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Instituto Superior de Ciências Educativas LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FISICA E DESPORTO SOCIOLOGIA DO DESPORTO Prof. Doutor PAULO MALICO SOUSA [email protected] [email protected] ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL CASO PRÁTICO I “Princípios éticos na divulgação pública dos conteúdos trabalhado...

Instituto Superior de Ciências Educativas LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FISICA E DESPORTO SOCIOLOGIA DO DESPORTO Prof. Doutor PAULO MALICO SOUSA [email protected] [email protected] ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL CASO PRÁTICO I “Princípios éticos na divulgação pública dos conteúdos trabalhados em Estágio Curricular” QUE DILEMAS ÉTICOS SE LEVANTAM? COMO SE PODEM CONTORNAR? - O que divulgar no relatório de estágio? - O que divulgar em apresentações públicas ? ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL CASO PRÁTICO II Análise e exploração de 2 textos: “Os casos Michael Phelps e Fernando Couto” 1. IDENTIFICAR REPROVÁVEIS AS CONDUTAS 2. EXPLORAR O COMPORTAMENTO ADOPTADO PELOS ORGANISMOS FEDERATIVOS 3. O PAPEL DOS PATROCINADORES 4. SOLUÇÕES PRECONIZADAS ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ ESPÍRITO DESPORTIVO NA EUROPA 1963 - UNESCO discute questões relacionados com violência; Criação de Troféus de Fair Play; 1975 - Comité Internacional de Fair Play; 1978 – UNESCO cria a Carta Internacional da Ed. Física e do Desporto; 1992 - Conselho de Ministros da Europa impõe responsabilidades aos governos sobre o Fair Play ÉTICA NO DESPORTO: ESPÍRITO DESPORTIVO NA EUROPA ________________________________________________________________________________________________ Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro “Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto” CAPÍTULO I Objecto e princípios gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto. Lei nº 5/2007, de 16 Jan: Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto __________________________________________________________________________ Artigo 2.º Princípios da universalidade e da igualdade 1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre Lei nº 5/2007, de 16 Jan: Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto __________________________________________________________________________ Artigo 3.º Princípio da ética desportiva 1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes. 2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação. 3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e Lei nº 5/2007, de 16 Jan: Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto __________________________________________________________________________ Artigo 4.º Princípios territorial da coesão e da continuidade 1 - O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional. 2 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Lei nº 5/2007, de 16 Jan: Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto __________________________________________________________________________ CAPÍTULO II Políticas públicas Artigo 6.º Promoção da actividade física 1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos. Lei nº 5/2007, de 16 Jan: Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto __________________________________________________________________________ 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam: a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física; b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa; c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional. Lei nº 5/2007, de 16 Jan: Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto __________________________________________________________________________ SECÇÃO I Actividade física e prática desportiva Artigo 29.º Pessoas com deficiência A actividade física e a prática desportiva por parte das pessoas com deficiência é promovida e fomentada pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais com as ajudas técnicas adequadas, adaptada às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos. Lei nº 5/2007, de 16 Jan: Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto __________________________________________________________________________ Artigo 50.º Situações especiais 1 - As políticas públicas promovem e incentivam a actividade física e desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade, incluindo os destinados a menores e jovens sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo. 2 - A organização e a realização de actividades desportivas no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança obedece a regras próprias, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais fixados na presente lei. ÉTICA NO DESPORTO: ESPÍRITO DESPORTIVO NA EUROPA ________________________________________________________________________________________________ Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro Estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto Artigo 2.º Missão O Conselho tem por missão a elaboração, no âmbito da execução das políticas definidas para a actividade física e para o desporto, de pareceres ou recomendações que lhe sejam solicitados, zelar pela observância dos princípios da ética desportiva e exercer as Decreto-Lei nº 315/2007, de 18 Set: Conselho Nacional do Desporto (CND) __________________________________________________________________________ Artigo 3.º Competências 1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao Conselho: c) Promover e coordenar, nos termos definidos pela lei, a adopção de medidas com vista a assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, designadamente quanto ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, ao racismo e à xenofobia; Decreto-Lei nº 315/2007, de 18 Set: Conselho Nacional do Desporto (CND) __________________________________________________________________________ Artigo 8.º Conselho para Desporto a Ética e Segurança no 1 - Compete ao CESD promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo e à xenofobia, bem como avaliar a sua execução. Decreto-Lei nº 315/2007, de 18 Set: Conselho Nacional do Desporto (CND) __________________________________________________________________________ 2 - O CESD é composto pelos seguintes elementos, que integram o plenário do Conselho: a) O representante do Administração Interna; Ministério da b) O representante Saúde; Ministério da do c) O representante designado por cada uma das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas; d) O presidente do Comité Olímpico de Portugal; e) O presidente da Confederação do Decreto-Lei nº 315/2007, de 18 Set: Conselho Nacional do Desporto (CND) __________________________________________________________________________ f) O presidente de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como o presidente das respectivas ligas profissionais; g) O presidente designado por cada uma das organizações sindicais de praticantes desportivos profissionais; h) Um técnico de engenharia especialista em infra-estruturas desportivas, designado pelo presidente do Instituto do Desporto de Portugal; i) Três das individualidades mencionadas na alínea x) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar ÉTICA NO DESPORTO: ESPÍRITO DESPORTIVO ________________________________________________________________________________________________ Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva Lei nº 50/2007, de 31 Agosto: Responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos ______________________________________________________________________________________________ Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentemente os resultados da competição. Lei nº 50/2007, de 31 Agosto: Responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos ______________________________________________________________________________________________ CAPÍTULO II CRIMES Artigo 8º Corrupção Passiva O agente desportivo que por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a Lei nº 50/2007, de 31 Agosto: Responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos ______________________________________________________________________________________________ Artigo 9º Corrupção Ativa 1 – Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, Lei nº 50/2007, de 31 Agosto: Responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos ______________________________________________________________________________________________ CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 14º Prevenção As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente ações formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e prevenir a prática de factos suscetiveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição. ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL DEFINIÇÃO DE ÉTICA É um ponto de referência para definir aquilo que é: – bom ou mau; – correcto ou falso; – positivo ou negativo; Tem a ver com critérios, valores, princípios, normas e orientações Quer contribuir para que a vida humana resulte no plano individual e no social ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL ESPÍRITO DESPORTIVO = FAIR PLAY Fair Play - Uma atitude geral em face de certos comportamentos (Haskins ,1960); - O respeito por normas como resultado de um código de ética (Kroll, 1976); - Um comportamento moral desportivo (Martens, 1978). no meio ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL ESPÍRITO DESPORTIVO = FAIR PLAY – Interacção com os outros; – Criação e optimização oportunidades da – Relacionamento com as regras; igualdade de ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL ESPÍRITO DESPORTIVO = FAIR PLAY ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL ESPÍRITO DESPORTIVO = FAIR PLAY O carácter, os valores, o fair play não são hereditários são treinados (adquiridos) O desenvolvimento do carácter envolve a utilização sistemática de determinadas estratégias; ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL __________________________________________________________________________ ESPÍRITO DESPORTIVO = FAIR PLAY DESPORTISTAS Treinadores, Docentes de Ed. Física Escolas Clubes Desportivos Federações Autarquias Locais Parcerias Entidades ligadas ao desporto ESPÍRITO DESPORTIVO = FAIR PLAY AUTARQUIAS e FAIR PLAY Implementar uma política alargada visando a promoção de valores e normas, recorrendo ao desporto; Subsidiar organizações interessadas desenvolver actividades no âmbito desportivismo e respeito; em do Solicitar a visita de um clube de renome às escolas, para falar sobre Fair Play; Facilitar a cooperação entre todas organizações (desde clubes a escolas); as ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO Preâmbulo A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, na sua 20ª sessão, em 21 de Novembro de 1978. PROCLAMA: a presente Carta Internacional tendo em vista colocar o desenvolvimento da educação física e do desporto ao serviço do progresso da humanidade, promover o seu desenvolvimento e incitar os governos, as organizações não governamentais competentes, os educadores, as famílias e os próprios indivíduos a nela se inspirarem, a difundi-la e pô-la em prática. ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO Artigo 7.º A defesa dos valores éticos e morais da educação física e do desporto deve ser uma preocupação constante de todos 7.1 O desporto de alta competição e o desporto praticado por todos devem ser protegidos de todos os desvios. As sérias ameaças que pairam sobre os valores éticos, a sua imagem e o seu prestígio, fenómenos tais como a violência, a dopagem e os excessos comerciais, deformam a sua intrínseca natureza e alteram a sua função pedagógica e sanitária. As autoridades públicas, as associações desportivas voluntárias, as organizações não governamentais especializadas, o Movimento olímpico, os educadores, os pais, os clubes de adeptos desportivos, os treinadores, os quadros desportivos e os próprios praticantes devem esforçar-se por erradicar estes flagelos. Os media têm um papel importante a desempenhar, em conformidade com o artigo 9.º, na defesa e difusão destes esforços. ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO 7.2 Deve ser reservado um lugar de destaque nos programas de ensino, dedicado às actividades educativas fundadas nos valores do desporto e nas consequências das interacções entre o desporto, a sociedade e a cultura. 7.3 É importante que todos os responsáveis e praticantes desportivos estejam conscientes dos riscos que representam para os desportistas, e nomeadamente para as crianças, a especialização precoce e desajustada e as pressões psicológicas de todas as ordens. ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO 7.4 Não se devem poupar esforços para evidenciar as consequências nefastas da dopagem, ao mesmo tempo perigosa para a saúde e contrária aos princípios da ética desportiva, nem para proteger a saúde física e mental dos atletas, os valores do desportivismo e da competição, a integridade do movimento desportivo e os direitos de todos os intervenientes, a qualquer nível. É essencial que a luta contra a dopagem mobilize os responsáveis, a níveis diferentes, nacionais e internacionais, os pais, os educadores, os profissionais de saúde, os media, os treinadores, os quadros desportivos e os próprios atletas, para a adesão aos princípios contidos nos textos existentes, designadamente na Carta olímpica internacional contra a dopagem no desporto. Neste sentido, devem ser guiados por uma política harmoniosa e concertada na elaboração e aplicação das medidas contra a dopagem, assim como nas acções pedagógicas a empreender neste domínio. ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO Artigo 9.º Os meios de Comunicação Social deveriam exercer uma influência positiva sobre a educação física e o desporto 9.1 Sem prejuízo do direito à liberdade de informação, todo o pessoal que se ocupe de assuntos relacionados com os meios de Comunicação Social, deve estar plenamente consciente das suas responsabilidades perante a importância social, a finalidade humanista e os princípios éticos de que são portadores a educação física e o desporto. 9.2 As relações entre os agentes de Comunicação Social e os especialistas em educação e desporto devem ser estreitas e confiantes, a fim de ser exercida uma influência positiva sobre a educação física e o desporto e ser assegurada a divulgação de informação, com objectividade. A formação dos agentes de Comunicação Social deve ter em atenção aspectos respeitantes à educação física e ao desporto. ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO Artigo 10.º As instituições nacionais desempenham primordial na educação física e no desporto um papel 10.1 As autoridades públicas, a todos os níveis, e as organizações não governamentais especializadas devem promover as actividades físicas e desportivas, cuja valência educativa é manifesta. A sua intervenção deve consistir na aplicação das leis e dos regulamentos, na prestação de apoio material e na adopção de quaisquer outras medidas de encorajamento, estímulo e controlo. Além disso, as autoridades públicas devem velar pela adopção de medidas fiscais, com vista a estimular estas actividades. ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO CONCLUSÃO: É através da cooperação e da defesa de interesses comuns no domínio da educação física e do desporto, linguagem universal por excelência, que os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura, de um respeito mútuo e da amizade, criando, deste modo, um clima favorável à solução dos problemas internacionais. Uma estreita colaboração, no respeito pelas suas respectivas competências, entre os organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, interessados deve promover o desenvolvimento da educação física e do desporto em todo o mundo. ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ Competências do Gestor Desportivo  Responsabilidade pelos comportamentos restantes indivíduos da Organização dos  Transmitir e proteger os direitos dos outros  As regras do jogo, treino, equipamento devem providenciar o bem estar dos praticantes  A “filosofia” dos seus programas deve assegurar os direitos dos agentes envolvidos  Os Atletas devem ser contratados pela sua habilidade e motivação e não por questões de racismo, género, etnia ou classe social ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ Gestor Desportivo Princípios éticos:  Os atletas  são um fim e não um meio para atingir os objectivos  A competição deverá ser leal  Recompensas  devem ser baseadas no conhecimento adquirido e não nas características pessoais  A actividade deve providenciar segurança aos praticantes (e.g., Segurança e Higiene no Trabalho – GRHD II) ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ Competências do Dirigente  Assegurar que os programas desportivos são geridos de uma forma ética;  Promover igualdade entre sexos no que respeita às instalações, equipamentos, entre outros;  Criar horários equilibrados de utilização das instalações desportivas;  Contratação e despedimentos dos treinadores baseados nos resultados;  Permitir, ou não, aos fisioterapeutas administrar analgésicos anti-dor aos jogadores para que possam continuar a jogar. ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ Dirigente MÁXIMA: Privilegiar a saúde e segurança do atleta Ganho de uma competição através de comportamentos não éticos são violações das leis e não estratégias de jogo ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ Competências do Atleta Desportivismo - jogar justo e dentro das regras explícitas e não explícitas Treinadores e outros agentes devem promover e encorajar os atletas na prática de comportamentos éticos ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ Competências do Atleta 2 TIPOS DE COMPORTAMENTOS ILÍCITOS (“batota”):  Normativo – Acções ilegais decorrentes do próprio jogo  Desviante – Acções ilegais não aceites ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ Competências do Treinador Comportamentos a recusar:  Maltratar física ou psicologicamente os atletas  Ameaçar os atletas de forma desumana  Encorajar o uso de drogas para melhorar a performance  Ignorar os fins educativos dos programas desportivos ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ Papel dos “Media”  Ex: Falta de representação feminina nas revistas de desporto (Reforço de estereótipos sexuais). Quando aparecem: reforçam as suas capacidades psicológicas (auto-estima) ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ Papel dos “Media” Até que ponto certas notícias sobre figuras desportivas deverão ser publicadas? VER CASOS PRÁTICOS II Poderá provocar um conjunto de comportamentos pouco éticos, uma vez que estes são vistos como heróis entre as crianças ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ Papel dos “Media”  A glorificação da violência: utilizada como forma de promoção de eventos  A repetição em câmara lenta de jogadas mais violentas Factor de promoção de comportamentos violentos entre os fãs ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ O Perfil Ético da Profissão  Conjunto de Regulamentos:  Guia para os comportamentos éticos a cumprir. P.S. – Instalações desportivas acessíveis a cidadãos portadores de deficiência ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ CONCLUSÕES A performance desportiva é o produto que os espectadores recebem, logo: TÊM DIREITO A PERFORMANCES DE QUALIDADE ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL NO DESPORTO ________________________________________________________________________________________________ CONCLUSÕES Este interesse do público pode ser visto, através:  Benefícios comerciais: visibilidade do desporto  Benefícios não comerciais: valores morais, educacionais ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL CASO PRÁTICO II Análise e exploração de 2 textos: “Os casos Michael Phelps e Fernando Couto” 5. AS ACÇÕES DOS CASOS PHELPS E COUTO SÃO CONSISTENTES COM O CÓDIGO DE ÉTICA DESPORTIVA (CED)? 6. ESTAS ACÇÕES PROTEGEM A REPUTAÇÃO DA INDUSTRIA DO DESPORTO DE ALTO RENDIMENTO DE UM MODO ÉTICO? ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL TESTE DE AVALIAÇÃO CONTEÚDOS DAS AULAS TEÓRICO-PRÁTICAS: Código de Ética Desportiva (CED) – O desportivismo no jogo é sempre vencedor (Fair Play) Carta Internacional de Educação Física e Desporto da UNESCO Ética nas profissões do Desporto O B R I G A D AS ATRIBUIÇÕES CAUSAIS E O IMPACTO NO DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL ______________________________________________________________________________________________ _ [email protected] [email protected] ________________________________________________________________________________________________ 1º Congresso Psicologia da Criança e do Adolescente Malico Sousa, P. ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL ATÉ À PRÓXIMA AULA … BOM DESCANSO Prof. Doutor PAULO MALICO SOUSA [email protected] [email protected]

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