdade e não uma reflexão sobre o preconceito e o discriminação ; desaparecimento de discriminações e - as expressões e possibilidade de estigmatização contra aqueles que identidade de gênero NÃO apresentam comportamentos ou devem ser compreendidas como práticas homoeróticas. psicopatologias; - expressão de gênero refere-se à forma como cada sujeito apresenta-se a partir do que a a discriminação de pessoas transexuais cultura estabelece como sendo e travess. da ordem do feminino, do masculino ou de outros gêneros; Art. 4º - As psicólogas e os psicólogos, - identidade de gênero refere-se à em sua prática profissional, não se experiência interna e individual utilizaram de instrumentos ou técnicas do gênero de cada pessoa psicológicas para criar, manter ou - cisnormatividade refere-se ao reforçar preconceitos, estigmas, regramento social que reduz a estereótipos e discriminações em divisão das pessoas apenas a relação às pessoas transexuais e homens e mulheres, com papéis travestis. sociais estabelecidos como naturais, Art. 5º - As psicólogas e os psicólogos, - a cisnormatividade como no exercício de sua prática profissional, discursos e práticas que não colaborarão com eventos ou excluem, patologizar e violentam serviços que contribuam para o pessoas com expressões de desenvolvimento de culturas gênero diferentes institucionais discriminatórias em relação às transexualidades e travestilidades. Resolve: Art. 1º - As psicólogas e os psicólogos, Art. 6º - As psicólogas e os psicólogos, em sua prática profissional, atuarão no âmbito de sua atuação profissional, segundo os princípios éticos da não participarão de profissão, contribuindo com o seu pronunciamentos, inclusive nos meios conhecimento para uma reflexão de comunicação e internet, que voltada à eliminação da transfobia e legitimem ou reforcem o preconceito do preconceito em relação às em relação às pessoas transexuais e pessoas transexuais e travestis. travestis. Art. 2º - As psicólogas e os psicólogos, Art. 7º - As psicólogas e os psicólogos, no exercício profissional, não no exercício profissional, não exercerão qualquer ação que exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou favoreça a patologização das preconceito em relação às pessoas pessoas transexuais e travestis. transexuais e travess. As psicólogas e os psicólogos, na sua prática profissional, reconhecerão e Art. 3º - As psicólogas e os psicólogos, legitimam a autodeterminação das no exercício profissional, não serão pessoas transexuais e travestis em coniventes e nem se omitirão perante relação às suas identidades de gênero. Art. 8º - É VEDADO às psicólogas e aos Art. 5º - Os psicólogos não colaborarão psicólogos, na sua prática profissional, com eventos ou serviços que sejam de propor, realizar ou colaborar, sob natureza discriminatória ou contribuam uma perspectiva patologizante, com para o desenvolvimento de culturas eventos ou serviços privados, públicos, institucionais discriminatórias. institucionais, comunitários ou promocionais que visam a terapias de Art. 6º - Os psicólogos não se conversão, reversão, readequação ou pronunciaram nem participarão de reorientação de identidade de gênero pronunciamentos públicos nos meios de das pessoas transexuais e travestis. comunicação de massa de modo a reforçar o preconceito racial DISCRIMINAÇÃO RACIAL RESOLUÇÃO CFP N.º 018/2002 Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação ao preconceito e à discriminação racial. Art. 1º - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito e para a eliminação do racismo. Art. 2º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou preconceito de raça ou etnia. Art. 3º - Os psicólogos, no exercício profissional, não serão coniventes e nem se omitirão perante o crime de racismo. Art. 4º - Os psicólogos não se utilizarão de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação racial.

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