Documento 68 PDF - Polícia Militar

Summary

Este documento descreve os valores, a ética e os deveres dos policiais militares. São descritas as responsabilidades e os preceitos que regem o comportamento destes profissionais. O texto apresenta princípios de dever, respeito e conduta em contextos profissionais e civis.

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Do valor Policial militar Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial militar: I - O sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria...

Do valor Policial militar Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial militar: I - O sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida; II - o civismo e o culto das tradições históricas; III - A fé na elevada missão da Polícia Militar; V - O espírito de corpo, orgulho do policial militar pela organização a que serve; V - O amor à profissão policial militar e o entusiasmo com que é exercida, e; VI - O aprimoramento técnico-profíssional. SEÇÃO II Da Ética Policial Militar Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe impõe, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, 37 ESTATUTO DA PMSE com observância dos seguintes preceitos da Ética policial militar: I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - Respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação no mérito dos subordinados; VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de corporação; IX - Ser discreto em suas atividades, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional; XI - Acatar as autoridades civis; XII - Cumprir seus deveres de cidadão; 38 ESTATUTO DA PMSE XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - Observar as normas de boa educação; XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI - Conduzir-se, mesmo fora de serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar; XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - Abster-se o policial militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando: a) em atividades político-partidárias; b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; d) para discutir ou promover discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados e; e) no exercício de funções de natureza não policial militar, mesmo oficial. XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial militar. 39 ESTATUTO DA PMSE Art. 28 - Ao policial militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. § 1º - Os policiais militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza; § 2º - Os policiais militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo; § 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço. Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informe sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida. CAPÍTULO II Dos deveres policiais militares Art. 30 - Os deveres policiais militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial militar à comunidade e a sua segurança, e compreendem essencialmente: 40 ESTATUTO DA PMSE I - A dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; II - O culto aos símbolos nacionais; III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - A disciplina e o respeito à hierarquia; V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. Da violação das Obrigações e dos Deveres Art. 40 - A violação das obrigações e dos deveres policiais militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas. § 1° - A violação dos preceitos da ética policial militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer; § 2º - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada, somente, a pena relativa ao crime. Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o policial militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pelas incompatibilidades do policial militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais militares a ele inerentes. Dos Crimes Militares Art. 44 - O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos. Art. 46. O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Sergipe – CEDM/SE – especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das sanções disciplinares, à classificação do conceito militar e a interposição de recursos contra as sanções disciplinares. As sanções disciplinares de permanência e suspensão não podem ultrapassar de 05 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente; O Aspirante-a-Oficial e as demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da lei específica. a) A estabilidade, quando praça, com 03 (três) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: I - Em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; II - Em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos. § 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação só podem ser feitos individualmente. Art. 51 - Os policiais militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais. Os policiais militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecido às disposições legais e regulamentares, por motivo de: 58 I - Núpcias - 08 (oito) dias; - Luto - 08 (oito) dias; III - Instalação - até 10 (dez) dias; IV - Trânsito - até 30 (trinta) dias. Das licenças Art. 63 - Licença e autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser; I - Especial; II - Para tratar de interesse particular; III - Para tratamento de saúde de pessoa da família; Cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; IV - Julgamento em foro especial, nos crimes militares. Somente em caso de flagrante delito, o policial militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entrega-lo imediatamente à autoridade policial militar mais próxima, só podendo retê-lo na Delegacia ou Posto Policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar Art. 70 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais militares e representam o símbolo da autoridade policial militar com as prerrogativas que lhes são inerentes. Parágrafo único - Constitui crime previsto na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais militares, bem como seu uso por queima eles não tiver direito. Art. 71 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidas na regulamentação específica da Polícia Militar. § 1º - É proibido ao policial militar o uso de uniformes: I - em reuniões, propagadas ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário; II - na inatividade salvo para comparecer a solenidades militares e policiais militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solene do caráter particular; III - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado. Os policiais militares na inatividade, cuja conduta pode ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 72 - O Policial militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente. Art. 73 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenha adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

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