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Questions and Answers
Em quais tipos de ações a tutela de evidência pode ser concedida, conforme o Código de Processo Civil de 2015?
Em quais tipos de ações a tutela de evidência pode ser concedida, conforme o Código de Processo Civil de 2015?
- Ações de depósito para entrega de coisa, sob pena de multa, e quando houver abuso de direito. (correct)
- Ações rescisórias que visam à desconstituição de julgados transitados em julgado.
- Ações que necessitam de análise aprofundada de provas periciais complexas.
- Ações que envolvam perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Qual é o principal requisito para a concessão da tutela provisória de urgência que a diferencia da tutela de evidência?
Qual é o principal requisito para a concessão da tutela provisória de urgência que a diferencia da tutela de evidência?
- A apresentação de prova documental inequívoca que demonstre a probabilidade do direito.
- A comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). (correct)
- A necessidade de demonstração de dano preexistente.
- A demonstração de ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Em um cenário onde uma tutela antecipada antecedente é concedida, qual o prazo para o autor aditar a petição inicial e qual a consequência se não o fizer?
Em um cenário onde uma tutela antecipada antecedente é concedida, qual o prazo para o autor aditar a petição inicial e qual a consequência se não o fizer?
- 15 dias; extinção do processo sem análise do mérito. (correct)
- 10 dias; extinção do processo com resolução do mérito.
- 5 dias; extinção do processo com análise do mérito.
- 30 dias; manutenção da tutela antecipada por tempo indeterminado.
Qual a implicação da ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede tutela antecipada antecedente, segundo o entendimento majoritário consolidado no CPC/2015?
Qual a implicação da ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede tutela antecipada antecedente, segundo o entendimento majoritário consolidado no CPC/2015?
Em que situação a tutela cautelar antecedente pode ser ajuizada, considerando que sua natureza primordial é a conservação do direito?
Em que situação a tutela cautelar antecedente pode ser ajuizada, considerando que sua natureza primordial é a conservação do direito?
Qual o impacto da sentença definitiva na tutela de evidência concedida provisoriamente durante o processo, considerando a possibilidade de apelação?
Qual o impacto da sentença definitiva na tutela de evidência concedida provisoriamente durante o processo, considerando a possibilidade de apelação?
Em um processo judicial, qual das seguintes situações configura uma hipótese em que a tutela de evidência pode ser concedida?
Em um processo judicial, qual das seguintes situações configura uma hipótese em que a tutela de evidência pode ser concedida?
Como a promulgação do CPC/2015 alterou a forma de concessão da tutela definitiva em comparação com o CPC/1973?
Como a promulgação do CPC/2015 alterou a forma de concessão da tutela definitiva em comparação com o CPC/1973?
Qual a principal distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar no contexto das tutelas provisórias de urgência?
Qual a principal distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar no contexto das tutelas provisórias de urgência?
Considerando a cessação da eficácia da tutela cautelar, qual das seguintes situações NÃO acarreta a perda de sua validade, conforme o CPC/2015?
Considerando a cessação da eficácia da tutela cautelar, qual das seguintes situações NÃO acarreta a perda de sua validade, conforme o CPC/2015?
No contexto da tutela antecipada antecedente, qual a medida judicial cabível para o réu combater a decisão que a concedeu, evitando a estabilização de seus efeitos?
No contexto da tutela antecipada antecedente, qual a medida judicial cabível para o réu combater a decisão que a concedeu, evitando a estabilização de seus efeitos?
Após a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente, qual ação pode ser proposta para revisar a tutela, e qual o prazo para seu ajuizamento?
Após a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente, qual ação pode ser proposta para revisar a tutela, e qual o prazo para seu ajuizamento?
Qual é a consequência da não interposição da Ação Revisional da Tutela Antecipada Antecedente após a estabilização da tutela?
Qual é a consequência da não interposição da Ação Revisional da Tutela Antecipada Antecedente após a estabilização da tutela?
Em que situação específica a tutela cautelar pode ser concedida com caráter satisfativo, assemelhando-se à tutela antecipada?
Em que situação específica a tutela cautelar pode ser concedida com caráter satisfativo, assemelhando-se à tutela antecipada?
Em caso de indeferimento da tutela cautelar, qual a possibilidade de novo ajuizamento e qual a restrição imposta pelo CPC/2015?
Em caso de indeferimento da tutela cautelar, qual a possibilidade de novo ajuizamento e qual a restrição imposta pelo CPC/2015?
Em que medida a cognição sumária, inerente à tutela antecipada antecedente, impacta a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória após a estabilização dos seus efeitos, considerando o entendimento doutrinário prevalecente e o Enunciado n. 27 do ENFAM?
Em que medida a cognição sumária, inerente à tutela antecipada antecedente, impacta a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória após a estabilização dos seus efeitos, considerando o entendimento doutrinário prevalecente e o Enunciado n. 27 do ENFAM?
Qual a distinção crucial entre a tutela antecipada e a tutela cautelar sob a égide do CPC/2015, considerando a sua finalidade precípua e os requisitos para a sua concessão, especialmente no que tange ao periculum in mora?
Qual a distinção crucial entre a tutela antecipada e a tutela cautelar sob a égide do CPC/2015, considerando a sua finalidade precípua e os requisitos para a sua concessão, especialmente no que tange ao periculum in mora?
Em que medida a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada antecedente, no contexto do CPC/2015, implica a preclusão do direito de discutir a matéria em sede de contestação, considerando as diferentes interpretações jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema?
Em que medida a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada antecedente, no contexto do CPC/2015, implica a preclusão do direito de discutir a matéria em sede de contestação, considerando as diferentes interpretações jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema?
De que maneira a estabilização da tutela antecipada antecedente, conforme delineada no artigo 304 do CPC/2015, afeta a dinâmica processual subsequente, considerando a possibilidade de ajuizamento da ação revisional e seus pressupostos específicos, e quais as consequências da não propositura da referida ação?
De que maneira a estabilização da tutela antecipada antecedente, conforme delineada no artigo 304 do CPC/2015, afeta a dinâmica processual subsequente, considerando a possibilidade de ajuizamento da ação revisional e seus pressupostos específicos, e quais as consequências da não propositura da referida ação?
Em qual contexto específico a tutela cautelar antecedente pode assumir caráter satisfativo, aproximando-se da tutela antecipada, e quais as implicações processuais e materiais dessa convergência, à luz do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas no CPC/2015?
Em qual contexto específico a tutela cautelar antecedente pode assumir caráter satisfativo, aproximando-se da tutela antecipada, e quais as implicações processuais e materiais dessa convergência, à luz do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas no CPC/2015?
Quais são os critérios distintivos entre a decisão interlocutória de mérito e a sentença, especialmente no que tange à concessão de tutela definitiva, considerando a abrangência e os efeitos de cada pronunciamento judicial sob a sistemática do CPC/2015, e de que maneira essa distinção impacta a recorribilidade das decisões?
Quais são os critérios distintivos entre a decisão interlocutória de mérito e a sentença, especialmente no que tange à concessão de tutela definitiva, considerando a abrangência e os efeitos de cada pronunciamento judicial sob a sistemática do CPC/2015, e de que maneira essa distinção impacta a recorribilidade das decisões?
Sob quais condições a tutela de evidência pode ser concedida em face da Fazenda Pública, considerando as peculiaridades do regime jurídico administrativo e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e como se compatibiliza essa concessão com a necessidade de contraditório e ampla defesa?
Sob quais condições a tutela de evidência pode ser concedida em face da Fazenda Pública, considerando as peculiaridades do regime jurídico administrativo e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e como se compatibiliza essa concessão com a necessidade de contraditório e ampla defesa?
Em que medida a alteração da situação fática ou jurídica subjacente à concessão da tutela provisória pode justificar a sua revogação ou modificação, mesmo após a estabilização dos seus efeitos, considerando o princípio da rebus sic stantibus e a necessidade de preservar a segurança jurídica e a coisa julgada?
Em que medida a alteração da situação fática ou jurídica subjacente à concessão da tutela provisória pode justificar a sua revogação ou modificação, mesmo após a estabilização dos seus efeitos, considerando o princípio da rebus sic stantibus e a necessidade de preservar a segurança jurídica e a coisa julgada?
Qual o impacto da propositura de ação rescisória sobre a tutela provisória concedida, considerando a natureza precária desta e a alegação de vícios insanáveis na decisão que a deferiu, e como se compatibiliza a possibilidade de ação rescisória com o regime das tutelas provisórias?
Qual o impacto da propositura de ação rescisória sobre a tutela provisória concedida, considerando a natureza precária desta e a alegação de vícios insanáveis na decisão que a deferiu, e como se compatibiliza a possibilidade de ação rescisória com o regime das tutelas provisórias?
Em que medida a comprovação da má-fé processual da parte requerida pode influenciar a concessão da tutela de evidência, considerando o caráter sancionatório dessa modalidade de tutela e a necessidade de assegurar a efetividade do processo e a proteção da boa-fé objetiva?
Em que medida a comprovação da má-fé processual da parte requerida pode influenciar a concessão da tutela de evidência, considerando o caráter sancionatório dessa modalidade de tutela e a necessidade de assegurar a efetividade do processo e a proteção da boa-fé objetiva?
Qual a relação entre o princípio da não surpresa e a concessão da tutela provisória, considerando que a decisão judicial deve ser fundamentada e garantir o contraditório, e como se equilibra essa exigência com a necessidade de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional?
Qual a relação entre o princípio da não surpresa e a concessão da tutela provisória, considerando que a decisão judicial deve ser fundamentada e garantir o contraditório, e como se equilibra essa exigência com a necessidade de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional?
De que forma a interpretação sistemática do CPC/2015, em conjunto com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da efetividade da jurisdição, pode influenciar a aplicação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, especialmente em situações de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte requerente?
De que forma a interpretação sistemática do CPC/2015, em conjunto com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da efetividade da jurisdição, pode influenciar a aplicação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, especialmente em situações de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte requerente?
Em que medida a garantia do contraditório prévio pode ser relativizada na concessão de tutelas provisórias de urgência, considerando a necessidade de evitar a ineficácia da medida e a possibilidade de prejuízo irreparável ao direito da parte requerente, e quais os mecanismos de controle a posteriori da decisão?
Em que medida a garantia do contraditório prévio pode ser relativizada na concessão de tutelas provisórias de urgência, considerando a necessidade de evitar a ineficácia da medida e a possibilidade de prejuízo irreparável ao direito da parte requerente, e quais os mecanismos de controle a posteriori da decisão?
Qual a influência das decisões proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e em Recursos Especiais Repetitivos (REsp) sobre a concessão de tutelas de evidência, considerando o caráter vinculante desses precedentes e a sua força persuasiva, e como se compatibiliza essa influência com a liberdade de convencimento motivado do juiz?
Qual a influência das decisões proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e em Recursos Especiais Repetitivos (REsp) sobre a concessão de tutelas de evidência, considerando o caráter vinculante desses precedentes e a sua força persuasiva, e como se compatibiliza essa influência com a liberdade de convencimento motivado do juiz?
De que maneira a análise econômica do direito pode ser aplicada na decisão sobre a concessão de tutelas provisórias, considerando a necessidade de ponderar os custos e os benefícios da medida para as partes e para a sociedade, e quais os critérios a seremutilizados para essa análise?
De que maneira a análise econômica do direito pode ser aplicada na decisão sobre a concessão de tutelas provisórias, considerando a necessidade de ponderar os custos e os benefícios da medida para as partes e para a sociedade, e quais os critérios a seremutilizados para essa análise?
Flashcards
Tutela Provisória
Tutela Provisória
Decisão judicial não definitiva, concedida durante o processo.
Tutela de Evidência
Tutela de Evidência
Visa garantir um direito evidente, sem risco de dano.
Tutela de Urgência
Tutela de Urgência
Visa proteger contra um perigo iminente e dano irreparável.
Tutela Antecipada
Tutela Antecipada
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Tutela Cautelar
Tutela Cautelar
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Periculum in Mora
Periculum in Mora
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Fumus Boni Iuris
Fumus Boni Iuris
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Tutela Antecipada Antecedente Estabilizada
Tutela Antecipada Antecedente Estabilizada
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Ação Revisional
Ação Revisional
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Tutela Cautelar de Arresto
Tutela Cautelar de Arresto
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Tutela Cautelar Antecedente
Tutela Cautelar Antecedente
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Sentença
Sentença
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Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Interlocutória de Mérito
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Abuso de Direito
Abuso de Direito
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Tutela Antecedente
Tutela Antecedente
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Tutela Definitiva
Tutela Definitiva
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Tutela de Evidência e Contestação
Tutela de Evidência e Contestação
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Tutela de Urgência Requisitos
Tutela de Urgência Requisitos
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Caráter da Tutela Antecipada
Caráter da Tutela Antecipada
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Caráter da Tutela Cautelar
Caráter da Tutela Cautelar
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Requisitos da Tutela Cautelar
Requisitos da Tutela Cautelar
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Aditamento da Tutela Cautelar
Aditamento da Tutela Cautelar
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Cessação da eficácia da Tutela Cautelar
Cessação da eficácia da Tutela Cautelar
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Petição Inicial da Tutela Antecipada Antecedente
Petição Inicial da Tutela Antecipada Antecedente
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Combate à Tutela Antecipada Antecedente
Combate à Tutela Antecipada Antecedente
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Study Notes
Tipos de Tutela no CPC/2015
- Existem duas espécies: tutela definitiva e tutela provisória
- A tutela provisória subdivide-se em: tutela de evidência e tutela de urgência
- A tutela de urgência é bipartida em: tutela antecipada e tutela cautelar
Tutela Definitiva
- É o provimento jurisdicional definitivo
- Sob o CPC/1973, era concedida somente por meio de sentença
- Desde o CPC/2015, pode ser concedida por sentença ou decisão interlocutória de mérito
- Sob o CPC/1973, a sentença era definida nos artigos 267 e 269
- A partir do CPC/2015, o conceito de sentença passou a ser definido pelo conteúdo e efeito (artigos 485 e 487)
- Para configurar uma sentença, a decisão deve estar prevista nos artigos 485 e 487 e deve finalizar o processo
- Se a decisão não finalizar o processo, será uma decisão interlocutória de mérito
- A tutela definitiva pode ser concedida por sentença ou por decisão interlocutória de mérito
Tutelas Provisórias
- As tutelas provisórias não são definitivas e possuem caráter de provisoriedade
- Há dois tipos: tutela de evidência e tutela de urgência
- A tutela de urgência é bipartida em tutela antecipada e tutela cautelar
Tutela de Evidência
- Associada à prova contundente do direito pleiteado (fumus boni iuris)
- Basta a evidência da existência do direito alegado
- Não há relação com periculum in mora (risco decorrido da demora)
- O juiz pode conceder a tutela se o direito pleiteado estiver razoavelmente demonstrado
- Os pressupostos para a concessão são a ausência de perigo e a probabilidade do direito
- As hipóteses de concessão constam no artigo 311 do CPC/2015
Hipóteses de Concessão da Tutela de Evidência
- Ocorrência de abuso de direito
- Alegações de fato comprovadas por documento com tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante
- Ação de depósito para entrega de coisa, sob pena de multa
- Petição inicial instruída com prova documental suficiente e ausência de oposição do réu com prova capaz de gerar dúvida razoável
Consequências da Tutela de Evidência
- Obtenção do direito ou interesse protegido de forma provisória
- Se o juiz conceder e confirmar a tutela na sentença, a apelação terá apenas efeito devolutivo (art. 1012, §1º, V, CPC/2015)
- É possível cumprir provisoriamente a decisão sem efeito suspensivo
Tutela Provisória de Urgência
- É imprescindível provar o risco de dano pelo perigo da demora
- Requerida em caráter autônomo ou incidental, antes ou durante o processo
- Em casos de extrema urgência, pode ter caráter antecedente
Tutela Antecipada
- Possui caráter de satisfatividade, supre o pedido no bem da vida temporariamente
- Deve haver confirmação ao final do processo
- Diferentemente da tutela cautelar, pois a parte terá o direito apenas conservado para ser pleiteado posteriormente
- Há ligação entre a tutela inicial e a tutela final
- Exemplos incluem pedido de fornecimento de medicamentos, baixa de negativação e sustação dos efeitos do protesto
- Contudo, não há ligação entre os dois pedidos como na tutela cautelar
Requisitos da Tutela Antecipada
- Previstos no artigo 300 do CPC/2015 (antigo 273, CPC/1973)
- Elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris)
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)
- Ausência do perigo de irreversibilidade
Procedimento da Tutela Antecipada
- Via de regra, requerida em caráter incidental (dentro do processo)
- Exceção: tutela antecipada antecedente, requerida antes do início do processo quando há risco muito grande na demora
Momento de Solicitação da Tutela Antecipada
- Pode ser pleiteada a qualquer momento no processo, antes do provimento final
- Pode ser concedida até mesmo na sentença ou em recurso
Tutela Cautelar
- Possui caráter de conservação do direito e interesse da parte
- Conserva os direitos e interesses para que sejam buscados ao final
- Tem relação de independência entre a tutela inicial e a tutela final
- Exemplos incluem arresto, sequestro e arrolamento de bens
Requisitos da Tutela Cautelar
- Elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris)
- Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)
Caráter Autônomo da Tutela Cautelar
- Ajuizada como demanda autônoma, com denominação específica (ex: Tutela Cautelar de Arresto)
- Havendo deferimento, há 30 dias para aditamento do pedido principal (art. 308)
- As custas são recolhidas no momento do requerimento da tutela cautelar, considerando-se o pedido final
- Não se ingressa com um novo processo, tal qual era realizado na vigência do CPC/2015
Indeferimento da Tutela Cautelar
- É possível novo ajuizamento do mesmo pedido com fundamentos novos
- Salvo se o indeferimento for baseado em prescrição e decadência
Cessação da Eficácia da Tutela Cautelar
- Nos casos previstos no artigo 309 do CPC/2015
- Hipóteses: não formulação do pedido principal, não efetivação da medida em 30 dias, ou julgamento improcedente do pedido principal ou extinção sem resolução do mérito
- O pedido pode ser ajuizado novamente, desde que o indeferimento não tenha sido por prescrição ou decadência (art. 309, parágrafo único, CPC/2015)
Tutela Antecipada Antecedente
- Inovação do CPC/2015
- Requerida quando há extrema urgência, de maneira autônoma (ação independente)
- Aditamento do pedido caso seja deferida
- Requisitos são os mesmos da tutela antecipada simples
- Exemplos: baixa de negativação da Coca-Cola, sustação de protesto da Tam, reativação de linha telefônica
Procedimento da Tutela Antecipada Antecedente
- Petição inicial sumarizada, avisando o juiz sobre o pedido principal, com prova do direito e do perigo da demora
- O valor da causa é o valor do pedido principal; o recolhimento das custas é efetuado de acordo com o valor do pedido principal
- Após o deferimento, o autor tem 15 dias, contados do deferimento, para o aditamento (sem novas custas)
- Em caso de indeferimento, há prazo de 5 dias para o aditamento, também sem novas custas
- Caso não haja o aditamento, haverá a extinção sem análise de mérito
- Após o deferimento, o próximo passo é a citação do réu para se defender e/ou apresentar recurso
Combate à Tutela Antecipada Antecedente
- Há divergências sobre como combater a tutela e evitar a estabilização dos seus efeitos
- Uma corrente entende que apenas a contestação é capaz de combater a estabilização
- Outra corrente entende que o réu deverá interpor o agravo de instrumento (art. 1015, CPC/2015), não bastando a contestação
- Caso o réu apresente apenas a defesa (sem recurso), haverá estabilização dos efeitos da tutela, não sendo mais discutida no processo
Ação de Revisão da Tutela Antecipada Antecedente
- O réu poderá combater a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente após sua ocorrência (art. 304, §5º, CPC/2015)
- É possível o ajuizamento de uma ação de revisão da tutela antecipada antecedente
- O réu terá o prazo de 2 anos para fazê-lo, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
Inexistência de Coisa Julgada e Enunciado n. 27 do ENFAM
- Se não for interposta a Ação Revisional da Tutela Antecipada Antecedente, não caberá ação rescisória por não haver coisa julgada (art. 304, §6º do CPC/2015)
- O Enunciado n. 27 do ENFAM estabelece que não caberá ação rescisória em sede de tutela antecipada antecedente em virtude da ausência de coisa julgada
- Jurisprudência e doutrina convergem no sentido que não cabe ação rescisória pela ausência de coisa julgada
Tutela Cautelar Antecedente
- Cabível por força do disposto no parágrafo único do artigo 305 do CPC/2015
- O juiz poderá concedê-la caso entenda que o pedido de tutela cautelar tem natureza antecipada
- A tutela antecipada tem caráter de satisfatividade e a tutela cautelar possui caráter de conservação
- É possível ajuizar um pedido de tutela cautelar antecedente quando essa cautelar tiver caráter de satisfatividade
- Exemplo: cautelar de sustação de protesto, cautelar de busca e apreensão
- A tutela cautelar antecedente será processada nos mesmos moldes da tutela antecipada antecedente
Resumo de Tutelas
- Importante demonstrar conhecimento sobre todo o tópico de tutelas em provas e concursos
- O CPC/2015 prevê tutelas definitivas e provisórias
- A tutela definitiva (provimento jurisdicional definitivo) poderá ser dada por sentença ou decisão interlocutória de mérito (inovação do CPC/2015)
- A tutela provisória é concedida em caráter de provisoriedade, sendo bipartida em tutela de evidência e tutela de urgência
- Para a tutela de evidência, não é necessária a comprovação do perigo da demora, apenas a comprovação do direito
- Para a tutela de urgência (bipartida em tutela antecipada e tutela cautelar), é preciso comprovar o direito e o perigo
- Na tutela antecipada, é preciso demonstrar ainda a ausência de perigo de irreversibilidade
- A tutela antecipada possui caráter de satisfatividade, havendo elo entre o pedido inicial e o final
- Pode ser concedida em caráter antecedente como demanda autônoma
- Há 15 dias para aditamento do pedido se for concedida, e 5 dias caso seja indeferida
- O réu deve interpor agravo de instrumento (não apenas contestação) para combater a tutela antecipada antecedente
- Caso não interponha o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela
- Combate à estabilização somente por Ação Revisional de Tutela Antecedente
- Não é possível ingressar com Ação Rescisória (por não fazer coisa julgada)
- A tutela cautelar tem caráter de conservação do direito e não possui elo de ligação entre o pedido principal e o pedido final
- A tutela cautelar poderá ser requerida em caráter antecedente (art. 305, parágrafo único, CPC/2015), desde que haja caráter satisfativo
- Não cabe antecedência em tutela de evidência
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