Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal PDF
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This document provides an overview of the areas of conservation and legal reserves, focusing on preserving the environment and natural resources as per the mentioned legislation. It covers aspects of forest codes, legal aspects, and exploration economic possibilities.
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ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................................4 Linhas Gerais........................
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................................4 Linhas Gerais...........................................................................................................................................................................4 Aspectos Relevantes........................................................................................................................................................... 5 2. CÓDIGO FLORESTAL..........................................................................................................6 3. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).........................................................8 Conceito e Previsão Legal.................................................................................................................................................8 APP previstas no Código Florestal................................................................................................................................8 Mata Ciliar................................................................................................................................................................................. 9 Entorno de Lagos e Lagoas Naturais......................................................................................................................... 10 Entorno de Reservatórios D’Água Artificiais............................................................................................................ 10 Entorno de Nascentes e Olhos D’Água Perenes.................................................................................................... 11 Encostas (ou parte destas) com declividade acima de 45º............................................................................... 11 Restingas.................................................................................................................................................................................12 Manguezais........................................................................................................................................................................... 13 Bordas de Tabuleiro ou Chapadas............................................................................................................................... 14 Topos de Morros, Montes, Montanhas e Serras..................................................................................................... 14 Áreas de Altitude Superior a 1.800 Metros............................................................................................................... 14 Veredas.................................................................................................................................................................................... 15 4. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - REGIME JURÍDICO..................16 Outras APP............................................................................................................................................................................. 16 É Possível Explorar Economicamente as APP?..................................................................................................... 16 Outras Hipóteses de Intervenção em APP............................................................................................................... 18 Áreas Consolidadas em APP..........................................................................................................................................18 Desapropriação em APP.................................................................................................................................................. 19 5. RESERVA LEGAL...............................................................................................................21 Introdução...............................................................................................................................................................................21 Percentuais Mínimos de Reserva Legal.....................................................................................................................21 Diminuição do Percentual Mínimo Destinado Para Reserva Legal................................................................22 Reserva Legal Acima do Mínimo Previsto em Lei.................................................................................................23 Uso Alternativo do Solo....................................................................................................................................................23 Exceções Para Conservação de Reserva Legal.....................................................................................................24 Obrigatoriedade de Inscrição da Reserva Legal no CAR....................................................................................24 Possibilidade de Exploração Econômica de Reserva Legal: Manejo Florestal Sustentável e Coleta de Produtos Florestais Não Madeireiros...................................................................................................................24 Desapropriação e Indenização Nos Casos de Envolvimento de Reserva Legal......................................25 Recomposição de Área Degradada...........................................................................................................................25 6. OUTROS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS.................... 26 Apicuns e Salgados..........................................................................................................................................................26 Áreas de Uso Restrito.......................................................................................................................................................27 Áreas Verdes Urbanas.....................................................................................................................................................27 7. MATA ATLÂNTICA............................................................................................................. 28 1. Introdução Linhas Gerais Antes mesmo de iniciarmos o tema do nosso curso, precisamos destacar que tudo o que se relaciona com o Direito Ambiental Brasileiro deve estar sempre pautado no art. 225 da Constituição Federal, cujo caput prevê: Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, as Áreas de Preservação Permanente (na prática conhecidas também como “APP”) e Reserva Legal Florestal, nada mais são do que espaços territoriais ambientais e especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, os quais, de forma geral, são abrangidos pelo §1º, III do art. 225 da Constituição Federal que estabelece: Art. 225 (...). §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (...). Note que a referida disposição constitucional é genérica, de modo que, além das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal Florestal (objetos deste curso), existem outros espaços territoriais ambientalmente protegidos, tais como Unidades de Conservação (Parques Nacionais, por exemplo), Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Verdes Urbanas etc. Além dessa disposição legal genérica, no §4º, do mesmo art. 225, a Constituição Federal prevê, de forma bem específica, que são classificados como patrimônio nacional os biomas da Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. Observe que os biomas da Caatinga e do Cerrado não estão previstos no referido dispositi- vo constitucional. 4 Percebeu como o art. 225 da Constituição Federal é tão importante, em matéria de Direito Ambiental?! Aspectos Relevantes Antes de entrarmos no assunto propriamente dito, objeto deste curso, existem alguns aspectos relevantes que você precisa saber. O primeiro deles é que todos esses espaços territoriais ambientalmente protegidos têm sua criação e eventuais alterações sempre baseadas em decreto ou lei. A título de exemplo veja o Decreto Federal nº 50.646/1961, que cria o Parque Nacional de Caparaó, onde se localiza o terceiro ponto mais alto do nosso país, o Pico da Bandeira, com 2.892 metros de altitude, entre os estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Além disso, uma última informação muito importante é que a competência administrativa é comum para a criação dessas leis ou decretos, isto é, podem ser elaborados pela União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios. 5 2. Código Florestal É no Código Florestal Brasileiro, Lei Federal nº 12.651/2012, em que se encontram importantes diretrizes no âmbito do Direito Ambiental infraconstitucional, não apenas em relação às Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal Florestal, mas no tocante a uma série de outros temas e espaços territoriais ambientalmente protegidos. É por isso que abordaremos nesta aula alguns aspectos gerais relevantes desta norma. O primeiro tema inicial importante a ser aqui observado é o que se relaciona aos princípios que devem reger a referida norma, os quais estão dispostos nos incisos do parágrafo único do art. 1º-A e devem fundamentar-se no desenvolvimento sustentável, destacando-se os seguintes aspectos: Compromisso soberano do Brasil com a preservação das florestas; Função estratégica da agropecuária e das florestas na sustentabilidade e crescimento econômico; Responsabilidade comum dos entes políticos e colaboração da sociedade civil; Fomento à pesquisa científica e tecnológica; e Incentivos econômicos para fomentar a preservação dos recursos ambientais. Assim, na linha do que prevê o art. 225 da Constituição Federal (tratado na aula anterior), o caput do art. 2º do Código Florestal também traz uma aplicação de titularidade difusa no tocante às florestas e demais formas de vegetação nativa. Observe: Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Ademais, outro ponto relevante no contexto dessas considerações iniciais de nosso curso é destacar que o Código Florestal Brasileiro adotou um regime jurídico diferenciado de aplicação, baseando-se no marco temporal de 22 de julho de 2008 (data de edição do Decreto Federal nº 6.514/2008, publicado em 23 de julho de 2008, o qual dispõe acerca das infrações e sanções administrativas praticadas ao meio ambiente, além de estabelecer sobre o processo administrativo federal para apuração das citadas infrações). Assim, os legisladores do Código Florestal de 2012, atualmente vigente, entenderam que antes daquela data, havia uma certa flexibilização quanto ao que se entendia por infrações ambientais administrativas, de forma que a partir daquele marco (22/07/2008), já se tinha uma noção muito maior quanto a este tema, devendo ser observadas de forma mais forte a proteção ao meio ambiente. Desse modo,foi importante estabelecerProgramas de RegularizaçãoAmbiental para aqueles que eventualmente praticaram infrações administrativas ambientais antes de 22/07/2008, 6 aplicando-lhes, por isso, um regime jurídico distinto daqueles que teriam cometido infrações administrativas ambientais posteriores ao referido período. Oportunamente abordaremos de forma mais prática este tema, para facilitar a sua compreensão. Há, ainda, que se mencionar outros três pontos relevantes e que se destacam no Código Florestal Brasileiro em vigor: 1. Disposições mais flexíveis em benefício do pequeno proprietário rural (aquele cuja propriedade rural não ultrapassa quatro módulos fiscais); 2. Foi firmado o entendimento de que as obrigações de cunho ambiental são de natu- reza propter rem, isto é, acompanham a coisa; 3. Destaca-se, por fim, a instituição da obrigatoriedade do CAR (Cadastro Ambiental Rural) para todas as propriedades rurais. 7 3. Áreas de Preservação Permanente (APP) Conceito e Previsão Legal Adentrando no objeto de nosso curso, temos que o conceito legal de Área de Preservação Permanente está previsto no art. 3º, II do Código Florestal Brasileiro, assim dispondo: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Importante observar que as APP são limitações administrativas e podem ser verificadas tanto em áreas urbanas como em áreas rurais (conforme estudaremos adiante, isso não ocorre com as Reservas Legais Florestais, as quais se verificam apenas em zoneamento rural). As APP são ex lege, ou seja, são estabelecidas e demarcadas pela lei e, por isso, independem da demarcação da Administração. Ademais, como mencionado anteriormente, as APP têm a natureza jurídica de limitações administrativas, ou seja, geram uma restrição do direito de propriedade na região. No entanto, em regra, não geram indenização ao proprietário que ficar submetido às restrições legais, pois se trata de uma previsão genérica e abstrata (as restrições aplicam-se a todas aquelas propriedades que estiverem na região demarcada). APP previstas no Código Florestal As APP são especificadas também no Código Florestal Brasileiro, de modo que em seu art. 4º estabelece um rol que indica quais são os elementos naturais que são considerados APP e são eles: 1. Mata ciliar; 2. Entorno de lagos e lagoas naturais; 3. Entorno de reservatórios d’água artificiais; 4. Entorno de nascentes e olhos d’água perenes; 5. Encostas com declividade acima de 45°; 6. Restingas; 7. Manguezais; 8. Bordas de tabuleiro ou chapadas; 9. Topo de morros, montes, montanhas e serras; 10. Áreas em altitude acima de 1.800 metros; 8 11. Veredas. Mata Ciliar As matas ciliares objetivam prevenir o assoreamento dos cursos d’água e evitar enchentes e estão previstas no inciso I do art. 4º. São, assim, definidas como sendo todas as faixas de vegetação marginais de cursos d’água naturais constantes (perenes) ou com ocorrência intervalada (intermitente). A norma exclui os cursos d’água que ocorrem de forma temporária, transitória (efêmera). A medida da APP deve ser apurada a partir da borda da calha do leito regular em largura mínima de: Art. 4º (...) I. (...) a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Assim, de forma exemplificativa, observe a ilustração abaixo: 9 Entorno de Lagos e Lagoas Naturais Esta APP está disposta no inciso II do art. 4º do Código Florestal e possui uma diferenciação em sua limitação métrica com base no zoneamento em que estiver localizada, conforme você pode observar da previsão abaixo colacionada: Art. 4º (...) (...) II. as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. Importante destacar, quanto às zonas urbanas, que para superfícies de lagos e lagoas naturais inferiores a 1 (um) hectare, isto é, inferiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), não haverá APP em seu entorno, nos termos do §4º do art. 4º do Código Florestal. Entorno de Reservatórios D’Água Artificiais Um reservatório artificial pode ser exemplificado por meio de uma represa, algo construído pelo ser humano para represar cursos d’água naturais ou também aqueles decorrentes de barragens para geração de energia hidroelétrica, por exemplo. Esta APP está prevista no inciso III do art. 4º do Código Florestal, que assim dispõe: Art. 4º (...) (...) III. as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; Observe que o referido dispositivo legal, não estabelece a metragem que será considerada de APP, indicando que será definido no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, constando, assim, na licença ambiental do empreendimento. De acordo com o art. 4º, §4º, em áreas inferiores a 1 hectare (ou 10.000 m²), não haverá APP. Haverá, porém, indicação de metragem quando tratarmos de reservatório destinado à geração de energia elétrica ou abastecimento público, confira, nessa linha, a previsão do caput do art. 5º, a seguir: 10 Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Entorno de Nascentes e Olhos D’Água Perenes Esta APP está prevista no inciso IV do art. 4º do Código Florestal, o qual prevê: Art. 4º (...) (...) IV. as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; Destacamos que, grosso modo, nascentes são aquelas fontes de água que dão origem a cursos de rios/riachos (exemplo: nascentes do rio Tietê, localizadas na cidade de Salesópolis/ SP). Já os olhos d’água também são fontes de água, mas estes não originam rios/riachos. Nesse contexto, verifique a definição legal para ambos os recursos naturais: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…) XVII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; XVIII – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; Precisamos registrar ainda mais um ponto importante para estas APP. Você observou que o inciso IV do art. 4º do Código Florestal de olhos d’água perenes, certo?! O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, ampliou esta aplicação, acrescentando a proteção ambiental também para olhos d’água intermitentes. Encostas (ou parte destas) com declividade acima de 45º No que se refere a estas APP, registramos que estão previstas no inciso V do art. 4º, do Código Florestal, que prescreve: 11 Art. 4º (…) (…) V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; Observe que a proteção ambiental no tocante à APP, o Código Florestal prevê que será a medida de 100% partindo da linha de maior declive. Restingas A previsão destas APP está no inciso VI do Código Florestal Brasileiro, o qual dispõe: Art. 4º (…) (…) VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; O Código Florestal estabelece ainda no art. 3º, XVI o conceito de restinga, observe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…) XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio successional, estrato herbáceo, este último mais interiorizado. Assim, de forma exemplificativa, veja a imagem abaixo. A restinga é a área circulada em amarelo: 12 Manguezais Estas APP estão legalmente protegidas por meio do inciso VII do art. 4º do Código Florestal, que assim determina: Art. 4º (…) (…) VII – os manguezais, em toda a sua extensão; A mesma norma federal também traz o conceito de manguezal no art. 3º, XIII, confira: Art. 3º Para efeitos desta norma entende por: (…) XIII – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina; Um manguezal é uma zona úmida, definida como ecossistema costeiro, de transição entre os ambientes terrestre e marinho, característico de regiões tropicais e subtropicais, sujeito ao regime das marés. Assim, de forma exemplificativa, observe a imagem abaixo. O círculo em laranja representa a vegetação desse ecossistema, denominada mangue, tal qual contido no dispositivo legal acima transcrito, e o quadrado amarelo corresponde ao ecossistema manguezal, conforme indicam as setas posicionadas próximas à figura: 13 Bordas de Tabuleiro ou Chapadas Estas APP estão legalmente contidas no inciso VIII do art. 4º do Código Florestal em que estabelece: Art. 4º (…) (…) VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; Estas APP são identificadas por meio de paisagens de topografia plana e grandes superfícies, superiores a 600 (seiscentos) metros de altitude (exemplos: Chapada dos Veadeiros, localizada do estado de Goiás). Topos de Morros, Montes, Montanhas e Serras A proteção dos topos de morros, montes, montanhas e serras, na qualidade de APP, está legalmente prevista no inciso IX do art. 4º do Código Florestal, em que dispõe: Art. 4º (…) (…) IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação media maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; O objetivo dessa proteção é atenuar a erosão do solo, servir de corredor ecológico entre ecossistemas elevados, facilitar a dispersão das sementes e recarregar os aquíferos. Áreas de Altitude Superior a 1.800 Metros Essa proteção legal está contida no inciso X, do art. 4º que prevê: Art. 4º (…) (…) X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação; Com isso, se busca preservar a fauna e a flora das regiões elevadas altitudes. 14 Veredas A última APP prevista no art. 4º do Código Florestal se refere às veredas, cuja proteção legal está contida no inciso XI do referido dispositivo legal: Art. 4º (…) (…) X – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. As veredas são também conhecidas como “savanas brasileiras” e são típicas da vegetação do bioma cerrado. Assim, de forma exemplificativa, veja a imagem abaixo: 15 4. Áreas de Preservação Permanente (APP) - Regime Jurídico Outras APP Além das APP previstas no art. 4º, as quais vimos nas aulas anteriores, o art. 6º dá margem para a criação de outras APP que poderão ser criadas por ato do Chefe do Poder Executivo para atender a certas finalidades previstas nos incisos do referido art. 6º, confira: Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II – proteger as restingas ou veredas; III – proteger várzeas; IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII – assegurar condições de bem-estar público; VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. É Possível Explorar Economicamente as APP? A regra é pela impossibilidade de exploração econômica das APP, já que se trata de uma obrigação propter rem de reparar o dano, isto é, decorre da própria coisa e a acompanha. Porém, há algumas pouquíssimas exceções a essa regra: para obtenção de água por pessoas ou animais (art. 9º do Código Florestal) ou em casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental (nos termos dos arts. 8º e 3º, VIII, IX e X, também do Código Florestal Brasileiro). UTILIDADE PÚBLICA Trata-se de situações envolvendo segurança nacional, infraestrutura, transporte, energia, telecomunicações, defesa civil e outros casos definidos pelo Presidente da República. Por exemplo: uma região de fronteira em que seja necessário construir uma base da Polícia Federal, a fim de proteger a segurança nacional. 16 É importante destacar que nesse rol do art. 3º, inciso VIII do Código Florestal, estava incluída na situação de utilidade pública a gestão de resíduos e competições esportivas. Contudo, o STF entendeu que esse trecho do dispositivo é inconstitucional. Ademais, em outra decisão, o STF decidiu que só haverá intervenção em APP por utilidade pública se não houver alternativa técnica ou locacional. Por exemplo: se for possível fazer a intervenção em outra região, é injustificável alterar a APP. OBSERVAÇÃO: Em se tratando de nascentes, dunas e restingas, todas APP, a única hipó- tese de intervenção é em caso de utilidade pública. INTERESSE SOCIAL As hipóteses de intervenção nas APP pautadas no interesse social estão elencadas no art. 3º, inciso IX, do Código Florestal. Segundo o dispositivo, é considerado de interesse social: Controle do fogo e da erosão; Exploração sustentável na pequena propriedade; Esportes, lazer e atividades educacionais; Assentamentos humanos; Captação de água; Obtenção de areia, argila, saibro e cascalho; Outros casos definidos pelo Presidente da República. Nesse caso, o STF também reforçou que a intervenção pautada no interesse social só se justifica se não houver alternativa técnica ou locacional. ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL As atividades de baixo impacto ambiental que justificam a intervenção em APP estão listadas no artigo 3º, X, do Código Florestal. São elas: Pequenas vias de acesso interno; Captação de água, exigindo-se a outorga do Poder Público; Trilhas para ecoturismo; Rampa de lançamento de barcos; Moradia de agricultores e familiares; Cercas; Pesquisa científica; Coleta de produtos não madeireiros; 17 Plantio de espécies nativas; Manejo florestal sustentável; Outras atividades definidas pelo CONAMA. Outras Hipóteses de Intervenção em APP PEQUENAS PROPRIEDADES Em pequenas propriedades rurais familiares (de até quatro módulos fiscais), pode ser legalmente realizado plantio de culturas temporárias e sazonais às margens dos rios (agricultura de vazante), desde que não haja supressão de vegetação de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água, do solo e haja a proteção da fauna silvestre, nos termos do art. 4º, §5º do Código Florestal. O mesmo se aplica para terras indígenas e demais áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo da terra, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º, do Código Florestal Brasileiro. MANGUEZAIS E RESTINGAS O §2º do art. 8º do Código Florestal permite a supressão vegetal em manguezais e restingas, cuja função ecológica esteja comprometida, em razão da execução de obras habitacionais e urbanização, confira: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (…) §2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI [restingas] e VII [manguezais] do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. Áreas Consolidadas em APP Você se recorda que em nossa segunda aula mencionamos que havia um regime diferenciado no tratamento protetivo de áreas que tinham APP com intervenção até 22/07/2008?! Pois é, são essas as denominas “áreas consolidadas”. Para essas áreas há uma flexibilização quanto ao regime jurídico protetivo das APP, sobretudo nos termos dos arts. 61-A a 65 do Código Florestal. Assim, nesse regime diferenciado de até 22/07/2008, constam (dentre outras): 18 Autorização para supressão de vegetação mesmo sem regularização (art. 7º, §3º); Atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural (art. 61-A); Residências e infraestrutura agrossilvipastoris em mata ciliar; Recomposição mitigada da vegetação. Desapropriação em APP Nos termos do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (veja o exemplo de julgado ementado abaixo), a desapropriação que atinja APP, em regra, não gerará direito à indenização dessa parte do imóvel. Isso porque, naturalmente, a área de APP não gera exploração econômica. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÁREAS DE APP, RESERVA LEGAL E MATA ATLÂNTICA. RELEVÂNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REJULGAMENTO. I - Na origem Possamai & Cia Ltda. ajuizou ação contra a União e o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBIO com o objetivo de obter indenização decorrente de desapropriação de imóvel que lhe pertencia, localizado no Parque Nacional da Serra do Itajaí. II - Ação julgada parcialmente procedente, mediante o pagamento de indenização em valor superior ao apontado administrativamente e, em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou o decisum somente para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização e determinar que o percentual de juros e índice de correção monetária observem os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. III - Recursos especiais interpostos pela União e pelo ICMBio. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO IV - Opostos embargos de declaração para sanar omissão relativa à exclusão do percentual de terra relativo à APP, reserva lega e Mata Atlântica, o Tribunal a quo silenciou. VI - O STJ considera que as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015, caso não sanadas. VII - A despeito do art. 1.025 do CPC/2015, que reconhece o prequestionamento ficto, quando a análise da matéria omissa demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos se faz necessário anular o acórdão dos embargos declaratórios, com seu consequente rejulgamento, para a devida análise da matéria, sob pena de inobservância ao enunciado sumular n. 7/STJ. VIII - Na hipótese dos autos, a análise da matéria omissa no tocante à pré-existência de área de Mata Atlântica, com percentual de APP e reserva legal, é relevante para o fim descaracterizar a indenização, e consequentemente os juros compensatórios. IX - Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp 1797349/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2020, EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/02/2016, dentre outros. X - Demandando análise probatória a deliberação acerca da incidência de tais áreas, notadamente os laudos periciais, os autos devem retornar à instância a quo, sob pena de inobservância ao Enunciado Sumular n. 7/STJ. 19 XI - Recurso especial do ICMBio provido, com a nulidade do acórdão dos declaratórios, e retorno dos autos à origem para rejulgamento, prejudicada a análise das demais questões abordadas, assim como o recurso especial da União. (REsp 1653036/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 20 5. Reserva Legal Introdução A Reserva Legal é uma limitação administrativa aplicável em zoneamentos rurais, de forma que todo imóvel rural deve possuir um percentual florestal em seu interior destinado à Reserva Legal (cuja localização deverá ser aprovada pelo órgão ambiental estadual – art. 14, §1º). Nesse contexto, observe a determinação legal contida no inciso III do art. 3º do Código Florestal Brasileiro, em que conceitua o instituto em comento: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…) III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; E se o imóvel, então rural, passar a ser inserido em zoneamento urbano, o que ocorre com a Reserva Legal? Nesse caso, a inserção do imóvel rural em perímetro urbano não exclui automaticamente a Reserva Legal, que apenas poderá ser, de fato, extinta, com o registro em cartório do parcelamento do solo para fins urbanos, é o que prevê o art. 19 do Código Florestal, confira: Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitamente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado Segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal. Percentuais Mínimos de Reserva Legal Nos termos dos incisos I e II do art. 12 do Código Florestal, devem ser observados os seguintes percentuais dos imóveis rurais para fins de contabilização e registro/cadastro de Reserva Legal florestal: Art. 12 Todo imóvel rural deve manter cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I – localizado na Amazônia Legal [definição de Amazônia Legal pode ser encontrada no inciso I do art. 3º]: 21 a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II – localizado nas demais regiões do país: 20% (vinte por cento). Diminuição do Percentual Mínimo Destinado Para Reserva Legal Vimos que o Código Florestal estabelece percentuais mínimos para a delimitação da Reserva Legal florestal (art. 12, incisos I e II). Contudo precisamos te dizer que a mesma norma federal previu a possibilidade de que o percentual de 80% (oitenta por cento) no âmbito da Amazônia Legal, previsto na alínea a do inciso I, art. 12, possa ser diminuído para 50% (cinquenta por cento), nos seguintes casos: Art. 12 (…) (…) § 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. § 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico- Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. Além disso, nos termos do inciso II do art. 13 do Código Florestal é possível que haja a ampliação do percentual de 20% ou 35% (previstos nos incisos I e II do art. 12) para um total de 50% da área do imóvel rural, pelo Poder Público Federal: Art. 13 Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá: (…) II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa. 22 Reserva Legal Acima do Mínimo Previsto em Lei E se o proprietário tiver uma reserva legal acima do mínimo previsto em lei? Nesta hipótese, o proprietário poderá constituir Servidão Ambiental e Cota de Reserva Ambiental (CRA), respectivamente nos termos do art. 9º-A, da Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente; e, art. 44 do Código Florestal Brasileiro. A Servidão Ambiental, se trata de limitação da propriedade para conservação de recursos ambientais existentes no imóvel. A CRA gerará título nominal, representativo de área com vegetação nativa e deverá ser averbada na matrícula do imóvel (cartório de registro público de imóveis). Além disso, cada CRA corresponderá a 1 hectare (um hectare = 10.000 metros quadrados) de vegetação nativa protegida (art. 46) e pode ser utilizada para a compensação de reserva legal no mesmo bioma (art. 48, §2º), sendo possível a transferência de sua titularidade, de forma gratuita ou onerosa (art. 48 do Código Florestal). Por fim, importante registrar ainda que é admitido o cômputo das APP no cálculo da Reserva Legal, nos termos do art. 15 do Código Florestal (abaixo transcrito), desde que não implique em uso alternativo do solo; a área deve estar conservada ou em processo de recuperação; e a Reserva Legal tenha sido registrada no CAR (Cadastro Ambiental Rural): Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. Uso Alternativo do Solo Em continuidade ao nosso tema relativo à Reserva Legal florestal, nesta aula vimos que o Código Florestal admite o uso alternativo do solo nos casos em que o imóvel rural esteja inserido em área de floresta na Amazônia Legal e exista uma APP no mesmo imóvel em área superior a 80% do imóvel, conforme prevê o §4º, I do art. 15: Art. 15 (...) (...) 23 § 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal. Exceções Para Conservação de Reserva Legal Ademais, o Código Florestal Brasileiro igualmente prevê alguns casos em que pode haver a dispensa de Reserva Legal, quais sejam: para abastecimento de água e tratamento de esgoto; geração de energia elétrica; e, construção de rodovias e ferrovias, nos termos dos §§ 6º; 7º e 8º do art. 12: Art. 12 (...) (...) § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. Obrigatoriedade de Inscrição da Reserva Legal no CAR O CAR, como registrado anteriormente, significa Cadastro Ambiental Rural e é dever do proprietário realizá-lo, sob pena de lhe ser aplicada infração administrativa ambiental (art. 29 do Código Florestal Brasileiro). Uma vez realizada a inscrição no CAR, não é necessário registrar a Reserva Legal florestal na matrícula do imóvel, perante o cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 18, §4º também do Código Florestal. A inscrição no CAR será gratuita para pequena propriedade rural familiar, com base no parágrafo único do art. 53 do Código Florestal. Possibilidade de Exploração Econômica de Reserva Legal: Manejo Florestal Sustentável e Coleta de Produtos Florestais 24 Não Madeireiros Em regra, a área destinada para Reserva Legal deve se manter inalterada. Porém, em situações muito específicas pode ser permitida a exploração econômica da área, tais como o manejo florestal sustentável (mediante prévia aprovação do órgão ambiental licenciador), nos termos dos arts. 3º, VII e 17, 20 e 23 do Código Florestal; bem como, para coleta de produtos florestais não madeireiros (frutos, cipós, folhas e sementes), com base na previsão do art. 21, também do Código Florestal, desde que sejam observados alguns critérios, dentre os quais períodos e épocas de maturação de frutos e sementes; e, técnicas que não degradem a espécie coletada. Desapropriação e Indenização Nos Casos de Envolvimento de Reserva Legal Em hipóteses de desapropriação do imóvel rural que contenha Reserva Legal florestal, é possível reclamar indenização nos casos em que a propriedade tenha tido plano de manejo florestal sustentável aprovado pelo órgão ambiental competente. Importante destacar ainda que para fins de verificação do valor venal do imóvel, a área correspondente à Reserva Legal é excluída do cômputo do ITR (Imposto Territorial Rural). Recomposição de Área Degradada Oportunamente, vimos que a proteção às APP e à Reserva Legal florestal, é considerada uma obrigação propter rem, já que acompanha o imóvel. Assim, havendo uma área degradada no âmbito dessas áreas protegidas, o proprietário do momento tem o dever de reparar o dano causado, reconstituindo o ambiente degradado. Lembrando que há aquele regime diferenciado para áreas degradadas até 22/07/2008, conforme tratamos anteriormente neste curso. Para os casos de Reserva Legal degradada, o Código Florestal prevê algumas hipóteses, a dependerdo caso: recomposição (reflorestamento); regeneração natural; ou compensação ambiental. Há, contudo que se fazer algumas observações quanto à recomposição: se a propriedade possuir até 4 (quatro) módulos fiscais e há algum remanescente de vegetação nativa, não será necessária a recomposição e o mesmo se aplicará, para os casos em que houve supressão de vegetação nos limites da legislação em vigor. 25 6. Outros Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Após tratarmos das APP e Reserva Legal florestal, a título complementar e de temas bônus, resolvemos também tratar, nesta e nas duas últimas aulas seguintes, de outros espaços territoriais especial e ambientalmente protegidos e também muito importantes para os seus estudos. São eles: Apicuns e salgados; Áreas verdes urbanas; Áreas de uso restrito; Mata Atlântica; e Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação são igualmente importantes, mas por se tratar de um assunto mais denso, abordaremos em um curso próprio para este tema oportunamente, aqui no Trilhante, fique ligado! Apicuns e Salgados Em primeiro lugar, é importante registrar que os apicuns e salgados não são considerados APP pela norma florestal. Em segundo plano, é relevante destacarmos os conceitos dessas áreas, trazidos pelo próprio Código Florestal, no art. 3º, XIV e XV, confira: Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-por: (…) XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular; O uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados está previsto no art. 11-A, por meio de atividades de carcinicultura (criação de camarões) e salinas (para extração de sal marinho). Contudo, para o exercício dessas atividades é imprescindível o prévio licenciamento ambiental, que inclua a apresentação de estudos técnicos de viabilidade ambientalmente sustentável, tais como Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu consequente Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Uma vez obtida a licença ambiental, esta terá vigência de 5 (cinco) anos. 26 Áreas de Uso Restrito As áreas de uso restrito estão previstas nos arts. 10 e 11 do Código Florestal, em que abrangem os pantanais e planícies pantaneiras. Lembramos que o art. 225, §4º da Constituição Federal prevê o bioma Pantanal Mato-Grossense como sendo de patrimônio nacional. Pode haver exploração econômica nessas áreas, mas deverá se tratar de exploração ecologicamente sustentável e, obviamente, dependerá de prévia regularização ambiental em termos de licenciamento ambiental. Áreas Verdes Urbanas Como vimos em aula, essas áreas são espaços públicos ou privados, os quais possuem predominância de vegetação e devem estar previstas no Plano Diretor do município e em leis municipais de zoneamento urbano e uso do solo. Com objetivo de manter/implantar medidas benéficas à sustentabilidade urbana, o art. 25 do Código Florestal prevê: Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. 27 7. Mata Atlântica Conforme vimos anteriormente, o §4º do art. 225 da Constituição Federal determina que a Mata Atlântica (dentre outros biomas), é patrimônio nacional. Nessa linha de proteção à Mata Atlântica, foi criada a Lei Federal nº 11.428/2006, que dispõe acerca da utilização e proteção da vegetação nativa nesse importante bioma. Assim, no art. 2º da referida norma federal, estão definidas espécies de vegetação consideradas integrantes do bioma Mata Atlântica, confira a disposição legal em questão: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei. No art. 6º da Lei Federal em comento, estão previstos os objetivos geral e específicos correspondentes ao regime jurídico de proteção à Mata Atlântica, bem como alguns princípios. Observe: Art. 6º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da equidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade. A Lei Federal nº 11.428/2006 também prevê uma proteção legal ambiental bastante diferenciada nesse bioma, com base no estágio da vegetação existente nos termos do art. 8º da referida norma, conforme a seguinte tipologia: Vegetação primária (mais próximo do original, estando muito bem conservada); Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração (está conservada); Vegetação secundária em estágio médio de regeneração (já é possível verificar uma degradação mais aparente); Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração (pouco preservada). 28 Ademais, a Lei Federal em questão (art. 9º) permite a exploração eventual (bem sutil, obviamente, sem degradação da vegetação, por exemplo, obter lenha para uso doméstico de galhos eventual e naturalmente já dispostos no solo) sem propósito comercial, para consumo das populações tradicionais e pequenos produtores rurais. Ainda, outro aspecto relevante da norma é a previsão de compensação ambiental quando houver corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária, devida e previamente autorizada, nos estágios médio ou avançado de regeneração, nos termos do art. 17, isso, inclusive, está em consonância com o princípio do poluidor-pagador. Por fim, há que se destacar também, que a Lei Federal nº 11.428/2006 possui um título inteiro (Título IV), para tratar do tema dos incentivos econômicos, os quais deverão ser estimulados pelo Poder Público em prol da proteção e o uso sustentável do bioma Mata Atlântica, conforme previsto pelo art. 33: Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica. Nesse contexto, aliás, o art. 41, I, da norma estabelece a priorização na concessão de crédito agrícola para pequenos produtores rurais e populações tradicionais: Art. 41. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios creditícios, entre os quais: I - prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais; II - (VETADO) III - (VETADO) Parágrafo único. Os critérios, condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo órgão competente do Poder Executivo, após anuência do órgão competente do Ministério da Fazenda. 29 Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal