Regimento Interno 35ª Edição - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - PDF

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2024

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

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regimento interno poder judiciário tribunal de justiça direito

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This is the 35th edition of the Internal Rules of the Mato Grosso State Justice Court, updated to January 12, 2024. The document details the organization, jurisdiction, and functioning of the court's judicial and administrative bodies.

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REGIMENTO INTERNO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO REGIMENTO INTERNO 35.ª Edição Atualizada até a Emenda Regimental nº 58/2024-OE, de 12 de janeiro de 2024. Editado pelo Tribunal d...

REGIMENTO INTERNO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO REGIMENTO INTERNO 35.ª Edição Atualizada até a Emenda Regimental nº 58/2024-OE, de 12 de janeiro de 2024. Editado pelo Tribunal de Justiça Cuiabá - 2024 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT GESTÃO BIÊNIO 2023-2024 Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da Justiça COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E REGIMENTO INTERNO Des. PAULO DA CUNHA Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA Des. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA REGIMENTO INTERNO 1.ª edição 1986; 2.ª edição 1991; 3.ª edição 1997; 4.ª edição 2000; 5.ª edição 2001; 6.ª edição 2003, 7.ª edição 2004, 8.ª edição 2007, 9.ª, 10.ª edição 2010, 11.ª edição 2012, 12.ª edição 2013, 13ª edição 2015, 14ª, 15ª e 16ª edições 2016; 17ª e 18ª edições 2017; 19ª e 20ª edição 2018; 21ª; 22ª, 23ª, 24ª e 25ª edição 2019; 26ª e 27ª edição 2020; 28ª edição 2021; 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 33ª edição 2022; 34ª edição 2023; 35ª edição 2024;. Mato Grosso. Tribunal de Justiça. Regimento Interno, 35.ª ed. rev. e atual. - Cuiabá, Tribunal de Justiça, 2024. 207 páginas. PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO CAIXA POSTAL 1071 CUIABÁ-MT CEP: 78055-970 - www.tjmt.jus.br 2 REGIMENTO INTERNO REGIMENTO INTERNO 35.a Edição 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 4 REGIMENTO INTERNO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 96, I, “a”, da Cons- tituição da República, e o artigo 96, III, “a”, da Constituição Estadual, resolve aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 6 REGIMENTO INTERNO SUMÁRIO Título I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Capítulo I Do Tribunal de Justiça......................................................................... 15 Seção I - Da composição do Tribunal................................................... 15 Seção II - Do funcionamento do Tribunal............................................. 17 Seção III - Da suspensão do serviço do Tribunal................................. 18 Capítulo II Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Seção Única - Da composição e competência...................................... 19 Capítulo II-A DAS SEÇÕES Seção I - Da Seção de Direito Privado................................................... 28 Seção II - Da Seção de Direito Público................................................. 29 Capítulo III Das Câmaras........................................................................................ 31 Seção I - Das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas............................. 31 Seção II - Das Câmaras Criminais Reunidas...................................... 35 Seção III - Das Câmaras Isoladas Ordinárias....................................... 38 Subseção I - Das Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias......................... 39 Subseção II - Das Câmaras Criminais Isoladas Ordinárias.................. 41 Subseção III - Da Câmara Especial...................................................... 42 Seção IV - Da Técnica de Julgamento das Decisões não Unânimes..... 42 Capítulo IV Do Conselho da Magistratura............................................................ 43 Capítulo V Das Atribuições do Presidente do Tribunal de Justiça e das Câmaras Seção I - Do Presidente do Tribunal..................................................... 49 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT Seção II - Das atribuições dos Presidentes das Câmaras...................... 55 Capítulo VI Do Vice-Presidente.............................................................................. 56 Capítulo VII Do Corregedor-Geral da Justiça......................................................... 59 Capítulo VIII Da Investidura no Cargo de Desembargador - Da Eleição e Posse dos Dirigentes do Poder Judiciário - Disposições Especiais.................... 66 Seção Única - Da eleição e posse.......................................................... 67 Capítulo IX Do Relator e do Revisor....................................................................... 71 Capítulo X Das Substituições no Tribunal de Justiça......................................... 78 Capítulo X-A Da Transferência de Órgãos Fracionários...........................................80 Capítulo XI Do Procurador-Geral de Justiça......................................................... 81 Capítulo XII Do Funcionamento do Tribunal........................................................ 82 Seção I - Do registro e classificação dos feitos...................................... 82 Seção II - Do preparo e da deserção dos feitos...................................... 83 Seção II-A............................................................................................. 85 Seção III - Da distribuição.................................................................... 86 Seção IV - Das sessões.......................................................................... 91 Seção V - Das sessões solenes............................................................... 93 Seção VI - Da ordem dos trabalhos....................................................... 93 Seção VII -Do acórdão e sua publicação............................................... 105 Seção VIII - Da publicação do expediente............................................ 106 8 REGIMENTO INTERNO Seção IX - Das atas das sessões............................................................. 108 Seção X - Das audiências....................................................................... 108 Título II DOS PROCESSOS Capítulo I Dos Processos Administrativos.......................................................... 109 Seção I - Das reclamações contra Magistrados.....................................109 Seção II - Do benefício da Justiça gratuita......................................... 111 Capítulo II Dos Recursos em Geral...................................................................... 111 Capítulo II-A Do Agravo Interno.............................................................................. 114 Capítulo III Da Imposição das Penalidades de Advertência e de Censura.........115 Capítulo IV Dos Pedidos de Intervenção Federal e Estadual.............................116 Capítulo V Das Garantias Constitucionais.........................................................118 Seção I - Do habeas corpus.................................................................118 Seção II - Do mandado de segurança: coletivo e individual................120 Seção III - Do mandado de injunção e do habeas data........................ 122 Capítulo VI Dos Processos Originários do Tribunal............................................123 Seção I - Da declaração de inconstitucionalidade................................. 123 Seção II - Da declaração direta de inconstitucionalidade..................... 124 Seção III - Da uniformização de Jurisprudência................................... 125 Seção III- A - Do incidente de assunção de competência..................... 127 Seção III- B – Do incidente de resolução de demandas repetitivas..... 128 Seção IV - Do duplo grau obrigatório de jurisdição............................ 131 Seção V - Da revisão criminal............................................................. 131 Seção VI - Da ação rescisória.............................................................. 133 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT Seção VII - Do conflito de jurisdição ou de competência e de atribuições.............................................................................................................. 135 Seção VIII - Da suspeição e do impedimento de Desembargador....... 137 Seção IX - Da exceção de incompetência............................................. 140 Seção X - Da habilitação incidente....................................................... 140 Seção XI - Das medidas cautelares...................................................... 141 Seção XII - Do incidente de falsidade.................................................. 141 Seção XIII - Da assistência judiciária................................................... 142 Seção XIV - Das reclamações para preservação de sua competência e garantia de suas decisões..................................................................... 142 Seção XV - Da ação penal: pública e privada...................................... 143 Subseção I - Da competência originária do Órgão Especial................ 143 Subseção II-Da competência originária das Câmaras Criminais Reunidas.............................................................................................................. 144 Seção XVI - Dos embargos infringentes do julgado no cível............... 145 Subseção única - Do julgamento do recurso da inadmissão de embargos infringentes........................................................................................... 146 Seção XVII - Dos embargos de nulidade e infringentes do julgado no crime............................................................................................... 146 Seção XVIII - Dos embargos de declaração......................................... 147 Seção XIX - Da restauração de autos................................................... 148 Seção XX - Do desaforamento............................................................. 149 Capítulo VII Das Execuções..................................................................................... 149 Seção I - Disposições gerais............................................................... 149 Seção II - Das requisições de pagamento............................................. 150 Capítulo VIII Das Comissões.................................................................................... 153 Capítulo IX Do Ingresso na Magistratura............................................................ 157 Capítulo X Das Incompatibilidades..................................................................... 157 10 REGIMENTO INTERNO Título III DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Capítulo I Da Secretaria do Tribunal............................................................... 158 Capítulo II Da Polícia do Tribunal....................................................................... 158 Título IV DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo I Das Emendas Regimentais e Demais Atos Normativos ou Individuais..........................................159 Capítulo II Disposições Gerais.............................................................................. 161 Índice Alfabético Remissivo............................................................. 163 **** 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 12 REGIMENTO INTERNO REGIMENTO INTERNO TJMT 13 REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL Art. 1° - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede na Capital e ju- risdição em todo o território do Estado, compõe-se de 39 (trinta e nove) Desembargadores, promovidos ou nomeados na forma da Constituição e do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. (Alterado pela E.R. n.º 045/2020 -TP) Parágrafo único - Esse número só poderá ser alterado por proposta do próprio Tribunal, observada a norma do art. 96, II, “b”, da Constituição federal e art. 96, III, “g”, 1, da Constituição estadual. Art. 2° - Ao Tribunal de Justiça e às suas Câmaras cabe o tratamento de Egrégio e aos seus membros o de Excelência e o título de Desembar- gador. Parágrafo único - Salvo caso de condenação criminal, o Desem- bargador que deixar o cargo por aposentadoria conservará esse título e as honras inerentes a ele. Art. 3° - O Presidente terá assento especial no topo da mesa. O Desembargador mais antigo o primeiro assento à direita e seu imediato à esquerda, e assim sucessivamente. O Procurador-Geral de Justiça ocupará a mesa à direita do Presidente e o Diretor-Geral, a sua esquerda. § 1° - Havendo Juiz de Direito convocado, tomará o lugar do Desem- bargador mais moderno; se houver mais de um convocado, observar-se-á a antiguidade na entrância. § 2° - Nas Câmaras Reunidas ou Isoladas, a disposição dos lu- gares será a mesma, ocupando o seu Presidente o lugar no centro e o Procurador o assento a sua direita. 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT Art. 4° - A indicação para o preenchimento do cargo de Desembar- gador será feita no prazo de vinte dias após a verificação da vaga, se hou- ver interesse da Justiça no provimento imediato. Para esse fim, designará o Presidente sessão ordinária ou extraordinária do Tribunal Pleno com antecedência de cinco dias, pedindo, se for o caso, os votos dos Desem- bargadores ausentes. § 1° - Se se tratar de promoção por merecimento, antes de iniciada a votação, farão o Presidente do Conselho da Magistratura e o Corregedor- Geral da Justiça uma exposição detalhada sobre a vida funcional de cada Juiz promovível, com base no prontuário respectivo. § 2° - Nessa hipótese, cada Desembargador votará em três nomes e a lista será organizada de acordo com a ordem decrescente da votação, considerando-se classificados os Juízes que alcançarem metade mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores, procedendo-se a tantos es- crutínios quantos forem necessários à formação da lista. § 3° - Se se tratar de promoção por antiguidade, observada a prescrição do § 1°, submetido à votação o nome do Juiz mais antigo na última entrân- cia, será ele indicado, se não houver recusa pelo voto de dois terços de seus membros. Em caso de recusa será submetido à votação o nome do Juiz em segundo lugar na ordem de antiguidade, e assim sucessivamente, até fixar-se a indicação. § 4° - A ata mencionará os nomes de todos os Juízes votados com o número dos respectivos sufrágios, e serão organizadas tantas listas tríplices quantas forem as vagas a preencher. Art. 5° - Na vaga correspondente ao quinto reservado a advogado ou a membro do Ministério Público, nos cinco dias seguintes à ocorrência, o Presidente oficiará ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Procurador-Geral de Justiça, dando ciência da vaga, a fim de que sejam indicadas as listas sêxtuplas respectivas, obser- vados os requisitos constitucionais. § 1° - Recebida a lista sêxtupla, convocará o Presidente sessão do Tribunal Pleno para elaboração da lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado. 16 REGIMENTO INTERNO § 2° - Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do colegiado. § 3º - Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem de- crescente de sufrágios obtidos. Havendo empate, será observado o tempo de serviço público ou de inscrição na OAB como advogado, conforme se tratar de vaga reservada ao Ministério Público ou a advogado, respectiva- mente; depois, a idade. § 4° - A ata mencionará os nomes de todos os advogados ou membros do Ministério Público que hajam recebido votos. § 5.º - Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitu- cional, uma delas será alternada e sucessivamente preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL Art. 6º - Os feitos serão julgados pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Turmas de Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas, na conformidade do rito processual estabelecido em lei, observadas as normas deste Regimento (Alterado pela E.R. n.º 034/2019 -TP) Art. 7º - O Órgão Especial reunir-se-á, ordinariamente, nas segunda e quarta quintas-feiras de cada mês, ficando a sessão da segunda semana reservada para apreciação de matéria judicial e da quarta semana para matéria administrativa, ou em sessão extraordinária, em qualquer dia útil, mediante convocação do Presidente ou provocação de pelo menos 5 (cinco) de seus membros, neste caso, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, especificando a matéria a ser apreciada. (Alterado pela E.R. n.º 036/2019 -TP) Parágrafo único - O Tribunal Pleno reunir-se-á mediante convocação do Presidente do Tribunal ou na forma prevista no caput deste artigo. (Alterado pela E.R. n.º 034/2019 -TP) § 1º REVOGADO (Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP) § 2º REVOGADO (Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP) Art. 7º-A. As Seções se reunirão na terceira quinta-feira de cada mês, sendo a Seção de Direito Público e Coletivo no período matutino e a 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT Seção de Direito Privado no período vespertino. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) Art. 8º - A Primeira e a Segunda Turmas de Câmaras Cíveis Reuni- das de Direito Privado, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e a Turma de Câmaras Criminais Reunidas funcionarão na primeira quinta-feira do mês. (Alterado pela E.R. n.º 049/2022 -OE) Art. 9º - As Câmaras Cíveis Isoladas funcionarão em sessão ordinária às segundas, terças e quartas-feiras de cada semana, da seguinte forma: I - 1ª Câmara de Direito Privado, às terças-feiras. II - 2ª Câmara de Direito Privado, às quartas-feiras. III - 3ª Câmara de Direito Privado, às quartas-feiras. IV - 4ª Câmara de Direito Privado, às quartas-feiras. V - 5ª Câmara de Direito Privado, às terças-feiras; VI - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, às segundas-feiras; VII - 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, às terças-feiras; VIII - 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, às quartas-feiras. (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) Art. 10 - Art. 10 – As Câmaras Criminais funcionarão às terças e quartas-feiras de cada semana, da seguinte forma: I - Primeira e Quarta Câmaras Criminais, às terças-feiras. (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) II - Segunda e Terceira Câmaras Criminais, às quartas-feiras.(Alterado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) Art. 11 - As Turmas de Câmaras Reunidas ou Isoladas se reunirão extraordinariamente por convocação do respectivo Presidente. Art. 12 - O Conselho da Magistratura se reunirá, ordinariamente, nas segundas-feiras da quarta semana de cada mês, às 9 (nove) horas, e ex- traordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. (Alterado pela E.R. n.º 18/2012 -TP) SEÇÃO III DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DO TRIBUNAL Art. 13 - O Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de alteração da ordem pública, surto epidêmico ou em outros casos em que se tornar aconselhável a providência, poderá fechar as portas do Palácio da Justiça, 18 REGIMENTO INTERNO ou qualquer dependência do serviço judiciário, ou somente encerrar o ex- pediente respectivo antes da hora legal, abrindo, em cada caso, as exceções que julgar convenientes. CAPÍTULO II DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL SEÇÃO ÚNICA DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 14 - Ao Tribunal Pleno, que funcionará com maioria absoluta dos seus membros, compete: (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Eleger os Desembargadores para os cargos de direção, dando-lhes posse. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009-TP) II – Escolher e dar posse a novo Desembargador e aos Juízes Substi- tutos, quando, neste caso, for coletiva. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) III – Formar a lista tríplice do Quinto Constitucional, a ser remetida ao Governador do Estado e empossar o nomeado. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) IV – Eleger os Desembargadores e Juízes que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral, na condição de membros efetivos e substi- tutos, assim como elaborar a lista dos nomes dos advogados que deverão integrá-lo. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) V – Apreciar a indicação para agraciamento com colar do mérito judiciário. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) VI – Reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de altas autoridades ou para agraciamento com colar do mérito judiciário. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) VII – Escolher os Desembargadores que devam integrar as Comissões do Tribunal, permanentes ou não, o Diretor, o Vice-Diretor, o Conselho Consultivo da Escola Superior da Magistratura e o Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) VIII – Revogado; (Alterado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) IX - Eleger os Desembargadores que deverão compor o Órgão Especial; (Acrescentado pela E.R. n.º 034/2019 -TP) X - Deliberar sobre as proposições de projetos de leis de iniciativa do Tribunal de Justiça para, se aprovados, serem encaminhados à Assembleia 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT Legislativa. (Acrescentado pela E.R. n.º 034/2019 -TP) XI - Solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da Constitu- ição da República, para garantir o livre exercício do Poder Judiciário ou para promover a execução de decisão judicial; XII - Deliberar sobre a proposta orçamentária do Poder Judiciário de Mato Grosso, nos termos do art. 99, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado de Mato Grosso; XIII - Autorizar a abertura de sindicância contra Desembargador, me- diante sorteio de um Relator; (Acrescentado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) Art. 14-A - O Órgão Especial funcionará com o mínimo de dois ter- ços dos seus membros, convocando-se, se necessário, os substitutos legais, competindo-lhe: I - Apreciar os processos de promoção por antiguidade dos magistrados da Primeira Instância, quando houver possibilidade de recusa (art. 93, II, d, da CRFB); (Alterado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) II – Os julgamentos das matérias criminais e disciplinares relativas aos magistrados. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) § 1º - Para o julgamento de matéria administrativa ou judicial que exija a participação da maioria qualificada dos membros do Órgão Espe- cial poderá ser feita convocação de Desembargadores, ainda que afastados em virtude de férias, licenças ou a serviço da Justiça Eleitoral, exceto por motivo de saúde; na impossibilidade, por qualquer motivo, suspeição ou impedimento de Desembargadores, poderão ser convocados Juízes de Entrância Especial, salvo para as matérias referidas no artigo anterior e nos incisos I e II deste artigo, no julgamento de processo administrativo contra Desembargadores, assim como noutras especificadas em lei ou neste Regimento. (Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP) § 2º - As ações ou recursos em que haja arguição incidental de inconstitucionalidade, já declarada ou rejeitada, de aplicação ob- rigatória, poderão ser relatadas por Juízes de Direito convocados em substituição a Desembargadores. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) § 3º - É vedada a convocação de Juízes de Primeiro Grau para compor insuficiência de quórum do Órgão Especial para participar da abertura ou julgamento de processo administrativo contra Juízes de Direito ou Substi- tutos, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. (Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP) § 4º - Para votação das demais matérias, o quórum mínimo é o da maio- 20 REGIMENTO INTERNO ria absoluta dos membros do Órgão Especial. (Alterado pela E.R. n.º 034/2019 -TP) § 5º - Um dos Desembargadores servirá de Relator e os demais como Revisor ou Vogais, observada a ordem decrescente de antiguidade a partir do Relator. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) Art. 14-B - O Órgão Especial será composto por 13 (treze) membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, provendo- se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça integrarão o Órgão Especial como membros natos, sendo-lhes vedada a renúncia ao encargo, e também receberão distribuição. (Acrescentado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) § 2º As vagas por antiguidade no Órgão Especial serão providas pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, em ordem decrescente, admitida a recusa. § 3º A eleição prevista na parte final do caput deste artigo, para preenchimento da metade do Órgão Especial, será realizada, por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, sendo inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição. § 4º Não havendo número suficiente de habilitados, as vagas de an- tiguidade serão providas segundo a ordem crescente dela, e as por eleição, por escolha livre pelo Tribunal Pleno, considerando eleitos os que obtiverem maioria simples de votos. § 5º Havendo empate na votação, considera-se eleito o candidato mais antigo no tribunal e, persistindo o empate, o mais idoso; § 6º Serão considerados suplentes os membros não eleitos, segundo a ordem decrescente de votação, dentre os do critério de antiguidade, os mais antigos no Tribunal. § 7º A convocação de suplente dar-se-á quando houver necessidade de completar quórum. § 8º Ao suplente é vedada a recusa às convocações, exceto nas situa- ções de impedimento e suspeição; § 9º O exercício da suplência não será considerado exercício de man- dato para efeito de elegibilidade, salvo quando for superior a 6 (seis) meses. Art. 14-C - O mandato dos membros do Órgão Especial será renovado a cada 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução nas vagas providas pelo critério de eleição. Parágrafo único. O membro que, por eleição, compuser o Órgão Especial por 4 (quatro) anos, de forma contínua ou intercalada, não poderá figurar entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes. 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT Art. 14-D - Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério de antiguidade, será de- clarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se nova eleição para provimento da vaga. Parágrafo único. Todas as vagas que ocorrerem no Órgão Especial serão preenchidas por eleição, até que se complete a composição de sua metade eleita. Art. 14-E - Para as sessões de julgamento do Órgão Especial, será considerado substituto do Presidente o Vice-Presidente, e deste, o Desem- bargador mais antigo no órgão, seguindo-se a ordem decrescente nos seus afastamentos, impedimentos ou suspensões. Art. 14-F - Em caso de término do mandato, os membros do Órgão Especial continuarão vinculados aos feitos não julgados, ainda que não tenham lançado relatório, ultrapassando o prazo regimental para fazê-lo ou impulsioná-lo nos prazos legais. Art. 14-G - A eleição para provimento das vagas no Órgão Especial, biênio 2019-2020, será realizada em sessão solene designada pelo Presi- dente do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta emenda, mediante convocação do Tribunal Pleno especialmente para tal finalidade. Parágrafo único. O mandato dos membros eleitos para o período a que se refere o caput deste artigo, encerrará em 31 de dezembro de 2020. Art. 14-H. A eleição para preenchimento das vagas do Órgão Es- pecial, será realizada na mesma sessão solene para escolha dos cargos de direção do Tribunal, na forma prevista no art. 47 deste Regimento. (Acrescentados pela E.R. n.º 034/2019 -TP) Art. 15 - Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Presidente da Assembleia Legislativa, os Juízes de primeiro grau, os membros do MInistério Público estadual, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral; (Alterado pela E.R. n.º 043/2019 -TP) b) REVOGADO (Alterado pela E.R. n.º 035/2019 -TP) c) as ações rescisórias, as revisões criminais e as reabilitações de seus julgados e das Turmas Criminais Reunidas; (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) 22 REGIMENTO INTERNO d) o habeas corpus, quando o paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição em única instância, exceto a hipótese prevista no artigo 22, I, “a” ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juízo possa conhecer do pedido; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) e) as ações diretas e as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) f) os conflitos de competência entre a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado e a Turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo, os conflitos de competência entre a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas e a Turma de Câmaras Criminais Reunidas, os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, a Assembleia Legislativa, os Magistrados, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública; (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) g) os mandados de segurança e o habeas data contra ato do Presidente,Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça ou da Turma de Câmaras Criminais Reunidas e os mandados de segurança contra decisões dos integrantes da Seção de Direito Privado e da Seção de Direito Público e Coletivo; (Alterado pela E.R. n.º 054/2022 -OE) h) a execução de decisões nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a Juiz de Primeiro Grau; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) i) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) j) a representação, objetivando a intervenção em Municípios na forma prevista na Constituição federal e na Constituição estadual; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) k) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) l) REVOGADO (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) m) o impedimento e a suspeição, não reconhecidos, do Procurador- Geral de Justiça contra ele arguidos, e as exceções opostas nos processos de sua competência, bem como o agravo interno de que trata o §1º do art. 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 220; (Alterado pela E.R. n.º 049/2022 -OE) n)REVOGADO;(Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) o) os pedidos de aposentadoria dos Magistrados, os quais, deferidos, serão enviados ao Tribunal de Contas; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) p) a exceção da verdade, nas causas de sua competência originária; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) q) reclamação para preservação da sua competência, garantia da autoridade das suas decisões, observância de acórdão proferido em inci- dente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. (Alterado pela E.R. n.º 051/2022 -OE) r) a requisição de intervenção federal no Estado; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) s) as representações contra os membros do Tribunal por excesso de prazo previsto em lei; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) t) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) u) os pedidos de arquivamento de inquéritos ou de qualquer outro procedimento investigatório criminal formulados pelo Procurador-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência, especialmente quando a decisão formar coisa julgada material;(Alterado pela E.R. n.º 033/2018 -TP) v) REVOGADO (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) II - Julgar: a) a exceção da verdade nos crimes contra a honra, em que o excepto for alguma das autoridades enumeradas na alínea “a” do inciso I deste artigo; (Alterado pela E.R. n.º 034/2019 -TP) b) os recursos contra as decisões do Relator, em feitos da sua competência;(Alterado pela E.R. n.º 034/2019 -TP) c) os embargos de declaração dos seus julgados e os opostos na execução dos seus acórdãos; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) d) os recursos das decisões do Relator que indeferir liminarmente pedido de revisão criminal, de condenação que houver proferido; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) e) os recursos das decisões originárias do Conselho da Magistratura. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) f) Os recursos interpostos por qualquer pessoa contra decisão da Comissão Examinadora do Concurso de provas para Juiz Substituto que deferir ou indeferir pedido de inscrição; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) g) REVOGADO; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) 24 REGIMENTO INTERNO h) Agravo interno contra ato de Relator, nos processos de sua com- petência; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) i) Recurso contra decisão jurisdicional do Presidente; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) j) Julgar agravo regimental, sem efeito suspensivo, da decisão do Relator que, em processos criminais de sua competência originária, decretar prisão pre- ventiva; conceder ou denegar fiança ou liberdade provisória; recusar produção de prova ou realização de diligência; decidir incidentes de execução. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) l) agravo interno interposto das decisões proferidas pelo Vice-Pres- idente na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.030, §2º, 1.035, §7º, e 1.036, §3º, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) III - Revogado IV - Conhecer: (E.R. n.º 008/2009 -TP) a) do incidente de falsidade de documentos ou insanidade mental do acusado, nos processos da sua competência; (E.R. n.º 008/2009 -TP) b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto; (E.R. n.º 008/2009 -TP) c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que houver proferido. (E.R. n.º 008/2009 -TP) V - Interpretar, votar e emendar o Regimento Interno. (E.R. n.º 008/2009 -TP) VI - Dirimir as dúvidas que lhes forem submetidas pelo Presidente ou pelos Desembargadores, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência. (E.R. n.º 008/2009 -TP) VII - Na forma da lei, impor penas disciplinares, de qualquer natureza, a Magistrados, ou representar ao órgão competente do Ministério Público e ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver indícios de faltas disciplinar ou ética. (E.R. n.º 008/2009 -TP) VIII – Revogado (Alterado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) IX – Revogado (Alterado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) X – Revogado (Alterado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) XI – Organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça. (E.R. n.º 008/2009 -TP) 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT XII – Prover, na forma prevista na Constituição estadual, os cargos de Juiz de carreira. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XIII – Prover por concurso público de provas, ou de provas e títu- los, obedecido o disposto no artigo 167, parágrafo único, da Constituição estadual, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XIV – Regulamentar, organizar e autorizar a realização de concursos para ingresso na Magistratura de carreira e homologar seu resultado. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XV – Organizar a lista para promoção de entrância para entrância feita por antiguidade e merecimento, alternadamente, dos magistrados da Primeira Instância, com observância dos seguintes critérios:(Alterado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) a) promoção obrigatória do Juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) b) somente poderão concorrer à promoção por merecimento os Juízes que integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade de entrância e que nela conter com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) c) aferição do merecimento levando-se em conta critérios objetivos de presteza, segurança e eficiência no exercício da função jurisdicional, bem como pela frequência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) d) os dados objetivos acerca da presteza e da segurança no exercício da jurisdição serão apresentados pela Corregedoria-Geral de Justiça; (Al- terado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) f) a lista de merecimento será composta dos nomes dos Magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quantas necessárias, em caso de empate; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) g) a escolha recairá no Juiz mais votado, observa a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, o disposto na alínea “g” deste artigo; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) h) se dois ou mais Juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada, terá preferência de antiguidade na entrância, o mais votado, e se houver empate na votação, o mais antigo na carreira, no serviço público ou o mais idoso; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) i) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o 26 REGIMENTO INTERNO Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme pro- cedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) j) a antiguidade será contada pelo efetivo exercício na entrância, a partir da posse; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) k) para promoção a Juiz de direito é necessário sempre o estágio de dois aos de efetivo exercício no cargo de Juiz Substituto. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XVI – As indicações para remoção, permuta ou promoção feitas pelo Tribunal serão encaminhadas ao seu Presidente, para expedição do ato respectivo, que se dará no prazo máximo de 05 (cinco) dias. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XVII - Deliberar sobre: a) REVOGADO (Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP) b) quaisquer propostas ou sugestões do conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização de sua Secretaria e órgãos auxiliares; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) c) Revogado; (Alterado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) d) a denominação de prédio, de salas e de outras dependências onde funcionam os órgãos auxiliares da Justiça estadual, observados os requisitos previstos em Resolução; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) e) assuntos de ordem interna, mediante convocação especial do Presidente, para esse fim, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos cinco Desembargadores. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XVIII – Determinar a remoção, a disponibilidade ou aposentadoria compulsória do Magistrado por interesse público, em decisão tomada por maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XIX – Afastar do exercício o Juiz de primeiro grau sujeito a pro- cesso administrativo e nos casos de remoção compulsória. (Alterado pela E.R. n.º 034/2019 -TP) XX – Promover aposentadoria compulsória de Magistrado por imple- mento de idade ou invalidez comprovada. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XXI – Licenciar, de ofício, Magistrados em caso de invalidez comprovada. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XXII – Decidir: 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT a) pedido de remoção e permuta de magistrados de qualquer instância, vedada nos seis meses anteriores à promoção, aposentadoria ou término do biênio de cargos de direção do Tribunal; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) b) as reclamações sobre a antiguidade de Juízes de direito, opostas à lista organizada e publicada por determinação do Presidente; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XXIII – Determinar o aproveitamento dos Juízes em disponibilidade. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XXIV – Autorizar a instalação de Comarca, fixando a data, mediante Resolução. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XXV – Conceder licença, por prazo excedente a noventa dias, a Desembargador e a Juiz de Direito. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) XXVI - Revogado; (Alterado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) XXVII – Julgar os processos administrativos contra magistrados da Primeira Instância. (Alterado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) XXVIII - Apreciar e discutir qualquer matéria que diga respeito ao interesse institucional do Poder Judiciário Mato-grossense, podendo ser deliberada a sua apreciação ao Tribunal Pleno. (Alterado pela E.R. n.º 040/2019 -TP) CAPÍTULO II-A DAS SEÇÕES SEÇÃO I DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Art. 15-A. A Seção de Direito Privado será composta pelas Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado. Parágrafo único. A Seção de Direito Privado funciona com o quorum mínimo de nove membros, incluído seu Presidente, ressalvados os casos em que as decisões exijam número maior de Desembargadores. (Acrescido pela E.R. n.º 031/2018 -TP) Art. 15-B. À Seção de Direito Privado compete julgar: I - as hipóteses de incidente de assunção de competência, disciplinadas pelo artigo 947 do Código de Processo Civil; 28 REGIMENTO INTERNO II - os incidentes de resolução de demandas repetitivas, com procedi- mento disciplinado pelos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil. III - a continuidade do julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado por a rescisão da sentença, nos termos do art. 942, §3º, do Código de Processo Civil. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 -TP) IV- as ações rescisórias dos acórdãos das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado.(Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) V- a uniformização de jurisprudência entre as Turmas de Câmaras Reunidas de Direito Privado bem como os conflitos de competência entre elas. VI- os mandados de segurança contra ato das Turmas de Câmaras Reunidas de Direito Privado. VII - as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância dos precedentes, em matéria de direito privado; (Acrescido pela E.R. n.º 028/2017 -TP) VIII - as suspeições e impedimentos opostos contra os magistrados que a compõem e contra os magistrados que compõem as Turmas de Câ- maras Cíveis Reunidas e as Câmaras Isoladas de Direito Privado, quando não reconhecidos. (Acrescido pela E.R. n.º 049/2022 -OE) IX – reclamação para preservar sua competência, garantia da autori- dade de suas decisões, observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência dos seus julgados, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível. (Acrescido pela E.R. n.º 051/2022 -OE) SEÇÃO II DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Art. 15-C. A Seção de Direito Público e Coletivo será composta pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo. (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) § 1º - REVOGADO (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) § 2º - A Seção de Direito Público e Coletivo funciona com quórum 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT mínimo de sete membros, incluído seu Presidente, ressalvados os casos em que as decisões exijam número maior de membros. (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) Art. 15-D. À Seção de Direito Público e Coletivo compete julgar: I - as hipóteses de incidente de assunção de competência, disciplinadas pelo artigo 947 do Código de Processo Civil; II - os incidentes de resolução de demandas repetitivas, com procedi- mento disciplinado pelos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil; III - a continuidade do julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado por a rescisão da sentença, nos termos do art. 942, §3º, do Código de Processo Civil. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 -TP) IV- as ações rescisórias dos acórdãos da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo. V- os mandados de segurança contra ato da Turma de Câmaras Re- unidas de Direito Público e Coletivo. VI - as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância dos precedentes, em matéria de direito público e coletivo. VII - as medidas judiciais que venham a ser requeridas em virtude de estado de greve deflagrado por servidores estaduais e municipais; (Acrescido pela E.R. n.º 028/2017 -TP) VIII - as suspeições e impedimentos opostos contra os magistrados que a compõem e contra os magistrados que compõem as Turmas de Câ- maras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e as Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo, quando não reconhecidos. (Acrescido pela E.R. n.º 049/2022 -OE) IX – reclamação para preservar sua competência, garantia da autori- dade de suas decisões, observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência dos seus julgados, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível. (Acrescido pela E.R. n.º 051/2022 -OE) 30 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO III DAS CÂMARAS SEÇÃO I DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Art. 16 - As Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, serão compostas da seguinte forma: § 1º - A 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, pelos membros das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Privado. (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) § 1ºA - A 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, pelos membros das 3ª, 4ª e 5ª Câmaras de Direito Privado. (Acrescentado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) § 1ºB - A 1ª e a 2ª Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado funcionam com o quórum mínimo de 5 (cinco) e 7 (sete) membros, respectivamente, incluído seu Presidente, ressalvados os casos em que as decisões exijam número maior de membros. (Acrescentado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) §2º - REVOGADO. (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) §3º - Para completar o quórum, poderão ser convocados membros da Turma subsequente, em quantidade suficiente para completá-la. (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) § 4º As ações rescisórias de acórdãos originários das Câmaras de Di- reito Privado serão processadas e julgadas pelas 1ª e 2ª Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, devendo a relatoria recair, por sorteio, a um dos membros que não haja participado do julgamento rescindendo. (Acrescentado pela E.R. n.º 058/2024 -OE). Art. 17 - Às Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado compete: (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I - Processar e julgar: a) REVOGADO; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) b) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) c) a execução de acórdãos proferidos nas ações rescisórias; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) 31 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT d) as ações rescisórias dos julgamentos de primeiro grau e das Câ- maras Cíveis Isoladas; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) e) os conflitos de competência entre as suas Câmaras Cíveis Isoladas e seus membros; (Alterado pela E.R. n.º 049/2022 -OE) f) a tutela provisória e as questões incidentes em processos de sua competência; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) g) reclamação contra Juízes Cíveis quando não seja da competência de outro órgão e para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível; (Alterado pela E.R. n.º 051/2022 -OE) h) a execução de acórdão ou sentença proferida nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a Juiz de Primeiro Grau; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) i) em matéria de direito privado, os mandados de segurança contra os atos do Juiz de Primeira Instância, bem como das decisões dos relatores de suas Câmaras Isoladas; (Alterado pela E.R. n.º 046/2020 -TP) j) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) k) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) II - Julgar: a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) b) o recurso da decisão de indeferimento liminar das ações rescisórias dos julgados das Câmaras Cíveis isoladas ordinárias;(Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias; (Alterado pela E.R. n.º 049/2022 -OE) d) os conflitos de competência em matéria cível de sua competência entre Juízes de Primeira Instância; (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) e) REVOGADO; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) f) em grau de recurso, as causas decididas em matéria civil que não forem da competência dos órgãos fracionários. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) III - REVOGADO; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) 32 REGIMENTO INTERNO IV - Representar, para fins disciplinares, ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) V - Mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases des- respeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou outras autoridades, no exercício das suas funções. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) VI - Declarar a extinção do processo, nos casos previstos em lei. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) VII - Exercer outras atribuições que, embora não especificadas, re- sultem das leis ou deste Regimento Interno. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) Art. 17-A – A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, integrada por suas Câmaras Cíveis Isoladas, funciona com o quórum mínimo de 7 (sete) membros, incluído seu Presidente e ressalvados os casos em que as decisões exijam maior número de Desembargadores. (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) Parágrafo único. As ações rescisórias de acórdãos originários das Câmaras Cíveis de Direito Público e Coletivo serão processadas e julgadas pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, devendo a relatoria recair, por sorteio, a um dos membros que não haja participado do julgamento rescindendo.(Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) Art. 17-B – À Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo compete: (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) I – Processar e julgar: a) REVOGADO (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) b) os mandados de segurança singular e coletivo e o habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de contas e de seus membros, do Procurador-Geral da Justiça e respectivos Conselhos superiores, dos Secretários de Estado, atos de Juiz de Primeira Instância, em matéria de direito público, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral da Defensoria Pública, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, e seus respectivos Conselhos Superiores, Promotores de Justiça, do Juiz auditor, do Conselho da Justiça Militar e, excepcionalmente, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, em caso de teratologia; (Alterado pela E.R. n.º 046/2020 -TP) 33 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) d) a execução de acórdãos proferidos nas ações rescisórias de sua competência; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) e) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça nos feitos da competência do órgão; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) f) as ações rescisórias dos julgamentos de primeiro grau e das Câmaras Cíveis Isoladas; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) g) os conflitos de competência entre suas Câmaras Cíveis Isoladas e seus membros; (Alterado pela E.R. n.º 049/2022 -OE) h) a tutela provisória e as questões incidentes em processos de sua competência; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) i) reclamação contra Juízes Cíveis quando não seja da competência de outro órgão e para preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível; (Alterado pela E.R. n.º 051/2022 -OE) j) a execução de acórdão ou sentença proferida nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a Juiz de Primeiro Grau; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) k) o mandado de injunção nos casos de jurisdição deste Tribunal; (Alterado pela E.R. n.º 020/2012 - DTP) l) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes; m) os agravos dos despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão de execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido (Lei nº 4.348, de 26/6/1964, art.4º); (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) n) os mandados de segurança contra as decisões dos relatores de suas Câmaras Isoladas de igual competência; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) o) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seus conhecimentos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) p) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) II – Julgar: a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado 34 REGIMENTO INTERNO pela E.R. n.º 008/2009 -TP) b) o recurso da decisão de indeferimento liminar das ações re- scisórias dos julgados das Câmaras Cíveis isoladas ordinárias; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias; (Alterado pela E.R. n.º 049/2022 -OE) d) os conflitos de competência em matéria cível de sua competên- cia entre Juízes de Primeira Instância e os de atribuições entre estes e autoridades administrativas, ressalvado o disposto no artigo 15,I, “e”; e) REVOGADO (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) f) em grau de recurso, as causas decididas em matéria civil que não forem da competência dos órgãos fracionários. (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) III – REVOGADO (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) IV – Representar, para fins disciplinares, ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) V – Mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases des- respeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou outras autoridades, no exercício das suas funções. (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) VI – Declarar a extinção do processo, nos casos previstos em lei. VII – Exercer outras atribuições que, embora não especificadas, re- sultem das leis ou deste Regimento Interno. (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) SEÇÃO II DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Art. 18 - A Turma de Câmaras Criminais Reunidas funciona com o quórum mínimo de sete membros, incluído o seu Presidente, ressalvados os casos em que as decisões exijam maior número de membros.(Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) § 1° - A Turma de Câmaras Criminais Reunidas é formada pelas Câmaras Criminais Permanentes. (Alterado pela E.R. n.º 049/2022 -OE) § 2° - Revogado. § 3° - Não estando as Câmaras com a totalidade de seus membros, 35 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT serão convocados Desembargadores ou Juízes de Direito em número sufi- ciente para completá-las. Art. 19 - À Turma de Câmaras Criminais Reunidas compete (Alterado pela E.R. n.º 049/2022 -OE): I - Processar e julgar: a) os pedidos de revisão criminal; b) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça nos feitos da competência do órgão; c) os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns (art. 29, VIII, da Constituição federal); d) os pedidos de desaforamento; e) em matéria criminal, os mandados de segurança contra as decisões dos relatores de suas Câmaras Isoladas, contra atos de Juízes de Primeira Instância, contra atos dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça e, excepcionalmente, contra ato das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, em caso de teratologia da decisão; (Alterado pela E.R. n.º 009/2010 -TP) f) reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência dos seus julgados, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível, e as reclamações contra Juízes Criminais, quando não seja da competência de outro órgão; (Alterado pela E.R. n.º 051/2022 -OE) g) as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância dos precedentes, em matéria criminal; (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) h) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regula- mentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editá-la esteja sujeita à jurisdição do órgão; i) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações 36 REGIMENTO INTERNO incidentes em feitos de sua competência; j) REVOGADO (pela E.R. n.º 028/2017 - TP); l) os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer interpretação do direito entre as Câmaras Criminais que a integram, fazendo editar a respectiva súmula; m) os conflitos de competência em matéria criminal entre Juízes de Primeira Instância; n) a execução de acórdão proferido nas causas de sua competência orig- inária, facultada a delegação de atos do processo a Juiz de Primeiro Grau; o) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e os Con- selhos da Justiça Militar; p) os habeas corpus contra ato de Secretário de Estado, Comandante- Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro; q) a exceção da verdade, nas ações penais de sua competência originária.; r) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os membros da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública estadual, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil; (Alterado pela E.R. n.º 043/2019 -TP) s) nos crimes comuns, os Secretários de Estado; t) a exceção da verdade nos crimes contra a honra, em que o excepto for alguma das autoridades enumeradas nas alíneas “u” e “v” deste inciso; u) os pedidos de arquivamento de inquéritos ou de qualquer outro procedimento investigatório criminal, formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência, especialmente quando a decisão formar coisa julgada material. (Acrescentado pela E.R. n.º 033/2018 - TP) v) os pedidos de perda do posto e da patente dos oficiais, e da gradu- ação das praças; w) o habeas corpus, quando o paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição em única instância, exceto a hipótese prevista no artigo 22, I, “a” ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juízo possa conhecer do pedido; (Acrescentado pela E.R. n.º 035/2019 - TP); II - Conhecer e julgar os conflitos de jurisdição, em matéria criminal, entre Juízes de Primeira Instância, ou entre estes e autoridades adminis- 37 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT trativas, ressalvado o disposto no artigo 15, I, “e”. III - Julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) os recursos de decisão do Relator que indeferir liminarmente pedido de revisão criminal (art. 625, 3°, do Código de Processo Penal); c) os recursos de decisão do Relator que receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia nos feitos que dispõem a alínea “c”, inciso I, deste artigo; d) os embargos de nulidade ou infringentes do julgado da Câmara Criminal Isolada Ordinária; e) a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Câmara Criminal Isolada, e as suspeições e os impedimen- tos opostos contra os magistrados que a compõem e contra os magistrados que compõem as Câmaras Criminais Isoladas e o conflito de competência entre as suas Câmaras Criminais Isoladas e seus membros; (Alterado pela E.R. n.º 049/2022 -OE) f) agravo contra decisão do Relator que, em processo originário de sua competência, decretar prisão preventiva; conceder ou denegar fiança ou liberdade provisória; recusar a produção de provas ou realização de diligência; decidir incidente de execução; IV - Aplicar medida de segurança, nas decisões que proferir em virtude de revisão. V - Expedir, de ofício, ordens de habeas corpus (art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal). VI - Representar, para fins disciplinares, ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. VII - Mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases des- respeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou outras autoridades, no exercício de suas funções. VIII - Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao Juízo de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios. IX - Exercer outras atribuições que, embora não especificadas, re- sultem das leis ou deste Regimento Interno. SEÇÃO III DAS CÂMARAS ISOLADAS ORDINÁRIAS 38 REGIMENTO INTERNO Art. 20 - As Câmaras Isoladas Cíveis Ordinárias, em número de oito, e as Câmaras Criminais Ordinárias, em número de quatro. (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) § 1º - As Câmaras Isoladas Cíveis Ordinárias são compostas por três Desembargadores cada, servindo um como Relator e os demais como Vogal, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator. Se este for o mais moderno, o próximo julgador será o mais antigo. § 2º - As Câmaras Criminais Ordinárias são compostas por três De- sembargadores cada, servindo um como Relator e os demais como Revi- sor e/ou Vogal, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator. Se este for o mais moderno, o próximo julgador será o mais antigo. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) Parágrafo único - Aos Desembargadores é assegurado o direito de transferência entre Câmaras, observada a ordem de antiguidade no Tribunal, vinculando-se o transferido aos processos nos quais haja lançado relatório, ou ultrapassado o prazo legal ou regimental para fazê-lo ou impulsioná-lo. (Alterado pela E.R nº 28/2017-TP) SUBSEÇÃO I DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS ORDINÁRIAS Art. 20-A – Há no Tribunal oito Câmaras Cíveis Isoladas, especial- izadas em Direito Privado e em Direito Público e Coletivo, subdivididas da seguinte forma: (Alterado pela E.R nº 58/2024-OE) I – 1ª Câmara de Direito Privado. II – 2ª Câmara de Direito Privado. III – 3ª Câmara de Direito Privado. IV – 4ª Câmara de Direito Privado. V – 5ª Câmara de Direito Privado; (Alterado pela E.R nº 58/2024-OE) VI - 1ª Câmara de Direito Públicoe Coletivo; (Alterado pela E.R nº 58/2024- OE) VII - 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo; (Acrescentado pela E.R nº 58/2024-OE) VIII - 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo. (Acrescentado pela E.R nº 58/2024-OE) 39 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT Art. 21 - Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Privado compete: (E.R. n.º 008/2009 -TP) I - Processar e julgar: a) a tutela provisória e as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu julgamento; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) b) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; (E.R. n.º 008/2009 -TP) c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nos feitos da competência do órgão. (E.R. n.º 008/2009 -TP) d) o habeas corpus relativo à prisão civil. II - Julgar: a) os recursos das decisões dos Juízes de Primeiro Grau em matéria cível de Direito Privado; (Alterado E.R. n.º 008/2009 -TP) b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;(E.R. n.º 008/2009 -TP) c) a suspeição ou impedimento contra Juízes de Primeiro Grau, por estes não reconhecidos; (E.R. n.º 008/2009 -TP) d) o recurso contra decisão do Relator que negar provimento a recurso ou provê-lo na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) e) os recursos contra decisões proferidas pelos Juízes da Infância e Juventude não compreendidos na competência do art. 22, II, “c”, deste Regi- mento; (E.R. n.º 008/2009 -TP) f) Revogado.(E.R. n.º 008/2009 -TP) g) reclamação para preservar a sua competência e garantir a autori- dade de suas decisões, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.(Incluído pela E.R. n.º 051/2022 -OE) III - Representar, para fins disciplinares, ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. (E.R. n.º 008/2009 -TP) IV - Mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases des- respeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou outras 40 REGIMENTO INTERNO autoridades, no exercício de suas funções. (E.R. n.º 008/2009 -TP) V - Exercer outras atribuições que, embora não especificadas, re- sultem das leis e deste Regimento Interno. (E.R. n.º 008/2009 -TP) Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) a) a tutela provisória e as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu julgamento; (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) b) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nos feitos da competência do órgão; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) II – Julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) a) os recursos das decisões dos Juízes de Primeiro Grau em matéria cível de Direito Público e Coletivo; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) c) a suspeição ou impedimento contra Juízes de Primeiro Grau, por estes não reconhecidos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) d) o recurso contra decisão do Relator que negar provimento a recurso ou provê-lo na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) e) reclamação para preservar a sua competência e garantir a autori- dade de suas decisões, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível. (Incluído pela E.R. n.º 051/2022 -OE) III – Representar, para fins disciplinares, ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) IV – Mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases des- respeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou outras autoridades, no exercício das suas funções. (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) 41 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT V - Exercer outras atribuições que, embora não especificadas, re- sultem das leis ou deste Regimento Interno. (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) SUBSEÇÃO II DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS ORDINÁRIAS Art. 21-B – Há no Tribunal quatro Câmaras Criminais Isoladas Or- dinárias: (Alterado pela E.R nº 58/2024-OE) I – 1ª Câmara Criminal. II – 2ª Câmara Criminal. III – 3ª Câmara Criminal. (Acrescentado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) IV – 4ª Câmara Criminal. (Acrescentado pela E.R nº 58/2024-OE) Art. 22 - Às Câmaras Criminais Isoladas Ordinárias compete: I - Processar e julgar: a) salvo a hipótese do art. 21, I, “d”, os pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juízes de Primeiro Grau, podendo a ordem ser expedida de ofício, no curso dos feitos submetidos à sua decisão; (Alterado pela E. R. nº 03/2007/OE) b) a suspeição ou impedimento contra Juízes de Primeiro Grau, por estes não reconhecidos; II - Julgar: a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juízes de Primeiro Grau em matéria criminal, exceto as do despacho que excluir jurados da lista geral; b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos. c) os recursos das decisões proferidas no procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes; d) reclamação para preservar a sua competência e garantir a autori- dade de suas decisões, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível. (Incluído pela E.R. n.º 051/2022 -OE) III - Ordenar: a) o exame, para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração de medida de segurança; b) o confisco de instrumento e produtos do crime. IV - Representar, para fins disciplinares, ao Corregedor-Geral da 42 REGIMENTO INTERNO Justiça ou ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. V - Mandar cancelar nos autos palavras, frases ou expressões des- respeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou outras autoridades, no exercício de suas funções. VI - Exercer outras atribuições que, embora não especificadas, re- sultam das leis e deste Regimento Interno. SUBSEÇÃO III DA CÂMARA ESPECIAL Art. 23 - REVOGADO (pela E.R. n.º 028/2017 -TP) SEÇÃO IV DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DAS DECISÕES NÃO UNÂNIMES Art. 23-A - Na hipótese de resultado não unânime da apelação cível e de agravo de instrumento interpostos em face de decisão parcial de mérito, e de apelação criminal, por ato infracional (ECA), quando prejudicial ao adolescente, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, serão convocados outros julgadores, em número suficiente para garantir a pos- sibilidade de inversão do resultado final, assegurado o direito à sustentação oral das partes e eventuais terceiros perante os novos julgadores, observados os seguintes critérios:(Alterado pela E.R. n.º 053/2022 -OE) I - Para a composição da 1ª Câmara de Direito Privado, serão con- vocados membros da 2ª Câmara de Direito Privado. II - Para a composição da 2ª Câmara de Direito Privado, serão convo- cados membros da 3ª Câmara de Direito Privado; (Alterado pela E.R nº 58/2024-OE) III - Para a composição da 3ª Câmara de Direito Privado, serão con- vocados membros da 4ª Câmara de Direito Privado. IV - Para a composição da 4ª Câmara de Direito Privado, serão convo- cados membros da 5ª Câmara de Direito Privado;(Alterado pela E.R nº 58/2024-OE) 43 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT V - Para a composição da 5ª Câmara de Direito Privado, serão convo- cados membros da 1ª Câmara de Direito Privado;(Alterado pela E.R nº 58/2024-OE) VI - Para a composição da 1ª Câmara Cível de Direito Público e Coletivo, serão convocados membros da 2ª Câmara de Direito Públicoe Coletivo;(Alterado pela E.R nº 58/2024-OE) VII – Para a composição da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, serão convocados membros da 3ª Câmara Cível de Direito Público;(Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) VIII – Para a composição da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, serão convocados membros da 1ª Câmara Cível de Direito Público; (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) IX – Para a composição da 1ª Câmara Criminal, serão convocados os membros da 2ª Câmara Criminal (Alterado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) X - Para a composição da 2ª Câmara Criminal, serão convocados membros da 3ª Câmara Criminal; (Acrescentado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) XI - Para a composição da 3ª Câmara Criminal, serão convocados membros da 4ª Câmara Criminal; (Acrescentado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) XII - Para a composição da 4ª Câmara Criminal, serão convocados membros da 1ª Câmara Criminal. (Acrescentado pela E.R. n.º 058/2024 -OE) § 1º Na impossibilidade de prosseguimento na mesma sessão, o julgamento terá continuidade na próxima, designada pelo Presidente do órgão, observados os mesmos critérios de convocação. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos no momento da complementação do julgamento. § 3º As convocações de que tratam os incisos I a IX serão realizadas pelo Presidente da Câmara, observados a ordem de antiguidade e o rodízio entre os convocados, mediante escala prévia mensal.(Alterado pela E.R. n.º 053/2022 -OE) Art. 23-B. Na hipótese de decisão não unânime em ação rescisória cujo resultado for a rescisão da sentença, o julgamento prosseguirá na Seção da respectiva matéria. (Acrescentado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) CAPÍTULO IV DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Art. 24 - O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor- 44 REGIMENTO INTERNO Geral constituem o Conselho da Magistratura com sede no Tribunal e jurisdição em todo Estado sobre os Magistrados e servidores da Justiça. § 1° - Preside o Conselho o Presidente do Tribunal. § 2° - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo respectivo Diretor do Departamento. § 3° - Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça, nos feitos em que couber sua intervenção. Art. 25 - As sessões do Conselho serão públicas e suas decisões administrativas serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria de seus membros. § 1° - Se o interesse público o exigir poderá o Conselho limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. § 2° - Da resenha dos trabalhos do Conselho, enviada à publicação, não deverá constar o nome do Juiz, quando punido, evitando-se qualquer referência que possa identificá-lo. Art. 26 - Considera-se impedido de funcionar no Conselho o membro de cujo ato se reclame ou se recorra, bem assim aquele que já se declarou im- pedido ou suspeito em processo de que se originar a reclamação ou recurso. Art. 27 - Na falta, impedimento ou suspeição, o Presidente do Tribu- nal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade, excluídos os que exerçam funções administrativas no Tribunal Regional Eleitoral. Art. 28 - Sem prejuízo da ação disciplinar do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral e dos Desembargadores, compete ao Conselho da Magistratura: I - Exercer a suprema inspeção da Magistratura e manter a sua disci- plina, em geral nos serviços da Justiça cumprindo-lhe providenciar a fim de que os Juízes de Direito e Juízes Substitutos: a) residam nas sedes das respectivas Comarcas e delas não se ausentem, sem autorização, salvo para os atos e diligências de seus car- gos e nos demais casos previstos no Código de Organização e Divisão 45 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT Judiciárias; b) prestem atendimento efetivo às partes e aos advogados quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência; c) não pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, falta que comprometa a dignidade do cargo; d) evitem frequência rotineira a lugares onde sua presença possa desprestigiar o cargo, interferindo em atos e fatos onde não caiba sua competência direta ou indireta; e) não deixem de permanecer no lugar designado ao expediente fo- rense, para atender as partes e advogados; f) não deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e atos nos quais a lei exige a sua presença; g) não cometam repetidos erros de ofício, denotando incapaci- dade, desídia ou pouca dedicação ao estudo. II - Fiscalizar a atitude funcional dos Juízes e auxiliares da Justiça, determinando as correições gerais ou parciais que entender oportuna. III - Promover diretamente, ou por delegação, inquérito e in- vestigação sobre matéria de sua competência. IV - Conhecer e julgar as representações a respeito de faltas funcionais ou abuso de poder praticados por servidores e auxiliares da Justiça, na forma da lei. V - Processar e julgar representação oferecida pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público contra Juiz de entrância que exceder os prazos previstos na lei (artigo 233, § 2º, do Código de Processo Civil).(Alterado pela E.R. n.º 025/2016 -TP) VI - Conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhando-as ao Desembargador Corregedor-Geral, ou ao Procurador-Geral de Justiça, se referentes a membros do Ministério Público e a Seção da Ordem dos Advogados, quando relativas a Advogados. VII - Julgar os recursos contra decisão das Comissões Examinadoras de Concursos. (Alterado pela E.R. n.º 035/2019 -TP) VIII - Indicar nome de Desembargador para compor a comissão examinadora de concurso para serventuário. IX - Revogado. X - Designar as Comarcas onde o Juiz Substituto exercerá suas funções. 46 REGIMENTO INTERNO XI - Autorizar a instalação de novas varas, fixando a data mediante Provimento. XII - Julgar os recursos interpostos contra as decisões do Desem- bargador Corregedor-Geral da Justiça ou dos Juízes de Primeiro Grau em matéria disciplinar. XIII - Impor penas disciplinares. XIV - Propor remoção ou disponibilidade de Juízes de Direito e Juízes Substitutos, por motivo de interesse público. XV - Remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquérito ou documen- tos dos quais resultem indício de responsabilidade criminal. XVI - Revogado. XVII - Revogado. XVIII - Revogado. (Alterado pela E.R. n.º 038/2019 -TP) XIX - Designar Juiz de Direito para presidir os Juizados Especiais e o nome de Juiz integrante das Turmas Recursais para compor o Conselho de Supervisão. XX - Revogado. XXI - Determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa legalmente nomeada para o cargo ou funções judiciárias. XXII - Revogado. XXIII - Propor ao Tribunal de Justiça a recusa de Juiz mais antigo, no caso do artigo 93, II, “d”, da Constituição federal. XXIV - Mandar anotar no cadastro dos Juízes, como pontos nega- tivos para promoção de qualquer natureza, as ausências das respectivas Comarcas, desde que não justificadas. XXV - Estabelecer plantão judiciário permanente nas Comarcas durante os horários não cobertos pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana e feriados, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais, os relativos à cidadania, ao atendimento de pedidos de habeas corpus, de prisão preventiva, de prisão provisória, de arbitramento de fiança, de liberdade provisória e de outras medidas de natureza urgente. XXVI - Revogado. XXVII - O Conselho da Magistratura, se entender oportuno, liberará o Juiz das funções da Vara de que é titular. XXVIII - Julgar os recursos: a) das decisões de seu Presidente; b) das decisões administrativas proferidas pelo Presidente ou Vice- 47 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT Presidente do Tribunal de Justiça, relativas a processos administrativos for- mulados por Juízes de Direito e Servidores do Quadro Funcional da Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;(Alterado pela E.R. n.º 030/2017 ) c) das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, inclusive em matéria disciplinar. d) julgar os recursos sobre pedidos de licença, férias e vantagens dos magistrados, negados pelo Presidente do Tribunal. (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) e) das decisões administrativas do Diretor do Fórum ou do Coorde- nador de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, relativas às matérias elencadas no art. 30 deste Regimento Interno. (Acrescentado pela E.R. n.º 030/2017 -TP) f) de apelação em suscitação de dúvida, previsto no art. 202 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Acrescentado pela E.R. n.º 040/2019) XXIX - Homologar os concursos públicos para provimento de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos Juízos de Primeira Instância e dos Serviços Extrajudiciais, e decidir sobre suas prorrogações, observado o limite legal máximo dos prazos de validade dos certames. XXX - Designar Juiz para responder por Comarca ou Vara. XXXI - Editar norma disciplinadora das atribuições do Juiz de Paz. XXXII - Manifestar sobre o relatório apresentado nas sindicâncias contra Magistrados, aditando-o, emendando-o ou propondo novas diligências. XXXIII - Julgar os inquéritos administrativos contra servidores quando a pena recomendável seja a demissão. XXXIV - Julgar os recursos contra atos do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral da Justiça, ainda que em matéria disciplinar, não participando do julgamento o prolator da decisão recorrida. XXXV - Declarar, em regime de exceção, qualquer Comarca ou Vara. XXXVI - Apreciar a sindicância realizada pelo Corregedor-Geral da Justiça sobre a conduta de Magistrado não vitalício, propondo, sendo o caso, ao Órgão Especial, a abertura de procedimento para sua exoneração.(Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP ) XXXVII - Aplicar pena de perda de delegação aos delegatários dos 48 REGIMENTO INTERNO serviços notariais e de registro. XXXVIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei, Regimento ou Regulamento. Art. 29 - Revogado. (E.R. n.º 006/2008 -TP) Art. 30 - Compete ao Conselho da Magistratura conhecer e julgar os recursos contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, relativas às matérias elencadas no art. 35, XXXI deste Regimento, expedindo-se os atos necessários.(Alterado pela E.R. n.º 030/2017 ) § 1º - Revogado. (E.R. n.º 030/2017 -TP) § 2º - Revogado. (E.R. n.º 030/2017 -TP) § 3º - Revogado. (E.R. n.º 030/2017 -TP) Parágrafo Único - Os processos que versarem sobre requerimentos concernentes à licença-prêmio, licença para tratar de interesses particu- lares, licença por motivo de doença de família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar, licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão decididos pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Coordenador de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª Instâncias, respectivamente, expedindo-se os atos necessários, com recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando- se a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos da lei. (Acrescentado pela E.R. n.º 030/2017 -TP) I - Revogado. II - Revogado. Art. 30-A - O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conheci- mento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Juiz, determinará ao Corregedor-Geral da Justiça as medidas necessárias à sua apuração. 49 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT Art. 31 - Das decisões em processos originários do Conselho caberá recurso para o Órgão Especial no prazo de 10 (dez) dias, com efeito sus- pensivo, salvo os relativos à abertura de sindicância contra Magistrados, inquérito ou processo administrativo contra servidores, quando o recurso terá apenas efeito devolutivo.(Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP ) Parágrafo único - Salvo a disposição do art. 26 deste Regimento, no caso de decisão do Conselho para o Órgão Especial não haverá im- pedimento para os que tomaram parte na decisão recorrida. A escolha do Relator, todavia, recairá, quando possível, em Desembargador que não haja participado do respectivo julgamento. (Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP ) Art. 32 - Não estão sujeitos à reclamação ou à correição os atos dos Desembargadores, salvo na hipótese contemplada pelo artigo 198 do Código de Processo Civil. Art. 33 - Revogado. Art. 34 - Durante o recesso, os membros do Conselho da Mag- istratura permanecerão de plantão com as atribuições definidas neste Regimento. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS SEÇÃO I DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL Art. 35 - Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição geral de exercer a superintendência de todos os serviços, compete: I - Representar o Tribunal, nas suas relações externas, e o Poder Judi- ciário em todos os negócios com os demais Poderes, correspondendo-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça. II - Velar pelas prerrogativas do Poder Judiciário. 50 REGIMENTO INTERNO III - Dirigir os trabalhos do Tribunal presidindo as sessões plenárias. IV - Designar dia para o julgamento dos processos da competência do Plenário. V - Assinar as atas de distribuição de processos entre os órgãos do Tribunal, bem como aos respectivos Relatores, decidindo as dúvidas, im- pugnações e reclamações pertinentes. VI - Assinar, com o Relator, os acórdãos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial; (Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP ) VII - Executar as decisões do Conselho da Magistratura, quando não competir a outra autoridade. VIII - Velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, ao final de cada mês. IX - Relatar todos os processos administrativos que não dependerem de distribuição no Tribunal Pleno e no Órgão Especial. (Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP ) X - Dirigir os trabalhos, observando e fazendo cumprir os regimentos. XI - Relatar conflitos de competência entre as Câmaras ou Desembar- gadores do Tribunal em matéria administrativa. XII - Expedir em seu nome e com sua assinatura as ordens de habeas corpus e quaisquer outras que não forem da competência privativa dos Juízes Relatores, ou Presidente de Câmaras. XIII - Delegar ao Vice-Presidente a prática de atos de sua competên- cia. Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do Vice-Presi- dente, realizar o juízo de admissibilidade aos recursos interpostos às Cortes Superiores, bem como aplicar a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, segundo o rito previsto nos artigos. 1.030, I, II e III, e 1.036 a 1.041, todos do Código de Processo Civil. (Alterado pela E.R. n.º 025/2016 ) XIV - Julgar o recurso de decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. XV - Homologar desistência requerida antes da distribuição do feito às Câmaras e após a sua entrada na Secretaria.(Alterado pela E.R. n.º 025/2016 ) XVI - REVOGADO. (Alterado pela E.R nº 33/2018 -TP). XVII - Conceder licença para tratamento de saúde aos Magistrados, 51 TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT a vista de atestado passado por seu médico. XVIII - Conceder licença para casamento, nos termos do artigo 183, inciso XVI, do Código Civil. XIX - Promover a execução dos acórdãos do Tribunal contra a Fa- zenda Pública, nos casos de sua competência originária. XX - Encaminhar ao Juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias remetidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal ou dos Juízes Federais, emanadas de autoridades estrangeiras, mandando completar qualquer diligência, ou sanar nulidades antes de devolvê-las. XXI - Revogado. XXII - Ordenar o pagamento, em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (art. 535, § 3º, inciso I, e § 4º da Lei 13.105/2015 e 100 da Constituição do Estado).(Alterado pela E.R. n.º 025/2016 ) XXIII - Revogado. (E.R. n.º 001/2007 -OE) XXIV - Convocar Desembargador para compor quórum de julga- mento de outra Câmara; na impossibilidade, Juiz de Direito de Entrância Especial, participante da lista de magistrados convocáveis, anualmente aprovada pelo Órgão Especial, de acordo com a ordem de classificação, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do titular;(Alterado pela E.R. n.º 034/2019-TP ) XXV - Convocar os Juízes de Direito para substituição de Desem- bargador nos casos previstos em Lei, neste Regimento e Resolução. XXVI - Aplicar a pena de suspensão fixada no artigo 642 do Código de Processo Penal. XXVII - Conhecer das reclamações referentes a custas, vencimentos e salários, quanto aos servidores do Tribunal e nos casos submetidos a sua decisão, relativos a qualquer servidor da Justiça. XXVIII - Responder à consulta sobre a interpretação do Regimento Interno, submetendo-a à apreciação do Tribunal Pleno. XXIX - Presidir o Conselho da Magistratura. XXX - Decidir os pedidos de concessão de adicional por tempo de serviço dos Magistrados (COJE - art. 213). XXXI - conhecer e julgar os processos que versarem sobre requeri- mentos formulados por servidores do Poder Judiciário de 1ª e 2ª Instâncias, expedindo-se os atos necessários, concernentes a: a) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, 52 REGIMENTO INTERNO com remuneração; b) vantagens pecuniárias; c) gratificações; d) adicionais; e) licença para o desempenho de mandato classista; f) licença para qualificação profissional; g) afastamentos superiores a 30 (trinta) dias; h) estabilidade; i) aposentadoria voluntária ou compulsória; j) remoção; k) percepção de vantagens; l) averbação de tempo de serviço.(Alterado pela E.R. n.º 030/2017 ) XXXII - Baixar portaria, anualmente, fixando as escalas de férias dos Juízes de Direito e Substitutos e estabelecendo plantão durante férias coletivas e feriados forenses. XXXIII - Tomar o compromisso dos Juízes Substitutos quando não coletiva a posse. XXXIV - Revogado. XXXV - Conceder a Magistrados vantagens a que tiverem direito. XXXVI - Processar pedido de inscrição em concurso para Juiz. XXXVII - Encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária do Poder Judiciário, após a aprovação do Tribunal Pleno, para efeito de compatibilização dos programas e despesas do Estado (art. 99, § 2°, da Constituição do Estado). XXXVIII - Pro

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