Código Florestal Brasileiro de 1934 - Lei e Normas Ambientais PDF

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This document details Brazilian environmental legislation, focusing on the Historical Legislation and the 1934 Forest Code. It provides a comprehensive overview, including the areas covered by the Code, areas for preservation and the definition of forest models. The document also covers the 1965 and 2012 amendments to the code.

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Histórico da Legislação Ambiental O Código Florestal de 1934 foi o primeiro a ser criado no Brasil e estabeleceu normas para a proteção do meio ambiente e do bem-estar da população. O decreto que o instituiu foi o nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. (MARCO LEGAL) ○...

Histórico da Legislação Ambiental O Código Florestal de 1934 foi o primeiro a ser criado no Brasil e estabeleceu normas para a proteção do meio ambiente e do bem-estar da população. O decreto que o instituiu foi o nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. (MARCO LEGAL) ○ O Código Florestal de 1934: ○ Definia as áreas que deveriam ser preservadas ○ Determinava quais regiões poderiam receber diferentes tipos de produção rural ○ Definia as florestas de modelo, que eram áreas artificiais formadas por um número limitado de essências florestais ○ Exigia licença da autoridade para a supressão de vegetação ○ Determinava a conservação de 25% das matas em cada propriedade ○ O Código Florestal de 1934 foi considerado uma peça legislativa avançada para a época, pois propôs restrições à propriedade privada. O Código foi aprimorado em 1965, com a Lei nº 4.771, e a última versão foi aprovada em maio de 2012. ○ o novo código florestal trouxe uma nova regulamentação no que concerne às áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas verdes urbanas, além da criação das áreas de uso restrito para proteção e uso sustentável dos pantanais e planícies pantaneiras. ○ ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS) termo criado a partir do código florestal de 1965 São espaços cobertos ou não por vegetação nativa, como margens de rios, cursos d’água, lagos, lagoas e reservatórios, topos de morros e encostas com declividade elevada, com a função de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade ecológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, e de proteger o solo e assegurar o bem-estar da população humana (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012). ○ Reserva florestal legal Percentual mínimo de vegetação nativa que deve ser mantido em propriedades rurais: I – Localizado na Amazônia Legal: 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), imóvel em área de cerrado; c) 20%(vinte por cento), no imóvel situado em área de campo gerais; II – Localizado nas demais regiões do país: 20% (vinte por cento). A criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) em 2000 foi fundamental para garantir áreas protegidas para a biodiversidade. ○ LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. ○ Este sistema de preservação ambiental é composto por 12 categorias de unidades de conservação, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos em 2 tipos: Unidades de Proteção Integral são aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e Unidades de Uso Sustentável, aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo. ○ O SNUC foi concebido para potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas e administradas de forma integrada com as demais, assegurando que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representadas em todo o território nacional. Outra preocupação do SNUC foi permitir aos tomadores de decisão que as UC, além de conservar os ecossistemas e a biodiversidade, gerem renda, emprego, desenvolvimento sustentável e propiciem uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do país como um todo. ○ São objetivos do SNUC (conforme art. 4º da lei 9985/2000): Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais Proteger as espécies ameaçadas de extinção; Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. A gestão do SNUC é feita com a participação das três esferas do poder público (federal, estadual e municipal). O Ministério do Meio Ambiente é o órgão central com a finalidade de coordenar o SNUC; o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) atua como órgão consultivo e deliberativo, na função de acompanhar a implementação do Sistema. Os órgãos executores do SNUC têm a função de implementá-lo, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, mas nas respectivas esferas de atuação: na esfera federal, é representado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e IBAMA, em caráter supletivo; nas esferas estadual e municipal, pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. A Lei dos Crimes Ambientais é a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Ela estabelece as sanções penais e administrativas para quem pratica atividades que lesem o meio ambiente. ○ A Lei dos Crimes Ambientais tem como objetivos: ○ Regular a responsabilidade ambiental, que é dividida em três esferas: civil, administrativa e penal ○ Proteger e recuperar o meio ambiente ○ Reparar os danos ambientais ○ Prevenir e combater os danos ambientais ○ A Lei dos Crimes Ambientais: ○ Tipifica diversas condutas prejudiciais ao meio ambiente ○ Prevê a responsabilização de pessoas jurídicas ○ Estabelece uma série de sanções, que vão desde advertências, multas e restrição de direitos até penas de reclusão ○ Considera crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo se essas condutas não tenham causado danos ao meio ambiente ○ Alguns exemplos de crimes ambientais são: Uso, perseguição, captura de animais silvestres Caça profissional Comércio de espécies da fauna silvestre e produtos originários de sua caça Importação de espécie exótica Caça amadora sem autorização do IBAMA Cortar ou transformar em carvão madeira de lei Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia Lista Nacional de Espécies Ameaçadas ○ Portaria MMA nº 443/2014: Publicou a lista de espécies da flora ameaçadas de extinção. ○ Essas portarias identificam as categorias de ameaça (como Vulnerável, Em Perigo e Criticamente em Perigo) e definem diretrizes para a proteção. Lei nº 11.516/2007 ○ Cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável pela gestão das Unidades de Conservação e pela implementação de políticas de proteção da fauna e flora ameaçadas. Constituição Federal de 1988 (MARCO LEGAL) ○ Artigo 225: Define que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que é dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações. ○ Inciso VII: Determina a proteção da fauna e da flora, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais a crueldade. Resoluções e Instruções Normativas ○ Instrução Normativa nº 03/2014 (ICMBio): Estabelece diretrizes para o manejo de espécies ameaçadas. ○ Resoluções do CONAMA: Regulam o licenciamento ambiental e a proteção de áreas críticas para espécies ameaçadas. Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) ○ Específica para a proteção da Mata Atlântica, um dos biomas mais ameaçados do Brasil. ○ Regulamenta o uso e a recuperação da vegetação nativa do bioma, exigindo autorizações para supressão de vegetação e incentivos à restauração. Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Proveg) ○ Instituída pelo Decreto nº 8.972/2017. ○ Estabelece diretrizes para a recuperação de áreas degradadas e desmatadas, promovendo a recomposição da vegetação nativa em larga escala. Lei de Proteção à Flora (Lei nº 5.197/1967) ○ Considerada um marco inicial para a proteção da fauna e flora, proíbe o uso de vegetação sem autorização e prevê a punição de práticas que coloquem em risco espécies vegetais. Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) ○ Estabelece princípios e instrumentos para a proteção do meio ambiente, incluindo a flora, e cria o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015) ○ Regulamenta o acesso ao patrimônio genético de espécies vegetais e o conhecimento tradicional associado. ○ Garante a repartição de benefícios derivados do uso da biodiversidade brasileira. Convenções Internacionais ○ Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): Assinada pelo Brasil, orienta políticas de conservação e uso sustentável da biodiversidade. ○ Convenção de Ramsar: Protege áreas úmidas de importância internacional, que muitas vezes incluem vegetação nativa essencial. ○ CITES: trata-se da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), assinada pelo Brasil em 1975, para regular de forma eficaz o comércio de espécies da fauna e flora, prevenindo-as do perigo de extinção, quando a ameaça for o comércio internacional. De acordo com o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que implementa a Cites no Brasil, as espécies do Anexo I são consideradas ameaçadas de extinção Programas e Planos ○ Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg): Conjunto de ações para incentivar a recuperação de áreas degradadas. ○ Planos de Ação Nacional (PANs): Coordenados pelo ICMBio, incluem ações para proteger espécies vegetais em risco. PORTARIA MMA Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2014 Instituir o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, com o objetivo de adotar ações de prevenção, conservação, manejo e gestão, com vistas a minimizar as ameaças e o risco de extinção de espécies. Art. 3º São instrumentos do Pró-Espécies: ○ I - Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção, com a finalidade de reconhecer as espécies ameaçadas de extinção no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva brasileira, para efeitos de restrição de uso, priorização de ações de conservação e recuperação de populações; ○ II - Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN, elaborados com a finalidade de definir ações in situ e ex situ para conservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção e quase ameaçadas ○ Base de dados e sistemas de informação voltados a subsidiar as avaliações de risco de extinção, bem como o processo de planejamento para ações de conservação Processo de definição de uma espécie ameaçada de extinção: 1) Criação e gerenciamento de uma base de dados; 2) Avaliação do estado de conservação das espécies para enquadrá-las em uma das categorias; 3) Publicação da Lista Nacional das Espécies Ameaçadas de Extinção; 4) Elaboração dos Planos de Ação (PAN); 5) Monitoramento e implementação dos PAN coordenado pelo mma e suas prioridades são: ○ Apoiar o ICMBIO e o JBRJ (institucionalmente e tecnicamente) nos objetivos do pró-espécie ○ Coordenar a elaboração das PAN; ○ Promover a implementação das ações previstas nos PAN; ○ Promover, juntamente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, estudos ○ voltados às espécies classificadas como quase ameaçadas (NT) ou com dados insuficientes (DD) de forma a gerar conhecimento e mitigar as ameaças; ○ Adotar os procedimentos necessários para o uso de dados e informações; ○ Promover, juntamente ao Ministério da Educação, a inserção sobre a conservação e uso sustentável das espécies em todas as fases do ensino fundamental; ○ Promover a cooperação interinstitucional e internacional; ○ Coordenar a integração das informações sobre as espécies ameaçadas de extinção; ○ Contribuir com o ICMBIO e o JBRJ na captação e mobilização dos recursos financeiros para implementação do programa Pró-espécies ○ Espécies prioritárias para pesquisa: Quase ameaçada de extinção (NT) e Dados insuficientes (DD); EX e EW que forem encontradas na natureza, tornarão-se CR; ○ Espécies extintas nos últimos 50 anos serão indicadas na lista; ○ ICMBIO é responsável pela fauna e o JBRJ é responsável pela flora; ○ As avaliações do estado de conservação devem ser repetidas até 5 anos; ○ Ambas as listas são publicadas pelo MMA; ○ As avaliações do estado de conservação das espécies devem adotar critérios como: I) tamanho da pop. e informações sobre fragmentação; flutuações ou declínios passados; II) distribuição geográfica; III) ameaças que afetam a espécie; IV) medidas de conservação já existentes PAN: ○ A elaboração e coordenação de um PAN poderá ser atribuída a parceiros externos sob a supervisão do ICMBIO e do JBRJ; ○ Cada PAN deve ser aprovado em ato normativo; ○ Para cada PAN deverá ser instituído um Grupo de Assessoramento Técnico ○ Caberá ao JBRJ: Organizar e gerenciar informações científicas disponíveis sobre espécies da flora brasileira e sobre os processos ecológicos associados, por meio de um sistema de informações capaz de subsidiar as avaliações de risco de extinção e planejar ações para a conservação destas espécies; Avaliar o estado de conservação das espécies da flora brasileira, subsidiando a atualização periódica da Lista Nacional; Elaborar e publicar o PAN para as espécies da flora brasileira; Executar as ações previstas no PAN; Captar e mobilizar recursos para a implementação do Pró-espécies; Formalizar as cooperações com parceiros externos; Elaborar mapas de ocorrência e de áreas prioritárias para a conservação das espécies da flora brasileira IUCN mantém um Plano Estratégico de Espécies, que é revisado e atualizado a cada quatro anos tem como marco conceitual o chamado “Ciclo de Conservação das Espécies”, que visa orientar os esforços para a valorização e conservação da biodiversidade por meio de três componentes essenciais que estão interligados ○ AVALIAR: Compreender e informar o mundo sobre o estado e as tendências da biodiversidade. ○ PLANEJAR: Desenvolver estratégias, planos e políticas de conservação colaborativos, inclusivos e baseados na ciência. ○ AGIR: Convocar e mobilizar ações de conservação para melhorar o estado de conservação da biodiversidade. A implementação do ciclo requer dois componentes transversais: ○ REDES: Construir e manter uma rede de parcerias e alianças para alcançar as metas de biodiversidade. ○ COMUNICAR: Impulsionar comunicações estratégicas e direcionadas para aumentar o impacto na conservação. Lista Vermelha, desenvolvida pela IUCN na década de 1990 e amplamente reconhecida como a abordagem objetiva mais abrangente para avaliar o status de conservação de espécies de plantas, animais e fungos. A Lista Vermelha da IUCN inclui uma riqueza de informações Atualmente, a condução dos processos de avaliação do risco de extinção das espécies da fauna e flora e consequente elaboração das listas de espécies ameaçadas estão a cargo da Coordenação de Avaliação do Risco de Extinção de Espécies da Fauna (COFAU), da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade (DIBIO) do ICMBio e do Núcleo de Avaliação do Estado de Conservação (NUAC) do Centro Nacional de Conservação da Flora (CNCFlora) do JBRJ. categorias: ○ Extinta - Quando não restam quaisquer dúvidas de que o último indivíduo de um táxon morreu. ○ Extinta na Natureza - Quando um táxon sobrevive apenas em cultivo, cativeiro ou como uma população (ou populações) naturalizada fora de sua área de distribuição original. ○ Regionalmente Extinta – Quando o táxon está extinto na região, mas existe em outras partes do mundo. ○ Criticamente em Perigo - Quando as melhores evidências disponíveis indicam atender aos limiares de qualquer dos critérios A a E para CR (veja os critérios adiante). Espécies que estão enfrentando um risco extremamente elevado de extinção na natureza. ○ Em Perigo - Quando as melhores evidências disponíveis indicam atender aos limiares de qualquer dos critérios A a E para EN (veja os critérios adiante). São espécies que enfrentam um risco muito elevado de extinção na natureza. ○ Vulnerável - Quando as melhores evidências disponíveis indicam atender aos limiares de qualquer dos critérios A a E para VU (veja os critérios adiante). São espécies que enfrentam um risco de extinção elevado na natureza. ○ Quase Ameaçada - Quando a espécie não se qualifica como ameaçada no momento, mas está perto ou susceptível de ser qualificada em uma categoria de ameaça num futuro próximo. ○ Menos Preocupante - Quando a espécie não se qualifica como ameaçada no momento. São incluídas nesta categoria espécies abundantes e amplamente distribuídas. ○ Dados Insuficientes - Quando não há informações suficientes para a categorização de risco de extinção da espécie, baseada na distribuição e/ou status populacional. ○ Não Aplicável - Quando o táxon é considerado inelegível para avaliação em nível regional (principalmente táxons introduzidos, vagantes e de distribuição marginal). ○ Não Avaliada - Quando a espécie ainda não passou pelo processo de avaliação do risco de extinção. Para aplicar corretamente a metodologia é necessário compilar um conjunto de dados mínimos sobre cada espécie: ○ Taxonomia; ○ Distribuição geográfica, incluindo a elaboração de mapa de distribuição e quantificação de parâmetros espaciais: Extensão de Ocorrência (EOO) e rea de Ocupação (AOO); ○ Dados populacionais e tendência da população; ○ Ecologia e disponibilidade de habitat; ○ Ameaças recentes, atuais ou projetadas atuando sobre as espécies; ○ Uso e comércio; ○ Ações de conservação; ○ Bibliografia; Há cinco critérios quantitativos que são utilizados para determinar se uma espécie está ameaçada de extinção e qual categoria de risco de extinção em que se encontra (Criticamente em Perigo, Em Perigo ou Vulnerável). Cada um deles possui subcritérios que são usados para justificar mais especificamente a classificação de uma espécie em determinada categoria. Os cinco critérios são: ○ Redução da população (passada, presente e/ou projetada); ○ Distribuição geográfica restrita e apresentando declínios, flutuações e/ou população severamente fragmentada; ○ População pequena e com fragmentação, declínio ou flutuações; ○ População muito pequena ou distribuição muito restrita; ○ Análise quantitativa de risco de extinção (por exemplo, Análise de Viabilidade de População). Jardins Botânico e seu papel na conservação: Os jardins botânicos desempenham um papel fundamental na conservação da biodiversidade e na educação ambiental, por meio de diversas ações, como: ○ Conservação ex situ: Os jardins botânicos preservam espécies de plantas fora de seus habitats naturais, em espaços especiais. ○ Pesquisa científica: Os jardins botânicos abrigam coleções de plantas vivas e não vivas, que são utilizadas em pesquisas sobre conservação da biodiversidade, saúde, farmacologia, saneamento, educação, entre outras. ○ Educação ambiental: Os jardins botânicos promovem a conscientização ambiental e a educação para a conservação, tanto para o público em geral quanto para estudantes e professores. ○ Apoio à utilização sustentável: Os jardins botânicos apoiam a utilização sustentável das espécies vegetais e dos ecossistemas. ○ Biblioteca viva de flora: Os jardins botânicos apresentam coleções de todo o mundo, funcionando como bibliotecas vivas de flora PRIM - Plano de Redução de Impactos à Biodiversidade propõe soluções para a interação da conservação da biodiversidade brasileira com o desenvolvimento socioeconômico, identificando e estimando os principais impactos potenciais e sua relação com as espécies realmente sensíveis. Gerar cenários de compatibilização entre a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento de atividades socioeconômicas, por meio da identificação de medidas objetivas de redução dos impactos potenciais e da busca de espaços geográficos onde se garanta a manutenção dos serviços ecossistêmicos e de populações viáveis de espécies, sem prejuízo da instalação e operação de empreendimentos e atividades. CONCEITOS IMPORTANTES ○ Unidades de planejamento (UP): unidades espaciais mínimas para tomada de decisões e que possuam significado biológico. ○ Alvos de conservação: componentes da biodiversidade sensíveis aos impactos potenciais decorrentes da ameaça específica: fauna, flora, habitats específicos e serviços ecossistêmicos. ○ Condições da paisagem: representação espacial de atributos da paisagem que favorecem ou desfavorecem a manutenção de alvos de conservação, influenciando positiva ou negativamente suas distribuições. ○ Avaliação de Impacto Ambiental (AIA): instrumento usado na política e gestão ambiental para assegurar que uma atividade potencialmente danosa ao meio ambiente seja analisada conforme seus prováveis impactos, e que esses mesmos sejam considerados ao deliberar sobre a aprovação desta atividade. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais confeccionados por equipes multidisciplinares, que apresentam descrições, análises e conclusões sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais da atividade.* ○ Princípio da Precaução: princípio moral e político que orienta pela adoção de medidas racionais quando não prevalecer certeza científica sobre o nexo de causalidade entre uma ação e o dano ambiental. A precaução considera então a possibilidade de imposição de restrições até que o interessado comprove o nexo causal.* ○ Princípio da Prevenção: princípio moral e político que impõe a proibição, mitigação ou compensação de uma ação devido à certeza científica de que o dano ambiental será fruto dela.* ○ Perda de habitat: a supressão parcial ou total do habitat, cuja principal consequência sobre a biodiversidade é a extinção local e redução regional de recursos para os alvos de conservação (por exemplo: áreas alagadas para construção de usinas hidrelétricas, áreas suprimidas para construção/ampliação de rodovias e ferrovias, área de construção de portos). ○ Degradação: redução da qualidade ambiental, o que altera as interações bióticas e abióticas tendendo a favorecer ao estabelecimento de espécies generalistas e ou espécies exóticas invasoras: fauna, flora e habitats específicos (por exemplo: Fotopoluição e poluição química associadas às plataformas de exploração de petróleo, eutrofização de corpos d’agua pelos reservatórios de hidrelétricas). ○ Fragmentação da paisagem: quebra da conectividade estrutural e funcional de habitats naturais (por exemplo: divisão de remanescentes de vegetação em manchas por rodovias e ferrovias, interrupção do fluxo do rio por construção de empreendimentos hidrelétricos). ○ Medidas preventivas: São aquelas ações que podem ser aplicadas ou executadas de forma prévia à manifestação dos impactos potenciais da atividade socioeconômica, evitando-os ou reduzindo seu impacto residual significativamente. ○ Medidas mitigadoras: São aquelas ações que minimizam os impactos residuais da atividade socioeconômica sobre os alvos de conservação, portanto, tendem a ser corretivas, e aplicadas a qualquer fase do empreendimento. ○ Medidas compensatórias: São aquelas ações que tentam sanar o passivo de impactos não mitigáveis, porém sua correta aplicação requer metodologias capazes de quantificar corretamente os danos ambientais residuais. ○ Ações conservacionistas proativas: ações que se antecipam aos impactos, evitando que estes aconteçam. ○ Ações conservacionistas reativas: ações que remediam os impactos existentes.

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