CNEMG - Dia 02 (atualizado) PDF

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This document details the functioning of notaries and record offices, including hours of operation, and other related information.

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TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO CAPÍTULO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 66. Os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e...

TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO CAPÍTULO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 66. Os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Imóveis prestarão atendimento ao público de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, sendo obrigatório o funcionamento das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas. § 1º Facultativamente, a serventia poderá funcionar de forma ininterrupta das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis. § 2º O horário de expediente será informado ao diretor do foro por meio de ofício. § 3º Os tabeliães e oficiais de registro manterão, constantemente afixado ou instalado em local bem visível na parte externa da serventia, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público. § 4º Atentando às peculiaridades locais e mediante pedido fundamentado, o diretor do foro poderá autorizar, por meio de Portaria, o funcionamento da serventia em horários diversos dos previstos neste artigo, observando-se sempre o atendimento mínimo por 7 (sete) horas diárias. Art. 67. O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão. § 1º Na Comarca de Belo Horizonte, o plantão será prestado em sistema de rodízio pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todos os subdistritos da Capital, nos horários estabelecidos no art. 66 deste Provimento Conjunto, obedecendo a escala elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça. § 2º Nos distritos do Município de Belo Horizonte e nos distritos e subdistritos das demais comarcas, o sistema de plantão será exercido pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais no horário das 9 (nove) às 12 (doze) horas, devendo o oficial de registro plantonista afixar em local visível, na parte externa da serventia, número de telefone para contato entre as 13 (treze) e as 17 (dezessete) horas, a fim de prestar atendimento imediato em situações urgentes. § 3º Nas comarcas onde houver 2 (dois) ou mais Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais nos subdistritos, o diretor do foro poderá adotar o sistema de plantão através de rodízio. Art. 68. Poderá haver atendimento ao público aos sábados, em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas, com prévia autorização do diretor do foro. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Tabelionatos de Protesto e aos Ofícios de Registro de Imóveis. Art. 69. O Tabelionato de Protesto e o Ofício de Registro de Distribuição funcionarão de segunda a sexta-feira e prestarão atendimento ao público nos horários das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, sendo facultado não interromper o atendimento entre as 12 (doze) e as 13 (treze) horas. § 1º Os Tabelionatos de Protesto deverão disponibilizar o número de telefone para atendimento aos oficiais de justiça em diligência para cumprimento de mandados judiciais no período compreendido entre 17 (dezessete) e 18 (dezoito) horas. § 2º Em qualquer dia em que houver expediente bancário normal, os Tabelionatos de Protesto e os Ofícios de Registro de Distribuição deverão prestar atendimento ao público até o horário de encerramento fixado para os estabelecimentos de crédito. Art. 70. Os serviços notariais e de registro não funcionarão: I - aos sábados e domingos, salvo nos casos previstos nos arts. 67 e 68 deste Provimento Conjunto; II - nos dias em que se comemorarem os feriados nacionais e estaduais, civis ou religiosos, assim declarados em lei (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, “Sexta-feira da Paixão”, com data móvel), e na data em que se realizarem eleições gerais no País; III - na segunda e na terça-feira da semana do carnaval; IV - nos dias de guarda referentes aos feriados religiosos e civis declarados em lei municipal; V - nos dias 24 e 31 de dezembro. § 1º Na quarta-feira de cinzas, o expediente se iniciará às 12 (doze) horas, sem intervalo. § 2º No dia de Corpus Christi, os serviços notariais e de registro somente não funcionarão se houver lei municipal estabelecendo feriado na localidade. § 3º As serventias de protesto não funcionarão na quarta-feira de cinzas e no dia 30 de dezembro se o expediente bancário para o público não obedecer ao horário normal. Art. 71. O expediente dos serviços notariais e de registro somente poderá ser suspenso na comarca pelo diretor do foro em situações de urgência ou imprevisíveis, como na ocorrência de incêndio, de calamidade pública, de falecimento do titular, dentre outros; ou nos casos de mudança de endereço ou transição, ocasião em que os títulos apresentados a registro no Ofício de Registro de Imóveis deverão ser recebidos normalmente, procedendo o oficial de registro ao seu lançamento no protocolo conforme o estabelecido na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”. Parágrafo único. A suspensão do expediente dos serviços notariais e de registro nos demais casos só será autorizada por ato do Corregedor-Geral de Justiça. Art. 72. Todos os títulos apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço aguardarão o dia seguinte, quando serão registrados preferencialmente aos apresentados nesse dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá ser adiado. Art. 73. É vedada a prática de ato notarial ou de registro fora do horário regulamentar ou em dias em que não houver expediente, salvo nos casos expressamente previstos em lei, sendo civil, criminal e administrativamente responsável o tabelião ou o oficial de registro que praticar ou autorizar o ato. § 1º Para atender a chamados de emergência, poderá o tabelião de notas lavrar testamentos, atas notariais, procurações, escrituras, reconhecer firmas ou autenticar documentos fora dos dias e horários regulamentares. § 2º Os atos emergenciais praticados fora dos dias e horários regulamentares serão comunicados ao diretor do foro no primeiro dia útil após sua realização. CAPÍTULO II DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO Art. 74. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de registro informarão, na placa de identificação da serventia, em destaque, sua natureza. Art. 75. Os tabeliães e oficiais de registro não podem negar ou criar óbices à prestação de seus serviços ao fundamento de serem os solicitantes deficientes ou portadores de necessidades especiais, devendo garantir-lhes a acessibilidade, a plena utilização dos serviços e as informações pertinentes, considerando a adequação, a proporcionalidade e o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”. Parágrafo único. A acessibilidade às pessoas com deficiência física, que utilizem ou não cadeira de rodas, realizar-se-á, dentre outras medidas: na existência de balcão de atendimento ou guichê no andar térreo, cujo acesso se verifique sem degraus ou disponha de rampa, ainda que removível; na existência de elevador que propicie o acesso da pessoa com deficiência ao(s) pavimento(s) superior(es) onde funcione o serviço, caso inviável o atendimento no andar térreo; e na destinação de uma vaga para o automotor condutor de pessoa deficiente, em área específica e devidamente sinalizada, nas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos de seus usuários. Art. 76. Deverá ser facultada a utilização do banheiro da serventia, quando solicitada pelo usuário do serviço. CAPÍTULO III DO SERVIÇO E DA CONTAGEM DE PRAZOS Art. 77. Ressalvadas as hipóteses obrigatórias, os atos notariais e de registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. § 1º Quando exigido, por lei ou ato normativo, requerimento escrito para a prática de ato notarial ou de registro, dele constarão obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências legais, as seguintes informações de todas as partes interessadas: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - número de CPF ou CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. § 2º As exigências previstas no § 1º deste artigo não poderão ser dispensadas, devendo as partes e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade para obtê-las, diligenciar para regularizá-las. § 3º O requerimento escrito a que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser recusado pelo notário ou oficial de registro se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços extrajudiciais, hipótese em que se fará constar expressamente tal circunstância. Art. 78. Os oficiais de registro adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral. § 1º O atendimento aos usuários deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) minutos. § 2º Para os fins do § 1º deste artigo, o tempo de espera será considerado o período transcorrido entre o instante em que o usuário ingressa no interior da serventia e o momento em que ele venha a ser chamado para o atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento ou qualquer outro local designado para esse fim. § 3º Deverá ser afixado pela serventia, em local visível ao público, cartaz indicativo com informações do tempo máximo de espera para o atendimento. Art. 79. Nenhuma exigência fiscal ou dívida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. Parágrafo único. Independem de apontamento no protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos. Art. 80. Salvo expressa previsão em contrário, contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos notariais e de registro. § 1º Os prazos contam-se com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do vencimento. § 2º Os prazos somente se iniciam em dias úteis e, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. TÍTULO V DOS LIVROS E ARQUIVOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81. Os livros poderão ser previamente encadernados ou compilados em folhas soltas, deles constando termo de abertura e termo de encerramento devidamente assinados pelo tabelião ou oficial de registro ou preposto com poderes para tanto. Parágrafo único. Constará no termo de abertura a data em que o primeiro ato do livro for praticado e, no termo de encerramento, a data em que o último ato do livro for praticado. Art. 82. Os livros previamente encadernados terão de 100 (cem) a 300 (trezentas) folhas numeradas. Art. 83. Os livros em folhas soltas terão até 300 (trezentas) folhas numeradas, em tamanho padronizado pela serventia, recomendando-se o uso dos tamanhos Ofício ou A4. § 1º Cada folha, tanto no anverso quanto no verso, atenderá às seguintes especificações: I - margens superior e inferior suficientes para a boa qualidade da impressão; II - margem lateral interna adequada para futura encadernação; III - espaço necessário para eventuais anotações e averbações, bem como para colheita das rubricas das partes, observadas as determinações legais. § 2º Os livros em folhas soltas, logo após concluído seu uso, serão encadernados, vedada a utilização de grampo, parafuso ou espiral. Art. 84. O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza. Art. 85. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial. Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário à pratica desses atos, sob a responsabilidade do titular da serventia ou do interino. Art. 86. Adotado o sistema de escrituração eletrônica ou de registro eletrônico, a serventia deverá obrigatoriamente adotar sistema de backup, que será atualizado com periodicidade não superior a 24 (vinte e quatro) horas e terá ao menos uma de suas cópias arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital que contenha requisitos de segurança. § 1º Deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos documentos eletrônicos que integrarem o acervo do serviço notarial ou de registro, mediante backup em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil a sua preservação. § 2º Os arquivos eletrônicos, os backups e o banco de dados integrarão o acervo da serventia e deverão ser transmitidos ao novo titular da delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pelo serviço, em conjunto com os softwares que permitam seu pleno uso e atualização. § 3º Poderão ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico os livros de protocolo, de registro diário auxiliar da receita e da despesa, de editais de proclamas, de controle de depósito prévio, todos os livros dos Tabelionatos de Protesto e dos Ofícios de Registro de Distribuição, bem como outros que a Corregedoria-Geral de Justiça venha a autorizar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 31 de julho de 2018, que "Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências. Art. 87. Os livros, fichas, documentos, recibos e demais papéis mantidos fisicamente na serventia serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas. Art. 88. Os serviços notariais e de registro estão autorizados a adotar a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 50, de 28 de setembro de 2015, que “dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais”, com a observância das disposições do Provimento mencionado. Art. 89. Após o decurso do prazo previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos referida no art. 88 deste Provimento Conjunto, conforme o caso, os documentos arquivados em meio físico nos serviços notariais e de registro poderão ser inutilizados, por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, que serão arquivados permanentemente na serventia. § 1º É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou para entidades sem fins lucrativos. § 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro comunicarão ao diretor do foro, impreterivelmente até 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, toda e qualquer eliminação de documentos das serventias extrajudiciais ocorrida no semestre anterior. § 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo consignará expressamente: I - data da eliminação dos documentos; II - nome da comarca, município e distrito onde se localiza a serventia; III - identificação do serviço notarial ou de registro; IV - quantidade e volume/peso dos documentos eliminados; V - código e assunto (tipo) dos documentos eliminados, segundo a Tabela de Temporalidade de Documentos mencionada no art. 88 deste Provimento Conjunto; VI - datas abrangidas pela eliminação; VII - nome e endereço da entidade/associação à qual foram destinados os documentos eliminados; VIII - nome do responsável pela avaliação de temporalidade dos documentos eliminados; IX - nome e assinatura do responsável pelo serviço notarial ou de registro. § 4º A cópia da comunicação referida nos §§ 2º e 3º deste artigo permanecerá arquivada na serventia, juntamente com o respectivo comprovante de entrega ao diretor do foro. Art. 90. O disposto nos arts. 88 e 89 deste Provimento Conjunto não se aplica aos documentos arquivados digitalmente ou em microfilme, os quais serão conservados permanentemente na serventia, observando-se o disposto no art. 86, também deste Provimento Conjunto. Art. 91. Os arquivos poderão ser instalados em local externo à serventia mediante autorização prévia do diretor do foro. CAPÍTULO II DOS LIVROS ADMINISTRATIVOS Art. 92. Todos os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros administrativos: I - Visitas e Correições; II - Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; III - Controle de Depósito Prévio. Art. 93. Os livros previstos neste Capítulo serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e assinatura. Art. 94. Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a escrituração dos livros referidos neste Capítulo é de responsabilidade direta do delegatário, ainda que feita por seu preposto. § 1º O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá 100 (cem) páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. § 2º O termo lavrado no Livro de Visitas e Correições consignará os seguintes dados: I - data e local da visita ou correição; II - número da Portaria correicional, se houver; III - finalidade da visita; IV - nome e cargo da autoridade fiscalizadora; V - referência ao relatório de fiscalização a ser enviado à serventia, com as medidas saneadoras adotadas; VI - assinatura dos presentes ao ato. Art. 95. Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, no qual deverão estar indicados o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultantes da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado. Parágrafo único. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, ocorrendo sua impressão sempre que o diretor do foro ou a Corregedoria-Geral de Justiça assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação. Art. 96. O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, ser encadernado logo após o término de seu uso. Parágrafo único. Nos Tabelionatos de Protesto, o LIVRO DIÁRIO AUXILIAR deverá conter coluna para indicação da data em que o protesto foi lavrado, de forma a possibilitar a identificação do tabelião que praticou o ato. Art. 97. A receita será lançada no LIVRO DIÁRIO AUXILIAR separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo estar discriminada sucintamente, de modo a possibilitar-lhe a identificação mediante a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. § 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial; para o serviço de notas, o do registro; para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o do registro; para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima. § 2º No Tabelionato de Protesto, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título. § 3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos na Lei estadual nº 15.424, de 2004, exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, excluídos a TFJ e o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e deduzidos os valores destinados ao RECOMPE-MG e as verbas indenizatórias previstas no art. 17 da Lei estadual nº 15.424, de 2004. Art. 98. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Art. 99. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no LIVRO DIÁRIO AUXILIAR todas aquelas relativas a investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras: I - locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia; II - contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público; III - contratação de serviços, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurança; IV - aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório; V - aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada; VI - formação e manutenção de arquivo de segurança; VII - aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia; VIII - plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que estejam também incluídos os prepostos do delegatário; IX - despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale-alimentação, vale-transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao INSS ou ao órgão previdenciário estadual; X - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação; XI - o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial; XII - o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro. Art. 100. Serão arquivados todos os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo os de retenção do Imposto de Renda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 101. Ao final de cada mês, serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido, positivo ou negativo, do período. Art. 102. Ao final de cada exercício, será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com indicação das receitas, das despesas e do resultado líquido mês a mês, bem como a apuração do saldo positivo ou negativo do período. Art. 103. ANUALMENTE, até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro, o LIVRO DIÁRIO AUXILIAR será conferido pelo DIRETOR DO FORO, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo do recurso administrativo previsto na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, contado de sua ciência pelo delegatário. Art. 104. É facultativa a utilização do LIVRO DIÁRIO AUXILIAR também para fins de recolhimento do Imposto de Renda, ressalvada, nesta hipótese, a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa finalidade e também o saldo mensal específico para fins de Imposto de Renda. Parágrafo único. A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculo de ISSQN, hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal. Art. 105. A impressão do LIVRO DE REGISTRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA será realizada MENSALMENTE até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. Parágrafo único. Fica dispensada a impressão prevista no caput deste artigo para as serventias que preencherem os requisitos estabelecidos pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 2018. CAPÍTULO III DA RESTAURAÇÃO DE LIVROS Art. 106. O extravio ou a danificação que impeçam a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro dos serviços notariais ou de registro deverão ser imediatamente comunicados ao DIRETOR DO FORO. Art. 107. A restauração de livro extraviado ou danificado deverá ser solicitada ao JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS ou, nas comarcas em que não houver vara específica, a juiz de direito de vara cível, pelo tabelião ou oficial de registro, podendo ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou a parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou ato notarial ou registro específico. Art. 108. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração, poderá a autoridade indicada no art. 107 deste Provimento Conjunto requisitar novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia. Art. 109. Autorizada a restauração nos termos do art. 107 deste Provimento Conjunto, esta será prontamente efetuada quando houver elementos constantes dos índices, arquivos, traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo tabelião ou oficial de registro e pelos demais interessados. Art. 110. A restauração do assentamento no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a que se referem o art. 109 e parágrafos da Lei nº 6.015, de 1973, poderá ser requerida perante a autoridade indicada no art. 107 deste Provimento Conjunto, no domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e será processada na forma prevista na referida lei. Parágrafo único. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra-se” do DIRETOR DO FORO a que estiver subordinado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado. TÍTULO VI DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS Art. 111. Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses, devendo constar do ato o motivo da assinatura a rogo. § 1º A pessoa que assinar a rogo deve ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e deve ser alheia à estrutura da serventia. § 2º É recomendável colher, se possível, a impressão digital no polegar direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à obtenção de traços nítidos. § 3º Impossibilitada a coleta da impressão digital no polegar direito, poderá ser colhida a do esquerdo ou de outro dedo da mão, ou ainda, de dedo do pé, fazendo-se constar referência ao dedo coletado. Art. 112. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não havendo tal profissional na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. Art. 113. (revogado) Art. 114. Quando, para a prática do ato, for obrigatória a identificação do interessado, deverá ser apresentado o original de documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador, dentro do prazo de validade, se houver. TÍTULO VII DAS CERTIDÕES E TRASLADOS Art. 115. Traslado é o instrumento público que contém a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data. Art. 116. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente: I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia; II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia; III - o relato da realização de atos conforme quesitos; IV - a negativa da existência de atos. § 1º No caso de emissão de certidão de inteiro teor, cabe ao tabelião ou oficial de registro emitir certidão dos atos praticados, documentos arquivados ou digitalizados. § 2º No caso de emissão de certidão conforme quesitos, a parte deverá indicar com clareza as informações que deseja obter. Art. 117. O traslado e a certidão de inteiro teor poderão ser extraídos por qualquer meio reprográfico, desde que assegurada a fidelidade da cópia ao original e indicada a localização do texto reproduzido. § 1º A margem superior do anverso da folha consignará as designações do Estado, da comarca, do município, do distrito e do serviço notarial ou de registro e, no caso de traslado, a espécie e o número do livro, bem como o número da folha. § 2º Caso o traslado ou a certidão extraídos por meio reprográfico contenham mais de uma lauda, o instrumento notarial que lhes conferir autenticidade deve ser lavrado ao final do texto ou, na falta de espaço disponível, em folha à parte, mencionando-se a quantidade de laudas, que serão todas numeradas e grampeadas ou coladas de modo a caracterizar a unidade documental. § 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, considera-se lauda cada face da folha de papel. § 4º Ficando em branco o verso de qualquer folha, o espaço deverá ser inutilizado ou, no anverso, deverão ser inseridos em destaque os dizeres “VERSO DA FOLHA EM BRANCO”. Art. 118. É autorizada a extração do traslado e da certidão por meio eletrônico desde que assinados digitalmente com o uso de certificado digital, o qual deve atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, as escrituras e outros documentos públicos poderão ser remetidos pela internet diretamente pelo tabelião ou oficial de registro ou seus prepostos a outras serventias ou ao interessado. Art. 119. A serventia que efetuar o registro de documentos e imagens deverá, a requerimento dos interessados, emitir certidão de parte, conforme quesitos, ou de todo o arquivo. Art. 120. Os traslados e as certidões fazem a mesma prova que o original, devendo deles constar obrigatoriamente a identificação do serviço notarial e de registro expedidor, com o número ordinal do tabelionato ou ofício, a atribuição, a localidade, o nome do tabelião ou oficial de registro, o endereço completo e o número de telefone. Art. 121. Da busca realizada, será entregue ao interessado comprovante da prática do ato, nas hipóteses em que dela não resultar o fornecimento de certidão. Parágrafo único. O comprovante de busca conterá a identificação disposta no art. 120 deste Provimento Conjunto e mencionará apenas a localização ou não do ato, com indicação do período solicitado. Art. 122. A certidão negativa somente será emitida mediante requerimento verbal ou escrito do interessado. TÍTULO VIII DO DOCUMENTO ESTRANGEIRO Art. 123. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira deverão observar as seguintes disposições: I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem; II - os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial; III - para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º do art. 129 da Lei nº 6.015, de 1973. Parágrafo único. Não podem ser realizados comunicações, avisos, intimações ou notificações extrajudiciais em língua estrangeira, mesmo que conste do documento também uma versão do texto em língua portuguesa, salvo se acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado, na forma do inciso II deste artigo. Art. 124. O procedimento previsto no art. 123 deste Provimento Conjunto não se aplica aos instrumentos lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior. Art. 124-A. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante cédula especial de identificação ou passaporte, acompanhados de tradução. Parágrafo único. A identificação civil do estrangeiro refugiado para o casamento, bem como para a prática de qualquer ato perante as serventias notariais e de registro, poderá ser feita mediante a apresentação do protocolo do pedido de reconhecimento da condição de refugiado, feito perante o Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, guardadas as devidas cautelas e observadas eventuais exigências normativas específicas, as quais deverão ser analisadas de acordo com o caso concreto. Art. 125. As apostilas emitidas por países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular de que trata o inciso I do art. 123 deste Provimento Conjunto. Art. 126. Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular. Parágrafo único. As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da referida Convenção. TÍTULO IX DO APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL Art. 127. A emissão de apostila deve observar o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, e na Resolução do CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”. Art. 128. As manifestações de interesse na prestação de serviços de apostilamento deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Canal “Fale com o TJMG. Art. 128. As manifestações de interesse na prestação de serviços de apostilamento devem ser submetidas ao DIRETOR DO FORO para análise de viabilidade técnica e financeira, com posterior remessa à Corregedoria-Geral de Justiça, para inclusão em listagem a ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 129. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão inserir as informações diretamente no sistema eletrônico de apostilamento. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto n° 118/2023) TÍTULO X DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE Art. 130. Nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que “institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências”, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários. Art. 131. O disposto no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Art. 132. Os serviços notariais e de registro devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que “regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”. TÍTULO XI DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO Art. 133. A prática dos atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais será realizada, obrigatoriamente, com a impressão do número do Selo de Fiscalização Eletrônico ou com a afixação de etiqueta autoadesiva ou adesiva de segurança com o número do Selo de Fiscalização Eletrônico, na forma prevista na Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 9, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”. Parágrafo único. O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser aposto ou impresso nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame quando da prática de atos notariais e de registro. TÍTULO XII DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 134. A contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e o recolhimento da TFJ obedecerão ao disposto na Lei estadual nº 15.424, de 2004. Art. 135. O ato notarial ou registral relativo a situação jurídica com conteúdo financeiro será praticado com base nos parâmetros constantes no § 3º do art. 10 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, prevalecendo o que for maior. § 1º Se o preço ou valor econômico do bem ou do negócio jurídico inicialmente declarado pelas partes, bem como os demais parâmetros previstos em lei, estiverem em flagrante dissonância com seu valor real ou de mercado, será previamente observado o seguinte: I - o tabelião ou oficial de registro, na qualidade de agente arrecadador de taxas, esclarecerá o usuário sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou negócio; II - sendo acolhida a recomendação, o ato será praticado com base no novo valor declarado, que constará do corpo do ato; III - não sendo acolhida a recomendação, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. § 2º O novo valor declarado ou arbitrado será utilizado tão somente para fins de recolhimento da TFJ e dos emolumentos. Art. 136. No preenchimento do relatório mensal referente à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos de recolhimento, contidos no Anexo II da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 3, de 30 de março de 2005, que “disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”, deverão ser acompanhados das descrições complementares, constantes do campo “Desconto/Isenção”, referentes aos tipos de tributação do SISNOR. Art. 137. O tabelião e o oficial de registro cotarão os valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento aele correspondente, constantes do arquivo da serventia, bem como fornecerão ao usuário recibo circunstanciado no qual constem: I - o valor: a) dos emolumentos; b) da TFJ; c) do valor final ao usuário; d) do ISSQN, se houver; e) dos valores de eventuais despesas providas pelo usuário, na forma do art. 17 da Lei estadual nº 15.424, de 2004; II - a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 3, de 2005. § 1º Para a emissão do recibo de que trata o caput deste artigo, serão observados os valores constantes das tabelas de emolumentos vigentes, fazendo-se constar de forma desmembrada a quantia destinada ao RECOMPE-MG. § 2º A segunda via dos recibos emitidos deverá ser arquivada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data da emissão. § 3º Nos casos de arquivamento eletrônico, deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos recibos, mediante backup em mídia eletrônica, digital ou por outro método hábil a sua preservação. § 4º Na cotação realizada no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente constante do arquivo da serventia, a que se refere o caput deste artigo, deverá haver: I - o valor: a) dos emolumentos; b) da TFJ; c) do total cobrado; d) eventual ISSQN; II - o número do selo de fiscalização eletrônico de consulta e o respectivo código de segurança; III - a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 3, de 2005. § 5º Poderá o tabelião ou o oficial de registro lançar na cotação realizada no livro, ficha ou outro apontamento a imagem do QR Code para consulta do selo eletrônico utilizado no ato. Art. 138. A cobrança pelos atos de arquivamento é restrita aos documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de registro e cujo arquivamento seja expressamente exigido em lei ou ato normativo para lhes garantir a segurança e a eficácia. CAPÍTULO I DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 139. O tabelião e o oficial de registro têm o dever de observar os casos de isenção de emolumentos e da TFJ previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do inciso VIII do art. 30 da Lei nº 8.935, de 1994. Art. 140. Para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ, nas hipóteses previstas em lei, a parte apresentará pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei. § 1º O tabelião e o oficial de registro poderão solicitar a apresentação de documentos que comprovem os termos da declaração. § 2º Não concordando com a alegação de pobreza, o tabelião ou oficial de registro poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ correspondentes. § 3º No caso de recusa do pagamento e não estando o tabelião ou oficial de registro convencido da situação de pobreza declarada, poderá impugnar o pedido perante o diretor do foro, observado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. Art. 141. A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC. TÍTULO XIII DO SINAL PÚBLICO Art. 142. Consideram-se sinais públicos a assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, que deverão constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos. Art. 143 Os tabeliães e os oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais deverão remeter seu sinal público e os dos seus escreventes para a Central Nacional de Sinal Público - CNSIP, instituída pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 18, de 28 de agosto de 2012, que “dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC”. Art. 144. O tabelião ou oficial de registro não poderá exigir a remessa física de cartão de autógrafos contendo o sinal público do delegatário e de seus escreventes se o referido sinal público constar da CNSIP. TÍTULO XIV DO SISTEMA “JUSTIÇA ABERTA” Art. 145 Os tabeliães e oficiais de registro deverão atualizar semestralmente, diretamente via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta”, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho (ou até o dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências, conforme disposto no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 23 de outubro de 2012, que “dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema “Justiça Aberta”. § 1º A obrigatoriedade abrange também os dados de produtividade e arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais. § 2º Os interinos lançarão no sistema “Justiça Aberta” os valores recolhidos ao Tribunal de Justiça referentes ao excedente ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF. TÍTULO XV DA PREVENÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO Art. 146. A política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo devem observar o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”. TÍTULO XVI DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAIS Art. 147. São meios de comunicação oficiais: I - o Sistema Hermes/Malote Digital do CNJ, a ser utilizado entre os serviços notariais e de registro e entre estes e os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais; II - o Canal "Fale com o TJMG", a ser utilizado pelos serviços notariais e de registro para formular consulta ao diretor do foro, nos termos do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001. III - o sistema Processo Judicial eletrônico - PJe, perfil Procuradoria, a ser utilizado pelos serviços notariais e de registro, na forma de ato normativo da CorregedoriaGeral de Justiça. Art. 148. O acesso ao sistema de que trata o inciso I do art. 147 deste Provimento Conjunto será feito por meio de login, que corresponderá ao CPF do responsável pela serventia, com a utilização da mesma senha usada para acesso ao SISNOR. Art. 149. Em caso de alteração do responsável pela serventia, a nova senha de acesso de que trata o art. 148 deste Provimento Conjunto será fornecida mediante atualização cadastral perante a Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 149-A. Para o recebimento das comunicações, o responsável pela serventia acessará diariamente o sistema PJe, perfil Procuradoria, e o Malote Digital. TÍTULO XVII DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Art. 150. Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do título ou documento. § 1º As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, com os fundamentos de fato e de direito, data, identificação e assinatura ou chancela do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. § 2º Em se tratando de título judicial, a qualificação deverá se ater aos seguintes aspectos: I - verificação da competência judiciária; II - apuração da congruência do registro com o processo respectivo; III - obstáculos registrais, segundo os princípios informativos da atividade; IV - formalidades documentais. Art. 151. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, instruído com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga. Art. 152. Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento. Art. 153. Decorridos 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer suscitação diretamente pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), caso em que o juiz de direito competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Eventual negativa do tabelião ou oficial de registro em suscitar a dúvida deverá ser informada ao interessado. Art. 154. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim, julgada por sentença. Art. 155. Sendo impugnada a dúvida, instruída com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. Art. 156. Se não forem requeridas diligências, o juiz de direito proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos. Art. 157. Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Parágrafo único. O tabelião ou oficial de registro também poderá ser considerado terceiro prejudicado, fundamentando seu interesse. Art. 158. Transitada em julgado a decisão da dúvida, o tabelião ou oficial de registro procederá do seguinte modo: I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao tabelião ou oficial de registro para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação, se for o caso; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará novamente os seus documentos juntamente com o respectivo mandado ou a certidão da sentença, que ficarão arquivados na serventia, para que, desde logo, se proceda à lavratura do ato ou ao registro, declarando o tabelião ou oficial de registro o fato na coluna de anotações do protocolo. Art. 159. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Art. 160. O procedimento de suscitação de dúvida concernente à legislação de registros públicos é da competência do Juízo de Registros Públicos, devendo ser distribuído por sorteio entre as varas cíveis quando não houver vara especializada na comarca. Art. 161. No procedimento de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. TÍTULO XVIII DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 161-A. As medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais deverão observar o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 134, de 24 de agosto de 2022, que "estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

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