Crimes Contra a Dignidade Sexual - Direito Penal PDF
Document Details
Uploaded by Deleted User
Douglas Vargas
Tags
Summary
This e-book covers crimes against sexual dignity in Brazilian law. It details various sexual offenses, such as rape and sexual harassment, emphasizing recent legislative changes. Cases and jurisprudential examples are also mentioned. The intended audience likely includes law students or professionals studying criminal law.
Full Transcript
DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual SISTEMA DE ENSINO Livro Eletrônico DIREITO...
DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual SISTEMA DE ENSINO Livro Eletrônico DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Sumário Introdução.............................................................................................................................................................................4 Crimes contra a Dignidade Sexual..........................................................................................................................5 1. Crimes contra a Liberdade Sexual......................................................................................................................5 1.1. Estupro............................................................................................................................................................................5 2. Estupro Virtual..............................................................................................................................................................6 3. Consumação....................................................................................................................................................................8 4. Formas Qualificadas..................................................................................................................................................8 5. Forma Majorada............................................................................................................................................................9 5.1. A Violação Sexual Mediante Fraude........................................................................................................... 10 6. Forma Majorada...........................................................................................................................................................11 7. Importunação Sexual................................................................................................................................................11 7.1. Assédio Sexual.........................................................................................................................................................12 8. Capítulo I-A: Da Exposição da Intimidade Sexual....................................................................................14 8.1. Registro não Autorizado da Intimidade Sexual.....................................................................................14 9. Capítulo II: Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável................................................................................14 9.1. Estupro de Vulnerável.........................................................................................................................................14 9.2. Corrupção de Menores........................................................................................................................................17 9.3. Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente...............................18 9.4. Favorecimento da Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável........................................................................................................19 10. Divulgação de Cena de Estupro ou de Cena de Estupro de Vulnerável, de Cena de Sexo ou de Pornografia...............................................................................................................................................20 10.1. Mediação para Servir a Lascívia de Outrem......................................................................................... 22 10.2. Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual.............................23 10.3. Casa de Prostituição........................................................................................................................................25 10.4. Rufianismo.............................................................................................................................................................26 10.5. Ato Obsceno...........................................................................................................................................................27 O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 2 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas 11. Ato Obsceno................................................................................................................................................................27 11.1. Escrito ou Objeto Obsceno.............................................................................................................................. 28 12. Disposições Gerais................................................................................................................................................29 13. Jurisprudência Associada..................................................................................................................................30 Resumo................................................................................................................................................................................32 Questões de Concurso................................................................................................................................................37 Gabarito...............................................................................................................................................................................42 Gabarito Comentado....................................................................................................................................................43 O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 3 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Introdução Olá, querido(a) aluno(a) Nessa aula iremos estudar por completo os crimes contra a dignidade sexual, especifica- mente os artigos 213 a 234-B previstos em nosso edital. Aula especial, principalmente em razão da Lei n. 13.718/2018, diploma legal que nos inse- riu novos delitos contra a dignidade sexual no CP e que trouxe algumas alterações aos delitos e aspectos já existentes, as quais tendem a ser observadas pelos examinadores, merecendo destaque em nossos estudos. Ao final da aula, como de praxe, iremos fazer uma lista de exercícios, sempre te deixando ciente das possíveis mudanças de gabarito agora que a legislação foi atualizada. A lista é mis- ta, para maximizar os aspectos a serem revisados. Desejo a todos vocês um excelente estudo, e vamos em frente! O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 4 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 1. Crimes contra a Liberdade Sexual 1.1. Estupro CP, art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Até 2009, o Código Penal apresentava duas condutas diferentes: O estupro e o atendado violento ao pudor. Entretanto, após a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, tais tipos penais foram unificados, de modo que ocorreu a revogação do art. 214 do CP sem a abolitio criminis da conduta de atentado violento ao pudor, que continua punível através do texto do art. 213. Dito isso, estamos diante de um dos crimes mais repugnantes (se não o mais repugnante) previsto em nosso ordenamento jurídico. O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual do indiví- duo, e sua faculdade de dispor do próprio corpo e de escolher livremente seus parceiros sexuais. A doutrina, inclusive, assevera que o tipo penal de estupro tutela a própria dignidade do ser humano, tamanha a gravidade da conduta aqui tipificada. Com a unificação dos tipos penais do art. 213 e do art. 214, o sujeito ativo do delito de es- tupro passa a ser qualquer pessoa, do mesmo modo que o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. O delito se divide em duas modalidades: O estupro praticado a partir do ato libidinoso, portanto, depende de um maior juízo valorati- vo para que se possa determinar o significado no caso concreto. Inúmeros atos podem vir a ser considerados como libidinosos, tais como a manipulação de órgãos sexuais, a masturbação, o coito anal, entre outros. Segundo a doutrina, até mesmo o ato de BEIJAR, dependendo da intensidade e das circunstân- cias, pode configurar ATO LIBIDINOSO para fins de caracterização de estupro. A valoração do ato libidinoso depende do padrão do homem médio. Isso porque existem atos que podem causar realização sexual ao indivíduo sem que ofendam a moral sexual mé- dia, de modo que o delito não irá se configurar. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 5 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas É o que acontece, por exemplo, se o indivíduo satisfizer sua lascívia ao apertar a mão de uma determinada pessoa, haja vista que essa ação não ofende a moral sexual média. Cuidado! Apesar disso, não é necessário que a vítima sequer entenda o que é um ato libidinoso para que o delito se configure. Basta haver a recusa na prática do ato. 2. Estupro Virtual É importante observar que a caracterização do estupro sequer depende do contato físico entre vítima e agente delitivo. O que se requer é que o corpo da vítima esteja envol- vido no ato. Por esse motivo, condutas nas quais o autor constrange a vítima a praticar um ato libidinoso em si mesma, mesmo que sem contato físico entre ambos, podem vir a caracterizar o delito de estupro. E como, em tempos modernos, é perfeitamente possível que tal constrangimento seja perpetrado através da internet, surge a figura do “estupro virtual”. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 6 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Casos específicos É importante pontuar alguns delitos específicos que podem vir a se confundir com o delito de estupro: Ação múltipla & estupro Um ponto relevante sobre o delito de estupro é o seguinte: Como se dá a tipificação da conduta do agente que, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso com a vítima? Este assunto dificilmente será cobrado em prova pois atualmente existe divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência das cortes superiores. O STJ já se posicionou no sentido de que haverá crime único quando, no mesmo contexto fático, o autor praticar conjunção carnal e outro ato libidinoso. Entretanto, este foi um enten- dimento pontual, emanado pela 5ª Turma na análise de habeas corpus. Quanto à doutrina, existem posicionamentos em ambos os sentidos, tratando essa possi- bilidade tanto como crime único quanto como hipótese de concurso de crimes. Se o autor praticar a conjunção carnal e o ato libidinoso em contextos AUTÔNOMOS, não have- rá dúvida: existirá o concurso de crimes. Conduta culposa Não há, obviamente, a previsão do delito de estupro culposo em nosso ordenamento jurídico. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 7 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas 3. Consumação O delito de estupro admite a tentativa em qualquer modalidade. Basta que ocorra o cons- trangimento e o agente não chegue a praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima. No caso da conjunção carnal, a consumação ocorre com a introdução do pênis na vagina, independentemente se tal introdução é parcial ou total ou mesmo se ocorre o orgasmo ou a ejaculação do agente. Quanto ao ato libidinoso, o delito se consuma a partir da realização de um único ato libidi- noso, mesmo que o agente tivesse o interesse em praticar outras condutas. 4. Formas Qualificadas CP, art. 213, § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos São, portanto, três modalidades qualificadas: Se a vítima do estupro for menor de 14 anos, o agente incorrerá no delito do art. 217-A do CP (Estupro de vulnerável). Cabe observar ainda que as modalidades de estupro com resultado morte e estupro que resulta em lesão corporal de natureza grave são preterdolosas (o estupro é praticado de forma dolosa e o resultado mais gravoso ocorre de forma culposa). Se o autor praticar o estupro e causar a lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima também de forma dolosa, deverá responder pelo delito de estupro em concurso com o delito de lesões corporais graves ou de homicídio, a depender do caso. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 8 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas 5. Forma Majorada Existe ainda a seguinte previsão de aumento de pena para os delito de estupro e todos os demais crimes sexuais: Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tu- tor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: Estupro coletivo a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; Estupro corretivo b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Especial atenção para as seguintes mudanças (que podem ser objeto de prova): Antes da Lei n. 13.718/2018 Depois da Lei n. 13.718/2018 Art. 234-A. Nos crimes previstos Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título (crimes contra a neste Título (crimes contra a dignidade sexual) a pena é dignidade sexual) a pena é aumentada: aumentada: (...) (...) III – de metade a 2/3 (dois terços), III – de metade, se do crime resultar se do crime resulta gravidez; gravidez; e IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois IV – de um sexto até a metade, se terços), se o agente transmite o agente transmite à vítima doença à vítima doença sexualmente sexualmente transmissível de que transmissível de que sabe ou deveria sabe ou deveria saber ser portador. saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. Importante: Inciso IV, “a”: aplicado apenas para os casos de estupro (arts. 213 e 217-A do CP). Isso ocorre em razão da utilização dos termos “estupro coletivo” e “estupro corretivo”. Inciso I: aplicado para os casos demais crimes contra a dignidade sexual. Hediondez Desde 2009, após a unificação dos artigos 213 e 214 do CP, a conduta de estupro passou a ser considerada como crime hediondo, em todas as suas formas. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 9 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Observações Finais Importante: O delito de estupro é de ação penal pública INCONDICIONADA. Essa foi uma mudança recente, determinada pela Lei n. 13.718/2018. Tome nota: A partir da Lei n. 13.718/2018, TODOS os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP) Por fim, é importante observar que, por expressa previsão no código penal, o processo re- lacionado ao delito de estupro deve correr em segredo de justiça. 5.1. A Violação Sexual Mediante Fraude CP, art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei n. 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. A violação sexual mediante fraude é crime comum, praticável por qualquer pessoa. O in- divíduo utiliza de FRAUDE ou de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima para com ela praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A chave para não confundir o art. 215 do CP com o delito de estupro está no meio de execução: Por esse motivo é que a doutrina chama o art. 215 do CP de estelionato sexual. Fraude A fraude pode ser perpetrada de diversas formas. Por exemplo: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 10 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Note que a fraude, portanto, serve para obter o consentimento da vítima para a prática do ato sexual, haja vista que tal consentimento não teria sido obtido se a vítima soubesse real- mente o que está acontecendo. Outro meio de impedir ou dificultar a livre manifestação de vontade da vítima Aqui temos verdadeira ocorrência de interpretação analógica, que permite ao julgador ve- rificar se, de alguma outra forma, o autor atuou para impedir ou dificultar a manifestação de vontade da vítima. Cuidado! Se a fraude ou o meio anular TOTALMENTE a possibilidade de resistência da vítima, esta- remos diante de estupro de vulnerável, e não do art. 215 CP. Características Gerais O delito do art. 215 só admite a prática na forma dolosa. A tentativa é admissível, e a consumação ocorre com a conjunção carnal ou com a prática do ato libidinoso, nos mesmos moldes do estupro. Se houver finalidade de lucro, aplica-se também uma multa, por expressa previsão contida no parágrafo único do art. 215. A ação penal, como já mencionamos, passou a ser pública incondicionada após a edição da Lei n. 13.718/2018. 6. Forma Majorada Aplica-se ao art. 215 as mesmas formas majoradas aplicáveis ao delito de estupro (previs- tas no art. 226 do CP). 7. Importunação Sexual CP, art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfa- zer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Comecemos pelo delito de Importunação Sexual, o qual consiste na prática de ato libidi- noso praticado contra a vítima, por agente homem ou mulher, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro sem a anuência da vítima. A inclusão de tal delito no Código Penal teve como motivação combater a grande ocorrên- cia de indivíduos praticando atos como o de masturbação em transportes coletivos e locais públicos, gerando grande constrangimento para as vítimas do ato. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 11 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Tal prática, altamente abominável e lamentável, infelizmente ainda não possuía tipificação específica no Código Penal, sendo que o delito do art. 215-A acabou sendo incluído no texto legal a partir da vigência da Lei n. 13.718/2018 para solucionar essa omissão do legislador. Observação importante: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. A Lei n. 13.718/2018 revogou a Contravenção Penal prevista no art. 61 da Lei de Contra- venções Penais. O delito é comum (pode ser praticado por qualquer pessoa). Exige, no entanto, vítima es- pecífica para sua configuração. O crime não possui modalidade culposa. Há a presença do elemento subjetivo específico, consistente em satisfazer a própria lascí- via ou a de terceiro. A tentativa é admissível De acordo com a doutrina, o crime é material e se consuma quando no momento da prática do ato libidinoso em direção à vítima, sendo por esta notado. Ademais, cabe observar que existe entendimento doutrinário de que a prática da conduta contra menor de 14 anos configura o delito do art. 218-A do Código Penal: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) 7.1. Assédio Sexual Assédio sexual CP, art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, preva- lecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei n. 10.224, de 15 de 2001) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. O delito de assédio sexual tem por objetivo tutelar a intimidade e a dignidade dos indiví- duos que se encontram em situação de inferioridade hierárquica inerente ao exercício de seu emprego, cargo ou função. É interessante começar o estudo do art. 216-A com tal observação haja vista que muitos alunos erram nesse ponto: Assédio sexual pressupõe superioridade hierárquica ou ascendên- cia para sua configuração. Não se fala, pois, em assédio sexual entre colegas de trabalho que ocupam cargos de mesma hierarquia. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 12 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Estamos diante de crime próprio, praticado apenas por aquele que possui hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O constrangimento aqui não é configurado pela utilização de violência, e sim através da intimidação causada pela posição hierárquica do autor, que se prevalece de sua posição para praticar a conduta de assédio sexual. Nesse sentido, é importante observar que a superioridade hierárquica ou ascendência es- tão vinculadas ao exercício de emprego, cargo ou função. Dessa forma, não serão idôneas para configurar o assédio sexual as seguintes relações de superioridade / inferioridade: Existem julgados no âmbito do STJ adotando a tese de que não é possível ignorar a ascendên- cia exercida pelo professor, que, devido à sua posição, pode despertar admiração, obediência e temor nos alunos, e, em virtude disso, tem condição de se impor para obter o benefício sexual. Esse posicionamento não é pacífico na doutrina (sobre a possibilidade de assédio sexual entre professor(a) e aluno(a)), mas em um julgado específico o STJ reconheceu a incidência do deli- to no âmbito de relação de ensino: JURISPRUDÊNCIA “O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.” STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658). Características O delito em estudo admite apenas a forma dolosa. A consumação ocorre com o constrangimento, independentemente da obtenção da vanta- gem ou favorecimento sexual desejados pelo autor. Trata-se, portanto, de crime formal. Segundo a doutrina, admite-se a tentativa. A pena é aumentada até 1/3 se a vítima for menor de 18 anos, segundo o parágrafo 2º do art. 216-A. A previsão do art. 226 (a qual estudamos ao analisar o delito de estupro) também se aplica ao delito de assédio sexual. A ação penal, como já mencionamos, passou a ser pública incondicionada após a edição da Lei n. 13.718/2018. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 13 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas 8. Capítulo I-A: Da Exposição da Intimidade Sexual 8.1. Registro não Autorizado da Intimidade Sexual CP, rt. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos partici- pantes: (Incluído pela Lei n. 13.772, de 2018) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei n. 13.772, de 2018) Outra inserção importantíssima realizada em 2018 no Código Penal, o delito do art. 216-B cuida da conduta daquele que produz, fotografa, filma ou registra, conteúdo com cena de nu- dez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização. É importantíssimo destacar que a realização de montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro (para fazer incluir pessoa em cena da mesma natureza, da qual não participou) configura conduta equiparada do delito. Trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa. Cabe destacar que a conduta prevista no caput do artigo depende do elemento normativo que é a falta de autorização. As- sim sendo, havendo autorização para a conduta prevista no caput, o fato se torna atípico. O delito possui apenas a forma dolosa. Admite a tentativa e se consuma assim que o agen- te executa os verbos previstos na norma, não sendo, segundo a doutrina, necessário resultado naturalístico ou efetiva lesão à imagem da vítima. A divulgação é, portanto, mero exaurimento (repare que as condutas são relacionadas à produção, filmagem e registro do referido momen- to, sem autorização). 9. Capítulo II: Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável 9.1. Estupro de Vulnerável Estupro de vulnerável CP, art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfer- midade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 14 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas O estupro de vulnerável também foi uma adição realizada em 2009 ao Código Penal. O delito tutela tanto a dignidade quanto o desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável, sendo que o tipo penal em estudo sofreu alteração relevante proporcionada pela Lei n. 13.718/2018. Trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa. A conduta praticada é basicamente a mesma do estupro (Art. 213 CP), com a diferença de que o sujeito passivo será menor de 14 anos ou pessoa que por enfermidade ou deficiência mental não possui o discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Caso o delito seja perpetrado contra vítima menor de 14 anos, não é cabível argumentar que a vítima era capaz de entender e consentir para a prática do ato libidinoso ou conjunção carnal: a presunção de violência é absoluta. Dessa forma, uma vez comprovado que a vítima é menor de 14 anos, o contexto fático em que se deu a conjunção carnal ou o ato libidinoso é irrelevante: estará configurado o delito de estupro de vulnerável. Essa é a posição do STJ: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a exis- tência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.” Esse posicionamento é importante pois foi incorporado pelo legislador no texto legal, com o advento da Lei n. 13.718/2018: § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei n. 13.718/2018) Note, no entanto, que o autor do delito deve ter consciência de que está praticando o ato libidinoso ou a conjunção carnal com menor de 14 anos. Caso o autor acreditasse que a vítima possuía mais de 14 anos em razão de sua aparência, ocorre erro de tipo, o que irá excluir o dolo e tornar a conduta atípica (não haverá crime). Enfermos É importante lembrar que o delito de estupro de vulnerável não pode ser perpetrado ape- nas contra o menor de 14 anos. Se a vítima for enferma ou deficiente mental e não possuir o necessário discernimento para a prática do ato, também será considerada vulnerável para fins de configuração do art. 217-A. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 15 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Para entender melhor: o simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com defi- ciência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato. Incapacidade de resistência Existe a possibilidade de que a vítima seja maior e completamente sã e ainda assim esteja vulnerável pois foi reduzida à completa incapacidade de oferecer resistência. Nesse caso, tam- bém irá se configurar o estupro de vulnerável. Por exemplo: Encontrando-se a vítima incapaz de oferecer resistência, seja o estado de incapacidade causado ou não pelo agente, estará configurado o delito de estupro de vulnerável. Características O delito se consuma com a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso (assim como nos demais delitos relacionados ao estupro). A tentativa é admissível. Não há previsão de modalidade culposa. As formas majoradas previstas no art. 226 CP aplicam-se também ao delito de estupro de vulnerável. Assim como o delito de estupro, o delito de estupro de vulnerável também é hediondo. A ação penal, como já mencionamos, passou a ser pública incondicionada após a edição da Lei n. 13.718/2018, sendo que o anterior entendimento do STJ sobre o caso encontra-se superado. Figuras preterdolosas O delito de estupro de vulnerável possui duas formas qualificadas, previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 217-A. Em ambos os casos, estamos diante de crimes preterdolosos (onde há dolo na conduta de estupro e culpa no resultado mais gravoso): § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 16 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas 9.2. Corrupção de Menores CP, art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A corrupção de menores é um delito que tem por objetivo tutelar não apenas a dignidade e a liberdade sexual – mas o próprio desenvolvimento sadio do menor de 14 anos. É crime comum, praticável por qualquer pessoa. Se configura quando um indivíduo induz o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Nesse sentido, é importante observar que o autor deve induzir o menor a satisfazer a lascívia de um terceiro DETERMINADO. Se o menor for induzido a satisfazer lascívia de terceiros indeterminados, de forma genéri- ca, pode-se configurar o delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Art. 218-B, CP). Além disso, é importante verificar a diferença que a idade da vítima causa na tipificação dessa categoria de delitos. Basicamente, temos o seguinte: Cuidado! Se o autor desejar satisfazer a própria lascívia, não haverá corrupção de menores, e sim estupro de vulnerável. Características A corrupção de menores é delito que admite apenas a modalidade dolosa. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 17 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas A tentativa é possível, embora exista divergência doutrinária quanto ao momento exato da consumação do delito. Independentemente da divergência doutrinária apresentada, fato é que a efetiva satisfação da lascívia do terceiro será mero exaurimento do delito. Por fim, cabe observar que as majorantes previstas no art. 226 se aplicam ao delito de corrupção de menores. A ação penal é pública incondicionada. Por fim, segundo a Súmula 500/STJ: “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente indepen- de da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 9.3. Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente CP, art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. O Art. 218-A se subdivide em duas condutas distintas: Diferentemente do artigo anterior (corrupção de menores), no art. 218-A o autor pode ter o ob- jetivo tanto de satisfazer a lascívia de outrem quanto a sua própria. É importante observar que, em razão do princípio da especialidade, induzir criança (menor de 12 anos) a assistir filme pornográfico é delito tipificado no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 241-D, parágrafo único. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 18 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Características O delito do art. 218-A admite apenas a modalidade dolosa. A tentativa é possível, e sua consumação ocorre quando o menor presencia o ato sexual. As causas de aumento de pena previstas no art. 226 do CP, como de praxe, também se aplicam ao delito do art. 218-A. A ação penal é pública incondicionada. 9.4. Favorecimento da Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável CP, art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei n. 12.015, de 2009) § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Aqui temos a conduta daquele que submete, induz ou atrai menor de 18 anos para a práti- ca de prostituição ou outra forma de exploração sexual. Também caracteriza o delito se o induzimento for praticado contra pessoa enferma ou de- ficiente mental que não possui o discernimento necessário para a prática de tal ato. Se a vítima for maior de 18 anos, configura-se o delito do art. 228 CP (Favorecimento da prosti- tuição ou outra forma de exploração sexual). Caraterísticas Trata-se de delito que não admite a forma culposa. É crime material, que se consuma quando a vítima efetivamente passa a se dedicar à ex- ploração sexual ou prostituição (quando praticado através dos verbos induzir, atrair e facilitar). Se o delito for praticado na modalidade de impedir ou dificultar que a vítima abandone a prática de prostituição, o delito se consumará no momento em que a vítima decidir deixar a atividade e o autor agir para impedi-la de fazê-lo. Observações Por expressa previsão legal, se o autor praticar o delito com fins lucrativos, aplica-se tam- bém a pena de multa. As formas majoradas do art. 226 do CP também se aplicam ao delito em estudo. A ação penal é pública incondicionada. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 19 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Condutas Equiparadas São condutas equiparadas ao art. 218-B: § 2º Incorre nas mesmas penas: I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licen- ça de localização e de funcionamento do estabelecimento. Merece especial atenção o parágrafo 3º, que prevê o efeito obrigatório de cassação da licença de funcionamento do estabelecimento no qual se verifiquem as práticas do delito do art. 218-B. 10. Divulgação de Cena de Estupro ou de Cena de Estupro de Vulnerá- vel, de Cena de Sexo ou de Pornografia CP, art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de infor- mática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. A seguir temos um novo delito que trata de divulgação de cenas de estupro, sexo ou pornogra- fia, delito que pode ser entendido de uma melhor forma quando dividimos seu texto em duas partes: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 20 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Veja que o legislador tomou o cuidado de criminalizar duas condutas distintas: uma re- lacionada aos delitos de estupro / estupro de vulnerável e outra relacionada à divulgação de material de sexo ou nudez quando os envolvidos na filmagem ou fotografia não autorizaram tal divulgação. Notavelmente, a segunda parte do delito busca coibir a também lamentável divulgação de vídeos íntimos de vítimas que não autorização a publicação de suas imagens na internet ou fora dela. Vejamos dois exemplos das condutas acima para facilitar o entendimento do delito: Muita atenção: A conduta tipificada é a de divulgação. Dessa forma, veja que aquele que recebe um vídeo no WhatsApp, por exemplo, não pratica conduta que se amolda ao delito pre- visto no art. 218-C do Código Penal. O crime é comum, admite a tentativa e não integra o rol de crimes hediondos. Obs.: Observação importante: A vítima do delito é a pessoa que aparece no vídeo / fotografia. Se tal pessoa for menor de 18 anos, o delito que irá se configurar não será o art. 218-C do CP, mas sim o do art. 241 ou do art. 241-A do ECA: Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 21 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Outro ponto importante é que a prática da divulgação de vídeo íntimo ou fotografia com o objetivo de vingança ou humilhação OU por pessoa que tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima (como utilizamos em nosso exemplo) possui majorante prevista no parágrafo 1º do art. 218-C, devido à maior reprovabilidade da conduta: § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. Veja, portanto, que o delito em questão pode ser praticado por outra pessoa que não tenha tido relação com a vítima ou que sequer tenha participado da filmagem ou do ato em si. Entretanto, quando o autor é pessoa que guardava relação íntima de afeto com a vítima OU o faz com o objetivo de vingança, incidirá a majorante. Por fim, cabe apresentar a previsão contida no §2º do artigo em estudo: Exclusão de ilicitude § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publica- ção de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impos- sibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. Em outras palavras, temos duas situações de possível exclusão da ilicitude da conduta: Divulgação da fotografia / vídeo em publicação jornalística, científica, cultural ou acadê- mica sem a identificação da vítima; Divulgação da fotografia / vídeo em publicação jornalística, científica, cultural ou acadê- mica com identificação da vítima, mas com autorização desta, e deste que seja maior de 18 anos. Segundo a doutrina, o delito admite a tentativa, e não integra o rol de crimes hediondos da Lei n. 8.072/1990. 10.1. Mediação para Servir a Lascívia de Outrem CP, art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de um a três anos. Iniciamos agora o estudo do Capítulo V do Título de delitos contra a dignidade sexual, que trata “do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de explora- ção sexual”. O primeiro dos delitos em comento está previsto no art. 227 do CP, que é chamado pela doutrina de lenocínio. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 22 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Trata-se de crime comum, cujo sujeito ativo é o indivíduo que induz terceiro a satisfazer a lascívia de outrem. Tal indivíduo é chamado pela doutrina de rufião ou proxeneta. Como já observamos ao estudar a corrupção de menores, só estará caracterizado o le- nocínio simples quando a vítima é maior de 18 anos. Se não for o caso, temos as seguintes possibilidades: São observações importantes sobre o delito em estudo: Caraterísticas Trata-se de delito que admite apenas a modalidade dolosa. Se houver fim de lucro, aplica-se também a pena de multa. Nesse caso, a doutrina chama o delito de lenocínio questuário. A consumação ocorre quando é satisfeita a lascívia de outrem. É, portanto, crime material, e admite a tentativa. A ação penal é pública incondicionada. Outras formas Além do lenocínio qualificado pela idade da vítima, existe ainda a seguinte forma qualificada: § 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. 10.2. Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual CP, art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 23 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Finalmente temos a conduta do art. 228, aplicável ao indivíduo que induz ou atrair pessoa maior de 18 anos e com capacidade de discernimento para atuar com prostituição ou outra forma de exploração sexual. O delito prevê também a punição daquele que atua para impedir ou dificultar que a pessoa que quer se desligar da atividade de exploração sexual consiga fazê-lo. Exploração Sexual é gênero, que abrange diversas espécies, tais como prostituição, pornogra- fia, turismo sexual, entre outros. Características O delito só pode ser praticado na modalidade dolosa. É crime material, que se consuma quando a vítima efetivamente passa a se dedicar à ex- ploração sexual ou prostituição (quando praticado através dos verbos induzir, atrair e facilitar). Se o delito for praticado na modalidade de impedir ou dificultar que a vítima abandone a prática de prostituição, o delito se consumará no momento em que a vítima decidir deixar a atividade e o autor agir para impedi-la de fazê-lo. A tentativa é admissível. Quando praticado com fins de lucro, aplica-se também a pena de multa. A ação penal é pública incondicionada. Formas qualificadas O delito apresenta duas formas qualificadas, que merecem ser lidas: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 24 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas 10.3. Casa de Prostituição CP, art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O Art. 229 é crime comum, praticado por qualquer indivíduo que mantenha, por sua conta ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Alguns doutrinadores denominam esse crime de estabelecimento para exploração sexual ou favorecimento da exploração sexual. Conforme preconiza o caput do artigo, a finalidade de lucro ou a mediação direta do proprietá- rio ou gerente são desnecessárias para a configuração do delito. Outro ponto importante é que a vítima primária do delito é a coletividade. O pessoa que se prostitui em estabelecimentos desse gênero é vítima secundária do delito em estudo. Obs.: Observação Importante O art. 229 é crime HABITUAL, de modo que sua consumação depende da prática de vários atos que caracterizem a habitualidade da conduta. Ainda sobre a caracterização do delito, é importante conhecer os seguintes posicionamen- tos do STJ: JURISPRUDÊNCIA A simples manutenção de estabelecimento comercial relativo à casa de massagem, banho, ducha, ‘relax’ e bar não configura o delito do art. 229 do Código Penal. STJ – Resp 65951/DF JURISPRUDÊNCIA De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manuten- ção de casa de prostituição. STJ – Resp 1508423 Características O delito não admite a forma culposa. Como se trata de delito habitual, é exigida a reiteração da atividade para que se caracterize a conduta. Também por este motivo, o art. 229 não admite a tentativa. A consumação ocorre com a efetiva manutenção de estabelecimento em que ocorra a ex- ploração sexual ou prostituição. A ação penal é pública incondicionada. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 25 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas 10.4. Rufianismo CP, art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazen- do-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Rufião nada mais é do que o indivíduo que é popularmente conhecido como “cafetão”, cujo meio de vida consiste em auferir lucro através da prostituição alheia. O rufião não se confunde com o proxeneta, o qual apenas faz o intermédio de encontros amorosos para terceiros, mantendo locais apropriados para tal (o proxeneta pode, ou não, au- ferir lucro com sua prática). NO art. 230, portanto, temos a efetiva exploração da prostituição alheia por um deter- minado indivíduo, que se faz sustentar, ao menos parcialmente, pelo indivíduo que exerce a prostituição. Cuidado! O delito do art. 230 se caracteriza INDEPENDENTEMENTE do consentimento da vítima. Características O delito em estudo não admite a forma culposa. A consumação ocorre quando o agente tira proveito da prostituição da vítima. É também um crime habitual, motivo pelo qual não admite a tentativa. A ação penal é pública incondicionada. Formas Qualificadas O Art. 230 também apresenta duas formas qualificadas: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 26 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas 10.5. Ato Obsceno Ato obsceno Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Os últimos dois delitos que iremos estudar na aula de hoje integram o capítulo VI do título em estudo, e tratam do chamado ultraje público ao pudor. Primeiramente temos o delito de ato obsceno, crime comum que tutela a moralidade e o pudor públicos. O delito consiste na prática de ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público. 11. Ato Obsceno Para fins penais, ato obsceno é aquele que contraria o sentimento médio de PUDOR dos membros da sociedade. Segundo a doutrina, deve haver um mínimo de conotação sexual para sua configuração. São exemplos de ato obsceno, segundo a doutrina: Características O delito não admite a modalidade culposa. É crime de mera conduta, de modo que se consuma com a mera prática do ato obsceno. Sequer é necessário que a conduta seja presenciada por outras pessoas – basta a mera pos- sibilidade de que isso ocorra. A tentativa é admissível, embora de difícil configuração. A ação penal é pública incondicionada. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 27 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas 11.1. Escrito ou Objeto Obsceno Escrito ou objeto obsceno CP, art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de dis- tribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográ- fica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. O último delito que vamos estudar na aula de hoje é o chamado escrito ou objeto obsceno. Este é um delito pouco cobrado em provas de concursos, haja vista que prevalece na dou- trina a difícil incidência do tipo. Dificilmente você verá o art. 234 ser aplicado na prática, por conta da liberdade de expressão intelectual e artística prevista na Constituição Federal. É crime comum, que tutela a moralidade e o pudor público. A vítima é a coletividade. Características O delito só aceita a modalidade dolosa. Além disso, deve ser comprovada a finalidade de comércio, de distribuição ou de exposição pública de objeto que possa ofender a moralidade, para a configuração do tipo penal. A tentativa é admissível. O delito é considerado como crime de mera conduta, e sua consumação ocorre quando o agente executa uma das condutas previstas no tipo penal. A ação penal é pública incondicionada. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 28 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Por fim, é muito importante que você não confunda o delito do art. 215-A (Importunação Sexual) com o delito previsto no art. 233 do CP (Ato obsceno). Vamos analisar ambos os deli- tos em um quadro comparativo: Segundo a doutrina, o delito admite a tentativa, e não integra o rol de crimes hediondos da Lei n. 8.072/1990. 12. Disposições Gerais Antes de essa aula, devemos fazer breve leitura dos artigos 234-A e 234-B, que apresentam disposições aplicáveis a todos os delitos do título de crimes contra a dignidade sexual: CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Aumento de pena Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título (crimes contra a dignidade sexual) a pena é aumen- tada: (...) III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 29 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com de- ficiência. Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. 13. Jurisprudência Associada JURISPRUDÊNCIA “Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presun- ção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.” STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019. Fonte: Dizer o direito JURISPRUDÊNCIA Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consen- timento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de rela- cionamento amoroso com o agente. JURISPRUDÊNCIA A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal. Caso concreto: o acusado, fingindo que estava portando uma arma de fogo, obrigou a vítima a retirar a sua própria blusa, ocasião em que passou a tocar nos seios da mulher. Além disso, ele obrigou a vítima a masturbá-lo. Vale ressaltar que, na realidade, o acu- sado não estava, de fato, portando uma arma de fogo. A todo instante, contudo, o indiví- duo afirmava que, se a vítima não atendesse as suas ordens, ele iria atirar contra ela. O juiz condenou o réu por estupro (art. 213 do CP), mas o Tribunal de Justiça, atendendo pedido da defesa, desclassificou a conduta para o crime de importunação sexual, pre- vista no art. 215-A do CP, por entender que não houve grave ameaça já que o réu não estava realmente armado. O STJ restabeleceu a condenação por estupro. A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.” O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 30 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas STJ. 6ª Turma. REsp 1916611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711). Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A simulação de arma de fogo pode sim confi- gurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:. Acesso em: 06/03/2022 O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 31 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas RESUMO Estupro Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O delito se divide em duas modalidades: Segundo a doutrina, até mesmo o ato de BEIJAR, dependendo da intensidade e das cir- cunstâncias, pode configurar ATO LIBIDINOSO para fins de caracterização de estupro. Não é necessário que a vítima sequer entenda o que é um ato libidinoso para que o delito se configure. Basta haver a recusa na prática do ato O estupro sequer depende do contato físico entre vítima e agente delitivo. O que se re- quer é que o corpo da vítima esteja envolvido no ato. Por esse motivo, condutas nas quais o autor constrange a vítima a praticar um ato libi- dinoso em si mesma, mesmo que sem contato físico entre ambos, podem vir a caracte- rizar o delito de estupro. Delitos semelhantes (não confundir): O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 32 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Modalidades Qualificadas: Se a vítima do estupro for menor de 14 anos, o agente incorrerá no delito do art. 217-A do CP (Estupro de vulnerável). É delito hediondo. Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. É o chamado “estelionato sexual”. Se a fraude ou o meio anular TOTALMENTE a possibilidade de resistência da vítima, es- taremos diante de estupro de vulnerável, e não do art. 215 CP. Assédio Sexual Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevale- cendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio sexual pressupõe superioridade hierárquica ou ascendência para sua configuração. Não se fala, pois, em assédio sexual entre colegas de trabalho que ocupam cargos de mesma hierarquia. Estupro de vulnerável Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. − Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 33 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Caso o delito seja perpetrado contra vítima menor de 14 anos, não é cabível argumentar que a vítima era capaz de entender e consentir para a prática do ato libidinoso ou con- junção carnal: a presunção de violência é absoluta. O autor do delito deve ter consciência de que está praticando o ato libidinoso ou a con- junção carnal com menor de 14 anos. − Caso o autor acreditasse que a vítima possuía mais de 14 anos em razão de sua aparência, ocorre erro de tipo, o que irá excluir o dolo e tornar a conduta atípica (não haverá crime). Encontrando-se a vítima incapaz de oferecer resistência, seja o estado de incapacidade causado ou não pelo agente, estará configurado o delito de estupro de vulnerável, mes- mo que se trate de pessoa maior e sã, apenas temporariamente incapaz de resistir às investidas do autor. É também crime hediondo. A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA, como em todos os demais delitos em es- tudo. Corrupção de menores Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. O autor deve induzir o menor a satisfazer a lascívia de um terceiro DETERMINADO. Se o menor for induzido a satisfazer lascívia de terceiros indeterminados, de forma ge- nérica, pode-se configurar o delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Art. 218-B, CP). Se o autor desejar satisfazer a própria lascívia, não haverá corrupção de menores, e sim estupro de vulnerável. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presen- ciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem Diferentemente do artigo anterior (corrupção de menores), no art. 218-A o autor pode ter o objetivo tanto de satisfazer a lascívia de outrem quanto a sua própria. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Giovana De Oliveira Padilha Ribeiro - 11792648944, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 34 de 51 DIREITO PENAL Crimes contra a Dignidade Sexual Douglas Vargas Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou ado- lescente ou de vulnerável Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone Se a vítima for maior de 18 anos, configura-se o delito do art. 228 CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual). Mediação para servir a lascívia de outrem Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem é chamado pela doutrina de lenocínio Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone Exploração Sexual é gênero, que abrange diversas espécies, tais como prostituição, por- nografia, turismo sexual, entre outros Casa de prostituição Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explo- ração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente Conforme preconiza o caput do artigo, a finalidade de lucro ou a mediação direta do pro- prietário ou gerente são desnecessárias para a configuração do delito. O art. 229 é crime HABITUAL, de modo que sua consumação depende da prática de vá- rios atos que caracterizem a habitualidade da conduta. Rufianismo Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazen- do-se sustentar, no