Apostila Nível 3 - SEABRA (PDF)
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2021
Carlos Medeiros
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This document is an IRATA Level II and III training manual, focusing on safety procedures for access by ropes. It covers legal requirements, personal equipment, rigging, and basic maneuvers. The training materials will help professionals working at heights.
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MANUAL DE TREINAMENTO ACESSO POR CORDAS IRATA NÍVEL ll e III APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill ÍNDICE 01. Introdução........................................................
MANUAL DE TREINAMENTO ACESSO POR CORDAS IRATA NÍVEL ll e III APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill ÍNDICE 01. Introdução...................................................................................................................................................03 02. Princípios Fundamentais de um Sistema de Acesso por Cordas...............................................................06 03. Exigências Legais de Saúde e Segurança.................................................................................................12 04. Conteúdo para Escalador IRATA Nível I....................................................................................................34 05. Equipamentos Pessoais.............................................................................................................................40 06. Cordas e Equipamentos Associados..........................................................................................................46 07. Montagem do equipamento pessoal e verificação....................................................................................49 08. Manobras....................................................................................................................................................50 09. Fator de Queda...........................................................................................................................................60 10. Suspensão Inerte........................................................................................................................................61 11. Sistema de Redução de Força...................................................................................................................62 Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 2 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 1. INTRODUÇÃO O objetivo primário quando se usa métodos de acesso por cordas é planejar, administrar e fazer o trabalho com um registro sem acidentes, incidentes ou ocorrências perigosas, isto é, assegurar que um sistema de trabalho seguro seja mantido todo o tempo e sem danos para a propriedade ou risco para o ambiente. Para candidatos brasileiros, utilizamos como referência os seguintes documentos: ICOP (Código de Prática Internacional), TACS (Treinamento, Avaliação e Esquema de Certificação), NBR 15475 (Qualificação e Certificação de Pessoas), NBR 15595 (Procedimento para Aplicação do Método), IT-IB-001 (Instrução de Exame de Qualificação de Profissionais de Acesso por Cordas),PG-IB-006 (Gestão de Esquema de Certificação) e NR’s (Normas Regulamentadoras) e tem como objetivo a apresentação das Exigências Gerais do treinamento de especialistas pelo método IRATA de acesso por cordas, procurando demonstrar os pontos importantes na qualificação do profissional para realizar trabalhos em alturas. 1.1. AVALIIAÇÃO (TACS) O objetivo da Avaliação é garantir que cada candidato demonstre a realização das tarefas necessárias, de forma segura e em conformidade com as exigências do presente esquema. TACS 4.6.1 A Avaliação é dividida em duas partes, uma teórica/escrita e uma prática. Se for o caso, o examinador pode explorar o conhecimento do Candidato também por discussão oral. TACS 4.6.6 Há dois resultados possíveis: passar ou reprovar. Duas formas de reprovar incluem cometer três discrepâncias menores ou uma discrepância maior durante a Avaliação. TACS 9.3.3 Discrepância menor: Uma discrepância menor dá-se quando um Candidato não comete uma discrepância maior, mas a manobra compromete a sua segurança e/ ou a dos outros. Três discrepâncias menores constituem uma reprovação. Discrepância maior: Uma discrepância maior dá-se quando existe um problema crítico de segurança quando o Candidato se coloca a ele e aos outros em riscos. Uma discrepância maior dá uma reprovação. Isto termina a Avaliação. Para passar na avaliação, o Candidato deve concluir com êxito todos os elementos necessários do programa de treinamento para o nível adequado. A Avaliação termina e o Candidato reprova se houver uma discrepância maior ou três discrepâncias menores cometidas durante a Avaliação. Mais informações sobre Critérios de Avaliação são dadas em TACS 9.3. TACS 4.6.8 1.2. CERTIFICAÇÃO O certificado de formação profissional é importante porque assegura que o seu detentor tem as habilidades e as competências necessárias para desempenhar determinadas funções de trabalho. É esse documento que torna o trabalhador tecnicamente apto a atuar profissionalmente. Entretanto, somente será considerado apto, aquele que concluir o treinamento obedecendo a carga horaria prevista para o nível pretendido. NBR 15475 6.2.2, e estiver devidamente registrado. 1.3. FORMULÁRIO IRATA - “FOLHA AMARELA”. Este documento é do tipo “formulário” e é emitido no dia da avaliação, contém diversas informações sobre a avaliação em si e a execução das devidas manobras para o nível pretendido, além do nome do AVALIADOR, NUMERO IRATA, DATA DA AVALIAÇÃO, nome do treinador e o seu número de registro IRATA e principalmente o resultado da AVALIAÇÃO (APROVADO ou REPROVADO). Documento temporário válido por 60 dias a partir da data da avaliação. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 3 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 1.4. CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO. Este documento informa além do nome completo do candidato: Nível de graduação; O número do registro do IRATA; Data de expedição; Validade. 1.5. LOG BOOK - DOCUMENTO DE REGISTRO DE ACESSO POR CORDA. O objetivo do LOG BOOK é manter o registo de Experiência e Treinamento do Técnico, incluindo as horas totais envolvidas em acesso por corda, o tipo e a variedade de trabalhos realizados, e quando foram realizados. Os Técnicos de acesso por corda que desejam mudar de nível, para o Nível 2 ou Nível 3, não podem ser considerados para a avaliação sem uma correta manutenção e atualização do respectivo LOG BOOK. TACS 4.13.4 Sob o título Data, o trabalho deve ser registrado no LOG BOOK em períodos não superior a duas semanas. Quando os técnicos de acesso por corda trabalham em mais de um local por dia, as tarefas devem ser registradas separadamente. TACS 4.14.1 1.6. CERTIFICADO (NÍVEL 1, NÍVEL 2 E NÍVEL 3). Este documento informa além do nome completo do candidato o nível de graduação, data de expedição, assinatura em nome da IRATA, o n° de registro na IRATA, validade. Os Técnicos de acesso por corda são agrupados em três categorias técnicas, dependendo da sua experiência e nível de qualificação. TACS 3.1 1.7. VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO. A certificação IRATA é válida por três anos a partir da data de seu exame de avaliação. TACS 4.9.1 Todos os profissionais de acesso por cordas que ficarem por um período superior a seis meses longe desta atividade, deveram passar por um treinamento de reciclagem (atualização) e gerar evidências deste treinamento. TACS 4.11.2 A certificação IRATA é válida no BRASIL e em todo resto do mundo, onde a certificação for aceita, pois são feitas simultaneamente IRATA BRASIL e IRATA INTERNACIONAL. 1.8. COMPETÊNCIAS DO NÍVEL ALCANÇADO 1.8.1. Nível 1 - É um Técnico de acesso por corda capaz de executar uma gama específica de tarefas, sob a supervisão de um Nível 3. TACS 3.1.1 a) capaz de compreender e seguir os procedimentos de acesso por corda, declarações de método e avaliações de risco associados; b) responsável pela verificação do seu próprio equipamento de acesso por corda; Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 4 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill c) capaz de auxiliar na montagem e outras operações, sob a orientação de um grau superior; d) capaz de realizar um resgate simples em descida, e ajudar em operações de resgate. 1.8.2. Nível 2 - Este é um Técnico em acesso por corda experiente, capaz de realizar tarefas mais complexas, sob a supervisão de um Nível 3, supervisor de segurança de acesso por corda. TACS 3.1.2 a) capaz de demonstrar as habilidades e os conhecimentos necessários do Nível 1; b) capaz de articular equipamento complexo, incluindo ancoragens duplas, desvios e linhas em tensão; c) capaz de realizar salvamentos numa ampla variedade de situações; d) capaz de montar e implementar sistemas de transporte de carga. 1.8.3. Nível 3 - Este é um Técnico de acesso por corda experiente responsável pela compreensão e aplicação dos procedimentos de acesso por corda, avaliações de risco associados. TACS 3.1.3 a) é capaz de demonstrar as habilidades e os conhecimentos necessários dos Níveis 1 e 2; b) entende os elementos e princípios do sistema de IRATA Internacional de trabalhar em segurança; c) está familiarizado com as técnicas de trabalho relevantes e legislação; d) tem um extenso conhecimento de técnicas avançadas de montagem de acesso por corda e salvamento; e) tem um Certificado válido de primeiros socorros Para ajudar a garantir um sistema seguro de trabalho, os técnicos de acesso por corda precisam ser competentes. Para ser considerado competente, o Técnico precisa ter treinamento, conhecimento, experiência real profissional ou técnica suficiente para permitir realizar as tarefas necessárias corretamente. A competência é desenvolvida no treino, abordando os seguintes três elementos: TACS 6.1.1 a) conhecimento: que é fornecido por meio de uma variedade de métodos, incluindo aulas teóricas, palestras e apresentações feitas pelo treinador, e por meio da autoaprendizagem, utilizando materiais de estudo fornecidos pela empresa de treinamento; b) habilidade: que são ensinadas por meio da observação de demonstrações práticas e da prática subsequente dos elementos curriculares por parte do candidato, sob a orientação do treinador; c) atitudes: que são desenvolvidas por meio da explicação da importância da responsabilidade pessoal na criação e manutenção de um sistema de trabalho seguro. NOTA: Os Candidatos de Nível 1 devem demonstrar todas as manobras de corda, exceto passagem longa de ancoragem. TACS 6.1.3.3. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 5 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 2. PRINCÍPIOS BÁSICOS DE UM SISTEMA DE ACESSO POR CORDAS 2.1. Acesso por Cordas; Considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista. NOTA: A declaração do método de segurança é uma forma eficaz de produzir um plano de ação para um sistema de trabalho seguro. Esta considera os resultados da Avaliação de risco e inclui a sequência de procedimentos necessários para a execução segura da tarefa. Deverá considerar também o acesso, a saída e as autorizações para o trabalho, e deve incorporar um plano de resgate que cubra todas as eventualidades previsíveis. TACS 6.2.6.1 Todos os Candidatos devem tomar consciência da necessidade de confirmar que o acesso por corda é um método adequado para a tarefa. TACS 6.2.6.2.1 2.2. Posicionamento para trabalho; Técnica que permite que a pessoa trabalhe sustentada sob tensão ou suspensa por equipamento de proteção, de maneira que quedas de altura estejam prevenidas ou restringidas. ICOP 1.3 Termos e definições. 2.3. Contenção / Restrição no trabalho; Técnica por onde uma pessoa é impedida, por meio de um equipamento de proteção pessoal de alcançar zonas onde existi o risco de uma queda de altura. Apenas durante a execução desta manobra o técnico pode ficar apenas em um ponto. TACS 6.4.10.2.3 2.4. Escalada com equipamento contra quedas; Quando não for possível a utilização de um sistema de proteção contra quedas, podem ser utilizados equipamentos trava-quedas de forma a reduzir a distância e as consequências de uma queda. Num sistema contra queda, a fixação primária do utilizador à estrutura é por meio das suas mãos e pés, com o equipamento ligado de modo a evitar a colisão do utilizador com o terreno ou com a estrutura. O equipamento trava-queda pode ser dividido em duas grandes categorias: sistemas pré-instalados e talabartes pessoais. TACS 6.7.4.1 2.5. Auto Resgate: Capacidade do profissional de acesso por corda, adquirida através de treinamento, para sair de situações de emergência ou adversas por conta própria, sem intervenções externa. NBR 15475 - 3.4 2.6. Resgate: Capacidade da equipe de profissionais de acesso por corda, adquirida através de treinamento, para sair de situações de emergência ou adversas por conta própria, sem intervenções externa. NBR 15475 - 3.23 Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 6 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 2.7. Inspeção/Identificação: Durante a sua vigência, os equipamentos de acesso por corda estão sujeitos às condições exteriores que pode causar deterioração na força ou no desempenho. Tais fatores incluem o desgaste, a abrasão, temperaturas extremas, luz ultravioleta e certos produtos químicos. Portanto, todos os equipamentos devem ser submetidos a inspeções regulares, que se dividem em três tipos: verificação pré-uso, inspeções detalhadas e inspeções provisórias. Os itens têm que ser identificáveis (devem receber uma identificação individual – TAG) para que possam ser rastreados para os registros e certificados de inspeção relevantes. TACS 6.3.2.1 2.8. Prévia ao uso: Inspeção visual, tátil e funcional, que deve ser realizada antes de cada uso diário. ICOP 2.10.1.4.1 2.9. Provisória: Quando o equipamento for utilizado em condições exaustivas, quando ocorrer algum dano ou em eventos excepcionais. ICOP 2.10.1.4.3 2.10. Detalhada: Inspeção minuciosa realizada por uma pessoa competente antes que o equipamento seja usado pela primeira vez e após isso em intervalos que não ultrapassem seis meses ou de acordo com o esquema de inspeção do fabricante. ICOP 2.10.1.4.2 NOTA: Deve ser realizada uma verificação do equipamento antes do uso, o que consiste numa breve inspeção realizada antes de trabalhar com ele. TACS 6.3.3.1 Os Candidatos de Nível 1 devem demonstrar verificações funcionais, visuais e táteis de pré-uso de todos os equipamentos pessoais. TACS 6.3.3.2.1 Os Candidatos de Nível 2 e Nível 3 devem demonstram verificações funcionais, visuais e táteis de todos os equipamentos como cordas e armação. TACS 6.3.3.2.2 Os Candidatos de Nível 3 devem demonstrar compreensão dos procedimentos de marcação e armazenamento adequados dos equipamentos de acesso por corda. TACS 6.3.2.2.2 Todos os Candidatos devem ser capazes de executar uma verificação de um colega Técnico de acesso por corda que use equipamento similar. TACS 6.3.5.2.1 Os Candidatos de Nível 2 e Nível 3 devem ser capazes de fazer a montagem do equipamento individual de acesso por corda, para si próprio e para os outros, a partir de uma variedade de equipamentos. TACS 6.3.5.2.2 O equipamento julgado defeituoso em uma inspeção, ou cuja eficácia esteja comprometida ou em dúvida, deve ser retirado do serviço ativo e enviado para mais inspeção ou conserto. ICOP 2.10.9 As inspeções devem ser devidamente registradas para consultas posteriores. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 7 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 2.11. GERAL Quando o escalador estiver em tensão ou suspensão, deve haver no mínimo duas cordas ancoradas independentemente, uma como um meio de acesso, saída e suporte (a corda principal) e outra como segurança adicional (a corda de backup). ICOP 2.11.1.5 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista. NR 35.5.3 Deve ser estabelecido um sistema de comunicação eficiente e se necessário: equipamentos especiais para isto. (Ex. rádios, celular, etc.) ICOP 2.11.9 IRATA exige que uma equipe de acesso por cordas consista de pelo menos dois técnicos em acesso por cordas. No entanto, há muitas situações que requerem mais do que uma equipe de acesso por cordas de duas pessoas, dependendo, por exemplo, na natureza do trabalho, condições do local; competência da equipe de trabalho; cenários de resgate em potencial. ICOP 2.11.6.1 Os supervisores devem ser competentes em todas as técnicas de acessos apropriadas ao ambiente de trabalho e deve também saber e compreender limitações dessas técnicas. Supervisor deve ter conhecimento e compreensão das legislações, regulamentos relevantes ao acesso por cordas. Antes de começar qualquer trabalho de acesso por corda, uma análise preliminar de riscos deve ser realizada para o estabelecimento das medidas de proteção e técnicas a serem realizadas na atividade. NR 35.4.5 Avaliação de risco: é uma análise cuidadosa dos perigos e riscos potenciais que podem causar danos às pessoas. É uma Avaliação de todas as precauções necessárias para evitar danos. TACS 6.2.3 Todos os Candidatos devem demonstrar consciência do papel da Avaliação de Risco dentro do processo de planejamento e gestão de atividades de acesso por corda. TACS 6.2.3.2.1 Candidatos de Nível 3 devem demonstrar compreensão do processo de Avaliação de Risco e devem ser capazes de identificar perigos que possam afetar as atividades de acesso por corda, como, por exemplo, quedas em altura, condições meteorológicas, quedas de ferramentas e equipamentos; cargas incomuns; cordas esticadas; arestas vivas; falhas na ancoragem, falhas de equipamento; evacuação de emergência; provisão para resgate sem recursos / Técnicos de acesso por cordas feridos. TACS 6.2.3.2.2 Os Candidatos de Nível 2 e Nível 3 devem ser capazes de identificar os perigos comuns e demonstrar a seleção e implementação de métodos adequados de montagem ou proteção. TACS 6.4.6.2.3 Zona de exclusão: zona estabelecida para excluir o público de uma área de risco e do equipamento de acesso por corda, ou para excluir os profissionais de uma área perigosa que não esteja convenientemente protegida. NBR 15475 3.27 As zonas de exclusão estabelecidas para proteger contra objetos caindo devem minimizar o risco de serem atingidas por estes objetos. Quando razoavelmente prático, a largura da zona de exclusão deve ser pelo menos igual a altura da posição de trabalho. ICOP 2.11.8.2.3 Todos os Candidatos devem mostrar consciência da necessidade de criação e manutenção de zonas de exclusão, bem como o papel da licença dos sistemas de trabalho. TACS 6.2.7.2.1 Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 8 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill Os Candidatos de Nível 2 e Nível 3 devem demonstrar uma compreensão do processo e requisitos para a criação e manutenção de zonas de exclusão, incluindo a autorização dos sistemas de trabalho, os requisitos de tamanho, tipos de barreira e vigia. TACS 6.6.7.2.2 Deve haver uma zona de exclusão na base da área de trabalho, protegendo adequadamente os trabalhadores ou a terceiros do perigo. ICOP 2.11.8.1.1 Deverão ser feitos nós de interrupção a no mínimo 300 mm das pontas das cordas de trabalho e backup com o intuito de proteger o alpinista contra possíveis quedas de equipamentos pela corda e para que o alpinista não passe direto no final da corda que se encontra sem contato com piso evitando um grave acidente. ICOP 2.11.3.1.11 É recomendado que os candidatos estejam em boa condição física e não possuam qualquer deficiência ou condição médica que possa impedi-los de trabalhar com segurança. Eles devem garantir que tenham uma boa condição física, e que sejam fisicamente capazes de executar as tarefas necessárias com força, agilidade e coordenação, e que sejam capazes de suportar as tensões do ambiente de trabalho, tais como calor, frio e outras condições atmosféricas rigorosas. TACS 4.2.2 Deve existir um plano de resgate para cada local de trabalho, conhecido por todos os membros da equipe. Todas as declarações de métodos de segurança para acesso por corda devem incorporar um plano de situações de emergência, incluindo a evacuação do local de trabalho (por exemplo, em caso de incêndio) e um plano de resgate. TACS 6.2.8/6.2.8.1 Todos os Candidatos devem mostrar consciência dos planos de evacuação e dos planos de resgate. TACS 6.2.8.2.1 O técnico deverá estar sempre em uma posição de fácil acesso, (modo de descida) caso necessite abandonar seu posto de trabalho ou mesmo se precisar ser resgatado. Quedas potenciais nunca devem ser maiores do que a queda de fator 1 e devem ser mantidas tão curtas quanto possíveis. A força de impacto sobre um escalador em qualquer queda potencial nunca deve ser maior que 6kn (600Kg). ICOP 1.4.2.5.7 Nenhuma queda potencial deve permitir que o escalador tenha um impacto contra o chão. Todas as medidas práticas serão tomadas para impedir impactos prejudiciais com a estrutura ou obstruções. Deve sempre haver pelo menos dois pontos de contato com a estrutura por ocasião de escalada com auxílio. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 9 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 2.12. USO DO TRAVA-QUEDAS O trava-quedas é o dispositivo reserva a ser utilizado para o sistema de acesso por corda, é recomendado que o trava quedas utilizado seja de um tipo que não escorregue sob uma carga estática de 250 Kn, a fim de permitir que duas pessoas sejam apoiadas a partir dele, o que pode ser necessário durante uma situação de resgate. ICOP 2.7.7.4 Ao selecionar um trava quedas, é essencial que a probabilidade de uso inadequado seja verificado antecipadamente e as consequências de tal uso inadequado sejam avaliadas. Quando tal avaliação tiver sido feita, um risco residual do uso inadequado ainda pode existir, e deve ser tratado pela identificação e aplicação de medidas de controle específicas, tal como a seleção de equipamento alternativo, treinamento extra, modificação das práticas de trabalho, supervisão mais intensa ou a combinação destes itens. Consideração especial deve ser dada à adequabilidade e desempenho dos trava-quedas caso possam ser utilizados durante o resgate, já que as cargas em potencial podem ser significativamente maiores do que a carga nominal máxima do fabricante. BLOCCARE EN FORCER BLOCK Nota: Considerando a publicação da Portaria SIT n.º 292, de 08/12/2011, que alterou o item I do Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06, NR-06, de forma a considerar Equipamento de Proteção Individual - EPI contra quedas com diferença de nível somente o cinturão de segurança com dispositivo trava quedas e/ou com talabarte, deixou-se de considerar como EPI, para fins de obtenção de Certificado de Aprovação - CA, o “dispositivo trava quedas”. Ou seja, a partir dessa nova sistemática, o dispositivo trava quedas deixa de ter CA. Devendo o mesmo está em conformidade com o cinto. CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DO TRAVA QUEDAS INCLUEM: ICOP 2.7.7.7 a) Que a carga prevista seja apropriada para a massa do Técnico em Acesso por Corda, incluindo qualquer equipamento em uso de acordo com as cargas nominais mínimas e máximas do fabricante; b) A adequabilidade em relação à captura da massa do usuário, incluindo qualquer equipamento que esteja sendo utilizado ou transportado; c) A capacidade de manter qualquer queda tão curta quanto for possível; Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 10 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill d) Que o dispositivo não cause danos catastróficos à corda de segurança durante a proteção de uma queda; e) A adequabilidade em relação à carga de duas pessoas, caso o resgate de um colega de trabalho venha a ser realizado; f) Que este dispositivo não possa ser desconectado inadvertidamente da corda; g) Compatibilidade com o tipo de diâmetro da corda; h) A habilidade de posicionar o dispositivo em qualquer lugar da corda de segurança; i) A adequabilidade às condições ambientais predominantes como condições úmidas, geladas, lamacentas, abrasivas, corrosivas; j) Que seja exigida manipulação mínima por parte do Técnico em Acesso por Corda; Observe essas regras ao utilizar o trava-quedas: Sempre mantenha o equipamento o mais alto possível. Minimize o contato do corpo do trava-quedas ao colocar ou remover da corda. Use uma corda sem nó algum para deslocar o dispositivo na corda. Não amarre a corda ao redor de seus dedos. Para mover o trava quedas para cima reboque-o pelo mosquetão anexado. Faça uma verificação funcional antes do uso e antes de cada descida, afim de certificar-se quanto a posição correta do dispositivo. Leia a instrução do fabricante sobre o trava-quedas e seus pontos fortes e fracos. NORMA DE CONSTRUÇÃO NBR 14626. 2.13. TERMOS EDEFINIÇÕES DECARGA. ICOP 1.3 WLL (Working Load Limit) - Limite de carga de trabalho; É a carga máxima que pode ser levantada por um item de equipamento dentro das condições especificadas pelo fabricante. SWL (Safe Working Load) - Carga de trabalho segura; Carga máxima de trabalho projetada para um item de equipamento sob condições específicas. MBL (Minimum Breaking Load) - Carga de ruptura Mínima; Carga mínima na qual um item novo quebra ao ser testado sob condições específicas. PROVA DE CARGA; Teste aplicado em uma carga, para garantir que um item de equipamento não apresentará deformações por carga em determinada circunstância. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 11 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 3. EXIGÊNCIAS LEGAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. 3.1. NR 1 DISPOSIÇÕES GERAIS. 1.1 As Normas Regulamentares, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta ou indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela consolidação das leis trabalhistas – CLT. 1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passiveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviços expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTE; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; c) informar aos trabalhadores: I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II – os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III – os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnósticos aos quais os próprios trabalhadores foram submetidos; IV – os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. 1.8 Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviços expedidas pelo empregador; b) usar EPI fornecido pelo empregador; Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 12 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 1.9 O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT. Todos os funcionários têm o dever de cuidar pela saúde e segurança no trabalho de si mesmo e de outras pessoas que possam ser afetadas por seus atos ou omissões, e de cooperar com seus empregadores e outros que os permitam cumprir com os deveres e as exigências legais. Além disso, eles não devem intencional ou negligentemente fazer mau uso de qualquer coisa fornecida nos interesses da saúde, segurança e bem-estar, buscar por qualquer aspecto das leis sobre a saúde e segurança; 3.2. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.1 Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do ministério do trabalho e emprego. 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstancias: a) sempre que as medidas de ordem geral (proteção, coletiva) não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implementadas; e c) para atender a situações de emergência. 6.6 Responsabilidades do empregador. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 13 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 6.6.1 cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. 6.7 Responsabilidades dos trabalhadores. 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre uso adequado. O equipamento de proteção Individual (EPI), deve sempre ser visto como o último recurso na proteção contra riscos à saúde e segurança. Sempre que possível for, o trabalho deve ser feito usando-se outros métodos que não exijam o uso dos EPI’S, ou medidas de proteção que sejam mais eficazes devem ser implementadas. Em circunstâncias ou situações onde isto não possa ser feito, ou onde os riscos não puderem ser adequadamente controlados, os EPI'S devem ser usados e os regulamentos de trabalho então passarão a vigorar. ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1 - Capacete a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio; b) capacete para proteção contra choques elétricos; c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 14 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL (Alterado pela Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011) I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal. I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. 3.3. NR 34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO NAVAL. 34.6 Trabalhos em Altura (nova redação pela Portaria MTE n.º 592, de 28 de abril de 2014) 34.6.1 As medidas de proteção contra quedas de altura devem atender à NR-35 e ao disposto neste item. 3.4. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA. (Publicação D.O.U.) - Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 27/03/12 Alterações/Atualizações D.O.U. - Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014 31/10/83 35.1. Objetivo e Campo de Aplicação 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. 35.2. Responsabilidades 35.2.1 Cabe ao empregador: Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 15 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. 35.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. 35.3. Capacitação e Treinamento 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 16 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) análise de Risco e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa. 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. 35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa. 35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho. 35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. 35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. 4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 17 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 18 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão. 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. 35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo: a) as diretrizes e requisitos da tarefa; b) as orientações administrativas; c) o detalhamento da tarefa; d) as medidas de controle dos riscos características à rotina; e) as condições impeditivas; f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; g) as competências e responsabilidades. 35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho. 35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho. 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. 35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 19 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. 35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. 35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. 35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções: a) na aquisição; b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados. 35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. 35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. 35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. 35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 20 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) fator de queda for maior que 1; b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m. 35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização. 35.6. Emergência e Salvamento 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. 35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. 35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. ANEXO I ACESSO POR CORDAS (Inserido pela Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014) 1. Campo de Aplicação 1.1 Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista. 1.2 Em situações de trabalho em planos inclinados, a aplicação deste anexo deve ser estabelecida por Análise de Risco. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 21 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 1.3 As disposições deste anexo não se aplicam nas seguintes situações: a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura; b) arboricultura; c) serviços de atendimento de emergência destinados a salvamento e resgate de pessoas que não pertençam à própria equipe de acesso por corda. 2. Execução das atividades 2.1 As atividades com acesso por cordas devem ser executadas: a) de acordo com procedimentos em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes; b) por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas; (Vide prazo para implementação no Art. 3ª da Portaria MTE n.º 593/2014) – 6 meses a partir da data de sua publicação. c) por equipe constituída de pelo menos dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor. 2.1.1 O processo de certificação desses trabalhadores contempla os treinamentos inicial e periódico previstos nos subitens 35.3.1 e 35.3.3 da NR-35. 2.2 Durante a execução da atividade o trabalhador deve estar conectado a pelo menos duas cordas em pontos de ancoragem independentes. 2.2.1 A execução da atividade com o trabalhador conectado a apenas uma corda pode ser permitida se atendidos cumulativamente aos seguintes requisitos: a) for evidenciado na análise de risco que o uso de uma segunda corda gera um risco superior; b) sejam implementadas medidas suplementares, previstas na análise de risco, que garantam um desempenho de segurança no mínimo equivalente ao uso de duas cordas. 3. Equipamentos e cordas 3.1 As cordas utilizadas devem atender aos requisitos das normas técnicas nacionais. 3.2 Os equipamentos auxiliares utilizados devem ser certificados de acordo com normas técnicas nacionais ou, na ausência dessas, de acordo com normas técnicas internacionais. (Vide prazo para implementação no Art. 3ª da Portaria MTE n.º 593/2014) - 6 meses a partir da data de sua publicação. 3.2.1 Na inexistência de normas técnicas internacionais, a certificação por normas estrangeiras pode ser aceita desde que atendidos aos requisitos previstos na norma europeia (EN). 3.3 Os equipamentos e cordas devem ser inspecionados nas seguintes situações: a) antes da sua utilização; b) periodicamente, com periodicidade mínima de seis meses. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 22 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 3.3.1 Em função do tipo de utilização ou exposição a agentes agressivos, o intervalo entre as inspeções deve ser reduzido. 3.4 As inspeções devem atender às recomendações do fabricante e aos critérios estabelecidos na Análise de Risco ou no Procedimento Operacional. 3.4.1 Todos equipamentos ou corda que apresente defeito, desgaste, degradação ou deformação deve ser recusado, inutilizado e descartado. 3.4.2 A Análise de Risco deve considerar as interferências externas que possam comprometer a integridade dos equipamentos e cordas. 3.4.2.1 Quando houver exposições a agentes químicos que possam comprometer a integridade das cordas ou equipamentos, devem ser adotadas medidas adicionais em conformidade com as recomendações do fabricante considerando as tabelas de incompatibilidade dos produtos identificados com as cordas e equipamentos. 3.4.2.2 Nas atividades nas proximidades de sistemas energizados ou com possibilidade de energização, devem ser adotadas medidas adicionais. 3.5 As inspeções devem ser registradas: a) na aquisição; b) periodicamente; c) quando os equipamentos ou cordas forem recusados. 3.6 Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos conforme recomendação do fabricante ou fornecedor. 4. Resgate 4.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada para autorresgate e resgate da própria equipe. 4.2 Para cada frente de trabalho deve haver um plano de resgate dos trabalhadores. Todas as declarações de métodos de segurança para acesso por corda devem incorporar um plano de situações de emergência, incluindo a evacuação do local de trabalho (por exemplo, em caso de incêndio) e um plano de resgate - veja ICOP [TC-102] Parte 2, 2.2.5 e 2.2.6. O plano de resgate deve incluir: TACS 6.2.8.1 a) os pontos de ancoragem designados; b) o equipamento necessário; c) o tamanho da equipe; Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 23 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill d) a competência da equipe; e) os mecanismos de supervisão; f) um sistema de comunicação confiável; g) o procedimento passo-a-passo para o resgate; h) a prestação de primeiros socorros; i) o plano de contingência cobrindo possíveis complicações. Todos os Candidatos devem mostrar consciência dos planos de evacuação e dos planos de resgate. TACS 6.2.8.2.1 5. Condições impeditivas 5.1 Além das condições impeditivas identificadas na Análise de Risco, como estabelece o item 35.4.5.1, alínea ¨j¨ da NR-35, o trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de ventos superiores a quarenta quilômetros por hora. 5.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) justificar a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento assinado pelo responsável pela execução dos serviços; b) elaborar Análise de Risco complementar com avaliação dos riscos, suas causas, consequências e medidas de controle, efetuada por equipe multidisciplinar coordenada por profissional qualificado em segurança do trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento desta norma, anexada à justificativa, com as medidas de proteção adicionais aplicáveis, assinada por todos os participantes; c) implantar medidas adicionais de segurança que possibilitem a realização das atividades; d) ser realizada mediante operação assistida pelo supervisor das atividades. 3.5. AVALIAÇÕES DE RISCOS E MÉTODO DE SEGURANÇA ENVOLVIDOS NO TRABALHO Uma avaliação de risco é um exame cuidadoso, sistemático dos perigos no local de trabalho que podem causar danos a pessoas ou danificar a planta ou a propriedade. Deve ser feita antes que o trabalho comece e o equipamento de acesso por cordas seja selecionado. ICOP ANEXO A.1.2 Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 24 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill Perigo é algo que tem o potencial de causar danos a qualquer pessoa, propriedade ou animal; ICOP ANEXO A.1.3 Risco é a probabilidade daquele dano realmente ocorrer. ICOP ANEXO A.1.3 Uma avaliação de risco deve incluir: ICOP ANEXO A.2.1.4.5 a) Uma declaração dos perigos significativos identificados; b) As medidas de controle em prática e até que ponto estas controlam os riscos, e as opções e métodos disponíveis para resgate de colega de trabalho (referência cruzada com outros documentos); c) As pessoas expostas aos riscos. A área onde se espera que a equipe de acesso por corda opere deve ser verificada e qualquer risco que possa vir a causar prejuízos aos membros da equipe de acesso por corda deve ser identificado: a) Qualquer ação que possa vir a ser tomada durante o trabalho e que possa criar um risco potencial para prejudicar outras pessoas também devem ser identificada. Devem ser priorizados os riscos que possam resultar em grandes danos ou afetar várias pessoas. b) As consequências decorrentes da presença de pessoas que não façam parte das operações de acesso por corda e que estejam próximas ao trabalho devem ser avaliadas em relação à segurança dos membros da equipe de acesso por corda. Existe mais de uma forma para avaliar o nível do risco resultante de cada perigo. Um método utiliza uma matriz de risco. (Formulário em anexo), que define numericamente a probabilidade de um incidente ocorrer e a gravidade ou consequências em potencial provenientes de tal incidente. O nível de risco é uma multiplicação da probabilidade de um incidente ocorrer e a gravidade ou consequências do mesmo. A matriz de risco é desenvolvida com a utilização de uma fórmula simples: Risco = probabilidade x gravidade A probabilidade de um acidente ocorrer pode apresentar os seguintes valores: 1 - Ocorrência altamente improvável 2 - Remotamente possível, porém já ocorreu 3 - Muito pouco frequente 4 - Ocasionalmente 5 - Frequentemente e regularmente Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 25 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill A gravidade de um acidente pode apresentar os seguintes valores: 1 -Lesão secundária, sem tempo perdido 2 - Lesão resultando em até três dias de falta ao trabalho 3 - Lesão resultando em mais de três dias de falta ao trabalho 4 - Lesão grave e incapacitante (ex: perda de um membro ou um olho) 5 - Caso fatal Multiplicando os números em conjunto (ex: 2 da lista de probabilidade vezes 4 da lista de gravidade, o resultado é 8), há a geração de um fator de risco chamado de valor do risco, que pode ser categorizado da seguinte maneira: - Baixo (riscos secundários): 1 a 6; - Médio (riscos significativos): 8 a 12; - Alto (riscos críticos): 15 a 25. MATRIZ DE RISCO GRAVIDADE 1 2 3 4 5 PROBABILIDADE 1 1 BAIXA 2 BAIXA 3 BAIXA 4 BAIXA 5 BAIXA 2 2 BAIXA 4 BAIXA 6 BAIXA 8 MÉDIA 10 MÉDIA 3 3 BAIXA 6 BAIXA 9 MÉDIA 12 MÉDIA 15 ALTA 4 4 BAIXA 8 MÉDIA 12 MÉDIA 16 ALTA 20 ALTA 5 5 BAIXA 10 MÉDIA 15 ALTA 20 ALTA 25 ALTA Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 26 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill Resultado do valor do risco da Ação recomendada Tabela 1 Baixo (1 a 6) Pode ser aceitável; entretanto, analise a tarefa para verificar se o risco pode ser reduzido. Quando possível, a tarefa deve ser redefinida levando em consideração os Médio (8 a 12) riscos envolvidos ou o risco deve ser reduzido ainda mais antes do início da tarefa. Pode ser necessária a obtenção de uma autorização após consulta com pessoal especializado e uma equipe de avaliação. Inaceitável. A tarefa deve ser redefinida ou medidas de controle adicionais Alto (15 a 25) devem ser adotadas a fim de reduzir o risco. Os controles devem ser reavaliados em termos de adequação, antes do início da tarefa Tabela A.3 – Exemplo de uma avaliação do risco utilizando valor do risco e valores numéricos do risco residual (por meio de uma matriz do risco) OBSERVAÇÃO: A Tabela A.3 fornece apenas um exemplo e não é completa ATIVIDADE EFEITO DO PESSOAS VALOR DO MEDIDAS DE CONTROLE RISCO POR PERIGO EM RISCO RISCO Existentes e propostas RESIDUAL PERIGO Tipo de Consulte o Utilize o lesão/dano/im procedimento procedimento pacto como guia ambiental Neste local Como as Quem pode Isto significa a Depois que os riscos forem VEJA as você deve pessoas em ser probabilidade avaliados, se faz tabelas A.1 preencher o risco podem prejudicado de danos e a necessária a adoção de e A.2 tipo de risco ser (ex: A: gravidade precauções para evitar que que pode ser prejudicadas Trabalhador potencial da as 'pessoas em risco' sejam encontrado neste local de acesso ocorrência do prejudicadas e aqui é o durante a você lista o por corda; dano. local onde você deve listar execução da dano real que B: o público; VEJA as tabelas tais precauções, como por tarefa (ex: pode resultar C: Pessoas A.1 e A.2 exemplo: manejo de uma tarefa de outros manual) (ex: lesão ou setores Equipe deve participar dor nas da sessão obrigatória costas de treinamento de decorrente do operação manual levantamento Sempre utilizar técnicas de de itens ou operação conforme manual pesos para 'içamento seguro' inadequados) Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 27 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill ATIVIDADE EFEITO DO PESSOAS VALOR DO MEDIDAS DE RISCO POR PERIGO PERIGO EM RISCO RISCO CONTROLE RESIDUAL Utilize o Tipo de Consulte o Existentes e propostas procedimento lesão/dano/im procedimento como guia pacto ambiental Trabalhe em Caso fatal, A 3 x 5= 15 Implementação de sistema 1 x5= 5 altitude lesão grave Alto duplo de acesso por corda Baixo utilizando de acordo com técnicas de procedimento escrito (dar acesso por referência) e código de cordas ou de pratica atual da IRATA. posicionamen to de trabalho, Uso de equipamento queda de certificado e pessoal pessoal capacitado. Equipamento deve ser armazenado em área segura quando não estiver em uso. Teste não Controle de A 4 x 5= 20 Seguir recomendações de 1 x 5= 5 destrutivo substâncias Alto segurança do fabricante e Baixo nocivas à avaliar de acordo com saúde essas instruções. relacionados Equipamentos de proteção ao individual corretos. Boa equipamento. higiene. Clima Hipotermia, A 3 x 5= 15 Trabalho suspenso a critério 1 x 5= 5 adverso. exaustão pelo Alto do líder da equipe e de acordo Baixo calor com consulta com autoridades. O trabalho não deve começar em condições adversas. Considerar o fator de sensação térmica durante trabalho em locais expostos. Em locais quentes, garantir que a ingestão de fluidos pelo pessoal seja adequada e que uma proteção adequada para olhos/pele seja utilizada. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 28 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill ATIVIDADE EFEITO DO PESSOAS VALOR DO MEDIDAS DE RISCO POR PERIGO PERIGO EM RISCO RISCO CONTROLE RESIDUAL Utilize o Tipo de Consulte o Existentes e propostas procedimento lesão/dano/im procedimento como guia pacto ambiental Trabalho em Lesões por A, B e C 4 x3= 12 Trabalho de acordo com o 1 x 3= 3 altitude, impacto, Médio procedimento escrito Baixo queda de danos ao (fornecer referência), objetos equipamento ferramentas e equipamentos fixados por passadeira, bolsas de transporte fixadas, itens pesados devem ser fixados independentemente. Pessoal capacitado. Áreas vulneráveis devem ser cercadas. Terceiros devem ser mantidos fora das áreas. Içamento de Manejo A 3 x 3= 9 Instruções claras devem 3 x 2= 6 carga manual, Médio ser dadas durante as Baixo lesões reuniões, içamentos musculares planejados. ou ósseas O pessoal deve executar exercícios de aquecimento antes de realizar qualquer atividade árdua. Jateamento Técnico A 4 x3= 12 Pessoal treinado e 1 x 3= 3 de areia, jateando em Médio capacitado no uso desta Baixo pulverização si próprio, técnica quando estiver ou pintura. injeção de suspenso. areia, injeção Dispositivo de desativação de tinta, do equipamento em caso abrasões de desconexão do usuário graves, lesão deve ser testado antes do corporal. início do jateamento. Sistema de recuperação funcionando. Utilização de EPIs não afetem a operação do equipamento de acesso por cordas. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 29 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill ATIVIDADE EFEITO DO PESSOAS VALOR DO MEDIDAS DE RISCO POR PERIGO PERIGO EM RISCO RISCO CONTROLE RESIDUAL Utilize o Tipo de Consulte o Existentes e propostas procedimento lesão/dano/im procedimento como guia pacto ambiental Utilização de Queda de A, B e C 3 x 5= 15 Fixar as ferramentas em 1 x 5= 5 ferramentas objetos. Alto cordas ou cabos de Baixo amarração. Caso fatais ou lesões Sondas devem ser pessoais ou mantidas em bolsas até danos à que seja necessário propriedade. utilizá-las. Queda de objetos Área abaixo do local de relacionados trabalho cercada, se ao adequado. equipamento. Sem trabalho abaixo ou acima da equipe de trabalho. Todas as ferramentas em passadeiras. Jateamento Corte da A 4 x 5= 20 Pessoal treinado e 1 x 5= 5 de areia, corda, Alto capacitado no uso desta Baixo pulverização causando técnica quando estiver ou pintura. queda, lesão suspenso. Instruções de séria ou caso trabalho devem ser fatal. seguidas todo o tempo. Conexão reserva para reserva para pessoas fora do alcance do bico de jateamento. Uso de protetores para corda em locais expostos. Pessoal de prontidão para executar fechamentos de emergência e testes antes da utilização. Sistemas de recuperação funcionando. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 30 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill Caso seja necessária a adoção de precauções adicionais, cada risco deve ser examinado e as medidas de controle de hierarquia devem ser aplicadas. - Remover completamente o perigo. - Tentar uma opção menos perigosa. - Evitar o acesso ao perigo. - Organizar o trabalho de forma a reduzir a exposição ao perigo. - Aumentar o nível de informação, treinamento e supervisão. A avaliação do risco deve ser guardada para consultas futuras. Ela pode ser útil caso estas precauções sejam questionadas ou caso haja qualquer ação de responsabilidade civil. Ela é também um registro para a abordagem de questões de segurança e pode ajudar a mostrar a conformidade com a lei. 3.6. LOLER Regulamentos 1998 de "Operações de suspensão e Equipamentos de Suspensão” (The Lifting Operations and Lifting Equipment Regulations 1998 - LOLER) Teve um grande impacto na indústria de acesso por corda desde sua introdução. O que é equipamento de suspensão em trabalho de acesso por cordas? Equipamento de suspensão significa equipamento de trabalho que levante ou baixa carga e inclui suas conexões usadas para ancorar, fixar ou suportá-lo. Por exemplo: Estropos, correntes, correias ferrolhos, equipamentos de ancoragens, por exemplo: Cordas, mosquetões, cintos de segurança e itens associados com os métodos de acesso por corda. Os regulamentos do LOLER visam assegurar que: Todas as operações de suspensão sejam adequadamente planejadas e gerenciadas; Os equipamentos de suspensão sejam usados de uma maneira segura, e que. Os equipamentos de suspensão sejam inspecionados minuciosamente em intervalos regulares por uma pessoa competente. É importante observar que o termo "carga" inclui uma pessoa. Os Regulamentos LOLER aplicam-se a uma ampla faixa de equipamentos de suspensão e operações de suspensão e agora incluem, por exemplo: - Exame estrutural de um lado da pedra ou estrutura externa de um prédio, etc. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 31 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill - Os regulamentos aplicam-se a ‘empregadores’ – uma definição que inclui o profissional autônomo (em relação a equipamentos de suspensão, eles utilizam os mesmos) e qualquer outra pessoa que tenha contato com equipamentos de suspensão. Por exemplo, os empregadores têm o dever de assegurar que equipamentos de suspensão fornecidos para seus funcionários, e os profissionais autônomos que trabalham para eles, atendam aos regulamentos. Os regulamentos também se aplicam aos empregadores que permitem que seus funcionários forneçam seus próprios equipamentos de suspensão. Para selecionar os equipamentos de suspensão adequados, você deve levar em consideração: Riscos ergométricos. Material de fabricação. Quando for planejar ou empreender um trabalho de acesso por corda, você deve considerar: Os meios de acesso e saída. Proteções contra escorregões, tropeços e quedas. Proteção dos operadores, por exemplo, do clima, de contaminantes, barulho, etc.; e 3.6.1. FORÇAS Os regulamentos LOLER exigem que você tenha certeza de que seus equipamentos de suspensão tenham a força adequada para o uso que se vai propor fazer dele. Os equipamentos devem ser selecionados visando atender as normas pertinentes à intenção do uso. Os equipamentos de ancoragem para o trabalho de acesso por cordas; por exemplo, estropos, correias, cordas, mosquetões, etc. São partes dos equipamentos de suspensão. Os supervisores de Nível 3 da IRATA são avaliados quanto à sua competência na seleção de uma fixação adequada e pontos de amarração e devem prestar atenção específica aos "pontos de montagem ou de fixação," ou seja, cordame, desvios, etc. 3.6.2. ESTABILIDADES Da mesma forma que os regulamentos da LOLER exigem que você tenha certeza que os seus equipamentos de suspensão possuam uma estabilidade adequada e não cairão nem virarão quando estiverem funcionando, por exemplo, em sondas de teto com contrapeso, etc. Onde o equipamento de suspensão for ancorado a outros equipamentos ou a estruturas de trabalho, você deve ter certeza que o último possa suportar as forças dos equipamentos (e seu uso) que você irá impor aos mesmos. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 32 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 3.6.3. EQUIPAMENTOS DE SUSPENSÃO USADOS PARA PESSOAS. Como princípio geral, você deve eliminar o risco de uma pessoa cair. Se isto não for possível, reduza-o. Você deve avaliar o risco de uma pessoa ser esmagada, ficar presa ou atingida ou cair do "suporte”. Um termo que descreve o meio de segurar a pessoa, ou seja, para acesso por corda, o cinto de segurança. Onde as técnicas de acesso por cordas forem necessárias, os regulamentos da LOLER, exigem que você use dispositivo adequado ou outras medidas eficazes, para impedir que caísse no caso de uma falha no meio principal de sustentação, por ex.: Use corda que atenda as exigências EN 1891 tipo A ou, onde for apropriado, EN 892; Inspeções diárias nos equipamentos por uma pessoa competente e instrução e treinamento adequados para todas as pessoas envolvidas. No caso de uma emergência, um meio de resgate deve estar disponível. A avaliação de risco deve levar em conta as opções e os métodos para resgate. Esses trabalhadores devem ser treinados em descida de emergência e no uso de equipamento de resgate individual e outros procedimentos pertinentes de resgate. 3.7. ICOP’s (Código de Práticas Internacional) Códigos de prática para uso de métodos de acesso por corda para fins industriais Esta norma fornece recomendações práticas sobre os deveres atribuídos aos empregadores, funcionários e profissionais autônomos que utilizam métodos especializados de acesso por corda para trabalho em altura, e dá também recomendações para boas práticas. É baseada nas diretrizes da Associação Comercial Industrial de Acesso por Cordas (IRATA). Os métodos para fins industriais, que representam uma série de anos de estreita cooperação com o SMS – Segurança, Meio Ambiente e Saúde (Health, safety and enviroment). As informações aqui contidas são passíveis de mudança desde que a IRATA venha publicar novos documentos ou atualizar antigos, ex: TACS e ICOP ou qualquer outra informação publicada pelos fabricantes de equipamentos. 3.7.1. PRÉ-REQUISITOS Mínimo de idade de 18 anos Os candidatos não podem ter qualquer tipo de problema médico que possa limitá-los na execução deste tipo de trabalho. Os candidatos devem estar fisicamente aptos para realizar as tarefas esperadas em termos de robustez, agilidade e coordenação. Eles também devem poder suportar as tensões do ambiente de trabalho, como calor, frio e clima Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 33 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill inclemente. 4 - CONTEÚDO PARA ESCALADOR IRATA NÍVEL 2 Mudança de nível: Deve ser um técnico em acesso por corda IRATA nível 1 com no mínimo ensino médio completo, 12 meses e 1000 horas de experiência de trabalho em acesso por corda ou ensino fundamental, 24 meses e 1000 horas de experiência de trabalho. A experiência deve conter uma variedade de trabalho e técnicas. 4.1 - PLANO DE ESTUDOS PARA NIVEL 2. Um profissional com qualificação intermediaria, além de conhecer e executar todo o plano de estudo do nível 1 deve possuir habilidades para montar sistemas de acesso e realizar resgates sob a supervisão de um técnico em acesso por corda Irata nível 3. NOTA: Não é permitido que um técnico em acesso por corda nível 2 supervisionar outros técnicos. Possuir treinamento de primeiros socorros, conhecimento de legislação, requisitos de segurança e procedimentos de acesso por corda. 4.2 - CONHECIMENTOS TEÓRICOS PARA NIVEL 2. a) legislação e normas nacional correspondentes; b) conhecimento sobre avaliação de riscos e métodos de segurança envolvido no trabalho; c) conhecimento sobre sistemas para autorização de trabalho; d) estabelecimento de zonas de exclusão; e) práticas de trabalho e organização do local de trabalho; f) registros e certificação de equipamentos de proteção individual (EPI); g) seleção, uso e manutenção do equipamento; h) verificação e inspeção do equipamento; i) efeitos de substâncias nocivas; j) plano de estudos e programa de certificação IRATA; k) livros de registro e seu preenchimento; l) sistemas e tipos de ancoragem; m) carga de trabalho em ângulo de ancoragens; n) conhecimento sobre fatores de queda; o) conhecimento sobre sistemas mecânico de içamento; Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 34 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill p) conhecimento sobre trauma de suspensão e gerenciamento de vítimas. q) cordas tensionadas; r) restrição de trabalho; s) linha de vida horizontal; t) seleção de ancoragem; u) trabalho em equipe; 4.3. CONTEÚDO PARA ESCALADOR IRATA NÍVEL 3 Mudança de nível: Deve ser um técnico em acesso por corda IRATA nível 2 com no mínimo ensino médio completo, 30 meses e 2500 horas de experiência de trabalho em acesso por corda. A experiência deve conter uma variedade de trabalho e técnicas. Serão verificadas no livro de registro IRATA confirmada por um irata nível 3 a contar da data de certificação do nível 2. 4.4. PLANO DE ESTUDOS PARA NIVEL 3. Um profissional com qualificação avançada em acesso por corda deve ser capaz de conhecer, planejar e executar todo o plano de estudo do nível 1 e nível 2 e assumir total responsabilidade por projetos de acesso por corda. - Possuir conhecimento de análise de risco e legislação. - Possuir domínio de técnicas de resgate inerente à atividade. - Possuir treinamento de primeiros socorros. 4.5. CONHECIMENTOS TEÓRICOS PARA NIVEL 3. a) legislação e normas nacionais correspondentes; b) conhecimento sobre avaliação de riscos e métodos de segurança envolvido no trabalho; c) conhecimento sobre sistemas para autorização de trabalho; d) estabelecimento de zonas de exclusão; e) práticas de trabalho e organização do local de trabalho; f) registros e certificação de equipamentos de proteção individual (EPI); g) seleção, uso e manutenção do equipamento; h) verificação e inspeção do equipamento; i) efeitos de substâncias nocivas; j) plano de estudos e programa de certificação IRATA; k) livros de registro e seu preenchimento; l) sistemas e tipos de ancoragem; m) carga de trabalho em ângulo de ancoragens; n) conhecimento sobre fatores de queda; o) conhecimento sobre sistemas mecânico de içamento; Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 35 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill p) conhecimento sobre trauma de suspensão e gerenciamento de vítimas. q) cordas tensionadas; r) restrição de trabalho; s) linha de vida horizontal; t) seleção de ancoragem; u) trabalho em equipe; 4.6. EXECUÇÃO DE MANOBRAS PRÁTICAS NÍVEL 1. a) Seleção do equipamento pessoal; b) Inspeção de pré uso dos equipamentos pessoais; a) Montagem e ajuste do equipamento individual; c) Verificação de montagem de equipamento pessoal de um membro da equipe; b) Verificação do equipamento individual; d) Amarração, utilização e ajuste dos nós. e) Amarração de um sistema de ancoragem básico; f) Amarração de um laço em Y curto; g) Conhecimento sobre proteção da corda, pontos de ancoragem e fitas de ancoragem. h) Conhecimento sobre içamento. i) Utilização do dispositivo reserva j) Descensão controlada; k) Ascensão; l) Inversões, troca de movimentos de ascensão para descensão e vice versa; m) Descida utilizando ascensor; n) Subida utilizando descensor; o) Passagem por nós; p) Passagem por desvios; q) Passagem por fracionamento (re-belay); r) Transferência de corda para corda; r) Passagem por uma obstrução de borda 90º (com proteção de corda); t) Utilização de um assento de trabalho (cadeirinha); u) Passagem por uma proteção de meio de corda v) Progressão em artificial utilizando tanto ancoragens fixas quanto móveis; x) Progressão e posicionamento com talabarte; z) Resgate em descida; aa) Auto resgate; ab) Uso de sistema básico de resgate pré montado para descensão. ac) Chave de bloqueio de um descensor / Full locker 4.7. EXECUÇÃO DE MANOBRAS PRATICAS NÍVEL 2. a) Manuseio de eslingas de cabo de aço; b) Manuseio de fita sintética; c) Manuseio de Protetores de Corda; d) Montagem de Desvios; e) Montagem de Fracionamento; f) Instalação de linhas para Movimentação Horizontal e Planos Inclinados; g) Montagem de Tirolesa; i) Emenda de Cordas Utilizando Nós; j) Sistema de Redução Mecânica; Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 36 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill k) Utilização de Cabos de Aço ou Cordas Tensionadas l) Resgate de pessoa inconsciente em ascensão e descensão; m) Resgate em diferentes níveis; n) Transferência de Corda; o) Resgate em Desvios p) Resgate em Progressão Artificial; q) Resgate em Fracionamento Curto r) Movimentação Vertical e Horizontal com Maca; s) Içamentos 4.8. TÉCNICAS E HABILIDADES NÍVEL 3 a) Demonstrar e analisar as possibilidades de situações de resgate inerente a atividade e à supervisão destas; b) Supervisionar e comandar a execução o das técnicas de resgates dos níveis 1 e 2; c) Movimentar objetos e pessoas dentro das limitações de segurança a da atividade. 4.9. EXECUÇÃO DE MANOBRAS PRATICAS NÍVEL 3. Esta parte deve incluir todas as partes que abrangem o plano de estudo dos níveis 1 e 2 e mais os seguintes itens: a) ser capaz de gerenciar projetos de trabalho com acesso por corda em equipe; b) possuir um conhecimento abrangente sobre técnicas de trabalhos avançados e resgate inerentes à atividade e à supervisão destas; c) supervisionar e comandar a execução das técnicas de resgate dos níveis 1 e 2. d) movimentar objetos e pessoas dentro das limitações de segurança da atividade; e) conhecer o programa de certificação IRATA BRASIL; f) resgate em tirolesa (cordas tensionadas); g) Resgate de uma vítima por um elo curto; h) Resgate em descida passando por nós (cordas emendadas ou puídas) 4.10. TESTE ESCRITO. - O exame teórico deve abranger apenas questões selecionadas do banco de questões do organismo de certificação, validas na data do exame. - As questões são realizadas no dia do exame, não sendo permitido consulta ou auxílio do instrutor. - Deve ser realizado, antes do exame prático, o exame teórico contendo 40 questões de múltipla escolha para o nível 2 e 50 questões de múltipla escolhas para o nível 3. - Somente os candidatos com um mínimo de 70% de aproveitamento podem prosseguir para a prova prática, os candidatos com aproveitamento inferior devem solicitar um reexame. 4.11. PROVA PRÁTICA O candidato deve demonstrar desempenho nas tarefas exigidas. O Examinador deve realizar um brifing antes do início da avaliação e explicar o sistema de pontuação e critérios de avaliação. Levando em consideração a segurança, utilização dos equipamentos, execução completas de variáveis tarefas de acordo com as orientações dos requisitos gerais da IRATA. O candidato deverá obter no mínimo 80% de desempenho nas tarefas realizadas durante o exame prático conforme orientação do formulário de exame 025. Os valores % de perda referente as tarefas referentes as manobras são conforme tabela abaixo: Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 37 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill DESCRIÇÃO COR CAIXA VALOR BRANCA - 7,5 % NC - NÃO CONFORMIDADE CINZA/PRETA - 9,5 % BRANCA - 22,5 % R – RISCO CINZA/PRETA - 25 % 4.12. ÂNGULO DE CARGA E PROPRIEDADES DOS EQUIPAMENTOS 4.12.1. DIAGRAMAS DE FORÇAS (IMPORTANTE PARA OS CORDAMES) O ângulo máximo permitido para os cordames é de 120º graus. O ângulo recomendado é de 90º graus ou menos Quanto maior o ângulo, maior a carga em cada âncora. Isto deve ser aplicado às linhas de tensão – deve-se garantir uma perda de 10% ou obter um ângulo de 160º graus na carga e deve-se garantir o compartilhamento da carga entre ambas as cordas por meio de um conector adequado. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 38 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill NOTA: Todos os Candidatos devem demonstrar a montagem de um sistema básico de ancoragem. TACS 6.4.4.2.1 Todos os Candidatos devem mostrar consciência dos limites da sua competência em relação à seleção e instalação de ancoragens de acesso por corda. TACS 6.4.4.2.2 Todos os Candidatos devem demonstrar a montagem de ancoragem em Y com menos de um metro de distância. TACS 6.4.5.2.1 4.12.2. TÉCNICA DE ANCORAGEM 4.12.2.1. PONTOS DE ANCORAGEM TIPO NATURAL Os pontos de ancoragens tipo natural são aqueles pela própria estrutura. Ex.: Perfis de uma estrutura metálica, vigas de uma cobertura, viga de uma plataforma, suporte mão francesa, características geológicas. Os pontos de ancoragens devem ser inspecionados visualmente para verificar se não estão danificados e se podem ser utilizados para tal finalidade. 4.12.2.2. EXEMPLO DE PONTOS DE ANCORAGENS TIPO ARTIFICIAL Os pontos de ancoragem tipo artificial são aqueles que utilizam chumbadores mecânicos ou químicos, devendo ser instalados conforme abaixo: Exemplo de ancoragem mecânica Exemplo de ancoragem química Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 39 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 4.13. ANCORAGENS INTERMEDIÁRIAS DE DESVIOS Se as cordas forem relacionadas a partir do ponto da âncora, a (s) âncora (s) de redirecionamento, a resistência do sistema de ancoragem será afetada em relação ao desvio. Terá valor aproximado conforme ângulo mostrado. Os desvios devem ser limitados o máximo possível devido às possíveis consequências de um potencial balanço. Recomenda-se que os desvios sejam feitos com ângulos entre 10º e 20º graus. NOTA: Todos os Candidatos devem demonstrar a passagem de um desvio de ancoragem simples e dupla em modo de subida e descida TACS 6.6.8.2.1/6.6.8.2.2. Sempre que existir o risco de contato das cordas com a estrutura cortante, deverá ser utilizado um desvio duplo e se for apenas para reposicionar as cordas, ou seja, não havendo riscos para as cordas ou pessoas utilizaremos o desvio simples. TACS 6.6.8.2.3. Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 40 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 41 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill Riscos, tais como bordas afiadas, superfícies abrasivas, substâncias corrosivas e fontes de calor são comuns no local de trabalho e podem danificar as cordas que entram em contato ou com estas ou quando se encontram em estreita proximidade. Sempre que possível, os riscos devem ser removidos ou contidos (por exemplo, isolar tubos quentes). As cordas devem ser manipuladas para evitar quaisquer riscos restantes graves, usando técnicas como ancoragem em Y, ancoragem dupla e desvios. Outros métodos, como os protetores de corda, oferecem um grau limitado de proteção e podem ser apropriados para perigos menos graves. TACS 6.4.6.1 Elaboração: Carlos Medeiros Aprovação: Carlos Pinheiro Revisão: 00 Data: 13 / 07 / 2021 Pagina: 42 de 65 APOSTILA IRATA NIVEL II e Ill 5. SELEÇÃO DE EQUIPAMENTOS O planejamento de uma tarefa deve incluir a seleção do equipamento adequado. Os equipamentos devem ser selecionados tendo em vista a sua finalidade com referência aos padrões apropriados (alguns países podem ter necessidades específicas) e as recomendações do fabricante. TACS 6.3.1.1 Os Candidatos de Nível 3 devem ser capazes de selecionar o equipamento adequado para uma determinada tarefa de trabalho e serem capazes de identificar situações em que outro equipamento é mais adequado. TACS 6.3.1.1.2.2 Demonstrar a função e o ajuste de todo equipamento pessoal de acesso por corda utilizado, incluindo seus pontos fortes e fracos. Todos os equipamentos de segurança devem possuir CA (certifi