Material de Apoio Certificações ABT1 e ABT2 (Atualização 02.01.2024) - PDF
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Summary
Este é um material de apoio para as certificações ABT1 e ABT2, atualizadas em 02.09.2024. O material cobre tópicos como o Sistema Financeiro Nacional, regulamentações cambiais e PLD/FTP, apresentando também exercícios para fixação do conteúdo.
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MATERIAL DE APOIO AO CANDIDATO CERTIFICAÇÕES ABT1 e ABT2 (Atualização de 02.09.2024) Atualização devida à vigência da Resolução BCB n° 401, de 17.07.2024. 1 APRESENTAÇÃO A Certificação ABT1 é um exame que a ABRA...
MATERIAL DE APOIO AO CANDIDATO CERTIFICAÇÕES ABT1 e ABT2 (Atualização de 02.09.2024) Atualização devida à vigência da Resolução BCB n° 401, de 17.07.2024. 1 APRESENTAÇÃO A Certificação ABT1 é um exame que a ABRACAM disponibiliza aos profissionais das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, de seus correspondentes e parceiros, que atuam diretamente nas áreas envolvidas com essas operações, ou seja, todos aqueles que trabalham nos setores de negociação com clientes, compliance, avaliação de riscos, controles internos e backoffice. Já a Certificação ABT2 é direcionada aos gestores e diretores dessas mesmas áreas. O exame de certificação é uma forma de comprovar o adequado nível de conhecimento e de compreensão da organização do Sistema Financeiro Nacional, dos conceitos, legislação e normas de câmbio e de PLD/FTP que regem as atividades diárias desses profissionais. O processo de certificação, além de representar uma valorização dos profissionais e gestores, atestando o nível de conhecimento dessa imprescindível base conceitual e regulamentar, demonstra às autoridades reguladoras e supervisoras o real interesse da instituição em fortalecer sua política interna de capacitação e treinamento, bem assim o processo integrado de avaliação e mitigação de riscos em suas operações. As instruções e condições para a realização das provas são disponibilizadas aos participantes na página da ABRACAM na internet. Este material de apoio – agora unificado, pois não há diferença no conteúdo coberto pelos dois níveis de Certificação, mas sim no grau de dificuldade das respectivas provas, que é maior no nível ABT2 – foi elaborado com intuito de auxiliar na preparação do candidato, visando ao aprimoramento de seu conhecimento sobre os temas exigidos na prova. Para o candidato que quiser consultar outras fontes, são relacionadas algumas referências e links ao final. São também disponibilizados exercícios de fixação do conteúdo, consistindo em 20 questões de múltipla escolha com quatro alternativas de resposta e apenas uma correta no mesmo formato da prova, com gabarito ao final. O bom desempenho do candidato nesses exercícios é um indicador de que o conteúdo foi bem assimilado. 2 Sumário 1. Sistema Financeiro Nacional (SFN) – Noções gerais...................................... 4 1.1 Segmentos................................................................................................... 5 1.2 Órgãos normativos e supervisores e operadores........................................... 6 1.4 Hierarquia das normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil:.................................................................................................................... 9 2. Sigilo bancário............................................................................................ 11 3. Crimes contra o SFN................................................................................... 16 4. Conceitos sobre câmbio.............................................................................. 18 5. Legislação cambial..................................................................................... 20 6. Normas cambiais........................................................................................ 31 7. Correspondentes Cambiais....................................................................... 101 8. Prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP)................................ 113 8.1.Legislação..................................................................................................................113 8.2.Conceitos....................................................................................................130 8.3. Normas de PLD/FTP do Banco Central do Brasil.......................................... 147 Referências Bibliográficas e Links......................................................................... 184 Exercícios para fixação do conteúdo.....................................................................186 3 1. Sistema Financeiro Nacional (SFN) – Noções gerais O quadro abaixo ilustra a composição do Sistema Financeiro Nacional e a que órgão regulador está vinculado cada segmento. Os dados estão dispostos conforme modelo e informações constantes da página do Banco Central do Brasil na internet. 4 1.1 Segmentos Moeda, crédito, capitais e câmbio: O principal segmento do Sistema Financeiro Nacional lida diretamente com quatro tipos de mercado: - mercado monetário: é o mercado que fornece à economia papel-moeda e moeda escritural, aquela depositada em conta corrente; - mercado de crédito: é o mercado que fornece recursos para o consumo das pessoas em geral e para o funcionamento das empresas; - mercado de capitais: é o mercado que permite às empresas em geral captar recursos de terceiros e, portanto, compartilhar ganhos e riscos; - mercado de câmbio: é o mercado de compra e venda de moedas estrangeiras. Seguros Privados: É o segmento do Sistema Financeiro Nacional para quem busca seguros privados, contratos de capitalização e previdência complementar aberta. - mercado de seguros privados: é o mercado que oferece serviços de proteção contra riscos. - previdência complementar aberta: é um tipo de plano para aposentadoria, poupança ou pensão. Funciona à parte do regime geral de previdência e aceita a participação do público em geral. - contratos de capitalização: são os acordos em que o contratante deposita valores podendo recebê-los de volta com juros e concorrer a prêmios. Previdência fechada: Voltada aos funcionários de empresas e organizações. O segmento dos fundos de pensão trata de planos de aposentadoria, poupança ou pensão para funcionários de empresas, servidores públicos e integrantes de associações ou entidades de classe. 5 1.2 Órgãos normativos e supervisores e operadores Órgãos normativos: Os órgãos normativos determinam regras gerais para o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. São eles: CMN – O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional e tem a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País. Criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o CMN foi efetivamente instituído em 31 de março de 1965, uma vez que o art. 65 estabeleceu que entraria em vigor 90 dias após sua publicação. O CMN vem sofrendo algumas alterações em sua estrutura ao longo dos anos. A composição atual é: - Ministro da Fazenda, como seu Presidente; - Ministro do Planejamento e Orçamento; - Presidente do Banco Central do Brasil. Os seus membros reúnem-se uma vez por mês, em calendário previamente aprovado por eles, para deliberarem sobre assuntos relacionados às suas competências. Em casos extraordinários pode acontecer mais de uma reunião por mês. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções CMN, normativo de caráter público, sempre divulgado no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central, e assinado pelo Presidente do Banco Central. O Banco Central do Brasil desempenha o papel de Secretaria-Executiva do CMN, competindo-lhe organizar e assessorar as sessões deliberativas (preparar votos, assessorar e dar suporte durante as reuniões, elaborar as atas, manter arquivo histórico e cuidar da publicação das Resoluções). CNSP – o Conselho Nacional de Seguros Privados é o órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados. É composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério da Previdência Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. A presidência é exercida pelo Ministro da Fazenda. 6 Dentre as funções do CNSP estão: regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao SNSP, bem como a aplicação das penalidades previstas; fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro; estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações e disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor. CNPC – O Conselho Nacional de Previdência Complementar é o órgão com a função de regular o regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, nova denominação do então Conselho de Gestão da Previdência Complementar. O CNPC é presidido pelo Ministro da Previdência Social e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Gestão e da Inovação, das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios das referidas entidades. Órgãos Supervisores: As entidades supervisoras trabalham para que os integrantes do sistema financeiro sigam as regras definidas pelos órgãos normativos. BCB – O Banco Central do Brasil, também criado pela Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, é o principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional e responsável por garantir o poder de compra da moeda nacional, tendo a seu cargo múltiplas atividades: Manter inflação baixa e estável; Assegurar que o Sistema Financeiro seja sólido e eficiente; Ser o detentor das reservas internacionais do País; Ser o banco dos bancos, mantendo contas de reserva bancária das instituições financeiras, monitorando para que as transações financeiras tenham fluidez e para que essas contas não fechem com saldo negativo; Ser o emissor da moeda, gerenciando o meio circulante de forma a 7 garantir à população o fornecimento adequado de dinheiro em espécie. O Banco Central comanda a impressão de novas cédulas, por intermédio da Casa da Moeda, retirando também de circulação as cédulas velhas ou desgastadas, substituindo-as por novas. A sede do BCB fica em Brasília, com representações nas capitais dos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Na forma dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 179, de 2021, que estabeleceu a autonomia do Banco Central, sua Diretoria Colegiada é composta por 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos indicados e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função. O mandato do Presidente tem duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República e os mandatos dos Diretores também com duração de 4 (quatro) anos, observa escalonamento de forma a evitar a troca simultânea de toda a Diretoria. Na forma do art. 6º da mesma Lei Complementar, o Banco Central é considerado uma autarquia de natureza especial, caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos. CVM – A Comissão de Valores Mobiliários, criada em 7 de dezembro de 1976 pela Lei 6.385, tem o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. A CVM é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. Susep – A Superintendência de Seguros Privados é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Previc – A Superintendência Nacional de Previdência Complementar é uma entidade governamental autônoma constituída sob a forma de autarquia especial vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída em 2009 pela 8 Lei nº 12.154, com a finalidade de fiscalizar e supervisionar as entidades fechadas de previdência complementar e de executar políticas para o regime de previdência complementar. Operadores: São as instituições bancárias ou não bancárias, que lidam diretamente com o público, no papel de intermediários financeiros. São exemplos de operadores: os bancos, as caixas econômicas, as corretoras de câmbio, as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, as cooperativas de crédito, as administradoras de consórcios, as instituições de pagamento, as bolsas de valores e de mercadorias e futuros. 1.3 Missão do Banco Central do Brasil O Banco Central do Brasil - BCB tem como missão institucional “Garantir a estabilidade do poder de compra da moeda, zelar por um sistema financeiro sólido, eficiente e competitivo, e fomentar o bem-estar econômico da sociedade”. As infraestruturas do mercado financeiro desempenham um papel fundamental para o sistema financeiro e a economia de uma forma geral. Seu funcionamento adequado é essencial para a estabilidade financeira e condição necessária para salvaguardar os canais de transmissão da política monetária. Assim, cumpre ao BCB atuar no sentido de promover sua solidez, normal funcionamento e contínuo aperfeiçoamento do SFN. 1.4 Hierarquia das normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil: As normas do CMN e BCB tiveram suas nomenclaturas e hierarquia alteradas pelo Decreto 10. 139, de 2019, de forma a serem consolidadas num único padrão, com o objetivo de simplificar o arcabouço regulatório, extinguir normas obsoletas e aumentar a transparência dos órgãos e entidades do Poder Público. 9 ▪ Resoluções CMN, traduzem decisões do Conselho Monetário Nacional, são assinadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil, uma vez que o Órgão exerce a Secretaria Executiva do Conselho. ▪ Resoluções BCB, traduzem decisões da Diretoria Colegiada do Banco Central, normalmente regulamentando decisões do Conselho Monetário Nacional. ▪ Instruções Normativas, regulamentam as Resoluções BCB. ▪ Portarias BCB, esclarecem dúvidas e prestam informações operacionais ao Sistema Financeiro Nacional. ▪ Resoluções, Portarias e Instruções Normativas Conjuntas, traduzem decisões conjuntas nos mesmos níveis descritos acima. 10 2. Sigilo bancário 2.1 Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados...... § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III – o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar. VII – o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; 11 IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. § 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil: I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras; II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial. § 2º As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1o poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras. § 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas. § 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios: I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências; II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando: a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras 12 estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras; b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas. § 5º O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4º e a seus agentes. § 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei. Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. § 1º Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. § 2º Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso. § 3º Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte. Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais. § 1º As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as 13 informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários. § 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito. Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. § 1º Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo: I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança; V – contratos de mútuo; VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito; VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; VIII - aplicações em fundos de investimentos; IX – aquisições de moeda estrangeira; X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior; XII – operações com ouro, ativo financeiro; XIII - operações com cartão de crédito; XIV - operações de arrendamento mercantil; e XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente. § 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. § 3º Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as 14 operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. § 5º As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor. Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 2º, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades. Art. 8º O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4º, 6º e 7º, será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras. Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à 15 apuração ou comprovação dos fatos. § 1º A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos. § 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes. Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar. Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial. 3. Crimes contra o SFN 3.1 Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 (apenas os artigos 16, 21 e 22) Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: 16 Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa. Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. 17 4. Conceitos sobre câmbio Câmbio sacado Para viabilizar liquidações de suas transações financeiras externas, as instituições financeiras nacionais, bancárias ou não bancárias, sejam diretamente ou por meio de bancos, necessitam manter contas em moeda estrangeira, nas diferentes moedas, em instituições financeiras localizadas em países com os quais mantém relacionamento bancário nas suas diversas naturezas. Isso se dá por meio de uma rede de correspondentes no exterior onde, além da manutenção da conta em moeda estrangeira, as instituições nacionais determinam o trânsito das ordens de transferências de recursos e de documentos para cobrança. Câmbio sacado são transações cuja liquidação se viabiliza mediante débitos e créditos nessas contas, propiciando o recebimento ou entrega da moeda estrangeira no exterior, na forma negociada pelo banco com seus clientes no país. A liquidação de uma transação externa ocorre sempre em estabelecimento bancário situado em praça do país que emitiu a moeda estrangeira envolvida. Sob a forma de câmbio sacado, são geralmente liquidadas as principais e mais volumosas operações de câmbio, podendo ser destacadas as operações comerciais de bens e serviços, as relativas aos créditos e investimentos externos e a totalidade do mercado interbancário. Câmbio manual São consideradas operações de câmbio manual aquelas cuja entrega da moeda estrangeira se dá diretamente pelo vendedor ao comprador, em mãos, no ato da negociação. Do ponto de vista conceitual, são consideradas apenas aquelas efetuadas em espécie (papel-moeda) ou em cheques de viagem, os chamados “traveller’s cheques”. Por isso, é comum vincular câmbio manual às viagens internacionais, do Brasil para o exterior ou vice-versa. Hoje, a regulamentação cambial trata como câmbio manual, também, em algumas situações, outras formas de entrega da moeda estrangeira, como é o caso dos cheques bancários, apesar de também dependerem de uma compensação externa. 18 Na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.117, de 25 de novembro de 2022, com vigência em 30 de dezembro de 2022, é obrigatória a prestação de declaração à repartição aduaneira, na entrada ou saída do País, do porte de valores em espécie, cheques e cheques de viagem de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos). Basta, no entanto, declarar o porte de valores acima desse limite, não havendo restrição quanto ao montante a ser conduzido pelo viajante. Valores acima do limite e não declarados à autoridade aduaneira podem ser apreendidos, havendo, inclusive, previsão de sua perda a favor do Tesouro Nacional, após o devido processo legal. Fundamentação econômica Fundamentação econômica significa que qualquer operação realizada no mercado de câmbio tem que ter lastro em operação real, firme e consistente, com razoabilidade econômica levando-se em conta a conexão da remessa com as atividades comerciais, empresariais ou interesses pessoais do cliente envolvido na transação, não pressupondo dissimulações ou planejamentos financeiros que busquem exclusivamente caracterizar débitos e créditos fictícios com o exterior. Transferências unilaterais Gastos que não têm contrapartida em prestação de serviços ou aquisição de produtos. São exemplos de transferências unilaterais: manutenção de residentes e familiares, doações etc. Gastos de viagens no exterior São gastos pessoais vinculados diretamente à viagem, como por exemplo saques e pagamentos de despesas no país de destino relativas a deslocamentos, hotéis, lazer etc. 19 5. Legislação cambial A nova Lei Cambial (14.286, de 2021) revogou diversas leis, decretos e normativos esparsos (cerca de 40 dispositivos ao todo) removendo muitas amarras. Vários dos benefícios esperados para a modernização do mercado de câmbio não decorrerão propriamente da Lei em si, mas das perspectivas que ela criou. Ou seja, a Lei não é propriamente inovadora, mas abriu espaço para muitas inovações. Outro grande benefício da Lei, foi a unificação das regras para o mercado de câmbio brasileiro e para capitais estrangeiros, de forma concisa, simples e principiológica. O detalhamento estará a cargo da regulamentação infralegal editada, sobretudo, pelo Banco Central, permitindo que as mudanças, quando necessárias, sejam feitas de forma rápida, técnica e segura. Seus principais objetivos foram: Consolidar, modernizar e simplificar a legislação cambial; Permitir a conversibilidade do Real; Fomentar novos nichos de negócios; Garantir segurança jurídica; Permitir o alinhamento às melhores práticas internacionais. Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021 Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, considera-se: I - residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil; 20 II - não residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior. CAPÍTULO II DO MERCADO DE CÂMBIO Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes. Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia. Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável: I - pela identificação e pela qualificação de seus clientes; II - por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio. § 1º A instituição de que trata o caput deste artigo adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil. § 2º É de responsabilidade do cliente a classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, na forma prevista no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil. § 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio, de que trata o § 2º deste artigo. Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil: I - regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas as operações de swaps, e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições; 21 II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente; III - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a fusão, a cisão e a incorporação de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente; IV - autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente; V - cancelar, de ofício ou a pedido, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os incisos III e IV deste caput; VI - autorizar, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, a posse e o exercício nos órgãos de administração ou nos órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; VII - supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as sanções cabíveis de que trata o art. 20 desta Lei; VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação; IX - regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação; X - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil; XI - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil. § 1º No exercício das atividades de supervisão de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a disponibilização de dados e informações e a exibição de documentos e livros de escrituração, mantidos em meio físico ou digital, inclusive 22 para a avaliação de suas operações ativas e passivas e dos riscos assumidos, considerada a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis de que trata o art. 20 desta Lei. § 2º Os ativos de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros mantidos nas contas de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo são impenhoráveis e imunes à execução quando utilizados no desempenho de suas funções próprias e não poderão ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de outro ato de constrição judicial. § 3º Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, aos ativos de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, mantidos nas contas de que trata o inciso XI do caput deste artigo. § 4º As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em relação a movimentações realizadas na forma prevista pelo art. 6º desta Lei. Art. 6º Na forma do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem. Parágrafo único. No âmbito das relações de correspondência bancária internacional em reais, os bancos de que trata o caput deste artigo devem obter informação sobre a instituição domiciliada ou com sede no exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita e avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Art. 7º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referentes aos contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamentos em reais sujeitam o vendedor de moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central do Brasil de encargo financeiro não superior a 100% (cem por cento) do valor do adiantamento. § 1º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é responsável pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo. § 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo e disporá sobre a forma de cálculo do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo e sobre as hipóteses em que seu recolhimento será dispensado, vedado o 23 estabelecimento de tratamento diferenciado em razão da natureza do vendedor da moeda estrangeira ou do seu setor produtivo. CAPÍTULO III DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - capitais brasileiros no exterior: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes; II - capitais estrangeiros no País: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes. Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre as hipóteses em que, considerada a natureza das operações: I - capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não residentes, serão equiparados a capitais brasileiros no exterior; II - capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes, serão equiparados a capitais estrangeiros no País. Art. 9º Ao capital estrangeiro no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições. Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil: I - regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques; II - estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e as condições usualmente observadas nos mercados internacionais; III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada. Parágrafo único. As infrações à regulamentação de que trata o caput deste artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL 24 Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a requerer aos residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais. § 1º Sem prejuízo do atendimento às requisições de informações formuladas para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, o Banco Central do Brasil e seus agentes guardarão sigilo sobre as informações individuais obtidas na forma deste artigo, admitida a sua utilização exclusivamente para fins de compilação de estatísticas ou para os fins previstos no § 2º deste artigo. § 2º Informações individuais obtidas na forma deste artigo, tratadas de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular, poderão ser disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para subsidiar estudos e pesquisas, mediante apresentação de requisição fundamentada e assinatura de termo de compromisso por parte do interessado. § 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo e poderá dispor sobre as condições, o detalhamento, a frequência e a periodicidade para a prestação de informações e sobre as condições para acesso a informações nos termos do § 2º deste artigo. § 4º A regulamentação de que trata o § 3º deste artigo considerará o padrão estatístico adotado pelo Banco Central do Brasil, as melhores práticas internacionais em matéria de padrões estatísticos e a razoabilidade do custo de sua observância para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao fornecimento de informações. § 5º As infrações à regulamentação de que trata este artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Fica autorizada a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil. § 1º No regulamento de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir que residentes prestem informações sobre a realização de compensação privada, observados os prazos, as formas e as demais condições nele previstas. § 2º As infrações ao disposto neste artigo e no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. 25 Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações: I - nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias; II - nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional; III - nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior; IV - na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes; V - na compra e venda de moeda estrangeira; VI - na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997; VII - nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura; VIII - nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio; IX - em outras situações previstas na legislação. Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito. Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores: I - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e II - cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento de que trata o § 4º deste artigo. 26 § 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentará as disposições do caput deste artigo e poderá dispor sobre: I - a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional ou estrangeira; II - os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não poderão efetuar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica. § 4º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º deste artigo e aplicar a penalidade de perdimento de que trata o § 3º deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e de demais disposições constantes da legislação aplicável. Art. 15. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Art. 16. O disposto na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio efetuadas na forma desta Lei. Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênios para compartilhamento de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, consoante suas áreas de competência, observada a legislação sobre o sigilo bancário e sobre o sigilo fiscal. Art. 18. Na regulamentação desta Lei, o Banco Central do Brasil: I - poderá estabelecer exigências e procedimentos diferenciados, segundo critério de proporcionalidade, considerando aspectos como o valor, o risco e as demais características da operação no mercado de câmbio, do capital brasileiro no exterior ou do capital estrangeiro no País; 27 II - poderá, considerando a abrangência de atuação da instituição interessada em operar no mercado de câmbio, o volume, a natureza, a capacidade de inovação e os riscos de seu negócio: a) estabelecer requerimentos diferenciados e proporcionais para a constituição e o funcionamento de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; b) dispensar a autorização para constituição e funcionamento das instituições de que trata a alínea “a” deste inciso. Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Art. 21. O art. 6º-A do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.” (NR) Art. 22. O art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso. Art. 23. A Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A: 28 “Art. 9º-A. Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976: I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto- Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras: I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo; III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo.” Art. 24. O art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 50. As despesas referidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea “e” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação. Art. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º................................................................................................................ 29 Parágrafo único................................................................................................... I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;....................................................................................................................” (NR) Art. 26. O art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. Art. 27. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo. Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou certidões de que trata o caput deste artigo. Art. 28. Revoga uma série de dispositivos legais (Leis, Decretos-Leis Medidas Provisórias, que se encontram enumerados na própria Lei). Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial. (A Lei foi publicada em 30.12.2021). 30 6. Normas cambiais Resolução CMN n° 5.042, de 25 de novembro de 2022 Estabelece as diretrizes que devem ser observadas para a realização das operações no mercado de câmbio. Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes que devem ser observadas para a realização das operações no mercado de câmbio. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução também compreende as diretrizes sobre o ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Art. 2º Para realizarem operações no mercado de câmbio, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter autorização prévia do Banco Central do Brasil. Art. 3º São princípios que norteiam o funcionamento regular do mercado de câmbio: I - a competição para a prestação de serviços ao público relacionados às operações do mercado de câmbio; II - o atendimento das necessidades do público, em especial liberdade de escolha, privacidade, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições das operações do mercado de câmbio; III - a eficiência das operações realizadas no mercado de câmbio; IV - o estímulo à inovação, considerando a legalidade das operações, e à diversidade de modelos de negócio; V - a redução de custos de transação no mercado de câmbio; VI - a inclusão financeira; VII - a confiabilidade e a qualidade dos produtos e serviços ofertados no mercado de câmbio; e VIII - a integridade, a conformidade, a segurança e o sigilo das operações de câmbio ou das movimentações de valores. 31 Art. 4º A realização de operações no mercado de câmbio e o ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio devem observar as seguintes diretrizes gerais: I - livre pactuação da taxa de câmbio; II - livre realização de operações no mercado de câmbio, sem limitação de valor, observadas a legislação, as diretrizes deste artigo e a regulamentação do Banco Central do Brasil; III - adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, aos interesses e aos objetivos dos clientes; IV - prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na realização de operações de câmbio ou nas movimentações de valores; V - utilização, em ofertas, contratos e recibos, de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade dos serviços a serem prestados em relação a operações de câmbio ou a movimentação de valores; VI - cumprimento da legislação e da regulamentação do Banco Central do Brasil, inclusive sobre: a) os procedimentos e a política para identificação e qualificação de clientes, inclusive aqueles destinados à prevenção de ilícitos; b) o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; c) os tipos e as características das operações de câmbio, inclusive as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições; e d) os requisitos e os procedimentos para abertura e movimentação das contas em reais de titularidade de não residentes e das contas em moeda estrangeira no País; VII - a previsão das características mínimas que as operações realizadas no mercado de câmbio deverão ter para assegurar a comprovação de consenso negocial entre as partes sobre as condições pactuadas; e VIII - o tratamento do ouro como instrumento cambial e a sujeição das operações com ouro às regras aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira. 32 Art. 5º O relacionamento financeiro entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e instituições domiciliadas ou com sede no exterior deve ser mantido com aquelas sujeitas à regulação e à supervisão financeira no respectivo país de origem. Art. 6º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Art. 7º Os tipos e as características das operações de câmbio, inclusive as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições, poderão ser definidos com base em critério de proporcionalidade, considerando a complexidade e os riscos associados. Art. 8º Ficam revogados: I - a Circular nº 24, de 25 de fevereiro de 1966; II - a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011; e III - o art. 3º da Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2022. Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022 Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação aos aspectos de competência do Banco Central do Brasil referentes ao mercado de câmbio, que compreende: 33 I - as compras e as vendas de moeda estrangeira; II - os pagamentos e as transferências internacionais realizados por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional; III - as contas em reais de titularidade de não residentes; IV - as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; e V - as operações com ouro-instrumento cambial. Art. 2º É livre a forma de celebração de operação de câmbio. Parágrafo único. No caso de operação com cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas. Art. 3º As informações mínimas que fazem parte da operação de câmbio estão no Anexo I a esta Resolução. Art. 4º Para fins de classificação da finalidade da operação de câmbio, cuja responsabilidade é do cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve apresentar ou tornar disponível ao cliente, em livre formato que permita o claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes: I - no Anexo III para indicação da finalidade da operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; (Redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023) II - no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; (Redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023) III - no Anexo V para a indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais internacionais ou a serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX). (Redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023) § 1º Devem também ser prestadas as informações constantes do: 34 I - Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente no caso das situações previstas nos incisos II e III do caput; e II - Anexo VII, com a indicação efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, sobre a forma de entrega da moeda estrangeira. § 2º A pedido do cliente: I - é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, mediante concordância da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa à operação de câmbio. (Redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023) § 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio. Art. 5º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve utilizar as listas dos códigos constantes: I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a classificação de operação de câmbio própria, com instituição no exterior, com o Banco Central do Brasil, com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, ou de operação especial; e (Redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023) II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente para envio ao Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023) III - (Revogado, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023) Art. 6º Para a devolução de valores não aplicados na finalidade ou na forma originalmente indicada ou ainda para a devolução de valores indevidamente transferidos, deve ser utilizada a classificação correspondente à mesma finalidade indicada na operação original. 35 Art. 7º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação. Parágrafo único. As disposições sobre os critérios a serem adotados em relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo estão na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Art. 8º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou se houver, de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio: I - a comprovação do consentimento do cliente às condições pactuadas; II - as informações sobre a operação e os documentos comprobatórios que tenham sido coletados. Art. 9º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e os prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional devem cumprir a legislação e a regulamentação referente ao mercado de câmbio. Art. 10. No caso de operação de câmbio realizada com a participação de correspondente no País, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter em seu poder a cópia da documentação de identificação do cliente. Art. 11. Para efeitos desta Resolução, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é a compradora ou a vendedora, respectivamente. Art. 12. O ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira em espécie superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, seja em reais seja em moeda estrangeira, somente pode ser realizado por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a participação de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, ressalvada a situação relativa a porte de valores prevista no inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 2021. Parágrafo único. As instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio não podem realizar o ingresso e a saída de moeda de que trata o caput. Art. 13. O pagamento ao exterior ou recebimento do exterior deve ser realizado por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou por outra 36 forma prevista na legislação, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio utilizar meio que assegure que a respectiva instrução de pagamento seja acompanhada das informações relativas ao remetente e ao beneficiário dos recursos. Parágrafo único. No caso de remessa de recursos para o exterior, a respectiva instrução de pagamento deve ser acompanhada das seguintes informações: I - relativas ao remetente: nome, número do documento de identificação, endereço e identificador da conta ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa obrigada de inscrição em referidos cadastros, e forma de entrega da moeda pelo remetente diferente de débito em conta; II - relativas ao beneficiário: nome e identificador da conta ou identificador único da transação. Art. 14. Relativamente a ordens de pagamento em moeda estrangeira: I - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que a ordem pode ser negociada de forma integral ou parcelada; II - a ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de realização de operação de câmbio com o remetente da ordem, cabendo à instituição comunicar o fato ao referido remetente no prazo de até três dias úteis, contados a partir da data em que a instituição recebeu a informação do não cumprimento da ordem. Art. 15. As operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, para liquidação a termo, observado que: I - nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura; II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio. 37 Art. 16. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial, formação artificial ou manipulação de preços. Art. 17. Para fins da determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a informação sobre taxas de câmbio mais recentemente disponível para a data do evento divulgada pelo Banco Central do Brasil. Art. 18. O Valor Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda estrangeira, é calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos que incidem sobre a operação de câmbio e as tarifas eventualmente cobradas. Parágrafo único. Para as operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem: I - informar o VET a seu cliente ou usuário previamente à realização da operação de câmbio; II - incluir o VET entre as informações constantes do Anexo I a esta Resolução que devem ser conhecidas pelas partes. Art. 19. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). § 1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado também por meio de cheque, na forma de sua regulamentação. § 2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira. § 3º Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, observado o § 2º. 38 Art. 20. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em seu relacionamento com prestador de serviços postais, conforme o art. 2º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, deve ser capaz de comprovar para o Banco Central do Brasil que se certificou de que referido prestador: I - adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Resolução, inclusive com vista a evitar a compensação entre os pagamentos de seu interesse; e II - realiza recebimentos e pagamentos para fins de prestação do serviço de vale postal internacional de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, referentes a negócios que não necessitem ser vinculados a operações de capitais estrangeiros informados em sistema do Banco Central do Brasil, com entrega de comprovante ao seu cliente contendo a identificação do cliente, do pagador ou recebedor no exterior, a finalidade do negócio, a moeda estrangeira, a taxa de conversão, os valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, o valor referente a eventuais tarifas e o valor referente a eventuais tributos. Art. 21. Para a operação de câmbio referente a pagamento ou a recebimento antecipado: I - no caso de pagamento antecipado, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve informar o cliente de que, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes; II - no caso de recebimento antecipado relativo a negócio não concretizado de acordo com a finalidade originalmente indicada, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve informar o cliente de que o valor pode ser devolvido para o exterior em até trezentos e sessenta dias ou, mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido para outra finalidade, observada a regulamentação tributária aplicável. Art. 22. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa concedida nos termos desta Resolução. Art. 23. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter entre si ou com instituições financeiras do exterior moeda estrangeira em espécie em moeda estrangeira escritural e moeda estrangeira escritural em moeda estrangeira em espécie. Art. 24. A contratação de operação de câmbio e a movimentação em conta de não residente em reais sujeita à prestação de informações na forma do Anexo II 39 relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores que tenham a mesma finalidade informada. Art. 25. Nas operações de câmbio ou nas movimentações em contas de não residentes em reais sujeitas à prestação de informações na forma do Anexo II, com liquidação ou com movimentação na mesma data, respectivamente, a realização dos negócios deve ser informada ao Banco Central do Brasil pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido. Art. 26. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado nesses casos o seguinte: I - a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ocorre pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta, devendo ser observada classificação própria; II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que: a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil; b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária final, em espécie ou mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento pré-paga da pessoa natural mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB; c) o valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e d) no caso de entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final dos recursos os procedimentos destinados a clientes previstos nesta Resolução, bem como manter em seu poder cópia da documentação de identificação da pessoa natural. 40 Art. 27. Para alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o vendedor da moeda estrangeira na operação de câmbio é a União, o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso, representado pelo órgão judicial que tenha determinado a conversão da moeda apreendida em moeda nacional. Parágrafo único. O limite de valor previsto na alínea “a” do inciso II do art. 29 não se aplica à operação de câmbio de que trata o caput deste artigo. Art. 28. As contas em moeda estrangeira no exterior tituladas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e destinadas à liquidação de suas operações devem ser mantidas em instituição sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta na sua respectiva jurisdição ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, cabendo à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio certificar-se dessa qualificação da instituição depositária de seus recursos no exterior, inclusive para fins de comprovação perante o Banco Central do Brasil. TÍTULO II INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO CAPÍTULO ÚNICO Art. 29. As autorizações para operar no mercado de câmbio podem ser concedidas para as instituições abaixo indicadas realizarem as seguintes operações: I - bancos e a Caixa Econômica Federal: todas as operações do mercado de câmbio; II - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior (Redação dada, a partir de 02.09.24, pela Resolução BCB n° 401, de 17.07.2024.); e b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior; III - instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, vedadas a condução de operações com 41 correspondentes e operações envolvendo moedas em espécie, nacional ou estrangeira: a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior. § 1º Os limites de valor estabelecidos neste artigo: I - não impedem a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso de negócio com valor total superior aos citados limites; II - não se aplicam quando a instituição autorizada a operar em câmbio for a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes. § 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve indicar diretor responsável pelas operações de que trata esta Resolução. § 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem conduzir operações de câmbio por meio de posto de atendimento, observada a regulamentação sobre o assunto. § 4º O disposto no § 3º deste artigo não é aplicável às instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio. Art. 30. São requisitos para as autorizações de que trata o art. 29: I - viabilidade econômico-financeira do empreendimento; II - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor. Parágrafo único. Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio. Art. 31. O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações previstas no art. 29, poderá: 42 I - requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a autoridades no exterior; II - convocar para entrevista administrador da instituição; e III - exigir a implementação de medidas de ajuste consideradas cabíveis. Art. 32. Com relação aos pedidos de autorização de que trata o art. 29, o Banco Central do Brasil poderá: I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando: a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo; b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor; c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução do processo, no prazo estabelecido; d) o administrador deixar de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente; II - indeferir, caso venha a apurar: a) falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; ou b) não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou a não comprovação de seu atendimento pelos interessados. Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação. Art. 33. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique: I - falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento aos requisitos para as autorizações. 43 Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada. Art. 34. O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - a pedido da instituição; e II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil. § 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações no mercado de câmbio privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização. § 2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o inciso II do caput quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações: I - falta de prática habitual da realização de operações no mercado de câmbio; II - descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil. § 3º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto no inciso II do caput, deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento. Art. 35. O Banco Central do Brasil definirá os procedimentos, os documentos e as informações exigidos nos processos de autorização previstos no art. 29, bem como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 30. TÍTULO III OPERAÇÃO DE CÂMBIO CAPÍTULO I ADIANTAMENTO SOBRE A OPERAÇÃO DE CÂMBIO Art. 36. O adiantamento sobre operação de câmbio constitui antecipação parcial ou total em função do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes. Art. 37. No caso de operação de câmbio de exportação, deve haver, no meio escolhido entre as partes para sua formalização, averbação contendo a informação 44 sobre o valor adiantado e a informação de que referido valor serve para os fins e efeitos do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, podendo ser indicados adicionalmente a instituição do exterior fornecedora do crédito e seu país. Parágrafo único. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento, para fins de satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento da exportação: I - os pagamentos devem ser realizados com base nos recursos recebidos e oriundos das operações de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados; II - os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, quando houver averbação, observado que, se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento à instituição fornecedora do crédito ocorre na forma do inciso I. CAPÍTULO II LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO OU BAIXA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO Art. 38. A liquidação da operação de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem e pode ser: I - pronta, ou seja, em até dois dias úteis da data da contratação, excluídos os dias não úteis em pelo menos uma das praças das moedas envolvidas; II - futura, com prazo de até mil e quinhentos dias; ou III - a termo para operações interbancárias, com prazo de até mil e quinhentos dias. § 1º Caso as partes estejam de acordo, é admitida liquidação em data anterior à data originalmente acordada, salvo em caso de vedação estabelecida nesta Resolução. § 2º A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem e para o aporte e a retirada de recursos em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional. 45 § 3º O prazo mínimo para liquidação de operação de venda de moeda estrangeira a título de doação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é de um dia útil. § 4º Se a liquidação de operação de câmbio de exportação ocorrer após a data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, o prazo máximo entre tais eventos é de mil e quinhentos dias. § 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se data de embarque: I - a data de emissão do conhecimento de transporte internacional; II - a data de averbação do despacho, caso não esteja disponível a data de emissão do conhecimento de transporte internacional; ou III - a data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional, caso a mercadoria seja admitida em regime aduaneiro especial. Art. 39. A regularização de operação de câmbio pode ocorrer mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidas na regulamentação. Art. 40. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve poder comprovar a concordância do cliente para alteração de condição pactuada em operação de câmbio, observado que é vedada a alteração do comprador, do vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda estrangeira e da taxa de câmbio. Art. 41. O cancelamento da operação de câmbio ocorre mediante consenso das partes, que devem declarar o desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis. Parágrafo único. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à baixa da operação de câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil e não implica rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual existente entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da baixa é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO ENCARGO FINANCEIRO Art. 42. O comprador da moeda estrangeira receberá notificação do Banco Central do Brasil sobre o valor do encargo financeiro de que trata o art. 7º da Lei nº 14.286, 46 de 2021, e o art. 1º da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, a ser recolhido ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o recebimento. § 1º O prazo para o comprador da moeda estrangeira apresentar contestação da cobrança é de até quinze dias a partir do recebimento da notificação de que trata o caput. § 2º Não havendo contestação da cobrança, o prazo para o comprador da moeda estrangeira efetuar o recolhimento do encargo financeiro é de até trinta dias a partir do recebimento da notificação de que trata o caput. § 3º Havendo contestação, e caso a decisão do Banco Central do Brasil ratifique a cobrança de encargo financeiro, o prazo para o comprador da moeda estrangeira efetuar o recolhimento é de até quinze dias a partir do recebimento da notificação dessa decisão. § 4º O valor recolhido após o prazo de que trata o § 2º ou o § 3º, conforme o caso, é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 5º O não pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), na forma da legislação e regulamentação em vigor. Art. 43. Não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados: I - nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao comprador da moeda estrangeira: a) na data do cancelamento ou da baixa da operação de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida a existência de débito referente ao encarg