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Questions and Answers
De acordo com o Art. 1º da Lei nº 9.394/96, qual o principal aspecto que define a abrangência da educação?
De acordo com o Art. 1º da Lei nº 9.394/96, qual o principal aspecto que define a abrangência da educação?
- A educação engloba apenas os processos formativos que ocorrem no ambiente familiar.
- A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (correct)
- A educação se restringe ao ambiente escolar e às instituições de ensino.
- A educação é exclusiva do trabalho e da prática social.
Segundo o Art. 2º da LDB, qual é a finalidade da educação, considerando os princípios e ideais que a norteiam?
Segundo o Art. 2º da LDB, qual é a finalidade da educação, considerando os princípios e ideais que a norteiam?
- A educação tem como objetivo principal o preparo para o exercício da cidadania, sem considerar a qualificação profissional.
- A educação visa exclusivamente a qualificação para o trabalho, negligenciando o desenvolvimento pessoal e a cidadania.
- A educação se concentra apenas no desenvolvimento intelectual do aluno, ignorando os aspectos sociais e emocionais.
- A educação busca o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. (correct)
Com base no Art. 3º da LDB, qual dos seguintes não é um princípio fundamental do ensino?
Com base no Art. 3º da LDB, qual dos seguintes não é um princípio fundamental do ensino?
- Padronização de ideias e de concepções pedagógicas. (correct)
- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
- Respeito à liberdade e apreço à tolerância.
- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
Conforme o Art. 4º da LDB, qual a idade que o Estado deve garantir a educação básica obrigatória e gratuita?
Conforme o Art. 4º da LDB, qual a idade que o Estado deve garantir a educação básica obrigatória e gratuita?
De acordo com o Art. 5º da LDB, quem pode acionar o Poder Público para garantir o acesso à educação básica obrigatória?
De acordo com o Art. 5º da LDB, quem pode acionar o Poder Público para garantir o acesso à educação básica obrigatória?
Segundo o Art. 6º da LDB, qual é o dever dos pais ou responsáveis em relação à matrícula dos filhos na educação básica?
Segundo o Art. 6º da LDB, qual é o dever dos pais ou responsáveis em relação à matrícula dos filhos na educação básica?
Quais são as condições estabelecidas no Art. 7º da LDB para que o ensino seja livre à iniciativa privada?
Quais são as condições estabelecidas no Art. 7º da LDB para que o ensino seja livre à iniciativa privada?
De acordo com o Art. 8º da LDB, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar os respectivos sistemas de ensino?
De acordo com o Art. 8º da LDB, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar os respectivos sistemas de ensino?
Segundo o Art. 9º da LDB, qual é o papel da União na coordenação da política nacional de educação?
Segundo o Art. 9º da LDB, qual é o papel da União na coordenação da política nacional de educação?
Conforme o Art. 10 da LDB, qual é a prioridade dos Estados em relação à oferta de ensino?
Conforme o Art. 10 da LDB, qual é a prioridade dos Estados em relação à oferta de ensino?
De acordo com o Art. 11 da LDB, qual é a prioridade dos Municípios em relação à oferta de ensino?
De acordo com o Art. 11 da LDB, qual é a prioridade dos Municípios em relação à oferta de ensino?
Segundo o Art. 12 da LDB, qual é uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino?
Segundo o Art. 12 da LDB, qual é uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino?
De acordo com o Art. 13 da LDB, qual é uma das incumbências dos docentes?
De acordo com o Art. 13 da LDB, qual é uma das incumbências dos docentes?
Segundo o Art. 14 da LDB, como deve ser definida a gestão democrática do ensino público na educação básica?
Segundo o Art. 14 da LDB, como deve ser definida a gestão democrática do ensino público na educação básica?
Qual o principal objetivo da educação básica, de acordo com o Art. 22 da LDB?
Qual o principal objetivo da educação básica, de acordo com o Art. 22 da LDB?
Segundo o Art. 23 da LDB, como a educação básica pode ser organizada?
Segundo o Art. 23 da LDB, como a educação básica pode ser organizada?
De acordo com o Art. 24 da LDB, qual é a carga horária mínima anual para o ensino fundamental?
De acordo com o Art. 24 da LDB, qual é a carga horária mínima anual para o ensino fundamental?
Conforme o Art. 26 da LDB, como devem ser os currículos do ensino fundamental e médio?
Conforme o Art. 26 da LDB, como devem ser os currículos do ensino fundamental e médio?
De acordo com o Art. 29 da LDB, qual a finalidade da educação infantil?
De acordo com o Art. 29 da LDB, qual a finalidade da educação infantil?
Segundo o Art. 32 da LDB, com que idade se inicia o ensino fundamental obrigatório?
Segundo o Art. 32 da LDB, com que idade se inicia o ensino fundamental obrigatório?
De acordo com o Art. 33 da LDB, o ensino religioso é obrigatório ou facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental?
De acordo com o Art. 33 da LDB, o ensino religioso é obrigatório ou facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental?
Conforme o Art. 35 da LDB, qual é uma das finalidades do ensino médio?
Conforme o Art. 35 da LDB, qual é uma das finalidades do ensino médio?
Segundo o Art. 26-A, qual é a obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares?
Segundo o Art. 26-A, qual é a obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares?
Em relação à avaliação do rendimento escolar, qual critério deve ser observado segundo o Art. 24, V, da LDB?
Em relação à avaliação do rendimento escolar, qual critério deve ser observado segundo o Art. 24, V, da LDB?
Em relação à frequência escolar, qual o percentual mínimo exigido para aprovação, conforme o Art. 24?
Em relação à frequência escolar, qual o percentual mínimo exigido para aprovação, conforme o Art. 24?
O Art. 28 da LDB aborda a oferta de educação básica para a população rural. Qual das alternativas abaixo não corresponde a uma adaptação necessária?
O Art. 28 da LDB aborda a oferta de educação básica para a população rural. Qual das alternativas abaixo não corresponde a uma adaptação necessária?
Quais são os dois tipos de instituições em que a educação infantil pode ser oferecida, segundo o Art. 30 da LDB?
Quais são os dois tipos de instituições em que a educação infantil pode ser oferecida, segundo o Art. 30 da LDB?
Segundo o Art. 34 da LDB, qual a duração mínima da jornada escolar no ensino fundamental?
Segundo o Art. 34 da LDB, qual a duração mínima da jornada escolar no ensino fundamental?
O Art. 7º-A da LDB garante ao aluno o direito de ausentar-se de provas ou aulas por motivos religiosos. Qual das alternativas abaixo não apresenta uma prestação alternativa a ser oferecida?
O Art. 7º-A da LDB garante ao aluno o direito de ausentar-se de provas ou aulas por motivos religiosos. Qual das alternativas abaixo não apresenta uma prestação alternativa a ser oferecida?
Segundo o Art. 14-A, quais informações referentes à gestão das redes de ensino devem ser disponibilizadas ao público em meio eletrônico?
Segundo o Art. 14-A, quais informações referentes à gestão das redes de ensino devem ser disponibilizadas ao público em meio eletrônico?
Em relação à educação digital, como componente curricular, qual o foco principal segundo o Art. 26, § 11?
Em relação à educação digital, como componente curricular, qual o foco principal segundo o Art. 26, § 11?
Segundo o Art. 4º-A, como é assegurado o atendimento educacional para alunos da educação básica internados para tratamento de saúde?
Segundo o Art. 4º-A, como é assegurado o atendimento educacional para alunos da educação básica internados para tratamento de saúde?
De acordo com o Art. 36, como o currículo do ensino médio será composto?
De acordo com o Art. 36, como o currículo do ensino médio será composto?
Conforme o Art. 36, §5º, qual o limite máximo da carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular no ensino médio?
Conforme o Art. 36, §5º, qual o limite máximo da carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular no ensino médio?
Segundo o Art. 26, § 3º, a prática da educação física é obrigatória em qual nível da educação básica?
Segundo o Art. 26, § 3º, a prática da educação física é obrigatória em qual nível da educação básica?
De acordo com o Art. 19, como se classificam as instituições de ensino quanto à categoria administrativa?
De acordo com o Art. 19, como se classificam as instituições de ensino quanto à categoria administrativa?
Segundo o Art. 14, § 2º, qual é a finalidade do Fórum dos Conselhos Escolares?
Segundo o Art. 14, § 2º, qual é a finalidade do Fórum dos Conselhos Escolares?
Flashcards
Abrangência da Educação
Abrangência da Educação
A educação abrange processos formativos que ocorrem na família, trabalho, instituições de ensino e manifestações culturais.
Educação Escolar
Educação Escolar
A educação escolar se desenvolve principalmente através do ensino em instituições apropriadas.
Finalidade da Educação
Finalidade da Educação
A educação tem como finalidade o desenvolvimento pleno do educando, preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho.
Igualdade no Ensino
Igualdade no Ensino
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Liberdade e Tolerância
Liberdade e Tolerância
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Colaboração nos Sistemas de Ensino
Colaboração nos Sistemas de Ensino
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Padrões de Qualidade no Ensino
Padrões de Qualidade no Ensino
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Atendimento Educacional Especializado
Atendimento Educacional Especializado
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Direito à Educação Básica
Direito à Educação Básica
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Matrícula Obrigatória
Matrícula Obrigatória
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Plano Nacional de Educação
Plano Nacional de Educação
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Composição da Educação Básica
Composição da Educação Básica
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Objetivos da Educação Básica
Objetivos da Educação Básica
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Carga Horária Mínima
Carga Horária Mínima
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Frequência Mínima
Frequência Mínima
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Currículo Escolar
Currículo Escolar
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Transparência e Acesso à Informação
Transparência e Acesso à Informação
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Finalidade da Educação Infantil
Finalidade da Educação Infantil
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Ensino Fundamental
Ensino Fundamental
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Ensino Religioso
Ensino Religioso
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Study Notes
Título I: Da Educação
- A educação abrange processos formativos na família, convivência, trabalho, instituições de ensino, movimentos sociais e manifestações culturais.
- A educação escolar, regulamentada por esta Lei, ocorre principalmente em instituições de ensino.
- A educação escolar deve estar ligada ao mundo do trabalho e à prática social.
Título II: Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
- A educação é um dever da família e do Estado, inspirada em liberdade e solidariedade humana.
- O objetivo da educação é o desenvolvimento pleno do educando, preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho.
- O ensino é ministrado com base nos princípios de igualdade de acesso, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias, respeito à liberdade, coexistência de instituições públicas e privadas, gratuidade do ensino público, valorização dos profissionais da educação, gestão democrática do ensino público, garantia de padrão de qualidade, valorização da experiência extra-escolar, vinculação entre educação, trabalho e práticas sociais, consideração da diversidade étnico-racial, garantia do direito à educação ao longo da vida, respeito à diversidade humana e linguística das pessoas surdas e garantia de acesso à informação pública sobre a gestão da educação.
Título III: Do Direito à Educação e do Dever de Educar
- O Estado garante a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, incluindo educação infantil, ensino fundamental e médio.
- Atendimento educacional especializado gratuito é garantido para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, preferencialmente na rede regular.
- Acesso público e gratuito é assegurado aos ensinos fundamental e médio para quem não concluiu na idade apropriada.
- É garantido o acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, conforme a capacidade individual.
- É ofertado ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
- Educação escolar regular é ofertada para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades, garantindo acesso e permanência na escola para trabalhadores.
- Atendimento é prestado ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
- Padrões mínimos de qualidade do ensino são definidos como a variedade e quantidade mínimas de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
- Vaga na escola pública de educação infantil ou ensino fundamental mais próxima é garantida a toda criança a partir dos 4 anos.
- Alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica são requisitos indispensáveis.
- Educação digital, com conectividade de todas as instituições públicas à internet em alta velocidade, é garantida.
- É assegurado atendimento educacional durante internação para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
- O acesso à educação básica obrigatória é um direito público subjetivo, podendo ser exigido pelo cidadão ou Ministério Público.
- O poder público deve recensear anualmente crianças e adolescentes em idade escolar, bem como jovens e adultos que não concluíram a educação básica.
- O poder público deve divulgar a lista de espera por vagas e garantir acesso aos resultados das avaliações de qualidade do ensino.
- A negligência da autoridade competente em garantir o ensino obrigatório pode ser imputada como crime de responsabilidade.
- O poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, e promoverá o acesso público às informações educacionais.
- A organização e a manutenção de informações e estatísticas educacionais estão sujeitas ao dever de transparência e publicidade.
- Dados e microdados coletados serão tratados, divulgados e compartilhados de forma anonimizada.
- Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior.
- É dever dos pais ou responsáveis matricular as crianças na educação básica a partir dos 4 anos.
- O ensino é livre à iniciativa privada, cumprindo as normas gerais, com autorização de funcionamento e avaliação de qualidade.
- É assegurado ao aluno o direito de ausentar-se de prova ou aula por motivos religiosos, com alternativas de reposição.
- As instituições de ensino implementarão progressivamente as adaptações necessárias para assegurar o direito do aluno de ausentar-se por motivos religiosos.
- O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar.
Título IV: Da Organização da Educação Nacional
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizam os respectivos sistemas de ensino em regime de colaboração.
- A União coordena a política nacional de educação e exerce função normativa, redistributiva e supletiva.
- Os sistemas de ensino têm liberdade de organização, nos termos desta Lei.
- A União elabora o Plano Nacional de Educação, presta assistência técnica e financeira, estabelece diretrizes para a educação infantil, fundamental e média, coleta e dissemina informações sobre a educação, assegura a avaliação do rendimento escolar, baixa normas sobre cursos de graduação e pós-graduação, assegura o processo de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica e autoriza, reconhece, credencia, supervisiona e avalia os cursos das instituições de educação superior.
- Haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão.
- A União terá acesso a todos os dados e informações necessários dos estabelecimentos e órgãos educacionais.
- Os Estados organizam, mantêm e desenvolvem os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
- Os Estados definem, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, elaboram políticas e planos educacionais, autorizam, reconhecem, credenciam, supervisionam e avaliam os cursos das instituições de educação superior, baixam normas complementares para o seu sistema de ensino, asseguram o ensino fundamental e oferecem o ensino médio e assumem o transporte escolar dos alunos da rede estadual e institucionalizarão Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
- Os Municípios organizam, mantêm e desenvolvem os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
- Os Municípios exercem ação redistributiva em relação às suas escolas, baixam normas complementares para o seu sistema de ensino, autorizam, credenciam e supervisionam os estabelecimentos do seu sistema de ensino, oferecem a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental e assumem o transporte escolar dos alunos da rede municipal e institucionalizarão Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
- Os Municípios poderão optar por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
- Os estabelecimentos de ensino elaboram e executam sua proposta pedagógica, administram seu pessoal e recursos, asseguram o cumprimento dos dias letivos e horas-aula, zelam pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, provêm meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, articulam-se com as famílias e a comunidade, informam os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, notificam o Conselho Tutelar sobre a relação de alunos com faltas excessivas, promovem medidas de conscientização e combate à violência e instituem os Conselhos Escolares.
- Os docentes participam da elaboração da proposta pedagógica, elaboram e cumprem plano de trabalho, zelam pela aprendizagem dos alunos, estabelecem estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, ministram os dias letivos e horas-aula e colaboram com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
- Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os princípios de participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e as comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes a número de vagas disponíveis e preenchidas, bolsas e auxílios, projetos de pesquisa, estatísticas escolares, execução financeira de programas, currículo profissional dos ocupantes de cargos de direção e pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal.
- Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.
- O sistema federal de ensino compreende as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação.
- Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem as instituições de ensino mantidas pelo poder público estadual e pelo Distrito Federal, as instituições de educação superior mantidas pelo poder público municipal, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal.
- Os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação.
- As instituições de ensino classificam-se em públicas (criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público) e privadas (mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado), sendo que as instituições privadas podem ser comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Título V: Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
- A educação escolar compõe-se da educação básica e da educação superior.
Capítulo II: Da Educação Básica
- A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
- São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores.
- A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios.
- A escola pode reclassificar alunos, com base nas normas curriculares gerais.
- O calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais, sem reduzir o número de horas letivas.
- A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada com carga horária mínima anual de 800 horas para o ensino fundamental e 1.000 horas para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. Será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.
- A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita por promoção, transferência ou avaliação independente de escolarização anterior.
- O regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.
- Classes ou turmas podem ser organizadas com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.
- A verificação do rendimento escolar observará a avaliação contínua e cumulativa, aceleração de estudos, avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado, aproveitamento de estudos concluídos e estudos de recuperação.
- O controle de frequência fica a cargo da escola, exigida a frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação.
- Cada instituição de ensino expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos.
- A carga horária mínima anual será ampliada de forma progressiva para 1.400 horas, considerando os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.
- Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
- Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
- Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais.
- Os currículos devem abranger o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política.
- O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
- A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno em diversas situações.
- O ensino da história do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias.
- No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
- A integralização curricular poderá incluir projetos e pesquisas envolvendo temas transversais.
- A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 horas mensais.
- Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos como temas transversais.
- A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais.
- A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
- A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares.
- Os conteúdos curriculares da educação básica observarão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, a consideração das condições de escolaridade dos alunos, a orientação para o trabalho e a promoção do desporto educacional.
- Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural.
- O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino.
Seção II: Da Educação Infantil
- A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, complementando a ação da família e da comunidade.
- A educação infantil será organizada de acordo com regras comuns, como avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, carga horária mínima anual de 800 horas, atendimento mínimo de 4 horas diárias para o turno parcial e de 7 horas para a jornada integral, controle de frequência com mínimo de 60% de frequência e expedição de documentação que ateste os processos de desenvolvimento e aprendizagem.
Seção III: Do Ensino Fundamental
- O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão.
- O desenvolvimento da capacidade de aprender, a compreensão do ambiente natural e social, o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem e o fortalecimento dos vínculos familiares são objetivos do ensino fundamental.
- É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
- Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação.
- O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
- O ensino fundamental será presencial, com uso do ensino a distância como complementação ou em situações emergenciais.
- O currículo do ensino fundamental incluirá conteúdo sobre os direitos das crianças e dos adolescentes.
- O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos.
- O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
- A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
- O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV: Do Ensino Médio
-
O ensino médio, etapa final da educação básica, tem como finalidades a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos, a preparação para o trabalho e a cidadania, o aprimoramento do educando como pessoa humana e a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos.
-
O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos.
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Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando a promoção de metodologias investigativas, a conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária, o reconhecimento do trabalho e a articulação entre os diferentes saberes.
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Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral e pela preparação para o mundo do trabalho.
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O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia.
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Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares.
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A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada.
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No caso da formação técnica e profissional, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 horas.
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A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem nas áreas de linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas.
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A Base Nacional Comum Curricular deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.
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O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.
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Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol.
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Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada, terão carga horária mínima de 600 horas e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional.
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Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento, ressalvada a formação técnica e profissional.
-
Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento, organizadas em, no mínimo, 2 itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.
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O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento.
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A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio.
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Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos.
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