Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - COSIF PDF
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This document provides accounting guidelines for financial institutions regulated by the Banco Central do Brasil. It details procedures for handling financial instruments and inter-institutional financial operations. It focuses on topics like cheque clearing, inter-financial transfers, and credit operations.
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TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros – 2 : Relações Interfinanceiras e Interdependências - 4 1 2. Instrumentos Financeiros 2.4 Relações Interfinanceiras e Interdependências 1....
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros – 2 : Relações Interfinanceiras e Interdependências - 4 1 2. Instrumentos Financeiros 2.4 Relações Interfinanceiras e Interdependências 1. Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis 1- Compensação de Pagamentos - na contabilização de cheques e outros papéis liquidáveis na praça pelo Serviço de Compensação, observam-se as seguintes normas: (Circ 1273) a) os cheques e outros papéis apresentados à instituição sacada registram-se a débito das contas adequadas, com a mesma data da sessão de troca; b) os cheques e documentos recebidos em devolução registram-se na data de sua ocorrência. 2 - Compensação de Recebimentos: (Circ 1273) a) ressalvado o disposto nos incisos I e II, desta alínea, o expediente para recebimento de cobranças liquidáveis pelo Serviço de Compensação encerra-se em horário que permita o encaminhamento das fichas de compensação, no mesmo dia, àquele Serviço, inclusive as relativas a títulos pagos com cheques emitidos contra outros bancos: I - as fichas de compensação relativas ao Documento de Crédito podem ser encaminhadas ao Serviço até o dia útil imediato ao do recebimento, desde que no dia do recebimento os valores respectivos desses documentos sejam contabilizados em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Compensação de Recebimentos a Remeter; II - na ocorrência de feriado municipal em praça centralizadora de Sistema Integrado Regional de Compensação, as fichas de compensação relativas a Bloquete de Cobrança e a Documento de Crédito podem ser encaminhadas ao Serviço de Compensação até o dia útil imediato ao do recebimento, devendo ter seus valores contabilizados, no dia do acolhimento, em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Compensação de Recebimentos - Feriado na Centralizadora. b) registram-se na data da sessão de troca do Serviço de Compensação: I - os recebimentos feitos pela instituição a serem liquidados pelo Serviço de Compensação (fichas de compensação remetidas); II - os recebimentos através do Serviço de Compensação considerados bons, bem como os que serão devolvidos (fichas de compensação recebidas); c) registram-se na data da sessão de devolução os recebimentos que foram encaminhados ao Serviço de Compensação no dia da sessão de troca (fichas de compensação remetidas), mas que foram devolvidos por outras instituições. 3 - Compensação Integrada: (Circ 1273) a) na compensação integrada de pagamentos e recebimentos, observam-se as normas relativas ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis; b) à dependência centralizadora cabe remeter ao Serviço de Compensação os documentos seus e os das outras dependências, utilizando nas liquidações a adequada conta do subgrupo Disponibilidades; c) o trânsito de documentos entre as dependências que participam da compensação integrada (centralizadas) e a centralizadora (participa diretamente da compensação) se faz por intermédio de DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, ou, opcionalmente, com utilização normal das diversas contas do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis; d) a conta CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER AO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO pode ser utilizada a nível de dependência centralizada. 2. Créditos e Obrigações Vinculadas 1 - Os valores em moeda estrangeira depositados no Banco Central registram-se em BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, cujo saldo deve ser reajustado mensalmente, com base na taxa de compra da moeda estrangeira depositada, fixada pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços. (Circ 1273) 2 - Os demais depósitos efetuados no Banco Central, compulsórios ou vinculados a operações especiais, registram-se pelos respectivos valores e atualizam-se segundo sua movimentação. (Circ 1273) 3 - Os juros e ajustes monetários sobre os depósitos em moeda estrangeira no Banco Central, bem como sobre outros recolhimentos e depósitos que se constituem em créditos vinculados, apropriam-se a crédito de RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, subtítulo de uso interno adequado. (Circ 1273) 4 - Os depósitos mantidos por bancos de desenvolvimento em instituições oficiais, vinculados a convênios de repasse de linhas de crédito ou de prestação de serviços, registram-se nesse desdobramento e sujeitam-se às demais instruções, quando aplicáveis. (Circ 1273) 5 - A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273) 6 - Com relação às contas do desdobramento a instituição deve: (Circ 1273) 25 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros – 2 : Relações Interfinanceiras e Interdependências - 4 2 a) proceder a conciliação periódica, pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatória por ocasião de balanços; b) manter controles analíticos que permitam identificar a natureza dos depósitos e sua vinculação específica. 7 - Os valores recolhidos ao Banco Central em dinheiro ou títulos na forma da regulamentação em vigor, , relativos a depósitos de acionistas ou quotistas para suprir a deficiência verificada no enquadramento do patrimônio líquido da instituição, devem ser registrados em BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS, código 1.4.2.35.00-5. (Cta-Circ 2541 item 18) 8 - As instituições que optarem pela novação de dívidas e responsabilidades junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no momento da entrega do requerimento previsto no inciso III do art. 2º da Medida Provisória nº 1.520-2, de 22.11.96: a) podem reverter a provisão constituída sobre os créditos objeto de novação; (Cta-Circ 2704 item 1 I) b) devem, se efetuada a reversão da respectiva provisão constituída, registrá-la em contrapartida ao resultado do período; (Cta-Circ 2704 item 1 II) c) fica limitado o reconhecimento de receitas correspondente aos encargos previstos para a novação, inclusive relativamente às parcelas de responsabilidade do Fundo nos contratos “em ser”. (Circ 2801 art 1º § 2º) 9 - A partir do momento em que houver a realização de operações regulares no mercado secundário, as instituições que optaram pela novação devem constituir provisão para ajustar o crédito ao valor de mercado. (Cta-Circ 2704 item 2) 10 - Os procedimentos relativos à opção pela novação dos créditos do FCVS, bem como os respectivos efeitos no resultado e no patrimônio líquido devem ser quantificados e divulgados nas notas explicativas das demonstrações financeiras do período em que for realizada mencionada opção. (Cta-Circ 2704 item 3) 11 - O procedimento contábil previsto nos itens 8 e 9 anteriores não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. (Cta-Circ 2704 item 4) 12 - Os encargos relativos às operações de Redesconto do Banco Central devem ser apropriados a débito da conta DESPESAS DE REDESCONTO DO BANCO CENTRAL, em razão da fluência de seus prazos. (Cta-Circ 2900 item 8) 13 - As operações de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra, com compromisso de revenda, devem ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no art. 7º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.675, de 21 de dezembro de 1999, observadas as demais condições previstas naquele Regulamento. (Cta-Circ 2900 item 10) 3. Repasses Interfinanceiros 1 - Nos repasses a outras instituições, os créditos decorrentes registram-se de conformidade com a natureza dos recursos, observando-se a sistemática de contabilização vigente para as operações ativas, segundo as características de cada operação contratada. (Circ 1273) 2 - Com relação às contas do desdobramento, a instituição deve adotar controles analíticos que permitam identificar os devedores e as características dos repasses efetivados (valor, encargos, prazo, vencimento), bem como os encargos apropriados. (Circ 1273) 4. Relações com Correspondentes 1 - Registra-se no desdobramento Relações com Correspondentes o fluxo de recursos que se processa com terceiros, instituições financeiras ou não, realizado para atender aos objetivos firmados no documento que formalizou a condição de correspondente. (Circ 1273) 2 - Com relação às contas do desdobramento, a instituição deve: (Circ 1273) a) proceder a conciliação periódica, pelo menos uma vez por mês; b) manter controles analíticos que permitam a identificação dos saldos devedores e credores, a procedência dos valores registrados e as pendências que compõem o saldo das contas; c) providenciar, mensalmente, a cobertura dos saldos resultantes das relações com correspondentes e exigir igual procedimento para regularização dos saldos que lhe forem favoráveis. 3 - Na elaboração de balancetes e balanços não é permitida a compensação de saldos devedores e credores de instituições correspondentes distintas. (Circ 1273) 5. Recursos em Trânsito de Terceiros 1 - Entendem-se por recursos em trânsito de terceiros as transferências em processamento entre as diversas dependências e departamentos da instituição para cumprimento de ordens de pagamento, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sociedades ligadas. (Circ 1273) 26 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros – 2 : Relações Interfinanceiras e Interdependências - 4 3 2 - Nas instituições que efetuam, mediante convênio, pagamentos por conta de sociedades ligadas, os registros são feitos a débito da conta de depósitos, se efetuados na dependência centralizadora, ou na conta PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, se realizados em outras dependências. (Circ 1273) 3 - Os pagamentos habituais por conta de terceiros, efetuados necessariamente com base em convênios, registram-se a débito da conta de depósitos se processados na dependência centralizadora, ou a débito de PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS quando efetuados por outras dependências. As transferências para a dependência detentora da conta que acolhe os débitos contabilizam-se simultaneamente com os pagamentos efetuados. (Circ 1273) 4 - Caracterizam-se como cobrança os procedimentos e serviços executados para a realização de créditos consubstanciados em títulos, efeitos comerciais, documentos e papéis de qualquer natureza, entregues por terceiros ou por outras dependências da própria instituição, oportuna e obrigatoriamente registrados em contas de compensação. (Circ 1273) 5 - Os recebimentos por conta de terceiros e de sociedades ligadas, não precedidos de registro em conta de compensação, que não se definem para efeito contábil como papéis em cobrança, registram-se: (Circ 1273) a) quando se tratar de carnês, bilhetes de seguro, contas de água, luz, telefone e outras, nas contas de depósitos dos titulares ou em RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS ou RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, se realizadas em outras dependências; b) quando se tratar de arrecadação de tributos em geral, contribuições previdenciárias, sindicais e outras, em conta adequada do subgrupo Outras Obrigações - Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados, com transferência para a centralizadora mediante a utilização de RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, quando a dependência arrecadadora não for a responsável, nos termos do convênio, pelo repasse aos beneficiários. 6 - Não é permitida a utilização de uma única conta para registro, tanto dos pagamentos, quanto dos recebimentos. (Circ 1273) 7 - A remuneração dos serviços prestados pela instituição a ligadas deve ser cobrada com base em tarifas estipuladas de acordo com critérios estabelecidos em cláusula específica que deve constar dos convênios. É obrigatória a manutenção dos convênios firmados, nas sedes das instituições, à disposição do Banco Central. (Circ 1273) 8 - Devem ser registrados em conta de depósitos à vista do beneficiário os valores correspondentes às seguintes operações: (Circ 2535 art 1º caput, com redação dada pela Circ 3001 art 1º) a) cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques; b) recebimento de carnês, contas ou faturas de concessionárias de serviços públicos e prestações de consórcios, bem como quaisquer outros valores, não abrangidos no inciso anterior; c) coleta de numerário, inclusive cheques, realizada por meio de serviço especializado mantido ou contratado pela instituição financeira ou pelo próprio interessado; d) lançamentos interdependências e outros assemelhados. 9 - O registro contábil das operações de que trata o item 8 deve ser efetuado na conta de depósitos à vista do credor dos valores cobrados, arrecadados ou colocados à sua disposição. (Circ 2535 art 1º § 1º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º) 10 - Em se tratando de beneficiário não titular de conta de depósitos à vista na instituição, os recursos por essa recebidos na forma do item 8 devem ser transferidos para instituição onde o beneficiário mantenha conta de depósitos à vista, à qual também se aplicam as disposições deste capítulo. (Circ 2535 art 1° § 2º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º) 11 - Fica dispensada a realização de depósitos nos termos do item 8 quando a instituição estiver atuando na prestação de serviços de administração de recursos destinados à aplicação e ao resgate de investimentos por conta e ordem de seus clientes, hipótese em que os recursos poderão ser registrados em conta de depósitos à vista de titularidade da instituição, vinculadas a contas correntes não movimentáveis por cheque abertas em nome dos respectivos clientes, cuja movimentação deve observar as condições estabelecidas na legislação e na regulamentação aplicáveis. (Circ 2535 art 1° § 3º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º) 12 - Os valores relativos a recebimentos por conta de terceiros devem ser registrados, na dependência detentora da conta corrente de depósitos do beneficiário, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis para movimentação pelo titular, por força de convênio. (Circ 2535 art 1º) 13 - Os valores relativos a recebimentos por conta de terceiros não detentores de conta corrente devem ser registrados na dependência encarregada do pagamento ou repasse ao beneficiário pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis, por força do convênio, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS. (Circ 2535 art 1º § 1º) 14 - Eventuais recebimentos não caracterizados nos termos do item 12 devem ser registrados, na mesma data, diretamente na conta corrente do favorecido, no desdobramento do subgrupo Depósitos à Vista. (Circ 2535 art 1º § 2º) 15 - Os recursos colocados à disposição da instituição pelos correntistas para, nos termos de convênio específico, efetuar pagamentos em seu nome, devem ser registrados no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, até a execução da ordem. (Circ 2535 art 2º) 16 - No caso de ser a liquidação finalizada em outra dependência, a transferência deve ser efetuada em contrapartida ao título contábil ORDENS DE PAGAMENTO, código 4.5.1.40.00-4. (Circ 2535 art 2º § único) 27 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros – 2 : Relações Interfinanceiras e Interdependências - 4 4 6. Ordens de Pagamento 1 - As dependências encarregadas do cumprimento de ordens de pagamento devem manter: (Circ 1273) a) controles que permitam a conferência, a qualquer tempo, das pendências a seu cargo; b) registros que comprovem efetivas providências para a identificação e localização dos beneficiários das ordens pendentes. 2 - A conta ORDENS DE PAGAMENTO expressa, nos balancetes e balanços, o saldo líquido das ordens entre as diversas dependências no país - emissão menos cumprimento -, de modo que revele a efetiva exigibilidade decorrente do serviço. (Circ 1273) 7. Transferências Internas de Recursos 1 - Entende-se por transferências internas de recursos a movimentação em processamento entre dependências e departamentos, as quais não representem, na ocasião da execução ou correspondência dos respectivos lançamentos, alterações nas posições de direitos ou obrigações em relação a terceiros. (Circ 1273) 2 - Nas transferências de recursos entre as dependências da instituição observa-se que: (Circ 1273) a) a remessa de dinheiro em espécie escritura-se em NUMERÁRIO EM TRÂNSITO; b) as cessões de disponibilidades mantidas em Reservas Livres junto ao Banco Central registram-se em SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS; c) os débitos e créditos entre as dependências e departamentos da instituição contabilizam-se em DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, quando não estiver prevista a utilização de conta específica; d) não são permitidas quaisquer pendências por ocasião dos balancetes e balanços em contas interdependências relacionadas com a transferência de receitas ou despesas entre sede, dependências ou departamentos. 8. Aplicações em Moedas Estrangeiras 1 - No subtítulo Banco Central - Excesso de Posição da conta APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, registra-se o valor dos depósitos efetuados no Banco Central do Brasil, e respectivas rendas, em decorrência de excessos de posição de câmbio na forma da regulamentação em vigor, independentemente da modalidade da aplicação. (Circ 2106 AN II item 11, Cta-Circ 3178 item 4) 9. Disposições Gerais 1 - Nas transferências interdependências efetuadas por intermédio de sistema de processamento de dados, quando o referido sistema, automaticamente, executa ou corresponde o lançamento no mesmo dia, não permitindo a manutenção de pendências, pode ser utilizada unicamente a conta DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, independentemente da natureza dos valores transferidos. (Circ 1273) 2 - Periodicamente, após conciliação, transferem-se para DEPENDÊNCIAS NO PAÍS os valores efetivamente liquidados, permanecendo nas contas específicas do subgrupo Relações Interdependências apenas os registros ainda sem correspondência, sendo que no decorrer dos meses de junho e dezembro o procedimento é obrigatório. (Circ 1273) 3 - A sistemática de conciliação e baixa prevista no item anterior deve ser programada de forma que os lançamentos se processem simultaneamente, em todas as dependências da instituição ou na centralizadora, se adotado o sistema de escrituração centralizada, para não permitir a ocorrência de inversão de saldos a nível global. (Circ 1273) 4 - Com vistas ao levantamento de adequada posição econômico-financeira, os avisos de lançamentos interdependências devem ser expedidos no dia da contabilização e ser correspondidos no dia do seu recebimento, sendo obrigatória a adoção de controles que permitam identificar as datas de expedição e recebimento dos mesmos. (Circ 1273; Circ 2535 art 3º) 5 - A compensação e o balanceamento de saldos de contas que envolvam lançamentos interdependências seguem a regulamentação vigente. (Circ 1273) 6 - A instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar todas as pendências que integram o saldo de cada conta do subgrupo, assim como efetuar conciliações periódicas, no mínimo uma vez por mês e por ocasião dos balanços, adotando, de imediato, as providências necessárias a sua regularização. (Circ 1273) 28 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações de Crédito - 5 1 2. Instrumentos Financeiros 2.5 Operações de Crédito 1. Classificação das Operações de Crédito 1 - Na classificação das operações de crédito, pelos diversos títulos contábeis, deve-se ter em conta: (Circ 1273) a) a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação; b) a atividade predominante do tomador do crédito. 2 - As operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (Circ 1273) a) empréstimos - são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os empréstimos para capital de giro, os empréstimos pessoais e os adiantamentos a depositantes; b) títulos descontados - são as operações de desconto de títulos; c) financiamentos - são as operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e imobiliários. 3 - Em operações de repasse, a instituição pode proceder ao seu registro segundo a origem dos recursos em desdobramentos de uso interno, sem prejuízo do disposto no item anterior. (Circ 1273) 4 - Mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado paralelo, as aplicações em operações de crédito devem ser segregadas segundo a atividade predominante do tomador do crédito. (Circ 1273) 5 - Os saldos credores em contas de empréstimo devem ser inscritos, diariamente, pelo valor global, em SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, do Passivo Circulante, no subtítulo adequado. (Circ 1273) 6 -As operações de crédito rural alongadas na forma da Resolução CMN nº 2.238, de 31/01/96, bem assim aquelas renegociadas na forma do seu art. 1º, inciso IX, devem ser reclassificadas para subtítulos de uso interno específicos dos subtítulos contábeis destinados ao registro das operações de financiamento rural originalmente efetuadas, observada a atividade preponderante desenvolvida pelo tomador do crédito. (Cta-Circ 2642 item 1) 7 - O recebimento, em produto, das parcelas de operações alongadas deve ser registrado, pelo valor correspondente ao da parcela a ser amortizada, no título DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo De Terceiros, código 3.0.4.30.200, tendo como contrapartida o título DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, código 9.0.4.80.00-1. (Cta-Circ 2642 item 6) 8 - Os valores repassados à instituição financeira pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, contra entrega dos produtos e sua incorporação aos estoques governamentais, devem ser transferidos ao Tesouro Nacional na mesma data do seu recebimento, promovendo-se a simultânea baixa dos registros efetuados na forma do item anterior. (Cta-Circ 2642 item 7) 9 - As operações de desconto de notas promissórias rurais, duplicatas rurais e títulos assemelhados devem ser registradas nos títulos e subtítulos adequados do desdobramento do subgrupo Financiamentos Rurais e Agroindustriais, código 1.6.3.00.000. (Cta-Circ 2723 item 1) 2. Financiamentos em Moedas Estrangeiras 1 - Os financiamentos a importações conduzidas ao amparo de cartas de crédito a prazo ou de outras coobrigações são registrados: (Circ 2106 AN II item 14, Cta-Circ 3178 item 4) a) no caso de a respectiva operação de câmbio não ter sido celebrada: I - na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulos Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas ou Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito, em contrapartida com a conta OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo adequado, baixando-se os correspondentes registros em contas de compensação pela abertura da carta de crédito ou concessão da garantia bancária; II - quando da celebração da operação de câmbio para liquidação futura, o valor registrado na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser transferido para a conta IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, retificando o valor então registrado em CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR. As rendas até então apropriadas sobre a operação devem ser transferidas para RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS; b) no caso de a respectiva operação de câmbio já ter sido celebrada, o financiamento deve ser registrado diretamente a débito da conta IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, em contrapartida com OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo adequado, baixando-se os correspondentes registros em contas de compensação pela abertura da carta de crédito ou concessão da garantia bancária. 29 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações de Crédito - 5 2 3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Provisionamento 1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: nível AA; nível A; nível B; nível C; nível D; nível E; nível F; nível G e nível H. (Res 2682 art 1º I/IX) 2 - A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: (Res 2682 art 2º I,II) a) em relação ao devedor e seus garantidores: I - situação econômico-financeira; II - grau de endividamento; III - capacidade de geração de resultados; IV - fluxo de caixa; V - administração e qualidade de controles; VI - pontualidade e atrasos nos pagamentos; VII - contingências; VIII - setor de atividade econômica; IX - limite de crédito; b) em relação à operação: I - natureza e finalidade da transação; II - características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; III - valor. 3 - A classificação das operações de crédito: (Res 2682 art 2º parágrafo único, 3º) a) de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio, bem como outras informações cadastrais do devedor; b) de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto na alínea “b” do item anterior. 4 - A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o item 1 deve ser revista: (Res 2682 art 4º I e II; Cta-Circ 2899 item 12 I e II) a) mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado, no mínimo: I - atraso entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias: risco nível B; II - atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias: risco nível C; III - atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias: risco nível D; IV - atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: risco nível E; V - atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinqüenta) dias: risco nível F; VI - atraso entre 151 (cento e cinqüenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: risco nível G; VII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: risco nível H; b) com base nos critérios estabelecidos nos itens 2 e 3; I - a cada 6 (seis) meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; II - uma vez a cada 12 (doze) meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no item 6; c) por ocasião da revisão mensal prevista na alínea “a”, a reclassificação da operação para categoria de menor risco, em função da redução do atraso, está limitada ao nível estabelecido na classificação anterior; d) para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser considerada classificação anterior à classificação mais recente efetuada com base nos critérios estabelecidos nos itens.2 e 3, observada a exigência prevista na alínea “b”. 5 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2682 art 4º § 1º,2º; Res 2697 art 5º) a) para as operações com prazo a decorrer superior a 36 (trinta e seis) meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a”; b) o não atendimento ao ali disposto implica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa. 6 - As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados na alínea “a” do item 4, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A, bem como que o Banco Central do Brasil pode alterar o valor de que se trata. (Res 2682 art 5º e parágrafo único; Res 2697 art 2º) 7 - A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: (Res 2682 art 6º I/VIII) a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A; b) 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B; c) 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C; d) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E; 30 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações de Crédito - 5 3 f) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F; g) 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G; h) 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H. 8 - A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos 6 (seis) meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitido o registro em período inferior. A operação classificada na forma deste item deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança. (Res 2682 art 7º e parágrafo único; Cta-Circ 2899 item 12 VI) 9 - A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H, bem como que: (Res 2682 art 8º § 1º/3º) a) admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco; b) o ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento; c) considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. 10 - É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos. (Res 2682 art 9º) 11 - As instituições devem manter adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do auditor independente. A documentação deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o processo de autorização. (Res 2682 art 10 e parágrafo único) 12 - Devem ser divulgadas em nota explicativa às demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo: (Res 2682 art 11 I/III; Res 2697 art 3º) a) distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica; b) distribuição por faixa de vencimento; c) montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício; d) distribuição nos correspondentes níveis de risco previstos no item 1, segregando-se as operações, pelo menos, em créditos de curso normal com atraso inferior a 15 (quinze) dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 (quinze) dias. 13 - O auditor independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras. (Res 2682 art 12) 14 - O Banco Central do Brasil pode determinar: (Res 2682 art 13 I/VI) a) reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos neste capítulo, nos níveis de risco de que trata o item 1; b) provisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional; c) providências saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações de classificação considerada inadequada; d) alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de constituição de provisão; e) teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras; f) procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições. 15 - O disposto neste: (Res 2682 art 14,15) a) aplica-se também às operações de arrendamento mercantil e a outras operações com características de concessão de crédito; b) não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. 16 - A provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre o valor contábil dos créditos mediante registro a débito de DESPESAS DE PROVISOES OPERACIONAIS e a crédito da adequada conta de provisão para operações de crédito. No caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de despesa, para os valores provisionados no período, ou a crédito de REVERSAO DE PROVISOES OPERACIONAIS, se já transitados em balanço. (Cta-Circ 2899 item 12 III) 17 - O disposto no item anterior aplica-se também as provisões adicionais eventualmente constituídas em função da classificação das operações de crédito contratadas até 29 de fevereiro de 2000, nos diferentes níveis de risco previstos no item 1. (Cta-Circ 2899 item 12 IV) 18 - Para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma regulamentação em vigor. (Cta-Circ 2899 item 12 V) 31 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações de Crédito - 5 4 19 - Os créditos baixados como prejuízo devem ser registrados em contas próprias do sistema de compensação, em subtítulos adequados à identificação do período em que ocorreu o registro, devendo ser mantido controle analítico desses créditos, com identificação das características da operação, devedor, valores recuperados, garantias e respectivas providências administrativas e judiciais, visando a sua recuperação. (Cta-Circ 2899 item 12 VII) 20 - O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação de operações de crédito, calculado pela diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o crédito e ser apropriado ao resultado somente quando do seu recebimento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, segundo critérios previstos na renegociação ou proporcionalmente aos novos prazos de vencimento. (Cta-Circ 2899 item 12 VIII) 21 - Os créditos baixados como prejuízo e porventura renegociados devem ser registrados pelo exato valor da renegociação, observado o disposto no item anterior quanto ao registro do ganho eventualmente auferido, a crédito da conta RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, com baixa simultânea dos seus valores das respectivas contas de compensação. (Cta-Circ 2899 item 12 IX) 22 - No caso de recuperação de créditos mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Cta-Circ 2899 item 12 X) a) quando a avaliação dos bens for superior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado deve ser igual ao montante do crédito, não sendo permitida a contabilização do diferencial como receita; b)- quando a avaliação dos bens for inferior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado limita-se ao montante da avaliação dos bens. 23 - Na recuperação de créditos ainda não baixados como prejuízo que atendam ao disposto na alínea “b” do item anterior, o montante que exceder ao valor de avaliação do bem deve ser registrado a débito da adequada conta de provisão para operações de crédito, até o limite desta, e a diferença, se ainda houver, a débito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS. (Cta-Circ 2899 item 12 XI) 24 - Considera-se valor contábil dos créditos o valor da operação na data de referência, computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, observado o disposto na regulamentação em vigor. (Cta-Circ 2899 item 13) 25 - Os créditos titulados por empresas concordatárias devem ser classificados levando-se em conta os novos prazos e condições estabelecidos nas sentenças judiciais homologatórias das respectivas concordatas. (Com 2559) 26 - Às custas judiciais e outros gastos ressarcíveis referentes a créditos em situação anormal ou baixados como prejuízo, aplicamse os seguintes procedimentos: (Circ 1273; Res 2682 art 1º I/IX) a) escrituram-se em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS ou em despesas, enquanto mantidas referidas operações nas contas de origem; b) escrituram-se em despesas as relativas a créditos já baixados como prejuízo. 4. Disposições Gerais 1 - A comissão de abertura de crédito recebida antecipadamente registra-se em RENDAS ANTECIPADAS e apropria-se mensalmente "pro rata temporis". Pode ser reconhecida como receita efetiva no ato do recebimento, se estabelecida em até 3% (três por cento) do valor da operação. (Circ 1273) 2 - As composições de dívidas de operações, originalmente classificadas como Operações de Crédito, devem ser mantidas no mesmo subgrupo, apenas com a reclassificação contábil, se for o caso. (Circ 1273) 3 - As composições de dívidas de operações anteriormente classificadas em outros subgrupos, que guardarem características de operações de crédito, classificam-se no adequado desdobramento do subgrupo Operações de Crédito. (Circ 1273) 4 - As operações de crédito realizadas sob a forma de consórcio, em que uma instituição financeira assuma a condição de líder da operação, devem ser registradas de forma proporcional entre todas as instituições participantes. Igual procedimento deve ser adotado para escrituração das receitas e despesas. (Circ 1273) 5 - As instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de consórcio devem ajustar os contratos de mútuo de ouro, mensalmente, com base no valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco Central do Brasil. (Circ 2333 art 1º, item II) 5. Critérios para Mensuração de Provisão – Programas Covid 19 1 - Este capítulo estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes ou garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 1º) 32 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações de Crédito - 5 5 2 - O disposto neste capítulo não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (Res CMN 4855 art 1º parágrafo único) 3 - Para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, as instituições mencionadas no item 1 devem aplicar os percentuais definidos no item 7 do capítulo 2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Provisionamento somente sobre a parcela do valor contábil da operação, incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela instituição. (Res CMN 4855 art 2º) 4 - O saldo contábil das operações de que trata o item anterior deve ser transferido para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses com provisão igual a 100% (cem por cento). (Res CMN 4855 art 2º § 1º) 5 - As instituições mencionadas no item 1 deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o item 3, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível. (Res CMN 4855 art 2º § 2º) 6 - O disposto no item 5 aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2021. (Res CMN 4855 art 2º § 3º) 7 - O disposto no item 8 do capítulo 3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Provisionamento não se aplica às operações de que trata o item 3. (Res CMN 4855 art 2º § 4º) 8 - Fica admitida a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a” do item 4 do capítulo 3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Provisionamento na classificação por níveis de risco das operações que contem com garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 3º) 9 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata este capítulo. 33