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Questions and Answers
Em um processo de execução fundado em título extrajudicial, qual das alternativas melhor descreve a amplitude de aplicação das disposições do Livro II do Código de Processo Civil?
Em um processo de execução fundado em título extrajudicial, qual das alternativas melhor descreve a amplitude de aplicação das disposições do Livro II do Código de Processo Civil?
- Aplica-se apenas aos procedimentos especiais de execução, excluindo-se o cumprimento de sentença.
- Aplica-se de forma direta e integral a todos os tipos de execução, sem distinção.
- Aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos em cumprimento de sentença e aos efeitos de atos processuais com força executiva, no que couber. (correct)
- Aplica-se exclusivamente à execução fundada em título extrajudicial.
Em qual situação o juiz pode determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução?
Em qual situação o juiz pode determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução?
- Apenas se houver concordância expressa do executado.
- Apenas se as informações forem estritamente necessárias para identificar bens penhoráveis.
- Somente após a comprovação de que o executado se recusa a fornecer as informações.
- Em qualquer momento do processo, desde que os sujeitos sejam indicados pelo exequente e as informações estejam relacionadas ao objeto da execução. (correct)
Quais são as possíveis consequências para o executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora?
Quais são as possíveis consequências para o executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora?
- A perda do direito de requerer a substituição dos bens penhorados.
- Nenhuma, desde que o exequente consiga identificar os bens por outros meios.
- Configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% do valor da execução em favor do exequente, sem prejuízo de outras sanções. (correct)
- Apenas a impossibilidade de apresentar embargos à execução.
Em que situação a desistência da execução pelo exequente dependerá da concordância do impugnante ou embargante?
Em que situação a desistência da execução pelo exequente dependerá da concordância do impugnante ou embargante?
Quem pode promover ou prosseguir com a execução forçada em sucessão ao exequente originário?
Quem pode promover ou prosseguir com a execução forçada em sucessão ao exequente originário?
A execução pode ser promovida contra quais dos seguintes sujeitos?
A execução pode ser promovida contra quais dos seguintes sujeitos?
Em relação à competência para processar a execução fundada em título extrajudicial, qual das alternativas apresenta uma regra correta?
Em relação à competência para processar a execução fundada em título extrajudicial, qual das alternativas apresenta uma regra correta?
Em que situações o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes?
Em que situações o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes?
Quais são os requisitos essenciais para que uma obrigação seja considerada passível de execução?
Quais são os requisitos essenciais para que uma obrigação seja considerada passível de execução?
Qual das alternativas apresenta um título executivo extrajudicial?
Qual das alternativas apresenta um título executivo extrajudicial?
A parte pode optar pelo processo de conhecimento mesmo existindo título executivo extrajudicial?
A parte pode optar pelo processo de conhecimento mesmo existindo título executivo extrajudicial?
Em que situação o credor deve provar que adimpliu a contraprestação ao requerer a execução?
Em que situação o credor deve provar que adimpliu a contraprestação ao requerer a execução?
Qual a regra geral sobre a responsabilidade do devedor em relação ao cumprimento de suas obrigações?
Qual a regra geral sobre a responsabilidade do devedor em relação ao cumprimento de suas obrigações?
Quando a alienação de um bem é considerada fraude à execução?
Quando a alienação de um bem é considerada fraude à execução?
Qual o direito do fiador quando executado?
Qual o direito do fiador quando executado?
Após a partilha, como os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido?
Após a partilha, como os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido?
O que o exequente deve apresentar ao propor a execução por quantia certa?
O que o exequente deve apresentar ao propor a execução por quantia certa?
Em obrigações alternativas, quando a escolha cabe ao devedor, qual o prazo para exercer a opção e realizar a prestação?
Em obrigações alternativas, quando a escolha cabe ao devedor, qual o prazo para exercer a opção e realizar a prestação?
Qual a consequência se a petição inicial da execução estiver incompleta ou não acompanhada dos documentos indispensáveis?
Qual a consequência se a petição inicial da execução estiver incompleta ou não acompanhada dos documentos indispensáveis?
Em que casos a execução é considerada nula?
Em que casos a execução é considerada nula?
Quando o exequente puder promover a execução por vários meios, qual deve ser o escolhido?
Quando o exequente puder promover a execução por vários meios, qual deve ser o escolhido?
Na execução para entrega de coisa certa, qual o prazo para o executado satisfazer a obrigação?
Na execução para entrega de coisa certa, qual o prazo para o executado satisfazer a obrigação?
Na execução de obrigação de fazer, se o executado não cumprir a obrigação no prazo designado, qual a alternativa correta?
Na execução de obrigação de fazer, se o executado não cumprir a obrigação no prazo designado, qual a alternativa correta?
Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado, o que o exequente deve fazer?
Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado, o que o exequente deve fazer?
Como se realiza a execução por quantia certa?
Como se realiza a execução por quantia certa?
Em que consiste a expropriação?
Em que consiste a expropriação?
Qual o percentual dos honorários advocatícios que o juiz fixará ao despachar a inicial da execução por quantia certa?
Qual o percentual dos honorários advocatícios que o juiz fixará ao despachar a inicial da execução por quantia certa?
Em que prazo o executado deve ser citado para pagar a dívida na execução por quantia certa?
Em que prazo o executado deve ser citado para pagar a dívida na execução por quantia certa?
Qual a ordem de preferência para a penhora de bens?
Qual a ordem de preferência para a penhora de bens?
Quais bens são considerados impenhoráveis?
Quais bens são considerados impenhoráveis?
Em que situação o executado pode requerer a substituição do bem penhorado?
Em que situação o executado pode requerer a substituição do bem penhorado?
Em que consiste a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira?
Em que consiste a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira?
Em que momento se considera feita a penhora de crédito do executado?
Em que momento se considera feita a penhora de crédito do executado?
O que acontece se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação?
O que acontece se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação?
Quem realiza a avaliação dos bens penhorados?
Quem realiza a avaliação dos bens penhorados?
Em que situações é admitida nova avaliação dos bens?
Em que situações é admitida nova avaliação dos bens?
Quem pode requerer a adjudicação dos bens penhorados?
Quem pode requerer a adjudicação dos bens penhorados?
Como é formalizada a alienação por iniciativa particular?
Como é formalizada a alienação por iniciativa particular?
O que deve constar no edital do leilão?
O que deve constar no edital do leilão?
Flashcards
Art. 771 do CPC
Art. 771 do CPC
Regula a execução de títulos extrajudiciais e aplica-se, no que couber, a execuções especiais e cumprimento de sentença.
Poderes do juiz (Art. 772)
Poderes do juiz (Art. 772)
O juiz pode ordenar o comparecimento das partes e advertir o executado sobre atos atentatórios à dignidade da justiça.
Ato atentatório à dignidade da justiça
Ato atentatório à dignidade da justiça
Ato comissivo ou omissivo que frauda a execução, dificulta a penhora ou resiste às ordens judiciais.
Desistência da execução
Desistência da execução
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Exequente
Exequente
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Contra quem se promove a execução?
Contra quem se promove a execução?
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Foro competente para execução
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Atuação do juiz e oficial de justiça
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Requisitos do título executivo
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Exemplos de títulos executivos extrajudiciais
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Responsabilidade patrimonial do devedor
Responsabilidade patrimonial do devedor
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Fraude à execução
Fraude à execução
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Preferência na execução
Preferência na execução
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Documentos para propor a execução
Documentos para propor a execução
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Interrupção da prescrição
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Nulidade da execução
Nulidade da execução
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Princípio da menor onerosidade
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Execução para entrega de coisa certa
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Obrigação de fazer
Obrigação de fazer
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Obrigação de não fazer
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Execução por quantia certa
Execução por quantia certa
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Formas de expropriação
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Remição da execução
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Honorários advocatícios na execução
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Ordem de preferência da penhora
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Bens impenhoráveis
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Formalização da penhora
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Penhora Eletrônica
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Intimação da penhora
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Substituição da penhora
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Preço vil
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Leilão eletrônico
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Quem pode adjudicar o bem?
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Finalização da adjudicação
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Formas de alienação
Formas de alienação
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Avaliação dos bens
Avaliação dos bens
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Penhora de dinheiro
Penhora de dinheiro
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Penhora de créditos
Penhora de créditos
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Study Notes
Disposições Gerais do Processo de Execução
- Este livro regula a execução de títulos extrajudiciais e aplica-se, no que couber, a procedimentos especiais de execução, cumprimento de sentença e atos/fatos processuais com força executiva.
- As disposições do Livro I da Parte Especial aplicam-se subsidiariamente à execução.
- O juiz pode ordenar o comparecimento das partes a qualquer momento do processo.
- O juiz pode advertir o executado sobre condutas atentatórias à dignidade da justiça.
- O juiz pode solicitar informações de terceiros sobre o objeto da execução, definindo um prazo.
- O juiz pode determinar medidas para o cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados, de ofício ou a requerimento.
- Dados sigilosos recebidos para fins de execução devem ser mantidos em confidencialidade pelo juízo.
- É considerado atentatório à dignidade da justiça o executado que frauda a execução, opõe-se maliciosamente à execução, dificulta a penhora, resiste a ordens judiciais, ou não indica bens penhoráveis.
- Nesses casos, o juiz pode fixar multa de até 20% do valor atualizado do débito, revertida ao exequente, sem prejuízo de outras sanções.
- O exequente pode desistir de toda a execução ou de alguma medida.
- Na desistência, impugnação e embargos sobre questões processuais são extintos, com custas e honorários pagos pelo exequente.
- Nos demais casos, a extinção depende da concordância do impugnante ou do embargante
- O exequente deve ressarcir os danos ao executado se a obrigação que motivou a execução for julgada inexistente.
- A cobrança de multas por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça ocorre nos próprios autos do processo.
Partes no Processo de Execução
- O credor com título executivo pode promover a execução forçada.
- O Ministério Público (nos casos previstos em lei), o espólio, herdeiros/sucessores do credor, cessionário e sub-rogado podem promover ou prosseguir na execução.
- A sucessão independe do consentimento do executado.
- A execução pode ser promovida contra o devedor, espólio/herdeiros/sucessores, novo devedor que assumiu a obrigação com consentimento do credor, fiador, responsável titular do bem vinculado por garantia real, e o responsável tributário definido em lei.
- O exequente pode cumular várias execuções contra o mesmo executado, com títulos diferentes, se o juízo for competente para todas e o procedimento for idêntico.
Competência no Processo de Execução
- A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente.
- A execução pode ser proposta no foro do domicílio do executado, de eleição constante no título, ou situação dos bens.
- Se o executado tiver mais de um domicílio, pode ser demandado em qualquer um deles.
- Se o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, a execução pode ser proposta onde ele for encontrado ou no foro do domicílio do exequente.
- Havendo mais de um devedor com domicílios diferentes, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente.
- A execução pode ser proposta no foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que originou o título, mesmo que o executado não resida mais ali.
- O juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá, salvo disposição legal diversa.
- O oficial de justiça pode cumprir atos executivos em comarcas contíguas, de fácil comunicação ou na mesma região metropolitana.
- O juiz requisitará força policial se necessário para efetivar a execução.
- A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
- A inscrição será cancelada com o pagamento, garantia da execução ou extinção da execução.
- A inclusão em cadastros de inadimplentes também se aplica à execução definitiva de título judicial.
Requisitos Necessários para a Execução
Título Executivo
- A execução para cobrança de crédito deve ser fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível.
- São títulos executivos extrajudiciais: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque, escritura pública, documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, instrumento de transação referendado por órgãos públicos, contrato com garantia real, contrato de seguro de vida em caso de morte, crédito decorrente de foro e laudêmio, crédito de aluguel de imóvel comprovado documentalmente, certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, crédito de contribuições condominiais, certidão de serventia notarial, contrato de contragarantia e outros títulos com força executiva por lei.
- A propositura de ação relativa ao débito constante em título executivo não impede a execução.
- Títulos executivos extrajudiciais de país estrangeiro não necessitam de homologação para serem executados.
- O título estrangeiro só terá eficácia executiva com requisitos de formação da lei do local de celebração e se o Brasil for o local de cumprimento da obrigação.
- Títulos executivos eletrônicos admitem qualquer assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando testemunhas se a integridade for conferida por provedor de assinatura.
- A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial.
Exigibilidade da Obrigação
- A execução pode ser instaurada se o devedor não cumprir obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
- Operações aritméticas simples para apurar o crédito exequendo não retiram a liquidez da obrigação.
- Se a prestação do devedor depender da contraprestação do credor, este deve provar que a cumpriu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
- O executado pode se eximir da obrigação depositando a prestação em juízo, caso em que o credor não poderá recebê-la sem cumprir a contraprestação.
- O credor não pode iniciar ou prosseguir na execução se o devedor cumprir a obrigação, mas pode recusar o recebimento da prestação se não corresponder ao título executivo, podendo requerer a execução forçada.
Responsabilidade Patrimonial
- O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, salvo restrições legais.
- Estão sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular em execução fundada em direito real, do sócio (nos termos da lei), do devedor, ainda que em poder de terceiros, do cônjuge/companheiro (nos casos em que seus bens próprios ou meação respondem pela dívida), alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução, cuja alienação foi anulada por fraude contra credores, e do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
- Em obrigações sobre terreno submetido a direito de superfície, responde pela dívida exclusivamente o direito real do executado, com penhora sobre o terreno ou sobre a construção/plantação, conforme o caso.
- Os atos de constrição serão averbados na matrícula do imóvel, destacando o bem que responde pela dívida.
- A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando houver ação fundada em direito real averbada no registro público, pendência de processo de execução averbada no registro do bem, hipoteca judiciária averbada, ou quando a alienação levar o devedor à insolvência.
- A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
- Para bens não sujeitos a registro, o terceiro adquirente deve provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, com certidões do domicílio do vendedor e do local do bem.
- Na desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
- Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias.
- O exequente que possui coisa do devedor por direito de retenção só pode executar outros bens após excutir a coisa em seu poder.
- O fiador executado tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor na mesma comarca, indicando-os detalhadamente.
- Não se aplica o benefício de ordem se o fiador renunciar a ele.
- Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos previstos em lei.
- O sócio réu tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade.
- O sócio que pagar a dívida pode executar a sociedade nos mesmos autos.
- Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código.
- O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, após a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Espécies de Execução
Disposições Gerais
- Salvo insolvência do devedor, a execução ocorre no interesse do exequente, que adquire preferência sobre os bens penhorados.
- Havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conserva seu título de preferência.
- Ao propor a execução, o exequente deve instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, demonstrativo do débito atualizado, prova da condição/termo, prova de adimplemento da contraprestação (se aplicável) e indicar a espécie de execução, os nomes das partes e os bens penhoráveis (se possível).
- O demonstrativo do débito deve conter o índice de correção monetária, taxa de juros, termos inicial e final de incidência, periodicidade da capitalização (se houver) e especificação de desconto obrigatório.
- O exequente deve requerer a intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético/fiduciário, do titular de usufruto/uso/habitação, do promitente comprador/vendedor, do superficiário/enfiteuta/concessionário, da sociedade (em caso de penhora de quota social), pleitear medidas urgentes e proceder à averbação da execução em registro público.
- Em obrigações alternativas, o devedor é citado para exercer a opção e realizar a prestação em 10 dias, salvo prazo diverso em lei ou contrato.
- Verificando que a petição inicial está incompleta, o juiz deve determinar que se corrija, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
- O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. A interrupção retroage à data de propositura da ação.
- A execução é nula se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, se o executado não for citado regularmente, ou se for instaurada antes da condição/termo. A nulidade será pronunciada de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos.
- A alienação de bem gravado por penhor/hipoteca/anticrese é ineficaz em relação ao credor não intimado.
- Quando houver vários meios para promover a execução, o juiz mandará fazê-la pelo modo menos gravoso para o executado.
Execução para Entrega de Coisa
Entrega de Coisa Certa
- O devedor de obrigação de entrega de coisa certa (título extrajudicial) será citado para cumprir a obrigação em 15 dias.
- O juiz pode fixar multa por dia de atraso.
- O mandado de citação conterá ordem para imissão na posse ou busca e apreensão.
- Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo e a obrigação será considerada satisfeita, prosseguindo-se para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
- Se a coisa for alienada quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
- O exequente tem direito a receber o valor da coisa, além de perdas e danos, quando essa se deteriorar, não for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro.
- Havendo benfeitorias indenizáveis, a liquidação prévia é obrigatória.
Entrega de Coisa Incerta
- Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se couber a ele a escolha.
- Qualquer das partes pode impugnar a escolha feita pela outra em 15 dias, com decisão judicial de plano ou após perícia.
- As disposições da Seção I aplicam-se à execução para entrega de coisa incerta, no que couber.
Execução das Obrigações de Fazer ou Não Fazer
Disposições Comuns
- Na execução de obrigação de fazer ou não fazer (título extrajudicial), o juiz fixará multa por período de atraso e a data a partir da qual será devida.
Obrigação de Fazer
- O executado será citado para cumprir a obrigação de fazer no prazo designado pelo juiz, salvo prazo diverso no título.
- Se o executado não cumprir a obrigação no prazo, o exequente pode requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos.
- Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, o juiz pode autorizar que este a satisfaça à custa do executado.
- Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes em 10 dias e, não havendo impugnação, considerará a obrigação satisfeita.
- Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou de modo incompleto, o exequente pode requerer ao juiz que o autorize a concluí-la à custa do contratante.
- Se o exequente quiser executar ou mandar executar as obras, sob sua direção, terá preferência, em igualdade de condições.
- Em obrigações de fazer personalíssimas, havendo recusa ou mora do executado, a obrigação será convertida em perdas e danos, seguindo-se a execução por quantia certa.
Obrigação de Não Fazer
- Se o executado praticar ato a cuja abstenção estava obrigado, o exequente requererá ao juiz que fixe prazo para desfazê-lo.
- Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
- Não sendo possível desfazer o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, seguindo-se a execução por quantia certa.
Execução por Quantia Certa
Disposições Gerais
- A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
- A expropriação consiste em adjudicação, alienação e apropriação de frutos/rendimentos.
- O executado pode remir a execução a qualquer tempo, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida, com juros, custas e honorários.
Citação do Devedor e Arresto
- Ao despachar a inicial, o juiz fixará honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado.
- No pagamento integral em 3 dias, os honorários são reduzidos pela metade.
- Podem ser elevados até 20% se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento.
- O exequente pode obter certidão de admissão da execução para averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
- O exequente deve comunicar as averbações efetivadas em 10 dias.
- Formalizada a penhora sobre bens suficientes, o exequente deve cancelar as averbações dos não penhorados em 10 dias.
- O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, se o exequente não o fizer no prazo.
- Presume-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação.
- O exequente que promover averbação indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária.
- O executado será citado para pagar a dívida em 3 dias.
- O mandado de citação conterá ordem de penhora e avaliação.
- A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
- Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á bens suficientes para garantir a execução.
- Nos 10 dias seguintes ao arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa.
- Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
- Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Penhora, Depósito e Avaliação
Objeto da Penhora
- A penhora deverá recair sobre bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários.
- Não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis por lei.
- São impenhoráveis: bens inalienáveis, móveis e utensílios domésticos (salvo os de elevado valor), vestuário e pertences pessoais (salvo os de elevado valor), vencimentos (salvo para prestação alimentícia ou valores excedentes a 50 salários mínimos mensais), livros e instrumentos de trabalho, seguro de vida, materiais para obras em andamento (salvo se penhoradas as obras), pequena propriedade rural trabalhada pela família, recursos públicos para educação/saúde/assistência social, quantia em poupança até 40 salários mínimos, recursos de fundo partidário e créditos de alienação de unidades imobiliárias vinculados à execução da obra.
- A impenhorabilidade não se aplica à execução de dívida relativa ao próprio bem.
- Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.
- A penhora preferencialmente observará a seguinte ordem: dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação, veículos, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, percentual de faturamento de empresa, pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos e outros direitos.
- É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz alterar a ordem.
- Equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30%.
- Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia.
- Não se levará a efeito a penhora se o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas.
- Na ausência de bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (pessoa jurídica).
Documentação, Registro e Depósito da Penhora
- A penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
- A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá a indicação do dia, mês, ano e local, nomes das partes, descrição dos bens e nomeação do depositário.
- Considera-se feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens.
Lugar de Realização da Penhora
- A penhora será efetuada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
- A penhora de imóveis e veículos será realizada por termo nos autos, com apresentação de certidão.
- Não tendo o executado bens no foro do processo, a execução será feita por carta, no foro da situação dos bens.
- Se o executado fechar as portas para obstar a penhora, o oficial de justiça solicitará ordem de arrombamento.
Modificações da Penhora
- O executado pode requerer a substituição do bem penhorado em 10 dias, desde que comprove que será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
- As partes podem requerer a substituição da penhora se não obedecer à ordem legal, não incidir sobre os bens designados para o pagamento, houver bens no foro da execução, houver bens livres, incidir sobre bens de baixa liquidez, fracassar a alienação, ou o executado não indicar o valor dos bens.
- A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
- Será admitida redução ou ampliação da penhora, ou transferência para outros bens, se o valor dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
- Não se procede à segunda penhora, salvo se a primeira for anulada, o produto da alienação não bastar para o pagamento, ou o exequente desistir da primeira.
- O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando se tratar de veículos, pedras preciosas ou bens sujeitos à depreciação, ou houver manifesta vantagem.
- Quando uma das partes requerer alguma medida relacionada à penhora, o juiz ouvirá a outra antes de decidir.
Penhora de Dinheiro em Depósito ou Aplicação
- Para a penhora de dinheiro, o juiz determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros do executado, limitando-se ao valor da execução, sem ciência prévia do executado.
- O executado será intimado para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva.
- Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora.
- Realizado o pagamento da dívida, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade.
Penhora de Créditos
- Na penhora de créditos, o terceiro devedor é intimado para não pagar ao executado e o executado para não praticar ato de disposição do crédito, enquanto não ocorrer a hipótese do art. 856.
- A penhora de crédito representado por título far-se-á pela apreensão do documento.
Penhora de Quotas ou Ações de Sociedades
- Penhoradas as quotas ou ações de sócio em sociedade, o juiz assinará prazo para que a sociedade apresente balanço especial, ofereça as quotas aos demais sócios ou proceda à liquidação das quotas, depositando o valor em juízo.
- Para evitar a liquidação, a sociedade pode adquirir as quotas sem redução do capital social.
Penhora de Empresa, Estabelecimentos e Semoventes
- Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário.
- A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á sobre a renda, bens ou patrimônio.
- A penhora de navio ou aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mediante seguro.
- A penhora somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.
Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
- Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou forem de difícil alienação, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não inviabilize a atividade empresarial.
Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
- O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos quando a considerar mais eficiente e menos gravosa.
- Ordenada a penhora, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes de administração do bem.
Avaliação
- A avaliação será feita pelo oficial de justiça ou por avaliador nomeado pelo juiz.
- Não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa da outra, se tratar de títulos com cotação em bolsa, ou de veículos e outros bens com preço médio de mercado conhecido.
- É admitida nova avaliação quando houver erro na avaliação, majoração ou diminuição no valor do bem, ou fundada dúvida do juiz.
- Após a avaliação, o juiz poderá mandar reduzir ou ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens.
- Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Expropriação de Bens
Adjudicação
- É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
- O executado e outros interessados serão intimados do pedido de adjudicação.
- Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles.
- Transcorrido o prazo e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
Alienação
- A alienação far-se-á por iniciativa particular ou em leilão judicial.
Alienação por Iniciativa Particular
- Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado.
Alienação em Leilão Judicial
- A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
- O leilão será realizado por leiloeiro público.
- Não sendo possível o leilão eletrônico, o leilão será presencial.
Edital do Leilão
- O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, o valor da avaliação, o preço mínimo, as condições de pagamento, o lugar onde estiverem os bens, o sítio na internet e o período do leilão, e menção de ônus, recurso ou processo pendente.
- O leiloeiro público adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
- Serão cientificados da alienação judicial o executado, o coproprietário, o titular de direitos reais sobre o bem, o credor pignoratício/hipotecário, o promitente comprador/vendedor e a União, o Estado e o Município (em caso de bem tombado).
- Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção de tutores, curadores, administradores, mandatários, juízes, membros do Ministério Público, servidores da justiça e leiloeiros.
- Não será aceito lance que ofereça preço vil.
- Salvo pronunciamento judicial diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato.
- Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos em conjunto.
- Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente.
- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito, com oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor à vista e o restante parcelado em até 30 meses.
- No caso de atraso no pagamento, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas.
- O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido.
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